Solução de Consulta COSIT nº 213/2023 - RFB revisa posicionamento acerca da tributação de securitizadoras
As alterações legislativas advindas da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 - “Marco Regulatório das Securitizadoras”- já estão repercutindo no entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as regras gerais aplicáveis às securitizadoras de créditos, inclusive no que consiste ao regime de tributação, como se depreende da recente Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, publicada em 20/09/2023.
No caso, a Consulente é empresa que desenvolve a atividade de securitização de créditos condominiais, de forma que adquire com deságio dívidas fruto do rateio de despesas relativas ao consumo ou à manutenção de condomínios; isola os títulos adquiridos em carteira segregada, que garante a emissão de debêntures disponibilizadas a investidores e, após o pagamento das dívidas pelos devedores, detém superávit e remunera os investidores. Com base na operação acima descrita, a Consulente questiona se está autorizada a optar pelo regime do lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSLL.
Sabe-se que art. 14 da Lei nº 9.718/98, que versa sobre legislação tributária federal, estabelece hipóteses em que há obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, de forma que a redação original do seu inciso VII previa tal imposição apenas para as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
De outro lado, no entendimento do Fisco, as securitizadoras de créditos derivados de venda de mercadoria ou serviço estariam enquadradas no inciso VI do artigo supramencionado, voltado a estabelecer a obrigatoriedade do lucro real às pessoas jurídicas que exploram as atividades de factoring. Nesse cenário, o racional da RFB era a identificação da origem do crédito mercantil empresarial, independente da forma de transação por faturização ou securitização, posicionamento expresso no Parecer Normativo COSIT nº 5/2014.
Do que vai acima e mantendo-se a coerência em relação à Solução de Consulta COSIT nº 169/2018, na qual manifestou entendimento de que a securitização de precatórios - que são ativos não mercantis - não se enquadra no inciso VI do artigo 14 da Lei nº 9.718/98, agora, com a Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, a RFB reafirmou que as securitizadoras de créditos condominiais estavam facultadas a optar pela sistemática do lucro presumido, por não operarem com ativos derivados de venda de mercadorias ou serviços.
Contudo, a COSIT consignou que o Marco Regulatório das Securitizadoras alterou a redação do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98 para que todas as pessoas jurídicas “que explorem as atividades de securitização de crédito” sejam obrigadas a adotar o regime do lucro real na apuração do IRPJ e da CSLL.
Nesse ponto, pelo entendimento da RFB, a alteração afeta apenas as securitizadoras que não negociam créditos de bens e serviços, assim como as que adquirem precatórios e créditos condominiais, com vigência desde 1º de janeiro de 2023 - primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei nº 14.430/2022 – sendo que as demais securitizadoras já estariam obrigadas ao lucro real pela redação original do inciso VI ou do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.430/96, a depender do modelo.
Não obstante esse posicionamento formal do órgão consultivo da RFB, que vincula a Administração Tributária Federal, entendemos que não poderá prevalecer qualquer obrigatoriedade pelo lucro real, antes de 1º de janeiro de 2023, às securitizadoras de ativos empresariais decorrentes de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, tendo em vista que a aplicação da norma por analogia, anterior à vigência da lei, afronta o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, conforme já decidido pelo CARF[1]. Por fim, caso tais atividades estivessem abrangidas na antiga redação da Lei nº 9.718/98, não haveria necessidade de o Marco Regulatório das Securitizadoras fazer tal inclusão englobando todas as espécies de securitizadoras.
[1] Acórdão nº 1301-003.934, de 11/06/2019.