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Boletim Tributário - Novembro de 2023

Temos o prazer de apresentar a edição de novembro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

LEI Nº 14.740/2023: AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que institui programa de regularização de débitos de tributos federais, possibilitando que os contribuintes regularizem débitos ainda não constituídos, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora.

Trata-se da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos seguintes moldes:

  • pagamento inicial de no mínimo 50% da dívida, à vista em dinheiro ou mediante compensação, e saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa Selic;

  • o pagamento inicial pode ser realizado com utilização de precatórios (não necessariamente contra a União), próprios ou de terceiros, ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN). Vale ressaltar que os créditos de PF/BCN só podem ser utilizados para quitar até 50% da dívida total, mas não há limitação para o uso de precatórios, de modo que a dívida pode ser integralmente paga com este instrumento;

  • o deságio na cessão de PF/BCN ou de precatório será considerado despesa dedutível para o cedente e não será receita tributável para o cessionário; e

  • as reduções de juros e multas não serão computadas como receita tributável na apuração do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

Os contribuintes poderão aderir à autorregularização incentivada dentro do prazo de 90 dias contados a partir do ato infralegal que vier a regulamentar a Lei nº 14.740/2023, o qual não foi publicado até o momento.

FUNDOS FECHADOS E ATIVOS NO EXTERIOR: SENADO APROVA O PROJETO DE LEI Nº 4.173/2023

Em sessão realizada em 29/11/2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que propõe alterações na tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas, e na tributação de fundos de investimentos no Brasil, fixando a sistemática de tributação periódica (Come-Cotas) para os fundos fechados.

O Projeto de Lei nº 4.173/2023 foi encaminhado para sanção presidencial e publicação de nova lei, com texto definitivo.

PGFN PUBLICA NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO PARA A SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 17/11/2023, o Edital PGDAU nº 5/2023, que prevê nova transação por adesão durante a 1ª Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O contribuinte poderá aderir às novas transações durante a semana de realização do evento, entre os dias 11 e 15 de dezembro.

Poderão ser objeto da negociação débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com possibilidade de parcelamento em até 120 prestações. Caso o contribuinte for pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o parcelamento poderá ser concedido em até 145 meses.

Tal como ocorre na transação atualmente vigente, prevista no Edital PGDAU nº 3/2023, os descontos serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo chegar a 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação. Para os contribuintes descritos acima, a redução poderá ser de até 70%.

STF E A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ESVAEM-SE AS ESPERANÇAS PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS

Em fevereiro deste ano, o STF concluiu que o reconhecimento da constitucionalidade de certo tributo, em sede de controle concentrado ou em repercussão geral, interrompe automaticamente os efeitos de eventual “coisa julgada” favorável ao contribuinte no processo subjetivo.

O fato de que esse entendimento do STF contraria posição anterior do STJ (Tema nº 340) e a insegurança jurídica provocada pela admissão de que relações jurídicas anteriores, baseadas na coisa julgada, fossem alcançadas pelo atual julgamento, fundamentam legítima pretensão pela modulação dos seus efeitos.

Contudo, ao analisar os embargos de declaração opostos para provocar manifestação da Corte acerca dessa necessária modulação, os Ministros Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber[1], Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes já se posicionaram contrariamente à pretensão dos contribuintes.

Vale mencionar que o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando o relator foi proferido na sessão virtual, antes do pedido de destaque. Contudo, considerando sua aposentadoria, esse voto deve ser considerado válido, conforme posição adotada na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5399.

Até o momento, o contraponto foi feito apenas pelos Ministros Fux e Fachin, que irretocavelmente observaram que “um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, as pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”.

Por sua vez, o Ministro André Mendonça votou apenas pelo afastamento das multas eventualmente aplicadas, mantendo-se a exigência retroativa da exação, cumulada com juros e correção monetária.

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Contudo, considerando-se que seria necessária maioria absoluta dos Ministros (6) para a modulação de efeitos nesse caso (RE 638115 ED-ED/CE), esvai-se a esperança dos contribuintes pela estabilidade e segurança. Resta torcer para que alguma posição seja revista, reestabelecendo ao menos em parte o equilíbrio dessa balança da modulação, que só parece enxergar os riscos da insegurança aos cofres públicos.

STF – PLENÁRIO VEDA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE BENS DE USO E CONSUMO NAS EXPORTAÇÕES

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 07/11/2023, decidiu, por maioria, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 704.815 (Tema nº 633 da Repercussão Geral), impossibilitando o creditamento de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo utilizados na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.

A controvérsia foi acerca do alcance da imunidade tributária objetiva do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, que prevê a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurando o direito de crédito gerado em relação às operações anteriores, tal como, quanto a necessidade de lei complementar para assegurar referido creditamento, em atenção ao inciso XII, alínea “c” do artigo supra.

Para o contribuinte, a imunidade não faz distinção entre os créditos físicos, que envolvem bens que incorporam a mercadoria final, e os créditos financeiros, relacionados aos bens do ativo fixo e a serem utilizados ou consumidos na fabricação dos itens. Para mais, entende que a previsão constitucional é dotada de eficácia plena e imediata, impassível de limitações no plano infraconstitucional, devendo, ainda, haver a revogação tácita do artigo 33 da Lei Complementar (LC) nº 87/96 quanto às exportações.

O relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu de forma favorável ao contribuinte no sentido de que, após a EC nº 42/03, seria possível o creditamento sobre a aquisição de bens de uso e consumo para fabricação de produtos destinados à exportação, ainda que não integrem fisicamente a mercadoria final.

Contudo, prevaleceu o voto de divergência proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a imunidade que se refere o texto constitucional não alcança os créditos financeiros decorrentes de aquisições de bens de uso e consumo da empresa por ausência de lei complementar regulamentadora. Para mais, elucida que não há cumulação de incidência tributária na hipótese de os bens serem consumidos no processo produtivo.

Nessa toada, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Por fim, cumpre esclarecer que tanto o Ministro Gilmar Mendes quanto o Ministro Dias Toffoli haviam concordado em unificar a discussão do caso em comento com o RE 66.2976 (Tema nº 619 da Repercussão Geral), que envolve o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens do ativo fixo relacionados à produção de mercadoria exportada. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento virtual daquele caso, que estava com placar 4 x 2 para reconhecer o direito ao creditamento, de forma que o julgamento será reiniciado no Plenário físico.

STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGOS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS

Em sessão realizada em 07/11/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.182.060/SC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a diretores estatuários.

No caso a controvérsia se referia à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre PLR pago a diretores estatutários (administradores não empregados), e valores recolhidos a fundo de previdência privada complementar referente a esses administradores.

O julgamento dos Recursos Especiais interpostos pelos contribuintes teve início em sessão realizada em 12/09/2023, tendo o Ministro Relator Sérgio Kukina proferido voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, excluindo somente os valores recolhidos a planos de previdência privada complementar da incidência das contribuições previdenciárias e em seguida houve pedido de vista pelo Ministro Gurgel Faria.

Para o relator, em relação ao PLR, consignou que os diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais, tendo como base o artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, possibilitando a exigência da contribuição previdenciária sobre esses valores.

Após o pedido de vista, o Ministro Gurgel Faria acompanhou o voto proferido pelo Ministro relator, sedimentando o entendimento de que é válida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR a diretores estatutários.

STJ – REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DEVE SER APLICADA SOMENTE SOBRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 25/10/2023, por unanimidade de votos, nos julgamentos dos Recursos Especiais (REsp) nº 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, afetados sob o Tema Repetitivo nº 1.187, que em caso de parcelamento, quando há antecipação dos pagamentos dos débitos, a redução dos juros de mora deve incidir somente sobre o montante originário da dívida, não atingindo juros embutidos nas multas de mora ou de ofício.

A questão submetida ao STJ consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o parcelamento especial apelidado de “Refis da Crise”.

Segundo o Ministro relator, Herman Benjamim, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, quando restou consolidado o entendimento que a remissão, prevista pela Lei nº 11.941/2009, era restrita às hipóteses arroladas no próprio diploma, não permitindo, assim, concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício ali estabelecidos geraria qualquer reflexo na redução, em patamar superior a 45% dos juros moratórios, a ponto de atingir a remissão completa da rubrica de juros.

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.187/STJ:

"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."

STJ DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ICMS/ST

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, no julgamento do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional no Recurso Especial (REsp) nº 2.089.686/RS, pela possibilidade do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS pago na etapa anterior pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

Consignou-se no acórdão que o valor do ICMS-ST faz parte do custo de aquisição das mercadorias pelo substituído, de forma que não é possível recuperá-lo e, por essa razão, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição ao PIS e a Cofins, no regime não cumulativo.

A Ministra relatora, Regina Helena Costa, também destacou que faz parte da natureza do regime da não cumulatividade, independentemente de sua configuração, a possibilidade de recuperar as despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores, sob pena de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.

CSRF E STJ DIVERGEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA

A Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergem quanto à possibilidade de concomitância na aplicação da multa isolada e da multa de ofício em caso de descumprimento simultâneo das obrigações tributárias acessória e principal pelo contribuinte.

Analisando a possibilidade de concomitância entre a multa de ofício, aplicada em razão do não pagamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual, e a multa isolada, aplicada pela ausência de recolhimento das estimativas mensais desses tributos, em recente decisão, a 2ª Turma do STJ afastou a cobrança de ambas as multas resultantes de um mesmo ilícito; porém, a 2ª e a 3ª Turmas da CSRF, em decisões também recentes, mantiveram a possibilidade de aplicação de ambas as sanções.

No âmbito do CARF, a controvérsia sobre a concomitância entre multa isolada e multa de ofício em referida hipótese havia sido objeto da Súmula CARF nº 105, que afirmava que “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.

No entanto, a 3ª Turma da CSRF consignou, no bojo dos Processos Administrativos nº 16024.720004/2017-26 e nº 10855.724086/2013-95, que tal entendimento sumular não mais poderia ser aplicado, uma vez que o dispositivo que o embasava foi revogado pela Lei nº 11.488/2007. A não aplicação da súmula, para casos posteriores a 2007, já tinha sido decidida pela 3ª Turma no julgamento do Processo Administrativo nº 10166.731074/2014-66, realizado no ano passado.

Em igual sentido, a 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, também decidiu que são aplicáveis ambas as multas, uma vez que o não pagamento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL é conduta diversa ao não recolhimento dos valores devidos do imposto e da contribuição no ajuste anual.

Não obstante existirem precedentes da 1ª Turma da CSRF favoráveis ao contribuinte –muitos desses antes da retomada do voto de qualidade pela Lei nº 14.689/2023 – a jurisprudência administrativa parece caminhar no sentido de permitir a cobrança de multa isolada e de ofício de forma simultânea.

Porém, em sentido contrário ao assentado pelas 2ª e 3ª Turmas da CSRF nas supra referidas decisões, a 1ª Turma do STJ entendeu à unanimidade, em decisão publicada em 16/11/2023, no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 1.708.819/RS, que não pode haver a cobrança cumulada das multas de ofício e das multas isoladas referentes ao controle de importação.

Em sua defesa, a Fazenda Nacional havia sustentado que as multas em questão são referentes a situações díspares, razão pela qual sua aplicação simultânea é devida, tendo em vista que as multas isoladas são aplicadas como sanção para o descumprimento de obrigação acessória e as multas de ofício para o descumprimento da obrigação principal.

Conforme o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, apesar de se referirem a multas cominadas para hipóteses distintas, a infração que se pretende punir com a aplicação da multa isolada já se encontra englobada na multa de ofício, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Nesse contexto, o relator invocou o princípio da consunção, haja vista que entendeu haver necessidade de absorção da infração menor pela mais grave.

Destaca-se que, apesar de consistirem em hipóteses distintas de aplicação concomitante de multa isolada e de ofício, o racional para defender a possibilidade ou impossibilidade de permanecerem ambas a cobrança é o mesmo, sendo que, nesse aspecto, STJ e CSRF divergem completamente, como visto acima.

Destarte, em que pese a CSRF caminhar pela possibilidade da cobrança simultânea de multas isolada e de ofício, a decisão do STJ demonstra que o contribuinte possui grande margem para discussão na via judicial.

CARF MANTÉM IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve a incidência do IOF sobre operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, caracterizadas como mútuos financeiros em razão dos pagamentos diretos de encargos por empresas relacionadas, posteriormente reembolsadas.

Esse entendimento segue posição firmada pelo STF no Tema nº 104, noticiada em nosso último boletim, de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Contudo, o caso específico dos contratos de conta corrente nos parece merecer maior aprofundamento, pois se distinguem dos mútuos em ao menos quatro aspectos:

i.            A causa do mútuo é o uso e disponibilidade de bem fungível, com a transferência da propriedade ao mutuário. Já o conta corrente tem como causa a facilitação da relação negocial entre as partes através de conta comum, que cuida das entradas e saídas de créditos e débitos (bens, serviços, dinheiro etc.).

ii.            O mútuo é contrato real, pois a transferência do domínio sobre a coisa fungível é pressuposto de sua existência. Já o conta corrente é contrato consensual, pois as remessas constituem sua execução, situando-se no plano de eficácia.

iii.            O mútuo é contrato unilateral, pois somente o mutuário possui obrigação de restituir coisa equivalente em gênero, qualidade e quantidade. Já o conta corrente é contrato bilateral, pois todos os contratantes se obrigam a receber as remessas e anotá-las na conta corrente.

iv.            O contrato de mútuo pode ser gratuito, enquanto o de conta corrente é necessariamente oneroso, o que advém ao menos da simplificação nas relações jurídicas de todos, de modo que os contratantes auferem vantagens econômicas.

Nessa linha, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto já manifestou que é impossível “aproximar o conceito de mútuo e de operação de crédito ao de conta corrente: basta verificar que as remessas feitas na conta corrente não caracterizam um ou outro contratante como credor e devedor, o que é essencial às operações de crédito” (Acórdão nº 3402-005.232).

Assim, apesar do precedente vinculante firmado pelo STF em desfavor do contribuinte com base em interpretação gramatical da Constituição, nos parece que o caso dos contratos de conta corrente merece especial distinguish.

CARF DECIDE POR VOTO DE QUALIDADE PELA MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE STOCK OPTIONS

A 1ª turma da 4ª câmara da 2ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no julgamento do Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, por voto de qualidade, pela incidência de contribuições previdenciárias sobre transferência de ações aos administradores e empregados da companhia em virtude de plano de stock options.

No caso concreto, a Recorrente defendeu que os planos de outorga de opções de compra ou subscrição de ações (stock options) são uma política para atrair e reter administradores e empregados na Companhia, mas não poderiam configurar remuneração pelos serviços prestados, pois são facultativos e envolvem a aquisição de ações com recursos próprios dos colaboradores.

Entretanto, prevaleceu o voto do Conselheiro Wilsom de Moraes Filho, segundo o qual os ganhos que os empregados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações consistem em retribuição ao trabalho prestado, integrando o conceito de salário e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

CARF – DESPESAS COM ALUGUEL DE FILTRO DE ÁGUA E MÁQUINA DE CAFÉ GERAM CRÉDITO DE PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento que ocorreu no dia 17/10/2023, permitiu a apropriação de créditos das Contribuições de PIS e COFINS decorrentes de despesas com aluguel de máquinas purificadoras de água e bebidas quentes por pessoa jurídica fabricante de defensivos agropecuários.

A controvérsia, entabulada no bojo do Processo Administrativo nº 16349.000229/2009-90, envolveu a análise do inciso IV, artigo 3º, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. O dispositivo supra permite a apropriação de crédito sobre os valores das despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas o Fisco glosou o crédito no caso concreto sob alegação de que os dispêndios com aluguel de filtro de água e máquina de café não estavam intrinsecamente relacionados à atividade fim da contribuinte.

O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, seguido pelos demais, entendeu que a despesa é decorrente das atividades empresariais, sendo indevida qualquer restrição à previsão legal e, consequentemente, ao direito de crédito. Para mais, esclareceu que não foi levantado nos autos a discussão se os filtros de água são máquinas ou não.

Na mesma ocasião, a 3ª Turma, por unanimidade, autorizou o creditamento sobre despesa com frete de produtos com alíquota zero e, por maioria, negou crédito sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245/2023 – IRPF NA SUCESSÃO POR HERANÇA DE COTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO

Em 01/11/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 245/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a exigência do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na transferência de cotas de fundos fechados de investimento, na hipótese de sucessão por herança.

No caso concreto, os consulentes receberam cotas de fundos fechados de investimento multimercado a título de herança e, ao solicitarem a transferência de titularidade, foram surpreendidos pela exigência, do administrador do fundo, do recolhimento de imposto de renda, em nome do espólio, calculado sobre o ganho de capital, correspondente à diferença do valor de mercado das referidas quotas e o custo de aquisição registrado pelo de cujus em sua declaração de imposto de renda pessoa física.

Contudo, para os consulentes, a tributação sobre o ganho de capital deveria ocorrer somente quando da liquidação das cotas, o que não ocorreu. Isso porque, estas são sujeitas a desvalorização e volatilidade de valor, de forma que a possível valorização entre a data de constituição do fundo e a transmissão por herança não representa o ganho de capital e, consequentemente, a transmissão por herança não seria fato gerador para o recolhimento do imposto pelo espólio. Ainda, faz menção ao artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência do direito de propriedade oriundo de sucessão por herança pelo valor constante na declaração de bens do falecido.

A RFB esclareceu que o artigo 16, inciso II, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.585/2015 prevê que os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos fechados de investimento são tributados de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos da pessoa física, bem como que o artigo 46, §2º da referida IN equipara a alienação a “qualquer forma de transmissão da propriedade” para fins de incidência do imposto de renda, de forma a abranger os casos de transferência decorrente de sucessão por herança.

Nesse cenário, o órgão consultivo explicita que seria cabível a retenção e recolhimento ao administrador do fundo de investimento ou à instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma do artigo 17, incisos I e II, da IN em comento, respectivamente.

Por fim, o órgão consultivo concluiu que a intenção do legislador ao editar o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 era evitar a alienação de bens próprios dos herdeiros, que não os transferidos, para fazer jus a obrigação de pagar o imposto, o que não se coaduna com a hipótese de transferência de cotas de fundos de investimento, na qual percebe-se a capacidade contributiva sem disposição de bens adicionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2023 – TERMO INICIAL DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Em 09/11/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, na qual a RFB concluiu que a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, que incorreu em gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica:

i.            até 30 de abril de 2023, pode manter o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

ii.            a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Contudo, entendemos que há bons argumentos para questionar essa exclusão, ante a inconstitucionalidade formal dos artigos 6º-A e 7º da Lei nº 14.592/23, pois decorrente de contrabando legislativo na conversão de Medida Provisória (MP), com reedição do conteúdo de outra MP que perdeu eficácia na mesma sessão legislativa, além da total carência do requisito de urgência.

Além disso, há previsão de creditamento sobre o valor dos bens, o que inclui o ICMS, como reconhecem o STF, o STJ e a própria PGFN, de modo que a alteração legislativa açodada promoveu verdadeira incongruência dentro do regime legal vigente, que sequer respeitou o princípio da anterioridade.

Nesse contexto, nosso escritório se coloca à disposição caso exista interesse em questionar judicialmente esse entendimento administrativo vinculante exarado pela RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 276/2023 – APLICAÇÃO DO TRATADO BRASIL E ITÁLIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 276/2023, esclarecendo que os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários domiciliados na Itália não estão sujeitos à tributação pelo IRRF a ser retido pela fonte pagadora domiciliada no Brasil, em virtude da existência de tratado internacional contra a bitributação.

No caso concreto, a empresa consulente adquiriu de fornecedores italianos máquina a ser utilizada no seu processo produtivo. Em virtude dessa aquisição, houve o pagamento de 30% do valor da mercadoria a título de adiantamento. Ocorre que, posteriormente, a empresa brasileira desistiu de referida aquisição tendo sido acordado que a empresa italiana reteria parte do adiantamento como forma de reembolso dos gastos incorridos e devolveria o restante à adquirente.

Diante dessa situação, a Cosit foi instada a se manifestar sobre a incidência de IRRF sobre o reembolso das despesas pago à empresa italiana, uma vez que, nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 9.430/96, tais valores poderiam ser considerados como “indenização pelo trabalho realizado antes da desistência da compra” e, desse modo, não haveria obrigatoriedade de se realizar tal retenção.

Ao se debruçar sobre o tema, a Cosit entendeu que não haveria provas que os pagamentos efetuados, pela consulente à empresa italiana, teriam natureza indenizatória e, por isso, estariam submetidos ao IRRF pela alíquota de 15% nos termos do art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018).

No entanto, em razão de o caso envolver empresas brasileira e italiana, há atração da convenção destinada a evitar dupla tributação em negociações envolvendo os residentes de ambos os países: o Tratado Internacional Brasil-Itália (promulgado pelo Decreto nº 85.985/1981). Com isso, a Cosit entendeu que o pagamento em questão representaria lucro de empresas nos termos do art. 7º de referida convenção, o qual estaria submetido à incidência do IRRF apenas na Itália.

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Uma breve análise sobre os riscos e possibilidades de pagamento de PLR em ações

O pagamento da PLR em ações não apenas é possível, frente à legislação pertinente e conforme posicionamento da RFB, como traduz o verdadeiro espírito do constituinte em realizar a integração entre capital e trabalho em prol da promoção da livre inciativa e livre mercado

João Luiz Vidal Junior

I.   Introdução

A participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa empregadora é direito fundamental do trabalhador assegurado pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal[1]. Em uma sociedade de modelo dinâmico do capital, o pagamento de verbas, a título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), constitui verdadeiro mecanismo de incentivo à produtividade e atração de mão de obra qualificada, bem como consiste em modalidade de pagamento atraente às empresas, pois desonerada de muitos dos encargos trabalhistas e tributários.

Desse modo, o constituinte ao dispor que consiste em direito do trabalhador “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração (...)”, consagrou que o objetivo precípuo do instituto é a integração do capital e trabalho. Nessa linha, felizes foram as palavras de Castro Jr., Pires e Ribeiro[2] ao asseverarem que: “A finalidade da PLR é promover a maior integração entre o capital e o trabalho, mediante a livre negociação entre empregador e empregados, devidamente assistidos pelo sindicato”.

Sendo uma ferramenta integrativa entre o capital e o trabalho, não faria sentido que a PLR tivesse natureza remuneratória, pois conforme ensinamento de Carlos Henrique de Bezerra Leite, partindo da lição de Pontes de Miranda, a “participação nos lucros é um instrumento que incentiva a produtividade, evita greves, reduz as desconfianças e permite melhor funcionamento das democracias”[3].

A PLR, além de poder ser deduzida do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) pelos contribuintes sujeitos à apuração pelo Lucro Real, não é considerada verba remuneratória e, por isso, seu pagamento também não repercute nas gratificações, percentagens, comissões, abonos, adicionais, diárias, nem atraem a incidência dos encargos sociais e previdenciários como FGTS, PIS e INSS.

Nesse contexto de ser um incentivo à produtividade, posto que um de seus requisitos é ser uma verba condicionada à existência de lucro, além de estar atrelada ao desempenho de seu beneficiário, muitas empresas vêm adotando a cessão de ações aos seus empregados como forma de pagamento da PLR.

Diante disso, exsurgem questionamentos a respeito da possibilidade em realizar o pagamento da PLR por meio da cessão de ações do próprio empregador, verificando se existe alguma vedação legal, bem como analisar de qual forma a Receita Federal do Brasil (“RFB”) observa tal possibilidade.

Ademais, cumpre ainda esclarecer as diferenças do pagamento de PLR via cessão de ações dos programas de stock option

II.   Legislação e posicionamento da Receita Federal do Brasil

A primeira aparição da PLR, em âmbito constitucional, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1946, quando a distribuição da verba pelas empresas aos seus empregados era de cunho obrigatório. Em que pese tal obrigatoriedade, a norma, assim como a atual, era de eficácia contida e, portanto, dependia de edição de lei ordinária para sua regulamentação, o que jamais veio a ocorrer.

Posteriormente, tanto no texto constitucional de 1967, como em sua reforma em 1969, havia previsão da PLR – tirando-se apenas o seu caráter compulsório. Todavia, mais uma vez não sobreveio a norma regulamentadora e o instituto deixou de ser implementado nas relações de trabalho no país.

Finalmente, a Constituição Federal de 1988, como sabido, também trouxe a previsão da PLR aos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que, diversamente das inócuas previsões constitucionais anteriores, sobreveio a edição da norma regulamentadora. Inicialmente, via Medida Provisória nº 794/1994 que, após mais de setenta renovações, tornou-se a Lei 10.101/2000.

Desse modo, referido diploma traz uma série de regras para a distribuição de PLR, dentre as quais podem se destacar (i) o estabelecimento do plano de PLR deve ser objeto de deliberação de comissão paritária (formada por empregados e empresas) ou via acordo ou convenção sindical; (ii) o instrumento jurídico que formaliza a PLR deve conter regras claras e objetivas para sua concessão, como a indicação de índices de produtividade e lucratividade, bem como metas e resultados; e (iii) a vedação de pagamento de PLR por mais  de duas vezes ao ano, bem como proibição de sua distribuição em um período inferior a um trimestre.

