Boletim Tributário - Junho de 2023

Temos o prazer de apresentar mais uma edição do Boletim Tributário, nosso informativo mensal que divulga as principais novidades tributárias do período.

Nesta edição, abordaremos os seguintes assuntos:

Boa leitura!

LEI Nº 14.596/2023 – SANCIONADO NOVO REGRAMENTO APLICÁVEL AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15/06/2023, a Lei nº 14.596/2023, que altera as regras para fixação dos preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nas transações internacionais entre empresas relacionadas. Trata-se da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.152/2022, que alterou as Leis nº 9.430/1996, nº 12.973/2014 e nº 15.249/2010, além de revogar outros dispositivos legais.

Segundo o Poder Legislativo, o grande objetivo dos novos regramentos é adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), evitando práticas elisivas tendentes a diminuição da carga tributária, relativas à manipulação de preços na transferência indireta de lucros entre empresas domiciliadas em países diferentes, que guardam relação entre si.

Entre as novas disposições, podemos destacar que os métodos para determinação dos preços de transferência entre pessoas vinculadas foram revisados e reeditados com o objetivo de aproximar as normas nacionais aos padrões internacionais.

Outro ponto importante é a ampliação do conceito de partes relacionadas. Enquanto a legislação anterior adotava critério taxativo, a novo dispositivo legal adota o critério da “influência”, abrangendo maior variedade de arranjos negociais.

Além das alterações relativas às regras de preços de transferência, a nova norma alterou o conceito de país com tributação favorecida, estabelecendo como tais os países que não tributem a renda ou que a tributem mediante aplicação de alíquota máxima inferior a 17%.

Outra inovação que vale ser destacada é a regulamentação das operações de compartilhamento e rateio de custos entre companhias do mesmo grupo econômico, assunto até então inédito no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, destaca-se que foram revogados os antigos limites à restrição de dedutibilidade de royalties, passando a ser indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e CSLL apenas os pagamentos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante remetidos a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação, nas situações especificadas em lei. 

Para acessar a integra do novo dispositivo legal, clique aqui.

Embora tais regras tenham efeito obrigatório somente a partir de 2024, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, devendo ser formalizado tal requerimento no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

STF VALIDA A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE PRÊMIOS DE SEGUROS: POSSÍVEL IMPACTO SOBRE A DISCUSSÃO DAS RESERVAS TÉCNICAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu validade da incidência de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 (RE nº 400.479/RJ).

Prevaleceu o voto do ex-Ministro Cesar Peluzo, para quem “faturamento” corresponde à “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, compreendendo, além das receitas de vendas de mercadorias e da prestação de serviços, aquelas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independente do seu ramo de atividade.

Apesar de questionável, essa conclusão nos parece fortalecer outra discussão de interesse do setor: a (im)possibilidade de tributação pelo PIS/Cofins das receitas financeiras de reservas técnicas das seguradoras.

Isso porque, o Ex-Ministro Cesar Peluzo determina que as seguradoras devem tributar “aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser”.

As reservas técnicas, porém, não advêm do desenvolvimento da atividade empresarial, não representando o “core business” das seguradoras, o que foge à amplitude de receita típica definida pelo STF. Tampouco têm feição principal e predominante, o que também as afasta da incidência textual da Lei nº 12.973/14.

De todo modo, o fato é que o plenário do STF pacificou a jurisprudência sobre incidência de PIS/Cofins sobre prêmios de seguros recebidos por seguradoras.

Nossa equipe está à disposição para prestar mais informações sobre o assunto ou ainda assessorar os contribuintes nas medidas para regularização de eventuais débitos relacionados à discussão.

STF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Em sessão virtual finalizada no dia 13/06/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras (RE nº 609.096, Tema nº 372).

Prevaleceu a posição do Min. Dias Toffoli, para quem a Emenda Constitucional (EC) nº 1/94 estabeleceu a incidência do PIS sobre “receita operacional bruta”, interpretação autêntica do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Constituição, que legitimou a tributação da receita operacional pela Lei nº 9.718/98.

