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STF decide pela constitucionalidade de restrições ao direito de créditos do PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira (25/11/2022), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, Tema nº 756 da Repercussão Geral, decidindo, por maioria, pela validade das regras previstas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que restringem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Referido julgamento era considerado pela União como um dos mais relevantes em termos de impacto financeiro aos cofres federais, estimado em R$ 472,7 bilhões.
O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira (25/11/2022), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, Tema nº 756 da Repercussão Geral, decidindo, por maioria, pela validade das regras previstas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que restringem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Referido julgamento era considerado pela União como um dos mais relevantes em termos de impacto financeiro aos cofres federais, estimado em R$ 472,7 bilhões.
No caso concreto, as recorrentes defenderam que: (i) as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que introduziram o regime não cumulativo de mencionadas contribuições, estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da Lei Fundamental, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, na medida em que teriam instituído restrições ao direito de crédito dos contribuintes; (ii) as Instruções Normativas nº 358/2003 e 104/2004, editadas pela então Secretaria da Receita Federal (SRF), restringiram o conceito de insumo extraível do art. 3º, inciso II, das referidas Leis; (iii) a vedação contida no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04 restringe a não cumulatividade quanto ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte; e que (iv) não seria possível à lei vedar o crédito quanto a bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ou de sujeitos desonerados das contribuições.
O Ministro Dias Toffoli, relator e condutor do voto vencedor, votou pelo desprovimento do RE, entendendo pela validade das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 em relação ao art. 195, § 12, da Constituição Federal, considerando que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, negando créditos em determinadas hipótese e concedendo-os em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional, especialmente quanto ao núcleo da sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.
Neste ponto, o referido ministro destacou vários julgados do próprio Tribunal, nos quais ora decidiram pela inconstitucionalidade da vedação da apropriação de créditos das referidas contribuições no regime não cumulativo, ora pela constitucionalidade da sua vedação, tendo em vista a apreciação individualizada de cada caso concreto.
Quanto à interpretação da expressão “insumo”, contida no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e da sua compatibilidade com as IN SRF nº 358/03 e 404/04, o relator consignou que a matéria é infraconstitucional, aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.
Referente à análise do art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04, o ministro entendeu que a vedação contida no referido parágrafo respeitou a anterioridade nonagesimal, na medida em que passou efetivamente a produzir efeitos a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da referida lei, respeitando o prazo mínimo previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o contribuinte não pode continuar aproveitando os créditos das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da vedação imposta pelo art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Ao final, assentou que o referido dispositivo “não desnatura do próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Está ela, a bem da verdade, dentro do poder de conformação do legislador.”
Os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin divergiram em parte do ministro relator, para dar parcial provimento ao RE para afastar a vedação ao creditamento quanto aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, celebrados antes de 30 de abril de 2004 e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Nessa hipótese, entenderam que seria válido o creditamento realizado durante o período de duração do contrato.
Por maioria, no entanto, restaram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756 da Repercussão Geral:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
Receita Federal do Brasil publica nova Portaria regulamentando as transações na RFB e cria equipe específica para o assunto
Foi publicada em 22/11/2022 a Portaria RFB nº 247/2022, que regulamenta as transações relativas a débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O ato normativo revoga a Portaria RFB nº 208/2022, publicada em agosto deste ano para o mesmo fim, tendo em vista a alteração de determinados dispositivos anteriormente vigentes.
Foi publicada em 22/11/2022 a Portaria RFB nº 247/2022, que regulamenta as transações relativas a débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O ato normativo revoga a Portaria RFB nº 208/2022, publicada em agosto deste ano para o mesmo fim, tendo em vista a alteração de determinados dispositivos anteriormente vigentes.
A principal modificação veiculada pelo novo ato infralegal é na forma de calcular o montante da dívida para fins de adesão à Transação Individual. Na redação originária, dizia-se que os limites “serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal”, enquanto pela redação atual eles “serão calculados com base no valor total do contencioso administrativo fiscal transacionado”. Dessa forma, o ingresso na Transação Individual é facilitado, pois os limites mínimos para adesão observarão o somatório de débitos em contencioso e não cada discussão administrativa individualmente considerada.
Houve também modificação no dispositivo que define o “contencioso administrativo fiscal” para fins de adesão à Transação. Na vigência da Portaria RFB nº 208/2022, falava-se em “petições e dos recursos” previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/ 2011 e na Lei nº 9.784/1999. Com a novel redação, o conceito por limitado por meio do art. 5º, que assim dispõe:
"Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto:
I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; ou
III - na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
d) programas de parcelamento.
Portanto, não serão consideras contencioso administrativo tributário todas as petições apresentadas com fulcro na legislação acima, mas apenas as manifestações de inconformidade e impugnações. Outrossim, somente será considerado contencioso administrativo nos casos em que os recursos interpostos com base na Lei nº 9.784/1999 versarem sobre os assuntos especificados no dispositivo acima.
Entre as alterações relevantes promovidas pela Portaria RFB nº 247/2022, destaca-se a inclusão de critérios que serão levados em conta para a celebração da transação. O art. 17 da nova portaria incluiu a perspectiva de êxito das estratégias judiciais de cobrança e o custo para a cobrança judicial da dívida, sendo que a redação anterior tratava apenas do âmbito administrativo. Houve também a inclusão do critério de “tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial”.
Além disso, foi excluído o disposto no art. 23 da Portaria RFB nº 208/2022, que adotava critério subjetivo para a classificação da dívida, tratando como irrecuperáveis os créditos de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação ou intervenção e com CNPJ baixado, inapto ou suspenso. Pela nova redação, consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos, sem prejuízo da classificação segundo o grau de recuperabilidade aferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ademais, a nova Portaria incluiu em seu art. 30 a possibilidade de recurso em face da decisão que indefere a transação por adesão à proposta da RFB, que no ato infralegal anterior era previsto apenas para Transações Individuais.
Por fim, também publicada em 22/11/2022, a Portaria nº 248/2022 cria a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat). A Equipe tem por competência analisar as demandas envolvendo as transações individuais (propostas pelo contribuinte ou pela RFB) e as transações por adesão que envolvam a análise da capacidade de pagamento do devedor. Entre as suas funções, está a prolação de decisão sobre os pedidos de adesão, a fiscalização do cumprimento das condições e requisitos das transações e a elaboração de manuais e conteúdos didáticos aos contribuintes, além de capacitação da equipe.
STF inicia o julgamento sobre a aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na última sexta-feira (18/11/2022), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, Tema nº 756 da Repercussão Geral, no qual será definido o alcance do art. 195, § 12º, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na última sexta-feira (18/11/2022), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, Tema nº 756 da Repercussão Geral, no qual será definido o alcance do art. 195, § 12º, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
No caso concreto, as recorrentes defendem que: (i) as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que introduziram o regime não cumulativo de mencionadas contribuições, estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da Lei Fundamental, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, na medida em que teriam instituído restrições ao direito de crédito dos contribuintes; (ii) as Instruções Normativas nº 358/2003 e 104/2004, editadas pela então Secretaria da Receita Federal (SRF), restringiram o conceito de insumo extraível do art. 3º, inciso II, das referidas Leis; (iii) a vedação contida no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04 restringe a não cumulatividade quanto ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte; e que (iv) não seria possível à lei vedar o crédito quanto a bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ou de sujeitos desonerados das contribuições.
O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do RE, entendendo pela validade das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 em relação ao art. 195, § 12, da Constituição Federal, considerando que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, negando créditos em determinadas hipótese e concedendo-os em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional, especialmente quanto ao núcleo da sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.
