Boletim Tributário - Março de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF PAUTA PARA 29 DE ABRIL O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o dia 29/04/2021 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 69), que discute a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os Embargos de Declaração foram opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do acórdão publicado em 02/10/2017 que, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso extraordinário fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Em síntese, a União busca, sobretudo, modular os efeitos da decisão, alegando que a possibilidade de retroação pode comprometer a estabilidade financeira estatal.

Ademais, a União pretende que, através do julgamento, seja determinado que o ICMS a ser excluído é aquele efetivamente recolhido e não o valor destacado na nota fiscal.

A apreciação de mencionados Embargos de Declaração já deveria ter sido iniciada em 2020, contudo, foi cancelada por força da remodelagem das sessões de julgamento do Pleno em meio à pandemia de Covid-19. Nessa perspectiva, o fim da pendência do julgamento busca garantir maior segurança jurídica e esclarecer como irá ocorrer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

STF JULGA CONSTITUCIONAL A GARANTIA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES DE PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS

No último dia 08 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5729, que discutia a constitucionalidade da garantia do sigilo das informações dos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).

Em síntese, a ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata da regularização de ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, popularmente conhecida como “lei de repatriação de recursos”. Para o partido, equiparar a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes à quebra de sigilo fiscal seria uma violação aos princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Relator Roberto Barroso, determinou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, tendo em vista que “a adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção, e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso”.

Ademais, merece menção o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, parcialmente vencido, que pretendia acrescentar à tese uma ressalva permitindo o compartilhamento de informações em casos que digam respeito a recursos com origem ilícita.

Entretanto, por maioria, a tese vencedora ficou assim fixada:

"É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal"

STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS SOBRE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Em 15/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 605.552, para modular os efeitos da decisão que fixou a seguinte tese para o Tema nº 379 da Repercussão Geral:  

Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira

Em síntese, o Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) opuseram embargos de declaração em face do acórdão postulando pela modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista os impactos econômicos e financeiros da decisão.

Ao julgar ambos os embargos de declaração, o STF, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, definiu que o acórdão deveria produzir efeitos a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 19/08/2020, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral nos períodos anteriores, ressalvados os seguintes casos:

  1. as hipóteses de comprovada bitributação;

  2. as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito;

  3. os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento e;

  4. as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Nesse sentido, como regra geral, entende-se que o acórdão somente produzirá efeitos a partir de 19/08/2020 e, nos casos acima destacados, dever-se-á observar o entendimento da Corte inclusive para os recolhimentos de ISS e ICMS também nos períodos anteriores.

STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE JUROS DE MORA

No último dia 12 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.091 em repercussão geral (Tema nº 808), em que se discutia a incidência do imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu que a expressão “juros moratórios”, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e recompõe perdas e decréscimos causados. Assim, como os juros de mora apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não há acréscimo patrimonial e, portanto, razão para incidir o tributo.

Assim, por maioria, vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes, o STF (i) considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contida na Constituição Federal não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor, e (ii) deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

Ao final, ficou fixada a seguinte tese:

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

STJ – 1ª TURMA IMPEDE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

No início de março, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.818.422, em que uma locadora de veículos pedia o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre depreciação acelerada de veículos automotores utilizados nas locações, na proporção de 1/48 avos por mês (quatro anos) sobre o valor de aquisição, conforme art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003.

A empresa buscava afastar o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual os locadores de veículos não poderiam utilizar a opção de creditamento acelerado dessas contribuições prevista no referido dispositivo da Lei nº 10.833/03, ao fundamento de que os veículos automotores não seriam “máquinas e equipamentos” a que se refere o dispositivo. Pretendia, também, a utilização dos créditos mesmo após a venda dos veículos, que segundo afirmou, costuma ocorrer depois de 36 meses da aquisição.

Porém, por maioria de votos (3 a 2), a Turma entendeu pela impossibilidade de creditamento na forma pretendida.

O ministro relator, Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação específica citada trata do creditamento de forma acelerada para “máquinas”, conceito que não seria extensível aos veículos automotores como pretendia o contribuinte para fins de creditamento.

Os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria acompanharam o relator. Para o ministro Gurgel de Faria, é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, mas não haveria a possibilidade de uma locadora de veículos usar créditos em apenas quatro anos, como no caso concreto.

Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que permitiu o creditamento em 1/48 e inclusive após alienado o veículo, e Regina Helena Costa, que permitiu o creditamento em 1/48 avos mas não após a alienação.

