Boletim Tributário - Julho de 2023

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

APROVAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA E A PROMESSA DE SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Em 07 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou a primeira etapa da Reforma Tributária, por meio da votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019. A despeito de a PEC ser antiga, o texto-base da Reforma foi objeto de mais de 200 emendas e a votação da versão final foi feita às pressas, de modo que, efetivamente, houve pouca discussão sobre pontos importantes do texto.

De modo geral, a proposta de Reforma tentou se pautar na simplificação, com a promessa de redução do número de tributos, prevendo a criação de uma IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência Estadual, para englobar o ICMS e o ISS, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

A PEC prevê ainda alíquotas reduzidas do IBS e da CBS para setores específicos como educação, saúde, produtos agropecuários e transporte coletivo, bem como alíquota zero desses tributos sobre a chamada Cesta Básica Nacional de Alimentos, que ainda será lançada e terá sua composição definida por meio de lei complementar.

A reforma aprovada também traz o Imposto Seletivo, com uma incidência similar ao IPI, de modo a incidir sobre a produção, comercialização ou importação dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Ademais, há a possibilidade de criação de uma de nova contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados para financiar obras de infraestrutura e habitação. Nesse sentido, pela proposta aprovada, haveria a substituição de 5 tributos atuais (ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI) por 4 novos tributos (IBS, CBS, Imposto Seletivo e possível contribuição estadual).

A proposta mantém o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus (ZFM) e cria fundos como o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais e institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Nos demais tributos que foram mantidos, as principais mudanças são a incidência do IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações – exceto embarcações de empresas de transporte que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, entre outros – e a progressividade nos veículos em razão do potencial de poluição ao meio ambiente.

No caso do IPTU, destaca-se a previsão de que o Poder Executivo atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto conforme critérios previstos em lei municipal.

Alterações em impostos importantes, como é o caso do imposto sobre a renda, serão objeto de novo projeto a ser enviada à Câmara dos deputados em até 180 dias, conforme específica previsão na PEC aprovada.

Por fim, foi aprovado um longo período de transição para a vigência plena da reforma tributária, de modo a reduzir gradativamente os impostos que serão excluídos e aumentar a cobrança dos novos tributos. Ponto essencial do período de transição é a promessa do governo de manutenção da arrecadação para os Estados e Municípios.

A PEC atualmente aguarda envio ao Senado Federal para continuidade de sua tramitação.

PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRLF É PRORROGADO ATÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Em 31/07/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28/07/2023, que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12/01/2023, para prorrogar o prazo de adesão à transação tributária no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) até às 19 horas do dia 28/12/2023.

O PRLF concede condições especiais para o pagamento e parcelamento de débitos tributários em contencioso administrativo perante as Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de oferecer modalidades de transação no contencioso de pequeno valor, ainda que para débito inscrito em dívida ativa, respeitadas as condições do programa.

Para saber mais sobre o PRLF, clique aqui.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182/2023 REGULAMENTA AS BETS ESPORTIVAS E ESTABELECE REGRAS TRIBUTÁRIAS À ATIVIDADE

Foi publicada, em 25/07/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.182/2023 que regulamentou nacionalmente as apostas esportivas em quota fixa. Com a regulamentação trazida pela MP, as empresas que exploram a atividade terão que destinar 18% de sua receita obtida com os jogos, deduzindo-se o pagamento dos prêmios e dos tributos incidentes, para uma série de fundos e entidades dos setores de educação e esportes. Os prêmios distribuídos pelas casas de aposta, por seu turno, também sofrerão incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 30%, sobre o valor que ultrapassar R$ 2.112,00.

Popularmente conhecidas como bets, essa modalidade lotérica consiste em “sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico” (art. 29, § 1º da Lei nº 13.756/2018). Em síntese, o jogador aposta na realização de um acontecimento futuro dentro de um evento esportivo – como, por exemplo, vitória de um time ou que determinado jogador será penalizado com um cartão amarelo. Ao realizar a aposta, o jogador já tem conhecimento do prêmio a ser pago.

A modalidade aposta em cota fixa já era prevista pela Lei 13.756/2018, no entanto, sua exploração poderia ser realizada exclusivamente pela União Federal, o que foi alterado pela MP nº 1.182/2023. Com isso, a loteria de aposta de quota fixa será concedida a empresas privadas, mediante permissão ou autorização, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda.

A regulamentação das apostas esportivas vem em um contexto de grave crise no setor, após terem sido revelados esquemas com manipulação de resultados em jogos da série A do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino. Embora tais apostas fossem proibidas no Brasil, as empresas se valiam de servidores de internet locados em territórios estrangeiros para oferecer os sistemas de apostas.

