Boletim Tributário - Junho de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF entende pela constitucionalidade do ISS na base de cálculo da CPRB
STF suspende normas estaduais que estabelecem a cobrança de ITCMD em doações e heranças do exterior
STF – Incidência do imposto de renda na liquidação de contratos de swap
STF suspende novamente julgamento sobre o voto de qualidade no CARF
STJ – Corte Especial acolhe incidente de assunção de competência para uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de penhora integral de valores em conta conjunta
STJ decide pela inclusão de royalties na base de cálculo do PIS e da Cofins
CARF entende que valores pagos a título de pedágio geram direito a crédito de PIS e Cofins
Edital aponta regramento para transação de débitos previdenciários referentes ao pagamento de PLR
Promulgada a convenção entre Brasil e Suíça para eliminar a dupla tributação da renda
RFB – Nova obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No último dia 21/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.285.845, fixou em repercussão geral (Tema 1.135) a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".
A decisão foi tomada por maioria de votos, em que restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Carmen Lúcia, tendo o voto condutor para o acórdão sido exarado pelo ministro Alexandre de Moraes.
A exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB era considerada uma das “teses filhotes” que surgiram a partir do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), em que a Suprema Corte entendeu que o ICMS não compunha a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita do contribuinte, uma vez que o valor é vertido aos cofres públicos.
Embora a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB parecesse uma tendência após referido precedente, o STF já havia apontado que o decidido no Tema 69 não seria aplicável aos tributos incluídos na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1.048), a Corte fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da referida contribuição previdenciária, indicando que esse entendimento também seria aplicado para a análise sobre a exclusão do ISS da CPRB.
Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência ao voto do relator, Ministro Marco Aurélio, por entender que o regime da CPRB deve ser considerado como um benefício fiscal sujeito a adesão facultativa e, por assim o ser, não poderia o contribuinte optante “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.
No julgamento do RE nº 1.285.845, Moraes votou pela constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB e foi seguido pela maioria dos Ministros, tal como ocorreu com o julgamento do leading case sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. O julgamento foi realizado por sessão virtual e aguarda-se a formalização do acórdão.
STF – AQUISIÇÃO DE SUCATA GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109, decidiu, por maioria, que aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas – sucata –, permitem a apropriação de créditos para o PIS e a Cofins não cumulativos, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Tema 304 de repercussão geral).
O Recurso Extraordinário foi interposto por empresa de embalagens, sob o argumento de que os artigos 47 e 48, acima citados, feriam o dever de proteção ao meio-ambiente, uma vez que a proibição do uso dos créditos dificulta a utilização de materiais recicláveis e torna mais vantajosa a compra de materiais da indústria extrativista.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a legislação protegia os catadores de materiais recicláveis pelo repasse do ônus tributário para as grandes corporações.
O Ministro Gilmar Mendes, redator do voto vencedor, expôs entendimento de que os dispositivos eram prejudiciais às empresas que vendem sucata, uma vez que a aquisição desses produtos, por não serem tributados, não dariam direito à crédito para as empresas adquirentes.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
STF SUSPENDE NORMAS ESTADUAIS QUE ESTABELECEM A COBRANÇA DE ITCMD EM DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao confirmar a liminar concedida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.821, 6.824 e 6.826, decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia de normas dos Estados do Maranhão, Rondônia e Rio de Janeiro que tratavam da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) se o doador fosse residente ou domiciliado no exterior ou se o falecido residisse, possuísse bens ou tivesse seu inventário processado em território estrangeiro.
O relator do caso, Ministro Alexandre de Morais, que já havia concedido medidas cautelares para suspender a eficácia das normas estaduais, ressaltou que os entes federativos poderiam exercer sua competência legislativa concorrente diante de omissão da União Federal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108, Tema nº 825 de Repercussão Geral, e que envolvia o Estado de São Paulo, que o ITCMD, nos casos de doação ou herança oriundas do exterior, previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal, não poderia ser instituído pelos Estados sem a edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional.
Desta forma, a eficácia dos dispositivos estaduais está suspensa até o julgamento final das mencionadas ADI, afastando o risco de as administrações tributárias de mencionados Estados cobrar o tributo de acordo com legislação que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
STF – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.224.696, em repercussão geral (Tema nº 185), reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap.
