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Estado de Rio de Janeiro regulamenta Programa Especial de Parcelamento para débitos do ICMS
O Governo do Estado de Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial de 17/02/2021, o Decreto nº 47.488, que prorroga o prazo de adesão e regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), o denominado “PEP – ICMS”. As disposições decorrem do Convênio ICMS nº 87/2020, que autorizou a instituição do Programa pelo Estado.
O Governo do Estado de Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial de 17/02/2021, o Decreto nº 47.488, que prorroga o prazo de adesão e regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), o denominado “PEP – ICMS”. As disposições decorrem do Convênio ICMS nº 87/2020, que autorizou a instituição do Programa pelo Estado.
O Programa permite a quitação de débitos do imposto inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, mediante a redução de juros e multas, excetuando-se aqueles relativos à substituição tributária. Poderão ser incluídos no PEP saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, salvo se tenha ocorrido a redução no montante em virtude de anistia ou remissão, bem como foi vedada a inclusão de débitos objeto de depósito judicial.
O crédito consolidado poderá ser parcelado segundo as seguintes modalidades e observada a parcela mínima de 450 UFIR-RJ (R$ 1.667,39):
(i) em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(ii) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(iii) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(iv) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(v) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(vi) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(vii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
A adesão ao PEP dependerá do deferimento de pedido de ingresso direcionado à autoridade competente, a ser apresentado até 29/04/2021, no qual deverá ser indicada a modalidade pretendida e os débitos a serem consolidados. Como é de praxe, o deferimento do pedido importa em confissão de dívida, bem como implica a desistência de eventuais parcelamentos, discussões judiciais e impugnações administrativas relativos aos débitos incluídos, que deverão ser informados nos respectivos processos nos termos da Lei Complementar nº 189/2020.
Para a dívida ajuizada, as garantias apresentadas em juízo serão mantidas até a efetiva liquidação do crédito. Os débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados serão acrescidos de 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados e, para os ajuizados, serão acrescidos de 6% nos pagamentos à vista e 8% nos parcelados, a título de honorários advocatícios.
De acordo com o art. 5º da referida Lei, além do descumprimento das condições especificadas, o parcelamento será cancelando na falta de pagamento de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, e em caso de manutenção de parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que noventa dias. Além disso, a lei dispõe que o contribuinte tem o dever de regularizar débitos do ICMS relativos a fatos geradores ocorridos após o parcelamento, vedados atrasos superiores a sessenta dias.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
PGFN institui programa de transação para débitos inscritos em Dívida Ativa e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Apelidada de Transação da Pandemia, a modalidade permite aderir, além dos débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, também os débitos do Simples Nacional devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e vencidos no mesmo período, e os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2020. O requisito comum a todos os casos é que a inscrição dos débitos na Dívida Ativa ocorra até 31 de maio de 2021.
O prazo para negociação da Transação da Pandemia se inicia no dia 1º de março e vai até às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.
As modalidades previstas de negociação, tanto pessoas jurídicas, quanto físicas, serão as mesmas previstas para a Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e da Portaria nº 18.731 (para optantes pelo Simples Nacional), e ao Negócio Jurídico Processual, previsto na Portaria PGFN nº 742/2018.
Basicamente, portanto, a Transação da Pandemia trata de uma reabertura do prazo da Transação Excepcional (que havia se encerrado em 29/12/2020), mas limitada à negociação dos débitos dos períodos acima mencionados.
A Transação Excepcional, aplicável a débitos com valor igual ou inferior a R$ 150 milhões, prevê modalidades de parcelamentos que, a depender do tipo de devedor e do grau de recuperabilidade das dívidas tributárias, podem chegar a até 133 parcelas mensais e sucessivas e com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observadas algumas limitações.
Ainda, para que seja deferida a adesão, o contribuinte deverá fornecer informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública para demonstrar demonstrar os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição de sua capacidade de pagamento, do mesmo modo que exigido na Transação Excepcional.
No caso da celebração de Negócio Jurídico Processual, a Portaria PGFN nº 742/2018 prevê que este poderá ser solicitado por proposta do devedor – embora sua celebração esteja condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional considerando determinados critérios objetivos estipulados na Portaria – e poderá versar sobre: (i) calendarização da execução fiscal (isto é, a fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191 do CPC); (ii) plano de amortização do débito fiscal em prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.
Goiás institui amplo programa de regularização fiscal para débitos de ICMS, IPVA e ITCD
O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Referido programa, apelidado de Facilita, prevê uma ampla oportunidade de regularização fiscal em Goiás, com importantes reduções de multas e juros de mora, além de possibilitar o parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais, para os débitos de IPVA e ITCD, e até 120 parcelas para os débitos de ICMS. A adesão ao Facilita pode ser realizada até o dia 1º de abril de 2021.
De acordo com a Lei 20.939/2020, que regula o programa com relação aos débitos de ICMS, o desconto pode chegar até a 90% sobre os juros e 98% sobre as multas, variando de acordo com a quantidade de parcelas, e poderão ser incluídos débitos de ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2020.
Referida Lei também permitiu a regularização, com os benefícios do programa, de débitos de ICMS constituídos ou não, já ajuizados ou até mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Além do pagamento à vista, o programa prevê o parcelamento com as seguintes opções:
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84 parcelas, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% do montante;
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96 parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
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120 parcelas para empresas em recuperação judicial;
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48 parcelas para créditos tributários decorrentes da parte não litigiosa;
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60 parcelas para os demais casos.
A Lei também prevê a remissão (perdão) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Já a Lei nº 20.966/2021, que dispõe sobre os débitos de IPVA e ITCD, permite a inclusão de débitos constituídos ou não, objeto de ação judicial ou de parcelamentos anteriores, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. A norma prevê descontos de até 98% nos juros e multas, bem como a renegociação do parcelamento a qualquer tempo, no limite de até 3 renegociações.
Como é comum nesses programas de anistia fiscal, o parcelamento é rescindido no caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.
Por fim, no caso de inclusão no programa de débitos objeto de execução fiscal já garantida, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.
Boletim Tributário - Janeiro de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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JF-SP reconhece a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo
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TJ-RS decide pela possibilidade de tributação de serviços prestados no exterior
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Adicional de 1% da Cofins-Importação não é mais devido em 2021
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
LEI Nº 14.112/2020 – ASPECTOS FISCAIS DA LEI QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Foi recentemente publicada, em 24/12/2020, a Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, e cuja entrada em vigor se deu no último dia 23/01/2020 e trouxe importantes reflexos fiscais.
Dentre as principais alterações de caráter tributário/fiscal, podemos destacar:
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Possibilidade de parcelamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo com a mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos;
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Possibilidade de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional em até 120 meses - o prazo máximo anterior era de 84 meses;
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Em relação a débitos administrados pela Receita Federal, possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e de outros créditos próprios, para liquidação de até 30% da dívida consolidada e parcelamento do saldo remanescente em até 84 meses;
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Possibilidade de parcelamento, em até 24 meses, de tributos passíveis de retenção na fonte e do IOF retido e não recolhido, que antes eram vedados; e
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Possibilidade alternativa de submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proposta de transação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União, em até 120 meses e com possibilidade de redução da dívida em até 70%.
Destacam-se, de outro lado, vetos feitos pelo Presidente da República ao projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, dentre os quais o dispositivo que permitia a compensação integral do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na tributação do ganho de capital e das receitas obtidas em decorrência de renegociação de dívidas no âmbito do processo de recuperação judicial, que, com o veto, permanecem sujeitos à limitação geral (“trava”) de 30% da Lei nº 8.981/95, e o dispositivo que previa a não incidência das contribuições ao PIS e Cofins sobre referidas receitas.
Tais vetos receberam numerosas críticas nos meios jurídico e empresarial, por laborarem contra a necessária desoneração tributária da empresa em recuperação, e ainda passarão pelo crivo do Congresso Nacional, podendo restar rejeitados pela maioria absoluta dos deputados e senadores em sessão conjunta, hipótese em que os dispositivos vetados retornariam ao texto da lei.
JF-SP RECONHECE A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
Em recente decisão, o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5003080.94.2020.4.03.6100, partiu do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 240.785 e 574.706, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a juíza que proferiu a sentença, “o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.”
Referida decisão sinaliza que o Judiciário tem aplicado o entendimento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para outras exações, preservando, assim, o conceito de faturamento ou receita bruta.
JF-SP AUTORIZA A COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Por meio de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5021593-13.2020.4.03.6100, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou que o contribuinte compensasse créditos de PIS e Cofins, oriundos de decisão judicial transitada em julgado que autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, com débitos vincendos de contribuições previdenciárias, procedimento também conhecido como “compensação cruzada”.
A decisão, bastante comentada no âmbito jurídico-tributário, é inovadora na medida em que permitiu que créditos de PIS e Cofins, cuja origem remonta a período anterior à entrada em vigor do e-Social (2018), fossem compensados com débitos de contribuições previdenciárias atuais e, portanto, constituídos já no regime do e-Social, o que seria vedado pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
O principal fundamento para a concessão da medida liminar residiu no fato de a ação judicial que concedeu ao contribuinte o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, origem dos créditos, ter transitado em julgado em 2019, portanto após a implantação do e-Social, sendo esse o marco temporal relevante para o encontro de contas, não se sujeitando, assim, à limitação imposta pela Lei nº 11.457/2007.
Em reforço ao direito do contribuinte à compensação, a Juíza da 2ª Vara foi além e afirmou que “o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova, de igual modo, é plausível para amparar a pretensão posta, uma vez que não pode o Fisco incidir em tal contrariedade e entender que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.”
A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento nº 5031972-77.2020.4.03.0000 ao TRF da 3ª Região buscando suspender os efeitos da decisão liminar, mas tal recurso foi recebido sem efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, de modo que foi interposto agravo interno pela Procuradoria para que a Turma analise referido pleito.
TJ-RS DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu pela possibilidade de incidência do ISS em serviços prestados no exterior, mas usufruídos em território nacional. Para a Desembargadora Marilene Bonzanini, a Lei Complementar nº 116/2003 adotou o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços.
No caso concreto, o contribuinte contratava empresas com sede na França para prestação de diversos serviços, como assessoria administrativa, comercial e estratégica, assessoria e auditoria contábil e fiscal, assessoramento jurídico e de recursos humanos, assessoria na área de compras de matéria prima, marketing e desenvolvimento de produtos. Porém, a Relatora entendeu que os serviços eram fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático, de modo que a incidência do ISS era mandatória. (Processo nº 0075113-52.2020.8.21.7000)
ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO NÃO É MAIS DEVIDO A PARTIR DE 2021
O adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação não é mais exigível desde o último dia 31 de dezembro de 2020. Na prática, o adicional representava verdadeira majoração da Cofins-Importação e a própria lei instituidora previu que o adicional somente seria exigido até o final do ano de 2020, conforme § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, após alteração dada pelo art. 2º da Lei nº 13.670/2018.
O art. 34 da Lei nº 14.020/2020 previu a prorrogação da majoração, mas o Presidente da República vetou referida norma, impossibilitando a manutenção da cobrança.
Importante lembrar, não obstante a extinção da cobrança a partir de 1º.01.2021, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2020, em regime de repercussão geral (RE nº 1.178.310, Tema nº 1047), pela constitucionalidade do referido adicional de alíquota da Cofins-Importação e, inclusive, pela constitucionalidade da vedação ao aproveitamento do respectivo crédito, entendendo não configurar ofensa à não cumulatividade da Cofins, de modo que não se mostra viável pleitear a repetição dos valores recolhidos até o final de 2020.
SC COSIT Nº 137/2020 – ASPECTOS DA TRIBUTAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APLICÁVEL A COTAS DE CAPITAL GRAVADAS COM USUFRUTO
Em 04 de janeiro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 137/2020, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu posicionamento a respeito da tributação na distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP) em caso de cotas gravadas por usufruto.
Na oportunidade, citando excertos da Solução de Consulta Cosit nº 38/2017, a RFB firmou interpretação no sentido de que o usufrutuário é o beneficiário dos rendimentos produzidos pelas cotas, também no caso de sociedades limitadas, incluídos os JCP, uma vez que o instituto do usufruto resulta na alteração do beneficiário do rendimento produzido pela coisa, sem, contudo, alterar a natureza jurídica do rendimento (fruto) recebido.
Ademais, em resposta ao segundo questionamento formulado pelo contribuinte, a RFB reforçou entendimento segundo o qual os JCP pagos ou creditados ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto poderão ser deduzidos pela pessoa jurídica para efeitos de apuração do lucro real.
Por fim, a Solução de Consulta em comento pontua que os juros percebidos pelo usufrutuário estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IR/Fonte) à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário, conforme art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249/95, arts. 355 e 726 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda de 2018) e art. 75, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
SC COSIT Nº 152/2020 – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO COM FATURA COMERCIAL QUANDO INEXISTIR COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIA
Foi publicada no fim do ano passado a Solução de Consulta Cosit nº 152, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu ser desnecessária a instrução do despacho aduaneiro com fatura comercial, quando não restar configurada a compra e venda internacional de mercadoria. Além disso, o órgão afirmou que não configura importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda quando inexistir transferência previamente acordada de titularidade do bem importado.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão máximo da consultoria fiscal da RFB, foi instada a se manifestar sobre a desnecessidade de apresentação de fatura comercial, conforme dispensa prevista no artigo 18, §2º, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, para operação de nacionalização de bem sem transferência de titularidade. No caso, a Consulente havia sido contratada apenas para operacionalizar a importação e distribuição de bens sem adquirente prévio e sob estreita obediência às ordens da exportadora.
O órgão entendeu que não há “alienação ou transferência de propriedade dos bens em tela para a consulente, já que esta não tem direito a seu uso, fruição ou disposição, sendo obrigada a dar-lhes o destino que a contratante estrangeira determina”, o que afastaria a configuração de venda internacional e, consequentemente, desobrigaria o importador a instruir a Declaração de Importação com cópia da fatura comercial.
A COSIT também esclareceu que a operação de importação por conta e ordem de terceiro a aquisição de mercadoria ocorre por terceiro que contrata o serviço de despacho aduaneiro, enquanto na importação por encomenda o importador é o próprio adquirente que, ato contínuo, vende a mercadoria importada para pessoa determinada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 N° 7081/2020 - RECEITA FEDERAL RECONHECE POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS SOBRE VALE-TRANSPORTE
Foi publicada em 18 de janeiro de 2021, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n° 7081/2020, por meio da qual a Disit da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as despesas com vale-transporte de funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo para fins de apuração de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos, uma vez que se tratam de despesas decorrentes de imposição legal e estarem diretamente vinculadas à atividade da empresa.
De outro lado, a Disit reafirmou que apenas empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção permanecem autorizadas, conforme art. 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a descontar créditos com despesas de vale-refeição, alimentação, fardamento e uniforme, sendo incabível a apuração de créditos decorrentes de tais dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção.
Mencione-se que há precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em sentido contrário, permitindo, por exemplo, a apropriação de créditos relativos a uniformes utilizados pelos funcionários de industrias alimentícias, dado que seu uso igualmente decorre de imposição de normas sanitárias, configurando, assim, insumo indispensável ao respectivo processo produtivo.