Da análise da Lei 10.101/2000, o que logo se percebe é a nítida preocupação do legislador em garantir que não haja o desvirtuamento do pagamento de PLR para que esse se torne mero complemento salarial ao trabalhador. Assim, as regras trazidas por tal veículo normativo estipulam aspectos formais – periodicidade e formatação do conclave que define as regras de sua distribuição -, e aspectos materiais – regras claras e objetivas que promovam a maior produtividade da empresa e a forma como será realizada a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados.

A atinência ao regramento da Lei 10.101/2000 é essencial para aplicação da norma isentiva prevista no art. 28, §9º, alínea “j” da Lei 8.212/1991, que diz que não integra o salário-contribuição “a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”. Assim, para que haja afastamento das contribuições previdenciárias é de suma relevância que sejam observados os comandos dispostos na norma que regulamenta a distribuição de PLR.

Inobstante ao acentuado grau de detalhamento dos requisitos para instituição do plano de PLR previsto na Lei 10.101/2000, inexiste qualquer previsão em referido diploma que obste o pagamento de referida verba por meio de cessão de ações emitidas pela própria empregadora. Deveras, como ensinam Castro Jr., Pires e Ribeiro, “A Lei 10.101/2000, ao introduzir os requisitos materiais do plano de PLR, não o fez de forma exaustiva. Deu-se primazia à plena liberdade negocial das partes envolvidas, tendo como norte interpretativo a finalidade do instituto, que é a maior integração do capital e trabalho[4].

Nessa senda, coloca-se que o pagamento de PLR mediante ações não encontra ainda qualquer obstáculo na legislação trabalhista, pois o art. 457, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) admite, por exemplo, que os prêmios sejam pagos na “forma de bens, serviços ou valor em dinheiro”.

Igualmente, na legislação previdenciária, mais especificamente no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, entende-se que a remuneração paga, devida ou creditada “sob a forma de utilidades” a segurados empregados e trabalhadores avulsos compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Por fim, em matéria tributária, o art. 1.039 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”) diz que, para fins de tributação pelo imposto de renda, “os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção”, bem como o art. 3º, §4, da Lei 7.713/1988 prevê que constituem rendimentos os benefícios percebidos pelo contribuinte “por qualquer forma e a qualquer título”.

Veja-se, portanto, que na legislação esparsa – que versa de matérias diversas como trabalhista, previdenciária e tributária – admite-se que os pagamentos de prêmio, de remuneração pelo trabalho e de rendimentos tributáveis consistam em valores não pecuniários, mas realizados na forma de bens ou outras utilidades, o que somente reforça a possibilidade de que a PLR seja paga em ações.

Em sendo assim, nada mais integrativo do capital e trabalho que tornar o empregado acionista da empresa.  Mais ainda, pode se dizer que o pagamento da PLR via cessão de ações é um grande incentivo ao trabalhador ser produtivo, pois os esforços imbuídos no desenvolvimento de seu labor o agraciarão duplamente, pois quanto mais lucrativa a empresa, maior será sua PLR, e quanto mais rentáveis os negócios, mais valoradas as ações da companhia, das quais terá uma parcela.

Ao analisar a questão, a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), no acórdão nº 2401003.055, assim se pronunciou sobre o assunto: “(...) a lei de regência não veda que o pagamento da PLR seja feito em ações. De se verificar que os pagamentos em pecúnia ou em ações não alteram a natureza da verba, qual seja a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa”[5].

Em outras palavras, o pagamento da PLR em ações, per si, não desnatura a bonificação, desde que estejam contemplados os demais requisitos legais para sua distribuição.

Nessa linha, mais recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“Cosit”) não impôs nenhum óbice ao pagamento de PLR em ações e igualou sua distribuição ao pagamento em bens. O posicionamento foi exarado por meio da Solução de Consulta nº 171 de 27 de setembro de 2021, em que o órgão enfrentou questionamento acerca da sujeição de tais pagamentos à tributação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

Na ocasião, a Cosit entendeu que “Para os efeitos tributários, relativamente aos beneficiários das ações, tem-se nessa quantidade de ações recebidas um bem que acarretará acréscimo patrimonial, configurando o fato gerador do Imposto sobre a Renda”. E, em sendo assim, “quando da entrega das ações ao empregado beneficiário”, fica a fonte pagadora – empregadora – responsável pela retenção do imposto sobre a renda, conforme §5º a 11 do art. 3º da Lei 10.101/2000.

O órgão então enfatizou que “O fato de a participação nos lucros e resultados estar sendo recebida na forma de bens (valores mobiliários), não afasta a ocorrência do fato gerador [do IRRF]” e esclareceu que, para efetuação da retenção, a fonte pagadora deve dispender o mesmo tratamento dado ao pagamento em bens, isto é, “os bens objetos de pagamento devem ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data do recebimento, tal como prevê o art. 1.039 do RIR/2018”.

Para o pagamento da PLR em ações, a Cosit orientou que a retenção do IRRF pode ser procedida de duas maneiras, quais sejam, (i) retenção de parcela das ações que seriam destinadas aos empregados no valor do IRRF devido; ou (ii) quando o valor é pago em dinheiro e em ação, o IRRF devido sobre o total de PLR incidiria somente sobre o valor em pecúnia.

Nesse aspecto, alertam Caio Alexandre Taniguchi Marques e Luiz Fernando Goedert Leite que quando há a retenção de IRRF na proporção das ações distribuídas, “a empresa deveria dar a ordem de transferência ao escriturador somente da parcela das ações líquidas de tributação, retendo consigo as ações equivalentes ao IRRF para fazer a contrapartida à saída de caixa do recolhimento do imposto”[6].

Outro alerta importante realizado pelos referidos autores diz respeito ao aspecto societário da disponibilização da PLR em ações, notadamente quando se trata a sociedades anônimas, pois, em primeiro, “de acordo com a Lei das SA, qualquer plano de entrega de ações a empregadores deve ser submetido à aprovação prévia dos acionistas em assembleia geral” e, em segundo, “(...) se a empresa deve e pode manter ações em tesouraria para fazer frente a esse compromisso de entregar as ações[7], uma vez que, em regra, as ações já emitidas são de titularidades dos acionistas, devendo haver ações “sobressalente” para sua distribuição mantida em tesouraria.

Em conclusão a esse tópico, não se observa qualquer óbice legal ao pagamento de PLR por meio de cessão de ações. Os posicionamentos do CARF e da RFB, embora esparsos, dão alguma tranquilidade nessa assunção, especialmente, o exarado via Solução de Consulta nº 171/2021, pois, tal entendimento tem efeito vinculante no âmbito da RFB nos termos da Instrução Normativa nº 2.058/2021[8].

III.    PLR x Stock Options

Como visto anteriormente, a PLR é uma verba que visa a integração entre trabalho e capital e, por isso, é atrelada à produtividade do trabalhador e à existência de lucro por parte da empresa. Nesse contexto, ainda que o pagamento da PLR seja realizado via cessão de ações, essa não se confunde com o plano de stock options.

O plano de stock options consiste em um benefício que muitas empresas oferecem aos seus funcionários, por meio do qual é garantido o direito de que esses possam adquirir, em data futura, ações emitidas pela empresa empregadora ou sua controladora, a um preço previamente estipulado e no limite de um prazo especificado anteriormente, observando os critérios fixados no momento da outorga do direito de aquisição dos referidos títulos.

Acerca desse instituto, Felipe Lorenzi de Britto ensina que o plano de stock options apresente alguns requisitos básicos, quais sejam:

 (I) o preço de exercício, que é o preço pelo qual o empregado tem o direito de exercer sua opção (exercise price), devendo ser determinado ou determinável; (II) o prazo de carência (vesting period) ou as condições pré-estabelecidas (vesting condition) para aquisição das condições de exercício de opção e (III) o termo de opção, que é o prazo máximo para o exercício da opção de compra da ação (expiration date)[9].

Com efeito, logo se percebe que, embora tanto a PLR paga em ações como o plano de stock options, sejam benefícios que tornam os trabalhadores da companhia em seus acionistas, os institutos são diversos, pois enquanto na participação nos lucros e resultados há a efetiva cessão dos referidos títulos em decorrência de metas alcançadas, no plano de stock options, há apenas uma possibilidade de aquisição da ação que pode ser inclusive onerosa – caso de stock options com natureza mercantil.

Ademais, a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas revertidas em prol do empregado a título de stock options se tornam ainda mais problemáticas que àquelas realizadas via PLR, em virtude de ausência de previsão isentiva expressa, pois, como já dito anteriormente, o art. 28, §9º, alínea “j” da Lei 8.212/1991[10] diz expressamente que a participação nos lucros e nos resultados não integram o salário contribuição, não havendo igual previsão para as stock options.

 Destarte, embora institutos semelhantes em alguns aspectos, tratam de benefícios diversos oferecidos aos trabalhadores, podendo inclusive ser ofertados em conjunto, o que, evidentemente, deve ser feito em observância às peculiaridades e regramentos intrínsecos a cada uma dessas modalidades.

IV.   Conclusão

Na linha do acima aclarado, inexiste qualquer óbice para que a empresa ofereça um plano de PLR baseado em pagamento de ações, existindo posicionamentos favoráveis do CARF e da própria RFB no sentido de sua possibilidade. Ademais, a natureza da PLR, em vista de sua vocação em integrar capital e trabalho, é de perfeito encaixe com um plano que redunde em tornar o trabalhador acionista da companhia.

Os regramentos que devem ser observados para o plano de PLR pago em ações são idênticos àqueles cujo pagamento ocorre em dinheiro, em que deve ser garantido que tal verba condicione-se ao lucro da empresa pagadora, bem como promova a maior produtividade do trabalhador, devendo haver métricas claras e objetivas para sua distribuição.

Ademais, conforme também acima elucidado, a PLR paga em ações não se confunde com os planos de stock options, pois enquanto a primeira há efetiva cessão das ações em prol do trabalhador em razão das metas alcançadas, a segunda consiste em uma vantagem na aquisição de tais títulos, com a cessão ocorrendo apenas caso o trabalhador exerça a opção tal como firmado no instrumento de instituição do benefício.

Em conclusão, o pagamento da PLR em ações não apenas é possível, frente à legislação pertinente e conforme posicionamento da RFB, como traduz o verdadeiro espírito do constituinte em realizar a integração entre capital e trabalho em prol da promoção da livre inciativa e livre mercado.

[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

[2] CASTRO JR., Paulo Honório de; PIRES, Rodrigo; RIBEIRO, Gabriela Cristina. Diretrizes Conservadoras para um Plano de Participação nos Lucros e Resultados. Revista Dialética de Direito Tributário, 242, p.72/85, novembro de 2015.

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho – 14. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022 – Livro Digital não paginável.

 [4] Op. Cit. CASTRO JR., Paulo Honório de; PIRES, Rodrigo; RIBEIRO, Gabriela Cristina (11/2015) p. 80

[5] Processo Administrativo nº 16327.720469/201004, Acórdão nº 2401003.055 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária – Relator 16327.720469/201004, Relator: Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Redator Designado: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, sessão de julgamento em 18/06/2013.

[6] LEITE, Luiz Fernando Goedert; e MARQUES, Caio Alexandre Taniguchi. Possibilidade de pagamento de participação nos lucros ou resultados in ACKEL, Pedro Teixeira Leite. PLR – Novas e antigas discussões sobre PLR – Leme-SP, Mizuno, 2023- p. 127.

[7] LEITE, Luiz Fernando Goedert; e MARQUES, Caio Alexandre Taniguchi(2023) – p. 125

[8] Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.

[9] BRITTO, Felipe Lorenzi de in BRITTO, Felipe Lorenzi di; BUENO, Iva Maria Souza; FIGUEIREDO, Fernanda Balieiro. Stock options: os planos de opção de compra de ações. --São Paulo: Almedina, 2017 – Livro Digital não paginável.

[10] Há ainda a discussão se as verbas de PLR não seriam imunes quanto às contribuições previdenciárias, uma vez que o art. 7º, inciso XI estabelece expressamente que tais valores não têm natureza remuneratória.

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Estado de São Paulo sanciona lei com importantes alterações nas regras de transação da Dívida Ativa estadual

Nova Lei Estadual traz um maior detalhamento ao instituto da transação, amplia os benefícios possíveis em termos de reduções e prazos de parcelamento e estabelece modalidades especiais de transação

O governador do Estado de São Paulo sancionou, em 07/11/2023, a Lei nº 17.843, que dispõe sobre a transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, para o fim de resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública.

De forma semelhante à Lei Federal nº 13.988/2020 - que estabelece a transação no âmbito da União e de suas autarquias e fundações -, a referida lei estadual traz a moldura normativa contendo os requisitos e condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado (PGE), realizem transação com devedores de créditos inscritos na Dívida Ativa estadual.

Vale mencionar que a Lei Estadual nº 17.293/2020 já havia trazido, nos artigos 41 a 56, regras gerais acerca da transação no âmbito da PGE. No entanto, a nova Lei revoga expressamente tais artigos e traz um maior detalhamento ao instituto, além de ampliar sobremaneira a abrangência e os benefícios possíveis em termos de reduções e prazos, e estabelecer modalidades especiais de transação.

Confira, a seguir, os principais aspectos da nova regulamentação.

Modalidades previstas

Dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, os referidos entes públicos poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades previstas na lei, quais sejam:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE;

II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

transação por adesão é a modalidade que implica na aceitação de todas as condições fixadas no respectivo edital, que especificará as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas na Lei e no edital.

A transação por proposta individual ou conjunta, por sua vez, é a modalidade de transação em que poderão ser negociados entre credor e devedor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos previstos nos incisos do artigo 3º da Lei nº 17.843/2023, dentre os quais destacamos:

  • desistência de impugnações ou recursos que discutam os débitos incluídos na transação;

  • renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; e

  • dever de peticionamento nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando o devedor, expressamente, que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

Benefícios possíveis:

Conforme a lei, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

  • concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitada a 65% do valor total transacionado (ou a 70% em caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);

  • oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, limitados ao prazo máximo de quitação de até 120 meses (ou a 145 meses em caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);

  • oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

  • utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, ICMS/ST e créditos de produtor rural;

  • utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.

Efeitos da transação e outras disposições gerais

O deferimento da proposta de transação importa em aceitação integral dos termos da referida Lei e a confissão irrevogável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil (CPC).

A lei também estabelece que eventuais valores depositados em juízo ou penhorados para garantia dos débitos incluídos na transação devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

Dispõe, ainda, que a realização da transação não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos anteriormente pactuados.

A proposta da transação não suspende a exigibilidade dos créditos e nem o andamento das execuções. No entanto, quando a transação restar devidamente formalizada e envolver moratória ou parcelamento, será aplicável o artigo 151 do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de moratória (inciso I) ou parcelamento (inciso VI).

Modalidades especiais de transação por adesão

  • Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

A Lei nº 17.843/2023 prevê a possibilidade de que o Estado de São Paulo proponha transação por adesão direcionada aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

A proposta de transação em tal modalidade deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

O edital conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

Ademais, somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação; e deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

  • Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor

Também há previsão na Lei nº 17.843/2023 de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, para casos em que o valor não superar o limite de alçada fixado para ajuizamento da execução fiscal, estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.

Em tal modalidade, poderão são incluídos débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital, e a transação poderá contemplar reduções de multa, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito, e oferecer prazo máximo de quitação de 60 meses.

A proposta poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.

  • Transação por adesão acerca dos juros de mora superiores à taxa Selic

A Lei desde já instituiu a modalidade excepcional de transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação das Leis nº 13.918/2009 e nº 16.497/2017.

A referida lei de 2009 instituiu a malfadada taxa de juros de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia - que restou declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP -, e a mencionada lei de 2017 alterou tal taxa, a qual passou a equivaler à taxa SELIC acrescida de 1%, alinhando-se à jurisprudência firmada no sentido da limitação dos juros de mora ao patamar fixado para os créditos da União (que utiliza a taxa SELIC).

O contribuinte poderá aderir livremente a tal modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados conforme as citadas leis, sendo atribuídos os benefícios de:

  • desconto de 100% dos juros de mora;

  • deduzidos os juros de mora, desconto de 50% da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, desde que não implique redução do principal do imposto; e

  • parcelamento em 120 meses.

Por fim, a lei estabele que o regulamento poderá disciplinar a aplicação da taxa Selic aos juros de mora aos créditos inscritos em Dívida Ativa, independentemente da data de inscrição.

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Solução de Consulta COSIT nº 213/2023 - RFB revisa posicionamento acerca da tributação de securitizadoras

RFB reafirma que as securitizadoras de créditos condominiais estavam facultadas a optar pela sistemática do lucro presumido, por não operarem com ativos derivados de venda de mercadorias ou serviços

As alterações legislativas advindas da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 - “Marco Regulatório das Securitizadoras”- já estão repercutindo no entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as regras gerais aplicáveis às securitizadoras de créditos, inclusive no que consiste ao regime de tributação, como se depreende da recente Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, publicada em 20/09/2023.

No caso, a Consulente é empresa que desenvolve a atividade de securitização de créditos condominiais, de forma que adquire com deságio dívidas fruto do rateio de despesas relativas ao consumo ou à manutenção de condomínios; isola os títulos adquiridos em carteira segregada, que garante a emissão de debêntures disponibilizadas a investidores e, após o pagamento das dívidas pelos devedores, detém superávit e remunera os investidores. Com base na operação acima descrita, a Consulente questiona se está autorizada a optar pelo regime do lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSLL. 

Sabe-se que art. 14 da Lei nº 9.718/98, que versa sobre legislação tributária federal, estabelece hipóteses em que há obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, de forma que a redação original do seu inciso VII previa tal imposição apenas para as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

De outro lado, no entendimento do Fisco, as securitizadoras de créditos derivados de venda de mercadoria ou serviço estariam enquadradas no inciso VI do artigo supramencionado, voltado a estabelecer a obrigatoriedade do lucro real às pessoas jurídicas que exploram as atividades de factoring. Nesse cenário, o racional da RFB era a identificação da origem do crédito mercantil empresarial, independente da forma de transação por faturização ou securitização, posicionamento expresso no Parecer Normativo COSIT nº 5/2014.

Do que vai acima e mantendo-se a coerência em relação à Solução de Consulta COSIT nº 169/2018, na qual manifestou entendimento de que a securitização de precatórios - que são ativos não mercantis - não se enquadra no inciso VI do artigo 14 da Lei nº 9.718/98, agora, com a Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, a RFB reafirmou que as securitizadoras de créditos condominiais estavam facultadas a optar pela sistemática do lucro presumido, por não operarem com ativos derivados de venda de mercadorias ou serviços.

Contudo, a COSIT consignou que o Marco Regulatório das Securitizadoras alterou a redação do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98 para que todas as pessoas jurídicas “que explorem as atividades de securitização de crédito” sejam obrigadas a adotar o regime do lucro real na apuração do IRPJ e da CSLL.

Nesse ponto, pelo entendimento da RFB, a alteração afeta apenas as securitizadoras que não negociam créditos de bens e serviços, assim como as que adquirem precatórios e créditos condominiais, com vigência desde 1º de janeiro de 2023 - primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei nº 14.430/2022 – sendo que as demais securitizadoras já estariam obrigadas ao lucro real pela redação original do inciso VI ou do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.430/96, a depender do modelo.

Não obstante esse posicionamento formal do órgão consultivo da RFB, que vincula a Administração Tributária Federal, entendemos que não poderá prevalecer qualquer obrigatoriedade pelo lucro real, antes de 1º de janeiro de 2023, às securitizadoras de ativos empresariais decorrentes de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, tendo em vista que a aplicação da norma por analogia, anterior à vigência da lei, afronta o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, conforme já decidido pelo CARF[1]. Por fim, caso tais atividades estivessem abrangidas na antiga redação da Lei nº 9.718/98, não haveria necessidade de o Marco Regulatório das Securitizadoras fazer tal inclusão englobando todas as espécies de securitizadoras.

[1] Acórdão nº 1301-003.934, de 11/06/2019.

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Boletim Tributário - Outubro de 2023

Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

 Boa leitura!

PROMULGADO TRATADO INTERNACIONAL CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E URUGUAI

Foi publicado, em 20/10/2023, o Decreto nº 11.747, promulgando a Convenção entre Brasil e Uruguai para eliminar a dupla tributação sobre a renda e o capital entre residentes dos dois países. Referido tratado internacional havia sido assinado em junho de 2019, tendo sido aprovado pelo Senado Federal em 15/06/2023. Com a promulgação e publicação, o tratado passa a ser incorporado a direito brasileiro para todos os fins e efeitos.

No lado brasileiro, a convenção será aplicada ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já do lado uruguaio será aplicada ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre patrimônio.

Com o acordo, empresas e pessoas físicas residentes no Brasil ou Uruguai poderão deduzir do tributo devido, no país em que é residente, o valor integral do tributo recolhido no país em que a renda foi auferida. Assim, se uma pessoa física ou jurídica residente no Brasil aufere renda no Uruguai, poderá abater do imposto devido ao fisco brasileiro àquele pago ao fisco uruguaio.

O texto da convenção preservou o poder de tributação dos países sobre as fontes pagadoras dos rendimentos, conforme é usual nesse tipo de acordo. Os principais rendimentos objeto do tratado dizem respeito aos serviços técnicos e assistência técnica, bem como a ganhos de capital.

Por outro lado, a convenção estabelece limites para a retenção dos tributos na fonte incidentes sobre dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares já estabelecidos em outros acordos já firmados pelo Brasil.

A convenção é vista como forma de as autoridades fiscais do Brasil e do Uruguai fortalecerem a cooperação, melhorarem o ambiente de negócios e investimentos em ambos os países, bem como contribuírem mutuamente para o combate à evasão fiscal.

INVESTIDORES NÃO-RESIDENTES: REVOGADO O “TESTE DOS 40%” PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE FIP

Em 31/10/2023, foi publicada a Lei nº 14.711/2023, resultado do Projeto de Lei nº 4.188/2021, que, dentre medidas voltadas ao aprimoramento de garantias dadas em empréstimos, alterou a redação da Lei nº 11.312/2006 para dar novo regramento ao benefício fiscal de alíquota zero do Imposto de Renda (IR) aplicável aos rendimentos e ganhos de capital de investidores não-residentes (INR) em Fundos de Investimento em Participações (FIP).

As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 revogam alguns dos requisitos para fruição da alíquota zero, alterando a abrangência de INR elegíveis ao benefício fiscal. Dentre as novidades, destacamos os seguintes pontos:

  • Teste dos 40%: foi revogado o dispositivo vedava o aproveitamento da alíquota zero por INR’s que detivessem, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, 40% ou mais das cotas do FIP ou cotas que lhe outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP (Teste dos 40%). Ou seja, será aplicada a alíquota zero independentemente do percentual de participação dos cotistas, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

  • Entidades de investimento: foi incluído dispositivo que limita o aproveitamento da alíquota zero apenas aos FIPs classificados como “entidades de investimento”, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

  • Regime Fiscal Privilegiado: na redação anterior, não poderiam se beneficiar da alíquota zero os cotistas que fossem (i) residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou (ii) beneficiário de regime fiscal privilegiado. Com a nova redação, não há mais vedação expressa quanto ao aproveitamento do benefício por cotista residente em regime fiscal privilegiado, mantendo-se apenas a vedação aos INR’s residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida.

O texto do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional sofreu diversos vetos presidenciais, mas em matéria tributária foi vetado apenas o dispositivo que tratava da vigência do novo conjunto normativo. De fato, o projeto de lei previa que o novo regramento analisado acima entraria em vigor em 01/01/2023, atingindo fatos ocorridos antes mesmo da publicação da lei, o que ocasionaria insegurança e ainda poderia atingir situações já consolidadas.

Com o veto, as novas regras de aplicação da alíquota zero sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por INR em operações com FIP’s entram em vigor a partir da data da publicação da Lei nº 14.711/2023 (31/10/2023).

ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA LEI QUE ALTERA VALORES DAS TAXAS JUDICIÁRIAS

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei Estadual nº 17.785/23, que modifica os valores das taxas judiciárias cobradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A nova lei majorou as custas relativas à distribuição de ações iniciais e para a interposição de agravo de instrumento. Ademais, passou a prever o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença. Esse valor passará a figurar no demonstrativo do débito executado.

Para mais informações sobre o tema, confirma o artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).

ICMS/SP – PROGRAMA “RESOLVE JÁ” ESTABELECE CONDIÇÕES VANTAJOSAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO

No dia 03/10/2023, foi publicada a Lei nº 17.784/2023, que instituiu programa “Resolve Já”, qual concede condições vantajosas para autorregularização e pagamento de débitos de ICMS decorrente autos de infração, oferecendo descontos e prazos estendidos de parcelamento para os contribuintes que desejarem liquidar o débito de ICMS antes de sua inscrição em dívida ativa.

Para mais detalhes sobre o Resolve Já, confira a íntegra do nosso artigo sobre o assunto clicando aqui.

CONFAZ REGULAMENTA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO STF NA ADC 49

Em reunião realizada em 31/10/2023, os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS nº 174/23, regulamentando o repasse dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS nas transferências de bens entre filiais da mesma empresa, uma vez que nessas operações não ocorre a transferência da titularidade da mercadoria.

Tendo em vista os possíveis impactos da decisão proferida pelo STF, o Ministro Edson Fachin propôs a modulação dos efeitos do julgamento, para que somente surtisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e determinou que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, caso contrário ficaria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Diante da determinação realizada pelo STF, foi aprovado o referido Convênio de ICMS nº 174/23, o qual determina que é obrigatória a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino e a apropriação do crédito respeitará as legislações internas de cada estado de destino. O crédito de ICMS deverá ser lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas

Ainda, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, observando a legislação interna.

