Boletim Tributário - Julho de 2021

STF – PAUTADO O JULGAMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou, para o dia 05/08/2021, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 962), que discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) incidente na repetição do indébito recebida pelo contribuinte.

Trata-se de RE interposto pela União, no qual, em síntese, requer que seja declarada a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), possibilitando a incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic quando da repetição de indébito.

O contribuinte, por sua vez, defende que estes juros moratórios são verbas indenizatórias, não podendo incidir o IRPJ e nem a CSLL, sob pena de ofensa aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal, pois não constituem renda, acréscimo patrimonial sujeitos à incidência de imposto ou contribuição na medida em que ressarcem o contribuinte que teve indisponibilizado temporariamente parte de seu capital.

STF JULGAMENTO DA ESSENCIALIDADE DO ICMS EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES É NOVAMENTE SUSPENSO

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou em fevereiro deste ano o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745 de repercussão geral), que enfrenta lei do Estado de Santa Catarina que exige o ICMS sob alíquotas superiores às usuais nas operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações.

O leading case já conta com voto favorável aos contribuintes proferido pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, que rechaçou a adoção, pelo legislador estadual, da técnica da seletividade para exigir alíquotas superiores às alíquotas das operações em geral nas atividades relativas à energia elétrica e serviços de telecomunicações. Para o Relator, as alíquotas majoradas (25%) ofendem a Constituição Federal tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços. A Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli acompanharam o Relator, sendo que este último acrescentou proposta de modulação, para que a decisão produza efeitos a partir do próximo exercício financeiro, ressalvadas as ações já ajuizadas.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto divergente para determinar a incidência da alíquota do imposto praticada usualmente apenas no tocante aos serviços de telecomunicação. Relativamente às operações envolvendo energia elétrica, o Ministro consignou que não ofende o princípio da seletividade e da essencialidade a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS, à luz do princípio da capacidade contributiva, do volume de energia consumido e da destinação do bem.

O julgamento, porém, foi novamente suspenso por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes. O RE deve ter seu julgamento retomado após o recesso da Suprema Corte. 

STJ DECIDE QUE ISENÇÃO DE IRPF SOBRE LUCRO NA VENDA DE AÇÕES NÃO É TRANSFERIDA A HERDEIROS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.648.432/SP, no dia 15 de junho, que a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro da venda de ações previsto no Decreto-Lei nº 1.510/1976 é benefício de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4º, alínea “d” do Decreto-lei 1.510/1976 previa a não incidência do IR sobre o lucro (ganho de capital) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação societária. Destaca-se que mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; no entanto, a jurisprudência se firmou no sentido de que os contribuintes que, por ocasião da revogação, já haviam preenchido a condição legal ao benefício fiscal – qual seja, a manutenção das participações por pelo menos cinco anos – possuem o direito adquirido ao benefício, ainda que para alienações ocorridas após a revogação. Por isso a importância do tema até os dias atuais.

No caso, a contribuinte herdou participações societárias pelo falecimento de seu pai, quem atendia, à época do falecimento, aos requisitos legais exigidos para usufruir da isenção.

Ao julgar o caso, o Desembargador Convocado Manoel Erhardt, relator, entendeu que o direito à isenção só poderia ser usufruído pela herdeira se ela própria tivesse atendido os requisitos, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade. Como a herdeira adquiriu a titularidade após a revogação do dispositivo legal, não estariam atendidos os requisitos para sua fruição.

TRF5 – DESEMBARGADOR AFASTA MODULAÇÃO DE EFEITOS E PERMITE A RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS SOBRE ICMS ANTERIOR A MARÇO DE 2017

O Desembargador Leonardo Carvalho, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu decisão monocrática que afastou a aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706, permitindo a repetição de valores pagos em decorrência da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins inclusive antes de 15 de março de 2017.

A decisão foi proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação da modulação feita pelo STF.

A empresa afirmou que a sentença de mérito transitou em julgado antes da modulação de efeitos pelo STF e, por esse motivo, não estaria sujeita à modulação de efeitos decidida no âmbito do leading case. O contribuinte argumentou que de acordo com o §7º do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema nº 360 de repercussão geral do STF, os precedentes que declaram a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) de norma somente se aplicam aos processos em curso, ainda não transitados em julgado, de modo que a modulação de efeitos não se aplicaria ao caso em análise.

O argumento do contribuinte foi acolhido pelo Desembargador Leonardo Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que havia limitado o direito à restituição do PIS/Cofins.

A PGFN ainda pode recorrer da decisão monocrática, buscando a análise do tema pelas Turmas do TRF da 5ª Região e, posteriormente, recorrendo ao STJ e ao próprio STF.

TJSP MUDA DE ENTENDIMENTO E DECIDE QUE COMPRADOR DE IMÓVEL EM LEILÃO NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DE IPTU

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em recentes julgamentos, reconheceu como indevida a responsabilização do comprador de imóvel em leilão por dívidas de IPTU anteriores à arrematação do bem, ainda que a responsabilidade do arrematante conste do edital. Os julgamentos realizados pelas 14ª e 18ª Câmaras de Direito Público representam uma mudança de entendimento da corte paulista sobre o assunto, que anteriormente mantinha a responsabilidade do comprador por débitos de IPTU do imóvel arrematado conforme dispuser o edital de leilão.

Outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também possuem precedentes determinando que a responsabilidade pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação deve seguir a regra prevista no edital. Tal entendimento encontra fundamento no art. 886, VI do Código de Processo Civil - CPC/2015 (ou art. 686, V, do CPC/1973), que dispõe que o edital deve fazer menção aos ônus, recursos ou processos pendentes sobre os bens a serem leiloados.

Já o novo entendimento adotado pelo TJ/SP é baseado na interpretação do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Dessa maneira, segundo o Desembargador Octavio Machado de Barros, da 14ª Câmara de Direito Público, relator do Recurso de Apelação nº 1014309-83.2019.8.26.0053, o arrematante “recebe o imóvel livre e desembaraçado dos encargos fiscais devidos até a data da expedição da carta de arrematação”.  

Também nesse sentido, o Desembargador Henrique Harris Júnior, relator do Recurso de Apelação nº 1000782-30.2020.8.26.0053, julgado pela 18ª Câmara de Direito Público, ainda reforçou que o CTN é lei especial em relação ao CPC e deve preponderar sobre a norma processual civil.

Tais decisões, além de revelarem uma mudança de entendimento do Tribunal Bandeirante, representam precedentes favoráveis aos contribuintes que compram imóveis em leilões, visto que esses bens geralmente possuem débitos de IPTU a serem pagos. O novo entendimento do TJ/SP tende a encorajar as arrematações, uma vez que o comprador terá bons argumentos de defesa para se eximir do pagamento de débitos anteriores do imóvel.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2039/2021 PRORROGA O PRAZO FINAL PARA TRANSMISSÃO DA ECF DE 2020

Em 16 de julho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2039/2021, com o propósito de prorrogar o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.

Em síntese, a transmissão da ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais de pessoas jurídicas que se sujeitam à apuração do IRPJ e da CSLL. O prazo para cumprimento estava previsto para o último dia útil do mês de julho, conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, mas, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.

Ademais, a prorrogação se estendeu às hipóteses previstas pelo § 2º do art. 3º da IN RFB nº 2.004/2021. Nesse sentido, as empresas que sofreram extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão entregar a ECF da seguinte forma:

(i)  até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a hipótese ocorreu entre janeiro a junho do ano-calendário de 2021.

(ii) até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se a hipótese ocorreu entre julho a dezembro de 2021. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115/2021 – RESTRIÇÃO DA ISENÇÃO DE IRPF SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS NO EXTERIOR

Em 01 de julho de 2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 115/2021, por meio da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) restringiu o alcance da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial de depósitos não remunerados mantidos no exterior. 

Em síntese, a Cosit, órgão máximo da consultoria fiscal da RFB, foi instada a se manifestar sobre a isenção do referido imposto sobre ganhos oriundos de variação cambial de recursos originalmente depositados em reais e mantidos pelo contribuinte consulente em conta corrente não remunerada no exterior até o retorno da moeda ao Brasil, na forma de transferência para conta bancária de sua titularidade. Mais especificamente, o consulente questiona se o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambal ocorrida até o reingresso dos recursos ao Brasil seria ou não isento.

Em resposta, a Cosit manifestou entendimento de que o acréscimo patrimonial decorrente de tal variação cambial é isento por força do § 1º do art. 11 da IN SRF nº 118/2000, cuja base legal se encontra no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; contudo, a Cosit entendeu que a isenção em tela se restringe aos termos literais dos mencionados dispositivos.

Ou seja, a Cosit entende que a isenção da variação cambial se aplica apenas até o limite do valor informado em Declaração de IRPF (DIRPF) em 31 de dezembro do ano anterior ao do reingresso dos recursos ao País, valor esse que, na prática, configuraria o custo de aquisição dos recursos para fins de apuração de eventual ganho na alienação/liquidação/resgate da aplicação em moeda estrangeira. Portanto, não há exclusão da totalidade do crédito tributário, mas somente da parcela apurada até tal data, de modo que o valor em Reais que, na data do efetivo reingresso dos recursos, superar o montante informado em 31/12, deverá ser objeto de tributação, a alíquotas que variam de 15% a 22,5%.

Mencionado entendimento é questionável, pois restringe demasiadamente a isenção sobre o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, confundindo a isenção em si com a obrigação, de natureza diversa e eminentemente informativa, de relacionar em DIRPF os depósitos no exterior pelo seu valor convertido em reais ao final de cada ano-calendário.

Por outro lado, e não obstante, a Cosit esclareceu que o contribuinte poderá fazer jus à isenção de imposto sobre ganho capital relativa a bens de pequeno valor, assim entendidos os bens e direitos cujo preço unitário de alienação, no mês, seja inferior a R$ 20 mil, no caso de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35 mil, nos demais casos.

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