Para a ministra, embora “máquina” e “veículo” denotem termos distintos no âmbito da tributação do PIS e da Cofins, no caso concreto e levando em consideração o conceito de insumo fixado nos Temas 779 e 790 dos recursos repetitivos, veículo não deixaria de ser máquina, até porque sob o prisma da atividade desempenhada pela locadora o veículo atua como ativo central do seu objeto social, alcançando patamar máximo na escalda da essencialidade. Entendeu, ademais, que compreensão contrária conduziria a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado a empresas dedicadas a locação de veículos.

Quanto à manutenção da utilização dos créditos após a venda do veículo, a ministra assentou que a obtenção do desconto de crédito proveniente da depreciação de veículos novos incorporados ao ativo imobilizado relaciona-se com o lapso temporal em que se presume a utilização dos bens e a sua consequente desvalorização, entendendo, portanto, que a lei não alberga a conservação da aquisição mensal de créditos do PIS e da Cofins após a venda do veículo.

O acórdão ainda pende de publicação. 

STJ DECIDE QUE A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA NÃO É IMPEDIMENTO AO REGIME DE TRIBUTAÇÂO DE ISS FIXO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou, no último dia 24 de março, os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EAREsp) nº 31.084/MS e decidiu, por maioria, em dar provimento ao recurso para determinar que o fato de a sociedade estar constituída sob a forma limitada não é impeditivo para o enquadramento na sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) em bases fixas – valor calculado com base no número de profissionais habilitados –, prevista no artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.

O entendimento vencedor, proferido pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator), Regina Helena Costa e Mauro Campbell Marques, concluiu que, se estiverem presentes os requisitos legais para que a sociedade usufrua do regime de ISS uniprofissional, tais como: (i) possuir como objeto social a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial; e (v) todos os sócios estarem habilitados para a prestação dos serviços; independentemente da forma organizacional da sociedade, a sociedade fará jus a esse regime de tributação de ISS em bases fixas, alternativo à tributação variável com base na receita bruta efetiva.

Ficaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Herman Benjamin, que defendiam que, para ter direito a esse regime de tributação em base fixa, a empresa deveria se caracterizar como sociedade uniprofissional, formato que não seria compatível com as sociedades limitadas, diante do seu caráter empresarial.

JFSP - INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRUST NO EXTERIOR

Por meio da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5017217-81.2020.4.03.6100, a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu pela incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust com sede no exterior.

No caso, o fundo foi declarado quando da adesão, pelo beneficiário, ao Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (RERCT). Ato contínuo, durante os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, declarou à Receita Federal do Brasil (RFB) valores recebidos desse fundo como doações. Dessa forma, deixou de recolher o IRPF, em decorrência da isenção do imposto de renda aplicável às doações.

Na sentença, o Juízo consignou que o fato gerador do imposto de renda é o recebimento de rendimentos do exterior e que tais valores não se enquadrariam na hipótese de isenção legal. Isso porque, os envios não são efetuados com liberalidade, pois o gestor do fundo atua em nome do próprio beneficiário que recebe os valores.

Essa é uma das primeiras sentenças proferidas após a edição da Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2020, por meio da qual a RFB fixou o entendimento de que os valores recebidos pelos beneficiários de trust estão sujeitos à incidência de IRPF.

JFSP SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS SOBRE PERDÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Foi recentemente proferida decisão liminar pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre descontos concedidos em acordos judiciais firmados com instituições financeiras.

Em síntese, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002526-13.2021.4.03.6105 analisou a argumentação do contribuinte de que o perdão parcial das dívidas com as instituições financeiras não pode ser entendida como receita operacional tributável pelo PIS e Cofins, conforme defende a União, pois é mero “resultado escritural positivo” e não consiste em auferimento de receitas para fins de incidência das contribuições.

O magistrado que proferiu a decisão deu razão ao contribuinte, consignando que PIS e Cofins são “tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”. Assim, restou afastada a incidência de PIS e Cofins sobre a parcela das dívidas objeto de desconto/perdão obtido em acordos judiciais com instituições financeiras.

CARF ENTENDE QUE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNO É INSUMO E GERA DIREITO A CRÉDITO DE COFINS

A 4ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os gastos realizados com serviço de transporte interno, bem como as despesas com manutenção de veículos próprios, podem ser considerados como insumos da atividade no regime não cumulativo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.

