Boletim Tributário - Abril de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
STF decide pela constitucionalidade da Contribuição ao INCRA após a Emenda Constitucional nº 33/2011
-
STF – Imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos alcança o IOF
-
STJ afasta aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime monofásico
-
STJ define termo inicial para contagem do prazo decadencial do ITCMD
-
Decreto nº 41.982/DF – Possibilidade de parcelamento do ITBI no DF
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 495), entendeu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, calculada com base na folha de salários das pessoas jurídicas, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, que inseriu o parágrafo 2º no art. 149 da Constituição Federal e limitou as bases de incidência tributária para as contribuições sociais.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, negou provimento ao recurso do contribuinte, sob os argumentos de que: (i) a contribuição ao INCRA se enquadra como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em razão do seu caráter extrafiscal, cuja destinação busca concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agraria e da colonização; e (ii) o que art. 149, § 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/2001, não deve ser interpretado de forma restritiva, sendo possível a adoção de outras bases econômicas, como é o caso da folha de salários.
Ao final, ele ressaltou que a Corte recentemente julgou o RE nº 603.624, fixando o entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela EC nº 33/2001 e, portanto, tal entendimento também deveria ser aplicado ao caso em análise.
Assim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 495 da repercussão geral:
"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade de inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Recurso Extraordinário (RE) nº 1.285.845.
O leading case decorre de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o qual considerou que o ISS integra o conceito de receita bruta previsto no art. 12 da Lei nº 12.973/2014.
O Ministro Dias Toffoli, relator da manifestação que visava ao reconhecimento da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no RE, ficou vencido juntamente com os Ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Reputada constitucional a matéria, o RE foi redistribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio.
A delimitação do tema como constitucional permitirá que o Plenário da Corte Suprema volte a analisar a inclusão de tributo na base de cálculo da CPRB. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1048 de repercussão geral) que cuidou da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes em sentido desfavorável aos contribuintes, sob o fundamento de que a CPRB seria um benefício fiscal e, ao optarem por tal regime, as empresas devem se sujeitar integralmente à sistemática prevista em lei (com a inclusão do valor correspondente ao ICMS em sua base), não sendo permitido que se questione posteriormente as regras previamente conhecidas.
STF – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ALCANÇA O IOF
No último dia 12 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510, com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 328), que tratava sobre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
A discussão tratava do alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, que veda a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das referidas entidades.
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, por entender que, embora a incidência do IOF seja sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, ela pode, na prática, alcançar o patrimônio ou a renda do contribuinte. Ademais, a relatora aduziu que o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.
Nesse sentido, ficou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras."
STF JULGA INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
No último dia 19 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que tratava da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 – a chamada “Lei Kandir”, que disciplina em caráter nacional as regras gerais do ICMS – quanto à incidência de tal imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
Por unanimidade, o Tribunal entendeu ser inconstitucional a exigência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, julgando improcedente a ação nos termos do voto do Ministro Relator Edson Fachin.
Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio jurídico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente, ou seja, circulação jurídica, o que não ocorreria no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo, nesses casos, apenas a circulação física da mercadoria.
O Ministro também relembrou em seu voto a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “[n]ão constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” e reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, já havia firmado a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.
Importante mencionar que, com a referida declaração de inconstitucionalidade, que tem eficácia geral e vinculante em todo o País, os contribuintes poderão ser impactados a depender das características de suas operações e de como se dará aplicação dos efeitos dessa decisão na legislação de cada Estado da federação. Isso, especialmente no que se refere aos créditos oriundos da cobrança do ICMS em tais transferências interestaduais, até então feita com base nos dispositivos da Lei Kandir ora julgados inválidos.
Assim, cabe aos contribuintes acompanhar como os Estados tratarão dos efeitos deste julgamento em suas legislações e ponderar sobre os possíveis impactos tributários e financeiros em suas operações.
STJ AFASTA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14 de abril de 2021, no julgamento do EREsp 1.768.224, fixou entendimento que os produtos sujeitos ao regime monofásico não dão direito a crédito para utilização no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.
De acordo com o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, acompanhado pela maioria, como não há incidência das contribuições ao longo da cadeia, não há cumulatividade a ser evitada e, consequentemente, não há o que ser creditado,
Essa posição era pacífica na Corte até a mudança de posicionamento da 1ª Turma no julgamento do REsp 1.051.634, quando os Ministros Napoleão Nunes Maia, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves passaram a entendeu que, a partir da vigência do artigo 17 da Lei nº 11.033/04, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fariam jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade.
Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia, que se aposentou, mas proferiu voto, e Regina Helena Costa. O Ministro Benedito Gonçalves não votou por presidir a sessão.
STJ DEFINE TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 28 de abril, julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.841.798/MG e 1.841.771/MG (Tema Repetitivo nº 1048), que envolviam a definição do início da contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, foi fixado que o Fisco tem o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo para exigir o imposto.