Receita Federal divulga valores para exigência de tributos no 1º semestre do ano quando da impossibilidade de identificação da mercadoria importada
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 11 de janeiro de 2021, o Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA nº 1, de 05/01/2021, que estabelece os valores que serão utilizados em autuações relativas aos casos de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 11 de janeiro de 2021, o Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA nº 1, de 05/01/2021, que estabelece os valores que serão utilizados em autuações relativas aos casos de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis:
De acordo com a Lei nº 10.833/2003 (art. 67), sobre os valores indicados deve ser aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Governo de São Paulo comunica suspensão de aumento do ICMS para alimentos e medicamentos genéricos
O Governador do Estado de São Paulo, no último dia 6 de janeiro, por meio de nota veiculada no website oficial do Governo Estadual, comunicou a suspensão dos cortes de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos alimentícios e medicamentos genéricos, autorizada por meio do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293 de 15 de outubro de 2020.
(Texto atualizado em 15/01/2021 às 15:00)
O Governador do Estado de São Paulo, no último dia 6 de janeiro, por meio de nota veiculada no website oficial do Governo Estadual, comunicou a suspensão dos cortes de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos alimentícios e medicamentos genéricos, autorizada por meio do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293 de 15 de outubro de 2020.
De acordo com a nota, o Governador do Estado decidiu “(...) suspender a vigência dos decretos estaduais que autorizam redução de benefícios fiscais do ICMS para insumos agropecuários para a produção de alimentos e medicamentos genéricos” que entrariam em vigor a partir de janeiro de 2021.
Foi criada, ainda, uma “força-tarefa” formada pelo Vice-Governador e diversos Secretários para intensificar a análise dos pedidos de setores econômicos para revisão da redução de benefícios fiscais.
Nesse sentido, no dia 15 de janeiro de 2021, foram publicados os Decretos Estaduais nº 65.469, 65.470 e 65.473, que alteram o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo para, respectivamente: (i) retirar o limite mensal de fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural; (ii) manter a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do complemento de 1,3%; e (iii) manter integralmente a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.
Receita Federal do Brasil estabelece parâmetros para monitoramento de maiores contribuintes
A Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias RFB nº 5.018 e 5.019, ambas de 21 de dezembro de 2020, estabeleceu os critérios para enquadramento das pessoas jurídicas e físicas no conceito de maiores contribuintes, seja como contribuintes diferenciados, seja como contribuintes especiais, para fins de monitoramento com o objetivo promover a conformidade tributária nos períodos de 2021 e seguintes.
A Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias RFB nº 5.018 e 5.019, ambas de 21 de dezembro de 2020, estabeleceu os critérios para enquadramento das pessoas jurídicas e físicas no conceito de maiores contribuintes, seja como contribuintes diferenciados, seja como contribuintes especiais, para fins de monitoramento com o objetivo promover a conformidade tributária nos períodos de 2021 e seguintes.
Segundo tais Portarias, foram praticamente mantidos os critérios das antigas Portarias RFB nºs 2.135 e 2.136, de 2019, apenas incluindo como novo critério o volume de importações e exportações das pessoas jurídicas.
Os critérios atuais são os seguintes:
Por fim, importante mencionar que o acompanhamento diferenciado dispensado aos maiores contribuintes passou a ser regulado pela Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, que revogou a Portaria RFB nº 641/2015, estabelecendo os parâmetros e as finalidades do referido acompanhamento diferenciado. Segundo a nova Portaria, verifica-se um maior enfoque no objetivo promover a conformidade tributária, prevendo a novidade de reuniões realizadas de forma individual ou coletiva, cujo objetivo é obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.
Boletim Tributário - Dezembro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF - RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS PELO PODER EXECUTIVO
No último dia 10 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, entendeu que o princípio da legalidade tributária, previsto pelo texto constitucional, não é estrito, podendo ser flexibilizado desde que sejam observados alguns critérios pela lei, tais como: (i) a delegação da fixação de alíquotas pode ser retirada a qualquer tempo; (ii) o próprio Legislativo deve impor limites para a ação delegada e (iii) deve haver a razoabilidade da delegação. Assim, ao seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei nº 10.865/2004.
Entendeu também que a flexibilização das alíquotas do PIS e da COFINS exige a previsão de suas condições e do valor máximo em lei em sentido estrito, bem como da existência de uma função extrafiscal, de modo a justificar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo.
Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE, por entender pela prevalência do princípio da legalidade, de modo que somente lei poderia fixar as alíquotas das contribuições.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2 do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao poder executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”
STF - RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA COMUNICAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS
No último dia 09 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 em que se discutia a possibilidade de a Fazenda Nacional inserir, administrativamente, o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de bens desses contribuintes em órgãos de registro de bens e direitos para garantir o pagamento dos débitos a serem executados.
As entidades que ajuizaram a ação questionaram os respectivos dispositivos constantes da Lei nº 10.522/02, incluídos pela Lei nº 13.606/2018.
Por maioria dos votos, foi firmado que a Fazenda Pública pode comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SCPC, sobre a existência de inscrição de débitos do contribuinte na Dívida Ativa da União, mas não pode tornar os bens indisponíveis de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial para tanto..
STF - HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL É TEMA INFRACONSTITUCIONAL
Em 03/12/2020, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento à Reclamação nº 43.169, apresentada pela Fazenda Nacional ao Supremo Tribunal Federal (STF), em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a homologação de plano de recuperação judicial independentemente da apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal.
Para a Terceira Turma do STJ, o Tribunal já se teria se manifestado (Recurso Especial nº 1.187.404) pela viabilidade da homologação do plano sem a apresentação das certidões, pois o contrário se mostraria desproporcional e incompatível com a finalidade da recuperação judicial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afastando, com isso, a imposição prevista nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Falências”) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN).
Na Reclamação, a União defendeu que a Turma Julgadora do STJ, ao afastar as determinações da Lei de Falências e do CTN, se valeu do princípio constitucional da proporcionalidade, o que configuraria o reconhecimento de inconstitucionalidade implícita dos dispositivos, o que seria vedado ao STJ. Assim, argumentou que, no julgamento, o STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, os quais determinam que o reconhecimento de inconstitucionalidade deve ser feito por Órgão Especial, e não fracionário, como a Terceira Turma.
Porém, no entendimento do Ministro Dias Toffoli, o embasamento da decisão do STJ em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. No caso, o Ministro entendeu que a matéria comportaria violação meramente reflexa ao texto constitucional e não caracterizaria desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, restando mantida, portanto, a decisão do STJ.
STJ - 2ª TURMA DÁ PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO A FIM DE QUE SEJA REANALISADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IRRF SOBRE REMESSA DE RENDIMENTOS AO EXTERIOR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 17 de dezembro, o Recurso Especial nº 1.759.081 e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso fazendário para determinar a remessa dos autos à origem para que seja analisada a possibilidade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de verbas ao exterior (Espanha) em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se tais remessas se sujeitam à exclusiva tributação no exterior (residência do prestador) ou se sobre elas incide o IRRF brasileiro (fonte dos rendimentos).
O Tribunal de origem (TRF da 3ª Região), havia considerado que os valores assim enviados ao exterior devem ser enquadrados como "lucro das empresas", nos moldes do art. 7º dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT) no modelo da OCDE (e art. 7º do TDT Brasil-Espanha), a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF no Brasil (fonte)
Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell, apesar de entender pela aplicação do TDT Brasil-Espanha, observou que não é possível classificar automaticamente os rendimentos em questão como lucro das empresas (art. 7º dos TDT), tendo em vista que tal enquadramento é apenas residual, sendo necessário verificar previamente se a situação é de “serviços profissionais independentes” (art. 14 dos TDT) ou se está embutido no contrato de prestação de serviços o pagamento de royalties, ou, ainda, se o protocolo do TDT estende o conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos – ainda que sem transferência de tecnologia, o que atrairia a aplicabilidade das regras do art. 12 dos TDT.
Assim, caso exista previsão contratual de pagamento de royalties ou haja a equiparação das remessas por prestação de serviços técnicos e de assitêncua técnica a royalties, a norma do art. 12 do TDT Brasil-Espanha permite a tributação pelo Fisco brasileiro, até limite de 15% do montante bruto dos royalties, aplicando o método da imputação ordinária, que estabelece um teto de dedução do imposto pago no Estado da fonte correspondente ao valor do imposto devido no Estado da residência, materializando o Princípio da Tributação Singular, em que a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga.
Desse modo, a 2ª Turma do STJ entendeu por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja reanalisada, à luz do contrato que ensejou a remessa no caso concreto, a incidência das regras distributivas do TDT Brasil-Espanha, conforme as circunstâncias acima.
Por fim, também se determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para verificar se o enquadramento do rendimento é idêntico no país da fonte e no da residência, a fim de evitar a dupla não tributação da renda.
STJ - LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS É NOVO TEMA AFETADO COMO REPETITIVO
Em 18/12/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.898.532/CE, que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente.
O acórdão também determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em tramitação no território nacional, inclusive em juizados especiais. A Seção delimitou a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986."
O STJ já manifestou entendimento favorável à limitação, reproduzido em decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da Corte, cujo posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980, julgado em 17 de fevereiro deste ano. Não obstante, alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais (TRF) pelo País têm divergido da Corte Superior para deixar de aplicar a limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado tal disposição.
O Recurso Especial será julgado sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa e até o presente momento não foi incluído na pauta da Corte Superior.
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE QUE ISS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO
Em recente decisão, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, exarada em sede de pedido liminar do Mandado de Segurança nº 5019979-70.2020.4.03.6100, foi consubstanciada no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), dado nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69 das Repercussões Gerais), em que se julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o magistrado, “O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que a fundamentação se aplica inteiramente”.
Assim, para o Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, extensão do decidido no RE 574.706/PR ao IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido se deu pelo entendimento de que, como ocorre com a cobrança do ICMS, os valores recolhidos a título de ISS não configuram receita por apenas ingressar transitoriamente na contabilidade do contribuinte com destino certo aos cofres públicos municipais.
TJSP - SENTENÇA PERMITE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA
A Vara da Fazenda Pública de São Carlos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu sentença nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1012710-25.2019.8.26.0566 permitindo o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente de transações comerciais realizadas com empresa cujos documentos foram posteriormente declarados inidôneos, desde que demonstrada a veracidade das operações.
A juíza seguiu a linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 509, a qual firmou que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Asseverou, ademais, que a declaração de inidoneidade só produz efeitos, em regra, a partir de sua publicação, que no caso se deu posteriormente às operações questionadas.
Adicionalmente, ponderou que, conforme laudo pericial produzido ao longo do processo judicial, restou demonstrado que as transações foram efetuadas, as mercadorias foram recebidas e que houve boa-fé da empresa adquirente. Por tal razão, foi anulado o auto de infração lavrado diante do suposto creditamento indevido de ICMS.
A magistrada pontuou que seria possível a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inidoneidade, desde que estejam eivadas de ilegalidade em sua origem. Entretanto, terceiros que não tenham condições de apurar irregularidades eventualmente perpetradas por seus parceiros comerciais, como foi o caso da empresa autora da ação, não podem ser prejudicados por ulterior decisão da Administração.
TJPB - DECISÃO RECONHECE O PAGAMENTO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) decidiu, dia 02 de dezembro, pela condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba indenizatória por dano moral decorrente da inscrição indevida de contribuinte na Dívida Ativa.
No caso em julgamento, o contribuinte somente foi excluído do polo passivo da execução fiscal e da Dívida Ativa depois de decisão que acolheu sua Exceção de Pré-Executividade. Na decisão, o TJPB entendeu que o Estado tem responsabilidade civil objetiva, devendo responder pelos danos causados por seus agentes, sendo que, neste caso, o dano moral indenizável está caracterizado pela indevida inscrição do nome do contribuinte em Dívida Ativa, fazendo com que o contribuinte necessitasse recorrer ao Judiciário para que reparasse o dano cometido pelo Estado.
Ainda, o TJPB ressaltou o fim pedagógico da decisão, visando desestimular a repetição de conduta semelhante pela Fazenda Estadual e evitando a ruína do contribuinte e o patrocínio ao enriquecimento sem causa dos cofres públicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145/2020 – DISPÕE SOBRE REQUISITOS À DEDUTIBILIDADE, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL, DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Em 22/12/2020, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, em que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) altera recente entendimento quanto à possibilidade de os contribuintes deixarem de computar no lucro real os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS considerados subvenções para investimento, conforme previsão do art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014[1].
Desde 2017, quando houve a alteração do art. 30, §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014, prevendo que os benefícios de ICMS fossem classificados como subvenção de investimento, os contribuintes submetidos ao regime do lucro real discutem a dedutibilidade de tais valores para fins do IRPJ e da CSLL, mas a RFB mantinha a classificação de tais benefícios como subvenção de custeio, que não são dedutíveis do IRPJ/CSLL.
Em março de 2020, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, a discussão pareceu estar encerrada com entendimento mais favorável aos contribuintes, visto que na referida Solução de Consulta de março, a RFB concluiu que as “subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal. Alteração trazida pelo artigo 9º da Lei Complementar nº. 160, que modificou o art. 30, §4º, da Lei Ordinária nº 12.973/14.”
Ocorre que na recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, a RFB reformou a referida Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, entendendo que somente os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS que tenham sido concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base da CSLL.
Na prática, portanto, a Solução de Consulta Cosit nº 145/2020 apresenta uma restrição que, no entender dos contribuintes e mesmo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi expressamente prevista no art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014 e pode dificultar a dedutibilidade dos benefícios de ICMS para os contribuintes no regime do lucro real caso o Fisco Federal entenda que não tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou mesmo caso não restem aplicados pelo contribuinte para tais finalidades.
“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
(...)
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”
DECRETO Nº 10.572/2020 - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATADAS ATÉ O DIA 31/12/2020
No dia 12 de dezembro, foi publicado o Decreto Federal nº 10.572/2020 que alterou o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF – RIOF), para novamente reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desta vez para o período de 15/12/2020 a 31/12/2020, relativamente às seguintes operações:
(i) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
(ii) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
(iii) no adiantamento a depositante;
(iv) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
(v) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido: quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação; ou quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado;
(vi) nas operações referidas nos itens (i) a (v) acima, cujo contratante é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor não supere R$ 30 mil;
(vii) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
A alíquota do IOF adicional (0,38%) também foi reduzida a zero nas operações acima listadas.
Por fim, o benefício também é válido à incidência do imposto nas operações cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma prescrita no RIOF, aplicando-se a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.996/2020 - ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF)
A Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 07 de dezembro, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 a fim de atualizar o cronograma de implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que substitui diferentes declarações e obrigações, tais como a GFIP e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Para implementação deste módulo, a Receita Federal dividiu os contribuintes em 4 grupos, de acordo com critérios como faturamento anual e regime de tributação. Como os grupos 1 e 2 já estão obrigados a apresentar essa obrigação acessória, a nova Instrução Normativa teve o cunho de fixar a data de início da obrigatoriedade para os grupos 3 e 4.
Para os contribuintes do grupo 3, composto principalmente por pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, optantes do Simples Nacional, a data de início será 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021. Já para o grupo 4, ao qual pertencem os entes da Administração Pública e as organizações internacionais, a data fixada foi 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Destaca-se, ainda, que entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produtor rural, tendo em vista a responsabilidade de retenção da contribuição social prevista no artigo 30 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 11 da Lei nº 11.718/2008.
Ministério da Economia atribui efeito vinculante a 30 súmulas do CARF
O Ministério da Economia publicou, no último dia 18 de dezembro, a Portaria nº 410/2020, que atribuiu efeito vinculante a 30 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo de observância obrigatória para toda a administração tributária federal.
O Ministério da Economia publicou, no último dia 18 de dezembro, a Portaria nº 410/2020, que atribuiu efeito vinculante a 30 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo de observância obrigatória para toda a administração tributária federal.