Além disso, o colegiado também entendeu que os veículos incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte, quando utilizados na atividade produtiva, ensejam direito a crédito da não cumulatividade nos termos do inciso VI do referido dispositivo. O entendimento foi exarado no Acórdão nº 3402-008.041 em sessão de 26/01/2021.

Nessa ocasião, o CARF foi instado a se manifestar após a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre/RS entender que o contribuinte não poderia se creditar dos gastos referidos acima, pois esses não seriam vinculados diretamente à produção de bens destinados à venda. O posicionamento da DRJ, como bem esclarecido no acórdão, foi consubstanciado nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, as quais foram declaradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Para analisar se o contribuinte faria jus ao crédito, o colegiado afastou o posicionamento restrito dos referidos atos normativos e seguiu o entendimento pacificado pelo STJ no citado leading case, por meio do qual ficou definido, em síntese, que o conceito de insumo abrange todos bens ou serviços essenciais ou relevantes à atividade produtiva.

Como, no caso, o contribuinte atuava no setor agrícola, auferindo receita a partir da comercialização de commodities, e utilizando veículos próprios – motos e caminhões – para sua produção, o CARF entendeu que os veículos se enquadram perfeitamente como serviço-insumo à luz do entendimento do STJ.

Consoante ao aproveitamento de crédito pela incorporação dos veículos nos ativos produtivos nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 10.833/2003, a 4ª Câmara esclareceu que o Recurso Especial em comento não versou acerca do tema; entretanto, ao ampliar o conceito de processo produtivo, admitiu que “(...) os veículos adquiridos pela pessoa jurídica, ainda que não incluídos no maquinário diretamente ligado à produção bem final, poderiam gerar desconto desde que, no mínimo, participem de forma indireta no processo produtivo”.

Por fim, o acórdão esclarece que, em se admitindo que os veículos são utilizados no processo produtivo, os gastos com a manutenção de tais ativos geram créditos da não cumulatividade, tendo em vista que a manutenção periódica e a substituição de peças também são essenciais para a atividade produtiva e, consequentemente, ensejam direito ao crédito da Cofins como insumo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36/2021 – DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ISS DAS BASES DO PIS E DA COFINS NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE

A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit n° 36/2021, entendendo que a decisão judicial favorável à exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não se aplica automaticamente aos casos de retenção na fonte das aludidas contribuições, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

No caso analisado pela Cosit/RFB, o contribuinte, prestador de serviços de administração e gestão de empreendimentos, serviços contábeis, financeiros, e de suporte de TI, informando estar sujeito à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e possuir decisão judicial transitada em julgado favorável à não inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, questionou à RFB se poderia excluir o ISS também no caso das retenções, notadamente pela inclusão do ISS na base de cálculo da retenção (valor bruto da nota fiscal).

Em resposta, a Cosit entendeu que como a decisão judicial favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins nada dispôs a respeito da interpretação do art. 30 da Lei n° 10.833/2003, não seria possível estender o comando emanado da referida decisão judicial às retenções, sendo descabido que o contribuinte excluísse qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do art. 2º da IN RFB nº 459/2004.

Ademais, a Cosit acrescentou que “a retenção é norma que tem força própria e independente. O texto legal determina que as alíquotas de retenção sejam aplicadas sobre o “montante a ser pago”, independentemente de considerações sobre a transitoriedade ou não desses valores sobre o patrimônio do beneficiário.”

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021 – INSTITUI PLANO DE REDUÇÃO GRADUAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL E PRORROGA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ATÉ 2029

Em 15 de março de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021, que, entre outras disposições, discorre acerca da destinação e administração do orçamento público, a fim de promover impactos positivos e reequilíbrio nas contas públicas diante das excepcionais despesas relacionas à crise econômica e sanitária decorrente da Covid-19, e viabilizar o pagamento de um novo auxílio emergencial à população mais vulnerável durante referida crise.

Dentre as medidas, a EC previu a possibilidade de que sejam reduzidos os benefícios e incentivos fiscais federais de natureza tributária.