O referido convênio terá efeitos a partir de 01/01/2024.

DISTRITO FEDERAL INSTITUI “REFIS 2023”, QUE CONCEDE ATÉ 99% DE DESCONTO SOBRE JUROS E MULTAS NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

O Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou, em 26/10/2023, a Lei Complementar nº 1.025, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis 2023) e que prevê descontos de até 99% sobre os juros e multas.

Segundo a lei que regulamenta o Refis 2023, a adesão deverá ser realizada até 30/11/2023 e abrange as dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), Taxa de Limpeza Pública (TLP), Simples Candango, débitos não tributáveis ou tributáveis devidos ao GDF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.

Serão concedidas as seguintes reduções de juros e multas tributárias, inclusive as de caráter moratório:

  • 99%, no pagamento à vista;

  • 90%, no pagamento em 2 a 12 prestações;

  • 80%, no pagamento em 13 a 24 prestações;

  • 70%, no pagamento em 25 a 36 prestações;

  • 60%, no pagamento em 37 a 48 prestações;

  • 50%, no pagamento em 49 a 60 prestações; e

  • 40%, no pagamento em 61 a 120 prestações

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas, deverá ser recolhido, após a adesão, o valor mínimo de 10% do total do débito.

Nosso escritório está à disposição para auxiliar os contribuintes que pretendam aderir ao Refis 2023 do Distrito Federal.

RECEITA FEDERAL INSTITUI PROGRAMA PARA A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO

A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 368/2023, publicada em 18/10/2023, o Programa de Reforma Tributária do Consumo (RTC), cuja finalidade é propor modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo, que está prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, em trâmite perante o Senado.

A reforma tributária do consumo (PEC nº 45/2019) prevê a extinção de cincos tributos sobre o consumo: COFINS, PIS-Pasep, IPI, ICMS e ISS, e a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS).

O modelo e soluções propostas pelo programa RTC visam simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, por meio de soluções integradas e econômicas, estimulando a conformidade tributária na esfera da CBS.

A Portaria RFB nº 368/2023 prevê a composição da Diretoria do Programa RTC, as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria, bem como cria projetos vinculados, responsáveis por elaborar soluções específicas para a Reforma Tributária do Consumo. São eles:

•          RTC-01 – Cadastro: responsável pela elaboração de soluções de integração, padronização, unificação e compartilhamento de dados no âmbito da gestão dos cadastros tributários e aduaneiros;

•          RTC-02 – Escrituração Fiscal: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão da escrituração de documentos e livros fiscais e da apuração do crédito tributário;

•          RTC-03 – Declaração: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da apuração, confissão e constituição do crédito tributário e do cumprimento das obrigações acessórias;

•          RTC-04 – Cobrança: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da cobrança administrativa do crédito tributário e da gestão da regularidade fiscal;

•          RTC-05 – Pagamento: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão dos documentos de arrecadação, dos meios de pagamento, e sua classificação;

•          RTC-06 – Direito Creditório: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da restituição, ressarcimento e compensação de créditos do contribuinte;

•          RTC-07 – Fiscalização: responsável pela elaboração de soluções no âmbito dos procedimentos fiscais de auditoria; e

•          RTC-08 – Contencioso Administrativo e Judicial: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão das atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A criação do Programa RTC demonstra a movimentação da Receita Federal do Brasil (RFB) para se antecipar à reforma tributária, criando condições para a aplicação das novas regras tributárias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB º 2.161/2023 – NOVAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 29/09/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.161, que regulamenta as regras de preços de transferência na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As novas normas, em conformidade com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), têm aplicação tanto a empresas brasileiras com operações no exterior quanto a empresas estrangeiras operando no Brasil, que pertencem ao mesmo grupo.

Além de tratar da aplicação dos métodos de comparabilidade das transações e os respectivos ajustes a serem realizados, a referida IN trata do fornecimento de informações a ser realizado pelos contribuintes através de (i) Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo multinacional; (ii) arquivo global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional; e (iii) arquivo local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas nas transações controladas.

O Arquivo Global e o Arquivo Local devem ser apresentados em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em até 3 meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.

Caso o contribuinte deixe de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, ficará sujeito às seguintes penalidades:

  • Atraso na apresentação do Arquivo Global e/ou Arquivo Local: multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração de atraso, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação;

  • Descumprimento de requisitos para apresentação do Arquivo Global e/ou Arquivo Local: multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte, do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação;

  • Inexatidão, informação incompleta ou omissão no Arquivo Global: multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações;

  • Embaraço à fiscalização: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal nos casos de apresentação intempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal.

As multas acima terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Este novo regime será aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou, opcionalmente, já para 2023.

RFB LANÇA NOVO PROGRAMA REVAR PARA APURAÇÃO DE IRPF EM OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL

No dia 27/10/2023, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.164, pelo qual a Receita Federal do Brasil (RFB) institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável (ReVar).

O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3, firmada com o objetivo de automatizar o processo de apuração de ganhos em renda variável e facilitar os procedimentos de apuração e declaração do imposto devido pelos investidores nessas operações.

De acordo com a IN, as companhias custodiantes (ou depositárias centrais) ficarão responsáveis por prestar informações à RFB sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:

(i)     Ações, direitos e recibos de subscrição e derivativos;

(ii)   certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

(iii) certificados de depósito de ações (Units);

(iv) ouro ativo financeiro;

(v)   cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF); de Fundos de Investimento Imobiliário - FII; de Fundos de Investimento em Ações - FIA; de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP; de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE; de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE; de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I; e de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro.

As depositárias centrais somente poderão enviar as informações acima após a autorização de cada investidor e de acordo com o seguinte cronograma para envio de informações:

  • De janeiro a março de 2024: para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

  • A partir de abril de 2024: para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não azem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

  • A partir de janeiro de 2025: para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.

O ReVar estará disponível no sistema e-CAC para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, de acordo com o cronograma acima.

O programa promete calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, bem como emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do IRPF e possibilitar o pré-preenchimento automático da Declaração Anual do Imposto de Renda.

CNJ, AGU, PGFN E JUDICIÁRIO ASSINAM PORTARIA CONJUNTA PARA REDUZIR FLUXO DE EXECUÇÕES FISCAIS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País assinaram, em 23/10/2023, a Portaria Conjunta nº 7, a qual dispõe sobre os procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN.

De acordo com o documento, os órgãos integrantes da iniciativa cooperarão para permitir o sentenciamento e baixa definitiva de execuções fiscais que tenham por objeto inscrições em dívida ativa extintas, seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.

Além disso, a referida portaria prevê a priorização de demandas que estejam (i) integralmente garantidas; (ii) aquelas nas quais a PGFN individualiza e solicita penhora de bens ou valores identificados nas suas rotinas de monitoramento econômico-fiscal e patrimonial; e (iii) as ações em que tenha sido apontada a existência de fraude, sucessão, grupo econômico ou outra forma de responsabilização.

Para a efetivação dos referidos procedimentos, há previsão da criação de central de controle e apoio às varas federais para gestão de processos suspensos e arquivados, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) ou por parcelamento e transação.

STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IOF NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO QUE NÃO ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. Referida decisão foi proferida nos autos do RE nº 590.186, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 104).

Segundo o relator, Ministro Cristiano Zanin, inexiste na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional qualquer restrição à incidência de IOF nessas operações.

Nesse contexto, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inseririam nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF, pois “se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”.

Prevaleceu a interpretação gramatical da Constituição, não se privilegiando o caráter extrafiscal conferido ao IOF, que afasta a aplicação do princípio da anterioridade justamente por se tratar de instrumento do Governo Federal para intervenção no mercado financeiro, o que deveria impedir sua função meramente arrecadatória.

STF DECIDE QUE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE TOCANTINS DEVE CONSIDERAR ANTERIORIDADE ANUAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.375 para considerar irregular a majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 20% no Estado do Tocantins ainda no ano de 2023.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) e teve como ponto de questionamento a constitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 33/2022, transformada na Lei Estadual nº 4.141/2023, que previu o aumento da alíquota de ICMS no Estado de Tocantins.

Considerando que a Medida Provisória somente foi convertida em lei em abril de 2023, o Partido defendeu a inconstitucionalidade da cobrança da majoração de alíquota ainda no ano de 2023, tendo em vista o princípio da anterioridade anual.

Pela aplicação do artigo 62, §2º, da Constituição Federal (CF), como a conversão da MP nº 33/2022 em lei não ocorreu até o final do ano de sua edição, ou seja, 2022, a majoração efetivada pela Lei Estadual nº 4.141/2023 somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024, em observância ao art. 150, II, ‘b’, da CF.

Trata-se de uma importante decisão do STF em favor dos contribuintes e que reforça os princípios constitucionais tributários e limitações ao poder de tributar, assegurando a manutenção da alíquota reduzida aos tocantinenses e que ainda pode ser utilizada como precedente para contestar majoração imediata de ICMS eventualmente imposta a contribuintes de outros Estados.

STJ INICIA O JULGAMENTO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS, COM SURPREENDENTE SUGESTÃO DE OVERRULING APÓS MUDANÇA DE POSIÇÃO DA MINISTRA RELATORA

No último dia 25 de outubro, foi iniciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do Tema 1.079 da repercussão geral, em que se discute a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos.

Em inesperada mudança de posicionamento, a Min. Regina Helena Costa, relatora do caso, sugeriu alteração da jurisprudência então dominante no STJ, para fixação das seguintes teses:

(i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição;

(ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

Em síntese, a Ministra entendeu que, em uma perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa sustentar a revogação do caput com a manutenção do seu parágrafo único, cuja função seria de lhe conferir detalhamento.

Além disso, argumentou que a intenção do legislador com a publicação do Decreto-lei nº 2.318/86 seria de estimular o desenvolvimento dessas instituições parafiscais, conferindo-lhes maior fonte de custeio. Assim, apesar de a melhor técnica legislativa recomendar a revogação expressa, a incoerência lógica fundamentaria a revogação da limitação para todas as entidades.

Por fim, reconhecendo a situação de overruling – mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado –, a Ministra sugeriu a modulação de efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Mauro Campbell, tendo apenas o Min. Gurgel de Faria sinalizado inclinação a acompanhar o entendimento da Ministra Relatora, realizando contribuições aos critérios de modulação de efeitos.

Assim, o tema permanece em aberto, já que, como admitiu a própria Ministra Relatora, seu voto foi pela superação da jurisprudência até então consolidada em favor do contribuinte, endossada por ela e pelos Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

STJ IMPEDE A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 2.061.117, que contribuinte não pode deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) despesas com amortização fiscal de ágio gerado na aquisição de participação societária.

A controvérsia envolve operação ocorrida ao longo dos processos de privatização do setor elétrico no Brasil, em que o grupo econômico ao qual pertencia a empresa Investluz S.A., posteriormente incorporada pela Enel Brasil S.A., adquiriu o controle de Companhia Energética do Ceará (COELCE), pagando ágio em operação concluída no ano de 1999. No caso concreto, não se discute a natureza do ágio, apenas a questão da dedutibilidade das despesas com a amortização desse ativo registrado na contabilidade da Enel Brasil S.A. para fins de apuração da CSLL.

Nesse contexto, a Enel Brasil S.A. defendeu, com respaldo no art. 57 da Lei nº 8.981/95, que as regras que versam sobre a dedutibilidade da amortização de ágio válidas para IRPJ vigentes à época dos fatos, artigo 25 c/c artigo 20, inciso II, ambos do Decreto-Lei nº 1.598/77, deveriam ser aplicadas para a CSLL. Isso porque, o dispositivo da lei invocado equipara as formas de apuração e pagamento da CSLL àquelas definidas para o IRPJ.

Ocorre que, segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a edição do Decreto-Lei nº 1.598/77 foi anterior à existência da CSLL, prevista com o advento da Constituição Federal de 1988 e instituída por meio da Lei nº 7.689/88. Nessa toada, o referido decreto deveria ter sido alterado para que nele constasse a CSLL, mas ao invés disso o legislador optou por dispor sobre a apuração da base de cálculo da CSLL no art. 57 da Lei nº 8.981/95.

Para mais, compreendeu que ainda que fosse o caso de observar a forma de apuração prevista no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, seria necessária a existência de previsão expressa em lei para que fosse possível a amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.

Assim, o STJ concluiu que, não obstante a apuração do montante devido a título de CSLL ser realizada em convergência com as normas aplicáveis ao IRPJ, a dedução de despesas com amortização fiscal de ágio não poderia ser autorizada, por ausência de previsão legal para tanto, à época dos fatos.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF NÃO RECONHECE DEDUTIBILIDADE DE JCP EXTEMPORÂNEO

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 03/10/2023, decidiu que a dedução de despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas poderá ocorrer no mesmo exercício a que se refiram, não havendo a possibilidade de dedutibilidade em exercícios subsequente, nos casos de pagamento extemporâneo.

Tal decisão foi proferida no Processo nº 16682.720380/2012-52, no julgamento do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão recorrido havia considerado que “o período de competência é marcado pela deliberação dos sócios pelo seu creditamento ou pagamento. Isso porque, o direito de exigir a referida remuneração somente surge para os sócios a partir do momento em que deliberam”.

Considerando que o presidente de turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, ao proferir seu voto de qualidade, entendeu pela não dedução do JCP extemporâneo, a Câmara Superior seguiu o entendimento de que não é a deliberação pelo pagamento de JCP, realizada em assembleia de acionistas, que teria o condão de determinar qual o período correto para apropriação das despesas correspondentes, mas sim o período utilizado como base para cálculo dos JCP.

No entendimento do órgão julgador, segundo o regime de competência e ao princípio do emparelhamento de despesas e receitas, as despesas com JCP deveriam ser reconhecidas no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa que compõem a base de cálculo dos JCP, de modo que não seria possível deduzir o JCP extemporâneo apurado sobre exercícios anteriores.

Importante ressaltar que se trata de questão bastante controversa, existindo precedentes anteriores do CARF e da própria CSRF em sentido contrário, reconhecendo a dedutibilidade de JCP extemporâneo, e que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possuem julgados favoráveis à dedutibilidade extemporânea.

No julgamento do REsp nº 1.971.537, realizado em 20/06/2023, a 1ª Turma do STJ decidiu que os pagamentos acumulados de JCP que incluem valores apurados sobre anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dentre os precedentes da 2ª Turma do STJ, podemos citar o REsp nº 1.971.537, que envolvia cobrança de IRPJ/CSLL decorrente da glosa de JCP pagos pelo Itaú Unibanco S.A. e que foi decidido favoravelmente ao contribuinte.

Em que pese a jurisprudência da Corte Superior, com o retorno do voto de qualidade ao CARF e diante do recente precedente da CSRF, os contribuintes que optarem pelo pagamento extemporâneo de JCP ficarão sujeitos ao risco de autuações pelas autoridades fiscais, devendo, em caso de insucesso na esfera administrativa, recorrer ao Judiciário para garantir seu direito à dedutibilidade da despesa.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF RECONHECE QUE AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GFIP NÃO É SUFICIENTE PARA MACULAR CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em 18/10/2023, foi publicado o Acórdão nº 9202-010.820, em que a 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o ato de deixar de retificar a GFIP não é suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, ainda mais quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo.

No caso concreto, o contribuinte recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Contudo, posteriormente entendeu que o recolhimento foi equivocado, apresentando pedidos de compensação, desacompanhados da retificação da GFIP do recolhimento original.

A Receita Federal negou os pedidos de compensação alegando a falta de retificação da guia. No entanto, no entendimento do relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, existe penalidade própria para essa falha, que não o impedimento à compensação.

Prevaleceu o entendimento de que a retificação da GFIP é obrigação de natureza acessória, de modo que o seu descumprimento não deve ensejar a glosa do crédito, especialmente quando não exista dúvida acerca da sua legitimidade. Ao contrário, a inserção de informações incorretas em GFIP deve implicar apenas a aplicação de penalidade pelo descumprimento dessa obrigação acessória.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF MANTÉM MULTA DE 150% NOS CASOS DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO MESMO APÓS LEI Nº 14.689/2023

Em 21/09/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os percentuais de multa estabelecidos pela Lei nº 14.689/2023 para os casos de fraude, dolo ou simulação não se aplicam aos casos de não homologação de compensação por falsidade na declaração, pois haveria norma em vigor que prevê a aplicação da multa de 150% a esta situação específica.

A Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430/96 reduzindo de 150% para 100% o percentual da multa de ofício qualificada, aplicável aos casos de fraude, dolo ou simulação. De acordo com a nova norma, a multa qualificada de 150% só pode ser aplicada nos casos de reincidência do sujeito passivo.

No entanto, o §2º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.689/2023, determina a imposição de multa isolada aos casos de não-homologação da compensação em virtude de comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, “no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro”, o que corresponde a 150%. Ou seja, a base legal para cobrança de multa isolada no valor de 150% para os casos de compensação não-homologada permaneceria em vigor, mesmo após a Lei nº 14.689/2023.

Com base na fundamentação acima, a Conselheira Relatora Liziane Angelotti Meira manteve a multa de 150%, ao julgar o recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo Administrativo nº 15871.720070/2015-91, uma vez que, no caso concreto, existiriam evidências de que o contribuinte deliberadamente incluía informações inverídicas nas declarações de compensação.

CARF MANTÉM IRPF CONTRA SÓCIO ACUSADO DE UTILIZAR SUBVENÇÃO PARA INFLAR CONTABILIDADE DE EMPRESA

Em 23/10/2023, foi publicado o Acórdão nº 2202-010.346, em que a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria de votos, manteve cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em caso envolvendo supostos artifícios para inflar as demonstrações fiscais de empresa com valores relacionados à subvenção de investimento e posterior repasse de valores ao sócio.

A controvérsia decorre de fiscalização do sócio de empresa beneficiada por benefício fiscal de ICMS advindo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar). Em suma, o sócio foi acusado de retirar recursos da empresa mediante cisões imotivadas e de se beneficiar de redução incorreta do passivo pela contabilização equivocada do incentivo fiscal.

Para a Fiscalização, a empresa deveria ter incorporado a subvenção de investimentos ao capital da empresa ou a mantido em conta de reserva para futuro aumento de capital, ao invés de considerar o montante na determinação do lucro real. Por outro lado, o contribuinte defendia, dentre outros argumentos, que o caso trata de subvenção para custeio, permitindo integrar o lucro e livre movimentação.

Por maioria, o CARF entendeu se tratar de subvenção para investimento, vedando a distribuição aos sócios dos valores equivalentes ao desconto obtido no Fomentar e mantendo a autuação fiscal.

ISS – DECISÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DE SÃO PAULO ANALISA DEFINIÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Em 25/10/2023, foi publicado acórdão da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT), proferido nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2023/0006026-0, resultado do julgamento de recurso interposto pelo contribuinte com o objetivo de cancelar cobrança de ISS sobre atividades de administração de fundos quaisquer, enquadrados no subitem  15.01 da Lista Anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, e na lista da Lei Municipal nº 13.701/2003, realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, sob alegação de que o Fisco Paulistano não seria competente para exigir o tributo.

Para os serviços de administração de fundos, a Lei Complementar (LC) nº 157/2016 deslocou a competência tributária do município do estabelecimento do prestador para o município do tomador dos serviços de administração de fundos quaisquer, sem estabelecer qual das partes envolvidas na operação deveria ser considerada tomador dos serviços: o próprio fundo de investimento ou os seus cotistas.

Não bastasse essa imprecisão, a Lei Municipal nº 13.701/2003 foi alterada em novembro de 2017 pela Lei Municipal nº 16.757 para prever que o ISS seria devido ao local “do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01” (inciso XXII do art. 3º).

No caso concreto, o Fisco Paulistano aplicou o Parecer Normativo SF nº 02, de 29/12/2017, que determinava que o próprio fundo deveria ser considerado o tomador dos serviços para fins de definição do local do fato gerador do ISS. O contribuinte, por seu turno, alegou que a norma da municipalidade seria ilegal por extrapolar os limites da LC nº 116/03, tal como alterada pelas LC 157/2016 e 175/2020, que passou a definir que a competência tributária seria do município onde sediado o tomador dos serviços. 

Vale destacar que a LC nº 175/2020 – posterior aos fatos geradores do ISS exigido no precedente em comento – incluiu o § 10 ao artigo 3º da LC nº 116/2003 para estabelecer que os cotistas do fundo deveriam ser considerados tomadores dos serviços para fins de definição do local da prestação de serviços e cobrança do ISS.

No entanto, os dispositivos da LC nº 116/2003, alterados pela LC nº 157/2016, que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador, bem como os dispositivos da LC nº 175/2020 que estabeleceram os cotistas como tomadores, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5835 e nº 5862, ocorido em 02/06/2023.

Ou seja, se aplicada a LC nº 175/2020 em conjunto com a LC nº 157/2016, o cotista é quem deveria ser considerado tomador dos serviços e o ISS exigido pelo domicílio deste; mas, se aplicado o entendimento do STF, o ISS seria devido ao município de domicílio do prestador de serviços, tal como determinava a regra anterior.

Analisando o caso, o Conselheiro Relator Silvio Luís de Camargo Saiki, pontuou que, à época dos fatos que deram causa à cobrança (janeiro e fevereiro de 2018), a LC nº 157/2016 não definia o tomador dos serviços de administração de fundos de investimentos e tampouco o fazia a Lei paulistana nº 16.757/2017, que alterou o inciso XXII do artigo 3º da Lei nº 13.701/2003. Porém, já estava em vigor o Parecer Normativo nº 02/2017, do Município de São Paulo, que estabelecia que os fundos de investimento deveriam ser considerados como tomadores de serviços nessas situações.

Diante dessa premissa, o relator consignou que o contribuinte deveria ter observado o entendimento da municipalidade a respeito da competência tributária para cobrança de ISS, exarado por meio do Parecer Normativo supramencionado. Dessa forma, o CMT negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo os Autos de Infração para a cobrança do ISS recolhido a menor pelo fundo de investimentos, desconsiderando por completo a decisões do STF sobre o assunto, proferidas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos erga omnes. Com efeito, afirmou que o CMT não teria competência para afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a legislação municipal ainda estaria vigente, ainda que em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF quando do julgamento acerca das leis complementares nacionais.

Nesse contexto, é de se esperar que remanesça contencioso administrativo sobre o local de incidência do ISS para os serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, elencados no subitem 15.01 da LC nº 116/03, cuja sujeição ativa permanece até o momento sendo considerada pelo Município de São Paulo tal como previsto no inciso XXII do art. 3º da Lei Municipal nº 13.701/2003 – qual seja, o domicílio do tomador dos serviços – à revelia da inconstitucionalidade declarada pelo STF.

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Governo do Estado de São Paulo lança Programa “Resolve Já”, estabelecendo condições vantajosas para liquidação de débitos de ICMS decorrentes de auto de infração

Medida promove alterações na Lei nº 6.374/1989 com o objetivo de facilitar e incentivar o pagamento de débitos do ICMS decorrentes de Autos de Infração de Imposição de Multa lavrados pelo Fisco paulista

Foi sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo a Lei nº 17.784/2023, publicada no Diário Oficial de 03/10/2023, derivada do programa “Resolve Já” (Projeto de Lei nº 1246/2023), proposto pela Sefaz/SP, promovendo alterações na Lei nº 6.374/1989, com o objetivo de facilitar e incentivar o pagamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de Autos de Infração de Imposição de Multa (AIIM).

O intuito declarado do Programa é estimular o recolhimento do ICMS por meio da facilitação da resolução de litígios administrativos envolvendo autuações fiscais da Sefaz/SP.

Uma das alterações realizadas pela Lei nº 17.784/2023 foi o aumento do prazo de 15 dias para 30 dias, contados da notificação de lançamento, para realização do pagamento do débito com o desconto de 70% sobre a multa. Também promoveu a alteração dos demais percentuais de redução da multa previstos no artigo 95 da Lei nº 6.374/1989, bem como simplificou e facilitou o parcelamento, prevendo que os percentuais de reduções terão apenas duas faixas – uma para parcelamentos em até 36 meses, e outra para parcelamentos de 37 meses ou mais.

Confira-se:

A Lei nº 17.784/2023 também alterou o prazo para início da contagem dos juros de mora que incide sobre o imposto, que agora passa a incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. Na redação anterior da Lei nº 6.374/1989, os juros de mora incidiam a partir do dia seguinte ao do vencimento, ou da ocorrência de determinado fato. Referida alteração entrou em vigor em 1º de novembro de 2023.

Outra das novidades trazidas pela Lei nº 17.784/2023 é a possibilidade de utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de ST (substituição tributária) para a liquidação dos valores exigidos por meio de auto de infração, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

Nesse particular, a Fazenda editou a Resolução SFP-57, de 31/10/2023, publicada no Diário Oficial de 01/11/2023, a qual disciplina a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural para a liquidação dos débitos de ICMS exigidos por meio de AIIM. Na Resolução há previsão de como deve ser realizado o pedido de liquidação dos débitos e que este implicará em confissão irretratável e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já apresentados pelo contribuinte.

Destaca-se que, mesmo com a realização do pagamento do débito de ICMS com crédito, poderão ser aplicados os descontos previstos no artigo 95 da Lei nº 6.374/1989. A referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (01/11/2023).

