STF julga inconstitucionais leis estaduais que instituíram a cobrança de ITCMD provenientes de doações e heranças do exterior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 18/02/2022, os julgamentos virtuais de 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI), nas quais se discutiu a validade de artigos de leis dos Estados do Ceará, Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás que instituíram a cobrança de ITCMD sobre doação ou herança provenientes do exterior.
O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos das leis dos referidos Estados, mantendo o entendimento de que a cobrança do ITCMD em questão necessita de edição de Lei Complementar Federal regulando a matéria e, dessa forma, aplicou o julgamento do RE 851.108, envolvendo o Estado de São Paulo, no qual o Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional"
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Tribunal definiu, em todas as ADIs, que as referidas decisões tenham eficácia desde a publicação do acórdão prolatado no referido RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
Esta notícia se refere aos seguintes processos: ADIs 6834, 6836, 6839, 6825, 6835, 6821, 6817, 6824, 6829, 6832, 6837, 6822, 6827 e 6831