Abaixo seguem os textos das Súmulas aprovadas:
Súmula CARF nº 129 - Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula CARF nº 130 - A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Súmula CARF nº 131 - Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula CARF nº 132 - No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Súmula CARF nº 134 - A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Súmula CARF nº 136 - Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula CARF nº 137 - Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Súmula CARF nº 138 - Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Súmula CARF nº 139 - Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Súmula CARF nº 140 - Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Súmula CARF nº 141 - As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula CARF nº 142 - Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Súmula CARF nº 143 - A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula CARF nº 144 - A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado"), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Súmula CARF nº 145 - A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
Súmula CARF nº 146 - A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula CARF nº 147 - Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula CARF nº 148 - No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula CARF nº 149 - Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula CARF nº 150 - A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Súmula CARF nº 151 - Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 152 - Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula CARF Nº 154 - Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Súmula CARF nº 155 - A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 156 - No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula CARF nº 157 - O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Súmula CARF nº 158 - O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula CARF nº 159 - Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula CARF nº 160 - A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Súmula CARF nº 161 - O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
STF autoriza registro de débito da Fazenda Nacional em cartório, mas sem efeitos de indisponibilidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 09/12, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, cujo objeto eram os incisos I e II do §3º, artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 13.606/2018, que tratam sobre a comunicação da inscrição Dívida Ativa da União aos órgãos de proteção ao crédito (v.g. SERASA, SPC etc.) e autorizam a averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) respectiva nos órgãos de registro de bens e direitos (v.g. Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN etc.) sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 09/12, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, formando maioria para julgar inconstitucional a indisponibilidade de bens, por ato unilateral a cargo da Fazenda Nacional - isto é, não determinado por um juiz - motivado pela mera inscrição de débito em Dívida Ativa da União, mas autorizou o registro do débito nos órgãos de proteção ao crédito e de registro de bens e direitos. Eram objeto das ações os incisos I e II do §3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002 [1], incluídos pela Lei nº 13.606/2018.
O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi no sentido de declarar inconstitucional apenas o termo “tornando-os indisponíveis” presente na parte final do referido inciso II. Consequentemente, foram julgados constitucionais tanto o inciso I – que trata sobre a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito (v.g. SERASA, SCPC etc.) –, quanto parte inicial do inciso II – o qual autoriza a averbação da Certidão de Dívida Ativa - CDA nos órgãos de registro (v.g. Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN etc.) de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Para o Ministro, a indisponibilidade dos bens é intervenção drástica sobre o direito de propriedade e exige intervenção do Poder Judiciário. Todavia, o registro do débito protege o terceiro de boa-fé e induz o pagamento da dívida. Acompanharam seu voto os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também integraram a posição acima, com posicionamento mais abrangente. Para eles a mera permissão de registro ou da indisponibilidade contraria os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ressaltaram, ainda, ser incompatível com a Constituição Federal o poder de gravar bens sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Ficaram totalmente vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais ambos os dispositivos questionados.
Em que pese o julgamento de procedência parcial das ADI, com a declaração de inconstitucionalidade somente da indisponibilidade de bens via averbação administrativa a cargo da Fazenda Nacional, na prática, pouco se logrou em favor dos direitos dos contribuintes: ainda que a informação sobre a existência da inscrição em Dívida Ativa seja de fácil acesso, fato é que a averbação administrativa da CDA nos registros do bem ou direito acaba por inviabilizar, comercialmente, ou ao menos dificultar sobremaneira qualquer transação envolvendo os bens objeto de tal averbação.
[1] Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Boletim Tributário - Novembro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF - Iniciado julgamento sobre o diferencial de alíquota do ICMS (Difal)
CSRF afasta multa qualificada por ausência de dolo do contribuinte
CSRF decide pelo descabimento da cumulação da multa isolada com a multa de ofício
Lei nº 14.076/2020 - Prorroga incentivos fiscais de IPI no Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Decreto nº 10.550/2020 - Dispõe sobre penalidade na hipótese de falsidade em documento aduaneiro
Despacho nº 344/PGFN-ME - Dispensa de defesa da PGFN em ações judiciais
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE
O Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5659 e 1945, que discutem a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software), devido ao pedido de vista do Ministro Nunes Marques.
Até o momento, seis Ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, entendendo que o licenciamento ou a cessão de direto de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista da Lei Complementar 116/2003 como tributável pelo Imposto sobre Serviço (ISS), dessa forma, afastando a incidência de ICMS. Para ele a elaboração de software é um serviço de esforço humano, devendo incidir ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer e a obrigação de dar.
Divergiram os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, se manifestando a favor da incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série voltada à atividade mercantil. Já o Ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, pois, para ele, deve se incidir ISS sobre software desenvolvidos de forma personalizada e ICMS sobre os que são comercializados de forma padronizada e em escala industrial.
Assim, em que pese o voto a ser proferido pelo Ministro Nunes Marques, a tese que deverá prevalecer é a proposta pelo Ministro Dias Toffoli, ou seja, a incidência somente do ISS sobre a comercialização de software.
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS
No último dia 6 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.285.177, que discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral, anual ou de exercício, em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.
Em síntese, o Reintegra goza do caráter de benefício fiscal, concedendo créditos de PIS e COFINS, conforme se extrai da Lei 13.043/2014 (22, §5º). Ocorre que, em 30/05/2018, foi editado o Decreto n. 9.393/2018, que alterou a redação do Decreto nº 8.415/2015, reduzindo, inesperadamente, o percentual anteriormente fixado de crédito de 2% (dois por cento) para 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de junho de 2018.
No caso a ser discutido, a União alega que os valores apurados não implicam aumento ou majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular, tampouco envolvem no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à base de cálculo dos tributos envolvidos na operação, bem como afasta a ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício. Contudo, há precedentes na Suprema Corte segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não sendo pacífico o posicionamento quanto à aplicabilidade da anterioridade anual.
Nesse sentido, diante da relevância da matéria e necessidade da Suprema Corte de conferir interpretação única ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, a matéria será apreciada no Tema de repercussão geral nº 1108 do STF.
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) n° 990.115 (Tema 1113), no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço sobre energia elétrica (ICMS-energia).
Para o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, a questão constitucional é relevante, considerando a existência inúmeros processos similares a este, bem como o significativo impacto no orçamento dos estados federados e dos contribuintes do ICMS.
O julgamento de mérito permitirá uma maior clareza na definição do conceito de operação para fins de incidência do ICMS-energia, se abrange o valor total, incluindo o da subvenção, pois esta integra o preço final da tarifa de energia elétrica, bem como se referida exclusão é de competência exclusiva dos Estados.
STF – INICIADO JULGAMENTO SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL)
No último dia 11 de novembro, foi iniciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019 em sede de repercussão geral (Tema 1.093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469, que discutem a constitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, do diferencial de alíquota desse imposto (Difal) por regulamentação do Convênio CONFAZ nº 93/2015, dada a ausência de lei complementar disciplinadora.
O Ministro Marco Aurélio, Relator do RE, entendeu que a Emenda Constitucional nº 87/2015, ao instituir o Difal no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, não dispensa a exigência constitucional do tratamento da matéria por lei complementar. Nessa esteira, o Ministro julgou procedente o RE do contribuinte, entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de referido Difal, deixando de propor a modulação dos efeitos da decisão.
Na mesma linha, o Ministro Dias Toffoli, Relator da ADI, defendeu que o Convênio CONFAZ nº 93/2015 não pode substituir a lei complementar na regulamentação da cobrança do Difal, votando pela procedência da ADI, bem como propondo a modulação dos efeitos da decisão para que surta efeitos apenas a partir do exercício seguinte (2021), exceto quanto à cláusula nona do referido Convênio e às normas das leis dos estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, propondo, quanto a tais normas e cláusula, que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar na referida ADI.
O julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Kassio Nunes Marques e não possui data para reinclusão em pauta.
STJ SUSPENSO JULGAMENTO ACERCA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS O REFORÇO DA PENHORA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão acerca do prazo para embargos à execução fiscal quando há reforço da penhora. Em março deste ano, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia proferido decisão monocrática reconhecendo a indispensabilidade da intimação da parte executada acerca da conversão do arresto em penhora, como reforço da garantia, para reabertura do prazo para embargar.
No dia 27 de outubro, o julgamento foi reiniciado após agravo interno do Distrito Federal e o Ministro Benedito Gonçalves, inaugurando a divergência, sustentou que o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal se inicia a partir da primeira penhora válida. De acordo com o entendimento do Ministro, o reforço da penhora permitiria apenas a discussão de aspectos formais da nova constrição.
Após o voto divergente, o Ministro Sérgio Kukina pediu vistas dos autos e o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 833.226/DF ainda não possui data para ser retomado.
STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA RECEITA BRUTA PARA EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
No último dia 17 de novembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.421.590/RN, decidindo, por unanimidade, que não é possível deduzir da receita bruta os valores decorrentes de reembolso de materiais de construção no regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
O Ministro Relator, Gurgel Faria, entendeu que a exclusão do custo do material seria uma dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a lei já considerou todas as deduções possíveis de acordo com cada ramo de atividade na determinação dos percentuais dissidentes para pagamento do imposto.
Segundo o voto vencedor, no regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adota como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, que atua como base de cálculo dos impostos devidos. Nesse sentido, a receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio do contribuinte e independe de quaisquer despesas ou custos por ele suportados, razão pela qual a exclusão dos custos do material de construção seria uma dupla dedução, já que a receita bruta não os leva em conta.
TJSP RECONHECE IMUNIDADE DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS EM RELAÇÃO AO ITCMD SOBRE DOAÇÕES RECEBIDAS PARA O COMBATE À COVID-19
Em julgamento ocorrido em 03 de novembro, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu, nos autos da Apelação Cível nº 1017451-61.2020.8.26.0053, a imunidade do art. 150, IV, “c” da Constituição Federal, relativamente à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) sobre doações recebidas por associação civil sem fins lucrativos, desde a promulgação do Decreto nº 64.879, de 20/03/2020, que decretou o estado de calamidade pública no estado paulista em decorrência da pandemia de Covid-19, até o fim da campanha #doehsp.
O Tribunal seguiu a linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1.059.196, que entendeu que a imunidade em tela também se aplica ao ITCMD e que há presunção de destinação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais das entidades imunes. A decisão também seguiu o posicionamento favorável do TJSP ao reconhecimento da imunidade contida no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, às operações de doação para associações sem fins lucrativos.
No caso concreto, o TJSP também consignou que, segundo posicionamento já adotado pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a entidade será considerada imune a partir do momento que cumprir os requisitos estabelecidos na legislação complementar, situação que não se confunde com o momento da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); em outras palavras, reconheceu que o CEBAS possui efeitos declaratórios – e não constitutivos – para fins tributários, não criando ou extinguindo o direito à imunidade de impostos.
CSRF AFASTA MULTA QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE DOLO DO CONTRIBUINTE
A 1ª Turma da Câmara Superior dos Recursos Fiscais (CSRF) negou provimento a Recurso Especial da Fazenda Nacional que tentava reverter decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que foi cancelado o lançamento de multa qualificada, imposta em razão de fraude na contabilização com intuito de omitir receitas. No entendimento da Câmara, para que se possa aplicar a multa majorada de 150% deve estar presente o dolo do contribuinte na omissão fiscal, não podendo a infração ser fruto de mero erro contábil.
A multa afastada pela CSRF não consiste somente em penalidade pelo não lançamento do tributo, mas exige também que o contribuinte incorra em uma das condutas arroladas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, quais sejam, sonegação fiscal, fraude ou conluio.
Desse modo, para relatora do recurso, a Conselheira Lívia De Carli Germano, ainda que existente o elemento “reiteração da conduta”, não se poderia extrair somente desse a ocorrência da infração que enseja a multa qualificada. Nesse sentido, para a aplicação da punição nos patamares de 150%, são imprescindíveis consciência e vontade de se praticar o ilícito pelo contribuinte.
Em suas palavras, “Para que se possa cogitar a qualificação da multa (de 75% para 150%), imprescindível que a autoridade fiscal identifique e comprove a exata ação ou omissão dolosa, tanto no seu aspecto objetivo (prática de ato ilícito) quanto no aspecto subjetivo (vontade ou intenção de lesar o fisco). No caso, temos a conduta do sujeito passivo (omissão de informação sobre fato gerador supostamente ocorrido), mas não é certo se ele possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano.”
CSRF DECIDE PELO DESCABIMENTO DA CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO
A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, no julgamento do Processo Administrativo nº 10665.001731/2010-92, afastou a cobrança de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas do contribuinte, tendo em vista que a empresa já havia recebido a imposição de multa de ofício pelo não recolhimento do Imposto de Renda anual.
O julgamento estava empatado, mas, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, os julgamentos em empate devem ser decididos em favor do contribuinte, razão pela qual a Turma restou decidindo pelo descabimento da imposição de duas multas pelo mesmo fato.
O voto vencedor, designado ao Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, entendeu pela aplicação da Súmula nº 105 do CARF ao caso (“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”), considerando que a cumulação das penalidades ocorre sobre a mesma exação tributária.
Referido entendimento traz favorável precedente aos contribuintes, que sofriam a imposição de duas multas sobre o mesmo fato sob o argumento de que as multas possuíam motivações diversas. Nesse sentido, este precedente pode trazer significativas mudanças nos julgamentos futuros da Corte Administrativa.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Foi publicada, em 24 de novembro, a Resolução da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) nº 27/2020, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita
A edição da Resolução estava prevista a partir da publicação da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 – noticiada em artigo específico em nosso site – que instituiu a Transação Tributária no âmbito da PGE e atribuiu ao ato normativo a função de dispor sobre as condições da nova modalidade de negociação.
A Resolução PGE nº 27/2020, em seu art. 4º, definiu que são duas as modalidades de transação possíveis:
(i) por adesão, feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela PGE em edital a ser publicado; ou
(ii) individual, mediante proposta do devedor ou da PGE e, nos casos de débitos inscritos envolvidos em ação judicial, por proposta do autor da ação. Para os casos em que a transação envolve apenas o pagamento de dívida igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), está admitida apenas a transação por adesão.
O ato normativo prevê que a transação poderá envolver não apenas o parcelamento do débito; mas também descontos de juros e multas; diferimento ou moratória e a substituição ou alienação de bens dados em garantia de execuções fiscais.
As mencionadas transigências poderão se aplicar cumulativamente ou não e serão conferidas de acordo com o rating a ser informado pela Procuradoria Geral do Estado após a apresentação de proposta, que consiste no grau de recuperabilidade esperada do crédito transacionado.
Nos termos da Resolução, o rating será apurado segundo as garantias, tempo de inscrição e custo para a cobrança judicial do débito. Serão considerados também o histórico de pagamentos e a capacidade de solvência do contribuinte, além da perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta. A aplicação de tais critérios conduzirá à classificação do grau de recuperabilidade da dívida em quatro níveis ou ratings (“A” a “D”), de máxima a irrecuperável, sendo este último abarca os créditos de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial e aqueles que estejam com os cadastros baixados ou inaptos.
Os descontos aplicáveis serão de:
(i) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida;
(ii) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da dívida;
(iii) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da dívida; e
(iv) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da dívida.
Para as transações envolvendo microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), os limites aos percentuais de descontos aplicáveis são de 30% para os ratings A e B e de 50% para os ratings C e D.
