Boletim Tributário - Outubro de 2023
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Promulgado tratado internacional contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Uruguai
Estado de São Paulo sanciona lei que altera valores das taxas judiciárias
Receita Federal institui programa para a implantação da reforma tributária do consumo
Instrução Normativa RFB º 2.161/2023 – Novas regras de preços de transferência
RFB lança novo programa ReVar para apuração de IRPF em operações de renda variável
CNJ, AGU, PGFN e Judiciário assinam Portaria Conjunta para reduzir fluxo de execuções fiscais
STJ impede a dedução de despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL
Câmara Superior do CARF não reconhece dedutibilidade de JCP extemporâneo
CARF mantém IRPF contra sócio acusado de utilizar subvenção para inflar contabilidade de empresa
Boa leitura!
PROMULGADO TRATADO INTERNACIONAL CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E URUGUAI
Foi publicado, em 20/10/2023, o Decreto nº 11.747, promulgando a Convenção entre Brasil e Uruguai para eliminar a dupla tributação sobre a renda e o capital entre residentes dos dois países. Referido tratado internacional havia sido assinado em junho de 2019, tendo sido aprovado pelo Senado Federal em 15/06/2023. Com a promulgação e publicação, o tratado passa a ser incorporado a direito brasileiro para todos os fins e efeitos.
No lado brasileiro, a convenção será aplicada ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já do lado uruguaio será aplicada ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre patrimônio.
Com o acordo, empresas e pessoas físicas residentes no Brasil ou Uruguai poderão deduzir do tributo devido, no país em que é residente, o valor integral do tributo recolhido no país em que a renda foi auferida. Assim, se uma pessoa física ou jurídica residente no Brasil aufere renda no Uruguai, poderá abater do imposto devido ao fisco brasileiro àquele pago ao fisco uruguaio.
O texto da convenção preservou o poder de tributação dos países sobre as fontes pagadoras dos rendimentos, conforme é usual nesse tipo de acordo. Os principais rendimentos objeto do tratado dizem respeito aos serviços técnicos e assistência técnica, bem como a ganhos de capital.
Por outro lado, a convenção estabelece limites para a retenção dos tributos na fonte incidentes sobre dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares já estabelecidos em outros acordos já firmados pelo Brasil.
A convenção é vista como forma de as autoridades fiscais do Brasil e do Uruguai fortalecerem a cooperação, melhorarem o ambiente de negócios e investimentos em ambos os países, bem como contribuírem mutuamente para o combate à evasão fiscal.
INVESTIDORES NÃO-RESIDENTES: REVOGADO O “TESTE DOS 40%” PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE FIP
Em 31/10/2023, foi publicada a Lei nº 14.711/2023, resultado do Projeto de Lei nº 4.188/2021, que, dentre medidas voltadas ao aprimoramento de garantias dadas em empréstimos, alterou a redação da Lei nº 11.312/2006 para dar novo regramento ao benefício fiscal de alíquota zero do Imposto de Renda (IR) aplicável aos rendimentos e ganhos de capital de investidores não-residentes (INR) em Fundos de Investimento em Participações (FIP).
As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 revogam alguns dos requisitos para fruição da alíquota zero, alterando a abrangência de INR elegíveis ao benefício fiscal. Dentre as novidades, destacamos os seguintes pontos:
Teste dos 40%: foi revogado o dispositivo vedava o aproveitamento da alíquota zero por INR’s que detivessem, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, 40% ou mais das cotas do FIP ou cotas que lhe outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP (Teste dos 40%). Ou seja, será aplicada a alíquota zero independentemente do percentual de participação dos cotistas, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Entidades de investimento: foi incluído dispositivo que limita o aproveitamento da alíquota zero apenas aos FIPs classificados como “entidades de investimento”, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Regime Fiscal Privilegiado: na redação anterior, não poderiam se beneficiar da alíquota zero os cotistas que fossem (i) residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou (ii) beneficiário de regime fiscal privilegiado. Com a nova redação, não há mais vedação expressa quanto ao aproveitamento do benefício por cotista residente em regime fiscal privilegiado, mantendo-se apenas a vedação aos INR’s residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida.