Neste ponto, o referido ministro destacou vários julgados do próprio Tribunal, nos quais ora se decidiu pela inconstitucionalidade da vedação da apropriação de créditos das referidas contribuições no regime não cumulativo, ora pela constitucionalidade da sua vedação, tendo em vista a apreciação individualizada de cada caso concreto.
Quanto à interpretação da expressão “insumo”, contida no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e da sua compatibilidade com as IN SRF nº 358/03 e 404/04, o relator consignou que a matéria é infraconstitucional, aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.
Referente à análise do art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04, o ministro entendeu que a vedação contida no referido parágrafo respeitou a anterioridade nonagesimal, na medida em que passou efetivamente a produzir efeitos a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da referida lei, respeitando o prazo mínimo previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o contribuinte não pode continuar aproveitando os créditos das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da vedação imposta pelo art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Ao final, assentou que o referido dispositivo “não desnatura do próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Está ela, a bem da verdade, dentro do poder de conformação do legislador.”
Dessa forma, propôs as seguintes teses para o Tema nº 756 da Repercussão Geral:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes proferiu voto acompanhando integralmente o relator.
O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros da Suprema Corte.
Perse - Receita Federal restringe direito à alíquota zero de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, aplicável às empresas do setor de eventos
Por meio da Instrução Normativa nº 2.114/2022, publicada em 01/11/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a redução a zero das alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), impondo restrições ao aproveitamento da desoneração.
Confira nosso artigo sobre o tema.
Por meio da Instrução Normativa nº 2.114/2022, publicada em 01/11/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a redução a zero das alíquotas de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, impondo restrições ao aproveitamento da desoneração.
O Perse é um pacote de ações emergenciais e temporárias destinadas à recuperação do setor de eventos, assim definido por Portaria do Ministério da Economia, que compreende a redução à zero das alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS por 60 meses e a possibilidade de transação tributária para pagamento de dívidas em aberto, dentre outras medidas.
A Instrução Normativa nº 2.114/2022, ao regulamentar especificamente a questão da alíquota zero, estabeleceu que a desoneração se aplica somente à receita e ao resultado das atividades do setor de eventos, expressamente determinando a tributação das receitas financeiras e das receitas ou resultados de outras atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas do setor de eventos.
Tal restrição, em nossa visão, não encontra amparo legal. Isto porque, de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, foram reduzidas a zero as alíquotas dos tributos federais mencionados acima, “incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas” pertencentes ao setor de eventos. A diferença entre a redação da lei e a da norma agora editada pela RFB deixa claro que esta tentou transformar um benefício claramente subjetivo em objetivo - o intuito do legislador era beneficiar a totalidade do resultado das empresas do setor de eventos e não apenas as atividades específicas consideradas como eventos.
Ainda no que se refere às atividades beneficiadas, a Instrução Normativa impõe dois critérios cumulativos para a aplicação da alíquota zero: (i) o contribuinte deve praticar as atividades econômicas previstas na Portaria ME nº 7.163/2021; e (ii) essas atividades devem estar relacionadas a eventos, hotelaria, exibição cinematográfica ou serviços turísticos.
Ou seja, segundo a regulamentação, as pessoas jurídicas que praticam, por exemplo, a atividade de ensino de dança (CNAE 8592-9/01) ou ainda de fornecimento de alimentos preparados para empresas (CNAE 5620-1/01), embora tenham sido enquadras como empresas de eventos pela Portaria ME nº 7.163/2021 e tenham sofrido enormes prejuízos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, não poderão se valer do benefício em relação à totalidade das suas receitas, mas apenas em relação às aulas ou alimentos relacionadas a “realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos”, ou ainda a serviços de hotelaria, exibição cinematográfica ou serviços turísticos.
Em nosso entender, a cumulação desses requisitos (atividade e finalidade) imposta pela RFB vai muito além do disposto na lei, tendo em vista que esta não exige o cumprimento cumulativo das condições para a aplicação do benefício, bastando que a pessoa jurídica se enquadre na definição do setor de eventos, conforme a relação de CNAE constante de ato editado pelo Ministério da Economia (art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021), para se presumir os prejuízos sofridos e proporcionar-lhes condições para mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, seja mediante a redução das alíquotas, seja mediante parcelamento incentivado de tributos[1].
Vale ainda pontuar outro evidente conflito entre a Instrução Normativa nº 2.114/2022 e a Portaria ME nº 7.163/2021: para o Ministério da Economia, os contribuintes que estivessem em atividade na data de 04/05/2021 poderiam aproveitar a redução de alíquota, mas para o Fisco Federal, o benefício vale para aqueles que exercessem a atividade em 18/03/2022, data em que entrou em vigor a norma que reduziu a zero as alíquotas dos tributos federais ora em discussão.
Ao nosso ver, ambas as normas infralegais extrapolaram o disposto na Lei nº 14.148/2021, que não estabelece qualquer corte temporal de início de atividades como critério para fruição do incentivo.
Por fim, a Instrução Normativa nº 2.114/2022 ainda afirmou que a redução de alíquota não se aplica ao PIS/COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, o que pode ser questionado pelas empresas sujeitas à apuração cumulativa das Contribuições[2], já que não há essa distinção na legislação de regência.
Em conclusão, longe de apenas regulamentar a forma de aplicação e fruição dos benefícios criados pela Lei nº 14.148/2021, a Instrução Normativa nº 2.114/2022 criou claros obstáculos para que as empresas façam jus ao Perse, os quais podem ser questionados judicialmente, dado o caráter ilegal de tais normas veiculadas pela Instrução Normativa, tendo em vista não estarem contempladas na legislação de regência.
[1] Importante notar que a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao disciplinar sobre a transação das empresas inseridas no Perse, não fez tal essa exigência de cumprimento cumulativos dos requisitos, estabelecendo simplesmente que “Poderão aderir à transação de que trata o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (...) as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021.” (art. 2º, § 2º, da Portaria PGFN nº 7917, de 02 de julho de 2021)
[2] Para as não cumulativas pode ser apurado crédito e este ser objeto de ressarcimento em determinadas situações.
Boletim Tributário - Outubro de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
PGFN prorroga prazo de adesão às transações do Programa de Retomada Fiscal e do Simples Nacional
STJ decide anular lançamento tributário que aplica incorretamente regime de apuração do PIS/COFINS
STJ decide que benefícios fiscais de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
STJ definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
JFSP – Escritório obtém extinção de execução fiscal de débitos de FGTS por prescrição intercorrente quinquenal
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
PGFN PRORROGA PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL E DO SIMPLES NACIONAL
Foi publicada hoje (31/10/2022) a Portaria PGFN nº 9.444, de 27 de outubro de 2022, que estende até 30 de dezembro de 2022 o prazo para ingresso nas transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional.
De acordo com as novas previsões, poderão ser negociadas até a referida data, via diversas modalidades de transações, débitos junto à PGFN e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos até 31 de outubro de 2022.
A portaria também estabelece que, os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.
Os mesmos prazos se aplicam aos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.
PGFN INSTITUI PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu, por meio da Portaria PGFN nº 8.798, de 07/10/2022, o Programa de Quitação Antecipada de Transações e débitos inscritos em Dívida Ativa da União - “QuitaPGFN”, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal .
Em mecanismo semelhante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) que, anos atrás, foi instituído pela MP nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), que ficou conhecido entre os contribuintes como “70-30”, a liquidação da dívida por meio do QuitaPGFN se dará mediante:
pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor, em até seis prestações mensais e sucessivas e, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas; e
a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) apurados até 31 de dezembro de 2021.
Ressalte-se que a quitação antecipada em questão, no caso das transações, vale para os acordos ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022. Ou seja, a menos que a referida Portaria seja alterada, as transações realizadas entre novembro e dezembro - considerando a prorrogação de prazos de adesão comentada acima - não estariam contempladas pelo QuitaPGFN. Espera-se, porém, que a PGFN adeque essa data de corte à referida prorrogação.