Ademais, a Resolução prevê que o deferimento do parcelamento no âmbito da transação está condicionado ao recolhimento, à vista, de valor não inferior a 20% do crédito transacionado, bem como que nos casos de transação individual as parcelas não poderão ser inferiores a 20% da receita bruta média do último exercício.
A celebração da transação em qualquer das modalidades poderá depender de determinadas condições, tais como a manutenção ou apresentação de garantias e obrigará o devedor a:
(i) fornecer à Procuradoria informações sobre bens, direitos, valores para conhecimento de sua situação econômica enquanto não encerrada a transação;
(ii) não seja utilizar pessoa física ou jurídica interposta;
(iii) não alienar ou onerar bens com o objetivo de frustrar a recuperação dos créditos;
(iv) renunciar, no prazo de 30 (trinta) das contados do deferimento da transação, aos litígios judiciais e administrativos envolvendo os débitos transacionados.
(v) desistir, no prazo de 30 (trinta) dias, de impugnações e recursos relativos aos débitos transacionados;
(vi) concordar com o levantamento de depósito judicial em ação constante da proposta para imputá-lo na transação; e
(vii) garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até a quitação da transação.
Por fim, a Resolução nº 27/2020, que produzirá efeitos a partir de 10 de dezembro de 2020, determina que a proposta ou a efetivação da transação não suspenderá o curso de processos nela incluídos, mas implica em suspensão da exigibilidade do débito quanto envolver parcelamento, diferimento ou moratória, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
LEI Nº 14.076/2020 PRORROGA INCENTIVOS FISCAIS DE IPI NO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Foi sancionada, sem vetos, no dia 28 de outubro de 2020, e publicada no dia seguinte, a Lei nº 14.076/2020, conversão da Medida Provisória nº 987/2020, que altera as Leis nº 9.440/1997, 9.826/1999 e 7.827/1989 a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Referida lei estabeleceu que as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, devidamente habilitadas, terão direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 07/1970 e 70/1991, desde que apresentem, até o dia 31 de outubro de 2020, projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. Os novos projetos deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Outra alteração é a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, do crédito presumido de IPI incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 e 8704 (veículos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que beneficia os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
DECRETO Nº 10.550/2020 - DISPÕE SOBRE PENALIDADE NA HIPÓTESE DE FALSIDADE EM DOCUMENTO ADUANEIRO
Foi publicado, em 24 de novembro, o Decreto nº 10.550/2020, dispondo sobre a administração das atividades aduaneiras, bem como sobre o controle e tributação das operações de comércio exterior.
Uma das principais alterações trazidas pelo ato da Presidência da República foi alterar o texto do §3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que versa sobre a pena de perdimento da mercadoria.
O efeito dessa alteração é que, anteriormente, no processo de importação ou exportação, aplicava-se a pena de perdimento da mercadoria quando restasse configurada falsificação material ou ideológica do documento necessário a seu embarque ou desembaraço. Contudo, a partir do Decreto nº 10.550/2020, se a falsidade ideológica recair somente sobre o preço, implicando em subfaturamento da mercadoria importada, será aplicada pena de multa em vez de perdimento da mercadoria.
Como se vê, o dispositivo relatado traz duas condutas capazes de acarretar na perda da mercadoria importada ou exportada em favor da Fazenda Nacional, quais sejam, falsificação material ou ideológica. A diferença entre as duas é que a primeira consiste na falsificação por completo de um documento público ou particular, enquanto a segunda conduta reside em alterar documento autêntico, inserido nele dados falsos ou omitindo dados que nele deveriam constar.
Com a alteração trazida pelo novo decreto, o referido dispositivo do Regulamento Aduaneiro passou a vigorar com a seguinte redação: “O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese”.
COM DERRUBADA DE VETO PRESIDENCIAL PELO CONGRESSO NACIONAL, OPÇÃO PELA CPRB É ESTENDIDA ATÉ O FIM DE 2021
Após a desoneração da folha de pagamentos ter sido ameaçada de extinção, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e prorrogou a medida até 31/12/2021 conforme a previsão inicial da Lei nº 14.020/2020, que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Dessa forma, no próximo ano, as empresas que assim optarem poderão continuar recolhendo a Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB), que incide sobre a receita bruta das empresas em alíquotas que variam de 1% a 4,5%, em substituição à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos, cuja alíquota é de 20% sobre as remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Dentre os setores beneficiados com a medida, estão:
Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) – alíquota de 4,5%;
Teleatendimento – alíquota de 3%;
Transportes e Serviços Relacionados - alíquota de 2%, com exceção do transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, cuja alíquota é de 1,5%;
Construção Civil – alíquota de 4,5%;
Jornalismo e radiodifusão – alíquota de 1,5%;
Empresas de setores como os de calçados, comunicação, confecção/vestuário, couro, veículo e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína de animal e têxtil, que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em determinados códigos NCM – alíquota de 2,5% (maior parte dos NCM), 1,5% (NCM 8702.90.10) e 1% (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04).
As empresas que possam optar pela CPRB deverão manifestar a opção, em 2021, mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de 2021 ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário.
LEI COMPLEMENTAR INSTITUI NOVO REFIS NO DISTRITO FEDERAL
O Governo do Distrito Federal sancionou a Lei Complementar nº 976/2020, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020) para quitação de diversos débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, junto ao DF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2018.
DESPACHO Nº 344/PGFN-ME PREVÊ A DISPENSA DE DEFESA DA PGFN EM AÇÕES JUDICIAIS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no último dia 10 de novembro, o Despacho nº 344/PGFN-ME que aprova o parecer SEI nº 07/2019 CRJ/PGACET/PGFN a fim de recomendar a dispensa de contestação e recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nos processos judiciais que versem acerca da incidência de IPI sobre produtos que tenham sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997.
O Despacho foi motivado pela existência de decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, qual seja, a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados, o que não acontece nos casos de roubo ou furto.
Em 2018, a Receita Federal do Brasil já havia sido instada a se manifestar sobre a inclusão da matéria na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN e argumentou pela não inclusão. Contudo, a partir da ciência do Despacho nº 344/PGFN-ME, as atividades da RFB ficam ainda mais vinculadas ao entendimento desfavorável à União, considerando a inviabilidade de reversão do posicionamento dos tribunais superiores, cabe à RFB promover as adequações pertinentes.
PORTARIA ME Nº 389/2020 - REGULAMENTAÇÃO DO PAGTESOURO E INSERÇÃO DO PIX COMO MEIO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE VALORES
No último dia 16 de novembro, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 389/2020 no intuito de regulamentar o Decreto nº 10.494, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Por meio desse sistema, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de taxas, multas, serviços administrativos e educacionais, dentre outros valores devidos aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal. Para ter acesso a essa modalidade de recolhimento, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos precisarão de autorização do Banco Central do Brasil e um credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Também foi criada a modalidade de pagamento instantânea, o Pix, que é um meio de pagamento eletrônico que dispensa credenciamento, assinatura ou convênio e sua adesão é automática junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
Por fim, a Portaria ME nº 389/2020 prevê que os órgãos e Entidades detentores do crédito tributário poderão se integrar ao PagTesouro, realizando as adaptações necessárias dos seus sistemas próprios de arrecadação com a tecnologia proposta.
PORTARIA COANA Nº 72/2020 ESCLARECE OS LIMITES DE VALORES DE IMPORTAÇÃO PARA EMPRESAS ATUANTES NO COMÉRCIO EXTERIOR
Em complementação à Instrução Normativa nº 1.984 de 27/10/2020, a Receita Federal, publicou a Portaria COANA nº 72, de 29/10/2020 que estabelece normas sobre o procedimento de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para o credenciamento dos responsáveis e representantes de pessoa jurídica para atuarem nos sistemas digitais do órgão.
A regulamentação infralegal partiu da intenção da Receita Federal em aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de pessoas que dificultam a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior, bem como ocultando o sujeito que comete a infração tributária.
Dentre os esclarecimentos trazidos pela Portaria COANA nº 72, está o detalhamento de como será aferida a capacidade financeira estimada para habilitação do declarante de mercadoria importada. Explica-se, o interessado em atuar no comércio exterior, deve se habilitar em uma das modalidades previstas na IN 1984/2020, quais sejam:
(i) Expressa – categoria para sociedades anônimas de capital aberto;
(ii) Limitada – para declarantes que não sejam sociedade anônima e cuja capacidade financeira estimada seja inferior a US$ 150 mil; ou
(iii) Ilimitada – cujos declarantes tenham capacidade financeira estimada superior a US$150 mil.
Em síntese, a Portaria estabelece que a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será delineada a partir na soma dos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.
A Portaria estabelece também a possibilidade de revisão da estimativa de capacidade financeira e os documentos necessários para seu requerimento, bem como prevê as possibilidade de credenciamento sem certificado digital, entre outros requisitos importantes para os contribuintes que atuam no comercio exterior.
Baruel e Barreto Advogados é novamente ranqueado entre os escritórios de advocacia mais admirados do País
Nosso escritório foi mencionado no anuário Análise Advocacia 2020, o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro, como um dos mais admirados do Brasil neste ano, em três categorias.
Nosso escritório foi mencionado no anuário Análise Advocacia 2020, o maior e mais relevante levantamento do mercado jurídico brasileiro, como um dos mais admirados do Brasil neste ano, em três categorias:
Especializado em Direito Tributário
Especializado por Setor Econômico - Setor de Bancos
Especializado por Unidade Federada - Estado de São Paulo
Além disso, nossos sócios Bruno Baruel Rocha e Rafael Monteiro Barreto foram listados neste ano entre os advogados mais admirados do País.
Agradecemos imensamente a nossos Clientes, Parceiros, Amigos e Colaboradores pelo reconhecimento.
Esse reconhecimento, em um ano tão desafiador, nos motiva ainda mais a continuar prestando um serviço jurídico de qualidade.
Equipe do Baruel e Barreto Advogados
Sancionada Lei Complementar que institui Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Distrito Federal - Refis-DF 2020
Em 09/11/2020, o Governador do Distrito Federal (DF) sancionou a Lei Complementar nº 976/20, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020), para quitação de débitos de (i) ICMS; (ii) Regime Tributário Simplificado do DF (Simples Candango); (iii) ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais; (iv) IPTU; (v) IPVA; (vi) ITBI; (vii) ITCD e (viii) Taxa de Limpeza Pública, além de outros débitos tributários ou não tributários junto ao DF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, nos termos do respectivo regulamento.
Em 09/11/2020, o Governador do Distrito Federal (DF) sancionou a Lei Complementar nº 976/20, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020), para quitação de débitos de (i) ICMS; (ii) Regime Tributário Simplificado do DF (Simples Candango); (iii) ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais; (iv) IPTU; (v) IPVA; (vi) ITBI; (vii) ITCD e (viii) Taxa de Limpeza Pública, além de outros débitos tributários ou não tributários junto ao DF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, nos termos do respectivo regulamento.
O Programa abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2018. Ademais, a lei admite a inclusão do saldo devedor de débitos já parcelados (reparcelamento), mas os benefícios dos parcelamentos anteriores não são cumulativos.
Os benefícios do Programa envolvem:
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redução do principal atualizado nas proporções de:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º/01/2003 e 31/12/2008; e
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º/01/2009 e 31/12/2012;
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redução dos montantes de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas proporções de:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
As parcelas mensais do Programa não podem ser inferiores a R$ 400,00 e R$ 100,00, em caso de pessoa jurídica e física, respectivamente.
A Lei determina ainda que os débitos incluídos no Refis-DF 2020 que já estejam em fase de Execução Fiscal com penhora, deverão ser pagos à vista e, nos casos em que a ação esteja garantida por depósito judicial, os valores poderão ser convertidos em renda para quitação do parcelamento. O Refis-DF 2020 também prevê a possibilidade de utilização de créditos de precatórios decorrentes de ações contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, bem como a dação de bens móveis para o pagamento da dívida parcelada.
A adesão ao Refis-DF 2020 deve ser feita até 16/12/2020.
É importante ressaltar que a inclusão dos débitos no Programa deve ser precedida da análise da exigibilidade, pois a previsão de redução do montante principal engloba débitos inscritos em dívida ativa desde 2002. Nesse sentido, necessário fazer análise específica para evitar a inclusão de débitos constituídos há mais de cinco anos e, portanto, prescritos.
Por fim, nosso escritório se coloca à disposição de V. Sas. para auxiliá-los nos procedimentos para inclusão no Programa, bem como para prestar maiores esclarecimentos a respeito.
Receita Federal institui novo procedimento para a fiscalização de fraudes aduaneiras
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 04 de novembro de 2020, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1986, de 29/10/2020, que dispõe sobre o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras e revoga as anteriores IN nº 228/2002 e 1.169/2011, que tratam, respectivamente, do procedimento especial de verificação da origem de recursos aplicados em operações do comércio exterior e combate à interposição fraudulenta e do procedimento especial de controle em operações do comércio exterior diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 04 de novembro de 2020, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1986, de 29/10/2020, que dispõe sobre o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras e revoga as anteriores IN nº 228/2002 e 1.169/2011, que tratam, respectivamente, do procedimento especial de verificação da origem de recursos aplicados em operações do comércio exterior e combate à interposição fraudulenta e do procedimento especial de controle em operações do comércio exterior diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
A entrada em vigor da nova IN ocorrerá em 1º de dezembro de 2020.
A nova regulamentação surge no âmbito do “Projeto Consolidação da Receita Federal”, iniciativa do Governo Federal de revisão de normas dos órgãos do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 10.139/2019, no contexto do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.090.591/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), caso paradigma para o Tema 1.042 de repercussão geral, no qual foi fixado entendimento de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal (vide artigo de nosso Boletim Tributário sobre tal julgamento – clique aqui).
Os principais pontos da IN 1986 são:
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Possibilidade de instauração do Procedimento tanto antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro, como depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas, ou, ainda depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial;
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Inexistência de previsão específica de prazo para a conclusão do Procedimento – os procedimentos especiais das IN nº 228/2002 e 1.169/2011 possuíam o prazo de conclusão de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período – exceto na hipótese de retenção de mercadorias importadas quando houver “indícios de infração punível com a pena de perdimento”, caso em que a retenção deverá ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do respectivo Termo de Retenção, prorrogáveis por igual período “em situações justificadas”, e com suspensão dessa contagem a partir da intimação do interessado “até o dia do seu atendimento integral”;
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Previsão expressa de liberação das mercadorias retidas caso haja o decurso do referido prazo, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, e sem prejuízo da continuidade do Procedimento até a sua conclusão;
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Previsão de interrupção do prazo para caracterização de abandono quando as mercadorias forem retidas, até o afastamento dos indícios de infração que motivaram a retenção;
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Determinação de apreensão de mercadorias importadas quando houver “de forma inequívoca e imediata a caracterização de infração punível com a pena de perdimento”, que poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização, caso em que as mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada, a qual será levantada;
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Permissão para que qualquer unidade da RFB possa instaurar e executar o Procedimento, mesmo que diversa daquela que jurisdiciona o local em que se encontram as mercadorias ou da unidade de jurisdição do interessado;
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Previsão do prazo de 16 (dezesseis) dias, contados da distribuição da Declaração de Importação (DI) ao Auditor-Fiscal, para apuração dos elementos indiciários de fraude no curso da conferência aduaneira, em qualquer canal;
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Previsão de prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do pedido pelo interessado, para fixação do valor da garantia para liberação de mercadoria retida, com base no preço apurado pelo procedimento previsto no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no custo do transporte e carga, descarga e manuseio associados ao transporte e no custo do seguro, acrescido de eventual diferença positiva verificada em relação ao montante dos tributos calculados e recolhidos; e
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Possibilidade de manifestar discordância do valor fixado para a garantia, cuja apreciação deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da manifestação;
Como se nota, a nova IN 1986 confere tratamento distinto entre retenção e apreensão de mercadorias, não prevendo explicitamente, para essa última, a possibilidade de apresentação de garantia para liberação das mercadorias – tanto que determina o levantamento da garantia eventualmente prestada, como já mencionado – ou prazo para a conclusão do procedimento.
