CPC – Dispensa de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados em meio eletrônico
No último dia 13 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.620, que apesar de tratar majoritariamente sobre as novas regras do programa “Minha Casa, Minha Vida”, trouxe uma alteração importante ao Código de Processo Civil (CPC) em relação às assinaturas eletrônicas nos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, §4º do CPC).
Tal alteração tratou da inclusão do § 4º ao artigo 784 do CPC para dispor que:
“nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Além disso, fica dispensada a assinatura de testemunhas, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor eletrônico”.
A inovação legal vem ao encontro da agilidade das relações contratuais, e na contramão da burocracia, o que fica ainda mais evidente ao dispensar a assinatura das testemunhas, “desde que a integridade do documento seja conferida por provedor eletrônico”.
De fato, a assinatura eletrônica é um avanço tecnológico real e permanente, e sua inclusão no CPC como forma legalmente aceita de assinatura de títulos executivos extrajudiciais demonstra a confiabilidade e segurança de tal sistemática.
Salientamos que a assinatura eletrônica foi regulamentada pela Medida Provisória (MP) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que mudou a rotina das transações no Brasil, trazendo a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos celebrados e assinados em formato eletrônico.
É importante ressaltar que as assinaturas eletrônicas devem ser realizadas em atenção à MP nº 2.200-2/2001, com adoção de protocolos de segurança que garantam a sua inviolabilidade, possibilitando a verificação e validação de seu conteúdo, pelas partes e por terceiros a qualquer tempo.
Nosso escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida relativa à alteração trazida pela Lei nº 14.620/2023 e/ou sobre a validade das assinaturas eletrônicas.