Boletim Tributário - Janeiro de 2022

RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMAS DE PARCELAMENTOS E ELIMINA LIMITE DE VALOR PARA O PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a maioria dos casos.

Vale observar que as regras em questão não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que continuam seguindo as regras constantes da Resolução CGSN nº 140/2018.

ESTADO DE SP PASSARÁ A EXIGIR O DIFAL DO ICMS A PARTIR DE 1º DE ABRIL

Por meio do Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária nº 02 (Comunicado CAT nº 02), publicado no Diário Oficial do Estado de 28/01/2022, o Estado de São Paulo esclareceu que passará a exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (DIFAL) a partir de 1º/04/2022.

Conforme já amplamente divulgado na mídia, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais determinadas cláusulas do Convênio CONFAZ nº 93/15, que disciplinava a cobrança do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15 (Recurso Extraordinário nº 1.287.019 – Tema nº 1.093 da Repercussão Geral). Com efeito, o STF entendeu que o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar de caráter nacional contendo as normas gerais, antes que pudesse ser exigido por leis estaduais, o que se deu somente neste ano de 2022, com a recente edição da Lei Complementar (LC) nº 190, publicada em 05/01/2022.

A partir de então, os Estados têm buscado implementar medidas para exigir o DIFAL o quanto antes, sendo que alguns Estados desrespeitaram os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Pela anterioridade nonagesimal, é vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou; e pela anterioridade anual, a cobrança só pode ocorrer no exercício seguinte à majoração ou instituição de novo tributo.

A despeito da discussão sobre a inobservância da anterioridade anual, o Estado de São Paulo posicionou-se pela cobrança do diferencial de alíquotas a partir de abril deste ano, mais de 90 dias após a publicação da Lei Estadual nº 17.470/2021, que regulamentou a matéria em âmbito estadual, mas no mesmo exercício em que instituída a LC nº 190/2022.

O Comunicado CAT nº 02 ainda traz esclarecimentos a respeito das obrigações acessórias e demais informações necessárias para o recolhimento do DIFAL em questão.

TJES RECONHECE O DIREITO DE CONTRIBUINTE DE NÃO RECOLHER O DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022

Em recente decisão, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal do Juízo de Vitória – ES afastou a exigência do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação.

A decisão, exarada em sede de pedido liminar em Mandado de Segurança Preventivo, foi fundada no princípio da anterioridade anual, prevista no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Como já mencionado no artigo anterior deste Boletim, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência do DIFAL/ICMS na forma prevista pelo Convênio nº 93/2015 do CONFAZ, ante a ausência de prévia lei complementar de caráter nacional veiculando normas gerais sobre o imposto. Nesse cenário, foi editada a LC nº 190/2022 para viabilizar a exigência do imposto.

Entretanto, embora o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 preveja que a produção de seus efeitos se dará após decorridos 90 dias de sua publicação, a cobrança só deveria produzir efeitos em 2023, por força do princípio da anterioridade anual.

Assim, a magistrada responsável pelo julgamento concedeu ao contribuinte o direito de não recolher o DIFAL no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito de seu Estado. 

PGFN INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL PARA DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

No último dia 11 de janeiro, foi publicada Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 214, de 10/01/2022, que institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em Dívida Ativa da União.

A referida portaria prevê, de acordo com as informações contábeis e fiscais da empresa, descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

O prazo de adesão ficará aberto até o dia 31/03/2022.

Para mais informações sobre o Programa de Regularização Fiscal, confira nosso artigo específico (clique aqui).

DECRETO REDUZ A ZERO ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS HOSPITALARES

Em 12 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.933, de 11/01/2022, que reduz a zero as alíquotas de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre alguns produtos hospitalares, tais como cateteres intravenosos periféricos, artigos para fístula arteriovenosa, composto de agulha, tubo plástico com conector, entre outros produtos classificados nos códigos NCM 9018.39.24 e 9018.39.91.

A medida entra em vigor no 1º dia do 4º mês contado da publicação.

Referida medida faz parte de diversas normas desonerativas de produtos hospitalares que têm sido publicadas desde o início da pandemia decorrente do COVID-19.

CARF NEGA TOMADA DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE PROPAGANDA DE PLATAFORMA DE STREAMING

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte Netflix, entendendo que os gastos com propaganda e marketing não podem ser considerados insumos, portanto não geram créditos no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

A contribuinte defendeu que, por ter um negócio novo e não possuir estabelecimento físico, a única forma de atrair novos clientes e gerar novas receitas é o investimento em publicidade, propaganda e marketing. Sendo assim, tais despesas seriam essenciais à sua atividade, caracterizando-se como insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.