O texto do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional sofreu diversos vetos presidenciais, mas em matéria tributária foi vetado apenas o dispositivo que tratava da vigência do novo conjunto normativo. De fato, o projeto de lei previa que o novo regramento analisado acima entraria em vigor em 01/01/2023, atingindo fatos ocorridos antes mesmo da publicação da lei, o que ocasionaria insegurança e ainda poderia atingir situações já consolidadas.
Com o veto, as novas regras de aplicação da alíquota zero sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por INR em operações com FIP’s entram em vigor a partir da data da publicação da Lei nº 14.711/2023 (31/10/2023).
ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA LEI QUE ALTERA VALORES DAS TAXAS JUDICIÁRIAS
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei Estadual nº 17.785/23, que modifica os valores das taxas judiciárias cobradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A nova lei majorou as custas relativas à distribuição de ações iniciais e para a interposição de agravo de instrumento. Ademais, passou a prever o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença. Esse valor passará a figurar no demonstrativo do débito executado.
Para mais informações sobre o tema, confirma o artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).
ICMS/SP – PROGRAMA “RESOLVE JÁ” ESTABELECE CONDIÇÕES VANTAJOSAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO
No dia 03/10/2023, foi publicada a Lei nº 17.784/2023, que instituiu programa “Resolve Já”, qual concede condições vantajosas para autorregularização e pagamento de débitos de ICMS decorrente autos de infração, oferecendo descontos e prazos estendidos de parcelamento para os contribuintes que desejarem liquidar o débito de ICMS antes de sua inscrição em dívida ativa.
Para mais detalhes sobre o Resolve Já, confira a íntegra do nosso artigo sobre o assunto clicando aqui.
CONFAZ REGULAMENTA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO STF NA ADC 49
Em reunião realizada em 31/10/2023, os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS nº 174/23, regulamentando o repasse dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS nas transferências de bens entre filiais da mesma empresa, uma vez que nessas operações não ocorre a transferência da titularidade da mercadoria.
Tendo em vista os possíveis impactos da decisão proferida pelo STF, o Ministro Edson Fachin propôs a modulação dos efeitos do julgamento, para que somente surtisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e determinou que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, caso contrário ficaria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Diante da determinação realizada pelo STF, foi aprovado o referido Convênio de ICMS nº 174/23, o qual determina que é obrigatória a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino e a apropriação do crédito respeitará as legislações internas de cada estado de destino. O crédito de ICMS deverá ser lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas
Ainda, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, observando a legislação interna.
O referido convênio terá efeitos a partir de 01/01/2024.
DISTRITO FEDERAL INSTITUI “REFIS 2023”, QUE CONCEDE ATÉ 99% DE DESCONTO SOBRE JUROS E MULTAS NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
O Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou, em 26/10/2023, a Lei Complementar nº 1.025, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis 2023) e que prevê descontos de até 99% sobre os juros e multas.
Segundo a lei que regulamenta o Refis 2023, a adesão deverá ser realizada até 30/11/2023 e abrange as dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), Taxa de Limpeza Pública (TLP), Simples Candango, débitos não tributáveis ou tributáveis devidos ao GDF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
Serão concedidas as seguintes reduções de juros e multas tributárias, inclusive as de caráter moratório:
99%, no pagamento à vista;
90%, no pagamento em 2 a 12 prestações;
80%, no pagamento em 13 a 24 prestações;
70%, no pagamento em 25 a 36 prestações;
60%, no pagamento em 37 a 48 prestações;
50%, no pagamento em 49 a 60 prestações; e
40%, no pagamento em 61 a 120 prestações
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas, deverá ser recolhido, após a adesão, o valor mínimo de 10% do total do débito.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar os contribuintes que pretendam aderir ao Refis 2023 do Distrito Federal.
RECEITA FEDERAL INSTITUI PROGRAMA PARA A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO
A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 368/2023, publicada em 18/10/2023, o Programa de Reforma Tributária do Consumo (RTC), cuja finalidade é propor modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo, que está prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, em trâmite perante o Senado.
A reforma tributária do consumo (PEC nº 45/2019) prevê a extinção de cincos tributos sobre o consumo: COFINS, PIS-Pasep, IPI, ICMS e ISS, e a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS).
O modelo e soluções propostas pelo programa RTC visam simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, por meio de soluções integradas e econômicas, estimulando a conformidade tributária na esfera da CBS.