Para mais informações, acesse a matéria completa no nosso portal (clique aqui).
STJ RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA DESCENDENTE, MESMO SEM AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.981.646 para reconhecer que a transferência de imóvel de devedor a descendente, sobretudo menor de idade, caracteriza fraude à execução, independentemente de averbação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução, ou ainda que não comprovada a má-fé da adquirente.
No caso concreto, foi ajuizada execução contra devedor que transferiu imóvel para filha menor de idade, em razão de acordo celebrado e homologado judicialmente para quitar débito referente a pensão alimentícia. Contudo, o juízo da execução determinou a penhora do referido imóvel registrado no nome do devedor, o que motivou a oposição de embargos à execução pela descendente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento aos embargos da filha que recebeu o imóvel, sob o entendimento de que não foi demonstrada a má-fé da adquirente devido à inexistência de averbação, penhora ou da ação executiva na época do acordo.
Contudo, analisando o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi entendeu que houve “má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente”.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma entendeu que, apesar de o prévio registro da penhora do bem constrito possibilitar o conhecimento perante terceiros e, portanto, evidenciar fraude em caso de alienação e oneração após a averbação, a ausência de tal registro não obsta o reconhecimento da fraude à execução quando o devedor, em estado de insolvência, transfere seu patrimônio a terceiro.
STJ DECIDE ANULAR LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE APLICA INCORRETAMENTE REGIME DE APURAÇÃO DO PIS/COFINS
No último dia 06 de outubro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.873.394, interposto pelo contribuinte a fim anular Certidão de Dívida Ativa (CDA) cujos valores exigidos de PIS/COFINS foram apurados em regime de apuração diverso do regime ao qual estava sujeito o contribuinte.
No caso em questão, a autoridade tributária, quando do lançamento tributário, apurou os valores exigidos de PIS/COFINS adotando o regime cumulativo, quando deveria ter observado o regime não-cumulativo.
Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pelos demais, não é possível a mera substituição ou emenda da CDA que adota como fundamento regime de apuração do PIS e da COFINS equivocado, pois estaria comprometido o pressuposto relativo à certeza do título executivo.
Segundo o Ministro: “o lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o judiciário não pode adotar critério e regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder a constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional”.
O entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, cujo acórdão se encontra pendente de formalização, mostra-se como relevante precedente no sentido da invalidade do lançamento tributário em virtude do erro cometido pela autoridade na identificação do regime de apuração aplicável ao sujeito passivo da obrigação tributária, e da impossibilidade de retificação do título executivo em tais circunstâncias.
STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ COM ESTIMATIVAS MENSAIS RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES
Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.436.757/RS, decidiram, por maioria, pela impossibilidade de compensação de saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas a período passado.
No caso concreto, o contribuinte apurou débitos de IRPJ e CSLL por estimativa durante o ano-calendário de 2005, que se encontravam inadimplidos, e pretendia sua compensação com créditos decorrentes do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2006.
A Ministra Regina Helena Costa, Relatora, votou pelo provimento do recurso do contribuinte, entendendo que a limitação à utilização de soma reconhecida como indébito pelo fisco, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 84 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de compensação, modalidade assegurada expressamente na norma aplicável, apresenta-se desarrazoada sobretudo em face da existência de opção pela via equivalente, qual seja, a da restituição do valor devido. Concluindo, assim, que se é possível a restituição, não se justificaria, na hipótese em tela, a vedação à compensação.
Entretanto, a maioria dos ministros da 1ª Turma do STJ votou pelo não provimento do recurso do contribuinte, entendendo que deveria ser aplicado restritivamente o art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/96 que, em sua redação original – vigente à época do pedido de compensação -, apenas permitia que o saldo negativo de IRPJ de determinado ano fosse utilizado para compensação de estimativas de IRPJ de período subsequente, não de período anterior à apuração do saldo negativo como ocorreu no caso analisado.
Dessa forma, não foi acolhida a tese do contribuinte de que as regras contidas no mencionado dispositivo legal deveriam ser interpretadas em conjunto com o disposto no artigo 74 da mesma lei, que autoriza a compensação de débitos sem limitação temporal.
Até a edição deste Boletim, o acórdão ainda não havia sido formalizado.
STJ – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em julgamento ocorrido no último dia 21/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial (REsp) nº 1.922.063, interposto pelo Estado do Paraná, para considerar que o parcelamento administrativo de débito tributário configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, que somente tem seu curso reiniciado em caso de inadimplemento.
Em sua origem, a demanda trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, que, após sentenciamento, foi extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o desprovimento de sua apelação, o ente federativo recorreu ao STJ sustentando que não restou configurada a prescrição intercorrente em razão dos parcelamentos celebrados pelo contribuinte.
Sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, o Tribunal Superior reafirmou o seu posicionamento no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas de interrupção do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Por consequência, o transcurso do prazo prescricional deve ser novamente iniciado a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, voltando a correr por inteiro a partir de tal momento.
Com base nesse entendimento, foi dado provimento ao recurso do Estado do Paraná para afastar a prescrição intercorrente, reformando-se o acórdão de origem, que havia considerado que a adesão ao programa de parcelamento tributário apenas suspendeu o prazo prescricional, caso em que este voltaria a correr somando-se o período já transcorrido.
STJ DECIDE QUE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.968.755/PR, decidiu, por unanimidade, que os valores correspondentes a isenções e reduções de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso concreto o contribuinte defendeu que (i) a decisão do STJ, proferida no EREsp 1.517.492/PR, não é restrita aos créditos presumidos de ICMS, aplicando-se a outros benefícios fiscais relativos ao imposto, inclusive de isenção e redução da base de cálculo, e que (ii) a Lei Complementar (LC) nº 160/2017, em especial os arts. 9º e 10, que alteraram a redação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu que os incentivos e os benefícios fiscais são considerados subvenções para investimento, razão pela qual não seriam computadas na apuração do lucro real.
Ao julgar o recurso do contribuinte, os Ministros entenderam que o caso dos autos diverge do precedente fixado no EREsp nº 1.517.492, que versava sobre benefício fiscal de créditos presumidos de ICMS. Naquela hipótese, a decisão adotada pelo STJ prestigiou a proteção ao Pacto Federativo, de forma que o benefício concedido pelos Estados não fosse tributado pela União.
Por outro lado, de acordo com o entendimento do Relator Ministro Mauro Campbell, tratando-se o caso em análise de benefício de isenção, a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do próprio art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pois configuram subvenções para investimentos. O voto condutor, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros da Turma, considerou ainda que os valores jamais foram computados como receita para fins de IRPJ e CSLL.
Com base nesse entendimento, o acórdão determina que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal para reanálise da questão à luz da legislação aplicável e das provas documentais, sob pena de supressão de instância.
STJ DEFINIRÁ SE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar o Recurso Especial (REsp) nº 1.974.197 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.170/STJ) para definir se “é cabível a incidência a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”.
Além do mencionado REsp 1.974.197, foram também afetados como representativos da controvérsia os REsp nº 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644, todos com relatoria do Desembargador convocado Manoel Erhardt.
No acórdão de afetação, a 1ª Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito.
No caso concreto, trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, defendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, diante de sua natureza remuneratória, com fulcro nos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social).
JFAM – ESCRITÓRIO OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA EM CASO QUE TRATA DE ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
A 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas proferiu importante sentença admitindo compensação, como matéria de defesa, em sede de Embargos à Execução Fiscal, em caso patrocinado pelo Escritório. A importância da decisão advém do fato de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reúne as duas turmas de Direito Público, ter firmado entendimento de não ser possível ao contribuinte, na fase de execução fiscal, discutir compensação tributária – com o uso de crédito tributário para pagar débitos com o fisco – não reconhecida pela Fazenda Nacional anteriormente na via administrativa.
