Município de São Paulo institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 e viabiliza a regularização de débitos com benefícios

No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.

Confira abaixo os principais pontos da lei:

PPI 2021

O PPI 2021, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderá contemplar os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, sendo estes tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Segundo a nova lei, apenas não serão abrangidos os débitos referentes a obrigação de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamento, com exceção dos débitos inclusos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que poderão ser transferidos para o PPI 2021. Débitos de parcelamentos rompidos no âmbito de PPI anteriores também poderão ser objeto de adesão ao novo PPI.

O decreto que irá regulamentar detalhes da adesão ao parcelamento, bem como definirá os prazos de adesão, ainda não foi publicado.

Os descontos e condições a quem aderir ao PPI 2021 serão:

Débitos tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória); ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória).

Débitos não tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Em todos os casos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica. Ademais, o pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

A lei dispõe que a formalização do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos relativos aos valores negociados.

Além disso, foram determinadas as hipóteses de exclusão do contribuinte do PPI 2021, sendo as principais delas:

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; e

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo.

Também não continuará no Programa a pessoa jurídica que mude sua sede para fora do Município de São Paulo, ou tenha decretação de falência ou extinção por liquidação.

Anistia de encargos moratórios do IPTU 2021

Além de instituir o PPI 2021, a Lei em questão estabeleceu uma anistia das multas e juros das parcelas do IPTU 2021 vencidas até 30 de abril de 2021 e que não tenham sido pagas. Desta forma, o contribuinte poderá efetuar o pagamento das parcelas em seu valor original, acrescidas apenas de correção monetária nos termos da lei.

Essa opção independe de formalização de atos de adesão, bastando ao contribuinte emitir a 2ª Via do IPTU na página oficial da Prefeitura de São Paulo e pagá-la até 30 de novembro de 2021. Após tal prazo, a anistia será cancelada e os débitos voltarão a ser cobrados pelo valor total.

Reabertura de prazo para adesão ao PRD das sociedades uniprofissionais desenquadradas do SUP

A Lei também estabelece a reabertura de prazo para formalização de pedido de ingresso ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) voltado às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP) até 31 de dezembro de 2020.

Esse programa é exclusivo para regularizar débitos relativos ao ISS uniprofissional e sua reabertura se dará em 1º de agosto de 2021, encerrando-se após 60 dias de tal data.

Renegociação de PPI em curso

No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.

A renegociação implicará a divisão do saldo devedor no momento da renegociação em até 60 (sessenta) parcelas, podendo o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo ser inferior ou superior àquelas ainda em aberto nos termos originais do contrato.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto aos temas acima.

Anterior
Anterior

Projeto de Lei em trâmite no Senado pretende reabrir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Próximo
Próximo

Boletim Tributário - Maio de 2021