A Portaria RFB nº 368/2023 prevê a composição da Diretoria do Programa RTC, as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria, bem como cria projetos vinculados, responsáveis por elaborar soluções específicas para a Reforma Tributária do Consumo. São eles:
• RTC-01 – Cadastro: responsável pela elaboração de soluções de integração, padronização, unificação e compartilhamento de dados no âmbito da gestão dos cadastros tributários e aduaneiros;
• RTC-02 – Escrituração Fiscal: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão da escrituração de documentos e livros fiscais e da apuração do crédito tributário;
• RTC-03 – Declaração: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da apuração, confissão e constituição do crédito tributário e do cumprimento das obrigações acessórias;
• RTC-04 – Cobrança: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da cobrança administrativa do crédito tributário e da gestão da regularidade fiscal;
• RTC-05 – Pagamento: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão dos documentos de arrecadação, dos meios de pagamento, e sua classificação;
• RTC-06 – Direito Creditório: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da restituição, ressarcimento e compensação de créditos do contribuinte;
• RTC-07 – Fiscalização: responsável pela elaboração de soluções no âmbito dos procedimentos fiscais de auditoria; e
• RTC-08 – Contencioso Administrativo e Judicial: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão das atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A criação do Programa RTC demonstra a movimentação da Receita Federal do Brasil (RFB) para se antecipar à reforma tributária, criando condições para a aplicação das novas regras tributárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB º 2.161/2023 – NOVAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 29/09/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.161, que regulamenta as regras de preços de transferência na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As novas normas, em conformidade com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), têm aplicação tanto a empresas brasileiras com operações no exterior quanto a empresas estrangeiras operando no Brasil, que pertencem ao mesmo grupo.
Além de tratar da aplicação dos métodos de comparabilidade das transações e os respectivos ajustes a serem realizados, a referida IN trata do fornecimento de informações a ser realizado pelos contribuintes através de (i) Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo multinacional; (ii) arquivo global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional; e (iii) arquivo local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas nas transações controladas.
O Arquivo Global e o Arquivo Local devem ser apresentados em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em até 3 meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.
Caso o contribuinte deixe de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
Atraso na apresentação do Arquivo Global e/ou Arquivo Local: multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração de atraso, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação;
Descumprimento de requisitos para apresentação do Arquivo Global e/ou Arquivo Local: multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte, do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação;
Inexatidão, informação incompleta ou omissão no Arquivo Global: multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações;
Embaraço à fiscalização: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal nos casos de apresentação intempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal.
As multas acima terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Este novo regime será aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou, opcionalmente, já para 2023.
RFB LANÇA NOVO PROGRAMA REVAR PARA APURAÇÃO DE IRPF EM OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL
No dia 27/10/2023, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.164, pelo qual a Receita Federal do Brasil (RFB) institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável (ReVar).
O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3, firmada com o objetivo de automatizar o processo de apuração de ganhos em renda variável e facilitar os procedimentos de apuração e declaração do imposto devido pelos investidores nessas operações.
De acordo com a IN, as companhias custodiantes (ou depositárias centrais) ficarão responsáveis por prestar informações à RFB sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:
(i) Ações, direitos e recibos de subscrição e derivativos;
(ii) certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);
(iii) certificados de depósito de ações (Units);
(iv) ouro ativo financeiro;
(v) cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF); de Fundos de Investimento Imobiliário - FII; de Fundos de Investimento em Ações - FIA; de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP; de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE; de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE; de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I; e de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro.
As depositárias centrais somente poderão enviar as informações acima após a autorização de cada investidor e de acordo com o seguinte cronograma para envio de informações:
De janeiro a março de 2024: para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;
A partir de abril de 2024: para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não azem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
A partir de janeiro de 2025: para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.
O ReVar estará disponível no sistema e-CAC para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, de acordo com o cronograma acima.
O programa promete calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, bem como emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do IRPF e possibilitar o pré-preenchimento automático da Declaração Anual do Imposto de Renda.
CNJ, AGU, PGFN E JUDICIÁRIO ASSINAM PORTARIA CONJUNTA PARA REDUZIR FLUXO DE EXECUÇÕES FISCAIS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País assinaram, em 23/10/2023, a Portaria Conjunta nº 7, a qual dispõe sobre os procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN.