O contrato de swap é uma operação financeira pela qual duas partes acordam a troca de taxas ou rentabilidade de ativos financeiros entre si, com o objetivo de se obter proteção (hedge) de variações do mercado. Tais contratos são celebrados, por exemplo, por empresas importadoras que possuem contratos indexados ao dólar. Para evitarem qualquer prejuízo decorrente da valorização cambial, as empresas podem firmar um contrato de swap cambial junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse, o Banco se compromete a pagar eventual variação do dólar, acrescida de uma taxa de juros e, em contrapartida, as empresas se comprometem a pagar a variação da taxa Selic. Portanto, quem adquire esse contrato fica protegido caso a cotação do dólar aumente, mas é obrigado a pagar a variação da Selic no período.
No caso, o contribuinte questionava constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, que prevê a incidência de IR sobre a operação de swap.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que há incidência do imposto, uma vez que há aquisição de riqueza na operação, independentemente da destinação dos valores. Foi esclarecido ainda que caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do IR.
Ao final, foi fixada a seguinte tese do tema 185:
"É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge".
STF SUSPENDE NOVAMENTE JULGAMENTO SOBRE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu novamente o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6399 e 6403 em que se discute o fim do voto de qualidade a favor do Fisco em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A controvérsia gira em torno do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, originada da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que estabeleceu o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 de forma a alterar o regime do voto de qualidade, também conhecido como “voto duplo” ou “de minerva”, no órgão administrativo. Antes do novo dispositivo, havendo empate no julgamento de processos administrativos, o presidente da turma de julgamento, que é sempre um representante da Receita Federal, poderia votar novamente, desempatando a votação. Contudo, após a referida alteração legislativa, em caso de empate, o resultado deve necessariamente ser favorável ao contribuinte.
Após o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, o processo retornou a julgamento em 28/06/2021, com o voto-vista do Ministro Roberto Barroso. Em síntese, o Ministro Barroso votou para julgar improcedentes as ADI, sugerindo a seguinte tese: "É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário".
Ponto importante a ser levantado no voto do Ministro Barroso foi a possibilidade de, após finalização do julgamento na instância administrativa, a Fazenda poder ajuizar ação contra o contribuinte. Referida possibilidade, porém, não encontra respaldo legal e pode gerar aumento de contencioso no Judiciário.
Após o voto-vista do Ministro Barroso, o julgamento foi novamente paralisado por pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de retorno do julgamento.
STJ - CORTE ESPECIAL ACOLHE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE VALORES EM CONTA CONJUNTA
No último dia 04 de junho, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, o Incidente de Assunção de Competência nº 1.610.844, a fim de uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre "a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo".
A controvérsia foi acolhida devido à divergência entre julgados das Turmas de Direito Privado (Segunda Seção) e de Direito Público (Primeira Seção) do Tribunal. Nesse sentido, as Turmas da Primeira Seção entendiam que caso não houvesse prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora deveria atingir a integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, ante a presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade.
Já em acórdãos das Turmas da Segunda Seção, adotava-se o entendimento de que deveria ser franqueada aos titulares de conta bancária coletiva a comprovação dos valores que integrariam o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Verificada a existência do dissídio entre as Turmas integrantes do Tribunal, a Corte Especial acolheu o incidente para posterior julgamento da divergência e uniformizar o entendimento no âmbito do STJ.
STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DE ROYALTIES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Em julgamento realizado no fim do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os royalties recebidos por cooperativa de pesquisa agropecuária devem compor o faturamento e a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Recurso Especial (REsp) nº 1.520.184/PR tratou da tributação de uma cooperativa que tem como atividades o desenvolvimento científico e tecnológico da pesquisa agropecuária, o desenvolvimento de novas qualidades de sementes e mudas, atividades remuneradas por royalties, bem como a venda de sementes aprimoradas.
A cooperativa defendia que os royalties, enquanto rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não poderiam ser considerados como resultado da venda de bens ou serviços e, portanto, não seriam considerados como faturamento ou receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS/Cofins.
Apesar de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região ter acolhido as alegações do contribuinte, o STJ reverteu a decisão recorrida para determinar que, no caso analisado, os royalties e a receita de venda de sementes “são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”.
