Lei que altera a Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê novas regras de regularização fiscal às empresas em recuperação judicial

O advento da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, além de implicar significativas mudanças nos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), introduziu novas regras visando à conformidade fiscal dos recuperandos ao alterar também a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre os créditos tributários na seara federal.

A nova redação da Lei nº 10.522/2002 prevê, em seus arts. 10-A, 10-B e 10-C, novas formas de regularização de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial:

Parcelamentos e Transacoes - RJs.png

[1] Art. 10-A, § 1º-B. O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: 

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;    

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;        

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;    

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

A inclusão nos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002 dependerá:

(i)  da assinatura de termo de compromisso, no qual está previsto o fornecimento de informações bancárias à RFB; e

(ii)  do dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante a vigência do plano de recuperação judicial.

Além disso, a adesão aos parcelamentos especiais implica o dever de manutenção da regularidade fiscal e perante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da empresa ou empresário recuperando.

Ademais, haverá exclusão dos parcelamentos dispostos nos arts. 10-A e 10-B no caso de:

(i) inadimplemento de seis parcelas consecutivas ou nove alternadas;

(ii) constatação da prática atos tendentes ao esvaziamento patrimonial;

(iii) decretação de falência ou extinção;

(iv)  concessão de medida cautelar fiscal;

(v) declaração de inaptidão da pessoa jurídica;

(vi) extinção sem resolução do mérito ou não concessão da recuperação judicial; e

(vii) descumprimento de quaisquer das demais condições do acordo.

A exclusão implica, dentre outras consequências, na execução automática das garantias e na faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação em falência.

Por derradeiro, o art. 10-C da nova redação conferida à Lei nº 10.522/2002 trata da possibilidade de que o contribuinte que tiver o processamento da recuperação judicial deferido apresente proposta de transação individual a PGFN, dentro do prazo previsto no art. 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, cujas regras para a adesão foram previstas na Portaria PGFN nº 2.382/2021.

Assim, acreditamos que a Lei nº 14.112/2020, ao promover modificações na Lei nº 10.522/2002, introduziu importantes possibilidades de regularização fiscal ao contribuinte em recuperação judicial, de maneira a facilitar a conformidade fiscal do empresário ou sociedade empresária recuperanda. Espera-se, ainda, que os Estados e Municípios sigam a tendência federal para promover condições especiais de regularização de débitos estaduais e municipais.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

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