De acordo com o documento, os órgãos integrantes da iniciativa cooperarão para permitir o sentenciamento e baixa definitiva de execuções fiscais que tenham por objeto inscrições em dívida ativa extintas, seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Além disso, a referida portaria prevê a priorização de demandas que estejam (i) integralmente garantidas; (ii) aquelas nas quais a PGFN individualiza e solicita penhora de bens ou valores identificados nas suas rotinas de monitoramento econômico-fiscal e patrimonial; e (iii) as ações em que tenha sido apontada a existência de fraude, sucessão, grupo econômico ou outra forma de responsabilização.
Para a efetivação dos referidos procedimentos, há previsão da criação de central de controle e apoio às varas federais para gestão de processos suspensos e arquivados, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) ou por parcelamento e transação.
STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IOF NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO QUE NÃO ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. Referida decisão foi proferida nos autos do RE nº 590.186, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 104).
Segundo o relator, Ministro Cristiano Zanin, inexiste na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional qualquer restrição à incidência de IOF nessas operações.
Nesse contexto, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inseririam nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF, pois “se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”.
Prevaleceu a interpretação gramatical da Constituição, não se privilegiando o caráter extrafiscal conferido ao IOF, que afasta a aplicação do princípio da anterioridade justamente por se tratar de instrumento do Governo Federal para intervenção no mercado financeiro, o que deveria impedir sua função meramente arrecadatória.
STF DECIDE QUE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE TOCANTINS DEVE CONSIDERAR ANTERIORIDADE ANUAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.375 para considerar irregular a majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 20% no Estado do Tocantins ainda no ano de 2023.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) e teve como ponto de questionamento a constitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 33/2022, transformada na Lei Estadual nº 4.141/2023, que previu o aumento da alíquota de ICMS no Estado de Tocantins.
Considerando que a Medida Provisória somente foi convertida em lei em abril de 2023, o Partido defendeu a inconstitucionalidade da cobrança da majoração de alíquota ainda no ano de 2023, tendo em vista o princípio da anterioridade anual.
Pela aplicação do artigo 62, §2º, da Constituição Federal (CF), como a conversão da MP nº 33/2022 em lei não ocorreu até o final do ano de sua edição, ou seja, 2022, a majoração efetivada pela Lei Estadual nº 4.141/2023 somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024, em observância ao art. 150, II, ‘b’, da CF.
Trata-se de uma importante decisão do STF em favor dos contribuintes e que reforça os princípios constitucionais tributários e limitações ao poder de tributar, assegurando a manutenção da alíquota reduzida aos tocantinenses e que ainda pode ser utilizada como precedente para contestar majoração imediata de ICMS eventualmente imposta a contribuintes de outros Estados.
STJ INICIA O JULGAMENTO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS, COM SURPREENDENTE SUGESTÃO DE OVERRULING APÓS MUDANÇA DE POSIÇÃO DA MINISTRA RELATORA
No último dia 25 de outubro, foi iniciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do Tema 1.079 da repercussão geral, em que se discute a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos.
Em inesperada mudança de posicionamento, a Min. Regina Helena Costa, relatora do caso, sugeriu alteração da jurisprudência então dominante no STJ, para fixação das seguintes teses:
(i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição;
(ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Em síntese, a Ministra entendeu que, em uma perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa sustentar a revogação do caput com a manutenção do seu parágrafo único, cuja função seria de lhe conferir detalhamento.
Além disso, argumentou que a intenção do legislador com a publicação do Decreto-lei nº 2.318/86 seria de estimular o desenvolvimento dessas instituições parafiscais, conferindo-lhes maior fonte de custeio. Assim, apesar de a melhor técnica legislativa recomendar a revogação expressa, a incoerência lógica fundamentaria a revogação da limitação para todas as entidades.
Por fim, reconhecendo a situação de overruling – mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado –, a Ministra sugeriu a modulação de efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Mauro Campbell, tendo apenas o Min. Gurgel de Faria sinalizado inclinação a acompanhar o entendimento da Ministra Relatora, realizando contribuições aos critérios de modulação de efeitos.