No caso em questão, a contribuinte havia tentado realizar a compensação administrativa de débitos de CSLL com créditos de IOF, originados a partir de pagamento em duplicidade do imposto. Com a não homologação do pedido de compensação, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União e, posteriormente, cobrados em Execução Fiscal.
Com a oposição de Embargos à Execução Fiscal, foi requerida a realização de prova pericial. Enquanto pendia o acerto de honorários do perito, a União apresentou parecer de seu assistente técnico reconhecendo o crédito da contribuinte. Assim, o magistrado do caso dispensou a produção da prova pericial e julgou procedente o pedido da Embargante para extinguir o débito em razão de ter havido sua compensação administrativa.
Ao apreciar a questão, o juiz do caso enfrentou o precedente do STJ, exarado no bojo do Embargos de Divergência nº 1.795.347/RJ, consignando que havendo declaração de existência do crédito pela União, “ocorrida antes da definição judicial, traduz suficiente confirmação da prévia homologação de compensação de crédito com o débito em execução fiscal para fins de admissão dos presentes embargos”.
Para o magistrado, seria o caso de aplicação de outro precedente do STJ, que diz que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (REsp n. 1.008.343/SP – Tema Repetitivo 284).
Em que pesem as peculiaridades do caso, tal decisão constitui uma importante vitória aos contribuintes, uma vez que muitos juízes e tribunais do país vêm aplicando, de forma acrítica, o art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais, que veda, genericamente, a compensação como matéria de defesa nos Embargos de Devedor.
JFSP – ESCRITÓRIO OBTÉM EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO FGTS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL
Neste mês de outubro, nosso Escritório obteve, em favor de cliente, importante decisão extinguindo Execução Fiscal que exige débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal.
Na defesa da empresa – uma tradicional empresa do setor de construção civil – foi apresentada defesa (exceção de pré-executividade) demonstrando que, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos contados da referida decisão, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014, afastou o prazo prescricional de trintenário para dívidas fundistas.
Além disso, sustentou-se que, de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da prescrição intercorrente (Temas Repetitivos nº 566, 568 e 569), o prazo de um ano da suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais teve início automaticamente da ciência da Caixa Econômica Federal (CEF) a respeito da inexistência de bens penhoráveis, bem como que as tentativas frustradas de penhora realizadas pela exequente ao longo do processo não tiveram o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
Ao julgar a defesa apresentada, o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais Federais da Justiça Federal em São Paulo (JFSP) - em sentença muito bem fundamentada que aplicou, em conjunto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição quinquenal do FGTS e da prescrição intercorrente - acolheu o pleito do contribuinte para declarar a ocorrência da referida espécie de prescrição e a consequente extinção da Execução Fiscal.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE QUE REEMBOLSOS DECORRENTES DE RATEIO DE CUSTOS ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 19515.003333/2004-51, decidiu que os valores recebidos por entidade integrante do mesmo grupo empresarial, à qual foi atribuída a responsabilidade pelo gerenciamento e execução de despesas comuns a todas as entidades do grupo, configuram receita e integram a base de cálculo da COFINS.
Acompanhando o voto de divergência do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a turma entendeu, por maioria, que os valores recebidos a título de reembolso ou ressarcimento pelo contribuinte teriam natureza de receita com prestação de serviços e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo da referida contribuição.
O precedente da CSRF é contrário ao entendimento da própria Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto. Como se sabe, o fisco federal editou a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013, afirmando que os valores recebidos a título de reembolso de despesas, com amparo em contrato de rateio de despesas, não deve ser considerado receita para fins de apuração do PIS/COFINS, desde se trate de despesas necessárias, usuais e normais, calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizado entre as partes por meio de acordo escrito e que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa, sem qualquer margem de lucro para a empresa centralizadora. Vale lembrar que as Soluções de Divergência COSIT tem efeito vinculante na RFB, isto é, seu entendimento deve, obrigatoriamente, ser seguido pelos auditores-fiscais federais.
No entanto, para o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013 não seria suficiente para afastar a cobrança em discussão, uma vez que referido pronunciamento: i) não vincularia os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é entidade vinculada diretamente ao Ministério da Economia e não à RFB; ii) trataria de assunto que a própria RFB já teria se manifestado em sentido contrário; e iii) o precedente da RFB não poderia ser aplicado automaticamente ao caso em análise.
Ainda de acordo com o voto vencedor, o intuito de lucro não seria elemento essencial para que determinado ingresso de valores seja considerado como receita ou mero reembolso de despesa, uma vez que houve um acordo de vontade entre pessoas jurídicas distintas, razão pela qual as respectivas personalidades não poderiam ser desconsideradas frente a atos válidos.
Apesar de se tratar de um precedente isolado que não corresponde a uma mudança na jurisprudência da CSRF, o recente julgado pode servir como paradigma para levar outros casos à Câmara Superior e a abrupta mudança de posicionamento gera insegurança jurídica ao estabelecer nova orientação interpretativa, agora no sentido de as quantias recebidas pela controladora a título de reembolso ou ressarcimento de despesas compõem a base de cálculo da COFINS.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE DEDUÇÃO DE JCP RETROATIVO
A 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no bojo do Processo Administrativo (PA) nº 16327.720856/2018-90, entendeu que são dedutíveis, da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os Juros sobre Capital Próprio (JCP) de períodos anteriores ao seu pagamento.
No caso concreto, a autoridade fiscal constatou que o contribuinte deduziu, no ano-calendário 2013, juros sobre capital próprio referentes aos anos 2012 e 2013 e considerou que o montante relativo a 2012 seria indedutível para fins de apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL. Isso porque, de acordo com o fisco federal, os pagamentos a título de JCP somente poderiam ser aproveitados como despesa dedutível no mesmo período de apuração a que se referem, em obediência ao regime de competência. A RFB não aceita a dedutibilidade de JCP extemporâneos sob o argumento de que não há norma legal que autorize o descumprimento do regime de competência.
Ao apreciar o caso, entretanto, o relator, Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, foi favorável ao contribuinte, concluindo que a legislação tributária não vedou o pagamento de JCP retroativo e não apresenta qualquer disposição relativa à observância do regime de competência exigido pelo fisco, já que o assunto não foi abordado na Lei nº 9.249/95, que instituiu o mecanismo, ou em qualquer outra legislação. Logo, o contribuinte não poderia ter seu direito restringido sem previsão legal.
Em que se pese o voto contrário dos conselheiros Mário Pereira, Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes, o resultado favorável ao contribuinte foi obtido com aplicação do desempate pró-contribuinte.
Cumpre comentar que, com o fim do voto de qualidade no CARF, a vitória do contribuinte tem sido mais recorrente no tema, sendo certo que a 1ª Turma da CSRF já proferiu diversos precedentes favoráveis à dedutibilidade de JCP extemporâneo, como é o caso do acórdão proferido no julgamento do Processo Administrativo nº 10980.724267/2016-29, realizado em 13/07/2022.
O recente acórdão proferido no julgamento do processo administrativo (PA) nº 16327.720856/2018-90, no entanto, é o primeiro sobre o assunto a ser julgado favoravelmente aos contribuintes pela 2ª Turma da CSRF, o que denota uma tendência a uniformização do entendimento no âmbito da CSRF e confere ainda mais segurança aos contribuintes que aproveitarem a dedutibilidade de JCP extemporâneo.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 3/2022 – DÉBITO COM GARANTIA INTEGRAL NÃO DEVE SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE
No último dia 05 de outubro, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 3, para reconhecer que a existência de garantia integral do débito tributário é condição impeditiva à compensação de ofício entre débitos inscritos em Dívida Ativa da União e créditos tributários reconhecidos aos contribuintes.