Por sua vez, em relação à Cofins, sucessora do Finsocial, também sustentou que a interpretação histórica da noção de faturamento equiparável à receita bruta sempre se atrelou às receitas operacionais das instituições financeiras.

Assim, fixou-se a tese de que: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

STJ - VOTO DA RELATORA RECONHECE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS LIGADOS AO PROCESSO PRODUTIVO

No último dia 14/06/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAResp) nº 1.775.781/SP, após voto favorável da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, que reconheceu o direito do contribuinte aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento.

No caso concreto, determinada sociedade anônima, cujo objeto social é atrelado ao cultivo da cana-de-açúcar para produção de açúcar, álcool e energia elétrica, visa ao creditamento de ICMS na compra de produtos intermediários empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofrem alterações, tais como desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas e químicas, independentemente de o consumo não ocorrer de forma instantânea.

O Fisco Estadual, contudo, restringe o direito creditório aos insumos que se consomem instantaneamente no processo produtivo ou integram fisicamente o produto final. Nesse contexto, classifica os produtos intermediários de desgaste gradual como bens de uso ou consumo do estabelecimento, vedando, com isso, o aproveitamento do crédito de ICMS sem a restrição temporal prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Em seu voto, a Ministra Relatora reconheceu o direito creditório a partir da análise dos critérios de essencialidade e relevância dos produtos intermediários na atividade fim da sociedade, em detrimento ao critério da integração ao produto final e consumo instantâneo na industrialização. Nessa toada, pontuou que os produtos intermediários eram utilizados no processo produtivo da contribuinte, sem qualquer utilidade para o estabelecimento em si.

Assim, afastou a restrição ao creditamento por entender que o contribuinte comprovou a necessidade dos produtos intermediários para realização de seu objeto social, independentemente de o consumo e o desgaste ser de forma gradual.

Na sequência do voto favorável da Relatora, o processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, e ainda estão pendentes os votos dos Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

Em sessão de julgamento finalizada no dia 06/06/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Agravo Interno de contribuinte, interposto no Recurso Especial (REsp) nº 2.039.633/SP, para manter a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a gestão de fundos de investimentos estrangeiros.

No caso concreto, a contribuinte é pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Município de São Paulo que tem por objeto social a gestão de fundos de investimentos estrangeiros, de forma que todos os seus clientes (fundos de investimentos) estão situados fora do Brasil. Assim, defende que o resultado da prestação de serviço seria percebido no exterior, com a valorização da cota ou a preservação dos referidos fundos de investimentos.

Em síntese, por entender que o resultado de sua atividade se verifica no exterior, a contribuinte tenta enquadrá-la como exportação de serviço para o exterior e afastar a incidência do ISS, com base no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03.

Entretanto, o Ministro Relator, Herman Benjamin, foi acompanhado pelos demais Ministros para manter a incidência do imposto. Segundo o Ministro, o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil, de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado o estabelecimento prestador, em consonância com o julgamento do AREsp 1.150.353/SP.

No entendimento do Ministro, é no estabelecimento prestador que são apurados os rendimentos ou prejuízos decorrentes das ordens de compra e venda de ativos, resultado que apenas reflete materialmente na variação patrimonial do fundo de investimentos localizado no exterior. Para mais, foi citado o precedente formado no julgamento do AREsp 1.446.639/SP. 

Assim, foi mantida a incidência do ISS sobre os serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros prestados pela contribuinte localizada no Brasil.

STJ AUTORIZA CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DISCUSSÃO DA DÍVIDA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a liquidação do seguro-garantia ofertado em execução fiscal antes do trânsito julgado da discussão nos respectivos embargos à execução fiscal, possibilitando que a garantia fosse imediatamente convertida em depósito judicial.

O Ministro Francisco Falcão, relator do caso, entendeu que a Súmula 317 do STJ (“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”) e o art. 19, inciso II, da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei nº 6.830/80) possibilitam a liquidação da garantia, especialmente em razão da ausência de efeito suspensivo na apelação contra a sentença que rejeita os embargos à execução fiscal, via de regra. Nesse sentido, não haveria óbice para que a Fazenda procedesse com o resgate da garantia.

