PGFN reabre prazo para adesão a transações do Programa de Retomada Fiscal
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.
O ingresso dos contribuintes no Programa de Retomada Fiscal dependerá da verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e da capacidade de pagamento aferida segundo os critérios da Transação Excepcional (Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e nº 21.561/2020, conforme o caso), a partir da denominada “Declaração de Receitas / Rendimentos”.
Poderão ser negociados nesta reabertura do Programa de Retomada Fiscal os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, mediante reabertura de prazos de adesão, no caso das pessoas jurídicas, às seguintes modalidades de acordos:
-
Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
-
Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
-
Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
-
Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;
-
Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
-
Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);
-
Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN mº 9917/2020; e
-
Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
Também com relação às pessoas físicas, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal permite a adesão às transações extraordinária e excepcional, inclusive de débitos do FUNRURAL e do ITR, bem como à transação de débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR contraídos por pequenos produtores rurais e agricultores familiares. Ademais, possibilita-se o ingresso na transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, e a celebração de transação individual e Negócio Jurídico Processual.
O Programa de Retomada Fiscal prevê ainda condições especiais de pagamento de dívidas dos Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público para com a União.
O prazo para a adesão às modalidades de transação acima mencionadas será reaberto de 15 de março a 30 de setembro de 2021.
Ademais, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 admite a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor para a inclusão de outros débitos inscritos em DAU, mantidos os requisitos e condições da negociação original, cujo procedimento deverá ser feito por meio do Portal REGULARIZE da PGFN, no período de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.
Além disso, a negociação dos débitos no âmbito da Transação da Pandemia (Portaria PGFN nº 1.696/2021), relativa a débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, cujo prazo de adesão se encontra em aberto de 1º de março até 30 de junho de 2021, poderá ser feita em conjunto com as demais modalidades do Programa em comento, caso em que o prazo de adesão permanecerá aberto até 30 de setembro de 2021.
Como é de praxe, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver a suspensão ou sustação de protestos, inscrição no CADIN e andamento de execuções fiscais, inclusive de execução de garantias e leilões designados nos processos judiciais. Ademais, a Portaria prevê a suspensão de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e demais atos de cobrança administrativa ou judicial da dívida negociada.
E sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal também implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Para informações detalhadas acerca das modalidades de regularização previstas na Transação Extraordinária, na Transação Excepcional e na Transação da Pandemia,
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.