Além dos referidos pontos, destaca-se a previsão de que os procedimentos relativos as mercadorias que se encontrarem retidas com base nas IN nº 228/2002 e 1.169/2011 na data de entrada em vigor da nova IN – que ocorrerá, como já mencionado, em 1º/12/2020 – deverão ser readequados às disposições sobre retenção de mercadorias da nova IN, e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Ademais, e diferentemente das IN revogadas, a nova IN 1986 não elenca expressamente quais seriam os indícios que ensejam a instauração do Procedimento e a retenção ou apreensão das mercadorias, embora tais indícios possam ser extraídos de disposições do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) relativas às hipóteses que ensejam a aplicação da pena de perdimento da mercadoria (art. 689).
Por fim, de maneira mais clara em relação aos normativos anteriores, a IN determina que além da retenção e apreensão das mercadorias, o interveniente fiscalizado poderá sofrer:
(i) a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;
(ii) a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
(iii) a aplicação de sanções administrativas;
(iv) a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
(v) a representação fiscal para fins penais;
(vi) a representação para fins penais;
(vii) a representação à fiscalização de tributos internos;
(viii) a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
(ix) a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.
Destaca-se que mesmo diante do referido julgamento do Tema 1.042 do STF e com a publicação da IN 1986, ainda existem questões em aberto relacionadas ao tema.
Por exemplo, vem sendo questionada a extensão do julgamento do STF aos casos de aplicação de multas aduaneiras, que não possuem natureza tributária, tais como as multas de conversão da pena de perdimento, erro no conteúdo da declaração, ausência de apresentação de Licença de Importação, cessão de nome e subfaturamento. A IN 1986 trata o tema de maneira genérica e acaba por prever a retenção de mercadorias nesses casos.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos ou assistência em relação a este e outros temas relacionados ao direito aduaneiro.
Boletim Tributário - Outubro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STJ – Comissão a agente de investimento não pode ser excluída da base de PIS/Cofins
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TRF3 profere decisão limitando a base de cálculo para as contribuições ao Sistema S e Incra
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Lei paulista estabelece transação de débitos tributários com a Procuradoria Geral do Estado
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Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22091/2020 - Desligamento definitivo do Siscoserv
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Portaria ME nº 340/2020 – Autuações Fiscais de até 60 salários-mínimos não chegarão mais ao CARF
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Cosit/RFB define que royalties não dão direito a crédito de PIS e Cofins
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – PUBLICADO ACÓRDÃO SOBRE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE ESTOQUE NA TRANSIÇÃO PARA O REGIME NÃO-CUMULATIVO
Em 02/10/2020, foi publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE) nº 587.108, julgado sob a sistemática dos recursos com repercussão geral reconhecida (Tema nº 179), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da incidência de alíquotas do regime cumulativo no creditamento de despesas durante a transição para a sistemática não-cumulativa da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O Recurso discutiu a constitucionalidade das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram o regime da não-cumulatividade para o PIS e a Cofins, estabelecendo que os créditos presumidos sobre os bens havidos em estoque no momento da transição para o regime não-cumulativo são obtidos pela aplicação das alíquotas do sistema cumulativo, que são inferiores em relação às alíquotas que passaram a incidir sobre os débitos na nova sistemática de apuração. No caso concreto, o contribuinte pleiteou que os créditos observassem as alíquotas do novo sistema, equiparando-se os percentuais, com fundamento nos princípios da não-cumulatividade, da isonomia e da razoabilidade.
De acordo com o Relator, Ministro Edson Fachin, não há fundamento jurídico para a pretensão de se calcular débito e crédito sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança da sistemática. Segundo o Ministro, não há direito adquirido em regime tributário, de modo que a legislação superveniente deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.
O voto do Relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo".
STF – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE SUPRIMIU A NOTIFICAÇÃO DA PJ OPTANTE DO REFIS PRÉVIA AO ATO DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA
No último dia 24 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669.196, leading case do Tema 668 de Repercussão Geral, em que ficou definida a obrigatoriedade de notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), seja por meio do Diário Oficial ou por intimação eletrônica.
O Recurso discutia o direito do contribuinte ao devido processo administrativo antes da sua exclusão do REFIS, possibilitando a apresentação de defesa e documentação antes da sua exclusão ser efetivada.
O Ministro Relator Dias Toffoli, voto vencedor acompanhado por unanimidade, entendeu ser evidente a obrigatoriedade da notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas. Nesse sentido, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, que suprimiu a notificação prévia do contribuinte do ato de exclusão, por afronta as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXIII, LIV e LV.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese da Repercussão Geral:
“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”
STF – PUBLICADO ACÓRDÃO DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE ATIVO IMOBILIZADO
Foi publicado, no último 06 de outubro, o inteiro teor do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 599.316 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema nº 244 de repercussão geral – que discutia a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ativo imobilizado, estabelecida pelo caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O julgamento do caso ocorreu em junho.
Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio, ressaltou que o legislador “ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou (...) a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.”
O Ministro ainda destacou que o dispositivo legal questionado violou o princípio da isonomia, tendo em vista que “o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente”. O Relator ainda considerou que “o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo, tendo o legislador apenas afastado o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30 abril de 2004.”
Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Melo, que votaram pela constitucionalidade do artigo.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
STF – PUBLICADO ACÓRDÃO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA
No último dia 06 de outubro, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 917.285, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 874), de modo a estabelecer que o Fisco não pode compensar de ofício débitos parcelados sem garantia.
No contexto do leading case, a União pretendia a reforma do acórdão que considerou inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, conforme previsão do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996. Em síntese, o art. 146, III, b, da CF estabelece que cabe à lei complementar determinar normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; contudo, a recorrente alegava que as condições de parcelamento não necessariamente precisariam ser introduzidas por esse tipo de lei.
A Corte acompanhou o voto do ministro relator Dias Toffoli no sentido de que o Código Tributário Nacional (CTN) não autorizava a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia e, para que isso ocorresse, seria necessário a edição de lei complementar. Ademais, a Corte também já havia pacificado que a compensação de ofício só deve ocorrer diante da reciprocidade de dívidas.
Nesses termos, foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”
STF – INICIADO JULGAMENTO QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL SEM PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR
Iniciado, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento a respeito da inconstitucionalidade da regulamentação, via Convênio Confaz nº 93/2015, da cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Nessa sistemática, e nos termos da Emenda Constitucional citada, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
O Min. Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019, assentou que a exação regulamentada via convênio seria inconstitucional por violação à reserva de Lei Complementar. No seu entendimento, o constituinte derivado – na Emenda Constitucional nº 87/2015 – ao estabelecer, nos incisos VII e VIII do art. 155, §2º, a cobrança de alíquota interestadual nas operações de ICMS envolvendo consumidor final não contribuinte, “não exauriu a regra matriz do tributo”, de tal sorte que, por se tratar de elementos normativos essenciais ao tributo – no caso isenções, incentivos e benefícios fiscais – a matéria seria reservada à Lei Complementar conforme artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Magna Carta.
Ao final, o Relator propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
O julgamento do caso foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
STF – INICIADO O JULGAMENTO EM QUE SE DISCUTE A COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 23 de outubro o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108, no qual se discute, em regime de repercussão geral (Tema 825), se Estados e Distrito Federal podem criar leis para estabelecer a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou, no caso de herança, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Até o momento, votaram apenas o relator, Ministro Dias Toffoli e Ministro Edson Fachin, ambos reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais que tenham instituído o ITCMD nas referidas hipóteses. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Para o Ministro Dias Toffoli, embora a Constituição Federal atribua aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição do ITCMD, estabelece que tal competência será regulada por lei complementar nacional. Assim, seria vedado às leis estaduais instituir o ITCMD nas aludidas hipóteses envolvendo o exterior – como é o caso em tela da Lei Paulista nº 10.705/2000 – até que seja editada a referida lei complementar pelo Congresso Nacional, o que ainda não ocorreu. O Ministro, porém, entende que a Lei Paulista não seria inválida, mas apenas teria sua eficácia contida, pois depende da lei complementar para operar seus efeitos.
Apesar de seu voto ser no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior enquanto não houver a edição de lei complementar, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham ocorrer a partir da publicação do acórdão. Permaneceriam válidas, portanto, as exigências do ITCMD feitas até então com base nas legislações estaduais.
Ao final, sugeriu a seguinte tese para o Tema 825 de repercussão geral:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
O Ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o voto do Relator. Ainda não há data para reinclusão do processo na pauta de julgamento.
STJ – COMISSÃO A AGENTE DE INVESTIMENTO NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE PIS/COFINS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 06 de outubro, o Recurso Especial (REsp) nº 1.872.529, e por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que os valores em comissão pagos por corretoras de valor e câmbio pela atuação de agentes autônomos de investimento devem compor a base de cálculo do PIS e Cofins.
Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, os gastos com a remuneração dos agentes autônomos de investimentos não se relacionam com as operações de intermediação financeira realizadas, porque esses prepostos não realizam as referidas operações.
Assim, as despesas com a contratação dos referidos agentes referem-se a simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira, dessa forma não se submetendo ao artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedução de despesas na base da cálculo do PIS e da Cofins.
Ao final, o Ministro Relator citou, por analogia, o julgamento do REsp 1.497.235/CE em que se discutia se os correspondentes bancários deveriam se sujeitar à imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos referidos estabelecimentos. Nesse julgamento ficou definido que a lei de segurança para instituição financeira não vale para banco postal, pois o fato de a empresa exercer algumas atividades de natureza bancária não a obriga seguir as mesmas normas de segurança para bancos.
Dessa forma, entendeu que se aplicaria o mesmo raciocínio às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra em intermediação financeira, não se podendo excluir o valor de comissão pagas aos agentes da base de cálculo do PIS e da Cofins.
STJ – INICIADO JULGAMENTO SOBRE A ISENÇÃO DE COFINS SOBRE RECEITAS COM PATROCÍNIO DE EVENTOS EDUCACIONAIS PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no último dia 13 de outubro, o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, que versa sobre a possibilidade de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas com patrocínio de eventos educacionais realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Em razões recursais, o IBDT, uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objeto institucional o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito tributário, defende que a isenção de Cofins concedida a associações sem fins lucrativos, prevista pela Medida Provisória nº 2.158/2001, se estende aos valores recebidos a título de patrocínio de eventos. Nesse sentido, defende que as verbas recebidas pela associação a título de patrocínio de congressos tem como objetivo exclusivo propiciar a realização do evento, cobrindo as despesas necessárias à sua realização, sem nenhuma ambição de marketing ou publicidade na divulgação dos nomes do patrocinadores.
No entender do Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, a isenção prevista na Medida Provisória de 2001 exige correspondência entre os serviços e os fins para os quais foi instituída a entidade. Nessa perspectiva, o serviço de publicização dos patrocinadores que ocorre na realização dos eventos, mesmo que de forma indireta, não estaria listado no Estatuto Social do IBDT, tampouco faria parte da finalidade da instituição. Por esse motivo, o Ministro votou para que seja mantida a cobrança.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães e não há data agendada para o prosseguimento.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS PROFEREM DECISÕES QUE AUTORIZAM A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
Foram proferidas, no final de setembro, decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRF) das 2ª e 3ª Regiões autorizando os contribuintes a excluírem o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A jurisprudência geral dos Tribunais era, até então, desfavorável aos contribuintes.
A tese em questão é decorrente da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, pelo entendimento que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta, já que é meramente transitório na contabilidade da empresa, e, por isso, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Tal entendimento é facilmente aplicado ao caso do PIS e da Cofins, tendo em vista que essas contribuições pertencem à União e não ao caixa do contribuinte.
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pela 1ª Turma do TRF3, em caso patrocinado pelo Escritório, beneficiou empresa de comunicação cuja liminar requerida em sede de mandado de segurança havia sido indeferida na 1ª instância. Só se tem notícia de mais uma decisão favorável sobre a tese no Tribunal, proferida pela 4ª Turma em dezembro de 2019.
No TRF2, a 3ª Turma Especializada também se posicionou favoravelmente aos contribuintes em dois julgamentos no dia 22 de setembro de 2020.
Importante destacar que a tese já teve repercussão geral reconhecida pelo STF em outubro do ano passado, tendo como leading case o RE nº 1.233.096 (Tema nº 1067). Ainda não há data determinada para o julgamento.
TRF3 PROFERE DECISÃO LIMITANDO A BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S E INCRA
Em acórdão publicado no dia 28 de outubro, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a contribuinte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5024717-68.2020.4.03.0000, o direito de recolher as Contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
De acordo com o acórdão, permanece vigente o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, de modo que as contribuições ao Sistema S e INCRA devem ser calculadas sobre a folha de salários limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo corrente. Por outro lado, o Relator entendeu que o limite não se aplica ao Salário-Educação, pois a Lei nº 9.424/1996, que o instituiu, não prevê tal limitação.
A tese acerca da limitação das contribuições parafiscais tem ganhado força nos Tribunais após decisão favorável proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.570.980/SP) e tem se mostrado como alternativa aos contribuintes após julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE após a Emenda Constitucional nº 33/2001 (RE nº 603.624).
LEI PAULISTA ESTABELECE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Foi publicada, em 15 de outubro, a Lei Estadual nº 17.293, cuja finalidade maior é o ajuste fiscal das contas do Estado de São Paulo a fim de minimizar o déficit ocasionado pelos gastos ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 e pela queda de arrecadação em virtude da crise econômica instaurada. Dentre as novidades no âmbito tributário, a norma – entre os artigos 41 e 56 – criou a possibilidade de transação dos débitos tributários ou de natureza diversa inscritos na dívida ativa estadual pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), autarquias ou fundações.
Com isso, o contribuinte poderá celebrar com a PGE a transação resolutiva de litígio em duas modalidades, (i) a primeira por meio de adesão, em que as condições são estipuladas previamente pela PGE e divulgadas em editais; (ii) e a segunda por meio de proposta individual de iniciativa do próprio devedor.
As principais vantagens da transação estabelecida pela lei são: descontos nos valores de multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa – cujo limite é de 30% para pessoas jurídicas e 50% para pessoas físicas; parcelamento dos débitos em até 84 meses para empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou em situação de insolvência, e em até 60 meses para os demais contribuintes; e substituição de alienação de garantias e constrições.
A Lei também estabelece algumas vedações, tais como impossibilidade de inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa; multa penal e seus encargos e débitos de ICMS de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, salvo se houver autorização legal ou do Comitê Gestor.
Como é de costume na concessão desse tipo de benefício, os interessados em realizar a transação com a PGE deverão desistir de impugnações, recursos administrativos, ações e recursos judiciais que tenham como objeto os débitos a serem transacionados. Destaca-se que o benefício ainda deve ser regulamentado por ato normativo da PGE.
DECRETO Nº 10.521/2020 – AMPLIA BENEFÍCIOS PARA EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS QUE INVESTIREM EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Em 15/10/2020, foi publicado o Decreto nº 10.521/2020, sancionado pelo Presidente da República, que prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto sobre Importação (II) para as empresas que produzem bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação situadas na Zona Franca de Manaus e que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
O Decreto especifica o que são considerados bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação – dentre outros, componentes eletrônicos a semicondutor e seus insumos, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, softwares e serviços técnicos associados a tais bens e softwares – e exige que os projetos sejam aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) para que façam jus aos benefícios.
