Boletim Tributário - Fevereiro de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF decide que Estados e DF não podem exigir ITCMD de doações e heranças vindos do exterior
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STF julga constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
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STF julga inconstitucional a cobrança de DIFAL do ICMS sem lei complementar
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STF confirma incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software
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STJ decide ser possível a inclusão de devedor fiscal em cadastros de inadimplentes
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STJ entende incidir ISS sobre atividade portuária de armazenagem de contêineres
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE QUE ESTADOS E DF NÃO PODEM EXIGIR ITCMD DE DOAÇÕES E HERANÇAS VINDOS DO EXTERIOR
Na última sexta-feira (26/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, com Repercussão Geral Reconhecida, formando maioria contra a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal (DF) cobrarem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações e heranças de bens vindos do exterior, diante da ausência de lei complementar regulando o assunto.
O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que a Constituição Federal não concedeu aos Estados a competência para instituir diretamente, por via de leis estaduais, o ITCMD nessa hipótese, tendo em vista a necessidade de lei complementar nacional a dispor sobre a matéria, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal (CF).
Quanto à modulação dos efeitos, prevaleceu a posição do Ministro Roberto Barroso, abraçada pelo relator Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a decisão deverá surtir efeitos para fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão, ressalvadas “as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.”
A tese vencedora ficou assim definida:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Acórdão ainda pende de publicação.
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE ISS POR TOMADOR DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DO PRESTADOR COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1167509, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.020), entendeu pela inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por tomador de serviços em razão da ausência de cadastro do prestador com sede em outros municípios.
O leading case analisou o artigo 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo, que obriga empresas prestadoras de serviços no Município de São Paulo e sediadas fora do respectivo território a efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, o chamado CPOM, sob pena de retenção do ISS pelo tomador do serviço e recolhimento ao Fisco paulistano.
Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, a norma municipal afronta o princípio da territorialidade, pois dá ensejo a tratamento diferenciado entre os contribuintes em razão da procedência do serviço. Além disso, para o Relator, o caso representa imposição tributária por quem não integra a relação jurídica, ou seja, por município fora da competência tributária.
O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto contrário, enfatizando que o fato de os serviços serem destinados ao Município de São Paulo o tornaria competente para exigir a obrigação, mas foi voto vencido.
Assim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.020 da repercussão geral:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No dia 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1187264, paradigma do Tema nº 1.048 de repercussão geral, em que se discutiu a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O Relator, Ministro Marco Aurélio, votou no mesmo sentido do quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706, Tema nº 69 de repercussão geral, oportunidade em que o Tribunal fixou entendimento de que o ICMS não integra a receita da empresa e, portanto, não poderia compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência e votou no sentido de ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para o Ministro, pelo fato de se tratar de um benefício fiscal e sendo um regime facultativo, caso seja autorizado que as empresas excluam do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, estar-se-ia ampliando indevidamente tal benefício, o que acarretaria violação ao artigo 155, § 6º, da Constituição Federal.
Ao final do julgamento, foi formada maioria acompanhando o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
STF JULGA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS SEM LEI COMPLEMENTAR
Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, que tratavam sobre a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL/ICMS) sem a edição de lei complementar nacional veiculando as normas gerais da cobrança.
Vale lembrar que, antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, as vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS estavam sujeitas à tributação pela alíquota interna do Estado de origem. Com o advento da referida EC, a Constituição Federal passou a prever que, em tais modalidades de venda, o ICMS deveria ser dividido entre os estados de origem e destino, cabendo àquele a alíquota interestadual e a este o DIFAL.
Os contribuintes, porém, passaram a defender a inconstitucionalidade de tal cobrança sem a prévia edição de lei complementar que trouxesse as normas gerais sobre a matéria, uma vez que a regulamentação da mencionada EC veio apenas via ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), qual seja, o Convênio ICMS nº 93/2015.
Os Ministros Relatores, Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469), votaram pela inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS sem a edição de lei complementar nacional e declararam inválida a cobrança, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Para o ministro Marco Aurélio, a permissão de exigência com base apenas em regulamento do CONFAZ levaria à usurpação de competência legislativa da União. No mesmo sentido, o Ministro Dias Toffoli observou que antes da regulamentação por lei complementar não seria permitido aos Estados e o Distrito Federal cobrarem o diferencial em tais operações.
Abrindo divergência, o Ministro Nunes Marques votou pela desnecessidade de edição de nova lei complementar para validar a sistemática, pois a regulamentação atual prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) seria suficiente.
Ao final prevaleceu o voto dos Ministros Relatores, sendo fixada a seguinte tese:
“A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Os Ministros, porém, aprovaram a modulação para que as decisões produzam efeitos somente a partir de 2022, de forma que as cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula que exigia o recolhimento do DIFAL pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Nessa última hipótese, os efeitos retroagem a fevereiro de 2016, quando foi determinada, em medida cautelar na ADI 5464, a suspensão de tal cláusula.