Com base em dispositivos legais – em especial os Decretos nº 2.287/86 e 2.138/97 (que possuem status de lei ordinária após a Constituição de 1988) – a RFB estabelece que a restituição e o ressarcimento de tributos por ela administrados somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Havendo débitos, a RFB procede à compensação em procedimento de ofício, salvo se o contribuinte manifestar discordância, caso em que o valor da restituição ou ressarcimento é retido até que o débito seja liquidado.
No âmbito jurisprudencial, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do Código Tributário Nacional – CTN, ), tais como aqueles em parcelamento ativo (STJ, REsp 1.213.082/PR, 1ª Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2011; e STF, RE 917285, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, DJe de 05/10/2020). Por tal razão, inclusive, a RFB recentemente alterou as normas infralegais que disciplinam tal procedimento, excluindo a previsão de que mesmo débitos em parcelamento pudessem ser objeto da referida compensação de ofício.
No entanto, como a garantia integral do débito não é, por si, causa de suspensão da exigibilidade do débito tributário – eis que não consta do rol do referido art. 151 do CTN – a RFB entendia que tal garantia não impedia a compensação de ofício (ou retenção do montante em caso de discordância do contribuinte).
Porém, com a edição do ADI 03/2022, além das hipóteses previstas pelo art. 151 do CTN, a existência de garantia integral do débito também foi reconhecida como condição impeditiva à compensação de ofício de créditos tributários reconhecidos aos contribuintes, ou retenção de seu valor.
Trata-se de reconhecimento oportuno, que tem o efeito de impedir que a retenção de valores a restituir acabe, na prática, por impor espécie de dupla garantia sobre o mesmo débito tributário, tornando a cobrança da Dívida Ativa excessivamente onerosa ao contribuinte devedor.
PGFN institui programa de quitação antecipada de transações com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL
PGFN estabelece mecanismo semelhante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) que, anos atrás, foi instituído pela MP nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), e ficou conhecido entre os contribuintes como “70-30”
Publicada no dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022 institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Nomeado de QuitaPGFN, o Programa estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Em mecanismo semelhante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) que, anos atrás, foi instituído pela MP nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), que ficou conhecido entre os contribuintes como “70-30”, a liquidação da dívida por meio do QuitaPGFN se dará mediante:
pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor, em até seis prestações mensais e sucessivas e, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas; e
a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) apurados até 31 de dezembro de 2021.
Podem ser objeto do QuitaPGFN saldos de acordos de transação ativos e em situação regular que sejam firmados até 31/10/2022 e inscrições em Dívida Ativa da União existentes até 07/10/2022, data de publicação da Portaria em questão.
A adesão ao QuitaPGFN para regularização de saldo devedor se aplica aos seguintes acordos:
Transação Excepcional para débitos inscritos em Dívida Ativa, incluindo a dívida do FUNRURAL e do Simples Nacional;
Transação por Adesão do FGTS (Edital PGFN nº 01/2019);
Transação por Adesão de débitos suspensos por decisão judicial há mais de dez anos (Edital PGFN nº 02/2021);
PERSE instituído pela Portaria PGFN nº 7.917/2021; e
Transação Individual para empresas em recuperação judicial ou para empresas cujos créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Por sua vez, tratando-se de adesão ao QuitaPGFN para o pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa em aberto, poderão ser concedidos descontos de até 100% (cem por cento) no valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% ou 70% do valor total do débito. Nessa modalidade de adesão, admitem-se os seguintes débitos inscritos em Dívida Ativa:
inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) suspenso por inexistência de fato; ou
com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional (CTN), há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.
A Portaria PGFN nº 8.798/2022 admite que os créditos de PF e BCN sejam de titularidade de responsável ou corresponsável tributário, pessoa jurídica controladora ou controlada (de forma direta ou indireta) ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN.
Haverá o cancelamento o QuitaPGFN caso não haja o pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor tratado acima ou ocorra o atraso no pagamento de qualquer prestação por tempo superior a 30 (trinta) dias. Os pagamentos já realizados serão utilizados para a amortização de parcelas vincendas das transações ou, em caso de adesão ao QuitaPGFN para pagamento de CDAs em aberto, para a redução do montante devido sem o aproveitamento dos descontos concedidos. O cancelamento do QuitaPGFN implica também na perda do direito de utilizar créditos de PF e BCN.
O Programa se mostra como uma alternativa aos contribuintes que pretendem liquidar suas dívidas com créditos de PF e BCN sem se submeter às regras da Portaria PGFN nº 6.757, que sujeitam a utilização de tais créditos ao juízo de conveniência e oportunidade da PGFN.
A adesão ao QuitaPGFN se iniciará em 1º de novembro e poderá ser realizada até 30 de dezembro de 2022, por meio do Portal Regularize.
Ficamos à disposição dos clientes e interessados para esclarecimentos quanto ao tema.
Boletim Tributário - Setembro de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF revoga medida liminar que suspendia decreto prevendo a redução do IPI
STJ excepciona a regra geral do termo inicial do prazo decadencial do ITCMD em partilha de bens
STJ – Julgamento da legitimidade do SENAI para a cobrança de contribuição adicional é retomado
TRF4 tem rara decisão pró-contribuinte em discussão sobre ágio interno
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF JULGA INCONSTITUCIONAIS LEIS DE MAIS TRÊS ESTADOS QUE FIXAVAM ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM PATAMARES SUPERIORES À ALÍQUOTA GERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no último dia 2 de setembro, julgou, por unanimidade, procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7132, 7124 e 7114, para declarar inconstitucionais, respectivamente, as leis estaduais dos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará e Paraíba, que fixavam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
Os Ministro Ricardo Lewandowski, relator das três ADIs e condutor do voto vencedor, assentou que as alíquotas estabelecidas em referidas leis estaduais para as operações em questão estão em contrariedade ao princípio constitucional da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Ainda em seu voto, esclareceu que o STF já tem entendimento consolidado sobre matéria, quando fixou, em repercussão geral (RE nº 714.139, Tema nº 745), a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Dessa forma, os Ministros entenderam que não havia particularidades que autorizassem deliberações dissonantes daquelas já assentadas pelo STF no julgamento do RE nº 714.139, as quais retratam a posição amplamente majoritária e atual da Suprema Corte a respeito da matéria.
As referidas decisões foram moduladas para que produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.
STF REVOGA MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDIA DECRETO PREVENDO A REDUÇÃO DO IPI
No último dia 16 de setembro, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a decisão liminar por ele exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153, restaurando a eficácia do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, quanto à redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) incidentes sobre produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A ADI, ajuizada pelo Partido Solidariedade, discute a constitucionalidade dos Decretos Presidenciais nº 11.047, 11.052, 11.055 e nº 11.158, todos de 2022, que reduzem as alíquotas do IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM, comprometendo assim a competitividade da região beneficiada. O Governo do Estado do Amazonas ajuizou as ADI nº 7155 e 7159 com objeto semelhante.
Conforme noticiado em nosso Boletim Tributário de agosto de 2022 (clique aqui), o Ministro Alexandre de Moraes havia deferido o pedido liminar do Partido Solidariedade para suspender o Decreto Presidencial nº 11.158/2022 no que se refere à redução das alíquotas dos produtos de processo produtivo básico contemplados pelas indústrias da ZFM, por entender que a medida reduzia drasticamente a vantagem competitiva do polo.