Além disso, para que a empresa obtenha a isenção do IPI e a redução do II, deverá investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens produzidos naquelas especificações em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, na forma descrita no Decreto e conforme plano a ser apresentado à Suframa.
Estabelece, ainda, que à Suframa compete fiscalizar e divulgar anualmente relatório da aplicação dos recursos financeiros nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações caberá a elaboração de relatórios com os resultados econômicos e técnicos da medida.
O Decreto, ademais, institui o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, no âmbito do Ministério da Economia, a quem caberá, dentre outras atribuições, gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com tais recursos e indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos.
O Decreto também prevê as penalidades e procedimentos aplicáveis às empresas que descumprirem as exigências estabelecidas na norma, as quais deverão regularizar os débitos decorrentes do impedimento de usufruir do benefício fiscal em questão.
PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 22091/2020 - DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISCOSERV
Foi publicada, no último dia 21 de outubro, a Portaria Conjunta nº 22.091/2020 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), desligando definitivamente o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), por meio da revogação, com efeitos a partir de 21/10/2020, dos atos normativos que dispunham sobre o Sistema.
O Siscoserv registrava as operações comerciais de serviços e intangíveis com objetivo de criar uma estatística que permitisse o Governo Federal direcionar políticas públicas ao setor de serviços e incentivar o comércio exterior. Nessa perspectiva, os contribuintes residentes no Brasil precisavam informar todas as suas transações de compra e venda de serviços com residentes ou domiciliados no exterior, sob pena de multas por omissão, atraso ou erro nos registros.
O prazo para a realização dos registros já estava suspenso em decorrência da pandemia do Coronavírus e a desativação definitiva foi impulsionada com fundamentação no princípio da liberdade econômica.
Desta forma, a partir do desligamento do Siscoserv, a atuação do Estado se dará de forma subsidiária, com base nos contratos de câmbio e de outras obrigações tributárias acessórias que não envolvem o Siscoserv.
PORTARIA ME Nº 340/2020 – AUTUAÇÕES FISCAIS DE ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO CHEGARÃO MAIS AO CARF
Foi publicada no dia 09 de outubro de 2020, a Portaria ME nº 340/2020, que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, bem como disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal (DRJ).
Referida Portaria criou as Câmaras Recursais no âmbito da Receita Federal que serão responsáveis por julgar processos de menor valor, retirando, assim, os processos administrativos tributários de até sessenta salários-mínimos da análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Tal mudança começará a ter vigência a partir de 3 de novembro.
As Câmaras Recursais serão instituídas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, podendo sua composição abranger integrantes de mais de uma DRJ, e especializadas por matéria. As sessões, assim como das Turmas Ordinárias e Especiais, ocorrerão preferencialmente de forma não presencial, com exceção para os casos cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais ou em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.
Nos julgamentos deverão ser observadas as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
COSIT/RFB DEFINE QUE ROYALTIES NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão consultivo vinculado à Receita Federal do Brasil, definiu, por meio da Solução de Consulta nº 99014/2020, que o pagamento de royalties por empresa nacional, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marca, não permite a apuração de crédito de PIS e Cofins na modalidade aquisição de insumos pelo contribuinte adotante do regime não-cumulativo desses tributos.
Tal posicionamento já havia sido exarado recentemente na Solução de Consulta nº 117 de 28/09/2020, quando a partir da interpretação dos arts. 22 e 23 da lei 4.506/1964, o órgão definiu que “(...) os royalties assemelham-se ao aluguel, de forma a estabelecer a esses rendimentos classificação diversa das demais receitas, inclusive das receitas de prestação de serviços”.
Para a Cosit, a remuneração de royalties é consubstanciada em uma obrigação de dar, no qual o detentor da marca ou tecnologia simplesmente cede a terceiro o direito de exploração daqueles, não se caracterizando como prestação de um serviço, mas sim de uma “locação de bem incorpóreo” e, por isso, não fazendo jus ao creditamento na modalidade insumo do PIS e da Cofins.
Boletim Tributário - Setembro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF - Ministro Luiz Fux divulga pauta de julgamentos até dezembro
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STF julga constitucional sanção decorrente do atraso ou ausência da apresentação de DCTF
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020 - DISPÕE SOBRE O PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO ISSQN E PREVÊ PARTILHA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA
No dia 24 de setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 175, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e define regra para transição da arrecadação do imposto entre o Munícipio do local do estabelecimento prestador e o Município do domicilio do tomador, referente aos serviços de plano de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (leasing), dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
A transição se dará no prazo de dois anos da seguinte forma: (i) no ano de 2020 será mantido 100% do recolhimento do ISS no munícipio-sede (origem); (ii) em 2021 o repasse será de 66,5% no município-sede e 33,5% no munícipio do domicílio do tomador (destino); (iii) Em 2022 o critério será de 15% para o munícipio-sede e 85% destinado ao município do tomador; (iv) e, a partir de 2023, o produto da arrecadação pertencerá totalmente ao município do domicilio do tomador.
A LC sancionada também criou o Comitê das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação obrigatórias para todos os Municípios e o Distrito Federal, relativamente aos serviços dos subitens acima referidos. Dessa forma, contribuinte deverá desenvolver, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, o sistema eletrônico unificado e seguir os leiautes e padrões definidos pelo CGOA.
Os contribuintes do ISSQN incidente sobre os referidos serviços deverão declarar, no sistema, as informações do imposto até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, e pagá-lo até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Os Munícipios e o Distrito Federal fornecerão, no sistema eletrônico que será utilizado, informações como alíquotas de acordo com o período de vigência, arquivos da legislação e os dados do domicílio bancário para o recebimento do ISSQN.
A LC, ademais, permite ao Município do domicílio do tomador do serviço atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
A LC, porém, veda a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos referidos serviços, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Por fim, a LC nº 175/2020 também altera a LC nº 116/2003 para passar a prever que o ISSQN dos serviços do subitem 10.04 (“Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”) passem a ser devidos no local do domicílio do prestador, revertendo a alteração dada à LC nº 116/2003 pela LC nº 157/2016, que determinava que o imposto seria devido ao Município do domicílio do tomador do serviço.
LEI Nº 14.507/2020 - DISCIPLINA O ACORDO COM CREDORES PARA PAGAMENTO COM DESCONTO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS
Foi publicada, no último dia 14 de agosto, a Lei 14.057/2020 que disciplina o pagamento de precatórios federais com desconto, bem como os acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública. Com a nova norma, os acordos diretos para quitação de precatórios poderão ser apresentados, tanto pelos credores como devedores, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório (órgão vinculado ao Presidente do Tribunal de onde tramitava a execução ou cumprimento de sentença).
Pela lei, as propostas de acordo podem ser realizadas enquanto não houver a quitação integral do valor do precatório e não tem o condão de suspender o pagamento de suas parcelas. O processamento do acordo, que não afasta a atualização monetária e nem a incidência de juros de mora, ocorre da seguinte forma: primeiro é enviada uma proposta aos credores ou entidade devedora, em seguida, esses são intimados a recusá-lo ou apresentar contraproposta., observando-se sempre o desconto máximo de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
A lei impõe como limite máximo 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas quando houver título executivo judicial transitado em julgado; se não houver, o limite de parcelas anuais e sucessivas sobre para 12 (doze).
A lei foi sancionada com seis vetos presidenciais. Dentre os textos vetados, estava uma emenda “jabuti” – apelido dado à inserção de dispositivo com temática completamente alheia ao diploma legal. No caso, o “jabuti” referia-se à isenção de templos religiosos ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como a anulação de multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição.
RFB – PUBLICADO EDITAL Nº 1/2020, COM PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 30 de agosto, o Edital de Transação por Adesão nº 1/2020 apresentando proposta para adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A modalidade, já prevista pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria ME nº 247, abrange débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31/12/2019 e que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB.
A adesão à transação implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
No momento da adesão, deverão ser formulados requerimentos distintos para débitos relativos (i) às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros e (ii) aos demais tributos devidos à RFB que são recolhidos por meio DARF.
Para os fins do disposto no Edital, fica vedada a concessão de descontos sobre débitos relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como a inclusão de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que rescindido.
Também não é possível incluir na transação débitos em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação (PER/DCOMP).
Quanto às condições de pagamento, o aderente poderá escolher uma das quatro modalidades abaixo:
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada; ou
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Pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.
Em todos os casos, o prazo máximo para pagamento dos débitos é de 60 (sessenta) meses e o valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte.
As parcelas serão corrigidas pela taxa Selic, e não poderão ser objeto de declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
A adesão de pessoa jurídica em situação “inapta” ou “baixada” poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito.
A adesão à transação de que trata o edital poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet.
STF JULGA CONSTITUCIONAIS AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SEBRAE, À APEX E À ABDI APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Em 23/09/2020, foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624 que tratava da inconstitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, em repercussão geral (Tema 325). A tese analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versava sobre a taxatividade do rol introduzido pela referida EC no art. 149, § 2º, III, no qual não está prevista a folha de salários como possível base de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
A tese dos contribuintes foi acatada pela Relatora do caso, Ministra Rosa Weber, que votou pela não recepção dessas exações após o EC nº 33/2001, pautada sobretudo na natureza exaustiva das bases de cálculo introduzidas no § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) e na finalidade da EC enquanto forma de inovar o ordenamento jurídico e, por consequência, implicar na revogação das normas com ela incompatíveis. Além disso, a Ministra ressaltou que a evolução do sistema constitucional tributário aponta para a desoneração da folha de salários enquanto base de cálculo para tributos. O voto da Relatora foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O Ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, apresentou voto divergente no qual defendeu inexistir a intenção de modificar o ordenamento jurídico aplicável às contribuições a terceiros no processo legislativo da EC nº 33/2001 e que o elenco da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF deve ser lido com tônica exemplificativa, e não exaustiva. Acompanharam o voto os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ao final, foi fixada, por 6 votos a 5, a seguinte tese de repercussão geral:
“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.”
O acórdão ainda não foi formalizado; todavia, é esperado que esse posicionamento seja refletido no julgamento das ações que tratam da inconstitucionalidade das demais Contribuições a Terceiros sob este mesmo fundamento, bem como no julgamento do RE nº 630.898, em que se discute a não recepção da contribuição ao INCRA pela CF.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A RETENÇÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA MEDIANTE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 15 de setembro, finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.090.591/SC, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042), em que assentou que é constitucional vincular o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ao recolhimento de diferença de tributos e multa apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
No contexto do leading case, a Receita Federal havia apreendido mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, alegando subfaturamento e condicionando a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou oferta de garantia. Nesse cenário, diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou o pagamento das diferenças apuradas, a União interpôs o RE apontando violação aos artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal. Além disso, alegou inexistir convergência entre a situação discutida e a Súmula nº 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A Corte, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que explicou não haver coação indireta objetivando a quitação tributária, “mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”. Ademais, argumentou o Ministro que, no julgamento do RE nº 193.817/RJ, o Pleno do STF já havia decidido pela legitimidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada à comprovação de recolhimento de tributo, naquele caso de ICMS.
STF – MINISTRO LUIZ FUX DIVULGA PAUTA DE JULGAMENTOS ATÉ DEZEMBRO
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, divulgou o calendário de sessões por videoconferência e os principais temas pautados até dezembro. Segundo o Tribunal, a divulgação antecipada tem o objetivo de promover a segurança jurídica e auxiliar o trabalho de todos os envolvidos nos processos que estão em tramitação.
Confira os destaques dos temas tributários:
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RE 659.412 e ADI 1945 – Previsão de julgamento em 28/10/2020
O Recurso Extraordinário (RE) 659.412 discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
Já a ADI 1945 terá a continuidade do julgamento com o voto-vista do Min. Dias Tofolli, oportunidade em que será definido a Constitucionalidade do art. 2°, § 1°, inciso VI e do art. 6°, § 6° da Lei Estadual do Mato Grosso nº 7.098/98 que trata da incidência do ICMS sobre softwares.
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ADI 5881 – Previsão de julgamento em 14/10/2020
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, os Ministros analisarão a constitucionalidade da do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, que inseriu os artigos 20-B, §3º, inciso II e 20-E na Lei 10.522/2002, tratando sobre a possibilidade da Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.
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ADI 4905, RE 605.506, RE 1.043.313 e ADI 5277 – Previsão de julgamento em 10/12/2020
Nessa sessão será julgada a chamada “Pauta Tributária”, com os seguintes processos:
Na ADI 4905 será analisado a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que fundamentam a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cujo pedido de ressarcimento ou declaração compensação forem indeferidos pelas Autoridades Fiscais Federais.
No RE 605.506 se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, recolhidos montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
No RE 1.043.313 será definida a possibilidade de transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme art. 27, §2º da Lei nº 10.865/2004.
O último caso, ADI 5277, trata da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.718/1998 que autorizam o Poder Executivo a fixar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, e que, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, ofendem o princípio da legalidade tributária.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Foi finalizado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, reformando-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia afastado a incidência do tributo.
Ao apreciar o caso, o Relator, Ministro Marco Aurélio, assentou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados depende de dois fatores: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. Tratando-se de terço constitucional de férias gozadas, ante a periodicidade, previsibilidade e a natureza de complemento à remuneração da verba, o Relator entendeu que é devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição à previdência a cargo da empresa.
Em sentido contrário, o Ministro Edson Fachin, Relator original do processo, proferiu voto vencido no qual reiterou a inadequação do RE haja vista a matéria infraconstitucional debatida e, quanto ao mérito, o Ministro defendeu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, pois, em seu entendimento, a verba teria caráter reparatório e não integra o salário do empregado.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.049.811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024), decidiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
No entender do Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, os valores retidos por administradoras de cartão de crédito ou débito seriam retidos a título de comissão; dessa forma, o simples registro contábil da entrada da importância não a transformaria em receita. Assim deveriam tais valores ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Porém, os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin inauguraram a divergência e foram seguidos pela maioria. Entenderam que as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão. Foi defendido, ainda, que tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas de uma empresa, que constituem seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro.
Como foram dois votos de divergência, os Ministros decidiram fixar a tese em assentada posterior.
STF JULGA CONSTITUCIONAL SANÇÃO DECORRENTE DO ATRASO OU AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DCTF
No último dia 25 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606010, Tema 872 de Repercussão Geral, por meio do qual o contribuinte visava o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa decorrente do atraso ou ausência da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na forma prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002.
Referida multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
O Ministro Relator Marco Aurélio, voto vencedor, foi acompanhado pela maioria do Pleno, entendendo que não há ofensa ao princípio do “não confisco” em relação a penalidade em discussão. Isso porque, desde o julgamento do RE 582.461, estaria pacificada a constitucionalidade da sanção moratória cujo patamar remonte a 20% da importância devida. Ademais, o Pleno do STF entende ser de natureza confiscatória a penalidade fixada em mais de 100% do valor do tributo devido.
Assim, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, foi reconhecida a constitucionalidade da multa e fixada a seguinte tese:
“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO EM 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO E A VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
No último dia 15 de setembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.178.310, leading case do Tema 1047 de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".
Em síntese, o contribuinte que interpôs o RE sustentou a inconstitucionalidade do recolhimento da COFINS-Importação majorado em 1% pela ofensa aos artigos 154, inciso I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a majoração representa inovação quanto à materialidade de incidência da contribuição social, devendo ser inserida por meio de lei complementar.