Em relação à diminuição da penalidade no caso de confissão irretratável do débito fiscal no prazo de defesa e renúncia ao contencioso administrativo tributário, prevista no artigo 85-B da Lei nº 6.374/1989, a Lei nº 17.784/2023 inclui o artigo 85-C, o qual passou a prever a referida possibilidade também nos casos em que a confissão e renúncia sejam formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, exceto nos casos de imputação de dolo, fraude ou simulação.

Ainda com o objetivo de diminuir o contencioso tributário, há previsão de pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da regulamentação do artigo 85-C, com redução das multas independentemente da fase processual em que os autos de infração se encontrarem no contencioso administrativo.

As referidas alterações trazidas pela Lei nº 17.784/2023 foram refletidas no Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) por meio dos Decretos nº 68.043 e 68.044, recém editados.

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Sancionada lei que aumenta taxas judiciárias no Estado de São Paulo

Foram majoradas as taxas judiciárias de iniciais e de interposição de agravo de instrumento, bem como estabelecida taxa judiciária para distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença

Foi sancionada pelo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e publicada na última sexta-feira, a Lei nº 17.785, que altera os valores das taxas judiciárias cobradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dentre as alterações, as seguintes taxas foram majoradas:

  • As custas iniciais passaram de 1% para 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição; e

  • As custas para interposição de agravo de instrumento passaram de 10 (R$ 342,60, em 2023) para 15 (R$ 513,90, em 2023) Ufesps.

A nova lei também passou a prever o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença. Esse valor passará a figurar no demonstrativo do débito executado.

Além disso, agora há previsão expressa de que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo.

A majoração das custas iniciais e de interposição de agravo de instrumento passará a valer a partir de 08/01/2024.

Por sua vez, a instituição de custas na execução de título extrajudicial e na instauração de cumprimento de sentença só se aplica às execuções iniciadas após 08/01/2024.
 
Ficamos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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PGFN prorroga prazo de adesão às transações do Edital nº 3/2023

Prazo foi estendido até as 19h do dia 28 de dezembro de 2023

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, hoje (02/10/2023), o Edital PGDAU nº 4, de 29 de setembro de 2023, para prorrogar o prazo para adesão às transações do Edital PGDAU nº 3/2023 até às 19h do dia 28/12/2023.

 O Edital PGDAU nº 3/2023 permite a transação de débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50 milhões e prevê três modalidades de transação, a saber:

  • Transação por adesão: entrada reduzida de 6% do valor consolidado, a ser pago em até 6 prestações e o restante em até 114 prestações, podendo ser concedido desconto de até 65% do valor total da dívida, de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo;

  • Transação do contencioso de pequeno valor: restrita a débitos de até 60 salários-mínimos e devedores qualificados como pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% da dívida e varia de acordo com o prazo do parcelamento, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte; e

  • Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: aplica-se Outra aos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo e aos débitos que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Não são concedidos descontos e o débito pode ser parcelado em até 12 meses.

Na transação por adesão, podem ser concedidos descontos de até 70% da dívida e prazo de até 145 meses para pagamento para os devedores pessoa física, microempresa, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino. Além disso, em alguns casos, pode ser concedido prazo de 12 meses para pagamento da entrada e o restante em até 108 meses.

Por fim, o edital prevê o uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar o saldo devedor negociado, em todas as modalidades de transação oferecidas.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema, bem como para assessorar os clientes nas providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização da adesão às modalidades das transações.

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Boletim Tributário - Setembro de 2023

Confira o Boletim Tributário de setembro de 2023 com as principais notícias tributárias do período.

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

LEI QUE RETORNA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF E PROMOVE ALTERAÇÕES NAS MULTAS DE OFÍCIO É SANCIONADA COM VETOS

Em 21/09/2023, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 2.384/2023, que tratava da retomada do voto de qualidade como critério de desempate de julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e previa alterações na legislação tributária, como detalhamos anteriormente em artigo sobre o assunto (clique aqui).

No entanto, ao sancionar o texto legal, o Presidente da República vetou diversos trechos da norma, principalmente aqueles que previam medidas benéficas aos contribuintes. De acordo com as razões dos vetos, apresentadas pelo Poder Executivo, as proposições legislativas vetadas seriam contrárias ao interesse público, violariam os princípios da isonomia e segurança jurídica, dentre outras justificativas.

Dentre os trechos vetados, destacamos os seguintes pontos:

  • Possibilidade de oferecer seguro-garantia ou fiança bancária apenas do valor principal atualizado da dívida, sem considerar valores de multas e juros para constituição de garantia;

  • Vedação expressa à liquidação antecipada de garantias apresentadas pelos contribuintes, de forma que as garantias só possam ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, encerrando o contencioso sobre o assunto;

  • Anistia e cancelamento automático das multas impostas pela RFB, no montante que excederem 100% do valor do crédito tributário;

  • Possibilidade de afastar a multa qualificada nos casos em que o sujeito passivo tiver divulgado os atos ou fatos que lhe deram ensejo ou quanto não tiver tentado omiti-los;

  • Possibilidade de redução da multa de ofício para 1/3, nos casos em que tiver sido constatado erro escusável, o lançamento decorrer de divergência da interpretação legal ou o sujeito passivo tiver adotado as práticas reiteradas da Administração ou de mercado;

  • Revogação do dispositivo que prevê o agravamento da multa de ofício até o patamar 225%, nos casos de embaraço à fiscalização; e

  • Autorização para a RFB disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização, como incentivo à conformidade tributária, inclusive sendo vedada a possibilidade de redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50% como incentivo à conformidade tributária.

Os vetos presidenciais serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que tem o poder de derrubá-los.

Reforçamos que o retorno do volto de qualidade, previsto pelo parágrafo 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela ora tratada Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado nos julgamentos realizados a partir de 21/09/2023, data da publicação da nova lei.

As notícias boas para os contribuintes são a manutenção do dispositivo que reduziu a multa qualificada – aplicada nos casos de dolo, fraude ou simulação – de 150% para 100%, sendo, porém, prevista a multa de 150% no caso de reincidência; e que as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

RECEITA FEDERAL CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ANALISAR EVENTOS ATÍPICOS QUE CAUSEM REPERCUSSÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E PARA IDENTIFICAR UTILIZAÇÕES INDEVIDAS DOS BENEFÍCIOS DO PERSE PELOS CONTRIBUINTES

Foi publicada no Diário Oficial da União, nessa quarta-feira, dia 28/09/2023, a Portaria RFB nº 361/2023, que institui Grupo de Trabalho (GT) para analisar eventos atípicos que causem repercussão na arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR).

Tal norma estabelece que o GT será responsável por analisar os potenciais eventos atípicos que reduzam o imposto mencionado, considerando o impacto relevante nos valores com destino ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em comparação com o mesmo período do ano-exercício de 2022.

Merece destaque o § 1º do art. 3º, que estabelece que os objetos dessa análise serão:

i.            eventuais ampliações atípicas de despesas com provisões para perdas com devedores duvidosos ou créditos de liquidação duvidosa, tendo como consequência suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto;

ii.            regularidade na contabilização das provisões, considerando os requisitos legais e regulamentares;

iii.            ampliação atípica de deduções decorrentes de compensações tributárias;

iv.            ampliação atípica de aproveitamento de benefícios fiscais, incluindo, mas não se restringindo, ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e

v.            outros eventos identificados pelo GT durante seus trabalhos.

Não restaram esclarecidos na Portaria alguns aspectos como o conceito de “devedores duvidosos” ou quais características identificariam uma ampliação “atípica” de benefícios fiscais, de modo que o Grupo parece ter uma área de atuação ampla a ser explorada.

Como se nota, a Portaria em questão também determina que o GT analisará eventual aproveitamento indevido de benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Sabe-se que o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, concede desoneração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para empresas do setor de eventos, hotelaria e turismo, desde que cumpridos os requisitos legais, tais como a inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data pretérita de 18/03/2022, para os contribuintes enquadrados no §5º, do art. 4º, da referida Lei, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023.

Nesse contexto, a RFB publicou uma nota no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda informando que enviará comunicados aos contribuintes alertando sobre possível utilização indevida dos benefícios do PERSE e que informações falsas enviadas ao órgão, por meio de declarações e obrigações acessórias, podem implicar a aplicação de multas de até 100% nos casos de fraude, além das possíveis consequências na esfera criminal. Confira a nota disponibilizada pela RFB clicando aqui.

STF – É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 22/08/2023, decidiu, por unanimidade, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691 (Tema nº 1.262 da Repercussão Geral), assentando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

No caso concreto, tratava-se de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com objetivo de ter reconhecido o direito de suspensão do recolhimento majorado da Taxa SISCOMEX, bem como de compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia mantido a sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de a empresa compensar ou restituir administrativamente os valores indevidamente recolhidos.

O STF, ao analisar o recurso extraordinário interposto pela União, afastou a possibilidade da restituição administrativa do indébito, fixando a seguinte tese para o tema nº 1.262 da repercussão geral:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

O acórdão já foi publicado e, no momento, aguarda-se julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte para esclarecer a aplicabilidade desse entendimento do Supremo, tendo em vista a existência das Súmulas 269 e 271 do STF que impossibilitam a execução judicial de sentenças oriundas de mandado de segurança.

De fato, a tese fixada pelo STF pode dificultar o recebimento de valores reconhecidos judicialmente em sede de mandado de segurança, caso os contribuintes não tenham acesso à via da restituição administrativa e também encontrem dificuldades na execução judicial, considerando as supracitadas súmulas da Corte Suprema.

STF AFASTA RESTRIÇÕES DO ESTADO DE MG A BENEFÍCIOS DE ICMS ENVOLVENDO A PROCEDÊNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.363, o STF reforçou sua histórica posição, à luz do art. 152 da Constituição Federal, de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diferenciar os produtos favorecidos em razão da sua procedência.

Prevaleceu a posição do Min. Luiz Fux, de que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais (MG) buscavam baratear o custo da cesta básica, não podendo se limitar a um grupo de contribuintes, uma vez que não se pode restringir o direito fundamental à alimentação.

Foram suprimidas as expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado” no Decreto nº 43.080/2002, de Minas Gerais. Além disso, determinou-se “interpretação conforme a Constituição” a outros dispositivos do Decreto, de modo que não existam restrições à aplicação segundo a procedência dos bens.

Ficou vencida a posição liderada pelo Min. Edson Fachin, que declarava os benefícios inconstitucionais na sua integralidade, sob a justificativa de que sua extensão aos demais estados não levaria em conta os impactos orçamentários resultantes. Também se argumentou que os benefícios representariam abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, violando o artigo 170, IV, da Constituição.

STJ – TURMAS DIVERGEM SOBRE O ENCONTRO DE CONTAS NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE ICMS

Inaugurando divergência em relação ao entendimento da 2ª Turma (REsp nº 1.250.218/ES), a 1ª Turma do STJ concluiu que, no lançamento de ofício de ICMS, o fisco estadual não está obrigado a proceder ao encontro de contas dos débitos com eventuais créditos escriturais registrados pelo contribuinte (AREsp nº 1.821.549/SP).

No seu entender, o crédito de ICMS é direito subjetivo do contribuinte, exercitável mediante preenchimento de algumas condições, e sua efetiva utilização para compensação decorre de liberalidade de seu titular (direito potestativo), dentro do prazo decadencial para esse aproveitamento.

Assim, em relação aos créditos regulamente escriturados, cabe somente ao contribuinte escolher o momento e quais deles serão aproveitados para a compensação de débitos de determinado período de apuração, estando essa apuração e liquidação sujeita à fiscalização no prazo de homologação.

Contudo, caso o contribuinte não utilize determinado crédito escriturado em certo de período de apuração, ainda que possa aproveitá-lo extemporaneamente para períodos posteriores, desde que observado o prazo decadencial, não o poderá mais fazê-lo retroativamente, pois não submetido oportunamente ao juízo de homologação do fisco.

Ou seja, a 1ª Turma concluiu que o direito de crédito só seria exercitável no lançamento por homologação, inexistindo a obrigação de sua utilização para compensação com eventuais débitos constituídos mediante lançamento de ofício realizado pelo fisco.

Considerando-se a instauração de divergência entre as turmas, deve-se aguardar os desdobramentos do tema no STJ, para verificar se prevalecerá a posição mais favorável ao contribuinte (2ª Turma) ou ao fisco (1ª Turma).

STJ PERMITE APROVEITAMENTO DE ÁGIO GERADO EM OPERAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS E COM USO DE EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, permitiu deduções das bases de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de despesas com amortização fiscal de ágio gerado em operações de reestruturação societária envolvendo partes relacionadas e utilização de empresa veículo.

No caso concreto, a Cremer S.A., empresa de capital aberto com ações negociadas na bolsa, com o controle detido por grupos familiares (Bloco de Controle), decidiu realizar reestruturação societária a fim de que o investidor estrangeiro Merril Lynch Global Partners (MLGP) adquirisse seu controle societário indireto. Para viabilizar tal reestruturação, foi criada a holding Cremerpar, que reuniu as ações do Bloco de Controle (operação com ágio I) e adquiriu quantidade suficiente de ações dos acionistas minoritários para fechar o capital da Cremer S.A. (operação com ágio II).

Em suma, em 2004, foi realizada a Oferta Pública de Aquisição Ações (OPA) da Cremer S.A., tendo a Cremerpar como ofertante, ocasião que adquiriu as ações dos minoritários a fim de possibilitar a aquisição do controle indireto pelo fundo de investimento MLGP. Ocorre que, na sequência, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer S.A. (operação com ágio III), em um processo conhecido como incorporação reversa ou incorporação às avessas, em que a controlada incorpora a controladora.

Nesse contexto, a Fazenda Nacional alegou que o ágio gerado nas operações I e III foram frutos de planejamento tributário abusivo, em decorrência da vedação da dedutibilidade do ágio interno, entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como em razão do uso da Cremerpar como empresa veículo, arguindo que a real investidora era a MLGP, que não participou da incorporação da Cremer S.A.

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014 teria havido a vedação da dedutibilidade do ágio interno e que a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda, considerou que foram cumpridos os requisitos legais de confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, efetiva aquisição e expectativa de rentabilidade futura.

Assim, o relator, acompanhado pela unanimidade dos ministros, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios.

Por fim, cumpre destacar que a decisão não vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em casos análogos, pois não se deu sob o rito dos recursos repetitivos. Contudo, pode influenciar nas decisões futuras, visto que a amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias enfrentadas pelos Conselheiros.

STJ ENTENDE QUE O FATO GERADOR DO IRRF SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NÃO A DATA DA EFETIVA REMESSA DOS VALORES AO EXTERIOR

No dia 08/09/2023, foi publicado o acórdão do Recurso Especial nº 1.377.298/RJ, em que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o ganho de capital decorrente da operação de compra e venda de participações societárias é devido a partir da data de assinatura do respectivo contrato.

O caso julgado tratava de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito de empresa estrangeira à retenção de IRRF sobre o ganho de capital à alíquota de 15%, e não 25%, referente à alienação de quotas societárias de empresas brasileiras.

O contribuinte arguiu que a hipótese de incidência do IRRF se deu no momento da remessa efetiva dos valores decorrentes de alienação das quotas ao exterior e não na data da celebração do contrato. Considerando a data da remessa dos valores ao exterior, o contribuinte não estava sediado em país de tributação favorecida, o que atrairia a incidência da alíquota geral de 15% ao IRRF. Por outro lado, caso se considerasse como fato gerador a data da celebração do contrato de alienação das cotas, a empresa ainda estaria sediada em paraíso fiscal, incorrendo na alíquota mais gravosa de 25%.

A 2ª Turma do STJ entendeu que o fato gerador do IRRF deve ser a data de alienação das participações societárias e não a data de remessa de valores ao exterior, considerando o conceito de regime de competência e o critério de disponibilidade jurídica de renda. Assim, foi aplicada a alíquota de 25% para o IRRF, tendo em vista que, à época da assinatura do contrato de compra e venda, as empresas estavam localizadas em país de tributação favorecida, atraindo a incidência da alíquota mais gravosa.

STJ VAI JULGAR RECURSO REPETITIVO SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALTA DE BENS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESAS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) nº 1.873.187 e 1.873.811 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.210), de modo a emitir uma uniformidade de entendimento sobre o "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".

O julgamento mostra-se relevante, pois a Primeira Seção do STJ também possui precedentes sobre as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que esse tema repetitivo poderá trazer maior segurança jurídica.

JFPR – IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO SÃO INSUMOS PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS POR TRANSPORTADORA

Em 05/07/2023, a 2ª Vara da Justiça Federal da comarca de Cascavel-PR, decidiu pelo enquadramento dos gastos de transportadora com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e com Taxa de Licenciamento de veículo como insumos para fins de apuração dass contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo.

O contribuinte arguiu que, diante da sua atividade de transportes rodoviários de cargas, as despesas com o IPVA e a Taxa de licenciamento são despesas obrigatórias e essenciais para a efetiva consecução de seu objeto social, configurando verdadeiro insumo, de modo que faria jus ao creditamento de tais valores quando da formação da base de cálculo das referidas contribuições.

A sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000859-10.2023.4.04.7005, entendeu que tais despesas devem ser consideradas como insumos intrínsecos à atividade econômica do transportador de cargas, concedendo o direito aos créditos de PIS e COFINS.

No caso concreto, a sentença baseou-se no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para reforçar a ideia de

que as despesas com IPVA e Taxa de licenciamento, no caso das transportadoras, são “normativamente compulsórias, integram o processo de produção” do contribuinte, sendo caracterizadas como insumo.

CARF – TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NÃO É INSUMO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento que ocorreu no dia 16/08/2023, decidiu que os gastos com transporte de trabalhadores rurais não se enquadram no conceito de insumo, por isso, não geram créditos de COFINS para as empresas produtoras de etanol e açúcar.

Tal entendimento foi proferido no Processo Administrativo nº 13888.002407/2004-17, ao julgar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Em síntese, a instância a quo havia entendido que “os gastos realizados na fase agrícola com o transporte de trabalhadores, são relevantes e essenciais e podem ser levados em consideração para fins de apuração de créditos”, mas a Câmara Superior consolidou o posicionamento de que tais despesas se enquadrariam como mera despesa administrativa da atividade.

A Relatora, Conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou no item 9.2 do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que entende ser incabível a apuração de créditos de não cumulatividade da contribuição de PIS e COFINS para dispêndios relativos a vale-transporte, e o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob regime de recursos repetitivos, que considera haver necessidade da aferição de essencialidade ou relevância para enquadrar um gasto no conceito de insumo.

No que pese o entendimento desfavorável nesse caso concreto, é importante reconhecer que tal temática está longe de ser pacificada na instancia administrativa, sendo relevante que o contribuinte explore os fundamentos legais aplicáveis a sua atividade específica, tendo em vista o impacto positivo de eventual reconhecimento de direito a crédito em seu favor.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201/2023 – INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXTERIOR

Em 01/09/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 201/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas realizadas ao exterior a título de pagamento pela cessão de direito creditório.

No caso concreto, a Consulente informou que a referida operação se trataria de simples fato permutativo, sem acréscimo patrimonial do cedente domiciliado no exterior, em que o recurso financeiro foi remetido em contrapartida à aquisição de um direito, sem qualquer ágio ou deságio, razão pela qual não estaria enquadrado nas hipóteses relativas a “renda e proventos de qualquer natureza” aptos a configurar fato gerador do IRRF.

A RFB, ao analisar a solução de consulta apresentada, embasou seu entendimento no art. 72 da Lei nº 9.430/96, que dispõe que estão sujeitas à tributação pelo IRRF “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.”

Assim, concluiu que a remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior por fonte situada no País para aquisição de direitos creditórios configura fato gerador do IRRF, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430/96.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203/2023 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL NOS CONTRATOS PÚBLICOS DE CONCESSÃO PATROCINADA

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 203/2023, esclarecendo que o adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, consiste em ativo intangível. Consequentemente, o resultado decorrente da receita reconhecida poderá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL à medida em que ocorrer sua realização, na forma da Lei nº 12.973/04 e do art. 167 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700/2017.

Por outro lado, entendeu a COSIT/RFB que a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, corresponde a ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei. Não obstante, nos termos do art. 10, § 3º, do Decreto-lei nº 1.598/77, regulamentado pelo art. 480 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), pela IN SRF nº 21/79 e pelo art. 37 da IN RFB nº 1.700/2017, também haverá diferimento da incidência do IRPJ e da CSLL para o momento em que ocorrerem os recebimentos financeiros.

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Medida Provisória nº 1.185/23 – Altera tratamento tributário das subvenções de investimento

A medida, editada pelo Presidente da República, tem por objetivo modificar substancialmente o tratamento tributário dado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/08/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.185/23, editada pelo Presidente da República com o objetivo de modificar substancialmente o tratamento tributário dado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O Poder Executivo propôs a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/14, bem como de dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que se beneficiarem de subvenções para investimento deixem de excluir as receitas de subvenção das bases de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, extinguindo o modelo atual de isenção das subvenções para investimento.

Como contrapartida, a MP nº 1.185/23 passa a autorizar a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica subvencionada, mediante prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil e cumprimento dos seguintes requisitos legais:

(i)   a subvenção para investimento deve ser concedida por ente federativo;

(ii)   a subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

(iii) o ato concessivo da subvenção deve estabelecer expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pelo contribuinte, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal tratado na MP será apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, mediante o produto das receitas de subvenção pela alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas forem reconhecidas.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico; e sejam reconhecidas após  a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Para mais, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas: (i) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; (ii) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; (iii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; (iv) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL.

A MP veda o aproveitamento de crédito fiscal sobre incentivos de IRPJ e dos créditos apurados sobre outras subvenções de investimento.

Ressalte-se que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 acabaria com a presunção de que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser tratados como subvenções de investimento, retornando a discussão acerca da diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio.

Vale esclarecer que se aprovado o novo regime, restaria superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais (REsp) nº 1945110/RS e 1987158/SC (Tema Repetitivo nº 1.182), no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento.

No novo modelo, os incentivos de ICMS deverão ser reavaliados à luz dos requisitos previstos na MP nº 1.185/2023, para que a RFB autorize o direito ao crédito fiscal, em cada caso concreto.

Além de todas as limitações acima, a norma prevê a extinção completa de benefícios fiscais de IRPJ sobre subvenções de investimento ao dispor que não podem ser apurados créditos fiscais sobre as receitas reconhecidas após 31/12/2028.

Por fim, vale destacar que, para ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024 tal como prevê expressamente seu artigo 16, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, prorrogáveis por igual período.

Nossa equipe acompanhará os desdobramentos da MP e se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.

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Boletim Tributário - Agosto de 2023

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

LEI COMPLEMENTAR Nº 199/2023 – SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E “SUPER COMPARTILHAMENTO” DE DADOS FISCAIS

No dia 02/08/2023, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (ENSOA), com o objetivo de uniformizar e padronizar as normas e procedimentos para cumprimento de obrigações tributárias, diminuindo os custos operacionais com o seu cumprimento e incentivando a conformidade por parte dos contribuintes, nas esferas federal, estadual e municipal.

A norma tem origem no Projeto de Lei nº 178/21, apresentado pelo senador Efraim Filho, que exercia cargo de deputado federal à época da proposta. Com a aprovação do ENSOA, esperava-se uma redução de custos por meio da modernização dos sistemas e da digitalização das operações e, dessa maneira, facilitando a vida dos fiscos e dos contribuintes. Entretanto, ao sancionar o texto legal, o Governo vetou diversos trechos da norma aprovada pelo Congresso Nacional, incluindo os dispositivos que regulamentavam três das principais propostas, quais sejam: a Nota Fiscal Brasil Eletrônica, a Declaração Fiscal Digital Brasil e o Registro Cadastral Unificado.

Com os vetos, na prática, restaram apenas os princípios gerais para simplificação das obrigações acessórias e a instituição do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), entidade responsável por implementar e aperfeiçoar medidas de simplificação para o cumprimento das obrigações acessórias e integração de sistemas informatizados.

Vale destacar que a simplificação e unificação prevista na LC não se aplica ao IOF e ao Imposto de Renda, mas se aplicará a tributos que venham a ser criados no futuro. Ou seja, há expectativa de que o CNSOA atue após eventual aprovação de reforma tributária, no que se refere às obrigações tributárias da Contribuição e do Imposto Sobre Bens e Serviços (CBS/IBS).

O novo sistema possibilitará uma hipótese de “super compartilhamento” de dados fiscais entre os entes federativos, o que por uma perspectiva será positivo, dado que tais inovações legais tendem a facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes, porém, por outro ângulo, significará uma potencialização da capacidade de fiscalização e arrecadação.

Dessa maneira, neste primeiro momento, os contribuintes devem aguardar a efetiva constituição do CNSOA e novas normas de padronização dos sistemas que venham a ser editadas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184/2023 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

No dia 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184/2023, que se propõe a alterar a tributação dos fundos de investimentos. A nova MP é o resultado do trabalho realizado pela equipe econômica do atual Governo para tributar os fundos exclusivos, que são aqueles detidos por um único cotista ou grupo qualificado de cotistas.

Atualmente, a tributação dos fundos de investimentos depende da sua classificação quanto a (i) liberdade de resgate das quotas a qualquer tempo (fundos abertos ou fechados); (ii) duração dos títulos que compõem a carteira de investimentos (curto prazo ou longo prazo); e (iii) natureza dos ativos que compõem a carteira de investimentos.