Foi fixada a seguinte tese:
“No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021 – NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ASPECTOS FISCAIS
Foi publicada, no dia 28 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Em síntese, o Programa prevê (i) a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários pelo período de até 120 dias; (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias; (iii) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos casos de redução de jornada e suspensão do contrato, e (iv) a faculdade do Empregador pagar uma ajuda compensatória mensal conjuntamente com o Benefício Emergencial.
No tocante à possibilidade de pagamento de uma ajuda compensatória mensal por parte dos empregadores, a regra geral é de que a ajuda é opcional para os empregadores, com exceção das empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, situação em que a empresa somente poderá suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, conforme estabelecido pelo art. 8º, § 6º da MP.
O art. 9º da MP traz alguns benefícios tributários específicos para os empregadores que optarem por conceder a ajuda compensatória mensal, especialmente a não inclusão da ajuda compensatória nas bases de cálculo (i) do imposto sobre a renda retido na fonte ou na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (ii) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e (iii) do valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A norma prevê também que a ajuda compensatória mensal será considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Por fim, a MP determinou também a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, bem como de seus respectivos prazos prescricionais.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021 - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021
Foi publicada, no dia 28 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser utilizadas no enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, bem como sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos empregadores.
O art. 20 da MP estabelece que os empregadores poderão usufruir do diferimento (prorrogação) do prazo de pagamento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, independentemente do número de empregados, do regime de tributação a que a empresa está submetida, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.
Com o diferimento, o depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e encargos, ficando o empregador obrigado a declarar as informações até o dia 20 de agosto de 2021. Importante ressaltar que a declaração valerá como confissão de débito e constituirá instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS e que o inadimplemento das parcelas impedirá a emissão do certificado de regularidade do FGTS.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista será finalizada e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes aos meses suspensos, bem como ao depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.
Ainda, a MP prorrogou por 90 (noventa) dias os prazos dos certificados de regularidade já emitidos, bem como suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CONGRESSO NACIONAL PRORROGA POR 60 DIAS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISORIA QUE MAJOROU AS ALIQUOTAS DE CSLL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato nº 26/2021, publicado em 26 de abril desse ano, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 1.034, de 1º de março de 2021, tendo em vista que não houve a conversão em lei da MP no período previsto constitucionalmente para o Congresso Nacional encerrar a votação.
Em síntese, a MP nº 1.034/2021 alterou a Lei nº 7.689/88, majorando as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas integrantes do sistema financeiro, especialmente no ano de 2021.
De acordo com a MP, as alíquotas vigentes para o cálculo da CSLL serão as seguintes:
(i) 20% (vinte por cento), até o dia 31 de dezembro de 2021, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso dos seguintes contribuintes: seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
(ii) 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das cooperativas de crédito; e
(iii) 25% (vinte e cinco por cento), até o dia 31 de dezembro de 2021, e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso dos bancos de qualquer espécie.
A MP ainda aguarda finalização de votação perante o Congresso Nacional para ser convertida em lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50/2021 – RESTRINGE A COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
No dia 06/04/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 50/2021, afastando a possibilidade de compensação de débitos previdenciários apurados após a adesão ao eSocial com créditos de demais tributos federais relativos a períodos de apuração anteriores ao referido sistema, oriundos de decisão judicial transitada em julgado após a utilização do eSocial.
Como se sabe, a Lei nº 11.457/2007 proíbe a denominada “compensação cruzada”, que ocorre entre créditos e débitos tributários de naturezas distintas, quando estes ou aqueles tenham sido apurados fora da sistemática do eSocial.
A hipótese tratada na Solução de Consulta versa sobre a compensação de débitos previdenciários relativos a períodos de apuração posteriores ao eSocial com a utilização de créditos de PIS e Cofins apurados entre outubro de 2010 e dezembro de 2014 e reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado em junho de 2019.
No entendimento do contribuinte, o período de apuração dos créditos deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão judicial, momento em que passa a ser possível a utilização do crédito. Com isso, os créditos teriam sido apurados apenas em junho de 2019, data já posterior à adesão ao eSocial e, consequentemente, não haveria vedação à compensação pretendida.
Entretanto, a Cosit manifestou o entendimento de que tal compensação é vedada, pois os períodos de apuração dos créditos devem corresponder às efetivas competências dos tributos à época em que foram declarados, as quais, no caso concreto, são anteriores à utilização do eSocial. Para a Cosit, a data do trânsito em julgado ou da habilitação administrativa do crédito seriam irrelevantes para fins de aplicação ou não das vedações à compensação cruzada.
A conclusão adotada pela Cosit se fundamenta no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.457/2007, que veda especificamente a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias apurados com a utilização do eSocial, com créditos de demais tributos federais que tenham sido apurados em período anterior à utilização do referido sistema de escrituração digital.