Assim, o tema permanece em aberto, já que, como admitiu a própria Ministra Relatora, seu voto foi pela superação da jurisprudência até então consolidada em favor do contribuinte, endossada por ela e pelos Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
STJ IMPEDE A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 2.061.117, que contribuinte não pode deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) despesas com amortização fiscal de ágio gerado na aquisição de participação societária.
A controvérsia envolve operação ocorrida ao longo dos processos de privatização do setor elétrico no Brasil, em que o grupo econômico ao qual pertencia a empresa Investluz S.A., posteriormente incorporada pela Enel Brasil S.A., adquiriu o controle de Companhia Energética do Ceará (COELCE), pagando ágio em operação concluída no ano de 1999. No caso concreto, não se discute a natureza do ágio, apenas a questão da dedutibilidade das despesas com a amortização desse ativo registrado na contabilidade da Enel Brasil S.A. para fins de apuração da CSLL.
Nesse contexto, a Enel Brasil S.A. defendeu, com respaldo no art. 57 da Lei nº 8.981/95, que as regras que versam sobre a dedutibilidade da amortização de ágio válidas para IRPJ vigentes à época dos fatos, artigo 25 c/c artigo 20, inciso II, ambos do Decreto-Lei nº 1.598/77, deveriam ser aplicadas para a CSLL. Isso porque, o dispositivo da lei invocado equipara as formas de apuração e pagamento da CSLL àquelas definidas para o IRPJ.
Ocorre que, segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a edição do Decreto-Lei nº 1.598/77 foi anterior à existência da CSLL, prevista com o advento da Constituição Federal de 1988 e instituída por meio da Lei nº 7.689/88. Nessa toada, o referido decreto deveria ter sido alterado para que nele constasse a CSLL, mas ao invés disso o legislador optou por dispor sobre a apuração da base de cálculo da CSLL no art. 57 da Lei nº 8.981/95.
Para mais, compreendeu que ainda que fosse o caso de observar a forma de apuração prevista no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, seria necessária a existência de previsão expressa em lei para que fosse possível a amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.
Assim, o STJ concluiu que, não obstante a apuração do montante devido a título de CSLL ser realizada em convergência com as normas aplicáveis ao IRPJ, a dedução de despesas com amortização fiscal de ágio não poderia ser autorizada, por ausência de previsão legal para tanto, à época dos fatos.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF NÃO RECONHECE DEDUTIBILIDADE DE JCP EXTEMPORÂNEO
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 03/10/2023, decidiu que a dedução de despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas poderá ocorrer no mesmo exercício a que se refiram, não havendo a possibilidade de dedutibilidade em exercícios subsequente, nos casos de pagamento extemporâneo.
Tal decisão foi proferida no Processo nº 16682.720380/2012-52, no julgamento do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão recorrido havia considerado que “o período de competência é marcado pela deliberação dos sócios pelo seu creditamento ou pagamento. Isso porque, o direito de exigir a referida remuneração somente surge para os sócios a partir do momento em que deliberam”.
Considerando que o presidente de turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, ao proferir seu voto de qualidade, entendeu pela não dedução do JCP extemporâneo, a Câmara Superior seguiu o entendimento de que não é a deliberação pelo pagamento de JCP, realizada em assembleia de acionistas, que teria o condão de determinar qual o período correto para apropriação das despesas correspondentes, mas sim o período utilizado como base para cálculo dos JCP.
No entendimento do órgão julgador, segundo o regime de competência e ao princípio do emparelhamento de despesas e receitas, as despesas com JCP deveriam ser reconhecidas no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa que compõem a base de cálculo dos JCP, de modo que não seria possível deduzir o JCP extemporâneo apurado sobre exercícios anteriores.
Importante ressaltar que se trata de questão bastante controversa, existindo precedentes anteriores do CARF e da própria CSRF em sentido contrário, reconhecendo a dedutibilidade de JCP extemporâneo, e que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possuem julgados favoráveis à dedutibilidade extemporânea.
No julgamento do REsp nº 1.971.537, realizado em 20/06/2023, a 1ª Turma do STJ decidiu que os pagamentos acumulados de JCP que incluem valores apurados sobre anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dentre os precedentes da 2ª Turma do STJ, podemos citar o REsp nº 1.971.537, que envolvia cobrança de IRPJ/CSLL decorrente da glosa de JCP pagos pelo Itaú Unibanco S.A. e que foi decidido favoravelmente ao contribuinte.