Vale esclarecer que, a rigor, os fundos exclusivos podem ser abertos ou fechados, de curto prazo ou de longo prazo e possuir quaisquer tipos de ativos financeiros, sendo que o mais comum é que sejam fechados.

Com a nova regra, todos os fundos de investimentos, sejam eles abertos, fechados, exclusivos ou não, passam a ter “come-cotas” semestral calculado pela alíquota de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo.

No entanto, a MP afasta a tributação periódica de determinados fundos, desde que sejam classificados como entidade de investimento, conforme definido pela própria norma, e observem as regras específicas para composição da carteira de ativos.

A MP propõe que o resultado da alienação de cotas seja tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, mesmas alíquotas aplicáveis aos investimentos de renda fixa, e não mais como ganho de capital.

Outro ponto que vale destaque é a previsão de tributação dos estoques de rendimentos acumulados até 31/12/2023 para os fundos que até então não estavam sujeitos à tributação periódica (i.e., come-cotas) e que passarão a ser tributados semestralmente com a nova norma. O rendimento acumulado estará sujeito ao Imposto de Renda pela alíquota de 15%, o qual poderá ser pago em até 24 prestações mensais e sucessivas, iniciando em 31/05/2024.

Alternativamente, o Imposto de Renda sobre o estoque poderá ser pago com a alíquota reduzida de 10%, caso seja antecipado e pago a partir de dezembro de 2023, em até cinco parcelas.

A Medida Provisória deve ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias contados de sua publicação e precisará ser sancionada ainda em 2023 para que tenha efeitos a partir de janeiro de 2024, considerando o princípio da anterioridade anual.

APROVADO PROJETO DE LEI QUE RETORNA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Em 30/08/2023, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23 e enviou o texto final para sanção presidencial, o que deve ocorrer no prazo constitucional de quinze dias úteis. O referido projeto de lei retorna o voto de desempate pelo presidente (voto de qualidade) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe sobre a autorregularização de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e traz outras novidades na legislação tributária, como redução dos percentuais de multa qualificada e aumento do limite máximo dos descontos nas transações tributárias por adesão.

Para mais informações sobre o tema, confira a íntegra do artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).

IRPF E TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR – NOVIDADES LEGISLATIVAS

No dia 29/08/2023, a Presidência da República apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023 que pretende regulamentar a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ativos no exterior, inclusive lucro de entidades controladas, rendimentos de trusts e de aplicações financeiras.

O novo PL tem teor muito semelhante ao da Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que além de tratar da tributação de offshores também alterou os valores da tabela mensal do IRPF. A tramitação da referida MP nº 1.171/2023 não evoluiu na Câmara do Deputados e o seu conteúdo foi inserido – com alguns ajustes – como emenda ao texto original da MP nº 1.172/2023, que tratava do reajuste do salário-mínimo e já se encontrava em adiantado processo de aprovação no Congresso Nacional.

Em 23/08/2023, a MP nº 1.172/2023 foi aprovada na Câmara dos Deputados, com a inclusão do reajuste da tabela do IRPF, mas sem o texto relativo à tributação de ativos no exterior. No dia seguinte, 24/08/2023, o texto foi aprovado pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial para conversão em lei, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis.

A MP nº 1.171/2023 perdeu sua eficácia no dia 28/08/2023, por não ter sido aprovada no prazo de 120 dias contados da sua publicação. Vale ressaltar que o tema não pode ser objeto de nova medida provisória neste ano de 2023, sob pena de inconstitucionalidade. Em verdade, o art. 62, § 10, da Constituição Federal veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Com relação às diferenças entre a MP nº 1.171/2023 e o PL 4.173/2023, destacamos que o novo texto prevê a isenção da variação cambial de depósitos não remunerados, permite expressamente a compensação de tributos pagos no exterior com o IRPF sobre aplicações financeiras, prevê efeito fiscal neutro sobre a variação cambial entre o lucro tributado antecipadamente na data do balanço e os dividendos posteriormente remetidos ao Brasil, além de permitir a compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza.

Uma outra novidade que merece destaque é a possibilidade de a pessoa física optar por declarar os bens e direitos detidos pela sociedade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

O projeto de lei será analisado pelas duas casas do Congresso Nacional e tende a sofrer alterações em seu texto original. O BBA manterá o acompanhamento da tramitação dessa proposta legislativa e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

STJ PODERÁ JULGAR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito de recursos repetitivos, a possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia, isto é, que haja a conversão do valor assegurado em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O julgamento do tema, na forma de precedente vinculante, foi matéria do AREsp 2.349.081/SP. Na oportunidade, a Ministra Thereza de Assis Moura consignou que, diante da multiplicidade de recursos a respeito da liquidação antecipada de seguro-garantia recebidos pela corte, houve a necessidade da distribuição do recurso para que a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes realize avaliação no sentido de julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia a respeito do tema vem se arrastando nos tribunais de 2ª instância e mesmo no STJ, havendo muitas decisões desfavoráveis ao contribuinte. A título de exemplo, cita-se o julgamento do REsp nº 1996660/RS, em que o STJ entendeu pela possibilidade da liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado, entretanto, definiu que o levantamento do depósito judicial, realizado pela seguradora, poderia ser realizado pelo ente exequente apenas após a formação da coisa julgada.

A pacificação do tema pelo STJ é de extrema importância à discussão judicial sobre a exigibilidade dos débitos tributários, isso porque a permissão de conversão do seguro garantia em depósito judicial, antes do trânsito em julgado, descaracteriza tal modalidade de garantia, ofendendo, ao nosso ver, os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor.

Vale dizer, porém, que a questão pode acabar sendo definida favoravelmente aos contribuintes pela via legislativa, caso seja sancionada a alteração da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) pelo Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23 – que, como acima mencionado neste Boletim, aguarda sanção presidencial –, no ponto em que passa a estabelecer que a fiança bancária e o seguro garantia só poderão ser executados após o trânsito em julgado do processo judicial.

STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES

Ao julgar o AgInt no REsp nº 2.002.501/RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão de inadimplemento contratual, por possuírem natureza de lucros cessantes.

Prevaleceu a posição do Min. Benedito Gonçalves, para quem, mesmo após o julgamento do Tema nº 962/STF, deve-se aplicar a orientação firmada no Tema nº 878/STJ, segundo a qual, em regra, os juros moratórios teriam natureza de lucros cessantes, justificando-se a incidência de IRPJ/CSLL.

Ocorre que, em juízo de readequação após o julgamento do Tema nº 962/STF, a 1ª Seção do STJ reconheceu que o STF trouxe para o conceito de indenização o tecnicamente chamado “dano remoto” (ou dano indireto). Ou seja, a Selic possui natureza indenizatória ao menos na hipótese em que há mora do devedor.

À luz do art. 404 do Código Civil, uma dessas hipóteses é justamente na inadimplência de contratos entre particulares, pois o credor não tem acesso aos valores por lapso temporal, sendo a recuperação extemporânea acrescida de juros e correção monetária, que podem corresponder à própria Selic.

Ou seja, ao reputar que os juros moratórios em razão do inadimplemento contratual teriam natureza de lucros cessantes, a 1ª Turma do STJ desconsidera que os juros e a correção monetária são legalmente indicados como parcela destinada a indenizar e reparar os danos suportados pelo credor em razão da mora do devedor.

Assim, parece-nos que essa posição merece segunda leitura à luz da ratio decidendi do Tema nº 962/STF, já que seus fundamentos são integralmente aplicáveis em se tratando de indenização.

STJ CONSIDERA FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Agint no AREsp nº 930.482/SP, que se considera fraudulenta a alienação realizada a terceiro de boa-fé após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo quando há transferências sucessivas do bem e não haja prova de conluio entre alienante e adquirente.

No caso concreto, a executada – uma pessoa jurídica – alienou, no ano de 2007, imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios. Posteriormente, a venda foi considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. No ano anterior (2008), o imóvel havia sido alienado pelo filho do sócio a terceiro que não integrava o feito executivo e tampouco a ação que julgou a primeira alienação como indevida. Assim, a controvérsia cingia-se à possibilidade de se reconhecer como fraudulenta a alienação do imóvel ao terceiro que aparentemente estava de boa-fé.

Ao julgar o recurso, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, afastou a aplicação da Súmula nº 375/STJ, que enuncia que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, pois, em sede de execução fiscal, a constatação da fraude ocorre objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

Dessa maneira, o relator esclareceu que não se aplica a decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1.732.286/RS, no qual restou decidido que “não há fraude à execução na alienação de bem de propriedade dos sócios gestor quando a alienação ocorre antes do redirecionamento do executivo fiscal para sócio”, tendo em vista se tratar de contexto diverso, pois o bem pertencia à executada e foi alienado diretamente ao filho de um dos sócios para, em seguida, ser novamente alienado.

Por fim, foi destacado que 1ª Turma do STJ possui diversos precedentes no sentido de que é “fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente".

Com a atual jurisprudência, adquirentes de bens imóveis devem realizar a investigação legal (due diligence) dos vendedores e proprietários anteriores do bem, confirmando a inexistência de eventuais vícios nas transferências anteriores que possam trazer riscos à validade do negócio.

STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE PESQUISA CLÍNICA CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR

Em sessão de julgamento finalizada no dia 08/08/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, no bojo do REsp nº 2075903/SP, para manter a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre serviços de pesquisas clínicas contratados por pessoa jurídica no exterior.

Em síntese, a Pharmaceutical Research Associates desenvolve, no Brasil, pesquisas clínicas de produtos farmacêuticos, medicamentos e produtos relacionados a saúde que são, posteriormente, concluídas no exterior, onde são consolidados os resultados laboratoriais. Assim, a contribuinte defendeu que sua atividade não produz nenhum efeito no Brasil e enquadra-se na hipótese de exportação de serviço para o exterior, o que afastaria a incidência do ISS, com base no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03 e no art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal.

Nesse cenário, o Tribunal de origem havia afastado a relação jurídico-tributária entre a Pharmaceutical Research Associates e o Município de São Paulo para os períodos de apuração envolvidos no caso concreto.

Contudo, ao apreciar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que os exames, coletas e fornecimentos de dados pela contribuinte foram integralmente concluídos no Brasil, de forma a atrair a aplicação do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Lei Complementar nº 116/03, segundo o qual a não incidência do imposto não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

O relator foi acompanhado à unanimidade para dar provimento ao recurso do Município de São Paulo, mantendo a incidência do ISS sobre os serviços em questão, bem como para julgar prejudicado o recurso da contribuinte, que havia sido interposto para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes também em relação as atividades futuras.

STJ – RITO PARA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SERÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS

Em 28/08/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (RESP) nº 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o fito de uniformizar a jurisprudência sobre a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando do redirecionamento de execução fiscal nos casos envolvendo responsabilidade de terceiros e formação de grupo econômico.

Considerando que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ possuem entendimentos distintos sobre a matéria, ora entendendo pela obrigatoriedade de instauração do IDPJ, ora decidindo pela sua prescindibilidade, a 1ª Seção optou por bem reconhecer os recursos como repetitivos, de modo a julgar a seguinte tese:

“Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”

Nesse sentido, os processos sobre essa matéria que se encontram aguardando análise do recurso especial ou agravo em recurso especial, serão suspensos até o julgamento final da tese pela 1ª Seção.

REABERTO O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES DE SAÚDE (PERT - SAÚDE)

Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.159/23, que reabriu por 90 dias o prazo de adesão ao Pert-Saúde para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar (LC) nº 187/21.

Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30/05/2023, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos na condição de contribuinte ou de responsável.

Por outro lado, não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

O pagamento dos débitos consolidados poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais e sucessivas para os débitos de natureza previdenciária e em até 120 parcelas mensais e sucessivas para os demais débitos.

A dívida a ser incluída no Pert-Saúde será consolidada com base na data da protocolização do requerimento de adesão e resultará da soma do principal, dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas.

Por sua vez, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 14/11/2023, exclusivamente no sítio eletrônico da RFB na Internet, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Nosso escritório fica à disposição dos clientes para auxiliar na adesão ao Pert-Saúde e orientar a respeito das suas consequências e desdobramentos.

CARF ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA NO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL

Foi publicado em 01/08/2023 o Acórdão nº 2402-011.471, proferido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que o colegiado, por unanimidade, reconheceu a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, para fins de afastamento da multa de mora, quando o contribuinte procede ao recolhimento do valor devido dentro do prazo de 30 dias contados da decisão judicial que cessou a suspensão de exigibilidade da exação.

No cenário em tela, o contribuinte havia ajuizado demanda para discutir a contribuição ao SAT/RAT e, após decisão cassando a liminar concedida para suspender a exigibilidade do débito, opôs embargos de declaração. Somente após a decisão dos embargos, o contribuinte procedeu com o recolhimento do valor devido sem a inclusão da multa moratória, tendo em vista o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Nesse sentido, o CARF decidiu se o prazo de 30 dias se contaria a partir da decisão judicial que considera o tributo devido ou se se contaria do julgamento dos embargos de declaração, como fez o contribuinte.

Nessa toada, o colegiado determinou que o pagamento espontâneo realizado pelo contribuinte depois de decisão judicial acerca dos embargos e antes de qualquer medida administrativa por parte do Fisco, não deve sofrer a incidência de multa de mora, aplicando-se o instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

CARF - CÂMARA SUPERIOR DO CARF EXIGE VINCULAÇÃO FÍSICA PARA APROVEITAMENTO DE DRAWBACK ANTERIOR A 2010

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a exigência de comprovação de vínculo físico entre insumos importados e produtos destinados ao mercado externo, em operações anteriores a 2010, para que a empresa exportadora possa se beneficiar do regime de drawback na modalidade suspensão, isto é, para que possa suspender o recolhimento dos tributos incidentes sobre o insumo adquirido do exterior em razão de a importação estar atrelada a um compromisso de exportação.

A controvérsia, tratada no bojo do Processo Administrativo nº 17883.000280/2010-41, dizia respeito à possibilidade de que as alterações promovidas pela Lei nº 12.350/2010, que retirou a exigência de vínculo físico entre insumo importado e produto exportado para fruição do benefício, pudessem retroagir a período anterior ao estipulado na Portaria RFB/SECEX 467/2010, que regulamentava o regime de Drawback à época.

A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendia ser possível a retroatividade dessa alteração ao caso, cuja operação ocorreu em 2004, pois o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a retroatividade da legislação tributária, quando a lei deixa de tratar um ato como infração ou então deixa de exigir do contribuinte determinada conduta – desde que essa não seja correlata ao não pagamento de algum tributo.

Todavia, o conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, pois a Portaria RFB/SECEX nº 467/2010, já previa uma retroatividade limitada, permitindo que os efeitos da Lei nº 12.350/2010 retroagissem à data de 28/07/2010, que é anterior à data de sua publicação, que ocorreu em 20/12/2010. Na visão do conselheiro, permitir uma retroatividade maior a critério do contribuinte seria negar vigência a ato editado por dois órgãos que disciplinam a matéria.

Ao final, a tese do contribuinte restou vencida por seis votos a dois e manteve-se o entendimento que já havia sido exarado pela própria 3ª Turma da CSRF em dezembro de 2022, no bojo do processo nº 10508.720607/2013-85.

CARF - CÂMARA SUPERIOR NEGA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECUSO VOLUNTÁRIO

Em 24/08/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou os Processos Administrativos nº 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15, negando provimento aos Recursos Especiais do contribuinte que buscavam a análise de provas apresentadas após interposição do recurso voluntário, mas antes do seu julgamento. No caso concreto, o contribuinte apresentou provas quanto à existência do seu direito creditório após a interposição de recurso voluntário, mas alguns dias antes do seu julgamento.

A Turma entendeu que, nessa situação, aplica-se o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, de modo que as provas devem ser apresentadas quando da impugnação, sob pena de preclusão. O Conselheiro Relator ressaltou que “poderia o sujeito passivo ter buscado produzir as provas do crédito postulado até o recurso voluntário”, mas não poucos dias antes de seu julgamento.

Nesse sentido, a 3ª Turma finaliza entendimento mais restritivo quanto à possibilidade de apresentação de provas no curso do processo administrativo fiscal, impondo maior atenção dos contribuintes quanto às provas apresentadas logo em sede de Impugnação, tendo em vista o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72.

CARF MANTÉM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA ESTÁGIO

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso voluntário interposto no Processo Administrativo nº 19515.720495/2012-67, decidiu manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários por considerar que estes desempenhavam papéis de empregados no regime celetista.

No caso concreto, a contribuinte possuía dois sócios, seis empregados e 139 estagiários. Nesse contexto, o conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, condutor do voto vencedor, pontuou que, além do grande número de estagiários, a contribuinte não apresentou comprovação suficiente do vínculo dos estagiários ou diligenciou para tal. Na mesma toada, o conselheiro Diogo Denny entendeu que a empresa ofereceu prova precária.

Por outro lado, o relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino argumentou que a Lei nº 6.494/77, que estava vigente à época dos fatos e versava sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, não trazia restrições quanto ao quantitativo de estagiários, de forma que, a exacerbada utilização de estagiários, por si só, não demonstra eventual uso desvirtuado dos estagiários para o trabalho celetista.

Contudo, o relator foi o único conselheiro a votar pelo afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos estagiários, restando mantida a tributação, por 7 votos a 1.

CSRF – REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO EMPREGADO É DEDUTÍVEL PARA FINS DE IRPJ/CSLL

Em 24/08/2023, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.648, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), formalizando o entendimento do colegiado a respeito da dedutibilidade das verbas de 13º salário e adicional de férias pagas a administradores não empregados da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De modo geral, o voto vencedor especificou que não se pode presumir que esses pagamentos realizados aos administradores sejam gratificações somente porque não são obrigatórios de acordo com a legislação trabalhista; sendo assim, o colegiado entendeu pela permanência da aplicação do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, vigente à época dos fatos, que leva em consideração a comprovação da necessidade, usualidade e normalidade das despesas para sua dedutibilidade.

Além disso, foi afastada a aplicação de multa isolada em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, eis que, uma vez aplicada multa de ofício pela ausência de recolhimento do ajuste anual, a primeira deve ser absorvida por esta, levando em conta a não cumulação de penalidades, a sanção apenas do ilícito-fim e a vedação ao bis in idem.

Houve divergência entre os posicionamentos dos julgadores e empate entre voto vencedor e vencido, de modo que o caso foi julgado mediante a aplicação do desempate pró-contribuinte, afastando as multas isoladas de forma integral e estabelecendo como dedutíveis as verbas desembolsadas em favor dos diretores. Com o retorno do voto de qualidade, a jurisprudência do tribunal pode sofrer alterações, especialmente em temas controversos tais como a dedutibilidade de remuneração de administradores e a possibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício.

Apesar disso, trata-se de um importante precedente da Câmara Superior sobre um tema de alta relevância para os contribuintes e que pode, ao menos, possibilitar o conhecimento de recursos especiais no âmbito do CARF.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2023 – REEMBOLSOS DE DESPESAS INTEGRAM A RECEITA BRUTA NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO

Em 02/08/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 144, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou se os custos e despesas com serviços prestados devem compor a receita bruta para fins de composição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

No caso concreto, a consulente informou que sua atividade consiste no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e que realiza serviços para órgão público estadual, sendo que há necessidade de antecipar o pagamento de taxas, com posterior reembolso.

Dessa forma, por entender que a taxa reembolsada não representaria faturamento, questionou se o valor de reembolso do pagamento antecipado da taxa deveria compor o conceito de receita bruta para fins de tributação dos tributos acima referenciados, bem como se tal valor deveria compor a totalidade da Nota Fiscal.

Assim, a RFB concluiu que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, devidos no regime do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende a totalidade do preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140/2023 – INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

Em 19/07/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14/07/2023, na qual a Receita Federal do Brasil entendeu que o DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-Substituição, não pode ser excluído da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

No caso concreto, a consulente interrogou se a exclusão do ICMS-Substituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, também pode ser aplicada ao diferencial de alíquota (DIFAL).

Nesse cenário, a Receita Federal esclareceu que o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS), quando cobrado pelo remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo.

Dessa forma, concluiu que, por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço, enquanto contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro e do resultado presumidos, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.

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Legislativo aprova PL do CARF e texto é encaminhado para sanção presidencial

Em 30/08/2023, foi aprovado no legislativo o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23, que retorna com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reduz multas aplicadas ao contribuinte e prevê nova transação tributária. Agora, o texto segue para sanção presidencial, que terá o prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto (parcial ou total).

Em 30/08/2023, foi aprovado no legislativo o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23, que retorna com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reduz multas aplicadas ao contribuinte e prevê nova transação tributária. Agora, o texto segue para sanção presidencial, que terá o prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto (parcial ou total).

  • Resumo

  • Retorno do voto de qualidade no CARF

Se sancionado, a sistemática do voto de desempate pelo presidente do colegiado, representante do fisco, retornará aos julgamentos do CARF, revendo o modelo adotado pela Lei nº 13.988/20, em que geralmente o empate é resolvido a favor do contribuinte.

Essa sistemática gerou diversos questionamentos no passado, em razão da sua distorção, como se extrai do Relatório “Observatório do CARF”, elaborado pelo Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF/FGV): de 2000 a mar/2015, o voto de qualidade foi proferido 347 vezes pelas turmas da CSRF, tendo a Fazenda Nacional vencido todos os casos que ingressaram no mérito.

Além disso, com base na Nota SEI nº 2/2020/ASTEJ/CARF-ME, o valor do crédito tributário julgado pelo voto de qualidade em favor da Fazenda corresponde a 79,15% do valor total decorrente dos julgamentos realizados por voto de qualidade entre 2017 e 2020.

Nessa linha, o Núcleo de Tributação do Insper publicou o Relatório “Análise de Recorrência dos votos de qualidade no CARF”, verificando que foram 113 decisões favoráveis ao contribuinte e 1.057 decisões favoráveis ao Fisco nas Turmas da CSRF no período de 2017 a maio de 2019.

  • Efeitos da aplicação do voto de qualidade

Em contrapartida, é positiva a previsão de que, em caso de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais (RFFP), bem como a inscrição em dívida ativa não incluirá o encargo de 20%.

Também há possibilidade de exclusão dos juros de mora, desde que o contribuinte realize a “efetiva manifestação” para pagamento do valor discutido dentro do prazo de 90 dias, que poderá ser feito em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com a utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa e de precatórios (inclusive de terceiros). Durante esse prazo de 90 dias, os débitos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

O PL ainda prevê que contribuintes com capacidade de pagamento não precisarão apresentar garantia para discutir judicialmente o crédito tributário mantido pelo voto de qualidade. Essa capacidade será aferida com base no patrimônio líquido, desde que se possua relatório das demonstrações financeiras preparado por auditoria independente. Contudo, não se aplica ao contribuinte que estiver sem certidão de regularidade fiscal nos últimos 12 meses ou incluído no Cadastro Nacional de Empresas Punidas por mais de três meses.

Ainda sobre as garantias, foi alterada a Lei nº 6.830/80 para prever que a fiança bancária e o seguro garantia só poderão ser executados após o trânsito em julgado do processo judicial e que, caso vencida a Fazenda Pública, ela deverá ressarcir integralmente o valor atualizado das despesas incorridas pelo contribuinte, inclusive com o “oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias”.

Por fim, o projeto prevê que a exclusão da multa, da RFFP e dos juros de mora também se aplica aos casos já julgados por voto de qualidade pelo CARF e que estejam em discussão judicial aguardando decisão de mérito pelo respectivo Tribunal Regional Federal, bem como aos casos julgados por voto de qualidade com base na Medida Provisória (MP) nº 1.160/23.

Nessa última hipótese, que abrangeu julgamentos durante a vigência da MP nº 1.160/23, entre 12/01/2023 e 01/06/2023, também se viabiliza adesão à transação tributária específica, bem como a dispensa de apresentação de seguro garantia para a discussão judicial descrita acima.

  • Multas

Há redução da multa qualificada, imposta nos casos de dolo, fraude ou simulação, de 150% para 100%, também prevendo sua inaplicação quando não comprovada conduta dolosa, houver sentença penal absolutória ou os atos ou fatos que levariam à qualificação forem divulgados pelo contribuinte. Essa multa se aplicará uma única vez, mesmo que a ação ou omissão produza efeitos futuros.

A multa de 150% fica reservada aos casos de “verificada reincidência” no não pagamento de tributos, quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude e simulação novamente dentro do prazo de dois anos. Contudo, essa elevação não se aplica se o contribuinte “adotar providências para sanar as ações ou omissões” no curso da fiscalização.

O projeto também prevê redução da multa de ofício de 75%, aplicada aos casos de falta de pagamento, declaração ou declaração inexata: ela pode ser “relevada” de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou reduzida em um terço diante de “erro escusável” do contribuinte que tiver comportamento que “demonstre cautela”, se o lançamento decorrer de divergência de interpretação legislativa ou se o sujeito passivo agir de acordo com práticas da Receita Federal ou do mercado.

Por fim, determina o cancelamento do montante da penalidade que superar 100% do crédito tributário apurado, que deverá ser limitada de ofício pela PGFN nos débitos inscritos em dívida ativa. Há também possibilidade de restituição desse excesso em juízo.

