Medida Provisória nº 1.185/23 – Altera tratamento tributário das subvenções de investimento

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/08/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.185/23, editada pelo Presidente da República com o objetivo de modificar substancialmente o tratamento tributário dado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O Poder Executivo propôs a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/14, bem como de dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que se beneficiarem de subvenções para investimento deixem de excluir as receitas de subvenção das bases de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, extinguindo o modelo atual de isenção das subvenções para investimento.

Como contrapartida, a MP nº 1.185/23 passa a autorizar a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica subvencionada, mediante prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil e cumprimento dos seguintes requisitos legais:

(i)   a subvenção para investimento deve ser concedida por ente federativo;

(ii)   a subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

(iii) o ato concessivo da subvenção deve estabelecer expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pelo contribuinte, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal tratado na MP será apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, mediante o produto das receitas de subvenção pela alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas forem reconhecidas.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico; e sejam reconhecidas após  a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Para mais, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas: (i) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; (ii) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; (iii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; (iv) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL.

A MP veda o aproveitamento de crédito fiscal sobre incentivos de IRPJ e dos créditos apurados sobre outras subvenções de investimento.

Ressalte-se que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 acabaria com a presunção de que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser tratados como subvenções de investimento, retornando a discussão acerca da diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio.

Vale esclarecer que se aprovado o novo regime, restaria superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais (REsp) nº 1945110/RS e 1987158/SC (Tema Repetitivo nº 1.182), no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento.

No novo modelo, os incentivos de ICMS deverão ser reavaliados à luz dos requisitos previstos na MP nº 1.185/2023, para que a RFB autorize o direito ao crédito fiscal, em cada caso concreto.

Além de todas as limitações acima, a norma prevê a extinção completa de benefícios fiscais de IRPJ sobre subvenções de investimento ao dispor que não podem ser apurados créditos fiscais sobre as receitas reconhecidas após 31/12/2028.

Por fim, vale destacar que, para ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024 tal como prevê expressamente seu artigo 16, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, prorrogáveis por igual período.

Nossa equipe acompanhará os desdobramentos da MP e se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.

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