Em que pese a jurisprudência da Corte Superior, com o retorno do voto de qualidade ao CARF e diante do recente precedente da CSRF, os contribuintes que optarem pelo pagamento extemporâneo de JCP ficarão sujeitos ao risco de autuações pelas autoridades fiscais, devendo, em caso de insucesso na esfera administrativa, recorrer ao Judiciário para garantir seu direito à dedutibilidade da despesa.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF RECONHECE QUE AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GFIP NÃO É SUFICIENTE PARA MACULAR CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em 18/10/2023, foi publicado o Acórdão nº 9202-010.820, em que a 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o ato de deixar de retificar a GFIP não é suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, ainda mais quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo.
No caso concreto, o contribuinte recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Contudo, posteriormente entendeu que o recolhimento foi equivocado, apresentando pedidos de compensação, desacompanhados da retificação da GFIP do recolhimento original.
A Receita Federal negou os pedidos de compensação alegando a falta de retificação da guia. No entanto, no entendimento do relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, existe penalidade própria para essa falha, que não o impedimento à compensação.
Prevaleceu o entendimento de que a retificação da GFIP é obrigação de natureza acessória, de modo que o seu descumprimento não deve ensejar a glosa do crédito, especialmente quando não exista dúvida acerca da sua legitimidade. Ao contrário, a inserção de informações incorretas em GFIP deve implicar apenas a aplicação de penalidade pelo descumprimento dessa obrigação acessória.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF MANTÉM MULTA DE 150% NOS CASOS DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO MESMO APÓS LEI Nº 14.689/2023
Em 21/09/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os percentuais de multa estabelecidos pela Lei nº 14.689/2023 para os casos de fraude, dolo ou simulação não se aplicam aos casos de não homologação de compensação por falsidade na declaração, pois haveria norma em vigor que prevê a aplicação da multa de 150% a esta situação específica.
A Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430/96 reduzindo de 150% para 100% o percentual da multa de ofício qualificada, aplicável aos casos de fraude, dolo ou simulação. De acordo com a nova norma, a multa qualificada de 150% só pode ser aplicada nos casos de reincidência do sujeito passivo.
No entanto, o §2º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.689/2023, determina a imposição de multa isolada aos casos de não-homologação da compensação em virtude de comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, “no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro”, o que corresponde a 150%. Ou seja, a base legal para cobrança de multa isolada no valor de 150% para os casos de compensação não-homologada permaneceria em vigor, mesmo após a Lei nº 14.689/2023.
Com base na fundamentação acima, a Conselheira Relatora Liziane Angelotti Meira manteve a multa de 150%, ao julgar o recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo Administrativo nº 15871.720070/2015-91, uma vez que, no caso concreto, existiriam evidências de que o contribuinte deliberadamente incluía informações inverídicas nas declarações de compensação.
CARF MANTÉM IRPF CONTRA SÓCIO ACUSADO DE UTILIZAR SUBVENÇÃO PARA INFLAR CONTABILIDADE DE EMPRESA
Em 23/10/2023, foi publicado o Acórdão nº 2202-010.346, em que a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria de votos, manteve cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em caso envolvendo supostos artifícios para inflar as demonstrações fiscais de empresa com valores relacionados à subvenção de investimento e posterior repasse de valores ao sócio.
A controvérsia decorre de fiscalização do sócio de empresa beneficiada por benefício fiscal de ICMS advindo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar). Em suma, o sócio foi acusado de retirar recursos da empresa mediante cisões imotivadas e de se beneficiar de redução incorreta do passivo pela contabilização equivocada do incentivo fiscal.
Para a Fiscalização, a empresa deveria ter incorporado a subvenção de investimentos ao capital da empresa ou a mantido em conta de reserva para futuro aumento de capital, ao invés de considerar o montante na determinação do lucro real. Por outro lado, o contribuinte defendia, dentre outros argumentos, que o caso trata de subvenção para custeio, permitindo integrar o lucro e livre movimentação.
Por maioria, o CARF entendeu se tratar de subvenção para investimento, vedando a distribuição aos sócios dos valores equivalentes ao desconto obtido no Fomentar e mantendo a autuação fiscal.
