Boletim Tributário - Agosto de 2023
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Lei Complementar nº 199/2023 – Simplificação de obrigações acessórias e “super compartilhamento”- de dados fiscais
Medida Provisória nº 1.184/2023 – Tributação de fundos de investimentos
Aprovado projeto de lei que retorna o voto de qualidade no CARF
IRPF e tributação de ativos no exterior – Novidades legislativas
STJ poderá julgar a liquidação antecipada do seguro-garantia sob o rito dos recursos repetitivos
STJ considera fraudulenta a alienação de bem após a inscrição de débito fiscal em dívida ativa
STJ – Rito para desconsideração de personalidade jurídica em matéria tributária será julgado pela sistemática dos recursos repetitivos
CARF – Câmara Superior exige vinculação física para aproveitamento de drawback anterior a 2010
CARF – Câmara Superior nega a possibilidade de apresentação de provas após interposição de recuso voluntário
CARF – Câmara Superior mantém contribuição previdenciária sobre bolsa estágio
CSRF – Remuneração de administrador não empregado é dedutível para fins de IRPJ/CSLL
Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 – Reembolsos de despesas integram a receita bruta no regime do lucro presumido
Boa leitura!
LEI COMPLEMENTAR Nº 199/2023 – SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E “SUPER COMPARTILHAMENTO” DE DADOS FISCAIS
No dia 02/08/2023, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (ENSOA), com o objetivo de uniformizar e padronizar as normas e procedimentos para cumprimento de obrigações tributárias, diminuindo os custos operacionais com o seu cumprimento e incentivando a conformidade por parte dos contribuintes, nas esferas federal, estadual e municipal.
A norma tem origem no Projeto de Lei nº 178/21, apresentado pelo senador Efraim Filho, que exercia cargo de deputado federal à época da proposta. Com a aprovação do ENSOA, esperava-se uma redução de custos por meio da modernização dos sistemas e da digitalização das operações e, dessa maneira, facilitando a vida dos fiscos e dos contribuintes. Entretanto, ao sancionar o texto legal, o Governo vetou diversos trechos da norma aprovada pelo Congresso Nacional, incluindo os dispositivos que regulamentavam três das principais propostas, quais sejam: a Nota Fiscal Brasil Eletrônica, a Declaração Fiscal Digital Brasil e o Registro Cadastral Unificado.
Com os vetos, na prática, restaram apenas os princípios gerais para simplificação das obrigações acessórias e a instituição do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), entidade responsável por implementar e aperfeiçoar medidas de simplificação para o cumprimento das obrigações acessórias e integração de sistemas informatizados.
Vale destacar que a simplificação e unificação prevista na LC não se aplica ao IOF e ao Imposto de Renda, mas se aplicará a tributos que venham a ser criados no futuro. Ou seja, há expectativa de que o CNSOA atue após eventual aprovação de reforma tributária, no que se refere às obrigações tributárias da Contribuição e do Imposto Sobre Bens e Serviços (CBS/IBS).
O novo sistema possibilitará uma hipótese de “super compartilhamento” de dados fiscais entre os entes federativos, o que por uma perspectiva será positivo, dado que tais inovações legais tendem a facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes, porém, por outro ângulo, significará uma potencialização da capacidade de fiscalização e arrecadação.
Dessa maneira, neste primeiro momento, os contribuintes devem aguardar a efetiva constituição do CNSOA e novas normas de padronização dos sistemas que venham a ser editadas.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184/2023 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
No dia 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184/2023, que se propõe a alterar a tributação dos fundos de investimentos. A nova MP é o resultado do trabalho realizado pela equipe econômica do atual Governo para tributar os fundos exclusivos, que são aqueles detidos por um único cotista ou grupo qualificado de cotistas.
Atualmente, a tributação dos fundos de investimentos depende da sua classificação quanto a (i) liberdade de resgate das quotas a qualquer tempo (fundos abertos ou fechados); (ii) duração dos títulos que compõem a carteira de investimentos (curto prazo ou longo prazo); e (iii) natureza dos ativos que compõem a carteira de investimentos.