Ademais, alegou o contribuinte ofensa os princípios da igualdade, isonomia e equidade, evocando os artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152 e 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, diante do tratamento desuniforme entre os contribuintes e distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino.
Por fim, afirmava desrespeitada a não cumulatividade prevista no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga.
Houve consenso entre os Ministros de que a criação do adicional de alíquota da COFINS-Importação não implicou a criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente, não sendo necessária a edição de lei complementar. Ademais, segundo o Pleno, tal majoração não ofendeu o princípio da isonomia, visto que é homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados.
A divergência entre os ministros ocorreu quanto à questão da ofensa ao princípio da não-cumulatividade. O Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e proferiu o voto vencedor, afirmou que o legislador ordinário possui total autonomia para vedar o aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota uma vez que o § 12 do artigo 195 da Constituição Federal não delimita como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e ICMS.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS.
Por meio de sessão virtual realizada em 05/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.199.021, com repercussão geral reconhecida (Tema 1050), que discute a constitucionalidade da vedação às empresas optantes do Simples Nacional ao benefício da alíquota zero para recolhimento das contribuições ao PIS e Cofins.
A controvérsia do RE recai sobre o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, que, ao prever alíquota zero no recolhimento do PIS e da Cofins para empresas do ramo farmacêutico e de cosméticos não enquadradas como indústrias ou importadoras, excluiu de tal benefício as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, o que, de acordo com os contribuintes, representaria uma afronta ao princípio da isonomia tributária e do tratamento fiscal privilegiado às pequenas empresas.
Ao julgar o recurso, o Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que não haveria ofensa a isonomia, na medida em que a exclusão se aplica a todos os optantes do Simples Nacional. O Relator assentou também que a exceção não retira a vantagem tributária do grupo, pois deve-se analisar a tributação como um todo, bem como que a adesão ao regime simplificado é facultativa e, uma vez exercida essa opção, os contribuintes devem se sujeitar às obrigações próprias da espécie.
O voto do Relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros da Corte. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".
STF – SUSPENSO JULGAMENTO QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No último dia 25 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.187.264, no qual se discute a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O recurso, que é julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1048), teve o julgamento iniciado com o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, dando provimento ao RE do contribuinte para não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. De acordo com o relator, o caráter opcional de adesão à sistemática ao regime substitutivo da CPRB, bem com a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados para ensejar tributação em desacordo com a Constituição Federal (CF). Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, para negar provimento ao recurso, entendendo ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para ele, pelo fato de se tratar de um benefício fiscal e sendo um regime facultativo, ao permitir que a recorrente exclua do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, a exclusão do ICMS ampliaria tal benefício, acarretando, dessa forma, violação ao artigo 155, § 6º, da CF.
O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do Min. Dias Toffoli e ainda não possui data definida para retorno.
STF – SUSPENSO JULGAMENTO QUE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 700.922, com repercussão geral reconhecida (Tema 651), que trata da constitucionalidade das contribuições à seguridade social exigidas da pessoa jurídica empregadora que se dedica à produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo art. 25, incisos I e II, e § 1º da Lei nº 8.870/94.
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio, Relator do caso, defendeu a inconstitucionalidade das exações, pois, por adotar como base de cálculo a receita bruta antes do advento da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, representaria uma nova contribuição social instituída sem a observância do § 4º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual a criação de outras fontes destinadas a seguridade social deve ser feita mediante lei complementar.
O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, proferiu voto divergente, sustentando a constitucionalidade da exação mesmo antes da EC nº 20/1998, pois haveria similitude entre os conceitos de “faturamento”, já previsto no texto constitucional, e “receita”, introduzido posteriormente na redação do art. 195, I, da CF. Ademais, por entender que se trata de contribuição social constitucionalmente prevista, o Ministro afastou o argumento do contribuinte de que haveria bis in iden entre a exação em comento e a COFINS, ambas incidentes sobre a receita.
Após o voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso por pedido de vista no Ministro Dias Toffoli e não há data agendada para o prosseguimento.
STF INICIA JULGAMENTO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE RETENÇÃO DE ISSQN AO TOMADOR DE SERVIÇO PRESTADO POR CONTRIBUINTE SEM CADASTRO MUNICIPAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509, no qual será decidido sobre a constitucionalidade da obrigação de o tomador de serviço reter o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pela ausência de cadastro municipal do prestador sem estabelecimento na cidade.
A análise da corte recai sobre a Lei nº 14.042/2005 do município de São Paulo, que impõe que em caso de descumprimento de obrigação acessória – cadastramento, no Município de São Paulo, de prestador de serviço estabelecido em outro município – a responsabilidade tributária pelo ISS passa a ser do tomador do serviço, que fica obrigado à retenção e recolhimento ao Fisco paulistano. O RE que instou a corte a se pronunciar sobre o tema foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp).
Até o momento, o julgamento encontra-se empatado em três votos a três. O voto condutor dos magistrados que entendem pela inconstitucionalidade da obrigação é do Ministro Marco Aurélio. Para ele, o município, ao tentar evitar a evasão fiscal, acaba por impor ônus tributário fora dos limites de sua competência.
Assim, o vice-decano sugeriu a seguinte tese:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS — quando descumprida a obrigação acessória".
De outro lado, o posicionamento pela constitucionalidade da lei é capitaneado pelo voto do Ministro Alexandre de Morais, que fixou a seguinte tese:
“I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”
O julgamento, porém, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, sem data definida para sua retomada.
STJ MUDA POSICIONAMENTO NA TIPIFICAÇÃO DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA POR ICMS DECLARADO E NÃO PAGO
Em recente decisão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental (AgRg) no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.903/SC, alterou seu anterior entendimento e, por unanimidade, trancou ação penal ajuizada contra empresário de Santa Catarina que declarou e não pagou valores de ICMS, pela prática do delito de apropriação indébita tributária (previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), por não restar demonstrado o dolo em sua conduta.
Em decisão monocrática anterior, de junho de 2019, o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, invocando o precedente da Terceira Seção por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 399.109/SC, negara provimento ao recurso do réu, afirmando que “o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
No entanto, no julgamento do AgRg no RHC ora noticiado, a Turma entendeu que, pelo simples exame da denúncia apresentada, que afirmava categoricamente que o denunciado deixara de pagar o imposto em apenas um mês e que, ademais, incluíra o débito em parcelamento (posteriormente rescindido por inadimplência), podia-se afirmar que não estava presente na conduta o elemento subjetivo do dolo.
Segundo o acórdão, “há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, não recolhe o tributo motivado por interesses pessoas (possibilidade de reinvestimento com maior retorno, obtenção de maiores lucros etc.)”.
A mudança de posicionamento nesse caso – que contou, inclusive, com a adesão do Ministro Relator, que proferira a decisão monocrática anterior –, parece sinalizar uma guinada de jurisprudência do STJ em acatamento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso em Habeas Corpus nº 163.334/SC, no sentido de que, para a constituição de crime de repetição de indébito tributária por não recolhimento de ICMS declarado, seria necessário, cumulativamente, que a conduta fosse contumaz e houvesse dolo de apropriação.
STJ DEFENDE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA INCLUSÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial (REsp) 1804913, reafirmou o entendimento de que para o redirecionamento de execução fiscal à empresa pertencente a grupo econômico que não conste na Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto do nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal entendimento diverge do entendimento da 2ª Turma do STJ, no sentido de que pelo estabelecido na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que é lei especial, bastaria a mera inclusão da empresa na execução, prevalecendo sobre o CPC que é uma lei geral.
Com a reafirmação da 1ª Turma, entendeu-se que o redirecionamento nos termos do entendimento da 2ª Turma somente é possível se a empresa constar na CDA ou se restar comprovada sua responsabilidade como terceiro, conforme arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
Para assentar tal entendimento, os ministros da 1ª Turma levaram em consideração o disposto no art. 50 do Código Civil que, a partir da redação dada pela Lei nº 13.874/2018, ganhou contornos mais objetivos para se definir o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
De todo modo, o tema ainda não está pacificado e aguarda posicionamento da 1ª Seção do Tribunal, que conjuga os Ministros da 1ª e 2ª Turmas da Corte.
Boletim Tributário - Agosto de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF julga inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
STF restringe imunidade do ITBI sobre imóvel utilizado na integralização de capital social
STF confirma não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos
STF julga constitucional a manutenção da Contribuição Social de 10% do FGTS depois de atingida a finalidade que motivou sua criação
STF reconhece a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino
STF julga constitucional multa pela não entrega ou atraso na entrega de DCTF
STF decide pela constitucionalidade da cobrança do IPI na comercialização de bem importado
STF decide que ICMS incide sobre toda a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas
STF julga constitucional a incidência de ICMS na venda de veículos automotores por locadoras
STF suspende o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
STJ – Publicado acórdão da 1ª Turma que manteve a “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais por empresa extinta
STJ decide ser válido o redirecionamento de execução fiscal em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao Fisco
Publicada Lei Complementar que permite transação resolutiva de litígio às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e estende prazo de opção por tal regime
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
No último dia 06 de agosto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 576967, leading case do Tema 72 de Repercussão Geral, determinando a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.
O Ministro Relator Roberto Barroso, voto vencedor, foi acompanhado pela maioria do Pleno, entendendo que, por ser o salário-maternidade um benefício previdenciário pago pela Previdência Social à segurada e não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, este não se adequa ao conceito de folha de salários e, por consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição patronal.
Ainda, para o Relator, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade importa em violação ao princípio da isonomia, disposto pela Constituição Federal. De acordo com o Ministro, tal inclusão acarretaria “oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição da República.”
Nesses termos, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
STF RESTRINGE IMUNIDADE DO ITBI SOBRE IMÓVEL UTILIZADO NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 04/08/2020, finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.376, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 796), em que se assentou, por maioria, que o valor dos bens imóveis que ultrapassarem o limite do capital social a ser integralizado não são alcançados pela imunidade do Imposto sobre a Transmissão entre Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
O RE interposto pelo contribuinte discutia se os imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa estão alcançados pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal (CF) pela totalidade de seu valor ou se somente a parcela utilizada na integralização ao capital social estaria abarcada pela imunidade.
Objetivamente, a situação analisada pelo STF envolve empresa que recebeu imóveis de seus sócios em um contexto de aumento do seu capital social. No entanto, na operação analisada, somente parte do valor do imóvel foi registrada em contrapartida do capital social. O restante, que excedia ao capital social subscrito pelos sócios, foi destinado à conta de reserva de capital, que também compõe o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica, mas não se confunde com a conta de capital social.
O Ministro Relator Marco Aurélio votou para dar provimento ao recurso, entendendo que a intenção da norma é evitar a tributação do ITBI sobre realidades que não possuem valoração econômica, uma vez que a mera transferência de imóvel a pessoa jurídica para integralização de capital não representaria situação ensejadora do imposto, não devendo a tributação ainda que o valor incorporado à empresa ultrapassar o capital social a ser integralizado. O voto do Ministro foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Entretanto, por maioria, restou vencedor o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, que abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte, estabelecendo que a norma constitucional imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, de modo que o ITBI deixa de incidir somente sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica, e não sobre o valor total do bem incorporado à pessoa jurídica.
Nesse sentido, restou fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
STF CONFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do Plenário Virtual, julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.255.885 no qual se discutida a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, mas localizados em estados distintos.
A matéria já era jurisprudencialmente pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto no próprio STF, apesar de os Estados continuarem tributando tais operações.
Ao final do julgamento, ficou reconhecida a repercussão geral da matéria, sendo fixada a seguinte tese:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
STF JULGA CONSTITUCIONAL A MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% DO FGTS DEPOIS DE ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU SUA CRIAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 17 de agosto, julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 878.313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846), fixando a seguinte tese:
“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
Em síntese, a empresa autora da ação que originou o recurso sustentava que a arrecadação da contribuição social instituída pela Lei Complementar (LC) nº 110/2001 – devida pelos empregadores à alíquota de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de despedida sem justa causa – passou a ser juridicamente indevida em razão do esgotamento de sua finalidade.
Isso porque, de acordo com a fundamentação da empresa, o objetivo da contribuição era recompor financeiramente as perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários gerados pelos planos econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), o que não mais se justifica, uma vez que em março de 2012 a Caixa Econômica Federal (CEF) atestou que as contas do FGTS saíram do déficit e que os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.
O Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, entenderam pela inconstitucionalidade da exigência; todavia, a maioria dos Ministros entendeu que a finalidade da contribuição social instituída pela LC 110/2001 não se confunde com os motivos determinantes de sua criação, não se verificando a inconstitucionalidade sustentada pela empresa. Assim, de acordo com o voto vencedor do Ministro Alexandre de Morais “a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”
Vale ressaltar que, apesar de ter sido determinada a constitucionalidade da referida contribuição diante dos argumentos de perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação, o STF ainda não se manifestou sobre o argumento da compatibilidade, ou não, do art. 1º da LC nº 110/2001 com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, que restringiu as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais, e dentre as quais não se encontra o “montante dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS”.
STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PELO ESTADO DE DESTINO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 628.075, com repercussão geral reconhecida, declarou a validade do estorno proporcional do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
No entender do Ministro Edson Fachin, relator do recurso, há afronta a Constituição Federal o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem. Para o Ministro, a previsibilidade dos créditos dos contribuintes não pode ser afetada pelo conflito de competências tributárias entre os Entes Federativos.
Porém, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência e foi seguido pela maioria, expondo entendimento de que a glosa de crédito de ICMS em operações interestaduais favorecidas com benefícios ou incentivos não autorizados pelo CONFAZ está em consonância com o princípio da não-cumulatividade. Para o Ministro, a jurisprudência do STF é firme e consistente no sentido de que o crédito a ser dado na operação posterior equivale ao valor efetivamente suportado pelo contribuinte nas etapas anteriores. Diante do impacto do tema, concedeu à decisão efeitos ex nunc, ou seja, apenas efeitos futuros, a fim de preservar as relações jurídicas anteriormente constituídas e impedir a lavratura de novas atuações sob esse fundamento em relação a fatos geradores ocorridos antes da prolação do acórdão do STF.
Assim, por maioria, nos termos do voto divergente, o Plenário fixou a seguinte tese da repercussão geral:
“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”
STF JULGA CONSTITUCIONAL MULTA PELA NÃO ENTREGA OU ATRASO NA ENTREGA DA DCTF
No último dia 22 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 606.010, sob o regime de repercussão geral, e decidiu, por maioria, pela validade de multa cobrada de contribuinte que não entrega ou atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese para o Tema 872:
“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio considerou que a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. Assim, diante da importância da declaração, a ausência ou atraso na entrega não poderia deixar de acarretar em consequência ao contribuinte.
Ainda segundo o relator, a referida sanção não tem caráter confiscatório, pois o percentual máximo da multa, de 20%, é notoriamente inferior ao montante de tributo devido. Argumentou, ainda, o Ministro Marco Aurélio que o STF já declarou constitucional sanção moratória cujo patamar remontava a 20% da importância devida.
Apenas o Ministro Edson Fachin divergiu do Relator, pois, para ele, o contribuinte já se encontra sujeito à imposição de multas moratória e de ofício, quando devido tributo, sendo assim contrário à ideia de justiça fiscal admitir a incidência adicional de multa isolada pelo atraso na entrega da DCTF.
STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEM IMPORTADO
Em julgamento virtual finalizado em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648, entendeu ser constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de produto importado do estabelecimento do importador. O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Em seu voto, o Ministro Relator exarou entendimento de que o fato gerador do IPI não é o processo de industrialização, mas sim a circulação de bem industrializado, de tal sorte que a inexistência de processo de industrialização no interregno entre o desembaraço aduaneiro e a circulação dos produtos em território nacional não obstaria a cobrança do tributo.
Dessa forma, para o Ministro, com a previsão do fato gerador do IPI pelo Código Tributário Nacional (CTN) na saída do estabelecimento importador, não há que se falar em bitributação, pois a importação e a comercialização de bem industrializado incorreriam em duas hipóteses distintas e não excludentes. Ainda, ressaltou que a cobrança do IPI nessas duas etapas deixaria o produto importado em pé de igualdade com o produzido nacionalmente.
Seguindo o voto condutor, o Plenário do STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”
STF DECIDE QUE ICMS INCIDE SOBRE TODA A CADEIA DE PRODUÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS
Em sessão virtual finalizada em 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é devido em todas as etapas internas de produção de mercadoria, ainda que, ao final, venha a compor produto objeto de exportação. Este é o entendimento firmado pelo Relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 754.917, Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pela maioria do Plenário, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.
O Recurso foi interposto por empresa de embalagens contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o artigo 155, § 2º, inciso X, “a” da Constituição Federal assegura imunidade tributária de ICMS às mercadorias e serviços destinados ao exterior em toda a cadeia de produção, incluindo-se as operações ocorridas no mercado interno de compra e venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final a ser exportado.
O Ministro Dias Toffoli exarou entendimento diverso, sustentando que a desoneração prevista na Constituição é restrita às operações de exportação de mercadorias. De acordo com o Relator, essa conclusão deriva da própria redação do dispositivo constitucional, que assegura a manutenção e o aproveitamento de créditos do imposto estadual nas operações anteriores à exportação, pressupondo-se a incidência do ICMS em toda a cadeia de produção ocorrida no mercado interno.
Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que restaram vencidos, votaram pela imunidade do ICMS sobre toda a cadeia produtiva, tendo em vista a intenção do constituinte de desonerar os bens destinados à exportação, não somente o exportador em sentido estrito. O Min. Edson Fachin também asseverou que o Brasil adotou o chamado “princípio do destino”, em que o bem/serviço exportado deve ser tributado no país de destino da mercadoria, de modo que a cadeia produtiva no Brasil seria imune nas operações de exportação.
O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 475):
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR LOCADORAS
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.025.986, em Plenário Virtual, julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis por locadoras.
O julgamento se deu em recurso interposto por empresa cuja atividade principal era a locação de automóveis e pelo qual visava a não incidência do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que disciplina a incidência do ICMS na operação de venda, por locadoras, de veículo com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. Para a empresa recorrente, por se tratar de venda de bem do ativo imobilizado, não haveria incidência do imposto independentemente do tempo decorrido desde a aquisição do bem.
No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no qual exarou entendimento de que o Convênio não instituiu nenhum tributo, apenas disciplinou a forma como se dará sua incidência. Ou seja, para a Ministro, os veículos são classificados como ativo imobilizado quando estiverem sendo utilizados para a atividade de locação. Porém, quando da venda, esses bens perdem tal classificação, adquirindo características de mercadoria, momento em que haverá a incidência do ICMS.
Seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, a Corte fixou a seguinte tese:
“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”
STF SUSPENDE O JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
No último dia 19 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616, que discute a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O recurso, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 118), teve o julgamento iniciado com voto do relator, Ministro Celso de Mello, dando parcial provimento ao RE do contribuinte para excluir da base de cálculo das referidas contribuições o valor arrecadado a título de ISS. De acordo com o Relator, o valor correspondente ao ISS meramente transita pelo patrimônio do contribuinte. Nesse sentido, integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS seria uma violação ao art. 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições somente sobre a receita bruta ou o faturamento.
Ademais, o Min. Relator ressaltou o entendimento do Plenário no julgamento do RE 574.706, em que se fixou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos mesmos fundamentos.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Dias Toffoli e ainda não tem data definida para retorno, mas a expectativa é de que o STF mantenha o mesmo entendimento do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, para também determinar a exclusão do ISS de tal base.
STJ – PUBLICADO ACÓRDÃO DA 1ª TURMA QUE MANTEVE A “TRAVA” DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS POR EMPRESA EXTINTA
Foi publicado, no dia 05/08/2020, o acórdão proferido no Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP, por meio do qual a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2) julgou pela legalidade da “trava” de trinta por cento (30%) do lucro líquido ajustado do exercício para a compensação de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive em se tratando de empresa extinta por incorporação.
O RE em tela foi interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia determinado a inaplicabilidade do referido limite de 30% imposto pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 em caso de empresa extinta, autorizando a que o prejuízo fiscal e a base negativa fossem compensados sem tal limite pela própria empresa extinta em seu balanço de encerramento, reduzindo-se as bases tributáveis do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro real.
De acordo com o TRF3, nessa específica hipótese a limitação implica na perda do direito, por parte do contribuinte, à utilização dos prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL não aproveitados até a data de extinção da pessoa jurídica, na medida em que o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987 veda a compensação de prejuízos fiscais da empresa sucedida com o lucro real da sucessora por incorporação, fusão ou cisão.
No entanto, a 1ª Turma do STJ, ao apreciar o tema, entendeu que a trava deve ser mantida também em caso de pessoa jurídica extinta. O Relator para o acórdão, Ministro Gurgel de Faria, salientou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL consiste em benefício fiscal, bem como que é constitucional a limitação da Lei nº 9.065/95, razão pela qual não haveria permissão legal para que a compensação em caso de pessoa jurídica extinta seja feita sem a limitação em questão.
A 2ª Turma do STJ, que também julga casos de Direito Público, ainda não se manifestou sobre o tema. Caso isso ocorra, e em caso de divergência com referido entendimento da 1ª Turma, o tema poderá ser levado a julgamento 1ª Seção da Corte, que compõe ambas as Turmas.
STJ DECIDE SER VÁLIDO O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO NÃO OPORTUNAMENTE INFORMADA AO FISCO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, em dar parcial provimento aos Recursos Especiais nº 1.848.993 e 1.856.403, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese para o Tema 1.049:
“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”
Em seu voto, o relator Ministro Gurgel de Faria entendeu, em síntese, que a sucessora assume todo o passivo da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos constituídos pela então contribuinte, e que a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Não houve debates entre os Ministros, pois, segundo o relator, essa matéria estaria pacificada tanto no âmbito das Turmas de Direito Público, quando na 1ª Seção do STJ. O acórdão se encontra pendente de formalização.
PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE PERMITE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E ESTENDE PRAZO DE OPÇÃO POR TAL REGIME
entrou em vigor em 06/08/2020 a Lei Complementar nº 174/2020, que permite às micro e pequenas empresas, optantes pelo regime de apuração tributário do Simples Nacional, realizar celebração de transação resolutiva de litígio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como que as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de abertura constante do CNPJ.
Acerca da transação, a Lei Complementar (LC) nº 174/2020 veio contemplar a exigência realizada pela Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que estabeleceu os requisitos e condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Nacional e que, no entanto, por questões de competência em razão da matéria, não permitia que transação que envolvesse descontos de créditos relativos ao Simples Nacional enquanto pendente de edição de lei complementar autorizativa (art. 5º, II, ‘a’).
Na esteira da mencionada LC, foi editada a Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, para regulamentar a Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União e administrados pela PGFN.
Nesse ato, estabeleceu-se que os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União poderão ser quitados em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, e com oferecimento de descontos que podem chegar a 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos-legais aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. O prazo para adesão à Transação Excepcional vai até o dia 29 de dezembro de 2020.
Inconstitucionalidade da exigência de taxa para prevenção e combate a incêndios pelos Municípios
Em 01/08/2017, no bojo do Recurso Extraordinário nº 643.247, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de “Taxa de Combate a Incêndio” ou “Taxa de Bombeiros” pelos entes municipais.
Em 01/08/2017, no bojo do Recurso Extraordinário nº 643.247, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de “Taxa de Combate a Incêndio” ou “Taxa de Bombeiros” pelos entes municipais, oportunidade na qual foi firmada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
Posteriormente, em 12/06/2019, o STF decidiu por modular prospectivamente os efeitos da decisão, tornando inconstitucional a exigência da taxa a partir de 1º de agosto de 2017, data de publicação do julgamento, exceto nos casos em que os contribuintes já possuíam ação ajuizada para discussão do tema.
A despeito disso, diversos Municípios continuam a exigir taxas para o financiamento de serviços de prevenção e combate a incêndios, por meio de Execuções Fiscais que cobram o IPTU e outras taxas municipais.
Todavia, caso o processo tenha sido ajuizado após 01/08/2017, faz-se necessária a apresentação de defesa para que os débitos de taxa de bombeiros sejam cancelados, independentemente de seu exercício, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Ademais, além da defesa em processo de Execução Fiscal, o afastamento da exigência pode ser feito mediante a interposição de ações declaratórias, nas quais se pleiteia também a restituição das quantias já pagas a título do tributo, quando constituídos após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF.
Abaixo, elencamos os Municípios no Estado de São Paulo que ainda exigem o tributo ou que o exigiram nos últimos cinco anos, bem como alguns julgados do TJSP que aplicam o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal de forma favorável aos contribuintes:
[1] A cobrança é feita junto do IPTU anualmente, constituindo o chamado “FEBOM” – Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros.
[2] Denominada “Taxa de Segurança”, é exigida junto do IPTU anualmente.
No mais, nosso escritório se coloca à inteira disposição para prestar esclarecimentos adicionais a respeito do tema, além de oferecer seus serviços jurídicos para o afastamento da exigência inconstitucional.
Portaria PGFN nº 18.731/2020 regulamenta a Transação Excepcional para débitos do Simples Nacional
Diante do contexto de crise econômico-financeira provocada pelos efeitos do Covid-19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 18.731, publicada em 07/08/2020, para regulamentar a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Introdução
Diante do contexto de crise econômico-financeira provocada pelos efeitos do Covid-19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 18.731, publicada em 07/08/2020, para regulamentar a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A referida Portaria, autorizada pela recém-editada Lei Complementar nº 174, de 05 de agosto de 2020, tem por objetivo estender para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, por sua vez instituída em 16 de junho de 2020 pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que não englobava os débitos do Simples Nacional por ainda pender, à época, da autorização dada pela mencionada Lei Complementar.
Confira abaixo as principais características da Transação Excepcional em questão.
Débitos abrangidos e benefícios previstos
Conforme a Portaria PGFN nº 18.731, serão passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
A transação em tela envolverá:
(i) possibilidade de parcelamento observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação (art. 11, § 3º da Lei nº 13.988/2020) – isto é, 145 (cento e quarenta e cinco) meses, exceto para as contribuições previdenciárias patronal e do segurado empregado, que a Constituição Federal (art. 195, § 11) limita em 60 (sessenta) meses;
(ii) oferecimento de descontos de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos-legais aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação (art. 11, § 3º da Lei nº 13.988/2020) – isto é, de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e 9.924/2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN nº 1, de 2019, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 18.731, observados os requisitos e condições exigidos.
A transação não poderá envolver redução de multas de natureza penal, nem tampouco envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União ou de devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
Critérios para a classificação do grau de recuperabilidade dos créditos
Assim, na mesma linha da Portaria PGFN nº 14.402/2020 a nova Portaria estabelece que contribuinte deverá fornecer informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública para demonstrar sua situação econômica e, assim, ser verificada sua capacidade de pagamento, de forma a estimar se a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia na sua capacidade de geração de resultados.
A Portaria considera ter havido impacto na capacidade de geração de resultados das ME e EPP a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Após ser observada a capacidade de pagamento da empresa, os débitos, mesmo que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo os grupos A e B destinados, respectivamente, aos créditos com alta e média perspectiva de recuperação, e os grupos C e D para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, sendo que os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial são automaticamente classificados como irrecuperáveis, desde que essas situações constem nas bases do CNPJ até a data da proposta de transação.
Modalidades previstas
A amortização dos débitos de Simples Nacional perante a PGFN ocorrerá dentro dos parâmetros a seguir:
(i) entrada de 4% (quatro por cento) da dívida ao decorrer de 12 (doze) meses, ou seja, valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento); e
(ii) parcelamento do restante com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos-legais nos casos dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e observada a já referida limitação de 70% (setenta por cento) do valor de cada crédito objeto de negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas (ou 48 prestações, no caso das contribuições previdenciárias), sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), e o valor correspondente à entrada do item “i” acima será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
Os descontos ofertados para o parcelamento do restante conforme item “ii” acima serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
Forma e prazo de adesão
A adesão à Transação excepcional de débitos do Simples Nacional ocorrerá exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br), até o dia 29 de dezembro de 2020.
No ato de adesão, após prestar informações acerca de receita bruta, quantidade de empregados, admissões, desligamentos e suspensões de contratos de trabalho, valor de bens, direitos e obrigações etc., o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para a Transação Excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, e a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
Como já mencionado, também é possível aderir, mediante prévia desistência, com relação a débitos que tenham sido objeto de adesão às modalidades de transações previstas nas Portarias PGFN nº 7.820/2020 e 9.924/2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN nº 1, de 2019.
O contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo; finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Demais condições/compromissos:
A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:
(i) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
(ii) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
(iii) declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
(iv) declarar que as informações prestadas acerca de receita bruta, quantidade de empregados, admissões, desligamentos e suspensões de contratos de trabalho, valor de bens, direitos e obrigações etc., são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
(v) manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(vi) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Hipóteses de rescisão da transação
A Portaria estabelece que implicam a rescisão da transação:
(i) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na Portaria ou dos compromissos assumidos conforme acima;
(ii) o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
(iii) a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
(iv) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e
(v) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pago e autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.
Resolução CMN nº 4.841/2020 - Aumento do valor mínimo para a declaração anual de capitais brasileiros no exterior (DCBE)
No dia 3 de agosto de 2020, foi publicada a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.841/2020, a qual alterou o artigo 2º da Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 3.854, de 27 de maio de 2010, aumentando o limite de valor de bens e valores no exterior a partir do qual os detentores brasileiros estão obrigados a apresentar a Declaração de Bens e Valores Possuídos no Exterior por Pessoas Físicas ou Jurídicas, Residentes, Domiciliadas ou com Sede no País (DCBE).
No dia 3 de agosto de 2020, foi publicada a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.841/2020, a qual alterou o artigo 2º da Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 3.854, de 27 de maio de 2010, aumentando o limite de valor de bens e valores no exterior a partir do qual os detentores brasileiros estão obrigados a apresentar a Declaração de Bens e Valores Possuídos no Exterior por Pessoas Físicas ou Jurídicas, Residentes, Domiciliadas ou com Sede no País (DCBE).
Por meio desta alteração, pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediadas no Brasil, que possuírem bens e direitos (ativos brasileiros) no exterior, totalizados em valor igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano, deverão declarar anualmente tais ativos ao BCB.
Desde 2004 e até a entrada em vigor da resolução CMN nº 4.841/2020, que ocorrerá em 1º de setembro de 2020, o valor mínimo dos ativos sujeitos a declaração era de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América).
Lembramos que, além da obrigação de declaração anual, os ativos brasileiros no exterior que totalizem valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, devem ser declarados por seus titulares trimestralmente.
Cabe ressaltar que o não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a ativos brasileiros no exterior pode sujeitar os respectivos titulares ao pagamento de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).