A MP nº 1.182/2023 pretende coibir tal prática ao estipular que poderão solicitar autorização para exploração de tal atividade as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente estabelecidas no território nacional. Além disso, o Banco Central do Brasil ficará responsável pela regulamentação dos arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.

Com a regulamentação, foi instituída ainda a Taxa de Fiscalização a ser paga pelas loterias de apostas de quota fixa. A expectativa é que, com essas medidas, o Governo Federal arrecade R$ 2 bilhões já em 2024.

PIS/COFINS - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2.152/2023

Em 18/07/2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.152/23, alterando normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/COFINS, previstas na IN RFB nº 2.121/22.

Dentre as alterações, encontra-se a previsão de suspensão do pagamento de PIS/COFINS sobre a receita decorrente da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País (art. 24).

Além disso, foi prevista a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS, da receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial (art. 26).

Também se ampliaram os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros, conforme determinado pela Lei nº 14.592/23, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre essas receitas até 31/12/2026.

A IN também determina a exclusão dos valores referentes ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, previsão que, a nosso ver, é questionável judicialmente: a legislação do PIS/COFINS prevê que a base de cálculo para apuração dos respectivos créditos das contribuições decorrentes de produtos adquiridos para revenda e de insumos corresponde ao “valor do bem”, que inclui o ICMS (artigo 3º, § 1º, I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).

De fato, a Medida Provisória nº 1.159/2023 pretendia alterar a redação das leis de regência do PIS/COFINS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições. No entanto, a referida medida provisória teve sua vigência encerrada em 01/06/2023 e não foi convertida em lei, de modo que a exigência de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, tal como feita pela IN, carece de fundamentação legal.

Também merece destaque a exclusão das seguintes despesas relativas a frete e seguro do conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS (art. 176):

  • No território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

  • Relacionadas à aquisição de bens considerados insumos que forem vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;

  • Relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda, prestação de serviços ou locação a terceiros, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.

Por fim, a Instrução Normativa promove as seguintes alterações na tributação do setor de combustíveis:

  • Exclusão do prazo, até 31/12/2023, para redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas de venda e importação de derivados de petróleo, biodiesel pela pessoa jurídica produtora ou importadora (art. 89 a 92, e 296 e 297);

  • Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel; gasolina ou exclusivamente de gasolina e querosene de aviação destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (art. 335);

  • Redução a R$ 0,00 por metro cúbico a alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes nas importações de alguns derivados de petróleo (art. 362) e de biodiesel (até 04/09/2023, cf. art. 399).

ITR – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DIAT SE INICIA EM 14/08/2023 E SE ENCERRA EM 29/09/2023

Em 11/07/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.151, que traz os procedimentos para a apresentação do Documento de Informação e Apuração (DIAT) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativo ao ano corrente (DIAT 2023). O período para envio da DIAT 2023 se inicia em 14/08/2023 e se encerra no dia 29/09/2023, às 23h59min59s do horário de Brasília.

A DIAT 2023 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), ainda a ser disponibilizado pela Receita Federal. Ademais, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

STJ CONCLUI QUE REGRA DA IRRETRATABILIDADE DA CPRB NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais (Resp) nº 1.901.638/SC e REsp 1.902.610/RS, submetidos ao regime de recurso repetitivo (Tema nº 1184), concluiu que a regra de irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não se aplica à Administração Tributária, bem como que a revogação da desoneração da folha de pagamentos pela via da CPRB não feriu direitos do contribuinte.

Como se sabe, a contribuição previdenciária das empresas incide sobre a folha de salários. Com o advento da Medida Provisória (MP) nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/2011, instituiu-se a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, titulada CPRB, em substituição à contribuição sobre a folha de salários, a fim de beneficiar setores da economia com grande número de empregados e reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Nesse contexto, foi posteriormente editada a Lei nº 13.161/2015, facultando ao contribuinte a escolha entre os regimes de tributação coexistentes, de forma que a opção substitutiva pela receita bruta seria “irretratável para todo o ano calendário”, nos termos do parágrafo 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

Ocorre que, em março de 2018, foi editada a Lei nº 13.670/2018 que revogou determinados dispositivos da Lei nº 12.546/2011, extinguindo a opção pela CPRB para determinados setores anteriormente beneficiados, com vigência a partir de 01/09/2018, primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da norma. Nessa toada, os contribuintes ingressaram com ações judiciais alegando que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à Administração Tributária para possibilitar a CPRB ao menos até o final do ano calendário de 2018.

