Dedutibilidade, para fins do IRPJ, da remuneração variável de administradores: reflexos da decisão da 1ª Turma do STJ
Em emblemático julgamento ocorrido em agosto de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade dos requisitos de periodicidade e de constância para a dedutibilidade da remuneração de administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ.
A discussão ganhou destaque no universo tributário, pois essa despesa é inegavelmente necessária à atividade empresarial e a ausência de lei impondo os requisitos de periodicidade e constância para a dedutibilidade da remuneração dos administradores só ressalta a abusividade das previsões infralegais em sentido contrário.
Não bastasse, a vedação infralegal à dedutibilidade da remuneração variável paga a administradores é incoerente com o ordenamento jurídico atual, em que a renda é tributada de forma integrada entre pessoa jurídica e pessoa física e o pagamento de remuneração variável a administradores possui embasamento legal.
Como bem pontuado pelo STJ, a regra é a dedutibilidade da despesa, o que se aplica ao pagamento de remuneração pelo trabalho do administrador. Apenas será indedutível aquela despesa em relação a qual exista expressa vedação legal.
O pagamento de remuneração, fixa ou variável, é fator negativo de mutação patrimonial da pessoa jurídica, devendo ser deduzida na apuração da renda. Do contrário, haveria tributação de materialidade que não representa acréscimo patrimonial, com severo impacto na apuração do IRPJ, eis que a alíquota de tal imposto, somada ao adicional, perfaz o montante de 25%.
Nem poderia ser diferente, sob pena de ofensa à materialidade constitucional do IRPJ, como bem concluiu à época o STJ:
“conclusão diversa vulnera, induvidosamente, as normas plasmadas nos arts. 43 e 44, ambos do CTN, dispositivos esses interpretados à luz do conceito constitucional de renda”.
Apesar de não possuir caráter vinculante, eis que não foi proferida em regime de recurso repetitivo, essa decisão vem refletindo positivamente na análise da matéria pelo Poder Judiciário.
Nesta semana, nosso escritório obteve liminar perante o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo, justamente para afastar a vedação à dedutibilidade. A relevância do fundamento baseou-se justamente na referida posição do STJ, “no sentido da dedução como despesa da remuneração de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo”.
Temos conhecimento de que posição similar também foi adotada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo e pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Em ambos os casos, parte-se da posição firmada pelo STJ para também reconhecer a ilegalidade das restrições normativas e considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real para fins de determinação do IRPJ, os honorários pagos a administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.
Assim, como é salutar a um sistema que privilegia a segurança jurídica advinda do respeito aos precedentes, bem como a valorização da legalidade nas relações tributárias, há sinalização favorável à discussão advinda do TRF da 3ª Região e de sua subseção judiciária de São Paulo.
Nosso escritório fica à disposição dos clientes para avaliar a conveniência de adoção de medidas que visem a resguardar o direito à dedutibilidade das remunerações pagas a seus administradores e conselheiros, bem como para recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.