Vale esclarecer que, a rigor, os fundos exclusivos podem ser abertos ou fechados, de curto prazo ou de longo prazo e possuir quaisquer tipos de ativos financeiros, sendo que o mais comum é que sejam fechados.
Com a nova regra, todos os fundos de investimentos, sejam eles abertos, fechados, exclusivos ou não, passam a ter “come-cotas” semestral calculado pela alíquota de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo.
No entanto, a MP afasta a tributação periódica de determinados fundos, desde que sejam classificados como entidade de investimento, conforme definido pela própria norma, e observem as regras específicas para composição da carteira de ativos.
A MP propõe que o resultado da alienação de cotas seja tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, mesmas alíquotas aplicáveis aos investimentos de renda fixa, e não mais como ganho de capital.
Outro ponto que vale destaque é a previsão de tributação dos estoques de rendimentos acumulados até 31/12/2023 para os fundos que até então não estavam sujeitos à tributação periódica (i.e., come-cotas) e que passarão a ser tributados semestralmente com a nova norma. O rendimento acumulado estará sujeito ao Imposto de Renda pela alíquota de 15%, o qual poderá ser pago em até 24 prestações mensais e sucessivas, iniciando em 31/05/2024.
Alternativamente, o Imposto de Renda sobre o estoque poderá ser pago com a alíquota reduzida de 10%, caso seja antecipado e pago a partir de dezembro de 2023, em até cinco parcelas.
A Medida Provisória deve ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias contados de sua publicação e precisará ser sancionada ainda em 2023 para que tenha efeitos a partir de janeiro de 2024, considerando o princípio da anterioridade anual.
APROVADO PROJETO DE LEI QUE RETORNA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF
Em 30/08/2023, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23 e enviou o texto final para sanção presidencial, o que deve ocorrer no prazo constitucional de quinze dias úteis. O referido projeto de lei retorna o voto de desempate pelo presidente (voto de qualidade) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe sobre a autorregularização de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e traz outras novidades na legislação tributária, como redução dos percentuais de multa qualificada e aumento do limite máximo dos descontos nas transações tributárias por adesão.
Para mais informações sobre o tema, confira a íntegra do artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).
IRPF E TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR – NOVIDADES LEGISLATIVAS
No dia 29/08/2023, a Presidência da República apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023 que pretende regulamentar a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ativos no exterior, inclusive lucro de entidades controladas, rendimentos de trusts e de aplicações financeiras.
O novo PL tem teor muito semelhante ao da Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que além de tratar da tributação de offshores também alterou os valores da tabela mensal do IRPF. A tramitação da referida MP nº 1.171/2023 não evoluiu na Câmara do Deputados e o seu conteúdo foi inserido – com alguns ajustes – como emenda ao texto original da MP nº 1.172/2023, que tratava do reajuste do salário-mínimo e já se encontrava em adiantado processo de aprovação no Congresso Nacional.
Em 23/08/2023, a MP nº 1.172/2023 foi aprovada na Câmara dos Deputados, com a inclusão do reajuste da tabela do IRPF, mas sem o texto relativo à tributação de ativos no exterior. No dia seguinte, 24/08/2023, o texto foi aprovado pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial para conversão em lei, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis.
A MP nº 1.171/2023 perdeu sua eficácia no dia 28/08/2023, por não ter sido aprovada no prazo de 120 dias contados da sua publicação. Vale ressaltar que o tema não pode ser objeto de nova medida provisória neste ano de 2023, sob pena de inconstitucionalidade. Em verdade, o art. 62, § 10, da Constituição Federal veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Com relação às diferenças entre a MP nº 1.171/2023 e o PL 4.173/2023, destacamos que o novo texto prevê a isenção da variação cambial de depósitos não remunerados, permite expressamente a compensação de tributos pagos no exterior com o IRPF sobre aplicações financeiras, prevê efeito fiscal neutro sobre a variação cambial entre o lucro tributado antecipadamente na data do balanço e os dividendos posteriormente remetidos ao Brasil, além de permitir a compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza.