ISS – DECISÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DE SÃO PAULO ANALISA DEFINIÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Em 25/10/2023, foi publicado acórdão da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT), proferido nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2023/0006026-0, resultado do julgamento de recurso interposto pelo contribuinte com o objetivo de cancelar cobrança de ISS sobre atividades de administração de fundos quaisquer, enquadrados no subitem 15.01 da Lista Anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, e na lista da Lei Municipal nº 13.701/2003, realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, sob alegação de que o Fisco Paulistano não seria competente para exigir o tributo.
Para os serviços de administração de fundos, a Lei Complementar (LC) nº 157/2016 deslocou a competência tributária do município do estabelecimento do prestador para o município do tomador dos serviços de administração de fundos quaisquer, sem estabelecer qual das partes envolvidas na operação deveria ser considerada tomador dos serviços: o próprio fundo de investimento ou os seus cotistas.
Não bastasse essa imprecisão, a Lei Municipal nº 13.701/2003 foi alterada em novembro de 2017 pela Lei Municipal nº 16.757 para prever que o ISS seria devido ao local “do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01” (inciso XXII do art. 3º).
No caso concreto, o Fisco Paulistano aplicou o Parecer Normativo SF nº 02, de 29/12/2017, que determinava que o próprio fundo deveria ser considerado o tomador dos serviços para fins de definição do local do fato gerador do ISS. O contribuinte, por seu turno, alegou que a norma da municipalidade seria ilegal por extrapolar os limites da LC nº 116/03, tal como alterada pelas LC 157/2016 e 175/2020, que passou a definir que a competência tributária seria do município onde sediado o tomador dos serviços.
Vale destacar que a LC nº 175/2020 – posterior aos fatos geradores do ISS exigido no precedente em comento – incluiu o § 10 ao artigo 3º da LC nº 116/2003 para estabelecer que os cotistas do fundo deveriam ser considerados tomadores dos serviços para fins de definição do local da prestação de serviços e cobrança do ISS.
No entanto, os dispositivos da LC nº 116/2003, alterados pela LC nº 157/2016, que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador, bem como os dispositivos da LC nº 175/2020 que estabeleceram os cotistas como tomadores, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5835 e nº 5862, ocorido em 02/06/2023.
Ou seja, se aplicada a LC nº 175/2020 em conjunto com a LC nº 157/2016, o cotista é quem deveria ser considerado tomador dos serviços e o ISS exigido pelo domicílio deste; mas, se aplicado o entendimento do STF, o ISS seria devido ao município de domicílio do prestador de serviços, tal como determinava a regra anterior.
Analisando o caso, o Conselheiro Relator Silvio Luís de Camargo Saiki, pontuou que, à época dos fatos que deram causa à cobrança (janeiro e fevereiro de 2018), a LC nº 157/2016 não definia o tomador dos serviços de administração de fundos de investimentos e tampouco o fazia a Lei paulistana nº 16.757/2017, que alterou o inciso XXII do artigo 3º da Lei nº 13.701/2003. Porém, já estava em vigor o Parecer Normativo nº 02/2017, do Município de São Paulo, que estabelecia que os fundos de investimento deveriam ser considerados como tomadores de serviços nessas situações.
Diante dessa premissa, o relator consignou que o contribuinte deveria ter observado o entendimento da municipalidade a respeito da competência tributária para cobrança de ISS, exarado por meio do Parecer Normativo supramencionado. Dessa forma, o CMT negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo os Autos de Infração para a cobrança do ISS recolhido a menor pelo fundo de investimentos, desconsiderando por completo a decisões do STF sobre o assunto, proferidas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos erga omnes. Com efeito, afirmou que o CMT não teria competência para afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a legislação municipal ainda estaria vigente, ainda que em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF quando do julgamento acerca das leis complementares nacionais.
Nesse contexto, é de se esperar que remanesça contencioso administrativo sobre o local de incidência do ISS para os serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, elencados no subitem 15.01 da LC nº 116/03, cuja sujeição ativa permanece até o momento sendo considerada pelo Município de São Paulo tal como previsto no inciso XXII do art. 3º da Lei Municipal nº 13.701/2003 – qual seja, o domicílio do tomador dos serviços – à revelia da inconstitucionalidade declarada pelo STF.