IRPF sobre ganho de capital: Receita passa a aceitar quitação de imóvel adquirido anteriormente para fruição de isenção vinculada ao reinvestimento do capital em 180 dias
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16/03/2022, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 para ajustar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e expressamente aceitar a isenção do IRPF sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis e reaplicados na aquisição de outro imóvel, no prazo de 180 dias, mediante quitação de saldo remanescente de imóvel adquirido anteriormente.
A tributação do ganho de capital auferido por pessoa física pode ser reduzida e até integralmente isenta nos casos em que há reinvestimento do capital na aquisição de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, desde que cumpridos os requisitos legais.
Extrapolando os requisitos impostos por lei, a Receita Federal exigia que a venda com ganho fosse implementada antes da aquisição de novos imóveis residenciais e, nesse sentido, a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, em seu art. 2º, § 11, I, claramente estabelecia que a hipótese de isenção ora em debate não se aplicaria “à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.”
Também eram nesse sentido as Soluções de Consulta DISIT nº 25, de 04/04/2011 e nº 16, de 30/06/2008, por meio das quais a Receita Federal manifestou o entendimento de que “A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.”
No entanto, o STJ pacificou o entendimento de que é ilegal o art. 2º, § 10, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 e reconheceu o direito à isenção nos casos em que o ganho de capital é utilizado para quitar débito remanescente de imóvel adquirido anteriormente. Como exemplos, citamos os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.460.769/RS (STJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 29/06/2018); nº 1.668.268/SP (STJ – Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2018); e nº 1.469.478/SC (STJ – Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, julgado em 25/10/2016).
Diante do posicionamento consolidado no âmbito do STJ, a Receita Federal finalmente houve por bem alterar a redação de sua norma para expressamente permitir o uso da isenção em tais casos, editando a Instrução Normativa RFB nº 2070/2022 que revoga a limitação anterior e passa a dispor expressamente que a isenção do ganho de capital se aplica aos casos em que o resultado da venda for total ou parcialmente utilizado para quitar débito remanescente de imóvel adquirido anteriormente a prazo ou a prestação, desde que atendidos os demais requisitos legais.