Uma outra novidade que merece destaque é a possibilidade de a pessoa física optar por declarar os bens e direitos detidos pela sociedade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
O projeto de lei será analisado pelas duas casas do Congresso Nacional e tende a sofrer alterações em seu texto original. O BBA manterá o acompanhamento da tramitação dessa proposta legislativa e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
STJ PODERÁ JULGAR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito de recursos repetitivos, a possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia, isto é, que haja a conversão do valor assegurado em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.
O julgamento do tema, na forma de precedente vinculante, foi matéria do AREsp 2.349.081/SP. Na oportunidade, a Ministra Thereza de Assis Moura consignou que, diante da multiplicidade de recursos a respeito da liquidação antecipada de seguro-garantia recebidos pela corte, houve a necessidade da distribuição do recurso para que a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes realize avaliação no sentido de julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia a respeito do tema vem se arrastando nos tribunais de 2ª instância e mesmo no STJ, havendo muitas decisões desfavoráveis ao contribuinte. A título de exemplo, cita-se o julgamento do REsp nº 1996660/RS, em que o STJ entendeu pela possibilidade da liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado, entretanto, definiu que o levantamento do depósito judicial, realizado pela seguradora, poderia ser realizado pelo ente exequente apenas após a formação da coisa julgada.
A pacificação do tema pelo STJ é de extrema importância à discussão judicial sobre a exigibilidade dos débitos tributários, isso porque a permissão de conversão do seguro garantia em depósito judicial, antes do trânsito em julgado, descaracteriza tal modalidade de garantia, ofendendo, ao nosso ver, os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor.
Vale dizer, porém, que a questão pode acabar sendo definida favoravelmente aos contribuintes pela via legislativa, caso seja sancionada a alteração da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) pelo Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23 – que, como acima mencionado neste Boletim, aguarda sanção presidencial –, no ponto em que passa a estabelecer que a fiança bancária e o seguro garantia só poderão ser executados após o trânsito em julgado do processo judicial.
STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES
Ao julgar o AgInt no REsp nº 2.002.501/RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão de inadimplemento contratual, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Prevaleceu a posição do Min. Benedito Gonçalves, para quem, mesmo após o julgamento do Tema nº 962/STF, deve-se aplicar a orientação firmada no Tema nº 878/STJ, segundo a qual, em regra, os juros moratórios teriam natureza de lucros cessantes, justificando-se a incidência de IRPJ/CSLL.
Ocorre que, em juízo de readequação após o julgamento do Tema nº 962/STF, a 1ª Seção do STJ reconheceu que o STF trouxe para o conceito de indenização o tecnicamente chamado “dano remoto” (ou dano indireto). Ou seja, a Selic possui natureza indenizatória ao menos na hipótese em que há mora do devedor.
À luz do art. 404 do Código Civil, uma dessas hipóteses é justamente na inadimplência de contratos entre particulares, pois o credor não tem acesso aos valores por lapso temporal, sendo a recuperação extemporânea acrescida de juros e correção monetária, que podem corresponder à própria Selic.
Ou seja, ao reputar que os juros moratórios em razão do inadimplemento contratual teriam natureza de lucros cessantes, a 1ª Turma do STJ desconsidera que os juros e a correção monetária são legalmente indicados como parcela destinada a indenizar e reparar os danos suportados pelo credor em razão da mora do devedor.
Assim, parece-nos que essa posição merece segunda leitura à luz da ratio decidendi do Tema nº 962/STF, já que seus fundamentos são integralmente aplicáveis em se tratando de indenização.
STJ CONSIDERA FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Agint no AREsp nº 930.482/SP, que se considera fraudulenta a alienação realizada a terceiro de boa-fé após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo quando há transferências sucessivas do bem e não haja prova de conluio entre alienante e adquirente.
No caso concreto, a executada – uma pessoa jurídica – alienou, no ano de 2007, imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios. Posteriormente, a venda foi considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. No ano anterior (2008), o imóvel havia sido alienado pelo filho do sócio a terceiro que não integrava o feito executivo e tampouco a ação que julgou a primeira alienação como indevida. Assim, a controvérsia cingia-se à possibilidade de se reconhecer como fraudulenta a alienação do imóvel ao terceiro que aparentemente estava de boa-fé.