Entretanto, ao julgar o Processo Administrativo nº 10855.722334/2018-78, a maioria dos conselheiros acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Walker Araujo, que entendeu que os serviços de propaganda e marketing não podem ser considerados como insumos, mas, sim, como gastos operacionais utilizados para alavancar as vendas de assinaturas e dessa formar gerar mais lucros, não sendo essenciais à prestação do serviço, pois a exclusão desses itens do serviço prestado não acarreta na impossibilidade da prestação do serviço ou na perda substancial de sua qualidade (Acórdão nº 3302-012.005).

CSRF DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO

Em acórdão publicado no último dia 19 de janeiro (nº 9303-012.037), a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para afastar a compensação administrativa com lastro em créditos oriundos de ação judicial de terceiro.

A controvérsia foi analisada no Processo Administrativo nº 10707.000478/2007-11 e baseou-se na possibilidade ou não de ser reconhecido o direito da empresa recorrida de utilizar os créditos adquiridos em cessão onerosa nos autos de Ação Ordinária de Repetição de Indébito transitada em julgado. Em síntese, a autora do referido processo judicial transferiu, via cessão por instrumento público, os créditos reconhecidos judicialmente para a mencionada empresa, que foi admitida no polo passivo da execução judicial dos créditos.

Na sequência, adquirente desistiu dessa execução judicial para seguir com a compensação na esfera administrativa, mas as compensações não foram aceitas. Segundo a Fazenda Nacional, por força da Medida Provisória nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, é vedada expressamente a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, aplicando-se a esta vedação às compensações registradas a partir de 01/10/2002, data de início da vigência do comando de estatura legal.

A Conselheira Relatora, Érika Costa Camargos Autran, indo na mesma linha da decisão recorrida que havia permitido a compensação, entendeu que não se tratava propriamente de crédito de terceiro, dada a existência de ordem judicial que colocou a empresa como detentora do crédito, não sendo aplicável, portanto, a vedação ao caso.

A maioria dos Conselheiros da Turma, porém, divergiu da relatora e votou para dar provimento ao recurso fazendário. Para tal conclusão, basearam-se no argumento de que “não basta a cessão dos créditos para que não mais se possa falar em crédito “de terceiros” na legislação tributária”. Para mais, o voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos frisou que a autorização para a cessão de créditos em esfera judicial não se confunde com a autorização para compensar administrativamente, de forma que esta possibilidade deveria estar expressa na decisão judicial para que pudesse produzir efeitos perante a autoridade administrativa.

CSRF DECIDE QUE INCIDE IRPF EM GANHO DE CAPITAL NAS INCORPORAÇÕES DE AÇÕES

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que ocorre ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), quando há “diferença entre o valor das ações da empresa incorporada, pertencentes ao contribuinte, e o valor das ações emitidas pela incorporadora e entregues ao contribuinte em substituição às ações da empresa incorporada de sua propriedade”.

O Recurso Especial interposto pelo contribuinte nos autos do Processo Administrativo nº 10280.720107/2017-89 visava desconstituir Auto de Infração lavrado por suposta omissão de ganho de capital, em operação de incorporação de ações, em que as ações da incorporada são substituídas por ações da incorporadora.

No voto de lavra do relator para o acórdão, Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, restou consignado que, ao incorporar as ações com valor de incorporação superior ao de custo, a sócia da empresa incorporada auferiu ganho de capital. Assim, restando configurado referido acréscimo patrimonial na pessoa jurídica, o relator entendeu que é devido o IRPF sobre a diferença entre o valor de custo original das ações incorporadas e o valor atribuído às ações da companhia incorporadora, independentemente de ter havido efetiva disponibilidade econômica dos recursos.

Nesse sentido, no caso analisado, o instrumento de incorporação de ação fora gravado com penhor (penhor de dez anos para garantia de obrigações assumidas pela recorrente) e de cláusula lock up (proibição de venda das ações pelo período de três anos), evidenciando a indisponibilidade dos bens. Tal circunstância não foi admitida como razão suficiente par afastar a incidência do IRPF, pois, na opinião do relator, a incorporação de ações teria se concretiza com a emissão e entrega aos acionistas das novas ações emitidas pela incorporadora e todos os efeitos jurídicos da transação se verificariam partir de tal data.

Em linha diametralmente oposta, o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que proferiu o voto vencido, reconheceu que a incorporação de ações configura mera mutação patrimonial sem qualquer fluxo financeiro e, ainda que as ações da incorporadora recebidas em substituição às anteriormente detidas tenham valor nominal superior ao patrimônio inicial, eventual ganho de capital restaria diferido por força da própria legislação tributária, para o momento em que vier a ocorrer o seu fato gerador, com a alienação das ações a terceiro.