STF CONFIRMA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE
No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1945 e 5659 que tratavam sobre a controvérsia entre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computar (software).
Abrindo divergência, o Ministro Dias Toffoli votou no sentido de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, independentemente se padronizado ou por encomenda, enquadram-se no subitem 1.05 da lista da Lei Complementar (LC) nº 116/2003 e, por ter incidência prevista em lei complementar, atrairia a incidência exclusiva do ISS, consequentemente, afastando a exigência do ICMS. Ainda no entendimento exposto pelo Ministro, a elaboração de software é um serviço de esforço humano, caracterizando uma obrigação de fazer associada a uma a obrigação acessória de dar, o que, também por essa razão, atrairia a incidência do ISS.
Também por maioria, foi acatada a proposta de modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, que definiu 8 (oito) situações distintas para a aplicação do entendimento acima:
1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação;
2. Contribuintes que recolheram somente o ISS: confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade de o estado cobrar o ICMS;
3. Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição;
4. Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição: possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (mesmo se não houver ação judicial em curso) e validade do recolhimento do ISS;
5. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona a tributação do ICMS: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente;
6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS;
7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por municípios, visando a cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS;
8. Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.
STJ DECIDE SER POSSÍVEL A INCLUSÃO DE DEVEDOR FISCAL EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 24 de fevereiro, o Tema Repetitivo 1.026, que discutia a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, conforme disposto pelo § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil (CPC).
Por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes, a Seção deu provimento aos Recursos Especiais (REsp) nº 1.807.180, 1.809.010, 1.812.449, 1.814.310 e negou provimento ao REsp 1.809.010.
Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, pois não há norma em sentido contrário na Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Ademais, o Relator destacou que a inclusão em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva que promove os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor.
Por fim, o Ministro asseverou que, havendo pedido da Exequente sobre o tema, o magistrado tem o dever de deferi-lo, salvo se vislumbrar dúvida razoável sobre a existência do direito creditório previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Por ser menos restritiva, a medida pode ocorrer inclusive antes de exaurida a busca por bens penhoráveis, em conformidade com o disposto pelo artigo 805 do CPC.
Nesses termos, firmou-se a seguinte tese:
“o art. 782, §3° do CPC é aplicável as execuções fiscais devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERESAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao crédito previsto na CDA.”
STJ NEGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DARÁ CONTINUIDADE AO JULGAMENTO ACERCA DO ISS SOBRE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIROS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará continuidade ao julgamento do AREsp nº 1.150.353 para decidir acerca da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundos de investimento com sede no exterior.
A gestora de fundos de investimento que levou o caso ao STJ havia formulado pedido de desistência da ação, o qual foi negado diante do interesse público na uniformização da matéria e do atual momento processual do recurso especial, que já possui três votos exaurientes acerca do mérito da causa, sendo dois desfavoráveis à pretensão da empresa. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o intuito da empresa era evitar que fosse formada orientação jurisprudencial contrária a seus interesses.
A controvérsia trata do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, que afasta a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior. Contudo, o parágrafo único do dispositivo legal disciplina que a regra não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique. Nessa perspectiva, cabe à 1ª Turma dar interpretação ao termo resultado no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento estrangeiro.
Até agora, o Ministro Relator Gurgel Faria e a ministra Regina Helena Costa votaram no sentido de que esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro. Logo, o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central.
Por outro lado, o Ministro Napoleão Nunes Maia, favorável à pretensão do contribuinte, concluiu que o resultado do fundo de investimento é o incremento patrimonial de seus cotistas, o que só poderia ser apurado no exterior. Ademais, adicionou em seu voto que o intuito do artigo da Lei Complementar em questão é fomentar a atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal, e, portanto, não há que se falar em incidência do ISS, sob pena de frustrar o objetivo do dispositivo.
O AREsp nº 1150353 foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/03/2021, momento em os ministros prosseguirão a análise do mérito.
STJ ENTENDE INCIDIR ISS SOBRE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento que o desempenho de atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, por empresa autorizada a explorar terminal portuário, atrai a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.805.317, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, em sessão de 09/02/2021.
O recurso interposto pelo Município de Manaus desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia decidido que “as atividades de armazenagem escapam à hipótese de incidência tributária do ISSQN, já que caracterizam locação de bens (imóveis), não envolvendo uma prestação de serviço”.
O acórdão da corte amazonense foi reformado pelo STJ, pois, em primeiro lugar, a Lei Complementar (LC) nº 116/2003 – que apresenta o rol de serviços sobre os quais incide ISS – prevê expressamente atividade de “armazenagem de qualquer natureza” como espécie de serviço portuário, atraindo, portanto, a incidência do referido imposto.