  • Conformidade e transação

Há previsão de que a Receita Federal deverá comunicar o contribuinte com capacidade de pagamento para resolução de divergências ou inconsistências, o que não configurará início da fiscalização, concedendo prazo para recolhimento de tributos devidos, com a possibilidade de redução de multa de ofício em um terço e de multa de mora em pelo menos 50%.

Esse benefício é condicionado à apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de negócios jurídicos relevantes para fins tributários que ainda não tenham posicionamento prévio da administração tributária, atendimento de requisições da Receita Federal e recolhimento de valores dentro dos prazos previstos pela fiscalização.

O PL também altera transação por adesão no contencioso tributário “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, prevista na Lei nº 13.988/20, aumentando de 50% para 65% o limite do desconto sobre principal, juros e multas relativo a créditos a serem transacionados e de 84 para 120 meses o prazo máximo de quitação. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto é de 70% e o prazo para quitação é de até 145 meses.

Por fim, prevê que a Câmara de Medição e de Conciliação da Administração Pública Federal (Ccaf) tratará de litígios que envolvam controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e outro órgão regulador estatal.

Por exemplo, se a operação ou atividade objeto de autuação tenha sido previamente autorizada por órgão regulador, o litígio será submetido à Ccaf, sob forma de reclamação.

  • Sementes

O PL também prevê que os royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes transgênicas de sojapelo uso da tecnologia poderá ser 100% deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

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CPC – Dispensa de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados em meio eletrônico

No último dia 13 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.620, que apesar de tratar majoritariamente sobre as novas regras do programa “Minha Casa, Minha Vida”, trouxe uma alteração importante ao Código de Processo Civil (CPC) em relação às assinaturas eletrônicas nos títulos executivos extrajudiciais

 

No último dia 13 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.620, que apesar de tratar majoritariamente sobre as novas regras do programa “Minha Casa, Minha Vida”, trouxe uma alteração importante ao Código de Processo Civil (CPC) em relação às assinaturas eletrônicas nos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, §4º do CPC).

Tal alteração tratou da inclusão do § 4º ao artigo 784 do CPC para dispor que:

nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Além disso, fica dispensada a assinatura de testemunhas, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor eletrônico”.

A inovação legal vem ao encontro da agilidade das relações contratuais, e na contramão da burocracia, o que fica ainda mais evidente ao dispensar a assinatura das testemunhas, “desde que a integridade do documento seja conferida por provedor eletrônico”.

De fato, a assinatura eletrônica é um avanço tecnológico real e permanente, e sua inclusão no CPC como forma legalmente aceita de assinatura de títulos executivos extrajudiciais demonstra a confiabilidade e segurança de tal sistemática.

Salientamos que a assinatura eletrônica foi regulamentada pela Medida Provisória (MP) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que mudou a rotina das transações no Brasil, trazendo a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos celebrados e assinados em formato eletrônico.

É importante ressaltar que as assinaturas eletrônicas devem ser realizadas em atenção à MP nº 2.200-2/2001, com adoção de protocolos de segurança que garantam a sua inviolabilidade, possibilitando a verificação e validação de seu conteúdo, pelas partes e por terceiros a qualquer tempo.

Nosso escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida relativa à alteração trazida pela Lei nº 14.620/2023 e/ou sobre a validade das assinaturas eletrônicas.

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Boletim Tributário - Julho de 2023

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

APROVAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA E A PROMESSA DE SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Em 07 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a primeira etapa da Reforma Tributária, por meio da votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019. A despeito de a PEC ser antiga, o texto-base da Reforma foi objeto de mais de 200 emendas e a votação da versão final foi feita às pressas, de modo que, efetivamente, houve pouca discussão sobre pontos importantes do texto.

De modo geral, a proposta de Reforma tentou se pautar na simplificação, com a promessa de redução do número de tributos, prevendo a criação de uma IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência Estadual, para englobar o ICMS e o ISS, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

A PEC prevê ainda alíquotas reduzidas do IBS e da CBS para setores específicos como educação, saúde, produtos agropecuários e transporte coletivo, bem como alíquota zero desses tributos sobre a chamada Cesta Básica Nacional de Alimentos, que ainda será lançada e terá sua composição definida por meio de lei complementar.

A reforma aprovada também traz o Imposto Seletivo, com uma incidência similar ao IPI, de modo a incidir sobre a produção, comercialização ou importação dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Ademais, há a possibilidade de criação de uma de nova contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados para financiar obras de infraestrutura e habitação. Nesse sentido, pela proposta aprovada, haveria a substituição de 5 tributos atuais (ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI) por 4 novos tributos (IBS, CBS, Imposto Seletivo e possível contribuição estadual).

A proposta mantém o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus (ZFM) e cria fundos como o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais e institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Nos demais tributos que foram mantidos, as principais mudanças são a incidência do IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações – exceto embarcações de empresas de transporte que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, entre outros – e a progressividade nos veículos em razão do potencial de poluição ao meio ambiente.

No caso do IPTU, destaca-se a previsão de que o Poder Executivo atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto conforme critérios previstos em lei municipal.

Alterações em impostos importantes, como é o caso do imposto sobre a renda, serão objeto de novo projeto a ser enviada à Câmara dos deputados em até 180 dias, conforme específica previsão na PEC aprovada.

Por fim, foi aprovado um longo período de transição para a vigência plena da reforma tributária, de modo a reduzir gradativamente os impostos que serão excluídos e aumentar a cobrança dos novos tributos. Ponto essencial do período de transição é a promessa do governo de manutenção da arrecadação para os Estados e Municípios.

A PEC atualmente aguarda envio ao Senado Federal para continuidade de sua tramitação.

PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRLF É PRORROGADO ATÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Em 31/07/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28/07/2023, que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12/01/2023, para prorrogar o prazo de adesão à transação tributária no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) até às 19 horas do dia 28/12/2023.

O PRLF concede condições especiais para o pagamento e parcelamento de débitos tributários em contencioso administrativo perante as Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de oferecer modalidades de transação no contencioso de pequeno valor, ainda que para débito inscrito em dívida ativa, respeitadas as condições do programa.

Para saber mais sobre o PRLF, clique aqui.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182/2023 REGULAMENTA AS BETS ESPORTIVAS E ESTABELECE REGRAS TRIBUTÁRIAS À ATIVIDADE

Foi publicada, em 25/07/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.182/2023 que regulamentou nacionalmente as apostas esportivas em quota fixa. Com a regulamentação trazida pela MP, as empresas que exploram a atividade terão que destinar 18% de sua receita obtida com os jogos, deduzindo-se o pagamento dos prêmios e dos tributos incidentes, para uma série de fundos e entidades dos setores de educação e esportes. Os prêmios distribuídos pelas casas de aposta, por seu turno, também sofrerão incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 30%, sobre o valor que ultrapassar R$ 2.112,00.

Popularmente conhecidas como bets, essa modalidade lotérica consiste em “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico” (art. 29, § 1º da Lei nº 13.756/2018). Em síntese, o jogador aposta na realização de um acontecimento futuro dentro de um evento esportivo – como, por exemplo, vitória de um time ou que determinado jogador será penalizado com um cartão amarelo. Ao realizar a aposta, o jogador já tem conhecimento do prêmio a ser pago.

A modalidade aposta em cota fixa já era prevista pela Lei 13.756/2018, no entanto, sua exploração poderia ser realizada exclusivamente pela União Federal, o que foi alterado pela MP nº 1.182/2023. Com isso, a loteria de aposta de quota fixa será concedida a empresas privadas, mediante permissão ou autorização, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda.

A regulamentação das apostas esportivas vem em um contexto de grave crise no setor, após terem sido revelados esquemas com manipulação de resultados em jogos da série A do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino. Embora tais apostas fossem proibidas no Brasil, as empresas se valiam de servidores de internet locados em territórios estrangeiros para oferecer os sistemas de apostas.

A MP nº 1.182/2023 pretende coibir tal prática ao estipular que poderão solicitar autorização para exploração de tal atividade as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente estabelecidas no território nacional. Além disso, o Banco Central do Brasil ficará responsável pela regulamentação dos arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.

Com a regulamentação, foi instituída ainda a Taxa de Fiscalização a ser paga pelas loterias de apostas de quota fixa. A expectativa é que, com essas medidas, o Governo Federal arrecade R$ 2 bilhões já em 2024.

PIS/COFINS - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2.152/2023

Em 18/07/2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.152/23, alterando normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/COFINS, previstas na IN RFB nº 2.121/22.

Dentre as alterações, encontra-se a previsão de suspensão do pagamento de PIS/COFINS sobre a receita decorrente da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País (art. 24).

Além disso, foi prevista a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS, da receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial (art. 26).

Também se ampliaram os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros, conforme determinado pela Lei nº 14.592/23, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre essas receitas até 31/12/2026.

A IN também determina a exclusão dos valores referentes ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, previsão que, a nosso ver, é questionável judicialmente: a legislação do PIS/COFINS prevê que a base de cálculo para apuração dos respectivos créditos das contribuições decorrentes de produtos adquiridos para revenda e de insumos corresponde ao “valor do bem”, que inclui o ICMS (artigo 3º, § 1º, I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).

De fato, a Medida Provisória nº 1.159/2023 pretendia alterar a redação das leis de regência do PIS/COFINS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições. No entanto, a referida medida provisória teve sua vigência encerrada em 01/06/2023 e não foi convertida em lei, de modo que a exigência de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, tal como feita pela IN, carece de fundamentação legal.

Também merece destaque a exclusão das seguintes despesas relativas a frete e seguro do conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS (art. 176):

  • No território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

  • Relacionadas à aquisição de bens considerados insumos que forem vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;

  • Relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda, prestação de serviços ou locação a terceiros, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.

Por fim, a Instrução Normativa promove as seguintes alterações na tributação do setor de combustíveis:

  • Exclusão do prazo, até 31/12/2023, para redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas de venda e importação de derivados de petróleo, biodiesel pela pessoa jurídica produtora ou importadora (art. 89 a 92, e 296 e 297);

  • Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel; gasolina ou exclusivamente de gasolina e querosene de aviação destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (art. 335);

  • Redução a R$ 0,00 por metro cúbico a alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes nas importações de alguns derivados de petróleo (art. 362) e de biodiesel (até 04/09/2023, cf. art. 399).

ITR – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DIAT SE INICIA EM 14/08/2023 E SE ENCERRA EM 29/09/2023

Em 11/07/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.151, que traz os procedimentos para a apresentação do Documento de Informação e Apuração (DIAT) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativo ao ano corrente (DIAT 2023). O período para envio da DIAT 2023 se inicia em 14/08/2023 e se encerra no dia 29/09/2023, às 23h59min59s do horário de Brasília.

A DIAT 2023 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), ainda a ser disponibilizado pela Receita Federal. Ademais, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

STJ CONCLUI QUE REGRA DA IRRETRATABILIDADE DA CPRB NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais (Resp) nº 1.901.638/SC e REsp 1.902.610/RS, submetidos ao regime de recurso repetitivo (Tema nº 1184), concluiu que a regra de irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não se aplica à Administração Tributária, bem como que a revogação da desoneração da folha de pagamentos pela via da CPRB não feriu direitos do contribuinte.

Como se sabe, a contribuição previdenciária das empresas incide sobre a folha de salários. Com o advento da Medida Provisória (MP) nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/2011, instituiu-se a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, titulada CPRB, em substituição à contribuição sobre a folha de salários, a fim de beneficiar setores da economia com grande número de empregados e reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Nesse contexto, foi posteriormente editada a Lei nº 13.161/2015, facultando ao contribuinte a escolha entre os regimes de tributação coexistentes, de forma que a opção substitutiva pela receita bruta seria “irretratável para todo o ano calendário”, nos termos do parágrafo 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

Ocorre que, em março de 2018, foi editada a Lei nº 13.670/2018 que revogou determinados dispositivos da Lei nº 12.546/2011, extinguindo a opção pela CPRB para determinados setores anteriormente beneficiados, com vigência a partir de 01/09/2018, primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da norma. Nessa toada, os contribuintes ingressaram com ações judiciais alegando que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à Administração Tributária para possibilitar a CPRB ao menos até o final do ano calendário de 2018.

Ao apreciar a questão, o ministro Herman Benjamin, relator do repetitivo, entendeu que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 não era condicional ou por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se apenas a anterioridade nonagesimal.  Assim, a revogação promovida pela Lei nº 13.670/2018 não caracterizaria violação à segurança jurídica ou aos direitos do contribuinte.

Os Ministros da 1ª Seção, por unanimidade, seguiram o relator, fixando as seguintes teses:

“(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e

(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.” 

JUSTIÇA FEDERAL EM OSASCO AFASTA PIS/COFINS SOBRE A SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Em 29/06/2023, o juízo da 2ª Vara Federal de Osasco proferiu sentença no Mandado de Segurança nº 5000476-65.2023.4.03.6130, afastando a incidência de PIS/COFINS sobre os valores referentes à taxa Selic incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

O magistrado aplicou o racional utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187 (Tema 962 da Repercussão Geral), em que se declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição do indébito tributário.

Naquela ocasião, o STF reconheceu que os juros sobre o indébito tributário têm caráter indenizatório, para recompor o patrimônio do credor lesado pelo lapso temporal em que ficou indevidamente privado dos recursos, entre o recolhimento indevido e a efetiva restituição pela União Federal.

Segundo o magistrado, como a taxa Selic na repetição de indébito tributário não representa elemento patrimonial novo e positivo, mas mera recomposição, também não é receita bruta ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Apesar de esse entendimento aplicar textualmente o racional fixado pelo STF, em repercussão geral, o TRF da 3ª Região tem adotado posição distinta, sob fundamento de que o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de rendimento, abarcando qualquer ingresso na contabilidade da contribuinte.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o STF tem se furtado a analisar a controvérsia, reputando que a ofensa constitucional seria meramente reflexa. Por sua vez, as duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram posição desfavorável ao contribuinte, ampliando o conceito de receita, de envergadura constitucional.

Assim, nos parece que há relevante questão constitucional em aberto, corretamente resolvida pelo magistrado da 2ª Vara Federal de Osasco, mas cuja efetiva proteção depende de o STF assegurar que sua posição, firmada em repercussão geral, não tenha a envergadura indevidamente limitada.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF RECONHECE CRÉDITOS DE PIS SOBRE FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA CONTRIBUINTE

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos autos do Processo Administrativo nº 10830.721062/2009-86 para permitir a tomada de créditos das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre despesas com frete para transporte de insumos, produtos em elaboração ou semi-elaborados entre estabelecimentos da mesma contribuinte. 

No caso concreto, a empresa contribuinte desenvolve atividade econômica que engloba toda a cadeia de produção de fertilizantes, possuindo unidades mineradoras responsáveis pela extração e beneficiamento primário de insumos minerais utilizados no processo de fabricação do seu produto final.

A Conselheira Érika Costa Camargos Autran, relatora, entendeu ser imprescindível a contratação de frete em decorrência do transporte das matérias-primas até o complexo industrial onde são fabricados os fertilizantes. Assim, por ser etapa essencial para a manutenção do processo produtivo, cuja subtração comprometeria a própria atividade da empresa, caracterizou os dispêndios com frete como insumo para efeitos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e respectiva tomada de créditos.

A relatora, ainda, fez referência ao Acórdão nº 9303-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o creditamento de despesas com frete em decorrência do transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Desta vez, o entendimento foi formalizado no Acórdão nº 9303-013.958.

CARF ADMITE CRÉDITOS DE COFINS SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

Em votação acirrada, por quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que é possível o contribuinte aproveitar créditos de COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos de sua titularidade. O posicionamento se deu em virtude da necessidade de as empresas, por vantagens logísticas, enviarem as mercadorias produzidas para filiais próximas ao mercado consumidor.

No entendimento dos conselheiros, a hipótese narrada seria equiparável às despesas com armazenagem de mercadorias e frete nas operações de venda que, por força do art. 3º, inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dão direito a crédito de PIS/COFINS.

Houve, entretanto, divergência a respeito do creditamento com referidas despesas. O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que seguiu a divergência inaugurada pelo conselheiro José Adão Vitorino de Morais, afirmou que os critérios de essencialidade e relevância, fixados pelo STJ como balizas para a definição do conceito de insumos, aplicar-se-iam apenas a bens e serviços consumidos no processo produtivo, não podendo ser aplicados a produtos acabados e, portanto, a despesa com o frete dessas mercadorias não resultaria em créditos de PIS/COFINS ao contribuinte.

Os votos divergentes, todavia, não foram suficientes para afastar a possibilidade de creditamento com despesa de transporte de produtos acabados. Por outro lado, os conselheiros foram unânimes em possibilitar a tomada de créditos sobre combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras do contribuinte responsáveis pelo transporte interno de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Mencionada decisão foi dado no Processo nº 10380.903942/2013-09, e o resultado também foi aplicado aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, envolvendo o mesmo contribuinte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120/2023 – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE RECEITAS COM A PROMOÇÃO DE CURSOS E ALUGUEL DE IMÓVEL AUFERIDAS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Em 22/06/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 120/2023, analisando a tributação pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins de receitas com a promoção de cursos para associados e não associados e o aluguel de imóvel do ativo imobilizado, de instituição isenta.

A empresa consulente é sociedade civil sem fins lucrativos, que possui como finalidade reunir médicos para fomentar áreas específicas da medicina, promover o desenvolvimento das ciências da saúde nas áreas de educação, pesquisa e apoio técnico, patrocinar congressos, dentre outros, beneficiando-se de isenção de IRPJ/CSLL e COFINS e sujeitando-se ao recolhimento de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que haverá manutenção da isenção subjetiva de IRPJ/CSLL sobre as receitas analisadas, desde que cumpridas certas condições:

Cursos

  • Os cursos devem atender às finalidades constantes do estatuto da entidade

Aluguel de Imóvel

  • Receitas devem se destinar a complementar as demais fontes de custeio

  • Recursos devem ser integralmente aplicados nas finalidades estatutárias

Requisitos gerais a ambos os casos:

  • Não podem implicar concorrência com organizações que não gozem da isenção

  • A remuneração dos dirigentes da entidade deve estar de acordo com o previsto no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/97

  • A entidade deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais

  • A entidade deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão

  • A entidade deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial

  • A entidade deve apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal

  • A entidade não pode apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais

Por sua vez, desde que atendidos os requisitos legais expostos acima para isenção do IRPJ/CSLL, a entidade também não se sujeitará à Contribuição ao PIS sobre a receita ou faturamento, mas apenas à Contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%.

Por fim, há isenção objetiva de Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias, definidas como:

  1.  As decorrentes dos pagamentos das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades, fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes; e

  2.  As decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Aplicando-se esse conceito ao caso concreto, reconheceu-se a isenção de Cofins sobre as receitas decorrentes dos pagamentos do curso feitos pelos associados e não associados matriculados e às receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.

PERSE - RFB REAFIRMA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS FEITOS ATÉ DEZEMBRO DE 2022 A EMPRESAS BENEFICIADAS

Por meio das Soluções de Consulta DISIT nº 6.030/2023 e 6.031/2023, publicadas no dia 03/07/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou o seu entendimento de que os pagamentos efetuados em favor de empresas beneficiadas pela alíquota zero instituída pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) submetiam-se às regras gerais de retenção de tributos federais, até a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 (MP nº 1.147/2022).

Como se sabe, o Perse concedeu redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL para as empresas do setor de turismo, hotelaria, eventos e cinemas, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022.

Nesse cenário, a RFB analisou a dispensação de retenção de IRRF e CSRF sobre pagamentos efetuadas para empresas beneficiadas pela desoneração do Perse, afirmando que, até o dia 20/12/2022 – véspera da publicação da MP nº 1.147/2022 – a retenção deveria seguir as regras gerais aplicáveis, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, para pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal, e a Instrução Normativa nº 459/2004, para pagamentos efetuados pelas demais pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com as normas acima, a retenção de IRRF e CSRF somente seria dispensada se constasse da nota fiscal de serviços a informação sobre o aproveitamento da alíquota zero, pelo prestador de serviços.

Todavia, para os fatos ocorridos da data da publicação da MP nº 1.147/2022 em diante, a retenção fica automaticamente dispensada, sem necessidade de qualquer outra formalidade, já que a referida norma trouxe expressamente a regra que dispensa a retenção.

As Soluções de Consulta DISIT nº 6.030/2023 e 6.031/2023 são vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 105/2023, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB e sedimentou o entendimento do Fisco Federal sobre a dispensa de retenção na fonte, sobre pagamentos efetuados para beneficiários do Perse.

BBA NA MÍDIA: CONFIRA NOSSO ARTIGO A RESPEITO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, PUBLICADO NO JOTA

Nossa associada Vanessa Priel Pereira de Oliveira publicou no JOTA, no último dia 21/07/2023, artigo tratando da isenção de IRPJ/CSLL e, em especial, da COFINS, devidas pelas associações sem fins lucrativos referentes às receitas auferidas, inclusive de natureza contraprestacional, bem como o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o tema.

O artigo foi publicado através do Women in Tax Brazil - WIT, grupo cujo objetivo é ampliar a visibilidade de mulheres que atuam na área tributária e do qual Vanessa é integrante.

Para ler o artigo, acesse clicando aqui.

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Censo de Capitais Estrangeiros no País 2023 - Prazo termina em 15 de agosto

A entrega da declaração anual é obrigatória para pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital social e para fundos de investimentos com cotistas não residentes, em ambos os casos, desde que tenham patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões

Iniciou-se no dia 3 de julho de 2023 e terminará às 18 horas do dia 15/08/2023 o prazo para entrega das informações referentes ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País em 2023, em conformidade com o disposto na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 281, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, considerada o Novo Marco Legal do Câmbio.

A entrega da declaração anual é obrigatória para:

  • Pessoas Jurídicas - sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), em 31/12/2022; e

  • Fundos de Investimentos - com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), em 31/12/2022, por meio de seus administradores.

Por fim, salientamos que a falta da entrega da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, ou sua entrega fora do prazo, com informações incompletas ou falsas, poderá culminar na aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as normas vigentes.

Nosso escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida relativa ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, seja na verificação da necessidade de preenchimento, bem como na sua entrega.

 

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JOTA - A isenção tributária das associações sem fins lucrativos

Confira o artigo publicado pela nossa associada Vanessa Priel Pereira de Oliveira no JOTA.

A legislação tributária prevê isenção (ou redução, no caso do PIS) de tributos federais – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — sobre as receitas auferidas pelas entidades de que trata o artigo 15 da Lei 9.532/97, quais sejam, “as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”. 

Porém, há controvérsia em relação à aplicação da isenção relativa à Cofins. Isso porque o artigo 14, X, da MP 2158-35/2001 determina que “são isentas da Cofins as receitas: (…) X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o artigo 13”. 

Ocorre, porém, que o conceito de “receita decorrente de atividade própria” não foi definido pela legislação que disciplina a aludida isenção da Cofins para as associações civis sem fins lucrativos, o que tem dado margem a que a Receita Federal interprete a norma a seu alvitre, em prejuízo aos contribuintes.

Confira, sobre o tema, artigo publicado pela nossa associada Vanessa Priel Pereira de Oliveira no JOTA, como integrante do Women in Tax Brazil - WIT, grupo cujo objetivo é ampliar a visibilidade de mulheres que atuam na área tributária.

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Boletim Tributário - Junho de 2023

Temos o prazer de apresentar mais uma edição do Boletim Tributário, nosso informativo mensal que divulga as principais novidades tributárias do período.

Temos o prazer de apresentar mais uma edição do Boletim Tributário, nosso informativo mensal que divulga as principais novidades tributárias do período.

Nesta edição, abordaremos os seguintes assuntos:

Boa leitura!

LEI Nº 14.596/2023 – SANCIONADO NOVO REGRAMENTO APLICÁVEL AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15/06/2023, a Lei nº 14.596/2023, que altera as regras para fixação dos preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nas transações internacionais entre empresas relacionadas. Trata-se da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.152/2022, que alterou as Leis nº 9.430/1996, nº 12.973/2014 e nº 15.249/2010, além de revogar outros dispositivos legais.

Segundo o Poder Legislativo, o grande objetivo dos novos regramentos é adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), evitando práticas elisivas tendentes a diminuição da carga tributária, relativas à manipulação de preços na transferência indireta de lucros entre empresas domiciliadas em países diferentes, que guardam relação entre si.

Entre as novas disposições, podemos destacar que os métodos para determinação dos preços de transferência entre pessoas vinculadas foram revisados e reeditados com o objetivo de aproximar as normas nacionais aos padrões internacionais.

Outro ponto importante é a ampliação do conceito de partes relacionadas. Enquanto a legislação anterior adotava critério taxativo, a novo dispositivo legal adota o critério da “influência”, abrangendo maior variedade de arranjos negociais.

Além das alterações relativas às regras de preços de transferência, a nova norma alterou o conceito de país com tributação favorecida, estabelecendo como tais os países que não tributem a renda ou que a tributem mediante aplicação de alíquota máxima inferior a 17%.

Outra inovação que vale ser destacada é a regulamentação das operações de compartilhamento e rateio de custos entre companhias do mesmo grupo econômico, assunto até então inédito no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, destaca-se que foram revogados os antigos limites à restrição de dedutibilidade de royalties, passando a ser indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e CSLL apenas os pagamentos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante remetidos a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação, nas situações especificadas em lei. 