No mais, o precedente reforça a jurisprudência do CARF sobre ganho de capital nas operações de incorporações de ações, de modo que os contribuintes devem buscar seus assessores jurídicos para antecipar e mitigar riscos fiscais nas operações envolvendo reestruturações societárias.

CSRF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 9303-012.521, exarou entendimento que “As rendas decorrentes das aplicações de recursos próprios e de terceiros constituem receitas operacionais das instituições financeiras” e, por isso, sujeitam-se a incidência do PIS e da COFINS, em sua modalidade não cumulativa.

A controvérsia em tela teve origem na declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, a Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235, entendeu que o legislador ordinário não poderia alterar o conceito de receita bruta, como o fez ao editar referido dispositivo. Vale dizer que, naquela ocasião, o Supremo entendia como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo que esses só se referiam a receita operacional das empresas, não abarcando os ingressos financeiros.

Com efeito, o STF considerou que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer no referido dispositivo que se entendia por “(...) receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”, extrapolou suas competências.

Nesse sentido, sedimentou-se o entendimento que o PIS e COFINS, em sua modalidade não cumulativa, tem como base de cálculo a receita operacional, assim entendida como todo incremento patrimonial relativo ao exercício das atividades empresariais típicas.

Ocorre que a CSRF se posicionou no sentido de que, no caso das instituições financeiras, a receita operacional abarcaria tanto os serviços bancários como as receitas financeiras. Para tanto, o relator, Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, evocou o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, norma que regulamento o setor financeiro no país, para esclarecer que “as instituições financeiras têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

No entendimento do órgão, os recursos de aplicações de receita própria configurariam, no caso das instituições financeiras, receitas típicas de suas atividades econômicas e, portanto, receitas operacionais.

Para arrematar o assunto, e decidir pela incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de referidas instituições, foi citado ainda que o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aponta que “as rendas obtidas tanto com as operações ativas, como com a prestação de serviços, ambas referentes a atividades típicas, regulares e habituais da instituição financeira, são classificadas como operacionais”.  

CSRF NÃO CONHECE RECURSO DA PGFN CONTRA ACÓRDÃO QUE VALIDOU DEDUTIBILIDADE DE ÁGIO COM UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não conheceu do recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em que se buscava a reversão de decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção que cancelou autuação fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente de glosa de dedução fiscal de ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias mediante a utilização de “empresa-veículo”.

De acordo com a PGFN, o ágio em questão não poderia ter sido aproveitado por intermédio da utilização de uma “empresa-veículo” – rótulo dado à pessoa jurídica considerada mera interposta entre a adquirente e adquirida –, já que, segundo entendeu a Fiscalização, tal empresa não figurou como real adquirente, sendo constituída apenas formalmente, sem propósito negocial.

Assim, interpôs recurso especial defendendo que o entendimento da turma recorrida teria sido diametralmente oposto ao quanto decidido em outros casos análogos sobre o tema (“acórdãos paradigmas”), no sentido da impossibilidade de dedução de ágio gerado em operação de aquisição de participações societárias em que a estrutura se valeu das chamadas “empresas-veículo”.

No entanto, para o Conselheiro Relator Caio Cesar Nader Quintella, o recurso especial da PGFN não teria cabimento, eis que teria somente defendido “a tese jurídica, mais geral e abstrata, da ilegitimidade do aproveitamento fiscal do ágio quando o contribuinte vale-se de empresa-veículo, partindo do princípio que tal figura, per si, seria meramente formal e ardilosa”.

Como registrou o Conselheiro Relator, a fundamentação determinante para o provimento do acórdão recorrido (i) é fruto da análise de conjunto fático-probatório do caso; (ii) não foi combatida pela tese arguida no recurso especial fazendário; e (iii) não guarda similitude com os fatos apreciados nos acórdãos paradigmas apresentados pela PGFN em tal recurso.

Acrescentou que nos acórdãos paradigmas, opostamente àquilo constatado pelo acórdão recorrido, “as entidades rotuladas de empresa-veículo foram confirmadas como artificiais, apenas formais, sem lastro econômico, de papel e criadas apenas para fabricar uma despesa”. Ou seja, ressaltou que não havia a necessária similitude fática entre acórdãos recorrido e os apresentados como paradigma, requisito indispensável ao processamento de recurso especial.

Logo, o Relator entendeu que o recurso especial pretendia, em realidade, uma reanálise de provas, fora do âmbito da divergência sobre legislação tributária, delimitada no art. 67, do Anexo II, do Regulamento Interno do CARF, não podendo, assim, ser conhecido. Os demais integrantes do Colegiado seguiram à unanimidade o posicionamento do Relator, de modo que o recurso especial da PGFN não logrou sequer ultrapassar a necessária etapa de conhecimento para que pudesse ser julgado em seu mérito (Acórdão nº 9101-005.870).

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