Contudo, o mencionado Decreto nº 11.158/2022 foi significativamente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, de 24 de agosto de 2022, restabelecendo-se as alíquotas para 170 produtos, o que representou a preservação do faturamento instalado na ZFM. No entendimento do Ministro Relator, a alteração no quadro fático relacionado à ADI justifica a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Assim, o Ministro Alexandre de Moraes revogou a medida cautelar concedida na ADI nº 7153, a fim de restaurar a eficácia do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022.
STJ – CONTRIBUINTE PODE DISCUTIR NO PODER JUDICIÁRIO DÍVIDA DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF SEM RETIFICAÇÃO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.753.006/SP, concluiu que o contribuinte pode discutir no Poder Judiciário a exigibilidade do crédito tributário decorrente de erro no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mesmo que não tenha procedido à retificação da declaração na esfera administrativa.
O caso versa sobre empresa de publicidade que, ao ser autuada, notou que havia cometido erro no preenchimento da DCTF, que culminou na declaração de débito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em montante superior ao devido. A empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal perante o Poder Judiciário comprovando o equívoco e requerendo a anulação da dívida.
Após sentença favorável em 1ª instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu acórdão extinguindo o feito sem exame do mérito, por entender ausente o interesse de agir, uma vez que a empresa não havia pleiteado a retificação da DCTF na esfera administrativa ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo por negativa da Administração Pública.
Em sede de Recurso Especial, o Relator Ministro Gurgel de Faria concluiu que o entendimento do TRF4 seria correto somente se o pleito da empresa se limitasse à retificação da DCTF, hipótese na qual careceria o interesse de agir diante da possibilidade de correção na via administrativa. Todavia, considerando que a pretensão da empresa é de anulação de dívida decorrente de erro na declaração, é plenamente aplicável ao caso o direito fundamental à inafastabilidade do Poder Judiciário previsto na Constituição Federal.
O voto do Ministro Relator foi acompanhado à unanimidade pela Primeira Turma para dar provimento ao recurso da empresa, restabelecendo a sentença que determinou a anulação do débito tributário.
STJ EXCEPCIONA A REGRA GERAL DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD EM PARTILHA DE BENS
No último dia 14 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAResp) nº 1621841/RS opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul para definir que o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário, oriundo da diferença das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidentes sobre a partilha de bens em inventário judicial, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que versou sobre a alíquota aplicável.
A questão de fundo tratada na ação dizia respeito à constitucionalidade da progressividade do ITCMD, instituído por lei estadual gaúcha. Diversas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideravam inconstitucional referida alíquota progressiva e aplicavam um percentual-base de 1%. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 562.045 (Tema 21 de Repercussão Geral), decidiu pela constitucionalidade da lei gaúcha, provocando diversos juízos de retratação no TJRS, que passou a reconhecer a possibilidade da alíquota progressiva.
Assim, o Fisco estadual passou a lavrar diversas atuações cobrando a diferença entre a alíquota aplicada pelas decisões homologatórias de partilha de bens e a alíquota progressiva, o que gerou questionamentos a respeito do prazo decadencial, uma vez que em diversos casos, como no apreciado pelo STJ, havia transcorrido prazo superior ao decadencial entre a decisão que afastou a alíquota progressiva, em sede de decisão homologatória de partilha, e o novo ato de lançamento cobrando a diferença do imposto.
No caso analisado pelo STJ, o Ministro Mauro Campbell, em juízo singular, entendeu incialmente que a existência de discussão sobre a possibilidade de aplicação alíquotas progressivas de ITCMD não seria óbice para o lançamento do seu diferencial e nem alteraria o prazo decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributária Nacional (CTN). Com efeito, o termo inicial, nesses casos, permaneceria sendo o primeiro dia do exercício seguinte à decisão que homologou a partilha de bens.
Após a discussão ter sido travada em agravo interno sem alteração de entendimento da 1ª Turma do STJ, o Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de divergência alegando que havia decisão conflitante a esse posicionamento exarada pela 2ª Turma da Corte.
Nessa nova análise, a 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de Direito Público, deu provimento aos embargos de divergência para mudar o entendimento anterior da 1ª Turma.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, fundamentou sua decisão em dois aspectos, o primeiro deles é que a Corte tem entendimento firme que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD se inicia com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha; e o segundo aspecto é que, no caso ali tratado, o fisco somente conseguiu identificar todos os elementos da regra matriz do imposto, dentre os quais seu aspecto quantitativo, com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF.
O acórdão ainda pende de publicação.
STJ RECONHECE ISENÇÃO DE COFINS SOBRE AS RECEITAS DE PATROCÍNIO AUFERIDAS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
No último dia 13 de setembro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, interposto por associação civil sem fins lucrativos dedicada ao ensino e pesquisa, a fim de reconhecer que as receitas oriundas de patrocínio são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), desde que efetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais da entidade.
No caso concreto, trata-se de uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito tributário por meio da divulgação de bibliografia, legislação e jurisprudência mediante a publicação de trabalhos e realização de palestras e cursos no âmbito educacional a que se dedica e, diante do auferimento de receitas de patrocínios, relevantes à consecução de seu objeto social, recorreu ao STJ requerendo, em última análise, fosse reconhecida a isenção da COFINS relativamente a essas receitas, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001.
A referida associação argumentou que o artigo 47, § 2º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 247/2002 é ilegal, pois limitou a fruição à isenção da COFINS apenas àquelas receitas decorrentes de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, excluindo aquelas de caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
Do relatório integrante do acórdão recém formalizado, há a menção de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em juízo de retratação, analisando o art. 14, inciso X, da MP nº 2.518/2001, afastou a incidência da COFINS sobre a receita oriunda da realização de cursos institucionais, palestras, conferências e atividades correlatas de cunho educacional, adotando como razões de decidir o quanto firmado no recurso repetitivo, REsp nº 1.353.111/RS, julgado pelo STJ em 2015: “as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de atividades próprias da entidade”, reconhecendo a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002, nessa extensão. Entretanto, o TRF3 rejeitou o argumento de que as verbas de patrocínio são relacionadas às atividades próprias da associação, concluído pela incidência da Cofins.
Dessa forma, a matéria discutida no âmbito do STJ limitou-se ao reconhecimento da isenção da COFINS sobre as verbas auferidas a título de patrocínio para realização dos eventos educacionais.
Assim, nos termos do voto da Ministro Relator Francisco Falcão, a 2ª Turma do STJ assentou que (i) não obstante as receitas de patrocínio não tenham sido examinadas especificamente no julgamento do REsp nº 1.353.111/RS, são alcançadas pela isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, em razão de estarem relacionadas com a atividade social da associação; e que (ii) a própria Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Soluções de Consulta COSIT nº 320/2018 e 58/2021, considerou isentas as receitas originadas de atividade própria direcionadas ao cumprimento dos objetivos sociais das instituições, razão pela qual concluiu o Colegiado, nos termos da referida MP, pelo reconhecimento da isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio auferidas para a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres, seja individualmente, seja em parceria com terceiros.
Cumpre frisar, nos termos do voto do Ministro Relator que:
“o simples recebimento de verbas intituladas como de patrocínio não faz com que os valores sejam isentos à COFINS, pois depende da efetiva destinação das verbas à consecução das atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. A ressalva é necessária para assegurar que o entendimento ora firmado não sirva como autorizador para que entidades associativas, fazendo uso indevido do benefício fiscal, passem a receber verbas como se de patrocínio fossem de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas à concretização do objeto social.”
A decisão tomada pelo STJ no caso ora comentado é um importante precedente, na medida em que é uma das primeiras decisões que tratou especificamente sobre as receitas de patrocínio percebidas pelas associações, tendo assentado pela aplicabilidade da isenção da COFINS.