Para tanto, o art. 4º da referida EC determina que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até seis meses contados da promulgação da referida Emenda, um Plano de Redução Gradual de Incentivos e Benefícios Federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. O dispositivo prevê que as proposições legislativas devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios, para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação da EC, e de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

Todavia, estão excluídos do Plano de Redução Gradual os benefícios relativos ao Simples Nacional e os concedidos às entidades sem fins lucrativos, bem como os incentivos destinados aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata o art. 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal. Além disso, não poderão ser objeto das medidas em comento (i) a alteração do regime especial aplicável à Zona Franca da Manaus e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei; (ii) a redução dos benefícios e incentivos aplicáveis aos produtos que compõem a cesta básica e (ii) aqueles concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

Além de tais medidas, a EC prorroga por mais cinco anos (de 31/12/2024 para 31/12/2029) o termo final do Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído para auxiliar Estados e Municípios em mora a quitar seus precatórios vencidos e vincendos, por meio de parcelamento de tal passivo dos entes de maneira mensal conforme o orçamento disponível, prorrogação essa que, na prática, ensejará repasses mensais menores a partir do mês corrente, em prejuízo a credores de precatórios estaduais e municipais.

A EC também inclui o art. 167-A na Constituição Federal, segundo o qual, se apurado que no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal que veda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, dentre outras diversas vedações, tais como: (i) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (ii) a criação de despesas obrigatórias, (iii) a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, e (iv) a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. 

Também determina que, apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o supramencionado percentual de 95%, as medidas acima podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos, ad referendum do Poder Legislativo, em regime de urgência, que pode rejeitá-los.

GOVERNO DE GOIÁS PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA FACILITA

O Governo do Estado de Goiás, por meio das Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, instituiu medidas facilitadoras para que os contribuintes com débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) possam refinanciar suas dívidas com descontos, conforme noticiamos anteriormente.

O prazo limite para adesão, que venceria em 1º de abril de 2021, foi prorrogado para 1º de maio de 2021.

PORTARIA PGFN/ME Nº 3.026/2021 – REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO ENVOLVENDO DÉBITOS DO FGTS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, no último dia 11 de março, a Portaria PGFN/ME nº 3.026/2021, alterando a Portaria PGFN nº 9917/2020 para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição, administração e cobrança judicial são de responsabilidade do referido órgão.

Com a alteração trazida pela referida Portaria PGFN/ME, resta possibilitada a transação, perante a PGFN, dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, na linha da autorização dada em agosto passado pelo Conselho Curador do FGTS, por meio Resolução CC/FGTS nº 974, de 11/08/2020.

Nesse sentido, os contribuintes que possuam débitos dessa natureza poderão aderir a uma das três modalidades de transação, quais sejam: (i) por adesão em proposta realizada pela PGFN; (ii) individual por proposta da PGFN; e (iii) individual proposta do devedor.

Como acontece com os demais débitos transacionais, também há um valor mínimo para realização da transação individual para dívidas inscritas de FGTS. Somente aqueles que possuírem débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão (ou superiores a R$ 100.000,00 que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia) poderão realizar a negociação individual com a PGFN. Para os contribuintes com dívida igual ou inferior aos mencionados limites, resta apenas a possibilidade de transação na modalidade por adesão.

O devedor de FGTS inscrito em dívida ativa se submete a todas as obrigações já anteriormente previstas para os demais devedores tributários e, além disso, a Portaria exige que o interessado na transação proceda a individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. Ademais, os débitos de FGTS, diferentemente dos demais débitos tributários, não gozam da possibilidade de diferimento ou moratória.

Acrescenta-se ainda que transação que tenha como objeto débito de FGTS não pode redundar em descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, bem como o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela da transação, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

Por fim, o procedimento para incluir os débitos de FGTS na transação por adesão será disponibilizado na plataforma da Caixa Econômica Federal a ser indicada no Edital.

PORTARIA RFB Nº 16/2021 – REGULAMENTAÇÃO DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRJ)

No último dia 12 de março, foi publicada a Portaria RFB nº 16/2021, que dispõe sobre o julgamento em sessão virtual nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ). Essa modalidade de julgamento é realizada em ambiente em que os julgadores disponibilizam seus votos, sem a realização de videoconferências.

A Portaria determina quais processos poderão ser julgados em sessão virtual, especificamente aquelas matérias com posicionamentos reiterados da Turma ou Câmara Recursal e entendimentos expressos em atos normativos da Receita Federal do Brasil ou objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal. Ademais, processos com valor superior a R$ 2.500.000,00, com infrações que tenham motivado representação fiscal para fins criminais ou que imputem responsabilidade tributária a terceiros estão impedidos de serem julgados nessa modalidade virtual, conforme o art. 4º da norma. 

Por fim, a Portaria também estabelece a retirada do processo da pauta de julgamento em duas hipóteses: quando a minuta do voto não for disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos ou a requerimento fundamentado do próprio julgador.

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