Ao apreciar a questão, o ministro Herman Benjamin, relator do repetitivo, entendeu que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 não era condicional ou por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se apenas a anterioridade nonagesimal.  Assim, a revogação promovida pela Lei nº 13.670/2018 não caracterizaria violação à segurança jurídica ou aos direitos do contribuinte.

Os Ministros da 1ª Seção, por unanimidade, seguiram o relator, fixando as seguintes teses:

“(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e

(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.” 

JUSTIÇA FEDERAL EM OSASCO AFASTA PIS/COFINS SOBRE A SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Em 29/06/2023, o juízo da 2ª Vara Federal de Osasco proferiu sentença no Mandado de Segurança nº 5000476-65.2023.4.03.6130, afastando a incidência de PIS/COFINS sobre os valores referentes à taxa Selic incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

O magistrado aplicou o racional utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187 (Tema 962 da Repercussão Geral), em que se declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição do indébito tributário.

Naquela ocasião, o STF reconheceu que os juros sobre o indébito tributário têm caráter indenizatório, para recompor o patrimônio do credor lesado pelo lapso temporal em que ficou indevidamente privado dos recursos, entre o recolhimento indevido e a efetiva restituição pela União Federal.

Segundo o magistrado, como a taxa Selic na repetição de indébito tributário não representa elemento patrimonial novo e positivo, mas mera recomposição, também não é receita bruta ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Apesar de esse entendimento aplicar textualmente o racional fixado pelo STF, em repercussão geral, o TRF da 3ª Região tem adotado posição distinta, sob fundamento de que o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de rendimento, abarcando qualquer ingresso na contabilidade da contribuinte.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o STF tem se furtado a analisar a controvérsia, reputando que a ofensa constitucional seria meramente reflexa. Por sua vez, as duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram posição desfavorável ao contribuinte, ampliando o conceito de receita, de envergadura constitucional.

Assim, nos parece que há relevante questão constitucional em aberto, corretamente resolvida pelo magistrado da 2ª Vara Federal de Osasco, mas cuja efetiva proteção depende de o STF assegurar que sua posição, firmada em repercussão geral, não tenha a envergadura indevidamente limitada.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF RECONHECE CRÉDITOS DE PIS SOBRE FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA CONTRIBUINTE

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos autos do Processo Administrativo nº 10830.721062/2009-86 para permitir a tomada de créditos das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre despesas com frete para transporte de insumos, produtos em elaboração ou semi-elaborados entre estabelecimentos da mesma contribuinte. 

No caso concreto, a empresa contribuinte desenvolve atividade econômica que engloba toda a cadeia de produção de fertilizantes, possuindo unidades mineradoras responsáveis pela extração e beneficiamento primário de insumos minerais utilizados no processo de fabricação do seu produto final.

A Conselheira Érika Costa Camargos Autran, relatora, entendeu ser imprescindível a contratação de frete em decorrência do transporte das matérias-primas até o complexo industrial onde são fabricados os fertilizantes. Assim, por ser etapa essencial para a manutenção do processo produtivo, cuja subtração comprometeria a própria atividade da empresa, caracterizou os dispêndios com frete como insumo para efeitos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e respectiva tomada de créditos.

A relatora, ainda, fez referência ao Acórdão nº 9303-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o creditamento de despesas com frete em decorrência do transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Desta vez, o entendimento foi formalizado no Acórdão nº 9303-013.958.

CARF ADMITE CRÉDITOS DE COFINS SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

Em votação acirrada, por quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que é possível o contribuinte aproveitar créditos de COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos de sua titularidade. O posicionamento se deu em virtude da necessidade de as empresas, por vantagens logísticas, enviarem as mercadorias produzidas para filiais próximas ao mercado consumidor.

No entendimento dos conselheiros, a hipótese narrada seria equiparável às despesas com armazenagem de mercadorias e frete nas operações de venda que, por força do art. 3º, inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dão direito a crédito de PIS/COFINS.

Houve, entretanto, divergência a respeito do creditamento com referidas despesas. O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que seguiu a divergência inaugurada pelo conselheiro José Adão Vitorino de Morais, afirmou que os critérios de essencialidade e relevância, fixados pelo STJ como balizas para a definição do conceito de insumos, aplicar-se-iam apenas a bens e serviços consumidos no processo produtivo, não podendo ser aplicados a produtos acabados e, portanto, a despesa com o frete dessas mercadorias não resultaria em créditos de PIS/COFINS ao contribuinte.