Ressaltamos que o entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 50/2021 é vinculante no âmbito da RFB e deve ser observado por todos os agentes fiscais e instâncias julgadoras da RFB. Inclusive, em 30/04/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 99003, já replicando a outro consulente o entendimento fixado pela Solução de Consulta Cosit nº 50/2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63/2021 - ESCLARECE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DAA AOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL, CUJA SAÍDA SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 208/2002
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63 de 29/03/2021, exarou entendimento de que é obrigatória a entrega de Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) por aqueles que se ausentarem do território nacional sem ter requerido certidão negativa de saída definitiva.
O órgão consultivo da Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou pela obrigatoriedade da DAA consoante aos primeiros doze meses de ausência, uma vez que após esse período a pessoa física adquire a condição de não-residente.
No caso apreciado pela Cosit, o consulente era pessoa física que havia deixado o país sem ânimo definitivo em 1998 e, portanto, sem realizar sua saída definitiva, porém adquiriu a condição de não-residente pela ausência, em território nacional, durante o período de 12 meses consecutivos da saída em caráter temporário.
Nesse aspecto, a situação era regida pelo Decreto nº 1.041, de 1994, e pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 06/02/2001, que asseveravam que aqueles que se ausentassem do território nacional sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País teriam seus rendimentos tributados como residentes no Brasil nos primeiros doze meses de ausência. Ademais, aplicava-se ao caso o Parecer Normativo Cosit nº 3, de 01/09/1995, que impunha a obrigação de entrega da DAA aos não residentes sem saída definitiva que, para efeitos tributários, eram tidos como residentes.
Atualmente, a matéria é regida pela IN SRF nº 208, de 27/09/2002, que, de forma semelhante à legislação anterior, impõe a obrigação de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País aos que desejam residir permanentemente fora do Brasil, sendo aplicável também às pessoas físicas que, após saída em caráter temporário, adquiriram a condição de não-residente pelo transcurso do prazo superior a doze meses consecutivos de ausência do país. Referida Comunicação é um formulário eletrônico que deve ser enviado à RFB, comunicando que, na data informada, o contribuinte deixou ou deixará de residir no Brasil. O prazo para seu envio vai data de saída do Brasil até o final de fevereiro do ano seguinte ao da saída.
Além dessa comunicação, a pessoa ausente em caráter temporário, que permaneça fora do território nacional por mais de doze meses, deve realizar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) a ser apresentada relativamente ao ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril (neste ano de 2021, excepcionalmente, até último dia útil de maio) do ano-calendário subsequente ao da caracterização de tal condição.
E mesmo que já tenha posteriormente adquirido a condição de não-residente, a pessoa física fora do País, sem saída definitiva, continua obrigada a entregar a DAA relativa aos seus rendimentos percebidos no Brasil e no exterior relativos aos primeiros doze meses de ausência do Brasil e estadia no estrangeiro, ou seja, referentes período em que ainda era considerada como residente fiscal brasileira, conforme os prazos da DAA aplicáveis aos contribuintes em geral.
Assim, por exemplo, caso a pessoa tenha dado saída temporária do Brasil em 15/03/2020, e adquira a condição de não residente em 15/03/2021 por ter se ausentado do País por doze meses consecutivos, deverá: (i) em 2021, apresentar a DAA relativamente aos rendimentos auferidos de 01/01/2020 a 31/12/2020, já que a caracterização de não residente, como visto, ocorreu apenas neste ano de 2021; e (ii) em 2022, ano subsequente ao da caracterização da condição de não residente, apresentar a DSDP relativamente aos rendimentos auferidos de 01/01/2021 a 15/03/2021 (data da caracterização de não residente).
No mais, a Solução de Consulta Cosit nº 63/2021 esclareceu que “relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre os rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na espécie, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada”.
DECRETO Nº 41.982/DF – AUMENTA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO ITBI NO DISTRITO FEDERAL PARA ATÉ DEZ PARCELAS
No último dia 8 de abril, foi publicado o Decreto nº 41.982/DF, que alterou o Decreto nº 27.576/DF (Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI do Distrito Federal), para facultar o pagamento do imposto em até dez cotas, nas hipóteses em que o contribuinte estiver domiciliado no Distrito Federal.
Até então, o ITBI incidente sobre a transferência de imóveis localizados no Distrito Federal poderia ser pago em apenas quatro parcelas. Contudo, para aliviar os impactos negativos da pandemia de Covid-19 no setor econômico, o aumento do número de prestações foi autorizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal (Seec) em favor aos contribuintes.
Além do prazo estendido para pagamento do imposto, a Seec passou a permitir que cartórios, tabelionatos, instituições bancárias e construtoras realizem a emissão das guias do ITBI, conforme autorizou a Instrução Normativa SUREC nº 8, de 01/04/2021. Nesse sentido, as novas normas prometem facilitar o cumprimento da obrigação tributária em questão.