Entretanto, o Ministro fez importante esclarecimento em seu voto, no sentido de que a possibilidade de conversão da garantia em depósito judicial não se confunde com a efetiva conversão em renda do depósito, tendo em vista o impedimento legal decorrente do art. 32, § 2º, da LEF. Nesse sentido, a Fazenda foi autorizada somente a proceder com a liquidação do seguro, sendo obrigada a aguardar o trânsito em julgado do feito para seguir com o efetivo levantamento do depósito feito judicialmente.

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS

Em recente decisão, o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba concedeu a uma rede de supermercados do interior paulista o direito de computar, na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins não cumulativos, o valor do IPI não recuperável, incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.

O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado pelo adquirente do produto destinado à revenda, em razão de tal adquirente não ser contribuinte do imposto, não possuindo, assim, débitos de IPI para compensar com o IPI incidente nas operações anteriores.

A possibilidade de incluir o valor do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, por compor o curto de aquisição dos bens destinados à revenda, sempre foi reconhecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo do entendimento manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

No final do ano de 2022, entretanto, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.121/2022, consolidando as normas de apuração do PIS/Cofins , e nela prevendo, no artigo 170, inciso II, vedação à inclusão do “IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor” na base de créditos PIS/Cofins . Tal norma foi o motivo que levou a rede de supermercados paulista à Justiça.

Para mais informações sobre o tema, confira o artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).

CSRF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGA A DIRETORES NÃO EMPREGADOS

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 19515.720979/2017-11, decidiu pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores administradores contribuintes individuais.

No caso concreto, a contribuinte apresentou paradigmas da 1ª e da 2ª Turma do CARF para defender que não há previsão legal que restrinja o pagamento da PLR aos trabalhadores com vínculo empregatício, bem como que o art. 152 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) dispõe sobre a possibilidade do pagamento de PLR aos administradores das companhias ao possibilitar que a assembleia geral fixe “o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza.” .

Contudo, o voto vencedor do Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti manteve o entendimento de que os pagamentos efetuados aos administradores sem vínculo empregatício não se amoldam àqueles preconizados na Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o PLR. Para mais, entendeu que a Lei das S/A, que dispõe sobre as sociedades por ações, não regula o instituto para fins de exclusão de tal título do conceito de salário-de-contribuição.

Segundo o Conselheiro, o administrador não empregado é remunerado em função dos serviços prestados à empresa, e não pelo capital investido, tal como ocorre com os sócios. Nessa toada, o que é pago aos administradores da empresa, em retribuição ao trabalho, é remuneração que corresponde, no ordenamento jurídico brasileiro, à totalidade de retribuições em dinheiro ou em utilidades recebidas habitualmente pelo trabalhador em contraprestação aos serviços prestados, o que integra o salário de contribuição, base de incidência previdenciária.

O entendimento foi formalizado no Acórdão nº 9202-010.622.

CSRF AFIRMA QUE INDEDUTIBILIDADE DE ROYALTIES PAGOS À SÓCIOS ABRANGE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Em 08/03/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF), por maioria, manteve a exação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) contra conhecida empresa do setor cinematográfico, que havia deduzido da base de cálculo do imposto valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição e exibição cinematográfica.

Segundo a fiscalização, o contribuinte foi autuado por deduzir indevidamente da base de cálculo do IRPJ os valores remetidos a empresa situada no exterior, pertencente ao mesmo grupo econômico, para exploração dos conteúdos audiovisuais. Conforme sustenta o fisco, o contrato entre as empresas envolvia remuneração de direitos autorais, os quais, nos termos do art. 22, alínea d, da Lei nº 4.506/1.964, seriam classificados como royalties, que, quando pagos aos sócios, seriam indedutíveis, nos termos art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, do normativo em referência e no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, vigente à época dos fatos.