Os votos divergentes, todavia, não foram suficientes para afastar a possibilidade de creditamento com despesa de transporte de produtos acabados. Por outro lado, os conselheiros foram unânimes em possibilitar a tomada de créditos sobre combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras do contribuinte responsáveis pelo transporte interno de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Mencionada decisão foi dado no Processo nº 10380.903942/2013-09, e o resultado também foi aplicado aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, envolvendo o mesmo contribuinte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120/2023 – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE RECEITAS COM A PROMOÇÃO DE CURSOS E ALUGUEL DE IMÓVEL AUFERIDAS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Em 22/06/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 120/2023, analisando a tributação pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins de receitas com a promoção de cursos para associados e não associados e o aluguel de imóvel do ativo imobilizado, de instituição isenta.

A empresa consulente é sociedade civil sem fins lucrativos, que possui como finalidade reunir médicos para fomentar áreas específicas da medicina, promover o desenvolvimento das ciências da saúde nas áreas de educação, pesquisa e apoio técnico, patrocinar congressos, dentre outros, beneficiando-se de isenção de IRPJ/CSLL e COFINS e sujeitando-se ao recolhimento de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que haverá manutenção da isenção subjetiva de IRPJ/CSLL sobre as receitas analisadas, desde que cumpridas certas condições:

Cursos

  • Os cursos devem atender às finalidades constantes do estatuto da entidade

Aluguel de Imóvel

  • Receitas devem se destinar a complementar as demais fontes de custeio

  • Recursos devem ser integralmente aplicados nas finalidades estatutárias

Requisitos gerais a ambos os casos:

  • Não podem implicar concorrência com organizações que não gozem da isenção

  • A remuneração dos dirigentes da entidade deve estar de acordo com o previsto no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/97

  • A entidade deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais

  • A entidade deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão

  • A entidade deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial

  • A entidade deve apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal

  • A entidade não pode apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais

Por sua vez, desde que atendidos os requisitos legais expostos acima para isenção do IRPJ/CSLL, a entidade também não se sujeitará à Contribuição ao PIS sobre a receita ou faturamento, mas apenas à Contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%.

Por fim, há isenção objetiva de Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias, definidas como:

  1.  As decorrentes dos pagamentos das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades, fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes; e

  2.  As decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Aplicando-se esse conceito ao caso concreto, reconheceu-se a isenção de Cofins sobre as receitas decorrentes dos pagamentos do curso feitos pelos associados e não associados matriculados e às receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.

PERSE - RFB REAFIRMA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS FEITOS ATÉ DEZEMBRO DE 2022 A EMPRESAS BENEFICIADAS

Por meio das Soluções de Consulta DISIT nº 6.030/2023 e 6.031/2023, publicadas no dia 03/07/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou o seu entendimento de que os pagamentos efetuados em favor de empresas beneficiadas pela alíquota zero instituída pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) submetiam-se às regras gerais de retenção de tributos federais, até a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 (MP nº 1.147/2022).

Como se sabe, o Perse concedeu redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL para as empresas do setor de turismo, hotelaria, eventos e cinemas, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022.

Nesse cenário, a RFB analisou a dispensação de retenção de IRRF e CSRF sobre pagamentos efetuadas para empresas beneficiadas pela desoneração do Perse, afirmando que, até o dia 20/12/2022 – véspera da publicação da MP nº 1.147/2022 – a retenção deveria seguir as regras gerais aplicáveis, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, para pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal, e a Instrução Normativa nº 459/2004, para pagamentos efetuados pelas demais pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com as normas acima, a retenção de IRRF e CSRF somente seria dispensada se constasse da nota fiscal de serviços a informação sobre o aproveitamento da alíquota zero, pelo prestador de serviços.

Todavia, para os fatos ocorridos da data da publicação da MP nº 1.147/2022 em diante, a retenção fica automaticamente dispensada, sem necessidade de qualquer outra formalidade, já que a referida norma trouxe expressamente a regra que dispensa a retenção.

As Soluções de Consulta DISIT nº 6.030/2023 e 6.031/2023 são vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 105/2023, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB e sedimentou o entendimento do Fisco Federal sobre a dispensa de retenção na fonte, sobre pagamentos efetuados para beneficiários do Perse.

BBA NA MÍDIA: CONFIRA NOSSO ARTIGO A RESPEITO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, PUBLICADO NO JOTA

Nossa associada Vanessa Priel Pereira de Oliveira publicou no JOTA, no último dia 21/07/2023, artigo tratando da isenção de IRPJ/CSLL e, em especial, da COFINS, devidas pelas associações sem fins lucrativos referentes às receitas auferidas, inclusive de natureza contraprestacional, bem como o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o tema.

O artigo foi publicado através do Women in Tax Brazil - WIT, grupo cujo objetivo é ampliar a visibilidade de mulheres que atuam na área tributária e do qual Vanessa é integrante.

Para ler o artigo, acesse clicando aqui.

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