O conceito de faturamento e receita bruta utilizado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.184/PR foi o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual faturamento e receita bruta são termos equivalentes, que correspondem à totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas de atividades empresariais típicas.
Com isso, a Primeira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que as receitas de royalties são provenientes das atividades próprias da cooperativa autora, sendo indissociáveis da receita de vendas e estando intimamente vinculada à atividade-fim da cooperativa, de modo que devem ser tratadas como receita bruta para fins de apuração do PIS/Cofins.
CARF ENTENDE QUE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO GERAM DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS
A 3ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, em acórdão publicado no dia 7 de junho, que as despesas de pedágio incorridas para o transporte de insumos, produtos semiacabados ou produtos acabados entre estabelecimentos geram direito de crédito das contribuições ao PIS e COFINS (Acórdão nº 3301-009.938).
Para analisar se o contribuinte faria jus ao crédito, o colegiado tomou como base a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, julgado na sistemática de recursos repetitivos, em que ficou definido, em síntese, que o conceito de insumo abrange todos bens ou serviços essenciais, imprescindíveis ou relevantes à atividade produtiva.
Nessa perspectiva, o Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, redator do voto vencedor, reconheceu a essencialidade dos valores pagos a título de pedágio no transporte de insumos ou de produtos em elaboração, de modo a enquadrá-los também como insumos para fins de apuração de crédito. Segundo o redator, “[...] além do custo com o próprio frete, existem também dispêndios com pedágios, sem os quais o transporte não pode ser realizado.”
Vale ressaltar que o Acórdão discutiu a possibilidade de apropriação de créditos sobre outros tipos de despesas, mas a controvérsia sobre o pedágio se destaca pela dificuldade de definir sua natureza jurídica, que ao final ficou sedimentada como preço público, conforme jurisprudência do STF sobre o assunto (ADI 800).
Adicionalmente, o precedente denota que o CARF está buscando analisar cada despesa, no contexto do caso concreto, a fim de verificar a sua essencialidade, imprescindibilidade ou relevância para a atividade do contribuinte.
EDITAL APONTA REGRAMENTO PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE PLR
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em conjunto, o Edital nº 11/2021, que versa sobre as regras para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
De acordo com o documento, são passíveis de transação os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros ou resultados (PLR), que não tenham observado os ditames da Lei nº 10.101/2000 e que se encontrem em disputa no contencioso judiciário ou administrativo até a data de publicação do edital.
O prazo de adesão vai de 1º de junho a 31 de agosto de 2021.
As controvérsias jurídicas abarcadas pelo edital devem corresponder a intepretação dos requisitos legais para pagamento de PLR a empregados (PLR-Empregados) ou diretores não empregados (PLR-Diretores) sem a incidência das contribuições previdenciárias.
Para serem incluídos na transação, os débitos existentes, que podem estar inscritos ou não em Dívida Ativa da União, devem estar em disputa administrativa ou judicial, ou seja, devem ser objetos de ação judicial ou embargos à execução fiscal em curso, ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. A adesão implica confissão dos débitos incluídos, ou desistência de impugnações ou recursos e renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundam referidas defesas, conforme o caso.
O Edital fornece três condições de pagamento para a modalidade de transação por ele ofertada, quais sejam: (i) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 7 meses com redução de 50% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; (ii) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 31 meses com redução de 40% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; e (iii) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 55 meses com redução de 30% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
No edital, também constam as situações que a transação pode ser rescindida, dentre as principais estão (i) o não pagamento integral do valor da entrada; (ii) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; e (iii) ausência de pagamento de até duas parcelas, quando as demais estiverem pagas.
A rescisão acarretará perda dos benefícios concedidos, bem como a cobrança integral da dívida, reduzida dos valores pagos, além de autorizar a retomada da cobrança extrajudicial e judicial e execução das garantias acaso prestadas.
A adesão à transação dos débitos perante a RFB pode ser realizada por meio de seu site na internet, enquanto a adesão dos débitos inscritos em Dívida Ativa deve ser realizada via Portal REGULARIZE.
