JOTA - A isenção tributária das associações sem fins lucrativos

A legislação tributária prevê isenção (ou redução, no caso do PIS) de tributos federais – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — sobre as receitas auferidas pelas entidades de que trata o artigo 15 da Lei 9.532/97, quais sejam, “as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”. 

Porém, há controvérsia em relação à aplicação da isenção relativa à Cofins. Isso porque o artigo 14, X, da MP 2158-35/2001 determina que “são isentas da Cofins as receitas: (…) X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o artigo 13”. 

Ocorre, porém, que o conceito de “receita decorrente de atividade própria” não foi definido pela legislação que disciplina a aludida isenção da Cofins para as associações civis sem fins lucrativos, o que tem dado margem a que a Receita Federal interprete a norma a seu alvitre, em prejuízo aos contribuintes.

Confira, sobre o tema, artigo publicado pela nossa associada Vanessa Priel Pereira de Oliveira no JOTA, como integrante do Women in Tax Brazil - WIT, grupo cujo objetivo é ampliar a visibilidade de mulheres que atuam na área tributária.

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