Ao julgar o recurso, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, afastou a aplicação da Súmula nº 375/STJ, que enuncia que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, pois, em sede de execução fiscal, a constatação da fraude ocorre objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Dessa maneira, o relator esclareceu que não se aplica a decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1.732.286/RS, no qual restou decidido que “não há fraude à execução na alienação de bem de propriedade dos sócios gestor quando a alienação ocorre antes do redirecionamento do executivo fiscal para sócio”, tendo em vista se tratar de contexto diverso, pois o bem pertencia à executada e foi alienado diretamente ao filho de um dos sócios para, em seguida, ser novamente alienado.
Por fim, foi destacado que 1ª Turma do STJ possui diversos precedentes no sentido de que é “fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente".
Com a atual jurisprudência, adquirentes de bens imóveis devem realizar a investigação legal (due diligence) dos vendedores e proprietários anteriores do bem, confirmando a inexistência de eventuais vícios nas transferências anteriores que possam trazer riscos à validade do negócio.
STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE PESQUISA CLÍNICA CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR
Em sessão de julgamento finalizada no dia 08/08/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, no bojo do REsp nº 2075903/SP, para manter a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre serviços de pesquisas clínicas contratados por pessoa jurídica no exterior.
Em síntese, a Pharmaceutical Research Associates desenvolve, no Brasil, pesquisas clínicas de produtos farmacêuticos, medicamentos e produtos relacionados a saúde que são, posteriormente, concluídas no exterior, onde são consolidados os resultados laboratoriais. Assim, a contribuinte defendeu que sua atividade não produz nenhum efeito no Brasil e enquadra-se na hipótese de exportação de serviço para o exterior, o que afastaria a incidência do ISS, com base no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03 e no art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal.
Nesse cenário, o Tribunal de origem havia afastado a relação jurídico-tributária entre a Pharmaceutical Research Associates e o Município de São Paulo para os períodos de apuração envolvidos no caso concreto.
Contudo, ao apreciar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que os exames, coletas e fornecimentos de dados pela contribuinte foram integralmente concluídos no Brasil, de forma a atrair a aplicação do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Lei Complementar nº 116/03, segundo o qual a não incidência do imposto não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
O relator foi acompanhado à unanimidade para dar provimento ao recurso do Município de São Paulo, mantendo a incidência do ISS sobre os serviços em questão, bem como para julgar prejudicado o recurso da contribuinte, que havia sido interposto para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes também em relação as atividades futuras.
STJ – RITO PARA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SERÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
Em 28/08/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (RESP) nº 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o fito de uniformizar a jurisprudência sobre a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando do redirecionamento de execução fiscal nos casos envolvendo responsabilidade de terceiros e formação de grupo econômico.
Considerando que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ possuem entendimentos distintos sobre a matéria, ora entendendo pela obrigatoriedade de instauração do IDPJ, ora decidindo pela sua prescindibilidade, a 1ª Seção optou por bem reconhecer os recursos como repetitivos, de modo a julgar a seguinte tese:
“Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”
Nesse sentido, os processos sobre essa matéria que se encontram aguardando análise do recurso especial ou agravo em recurso especial, serão suspensos até o julgamento final da tese pela 1ª Seção.
REABERTO O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES DE SAÚDE (PERT - SAÚDE)
Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.159/23, que reabriu por 90 dias o prazo de adesão ao Pert-Saúde para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar (LC) nº 187/21.
Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30/05/2023, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos na condição de contribuinte ou de responsável.
Por outro lado, não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
O pagamento dos débitos consolidados poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais e sucessivas para os débitos de natureza previdenciária e em até 120 parcelas mensais e sucessivas para os demais débitos.
A dívida a ser incluída no Pert-Saúde será consolidada com base na data da protocolização do requerimento de adesão e resultará da soma do principal, dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas.
Por sua vez, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 14/11/2023, exclusivamente no sítio eletrônico da RFB na Internet, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Nosso escritório fica à disposição dos clientes para auxiliar na adesão ao Pert-Saúde e orientar a respeito das suas consequências e desdobramentos.