STJ – JULGAMENTO DA LEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL É RETOMADO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 28/09/2022, prosseguiu com o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.571.933/SC, em que se discute a legitimidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional à entidade devida pelas empresas industriais com mais de 500 funcionários.
O acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, considerou nulo o auto de infração lavrado pelo SENAI para cobrança da referida contribuição adicional. Para o colegiado, com o advento da Lei nº 11.457/2007 (alcunhada pela imprensa como “Lei da Super Receita”), a capacidade tributária para fiscalização das contribuições a terceiros foi transferida, exclusivamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), razão pela qual o SENAI seria parte ilegítima para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.
A entidade sustentou a divergência com base em acórdão paradigma proferido pela 2ª Turma que contém entendimento diverso. Em suas razões, sustenta o SENAI que a contribuição adicional tem como base de cálculo o valor da contribuição geral devida à entidade, de forma que a competência para arrecadar a rubrica não teria sido transferida à Receita Federal do Brasil nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007.
Após voto do Relator Ministro Og Fernandes no sentido de acolher os embargos opostos pelo SENAI, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria, que divergiu do Relator para negar provimento ao recurso da entidade. Para o Ministro Gurgel de Faria, a atual Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN) e a própria Lei nº 11.457/2007 não admitem que pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração direta possua legitimidade para exercer atividade fiscalizatória, esta incumbida, exclusivamente, ao Auditor da RFB.
No julgamento realizado no último dia 28/09, os Ministros Assusete Magalhães e Herman Benjamin pediram vista dos autos, manifestando a intenção de revisitar seus respectivos posicionamentos após os fundamentos trazidos pelo Ministro Gurgel de Faria.
STJ CANCELA SÚMULAS QUE TRATAVAM DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS ESTADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA ATIVA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, em 14/09/2022, as Súmulas nº 212 e 497, ambas relacionadas a matéria tributária.
A Súmula nº 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No referido julgamento, a Suprema Corte declarou inconstitucionais determinados dispositivos contidos na nova Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). A ação, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionou a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontou violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Já a Súmula 497 estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 357, também pelo STF.
Em tal julgamento, os Ministros entenderam inconstitucionais os dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais que estabeleciam preferência da União em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa, assim como a preferência de estados a municípios.
Conforme explicou o relator, ministro Benedito Gonçalves, em ambos os casos houve o efeito vinculante das decisões do STF, de modo que as Súmulas restaram canceladas por superação do entendimento nelas enunciado.
TRF4 TEM RARA DECISÃO PRÓ-CONTRIBUINTE EM DISCUSSÃO SOBRE ÁGIO INTERNO
Em sessão de julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de amortização fiscal de ágio apurado em decorrência de movimentações societárias envolvendo empresas integrantes do mesmo grupo econômico, para fins de dedução dessa despesa das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Referida decisão foi proferida nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5011067-23.2018.4.04.7201/SC.
No caso em questão, a contribuinte foi autuada por amortizar o “ágio interno” de incorporação às avessas. Isso porque, a empresa controlada incorporou sua controladora, cujo capital social era formado integralmente pelas ações da controlada. Assim, a empresa controlada aproveitou o ágio da aquisição das próprias ações, que constava registrado na conta de ativo diferido da empresa controladora.
Não logrando êxito na esfera administrativa, a contribuinte impetrou mandado de segurança em face da Fazenda Nacional, demonstrando que, na época em que as despesas decorrentes da amortização de ágio foram deduzidas do IRPJ e da CSLL, não havia exceção legal ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532/1997, vedando referido aproveitamento, o que somente veio ocorrer com a posterior edição da Lei nº 12.973/2014.
Após sentença favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF4 argumentando que a glosa das deduções em tela não foi pautada na Lei nº 12.973/2014, que não vigia à época dos fatos, mas na circunstância de a incorporação ter sido artificialmente realizada, uma vez que, sendo as empresas de um mesmo grupo econômico, haveria confusão patrimonial e ausência de fundamento econômico.
Entretanto, o Desembargador Relator Leandro Paulsen considerou que, no caso, não havia evidências concretas de má-fé na conduta da contribuinte, bem como que o ágio foi devidamente apurado entre a diferença do valor contábil da empresa controlada (cerca de R$ 25 milhões) e o valor de mercado das ações recebidas pela empresa controladora, nos termos do laudo de avaliação e conforme registrado na conta de ativos diferidos da segunda empresa. De acordo com esse laudo, o valor de mercado da empresa controlada era de cerca de R$ 155 milhões, numerário lastreado economicamente pela expectativa de rentabilidade futura de respectiva empresa.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o laudo de avaliação havia sido desconsiderado na autuação, uma vez que, segundo a autoridade fiscal, o documento que atesta a razão econômica de um ágio não pode ter sido elaborado após o seu efetivo pagamento. Ocorre que a perspectiva de rentabilidade futura é fundamento aceito pela jurisprudência do TRF4, conforme evidenciou o relator.
Assim, restou negado provimento à apelação da União, mantendo-se a sentença. Tal decisão é de grande relevo, pois há poucos julgados em segunda instância sobre o tema.
TJSP CONSIDERA VÁLIDO O VOTO DE QUALIDADE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE DE JULGAMENTOS REALIZADOS PELO TIT
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em 15/09/2022, por maioria de votos, considerou constitucional o uso do instituto conhecido como “voto de qualidade” para desempate de julgamentos no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, que analisa recursos contra exigências fiscais relativas a tributos estaduais como o ICMS. A decisão foi exarada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033821-63.2021.8.26.0000.
Em julgamento decidido por 14 votos a 10, os desembargadores paulistas entenderam que, em caso de empate nos julgamentos do TIT, deve ser mantido o voto extra dos presidentes das câmaras, conforme prescreve o art. 61 da Lei Estadual nº 16.498/2017. Para os julgadores, o referido texto legal não representa violação aos princípios da isonomia, da imparcialidade do julgador, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dentre as principais questões enfrentadas no voto condutor do acórdão, proferido pelo relator designado, Desembargador Moacir Peres, estava o fato de que o voto de qualidade, proferido pelo presidente da câmara, vulneraria o princípio da colegialidade e macularia a própria imparcialidade do julgamento, uma vez que seria exarado por julgador que já teria se manifestado sobre o tema julgado. Contudo, na visão do magistrado, isso não ocorreria, pois:
“O Presidente do órgão julgador manifesta sua convicção sobre a questão sob análise, no voto de qualidade, a fim de desempatar o julgamento, deve buscar o melhor critério, segundo seu juízo, para observar o princípio da colegialidade e as finalidades precípuas do próprio órgão judicante (...) por essa razão, deve o Presidente, ao desempatar o julgamento, buscar nos princípios jurídicos critérios que lhe permitam atender da melhor forma possível aos interesses em jogo – o que não coincidirá, necessariamente, com sua convicção pessoal a respeito do tema”.
Ademais, o relator foi firme em sublinhar que, no caso de empate, não existe previsão legal para deslinde da controvérsia, o que geraria um impasse à resolução dos julgamentos mais acirrados do TIT.
Consoante a essa decisão, relembra-se que, atualmente, o TIT é composto por 12 Câmaras, sendo metade presidida por representantes do Fisco e metade por representantes dos contribuintes, o que, com o voto de qualidade, pode em tese proporcionar entendimentos diversos sobre um mesmo tema, a depender da câmara que julgar o caso.
SENTENÇA DETERMINA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ O CANCELAMENTO DA DÍVIDA PELA FAZENDA APÓS CITAÇÃO E DEFESA DO CONTRIBUINTE
A Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca do Estado de São Paulo proferiu recente sentença determinando a extinção de execução fiscal tendo em vista que a dívida exequenda havia sido extinta pelo trânsito em julgado de mandado de segurança em que se declarou a nulidade de diversos autos de infração lavrados contra o contribuinte, dentre os quais aquele que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cobrança no processo executivo.