O contribuinte, por sua vez, sustentou que os valores não deveriam ser enquadrados como royalties, mas sim como aluguéis. Ademais, frisou que, ainda que assim fosse, as empresas não desenvolvem suas atividades em regime de sociedade, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Por fim, sustentou que art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei 4.506/1.964, deveria ser interpretado restritivamente, alegando que as vedações legais se aplicam ao “sócio” pessoa física, não a pessoas jurídicas.

Ao analisar os Recursos Especiais interpostos à Câmara Superior nos autos do Processo Administrativo nº 19515.720199/2018-51, o Relator do caso, Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, consignou que não caberia uma interpretação restritiva do termo “sócio”, expandindo seu conceito às pessoas jurídicas, eis que a finalidade da vedação legal à dedução de royalties pagos a sócios é a prevenção a práticas antielisivas.

Abrindo divergência, a Conselheira Lívia de Carli Germano, se valendo de argumentos aplicados em caso análogo, afirmou que o dispositivo legal, ao fazer referência ao termo “dirigentes” e “dependentes”, estaria se referenciando, exclusivamente, às pessoas físicas, portanto, a dedução seria válida.

A Conselheira foi acompanhada pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, os quais restaram vencidos.

Dessa forma, por 5 votos a 3, prevaleceu o entendimento do Relator, ou seja, de que que a interpretação da vedação legal à indedutibilidade dos royalties pagos a sócios não poderia ser restritiva, se aplicando tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, mantendo-se a cobrança.

CSRF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO, APÓS JULGAMENTO DO STJ

Em sessão realizada em 10/05/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a tributação de benefícios fiscais de ICMS, concedidos ao contribuinte sob a forma de crédito presumido, pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins (Processo nº 10920.721761/2015-65).

Em decisão unânime, prevaleceu entendimento de que o art. 30 da Lei nº 12.973/14 ratificou que benefícios de isenção ou redução de impostos, desde que registrados em reserva de lucros, continuam sujeitos ao mesmo tratamento fiscal aplicável às subvenções para investimento.

Essa previsão está amparada na Lei Complementar nº 160/2017, “que prescreveu que os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da CF, devem ser considerados como subvenções para investimento, não devendo nenhum outro eventual requisito ser exigido, salvo aqueles previstos no próprio artigo 30”.

No caso analisado, a fiscalização não questionou a forma de contabilização do incentivo fiscal nem alegou qualquer desvio dos recursos incentivados; ademais, foi comprovado pelo contribuinte o registro e depósito do ato que instituiu o benefício fiscal.

A não incidência também foi estendida ao PIS e à Cofins, sob o argumento de que “os incentivos fiscais outorgados pelos Estados, ainda mais quando concedidos na forma de financiamento para possibilitar a quitação do ICMS e, posteriormente, na concessão de desconto para a sua liquidação, não podem ser considerados como receita, já que a sua verdadeira natureza é a de redução de despesa”.

Como amplamente noticiado, o Superior Tribunal de Justiça reabriu a discussão a respeito da tributação de incentivos fiscais do ICMS, ao julgar o Tema nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), como comentamos no boletim de abril, cujo acórdão foi publicado neste mês de junho, após o Min. André Mendonça rever liminar que determinava sua suspensão.

Com isso, espera-se que o CARF volte a ser mais criterioso com relação à não incidência de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins. No entanto, este recente precedente da CSRF mostrou-se mais moderado do que a expectativa do mercado ao observar o disposto na Lei Complementar nº 160/2017, sem exigir comprovação de efetiva expansão ou implementação de estabelecimento, cumprimento de metas ou outros critérios que pudessem desconfigurar a subvenção de investimento, como fazia a jurisprudência do CARF antes das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Nesse cenário, mostra-se relevante o monitoramento da jurisprudência do CARF sobre a tributação de subvenções de investimento, especialmente após a alteração do entendimento do STJ sobre o assunto.

CSRF – CONCOMITÂNCIA DAS MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO É AFASTADA POR VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do desempate pró-contribuinte, decidiu afastar a concomitância entre multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas e a multa de ofício lançada com base no IRPJ apurado no balanço, representando uma mudança na jurisprudência da Câmara Superior em relação a matéria, que durante a vigência da MP nº 1.160/2023, encerrada no começo deste mês, vinha sendo decidida a favor do fisco pelo voto de qualidade.