CARF ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA NO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL
Foi publicado em 01/08/2023 o Acórdão nº 2402-011.471, proferido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que o colegiado, por unanimidade, reconheceu a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, para fins de afastamento da multa de mora, quando o contribuinte procede ao recolhimento do valor devido dentro do prazo de 30 dias contados da decisão judicial que cessou a suspensão de exigibilidade da exação.
No cenário em tela, o contribuinte havia ajuizado demanda para discutir a contribuição ao SAT/RAT e, após decisão cassando a liminar concedida para suspender a exigibilidade do débito, opôs embargos de declaração. Somente após a decisão dos embargos, o contribuinte procedeu com o recolhimento do valor devido sem a inclusão da multa moratória, tendo em vista o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Nesse sentido, o CARF decidiu se o prazo de 30 dias se contaria a partir da decisão judicial que considera o tributo devido ou se se contaria do julgamento dos embargos de declaração, como fez o contribuinte.
Nessa toada, o colegiado determinou que o pagamento espontâneo realizado pelo contribuinte depois de decisão judicial acerca dos embargos e antes de qualquer medida administrativa por parte do Fisco, não deve sofrer a incidência de multa de mora, aplicando-se o instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
CARF - CÂMARA SUPERIOR DO CARF EXIGE VINCULAÇÃO FÍSICA PARA APROVEITAMENTO DE DRAWBACK ANTERIOR A 2010
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a exigência de comprovação de vínculo físico entre insumos importados e produtos destinados ao mercado externo, em operações anteriores a 2010, para que a empresa exportadora possa se beneficiar do regime de drawback na modalidade suspensão, isto é, para que possa suspender o recolhimento dos tributos incidentes sobre o insumo adquirido do exterior em razão de a importação estar atrelada a um compromisso de exportação.
A controvérsia, tratada no bojo do Processo Administrativo nº 17883.000280/2010-41, dizia respeito à possibilidade de que as alterações promovidas pela Lei nº 12.350/2010, que retirou a exigência de vínculo físico entre insumo importado e produto exportado para fruição do benefício, pudessem retroagir a período anterior ao estipulado na Portaria RFB/SECEX 467/2010, que regulamentava o regime de Drawback à época.
A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendia ser possível a retroatividade dessa alteração ao caso, cuja operação ocorreu em 2004, pois o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a retroatividade da legislação tributária, quando a lei deixa de tratar um ato como infração ou então deixa de exigir do contribuinte determinada conduta – desde que essa não seja correlata ao não pagamento de algum tributo.
Todavia, o conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, pois a Portaria RFB/SECEX nº 467/2010, já previa uma retroatividade limitada, permitindo que os efeitos da Lei nº 12.350/2010 retroagissem à data de 28/07/2010, que é anterior à data de sua publicação, que ocorreu em 20/12/2010. Na visão do conselheiro, permitir uma retroatividade maior a critério do contribuinte seria negar vigência a ato editado por dois órgãos que disciplinam a matéria.
Ao final, a tese do contribuinte restou vencida por seis votos a dois e manteve-se o entendimento que já havia sido exarado pela própria 3ª Turma da CSRF em dezembro de 2022, no bojo do processo nº 10508.720607/2013-85.
CARF - CÂMARA SUPERIOR NEGA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECUSO VOLUNTÁRIO
Em 24/08/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou os Processos Administrativos nº 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15, negando provimento aos Recursos Especiais do contribuinte que buscavam a análise de provas apresentadas após interposição do recurso voluntário, mas antes do seu julgamento. No caso concreto, o contribuinte apresentou provas quanto à existência do seu direito creditório após a interposição de recurso voluntário, mas alguns dias antes do seu julgamento.
A Turma entendeu que, nessa situação, aplica-se o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, de modo que as provas devem ser apresentadas quando da impugnação, sob pena de preclusão. O Conselheiro Relator ressaltou que “poderia o sujeito passivo ter buscado produzir as provas do crédito postulado até o recurso voluntário”, mas não poucos dias antes de seu julgamento.
Nesse sentido, a 3ª Turma finaliza entendimento mais restritivo quanto à possibilidade de apresentação de provas no curso do processo administrativo fiscal, impondo maior atenção dos contribuintes quanto às provas apresentadas logo em sede de Impugnação, tendo em vista o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72.
