Conheça os prazos e as obrigações de prestação de informações ao Bacen sobre capitais brasileiros no exterior e investimento estrangeiro direto
A legislação federal brasileira e os atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) obrigam algumas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território brasileiro a prestarem informações periodicamente sobre investimentos detidos no exterior ou investimentos estrangeiros diretos recebidos.
Veja, abaixo, quais pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a prestar tais informações, a periodicidade aplicada a cada uma delas e as possíveis infrações.
I. Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
Trata-se da obrigação por meio da qual pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, que possuírem bens e valores no exterior avaliados em, no mínimo, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro, devem declarar ao Bacen a existência de tais bens e valores (CBE Anual).
Além da obrigação prevista no parágrafo anterior, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que porventura possuírem bens e valores avaliados em quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outras moedas, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, são obrigadas a entregar mais 3 (três) declarações relativas a tais datas-base (CBE Trimestral).
Confira na tabela abaixo os prazos de entrega das CBE Anual e CBE Trimestral:
II. Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)
Em contrapartida ao CBE, o RDE-IED é destinado às pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional brasileiro que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (i.e., do exterior para o Brasil).
Tais pessoas jurídicas, são obrigadas a atualizar anualmente o valor de seu capital social integralizado e distribuição entre os sócios domiciliados no exterior, bem como de seu patrimônio líquido na data-base de 31 de dezembro (Atualização Anual).
Não menos importante, vale ressaltar que além da Atualização Anual, todo evento que resultar na modificação da participação societária do sócio domiciliado no exterior deve ser declarada perante o Bacen no prazo de até 30 (trinta) dias.
Similarmente ao CBE, as pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo inicial desta seção que possuírem ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) são obrigadas a entregar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano (Declarações Econômico-Financeiras).
Veja, no quadro abaixo, os prazos para a realização da Atualização Anual e das Declarações Econômico-Financeiras:
III. Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo)
Foi instituído com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação de política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais, e é realizado com dois níveis de abrangência: anual (amostral) e quinquenal (populacional).
O Censo Quinquenal ocorre nos anos subsequentes aos encerrados em 0 (zero) ou 5 (cinco) e as informações devem ser prestadas por:
pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
fundos de investimento com quotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Por sua vez, o Censo Anual ocorre nos anos subsequentes aos anos não terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco) e as informações devem ser prestadas por:
a. pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
b. fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
c. pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Ambos os Censos têm como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior, e as informações devem ser prestadas no período compreendido entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente (ou no primeiro dia útil subsequente se 15/08 não for dia útil), compreendendo aquelas necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito à estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes, às informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil e às informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
Neste ano, o prazo do Censo - que será o da modalidade Quinquenal - vai até às 18 horas do dia 16 de agosto de 2021.
IV. Infrações ao CBE, RDE-IED e Censo
É importante destacar que o não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas ao CBE, ao RDE-IED e ao Censo constituem infração por parte da pessoa física ou jurídica responsável pela prestação das informações, sujeitando-a a multas aplicáveis pelo Bacen mediante a instauração de processo administrativo sancionador.
Cabe ressaltar que os valores podem atingir R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dependendo da forma como as informações forem prestadas, e podem ser majoradas em 50% (cinquenta por cento) caso o responsável pela prestação das informações não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.
Para saber mais sobre o CBE, o RDE-IED e o Censo, sinta-se à vontade para entrar em contato com um profissional da nossa área de Investimento Estrangeiro.