No caso em questão, analisando recurso interposto pela Fazenda Nacional no âmbito do Processo Administrativo nº 12571.720074/2016-46, a Conselheira Lívia de Carli Germano votou para afastar as multas isoladas, mantendo somente a multa de ofício, eis que, no seu entender, a penalidade mais grave (multa de ofício) absorve a penalidade mais branda (multa isolada), já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal quanto ao pagamento do tributo apurado ao final do período.

Os Conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Guilherme Mendes seguiram o voto de divergência, e os demais quatro conselheiros da Turma votaram pela validade da concomitância das multas. Diante do empate de posições pró e a favor, restou aplicado o desempate pró–contribuinte.

A discussão em torno da possibilidade de concomitância de multa isolada e de ofício é fruto de intensa discordância entre os conselheiros da CSRF, sendo comum o empate de posições, considerando a composição paritária do órgão, em que metade dos conselheiros é indicada pela Fazenda Nacional e a outra metade por entidades da sociedade civil.

Não obstante, no início do ano de 2022, a tese da possibilidade de concomitância de multas foi julgada a favor da Fazenda Nacional, mesmo durante a vigência da regra de desempate pró-contribuinte; porém, em dezembro de 2022, os contribuintes venceram os processos nº 16327.721601/2011-78 e nº 16327.721715/2011-18, com a aplicação da regra.

Destaca-se que no presente momento está em vigor, na legislação federal, o desempate pró-contribuinte nela inserido em abril de 2020, tendo em vista que a MP nº 1.160, editada no início do corrente ano de 2023 e que trazia de volta o voto de qualidade no CARF pelos presidentes de Turmas – que são sempre conselheiros representantes da Fazenda Nacional –, perdeu vigência no início de junho/2023, por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, e o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que veio tratar do tema, está em trâmite no Congresso Nacional e ainda não foi aprovado.

LITÍGIO ZERO – PRAZO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO PRLF ESTÁ ABERTO ATÉ 31 DE JULHO

Em 31/05/2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, a qual alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12/01/2023, com o objetivo de prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, para as 19h (horário de Brasília) do dia 31/07/2023.

O referido Programa Litígio Zero possibilita a renegociação de dívidas por meio de transação excepcional tributária de débitos discutidos administrativamente, ou seja, aqueles que estão nas Delegacias de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, com possibilidade de importantes descontos nos juros e nas multas, bem como de quitação de parte da dívida fiscal com utilização de créditos calculados sobre prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL apurados até 31/12/2021, dentre outros benefícios.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 107/2023 – INCIDE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR PARA AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 107/2023, publicada em 13/06/2023, manifestou-se pela incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre os valores pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pelo usuário final, para aquisição ou renovação de licenças de uso de software.

No caso concreto, a consulente requereu manifestação do órgão, pois, no seu entendimento, não há incidência de PIS-Importação, Cofins-Importação, IRRF e CIDE sobre a remessa de valores ao exterior em decorrência da aquisição de licença de uso de software não personalizados, via download, bem como de suas atualizações não personalizadas.

Assim, a Cosit foi instada a se manifestar se os referidos valores deveriam sofrer, ou não, a incidência dos tributos mencionados.

O órgão consultivo entendeu pela incidência do PIS/Cofins-Importação, baseando-se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incidência do ISS nas operações de software.

Assim, a RFB assentou que o esforço intelectual para desenvolvimento do software configura obrigação de fazer, de modo que a adesão a contrato de licenciamento de uso de softwares deve ser considerada como importação de serviços, para fins de incidência das Contribuições para o PIS/Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.

Trata-se de mais uma decisão da RFB no sentido de alinhar a cobrança de tributos federais sobre as operações com software, após o julgamento da ADI nº 1.945/MT, em que o STF pacificou o entendimento de que as operações com software devem ser consideradas como serviços, para fins de ISS.

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