Ademais, a armazenagem em área portuária, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011, impõe diversas obrigações às empresas que exploram o terminal portuário, como organizar as cargas de acordo com sua natureza, conservá-las, vigiá-las, controlar o acesso de pessoas às áreas destinadas à armazenagem, dentre outras. Com efeito, não se poderia equiparar tais atividades com a mera locação de espaço físico, até poque inexiste cessão do espaço para que importador/exportador o utilize por sua conta em risco, tendo em vista que se trata também de local com restrição de acesso.
Por fim, o STJ realizou a distinção entre atividade de armazenagem alfandegária e locação, por meio da responsabilidade civil em caso de dano a terceiro. Na hipótese de locação, cediço que a responsabilidade de indenizar terceiros é, em regra, do locatário, porém, no caso de dano ocasionado no local destinado ao armazenamento de contêineres, salvo motivo de força maior, é da empresa que explora o terminal portuário.
TJGO RECONHECE A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDEM A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DA PESSOA JURÍDICA
Em 03/02/2021, foi publicado acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás que declarou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transmissão de imóveis em integralização de capital social na parte em que exceder o valor das cotas subscritas.
O Mandado de Segurança interposto pelo contribuinte visava ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a totalidade da transmissão de dez imóveis rurais de propriedade dos sócios à pessoa jurídica, em realização de capital social, por força do art. 156, § 2º, da Constituição Federal, que afasta a incidência do imposto municipal na integralização de capital social com bens imóveis.
Ao se debruçar sobre a questão, o Relator, Desembargador Anderson Máximo de Holanda, considerou que o valor dos imóveis transmitidos superava o valor das cotas sociais subscritas, gerando uma reserva de capital social. No seu entendimento, que foi acompanhado à unanimidade pela Turma, sobre este valor excedente não se aplica a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, pois a regra de não incidência estaria limitada aos valores estritamente necessários à integralização do capital social.
O posicionamento manifestado no acórdão pautou-se também no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema 796).
CARF REFORÇA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS DE IR/FONTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS
Foi publicado, em 22/02/2021, acórdão reforçando o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a possibilidade de juntada de novos elementos de prova em recurso voluntário, com o fito de comprovar créditos de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O caso em julgamento (Processo nº 10830.900509/2011-04) tratou de saldo negativo de IRPJ não integralmente reconhecido pela decisão de 1ª instância administrativa por alegada ausência de comprovação das retenções de IR/Fonte utilizadas na formação do saldo negativo, o que somente seria possível, no seu entendimento, pela juntada de informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora.
Em sede de recurso voluntário, o contribuinte apresentou extratos bancários demonstrando ter havido a efetiva retenção do IR, consubstanciada no recebimento de receitas em valores líquidos do imposto na fonte, de modo que a Conselheira Relatora, mesmo sem a apresentação do informe de rendimentos, embasada na Súmula CARF nº 143, entendeu que “a comprovação pode ser feita pela apresentação de outros documentos, como os documentos contábeis carreados aos autos pela Recorrente”.
Este julgamento é um indicativo positivo para os contribuintes, não apenas por relativizar o meio de prova das retenções, mas sobretudo por admitir a apresentação de novos elementos em sede de recurso voluntário “em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal.”
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 01/2021 CONFIRMA QUE TRATAMENTO DE EFLUENTES GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 01/2021, na qual foi confirmado o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de que os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos, industriais e água residuais geram direito à apuração de créditos a serem descontados do PIS e da Cofins em seus regimes não cumulativos, na modalidade insumo, conforme art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O órgão consultivo repisou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, responsável por repercutir no âmbito da Receita Federal do Brasil, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, a respeito dos critérios definidores do conceito de insumo para fins de geração de crédito a ser descontado das contribuições em tela.
No caso agora apreciado pela Cosit, a Consulente era pessoa jurídica dedicada ao curtimento e outras preparações de couro, sendo obrigada por legislação ambiental a realizar o tratamento dos efluentes gerados em seu processo produtivo, sob pena de não obter os licenciamentos necessários às suas atividades pelos órgãos ambientais reguladores.
Importante rememorar que o STJ, no repetitivo acima mencionado, definiu que o conceito de insumo perpassa pela essencialidade e relevância do bem ou serviço para atividade econômica do contribuinte. Sob esse aspecto, o Tribunal considerou que relevância se verifica a partir de item cuja finalidade, apesar de não imprescindível à fabricação do próprio produto ou à prestação do serviço, compõe o processo produtivo, seja pelas peculiaridades de cada cadeia, seja por obrigação legal.
Diante disso, a Cosit entendeu que o tratamento de efluentes, por ser imposição legal e imprescindível às atividades da consulente – sendo inclusive citado pelo próprio Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 como hipótese de insumo –, configura dispêndio que pode ser utilizado no cômputo dos créditos a serem descontados do PIS e da Cofins devidos no regime não cumulativo.