CARF MANTÉM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA ESTÁGIO
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso voluntário interposto no Processo Administrativo nº 19515.720495/2012-67, decidiu manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários por considerar que estes desempenhavam papéis de empregados no regime celetista.
No caso concreto, a contribuinte possuía dois sócios, seis empregados e 139 estagiários. Nesse contexto, o conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, condutor do voto vencedor, pontuou que, além do grande número de estagiários, a contribuinte não apresentou comprovação suficiente do vínculo dos estagiários ou diligenciou para tal. Na mesma toada, o conselheiro Diogo Denny entendeu que a empresa ofereceu prova precária.
Por outro lado, o relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino argumentou que a Lei nº 6.494/77, que estava vigente à época dos fatos e versava sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, não trazia restrições quanto ao quantitativo de estagiários, de forma que, a exacerbada utilização de estagiários, por si só, não demonstra eventual uso desvirtuado dos estagiários para o trabalho celetista.
Contudo, o relator foi o único conselheiro a votar pelo afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos estagiários, restando mantida a tributação, por 7 votos a 1.
CSRF – REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO EMPREGADO É DEDUTÍVEL PARA FINS DE IRPJ/CSLL
Em 24/08/2023, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.648, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), formalizando o entendimento do colegiado a respeito da dedutibilidade das verbas de 13º salário e adicional de férias pagas a administradores não empregados da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De modo geral, o voto vencedor especificou que não se pode presumir que esses pagamentos realizados aos administradores sejam gratificações somente porque não são obrigatórios de acordo com a legislação trabalhista; sendo assim, o colegiado entendeu pela permanência da aplicação do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, vigente à época dos fatos, que leva em consideração a comprovação da necessidade, usualidade e normalidade das despesas para sua dedutibilidade.
Além disso, foi afastada a aplicação de multa isolada em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, eis que, uma vez aplicada multa de ofício pela ausência de recolhimento do ajuste anual, a primeira deve ser absorvida por esta, levando em conta a não cumulação de penalidades, a sanção apenas do ilícito-fim e a vedação ao bis in idem.
Houve divergência entre os posicionamentos dos julgadores e empate entre voto vencedor e vencido, de modo que o caso foi julgado mediante a aplicação do desempate pró-contribuinte, afastando as multas isoladas de forma integral e estabelecendo como dedutíveis as verbas desembolsadas em favor dos diretores. Com o retorno do voto de qualidade, a jurisprudência do tribunal pode sofrer alterações, especialmente em temas controversos tais como a dedutibilidade de remuneração de administradores e a possibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício.
Apesar disso, trata-se de um importante precedente da Câmara Superior sobre um tema de alta relevância para os contribuintes e que pode, ao menos, possibilitar o conhecimento de recursos especiais no âmbito do CARF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2023 – REEMBOLSOS DE DESPESAS INTEGRAM A RECEITA BRUTA NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
Em 02/08/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 144, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou se os custos e despesas com serviços prestados devem compor a receita bruta para fins de composição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
No caso concreto, a consulente informou que sua atividade consiste no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e que realiza serviços para órgão público estadual, sendo que há necessidade de antecipar o pagamento de taxas, com posterior reembolso.
Dessa forma, por entender que a taxa reembolsada não representaria faturamento, questionou se o valor de reembolso do pagamento antecipado da taxa deveria compor o conceito de receita bruta para fins de tributação dos tributos acima referenciados, bem como se tal valor deveria compor a totalidade da Nota Fiscal.
Assim, a RFB concluiu que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, devidos no regime do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende a totalidade do preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140/2023 – INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
Em 19/07/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14/07/2023, na qual a Receita Federal do Brasil entendeu que o DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-Substituição, não pode ser excluído da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
No caso concreto, a consulente interrogou se a exclusão do ICMS-Substituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, também pode ser aplicada ao diferencial de alíquota (DIFAL).
Nesse cenário, a Receita Federal esclareceu que o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS), quando cobrado pelo remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo.
Dessa forma, concluiu que, por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço, enquanto contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro e do resultado presumidos, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.