Para acessar a integra do novo dispositivo legal, clique aqui.

Embora tais regras tenham efeito obrigatório somente a partir de 2024, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, devendo ser formalizado tal requerimento no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

STF VALIDA A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE PRÊMIOS DE SEGUROS: POSSÍVEL IMPACTO SOBRE A DISCUSSÃO DAS RESERVAS TÉCNICAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu validade da incidência de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 (RE nº 400.479/RJ).

Prevaleceu o voto do ex-Ministro Cesar Peluzo, para quem “faturamento” corresponde à “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, compreendendo, além das receitas de vendas de mercadorias e da prestação de serviços, aquelas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independente do seu ramo de atividade.

Apesar de questionável, essa conclusão nos parece fortalecer outra discussão de interesse do setor: a (im)possibilidade de tributação pelo PIS/Cofins das receitas financeiras de reservas técnicas das seguradoras.

Isso porque, o Ex-Ministro Cesar Peluzo determina que as seguradoras devem tributar “aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser”.

As reservas técnicas, porém, não advêm do desenvolvimento da atividade empresarial, não representando o “core business” das seguradoras, o que foge à amplitude de receita típica definida pelo STF. Tampouco têm feição principal e predominante, o que também as afasta da incidência textual da Lei nº 12.973/14.

De todo modo, o fato é que o plenário do STF pacificou a jurisprudência sobre incidência de PIS/Cofins sobre prêmios de seguros recebidos por seguradoras.

Nossa equipe está à disposição para prestar mais informações sobre o assunto ou ainda assessorar os contribuintes nas medidas para regularização de eventuais débitos relacionados à discussão.

STF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Em sessão virtual finalizada no dia 13/06/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras (RE nº 609.096, Tema nº 372).

Prevaleceu a posição do Min. Dias Toffoli, para quem a Emenda Constitucional (EC) nº 1/94 estabeleceu a incidência do PIS sobre “receita operacional bruta”, interpretação autêntica do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Constituição, que legitimou a tributação da receita operacional pela Lei nº 9.718/98.

Por sua vez, em relação à Cofins, sucessora do Finsocial, também sustentou que a interpretação histórica da noção de faturamento equiparável à receita bruta sempre se atrelou às receitas operacionais das instituições financeiras.

Assim, fixou-se a tese de que: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

STJ - VOTO DA RELATORA RECONHECE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS LIGADOS AO PROCESSO PRODUTIVO

No último dia 14/06/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAResp) nº 1.775.781/SP, após voto favorável da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, que reconheceu o direito do contribuinte aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento.

No caso concreto, determinada sociedade anônima, cujo objeto social é atrelado ao cultivo da cana-de-açúcar para produção de açúcar, álcool e energia elétrica, visa ao creditamento de ICMS na compra de produtos intermediários empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofrem alterações, tais como desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas e químicas, independentemente de o consumo não ocorrer de forma instantânea.

O Fisco Estadual, contudo, restringe o direito creditório aos insumos que se consomem instantaneamente no processo produtivo ou integram fisicamente o produto final. Nesse contexto, classifica os produtos intermediários de desgaste gradual como bens de uso ou consumo do estabelecimento, vedando, com isso, o aproveitamento do crédito de ICMS sem a restrição temporal prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Em seu voto, a Ministra Relatora reconheceu o direito creditório a partir da análise dos critérios de essencialidade e relevância dos produtos intermediários na atividade fim da sociedade, em detrimento ao critério da integração ao produto final e consumo instantâneo na industrialização. Nessa toada, pontuou que os produtos intermediários eram utilizados no processo produtivo da contribuinte, sem qualquer utilidade para o estabelecimento em si.

Assim, afastou a restrição ao creditamento por entender que o contribuinte comprovou a necessidade dos produtos intermediários para realização de seu objeto social, independentemente de o consumo e o desgaste ser de forma gradual.

Na sequência do voto favorável da Relatora, o processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, e ainda estão pendentes os votos dos Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

Em sessão de julgamento finalizada no dia 06/06/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Agravo Interno de contribuinte, interposto no Recurso Especial (REsp) nº 2.039.633/SP, para manter a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a gestão de fundos de investimentos estrangeiros.

No caso concreto, a contribuinte é pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Município de São Paulo que tem por objeto social a gestão de fundos de investimentos estrangeiros, de forma que todos os seus clientes (fundos de investimentos) estão situados fora do Brasil. Assim, defende que o resultado da prestação de serviço seria percebido no exterior, com a valorização da cota ou a preservação dos referidos fundos de investimentos.

Em síntese, por entender que o resultado de sua atividade se verifica no exterior, a contribuinte tenta enquadrá-la como exportação de serviço para o exterior e afastar a incidência do ISS, com base no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03.

Entretanto, o Ministro Relator, Herman Benjamin, foi acompanhado pelos demais Ministros para manter a incidência do imposto. Segundo o Ministro, o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil, de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado o estabelecimento prestador, em consonância com o julgamento do AREsp 1.150.353/SP.

No entendimento do Ministro, é no estabelecimento prestador que são apurados os rendimentos ou prejuízos decorrentes das ordens de compra e venda de ativos, resultado que apenas reflete materialmente na variação patrimonial do fundo de investimentos localizado no exterior. Para mais, foi citado o precedente formado no julgamento do AREsp 1.446.639/SP. 

Assim, foi mantida a incidência do ISS sobre os serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros prestados pela contribuinte localizada no Brasil.

STJ AUTORIZA CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DISCUSSÃO DA DÍVIDA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a liquidação do seguro-garantia ofertado em execução fiscal antes do trânsito julgado da discussão nos respectivos embargos à execução fiscal, possibilitando que a garantia fosse imediatamente convertida em depósito judicial.

O Ministro Francisco Falcão, relator do caso, entendeu que a Súmula 317 do STJ (“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”) e o art. 19, inciso II, da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei nº 6.830/80) possibilitam a liquidação da garantia, especialmente em razão da ausência de efeito suspensivo na apelação contra a sentença que rejeita os embargos à execução fiscal, via de regra. Nesse sentido, não haveria óbice para que a Fazenda procedesse com o resgate da garantia.

Entretanto, o Ministro fez importante esclarecimento em seu voto, no sentido de que a possibilidade de conversão da garantia em depósito judicial não se confunde com a efetiva conversão em renda do depósito, tendo em vista o impedimento legal decorrente do art. 32, § 2º, da LEF. Nesse sentido, a Fazenda foi autorizada somente a proceder com a liquidação do seguro, sendo obrigada a aguardar o trânsito em julgado do feito para seguir com o efetivo levantamento do depósito feito judicialmente.

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS

Em recente decisão, o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba concedeu a uma rede de supermercados do interior paulista o direito de computar, na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins não cumulativos, o valor do IPI não recuperável, incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.

O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado pelo adquirente do produto destinado à revenda, em razão de tal adquirente não ser contribuinte do imposto, não possuindo, assim, débitos de IPI para compensar com o IPI incidente nas operações anteriores.

A possibilidade de incluir o valor do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, por compor o curto de aquisição dos bens destinados à revenda, sempre foi reconhecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo do entendimento manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

No final do ano de 2022, entretanto, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.121/2022, consolidando as normas de apuração do PIS/Cofins , e nela prevendo, no artigo 170, inciso II, vedação à inclusão do “IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor” na base de créditos PIS/Cofins . Tal norma foi o motivo que levou a rede de supermercados paulista à Justiça.

Para mais informações sobre o tema, confira o artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).

CSRF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGA A DIRETORES NÃO EMPREGADOS

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 19515.720979/2017-11, decidiu pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores administradores contribuintes individuais.

No caso concreto, a contribuinte apresentou paradigmas da 1ª e da 2ª Turma do CARF para defender que não há previsão legal que restrinja o pagamento da PLR aos trabalhadores com vínculo empregatício, bem como que o art. 152 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) dispõe sobre a possibilidade do pagamento de PLR aos administradores das companhias ao possibilitar que a assembleia geral fixe “o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza.” .

Contudo, o voto vencedor do Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti manteve o entendimento de que os pagamentos efetuados aos administradores sem vínculo empregatício não se amoldam àqueles preconizados na Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o PLR. Para mais, entendeu que a Lei das S/A, que dispõe sobre as sociedades por ações, não regula o instituto para fins de exclusão de tal título do conceito de salário-de-contribuição.

Segundo o Conselheiro, o administrador não empregado é remunerado em função dos serviços prestados à empresa, e não pelo capital investido, tal como ocorre com os sócios. Nessa toada, o que é pago aos administradores da empresa, em retribuição ao trabalho, é remuneração que corresponde, no ordenamento jurídico brasileiro, à totalidade de retribuições em dinheiro ou em utilidades recebidas habitualmente pelo trabalhador em contraprestação aos serviços prestados, o que integra o salário de contribuição, base de incidência previdenciária.

O entendimento foi formalizado no Acórdão nº 9202-010.622.

CSRF AFIRMA QUE INDEDUTIBILIDADE DE ROYALTIES PAGOS À SÓCIOS ABRANGE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Em 08/03/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF), por maioria, manteve a exação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) contra conhecida empresa do setor cinematográfico, que havia deduzido da base de cálculo do imposto valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição e exibição cinematográfica.

Segundo a fiscalização, o contribuinte foi autuado por deduzir indevidamente da base de cálculo do IRPJ os valores remetidos a empresa situada no exterior, pertencente ao mesmo grupo econômico, para exploração dos conteúdos audiovisuais. Conforme sustenta o fisco, o contrato entre as empresas envolvia remuneração de direitos autorais, os quais, nos termos do art. 22, alínea d, da Lei nº 4.506/1.964, seriam classificados como royalties, que, quando pagos aos sócios, seriam indedutíveis, nos termos art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, do normativo em referência e no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, vigente à época dos fatos.

O contribuinte, por sua vez, sustentou que os valores não deveriam ser enquadrados como royalties, mas sim como aluguéis. Ademais, frisou que, ainda que assim fosse, as empresas não desenvolvem suas atividades em regime de sociedade, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Por fim, sustentou que art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei 4.506/1.964, deveria ser interpretado restritivamente, alegando que as vedações legais se aplicam ao “sócio” pessoa física, não a pessoas jurídicas.

Ao analisar os Recursos Especiais interpostos à Câmara Superior nos autos do Processo Administrativo nº 19515.720199/2018-51, o Relator do caso, Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, consignou que não caberia uma interpretação restritiva do termo “sócio”, expandindo seu conceito às pessoas jurídicas, eis que a finalidade da vedação legal à dedução de royalties pagos a sócios é a prevenção a práticas antielisivas.

Abrindo divergência, a Conselheira Lívia de Carli Germano, se valendo de argumentos aplicados em caso análogo, afirmou que o dispositivo legal, ao fazer referência ao termo “dirigentes” e “dependentes”, estaria se referenciando, exclusivamente, às pessoas físicas, portanto, a dedução seria válida.

A Conselheira foi acompanhada pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, os quais restaram vencidos.

Dessa forma, por 5 votos a 3, prevaleceu o entendimento do Relator, ou seja, de que que a interpretação da vedação legal à indedutibilidade dos royalties pagos a sócios não poderia ser restritiva, se aplicando tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, mantendo-se a cobrança.

CSRF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO, APÓS JULGAMENTO DO STJ

Em sessão realizada em 10/05/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a tributação de benefícios fiscais de ICMS, concedidos ao contribuinte sob a forma de crédito presumido, pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins (Processo nº 10920.721761/2015-65).

Em decisão unânime, prevaleceu entendimento de que o art. 30 da Lei nº 12.973/14 ratificou que benefícios de isenção ou redução de impostos, desde que registrados em reserva de lucros, continuam sujeitos ao mesmo tratamento fiscal aplicável às subvenções para investimento.

Essa previsão está amparada na Lei Complementar nº 160/2017, “que prescreveu que os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da CF, devem ser considerados como subvenções para investimento, não devendo nenhum outro eventual requisito ser exigido, salvo aqueles previstos no próprio artigo 30”.

No caso analisado, a fiscalização não questionou a forma de contabilização do incentivo fiscal nem alegou qualquer desvio dos recursos incentivados; ademais, foi comprovado pelo contribuinte o registro e depósito do ato que instituiu o benefício fiscal.

A não incidência também foi estendida ao PIS e à Cofins, sob o argumento de que “os incentivos fiscais outorgados pelos Estados, ainda mais quando concedidos na forma de financiamento para possibilitar a quitação do ICMS e, posteriormente, na concessão de desconto para a sua liquidação, não podem ser considerados como receita, já que a sua verdadeira natureza é a de redução de despesa”.

Como amplamente noticiado, o Superior Tribunal de Justiça reabriu a discussão a respeito da tributação de incentivos fiscais do ICMS, ao julgar o Tema nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), como comentamos no boletim de abril, cujo acórdão foi publicado neste mês de junho, após o Min. André Mendonça rever liminar que determinava sua suspensão.

Com isso, espera-se que o CARF volte a ser mais criterioso com relação à não incidência de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins. No entanto, este recente precedente da CSRF mostrou-se mais moderado do que a expectativa do mercado ao observar o disposto na Lei Complementar nº 160/2017, sem exigir comprovação de efetiva expansão ou implementação de estabelecimento, cumprimento de metas ou outros critérios que pudessem desconfigurar a subvenção de investimento, como fazia a jurisprudência do CARF antes das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Nesse cenário, mostra-se relevante o monitoramento da jurisprudência do CARF sobre a tributação de subvenções de investimento, especialmente após a alteração do entendimento do STJ sobre o assunto.

CSRF – CONCOMITÂNCIA DAS MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO É AFASTADA POR VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do desempate pró-contribuinte, decidiu afastar a concomitância entre multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas e a multa de ofício lançada com base no IRPJ apurado no balanço, representando uma mudança na jurisprudência da Câmara Superior em relação a matéria, que durante a vigência da MP nº 1.160/2023, encerrada no começo deste mês, vinha sendo decidida a favor do fisco pelo voto de qualidade.

No caso em questão, analisando recurso interposto pela Fazenda Nacional no âmbito do Processo Administrativo nº 12571.720074/2016-46, a Conselheira Lívia de Carli Germano votou para afastar as multas isoladas, mantendo somente a multa de ofício, eis que, no seu entender, a penalidade mais grave (multa de ofício) absorve a penalidade mais branda (multa isolada), já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal quanto ao pagamento do tributo apurado ao final do período.

Os Conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Guilherme Mendes seguiram o voto de divergência, e os demais quatro conselheiros da Turma votaram pela validade da concomitância das multas. Diante do empate de posições pró e a favor, restou aplicado o desempate pró–contribuinte.

A discussão em torno da possibilidade de concomitância de multa isolada e de ofício é fruto de intensa discordância entre os conselheiros da CSRF, sendo comum o empate de posições, considerando a composição paritária do órgão, em que metade dos conselheiros é indicada pela Fazenda Nacional e a outra metade por entidades da sociedade civil.

Não obstante, no início do ano de 2022, a tese da possibilidade de concomitância de multas foi julgada a favor da Fazenda Nacional, mesmo durante a vigência da regra de desempate pró-contribuinte; porém, em dezembro de 2022, os contribuintes venceram os processos nº 16327.721601/2011-78 e nº 16327.721715/2011-18, com a aplicação da regra.

Destaca-se que no presente momento está em vigor, na legislação federal, o desempate pró-contribuinte nela inserido em abril de 2020, tendo em vista que a MP nº 1.160, editada no início do corrente ano de 2023 e que trazia de volta o voto de qualidade no CARF pelos presidentes de Turmas – que são sempre conselheiros representantes da Fazenda Nacional –, perdeu vigência no início de junho/2023, por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, e o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que veio tratar do tema, está em trâmite no Congresso Nacional e ainda não foi aprovado.

LITÍGIO ZERO – PRAZO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO PRLF ESTÁ ABERTO ATÉ 31 DE JULHO

Em 31/05/2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, a qual alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12/01/2023, com o objetivo de prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, para as 19h (horário de Brasília) do dia 31/07/2023.

O referido Programa Litígio Zero possibilita a renegociação de dívidas por meio de transação excepcional tributária de débitos discutidos administrativamente, ou seja, aqueles que estão nas Delegacias de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, com possibilidade de importantes descontos nos juros e nas multas, bem como de quitação de parte da dívida fiscal com utilização de créditos calculados sobre prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL apurados até 31/12/2021, dentre outros benefícios.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 107/2023 – INCIDE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR PARA AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 107/2023, publicada em 13/06/2023, manifestou-se pela incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre os valores pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pelo usuário final, para aquisição ou renovação de licenças de uso de software.

No caso concreto, a consulente requereu manifestação do órgão, pois, no seu entendimento, não há incidência de PIS-Importação, Cofins-Importação, IRRF e CIDE sobre a remessa de valores ao exterior em decorrência da aquisição de licença de uso de software não personalizados, via download, bem como de suas atualizações não personalizadas.

Assim, a Cosit foi instada a se manifestar se os referidos valores deveriam sofrer, ou não, a incidência dos tributos mencionados.

O órgão consultivo entendeu pela incidência do PIS/Cofins-Importação, baseando-se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incidência do ISS nas operações de software.

Assim, a RFB assentou que o esforço intelectual para desenvolvimento do software configura obrigação de fazer, de modo que a adesão a contrato de licenciamento de uso de softwares deve ser considerada como importação de serviços, para fins de incidência das Contribuições para o PIS/Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.

Trata-se de mais uma decisão da RFB no sentido de alinhar a cobrança de tributos federais sobre as operações com software, após o julgamento da ADI nº 1.945/MT, em que o STF pacificou o entendimento de que as operações com software devem ser consideradas como serviços, para fins de ISS.

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Vedação ilegal ao creditamento de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável

Vedação ilegal foi realizada por meio de Instrução Normativa editada em 2022, e pode ser combatida judicialmente

Em 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121/22, vedando, em seu art. 170, II, a inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS/COFINS, previsão que consideramos extrapolar o caráter meramente regulamentar próprio de atos normativos infralegais.

É que, na sistemática não cumulativa, PIS/COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, autorizando-se o contribuinte a deduzir créditos relativos a determinadas despesas, especificadas nos artigos 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. No caso dos varejistas, parcela relevante desses créditos advém dos valores de bens adquiridos para revenda (art. 3º, I).

Ao tratar do valor desses bens para revenda, a legislação remete ao conceito de custo de aquisição, que é delimitado no plano legal (Decreto-Lei nº 1.598/77, refletido no Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 9.580/18) e no plano contábil (Pronunciamento CPC nº 16). Em ambos, tal custo é calculado com os tributos incidentes na operação, salvo se recuperáveis.

Justamente por isso é que o IPI sempre compôs a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no varejo, já que as suas vendas usualmente não são oneradas pelo IPI. O imposto cobrado nas etapas anteriores não é utilizado como crédito para abater IPI nas etapas subsequentes, conforme imagem ilustrativa:

Esse sempre foi o entendimento da RFB, como se extrai da Solução de Consulta COSIT nº 579/17, segundo a qual o IPI, quando não for recuperável, integra o custo de aquisição dos bens destinados a revenda para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Posição consistentemente replicada desde a instituição da não cumulatividade (IN RFB nºs 247/02, 404/04 e 1.911/19).

Ou seja, a própria RFB sempre adotou o critério de custo de aquisição para determinar a inclusão do IPI, quando não recuperável em escrita fiscal, na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS apurados sobre a aquisição de bens para revenda. Porém, alterou de posicionamento na referida IN RFB nº 2.121/22, sem qualquer respaldo em lei.

E, nesse sentido, recentemente, o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000022-51.2023.4.03.6109, reconheceu que:

admite-se o creditamento do IPI não recuperável, vez que integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa, conforme se observa na solução de consulta COSIT n. 579/2017”.

Como bem concluiu a sentença, a IN RFB nº 2.121/22 ignora o critério de custo de aquisição e reduz o direito ao crédito de PIS/COFINS, sem qualquer modificação legislativa que ampare a restrição.

Em situação análoga, a 1ª Turma do STJ (REsp nº 1.909.823/SC) também recentemente assegurou ao contribuinte o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre tributos não recuperáveis que integram o custo de aquisição: “o critério definidor adotado pela legislação” para a tomada de créditos da contribuição é a irrecuperabilidade do tributo na escrita fiscal.

Diz-se análoga pois o ônus do recolhimento do IPI desembolsado pelo fornecedor é integralmente assimilado pelo varejista que, ao adquirir os bens para revenda ao consumidor final, não detém faculdade de gerar crédito na escrita fiscal em virtude da saída da mercadoria.

Não bastasse, ao instituir limitações quantitativas ao cálculo dos créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de bens para revenda, a IN RFB nº 2.121/22 acarretou majoração indireta da carga tributária sem previsão legal. Por diversas vezes, o STJ também declarou a ilegalidade de instruções normativas em situação similar, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, há bons argumentos para afastar judicialmente esse ato infralegal que limitou indevidamente a abrangência do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos, violando o Princípio da Legalidade.

Nosso escritório fica à disposição dos clientes para avaliar a conveniência de adoção de medidas que visem a resguardar o direito à inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS/COFINS, bem como para recuperar valores pagos indevidamente desde a publicação da IN RFB nº 2.121/22.

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Dedutibilidade, para fins do IRPJ, da remuneração variável de administradores: reflexos da decisão da 1ª Turma do STJ

Escritório obteve liminar perante o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo para afastar a vedação à dedutibilidade

Em emblemático julgamento ocorrido em agosto de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade dos requisitos de periodicidade e de constância para a dedutibilidade da remuneração de administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ.

A discussão ganhou destaque no universo tributário, pois essa despesa é inegavelmente necessária à atividade empresarial e a ausência de lei impondo os requisitos de periodicidade e constância para a dedutibilidade da remuneração dos administradores só ressalta a abusividade das previsões infralegais em sentido contrário.

Não bastasse, a vedação infralegal à dedutibilidade da remuneração variável paga a administradores é incoerente com o ordenamento jurídico atual, em que a renda é tributada de forma integrada entre pessoa jurídica e pessoa física e o pagamento de remuneração variável a administradores possui embasamento legal.

Como bem pontuado pelo STJ, a regra é a dedutibilidade da despesa, o que se aplica ao pagamento de remuneração pelo trabalho do administrador. Apenas será indedutível aquela despesa em relação a qual exista expressa vedação legal.

O pagamento de remuneração, fixa ou variável, é fator negativo de mutação patrimonial da pessoa jurídica, devendo ser deduzida na apuração da renda. Do contrário, haveria tributação de materialidade que não representa acréscimo patrimonial, com severo impacto na apuração do IRPJ, eis que a alíquota de tal imposto, somada ao adicional, perfaz o montante de 25%.

Nem poderia ser diferente, sob pena de ofensa à materialidade constitucional do IRPJ, como bem concluiu à época o STJ:

conclusão diversa vulnera, induvidosamente, as normas plasmadas nos arts. 43 e 44, ambos do CTN, dispositivos esses interpretados à luz do conceito constitucional de renda”.

Apesar de não possuir caráter vinculante, eis que não foi proferida em regime de recurso repetitivo, essa decisão vem refletindo positivamente na análise da matéria pelo Poder Judiciário.

Nesta semana, nosso escritório obteve liminar perante o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo, justamente para afastar a vedação à dedutibilidade. A relevância do fundamento baseou-se justamente na referida posição do STJ, “no sentido da dedução como despesa da remuneração de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo”.

Temos conhecimento de que posição similar também foi adotada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo e pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Em ambos os casos, parte-se da posição firmada pelo STJ para também reconhecer a ilegalidade das restrições normativas e considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real para fins de determinação do IRPJ, os honorários pagos a administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

Assim, como é salutar a um sistema que privilegia a segurança jurídica advinda do respeito aos precedentes, bem como a valorização da legalidade nas relações tributárias, há sinalização favorável à discussão advinda do TRF da 3ª Região e de sua subseção judiciária de São Paulo.

Nosso escritório fica à disposição dos clientes para avaliar a conveniência de adoção de medidas que visem a resguardar o direito à dedutibilidade das remunerações pagas a seus administradores e conselheiros, bem como para recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

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Boletim Tributário - Maio de 2023

Temos o prazer de apresentar mais uma edição do nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar as principais novidades em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar mais uma edição do nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar as principais novidades em matéria tributária.

Nesta edição, trataremos dos seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

PERSE: NOVA LEI E DECISÕES RECENTES

Em 31/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023 que alterou a Lei nº 14.148/2021 e confirma a tendência de se restringir o âmbito de aplicação dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A nova lei deu status legal à exigência de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), na data de 18/03/2022, como condição para fruição do benefício, o que constava apenas de Portarias editadas pelo Ministério da Economia.

Outra previsão infralegal positivada em lei foi a inclusão expressa dos CNAE’s das atividades econômicas contemplados pela redução de alíquota, o que também era objeto apenas de Portarias do Ministério da Economia. Além disso, a Lei 14.592/2023 manteve a disposição da MP nº 1.147/2022 e da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.114/2022, que determinavam que a desoneração do PERSE valesse apenas às receitas oriundas das atividades relacionadas ao setor de eventos e não sobre a totalidade do resultado das pessoas jurídicas do setor de eventos.