PROMULGADA A CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais. O acordo já havia sido firmado no dia 3 de maio de 2018 e foi aprovado pelo Congresso Nacional junto com seu protocolo no dia 24 de fevereiro de 2021.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão de Bases Tributárias e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), inclusive contendo artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
De forma inédita nos tratados firmados pelo Brasil, o acordo também prevê que os rendimentos obtidos por meio de uma entidade ou arranjo que seja considerado total ou parcialmente transparente, em termos fiscais, pela legislação de qualquer dos Estados (tais como partnerships, trusts e veículos de investimento coletivo como fundos de investimento) sejam considerados como rendimentos do residente de um dos Estados Contratantes para fins de aplicação das normas do tratado. Isto é, admite tais entidades ou arranjos entre as “pessoas visadas”.
Os tributos brasileiros sujeitos às regras do acordo em tela são o Imposto sobre a Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); no caso da Suíça, a convenção se aplica para os impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento).
Ademais, as duas nações também estabeleceram na convenção a presença de mecanismos de comunicação entre suas administrações tributárias, buscando coibir a prática de evasão e elisão fiscais praticados em âmbito internacional, relativamente aos tributos visados na convenção.
Vale mencionar, todavia, que já se encontra vigente no Brasil, em relação aos períodos tributáveis de 1º de janeiro de 2020 em diante, o Acordo para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária entre Brasil e Suíça, firmado em 2015 e promulgado por meio do Decreto nº 9.814/2019, e que prevê o compartilhamento de informações fiscais e financeiras – inclusive detidas por bancos e outras instituições financeiras, agentes e fiduciários – entre as autoridades fiscais dos dois países em relação a uma série de tributos, condicionado a pedido por escrito de uma das referidas autoridades.
RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÕES DE CONSULTA SOBRE CONCEITUAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA FINS DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em 17/06/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 75/2021, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece o conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
No bojo da Solução de Consulta, a Consulente, empresa que desempenha atividades de transporte de passageiros para viagens de excursão e turismo, questionou se para a configuração de cessão de mão de obra seria imprescindível a sujeição de seus trabalhadores às ordens do tomador dos serviços, segundo a interpretação do termo “à disposição” conferida pela Solução de Consulta Cosit nº 232/2017.
Em resposta ao questionamento formulado, a RFB reforçou que a cessão de mão de obra, segundo a conceituação previdenciária, tem por requisitos fundamentais que (i) os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante; (ii) os serviços prestados sejam contínuos e (iii) a prestação dos serviços se dê nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
Especificamente sobre a amplitude do termo “à disposição”, a RFB modificou seu entendimento para assentar que “para a caracterização da cessão de mão de obra não é necessário que haja qualquer poder de direção ou supervisão do tomador do serviço sobre os trabalhadores que executam a tarefa contratada”, com fundamento na Lei nº 13.429/2017.
Nesse mesmo sentido, em 29/06/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 107/2021, na qual a RFB afastou a necessidade de subordinação técnica e dependência profissional dos empregados cedidos como requisito para a configuração de cessão de mão de obra. Na referida consulta, tratou-se de contrato de prestação de serviços de suporte de apoio diagnóstico em radiologia celebrado com a administração pública, que, no entendimento firmado na Solução de Consulta, estaria sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
RFB – NOVA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Em 25 de junho de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.033, que instituiu nova obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Com a nova exigência, os agentes de mercado, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, câmaras de compensação e liquidação, bem como as bolsas de valores, devem prestar informações para a central depositária a respeito operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
A partir destes dados, a central depositária fica obrigada a enviar as informações relativas a todas as transações realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil para a RFB.
Com isso, a RFB passa a deter mais uma fonte de dados relativos às transações com ativos negociados em bolsa, tais como ações, cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP), de Fundos de Investimento em Ações (FIA), e de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), dentre outros ativos financeiros.
Note-se que a prestação de informações pela central depositária está condicionada à prévia autorização do contribuinte para divulgação dos dados à RFB. No entanto, quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação das informações ou a sua apresentação extemporânea ou com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A nova medida tende a permitir maior controle por parte do Fisco sobre as operações com ativos mobiliários e coibir sonegação de tributos e outras infrações relativas ao recolhimento de IRPF sobre ganhos de capital nas transações com ativos financeiros e mobiliários.