Ainda sobre os requisitos para aproveitamento do PERSE, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, analisou a legalidade de exigência de CADASTUR por ato infralegal, nos processos nºs 5004665-29.2022.4.03.6128 e 5024659-30.2022.4.03.6100. Em ambos os casos, o Tribunal entendeu que as Portarias não inovaram, mas apenas disciplinaram as exigências de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da lei. Ademais, consideraram que os contribuintes, para se beneficiarem das medidas, devem atender seus requisitos.

Este também foi o entendimento do TRF da 4ª Região, no julgamento do processo nº 5014624-76.2022.4.04.7201, em que o Relator, Andrei Pitten Velloso, salientou que em  “não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a apelante não preenche os requisitos para a adesão ao Perse”.

Destaca-se que as entidades de bares e restaurantes, CEBRASSE e a ABRASEL, já obtiveram, respectivamente, decisão liminar e sentença favoráveis em Mandado de Segurança impetrados na justiça federal de São Paulo-SP e de Belo Horizonte-MG. Em referidas decisões, restou reconhecida a ilegalidade da condição de inscrição no CADASTUR, imposta pelas portarias editadas pelo Ministério da Economia, para fruição do benefício (5015540-45.2022.4.03.6100 e 1002209-93.2022.4.06.3800). Porém, após a Lei nº 14.592/2023, a discussão tende a perder força.   

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141/2023: MUDANÇAS NO IRPF

Foi publicada, em 24/05/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.141/2023, que, acrescentando diversos dispositivos à IN RFB nº 1.500/2014, atualizou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Tal atualização se fez necessária em face das alterações promovidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, bem como por decisões judiciais que tratam da matéria (clique aqui).

Dentre as principais mudanças, podemos destacar a inclusão de rendimentos isentos e alterações nas tabelas progressivas do IRPF, dentre outros temas.

Em relação às isenções, seguindo o decidido pelos Tribunais Superiores, foi concedida a isenção do IRPF, especialmente, sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (RE 855.091/RS), bem como sobre valores decorrentes do Direito de Família, percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias (ADI nº 5.422/DF).

As tabelas progressivas do IRPF foram atualizadas, com efeitos a partir de maio de 2023, conforme abaixo:

  • Tabela progressiva mensal vigente a partir de maio do ano-calendário 2023:

  • Tabela sobre Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR):

 PGFN PUBLICA NOVO EDITAL PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 25/05/2023, o Edital PGDAU nº 3/2023, que prevê nova transação por adesão, cujos descontos e condições para pagamento serão determinados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, bem como a previsão de pagamento parcelado de débitos inscritos em dívida ativa que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

A novidade da nova transação é que, em todas as transações, será possível aderir a quantidade máxima de prestações, sem afetar a aplicação dos descontos. Nas transações anteriores, a quantidade de prestações era gradativa de acordo com a porcentagem do desconto aplicado.

O prazo para adesão à nova transação vai até 29/09/2023.

PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 31/05/2023, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para as 19h do dia 31/07/2023.

O PRLF, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, estabelece transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O referido programa concede os seguintes benefícios:

  • o parcelamento dos créditos tributários;

  • a concessão de descontos de até 100% dos juros e das multas;

  • a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

  • a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.

Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos sobre o Programa, bem como para avaliar a conveniência e as condições de adesão em cada caso concreto.

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DE ISS E FORMA MAIORIA PARA INVALIDAR COBRANÇA NO LOCAL DO TOMADOR

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 e 5.862 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499 questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 157/16 e da LC nº 175/20, que preveem a cobrança do ISS sobre determinados serviços no local do tomador.

A LC nº 157/16 considerou o imposto devido no local do domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no local do estabelecimento prestador do serviço.

Já a LC nº 175/20 especificou que o tomador geralmente é o contratante do serviço. No caso dos planos de saúde, por exemplo, estabeleceu que o tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato.

Em seu voto, o Min. Rel. Alexandre de Moraes determina a derrubada da cobrança de ISS onde está o tomador de serviços de planos de saúde, administração de fundos, de carteira de clientes, de consórcios e de cartão de crédito ou débito.

Para o ministro, o fato gerador do tributo não foi minuciosamente previsto pela lei complementar e, por isso, traz insegurança jurídica aos contribuintes e conflitos de competência entre os municípios.

Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator. O julgamento foi retomado na pauta virtual, após cancelamento do pedido de destaque pelo Min. Gilmar Mendes, com previsão de encerramento na próxima sexta-feira (02/06/2023).

Essa posição referenda a liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes em 2018, quando suspendeu trechos da LC nº 157/16 e da LC nº 116/03, que previam exigência do ISS no município do tomador de serviços. Caso prevaleça, manterá a cobrança no modelo anterior, ou seja, no local onde está localizada a sede da empresa prestadora dos serviços.

STF MANTÉM SUSPENSÃO DAS DECISÕES FAVORÁVEIS AOS CONTRIBUINTES E O REESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento finalizada no dia 08/05/2023, referendou a concessão de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84 para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, concederam aos contribuintes o direito de recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas, de 0,33% e 2%, respectivamente.

Vale relembrar que, no final do ano de 2022, foi editado o Decreto nº 11.322/22 que reduziu pela metade as alíquotas do PIS (0,33%) e da COFINS (2%) incidentes sobre as receitas financeiras, com vigência a partir de 01/01/2023. Contudo, um dia após vigorar a alíquota reduzida, foi publicado o Decreto nº 11.374/23, que revogou o Decreto nº 11.322/22 e reestabeleceu o percentual de 0,65% para o PIS e 4% para COFINS.

Nesse contexto, diversos contribuintes impetraram mandados de segurança defendendo que o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar a alíquota reduzida pelo Decreto nº 11.322/2022, majorou as alíquotas dos tributos e deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, “c”, e no artigo 195, §6º, ambos da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias contados a partir da vigência da lei que os instituiu ou majorou.

Paralelamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou a ADC nº 84, perante o STF, com o objetivo de ter reconhecida a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023 e reestabelecimento imediato das alíquotas, sem necessidade de observar a noventena.

Ao analisar a ADC nº 84 em sede de medida cautelar, o relator Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu as liminares favoráveis aos contribuintes concedidas nessas ações judiciais até o julgamento definitivo do E. STF sobre o tema. Para o relator, o Decreto n° 11.374/2023 apenas reestabeleceu as alíquotas anteriores, antes mesmo da redução ter sido aplicada aos casos concretos.

Em outras palavras, para ele, não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar a ocorrência do fato gerador das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, que é o faturamento mensal. Sendo assim, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal da redução, pois a lei aplicável será aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o Decreto nº 11.374/2023.

Acompanharam integralmente o relator, Lewandowski, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, enquanto o ministro Gilmar Mendes acompanhou com ressalvas e foram vencidos os ministros André Mendonça e Rosa Weber.

Apesar de se tratar de decisão provisória, que apenas analisou a medida cautelar pretendida pela AGU, a deliberação da corte superior demonstra o posicionamento desfavorável aos contribuintes, inclusive no que se refere ao mérito da ação. Com isso, é de se esperar que a ADC nº 84 seja julgada à favor do Governo, convalidando a majoração imediata das alíquotas do PIS/COFINS.

STJ CONSIDERA QUE O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, concluiu que “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido” (Tema nº 1.008).

Essa é outra vitória recente do governo federal no STJ, nas pautas tributárias julgadas sob a sistemática de recursos repetitivos. Como noticiado no boletim do mês passado, em 26/04/2023, a 1ª Seção do STJ validou a exigência de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, caso as empresas descumpram as regras da Lei Complementar nº 160/17 e da Lei nº 12.973/14.

O posicionamento também representa nova limitação aos conceitos de receita e faturamento fixados pelo STF no Tema nº 69 da Repercussão Geral, quando a Corte concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Contudo, segue o racional viabilizado pelo próprio STF no Tema nº 1.048, quando entendeu ser constitucional incluir ICMS e ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): nos casos em que o tributo é tratado como benefício fiscal, retirá-lo da base de cálculo de outras exações implicaria terceira forma de tributação não prevista pelo legislador e duplamente benéfica para o contribuinte.

Além de se aproveitar dessa distinção feita pela própria Suprema Corte, o voto vencedor do Min. Gurgel de Faria ainda salientou que a apuração tributária pela presunção de lucratividade não só abarca a margem de lucro de determinada atividade, mas também acaba por presumir o percentual de despesa.

Assim, para o Min. Gurgel de Faria, caso o contribuinte pretenda abater despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, “deve optar pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”.

A maioria acompanhou esse entendimento, vencida a relatora, Min. Regina Helena Costa. Para a magistrada, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, sendo somente valor repassado aos cofres públicos.

STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IOF-CRÉDITO EM EMPRÉSTIMOS A MUTUÁRIOS NO EXTERIOR

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF-Crédito) sobre empréstimos realizados por empresas domiciliadas no Brasil a mutuários no exterior.

Prevaleceu o entendimento de que na remessa de valores ao exterior, a título de empréstimo, para outra pessoa jurídica, há duas operações distintas, embora intimamente relacionadas, que consistem em dois fatos jurídicos tributários: a operação de crédito e, na sequência, a operação de câmbio, ambas sujeitas ao IOF.

Também se esclareceu que a operação de “crédito externo”, cuja incidência de IOF-Crédito foi textualmente afastada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto nº 6.306/07, se refere apenas à entrada de numerário estrangeiro no país, e não à saída de recursos nacionais em empréstimo a estrangeiros.

Esse entendimento reforça posição antiga da 1ª Turma do STJ (REsp nº 1.063.507/RS), também encampada pela 2ª Turma do STJ (AgRg no REsp nº 1.506.113/PR), indicando consolidação do reconhecimento da legalidade da dupla incidência de IOF nessas operações, diante da ocorrência de dois fatos geradores distintos.

Essa posição pode ser constitucionalmente revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a “incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras” (Tema nº 104 da Repercussão Geral).

Contudo, a Suprema Corte recentemente concluiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, j. 16/06/2020).

Assim, há sinalização desfavorável ao contribuinte também no âmbito constitucional que, se confirmada, consolidará a posição adotada nesse recente julgado pela 1ª Turma do STJ.

STJ - MULTA POR FALTA DE REGISTRO NO SISCOMEX NÃO TEM CARÁTER TRIBUTÁRIO E SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TRÊS ANOS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, à unanimidade, que o dever de registrar informações a respeito de mercadorias embarcadas no Siscomex, atribuído às empresas de transporte internacional, não tem perfil tributário, de modo que a multa por infração a tal dever se sujeita à prescrição intercorrente de três anos. O entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.999.532/RJ.

Referida prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, se dá quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de três anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Uma vez verificada tal prescrição intercorrente, o processo administrativo deve ser arquivado e a multa não poderá mais ser exigida.

A Fazenda Nacional havia recorrido ao STJ, defendendo a natureza tributária de tal multa. Isso porque, caso restasse reconhecida sua natureza tributária, não incidiria a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, dada a ausência de previsão legal para a incidência de tal espécie prescrição em procedimentos de natureza tributária.

Analisando o caso, a Ministra Relatora Regina Helena Costa afirmou que o registro no Siscomex é a primeira etapa do despacho aduaneiro, o procedimento de exportação de uma mercadoria em que o contribuinte fornece uma série de informações, que serão conferidas pela autoridade responsável até que ocorra o desembaraço aduaneiro.

Nessa perspectiva, ponderou que, conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo.

Assim, para a Ministra, somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à arrecadação e à fiscalização das exigências fiscais, sendo inviável atribuir tal índole às disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos, sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativo-tributário.

“Ainda que as informações a serem apresentadas pela empresa transportadora possam auxiliar, reflexamente, a fiscalização do Imposto de Exportação, somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas", declarou a Ministra.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma restando, assim, negado provimento ao recurso especial fazendário, à unanimidade.

Trata-se, assim, de importante reconhecimento, pelo STJ, de que multas previstas na legislação aduaneira que não guardem relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes em operações de comércio exterior, mas, sim, com o controle administrativo da entrada e saída de bens econômicos do território nacional, não possuem natureza tributária.

Em nosso entendimento, diversas multas previstas na legislação aduaneira, a exemplo da multa de 100% do valor aduaneiro por acusação de interposição fraudulenta, também possuem natureza não tributária, não se lhes aplicando, por exemplo, disposições do Código Tributário Nacional (CTN) que versem sobre solidariedade e responsabilidade de terceiros por créditos tributários, dentre outras.

Com isso, além de ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo em que tais espécies de multas estejam sendo discutidas, vislumbra-se a possibilidade de afastamento da aplicação, a tais multas, de diversas disposições da legislação tributária que venham a ser empregadas em desfavor de contribuintes e responsáveis.

TRF2 ADMITE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS PARA ADEQUAÇÃO À LGPD

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que as despesas referentes a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

No caso concreto, trata-se de apelação do contribuinte em face da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, que julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada em que se objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar e compensar créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista na Lei nº 13.709/2018, bem como a declaração do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos anteriores à impetração.

Ao julgar a apelação do contribuinte, a relatora do processo, Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, votou pelo seu provimento, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, tema nº 779 dos recursos repetitivos, definiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo todas as despesas que sejam imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.

No caso concreto, o Tribunal assentou que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa, que atua com  prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que tais gastos são essenciais e imprescindíveis para o bom andamento dos negócios desenvolvidos pelo contribuinte.

Assim, por se tratar investimento obrigatório e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, as despesas com as adequações previstas na LGPD devem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.

TRF3 DECIDE QUE RESULTADO DA VENDA DE IMÓVEL RECLASSIFICADO PARA O ATIVO CIRCULANTE COMPÕE A RECEITA BRUTA DE COMPANHIA IMOBILIÁRIA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou uma empresa do setor imobiliário a tributar o resultado da venda de imóvel reclassificado para o ativo circulante como receita operacional da companhia, pelo regime do lucro presumido, e não como ganho de capital.

Vale lembrar que a tributação incidente sobre a receita operacional no lucro presumido pode ser muito inferior à tributação aplicável aos ganhos de capital, especialmente no caso de venda de ativos com baixo custo contábil ou integralmente depreciados contabilmente.

Nesse cenário, e em consonância com as normas contábeis, antes da venda de imóveis contabilizados no ativo imobilizado ou em outras contas do ativo não circulante, os contribuintes promovem a reclassificação do bem para contas de estoques, no ativo circulante.

Atenta a tal prática, a Receita Federal (RFB) do Brasil editou regras para regulamentar a situação, como o § 3º, do art. 39, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que impõe a apuração do ganho de capital na venda bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante, com a intenção de venda. Também é nesse sentido, a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 251/2018, que manifestou o entendimento de que a alienação de bem do ativo imobilizado por empresa do lucro presumido deve ser tributada segundo as regras do ganho de capital, ainda que tenha ocorrido a reclassificação do bem para o circulante.

Por outro lado, a RFB flexibilizou o seu entendimento com a edição de nova orientação, consubstanciada na Solução de Consulta COSIT nº 7/2021, a qual definiu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação, devendo-se verificar, para fins de tributação pela receita bruta, o histórico da atividade da empresa e as evidências de que ela atua no ramo imobiliário.

No caso concreto, a imobiliária havia adquirido um imóvel, contabilizando-o como “propriedade para investimento”, locando para terceiros. Tempos depois, o classificou como “estoque” e o alienou. Ao analisar o caso, os Desembargadores decidiram que deve o resultado da venda de bens imóveis deve compor a receita operacional bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Para o Tribunal, esta posição deve prevalecer “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”.

O caso em tela recebeu a numeração 5021017-20.2020.4.03.6100 e foi ajuizado antes da edição da Solução de Consulta COSIT nº 7/2021.

TRF2 PERMITE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS SOBRE ICMS

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em recente decisão monocrática, deferiu concessão de tutela recursal formulada por contribuinte nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005005-17.2023.4.02.0000 para determinar que o ICMS não seja excluído da base de crédito do PIS e da COFINS, em detrimento a alteração promovida pela Medida Provisória (MP) nº 1.159/23.

Em suma, a MP nº 1.159/23 incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para estabelecer que os contribuintes sujeitos ao recolhimento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa desconsiderem o ICMS incidente nas operações ao apurara os créditos das referidas contribuições sobre os custos, encargos e despesas incorridos no desenvolvimento de suas atividades econômicas, com vigência a partir de 01/05/2023.

A alteração decorre do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), em regime de repercussão geral, de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Assim, para União Federal, se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais não está sujeito à incidência do PIS e da COFINS, o imposto estadual não pode integrar a base de créditos das contribuições.

No caso concreto, pessoa jurídica impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, defendendo que a alteração viola a sistemática da não cumulatividade das contribuições, na medida que o ICMS incidente na operação de aquisição de bens e mercadorias compõe o custo desta, sendo de rigor o computo do imposto no direito ao crédito do PIS e da COFINS, que se baseia na totalidade de gastos (custos e despesas) essenciais para formação da receita tributável auferida pelo contribuinte. Ademais, evidencia que a não cumulatividade foi incluída no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 42/03, conforme §12º, do art. 195, da Constituição Federal, de forma que a alteração no modo de creditamento não poderia ser por meio de Medida Provisória, norma infraconstitucional. 

Ademais, o contribuinte alega que a MP pretende inserir na sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS, que tem como característica “base sobre base”, elementos típicos da não cumulatividade que rege o ICMS e o IPI de “imposto sobre imposto”. Em suma, as contribuições são apuradas a partir dos valores das entradas de bens, mercadorias ou serviços, não a partir do montante efetivamente pago dos tributos nas etapas anteriores, como nos casos de ICMS e IPI. Em outras palavras, para o cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, interessa o valor da aquisição e não o montante recolhido na etapa anterior, que exclui da base de cálculo o ICMS. Em sede de cognição sumária, a 2ª Vara Federal de São João de Meriti havia indeferido o pedido liminar pleiteado, razão pela qual a contribuinte recorreu ao TRF2.

No Tribunal, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos deu razão ao contribuinte por entender que o ICMS compõe o custo de aquisição, ônus suportado pelo contribuinte, e que deve compor a base de cálculo do crédito das contribuições em discuto. Para o desembargador, ao editar a MP nº 1.159/23, o Poder Executivo intenta compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida no RE 574.706, extrapolando os limites da tese fixada pelo STJ e realizando alteração legislativa indevida, ainda mais por Medida Provisória.

A tutela recursal concedida ao contribuinte pode ser mantida ou revogada pelo julgamento definitivo do recurso em sessão que será realizada no dia 06/06/2023.

CARF CANCELA MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso interposto no Processo Administrativo nº 13962.720334/2017-23, cancelou multa isolada aplicada à Havan S.A por falta de recolhimento de estimativas do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), tendo em vista que as estimativas mensais não recolhidas, que ensejaram a aplicação da multa, foram confessadas e parceladas antes do início do procedimento fiscal.

A Autoridade Fiscal constatou que a empresa, tributada com base no Lucro Real, optante pelo regime de apuração anual, não antecipou nos meses de março e abril do ano-calendário de 2016, o IRPJ devido em bases estimadas e lavrou auto de infração para exigência de multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996. De fato, verificada a falta de pagamento do IRPJ por estimativa, após o término do ano-calendário, deve ser realizado lançamento de ofício para cobrança de multa de 50% sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado.

No caso concreto, contudo, as estimativas haviam sido objeto de declarações de compensação e, antes da homologação para extinção dos débitos e de qualquer procedimento fiscal, a empresa procedeu ao cancelamento das referidas declarações e incluiu os valores apagar em programa de parcelamento, no caso, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), fato que foi ignorado pela autoridade fiscal.

Nesse contexto, o relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, entendeu pelo cancelamento da multa isolada sob fundamento de que o artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a interpretação mais favorável ao acusado em matéria de penalidades, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.

Em outras palavras, para o relator, que foi acompanhado pela maioria dos Conselheiros, havendo dúvida sobre o parcelamento ser ou não entendido como forma de pagamento para fins de aplicação da multa isolada, deve ser dada interpretação mais favorável ao contribuinte.

CSRF – APORTES DESPROPORCIONAIS ENTRE DIRETORES E EMPREGADOS DESNATURAM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade desfavorável ao contribuinte, manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre aportes feitos pela empresa ao plano de previdência privada.  Ficou sobressaído o entendimento de que os valores pagos aos gerentes e aos diretores não empregados tinham natureza de remuneração, uma vez que os valores eram desproporcionais em relação aos aportes à previdência privada dos empregados. 

O caso (Processo Administrativo 10980.729151/2012-52) chegou ao CARF depois de o contribuinte ser atuado para recolher contribuições previdenciárias sobre os aportes à previdência privada e Participações nos Lucros e Resultados (PLR). A turma baixa cancelou a exigência sobre PLR, mas manteve a tributação previdenciária sobre os aportes à previdência privada, o contribuinte recorreu.

Sobre a parcela mantida, o contribuinte recorreu à CSRF, defendendo que, por se tratar de um plano de previdência privada no regime aberto, não haveria a necessidade de os planos para os diretores, gerentes e empregados igualitários. Defendeu, ademais, que, no regime aberto, o aporte poderia até mesmo ser feito exclusivamente aos diretores e gerentes ou exclusivamente aos empregados.

Todavia, o conselheiro relator, Mauricio Righetti, entendeu pelo cabimento da incidência de contribuição previdenciária, em razão de que os aportes feitos aos diretores e gerentes foram exorbitantes em relação aos feitos em favor de empregados não gerentes.

Houve voto divergente do Conselheiro João Victor Aldinucci, que entendeu que seria do Fisco o ônus da prova de vincular os aportes a algum tipo de gratificação ou prêmio, e a desproporcionalidade dos aportes não definiria o caráter remuneratório aos valores.

Após empate de votos, prevaleceu a posição pela incidência da contribuição previdenciária, tomada pelo voto de qualidade do presidente da turma.

O entendimento foi formalizado no Acórdão nº 9202-010.646, ainda pendente de publicação.

RFB AFIRMA QUE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IRPF SOBRE DESPESAS COM TELETRABALHO

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 87/2023 publicada em 11/05/2023, manifestou-se pela não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física Retido na Fonte (IRPF/Fonte) e das contribuições previdenciárias sobre as despesas suportadas pela empresa (empregador) com o teletrabalho, bem como pela dedutibilidade tais montantes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pela sistemática do Lucro Real.

No caso concreto, a consulente adotou o regime de home office para alguns empregados e pretende pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo, apurado com base na média de gastos dos trabalhadores com o serviço de internet e com o consumo de energia elétrica durante o período de expediente.

Dessa forma, a COSIT foi instada a se manifestar se os referidos valores devem integrar a base das retenções sofridas pelos funcionários, a título de IRPF/Fonte, e se devem compor a base econômica das contribuições previdenciárias, bem como foi indagado se a empresa poderia deduzir tal montante de seu Lucro Real, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Nesse contexto, o órgão consultivo entendeu que:

i.          Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e que não devem ser compor a base de cálculo do IRPF/Fonte; e

ii.         Que tais valores, necessários à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real.

Por fim, esclareceu que, em todos os casos, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e do IRPF/Fonte, bem como a dedução para apuração do IRPJ e CSLL sob o regime do Lucro Real. 

RECEITA FEDERAL FLEXIBILIZA RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Em 05/05/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n° 85/2023, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu entendimento a respeito da expressão “modificação do seu ramo de atividade”, prevista no art. 584 do RIR/2018.

O referido artigo trata da vedação à compensação de prejuízos fiscais nas situações em que ocorra, cumulativamente, a mudança do controle societário e a mudança do ramo de atividade, entre a data de apuração dos prejuízos e a sua compensação. Tal disposição regulamenta o art. 32 do Decreto-Lei n° 2.341/1987 e tem como finalidade impedir a simulação e coibir o planejamento tributário abusivo pelas empresas, no que se refere ao aproveitamento de prejuízos fiscais de terceiros.

Nesse cenário, há uma controvérsia a respeito do alcance do termo “modificação do seu ramo de atividade”, tanto é assim que, no caso concreto, a consulente pretendia confirmar se a exclusão de uma de suas atividades secundárias, sem alteração de sua atividade principal, ensejaria perda do direito de aproveitar o prejuízo fiscal acumulado.

A Receita Federal, ao analisar o caso objeto da consulta, entendeu que “quando há a cessação de determinada atividade secundária, com a manutenção da atividade principal e das demais atividades secundárias já exercidas anteriormente, não se constata uma “modificação do ramo de atividade”, não se enquadrando, tal situação, no impedimento à compensação dos prejuízos fiscais previsto no art. 584 do RIR/2018”.

Por fim, a RFB ressaltou que o entendimento também pode ser aplicado em relação a utilização da base de cálculo negativa de CSLL, bem como alertou que deve ser adequadamente analisada a realidade fática das atividades efetivamente prestadas pela empresa e não somente as atividades registradas no cadastro do CNPJ.

É interessante considerar que, no caso analisado, houve cessação de apenas de uma das diversas atividades secundárias da empresa, de forma que a RFB não considerou outras hipóteses de alteração do ramo de atuação.

BARUEL E BARRETO ADVOGADOS NA MÍDIA: CONFIRA NOSSO ARTIGO A RESPEITO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC, PUBLICADO NO JOTA

O artigo do nosso sócio Rafael Monteiro Barreto e do nosso advogado Pedro Halembeck de Arruda foi publicado nessa terça-feira 30.05.2023, pelo jornal eletrônico JOTA. O texto trata da readequação do posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 962 da Repercussão Geral no qual, foi reconhecida a inconstitucionalidade da tributação dos valores recebidos a título de juros Selic, pelo IRPJ/CSLL.

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