Na Execução Fiscal, caso patrocinado pelo Escritório, o contribuinte havia sido citado e apresentado exceção de pré-executividade fundamentado na existência de trânsito em julgado em seu favor no mandado de segurança. Por sua vez, a Fazenda Estadual, instada a se manifestar, argumentou que o processo deveria ser extinto na forma do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), isto é, sem qualquer ônus para as partes, pois a CDA havia sido cancelada antes da prolação de decisão no âmbito do processo executivo.
O Juízo da Vara das Execuções, por sua vez, acolhendo os argumentos manejados pelo Escritório, concluiu que a verba sucumbencial deveria ser imposta por força do princípio da causalidade. Em suas razões de decidir, afirmou o juiz sentenciante que quando a Fazenda Estadual requereu a extinção do processo pelo cancelamento da CDA, o contribuinte já havia sido citado e apresentado defesa (exceção de pré-Executividade), de forma que a extinção do processo sem ônus para a Fazenda Estadual não seria cabível.
A decisão citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo qual “a citação do devedor, mesmo sem resposta” justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários. No mesmo sentido, citou acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que afastam a isenção prevista no art. 26 da LEF quando houve a necessidade de contratação de advogado pela parte executada para atuação na execução fiscal.
A relevância dessa decisão reside no fato de o tema ser bastante controverso no âmbito das Varas de Execuções Fiscais, pois, na grande maioria das vezes, quando a Fazenda Pública cancela a dívida inscrita antes da prolação da decisão judicial, aplica-se indistintamente o art. 26 da LEF para desincumbir a Fazenda dos ônus sucumbenciais, desconsiderando, na expressiva maioria dos casos, se houve ou não citação do contribuinte e apresentação de defesa por meio da contratação de advogado, em claro desrespeito aos princípios da causalidade e da sucumbência.
ESCRITÓRIO OBTÉM INÉDITA SENTENÇA REVERTENDO A INAPTIDÃO DE CNPJ DE EMPRESA ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A MULTA ADUANEIRA POR IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Em inédita sentença proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nosso escritório obteve êxito no restabelecimento da inscrição de cliente - uma importadora - no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que havia sido declarada inapta pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão de suposta não comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.
A inaptidão de CNPJ é penalidade bastante gravosa, na medida em que impede o contribuinte de transacionar com estabelecimentos bancários, participar de concorrências públicas, obter incentivos fiscais e financeiros, dentre outros efeitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, que dispõe sobre o CNPJ.
No caso em questão, a empresa apresentou defesa e recurso administrativos rebatendo os fundamentos para declaração de inaptidão de sua inscrição no CNPJ no procedimento específico (representação fiscal) instaurado para tal declaração de inaptidão – que contém rito mais abreviado e é decidido apenas pelas próprias autoridades que aplicaram a sanção – sendo, ao final, mantida a inaptidão.
Contra tal decisão, foi ajuizado mandado de segurança, no qual, em síntese, o Escritório defendeu que a acusação atinente à suposta falta de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados pela contribuinte em suas operações de comércio exterior – que também motivou acusação de interposição fraudulenta e consequente pena de multa no valor aduaneiro das mercadorias importadas – ainda se encontra em pendência de decisão administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e, se mantida, ainda poderá ser objeto de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Assim, defendeu-se que a RFB prosseguiu prematuramente com a inaptidão do CNPJ, o que poderia ensejar danos irreparáveis ao exercício das atividades empresariais e à segurança jurídica, visto que a procedência ou não das acusações fiscais ainda se encontra pendente de decisão administrativa final nesse outro processo administrativo fiscal relativo à multa aduaneira.
Diante desses fundamentos, a magistrada determinou que a RFB restabelecesse imediatamente o CNPJ da empresa até julgamento final do processo administrativo em que se discute a multa aduaneira, ressaltando que “é evidente o risco de decisões contraditórias, caso, ao final deste procedimento, conclua-se pela regularidade dos recursos utilizados pela autora nas importações realizadas (...)”.
A sentença mostra-se relevante, pois a jurisprudência costuma validar a declaração de inaptidão em casos análogos, não se tendo notícia de julgados anteriores que tenham entendido pela necessidade de se aguardar a finalização do processo administrativo fiscal relacionado às mesmas acusações que motivaram a sanção de inaptidão.
Dessa forma, tal sentença é especialmente relevante para as empresas que se veem na difícil situação de ter seu CNPJ declarado inapto enquanto pendente discussão administrativa, no seio da DRJ ou do CARF, acerca das infrações em operações de comércio exterior ou outras situações análogas, inviabilizando suas operações.
CARF REVOGA SÚMULA QUE IMPEDIA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
Foi publicada em 27/09/2022 a Portaria nº 8.451/2022, por meio da qual o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) revogou a Súmula CARF nº 125, que determinava que não incide correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS não-cumulativos.
Desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 12/02/2020, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1.003, firmando entendimento no sentido de que é devida a atualização dos créditos escriturais de PIS e COFINS não cumulativos após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento sem a respectiva análise pelo Fisco, em atenção ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a referida Súmula CARF passou a divergir do entendimento da Corte Superior e seguia sendo aplicada pelas turmas do CARF, para afastar a pretensão dos contribuintes quanto à referida atualização de seus créditos.
Esse cenário se tornou problemático, pois pelo Regimento Interno do CARF os conselheiros devem observar tanto as Súmulas do órgão quanto as decisões proferidas pelo STJ em sede de recurso repetitivos. Por isso, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.003, alguns conselheiros seguiam aplicando a Súmula em sua literalidade, enquanto outros estavam aplicando a decisão do STJ de forma restritiva, no sentido que “não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural” (Acórdãos n°s 3401-009.498, 3401-009.496, 3301-011.525 e 3401-008.851, dentre outros).
Aliás, no final de 2021, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) já havia incorporado o entendimento do repetitivo do STJ na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06/12/2021, que atualmente disciplina a restituição, a compensação e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB, conforme se verifica em seu art. 152:
Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148.
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.
Assim, visando a dar segurança jurídica aos contribuintes, houve a revogação da Súmula CARF nº 125 para fazer prevalecer o entendimento do STJ e da própria IN RFB nº 2055, e a fim de que os conselheiros do CARF possam admitir a atualização monetária dos créditos escriturais de PIS e COFINS depois de transcorridos 360 dias da apresentação do pedido de ressarcimento sem análise ou disponibilização dos valores pelo Fisco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6016/2022 – ISENÇÃO DA COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DESENVOLVIDAS POR SINDICATO PATRONAL
A Receita Federal do Brasil (RFB) na 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6016/2022, publicada em 02/09/2022, exarou entendimento de que são isentas da COFINS as receitas auferidas por sindicato patronal, em decorrência da locação de bens móveis ou imóveis.
O órgão consultivo da RFB se posicionou pela aplicação do entendimento já exposto na Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, na medida em que, embora tratem de tipos societários distintos – aquela, “associação civil sem fins lucrativos”; esta, “entidade sindical patronal” – ambas estão previstas nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que preveem especificamente a isenção de COFINS para as atividades próprias dessas entidades.
Especificamente em relação às receitas decorrentes de locação ou comercialização de bens e de prestação de serviços, a Consulta Tributária concluiu que:
“os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.”
Assim, no entender da RFB, o requisito para fruição da isenção se refere à utilização das referidas receitas para a consecução das finalidades de seu estatuto.
Dessa forma, referido órgão consultivo, além de confirmar a possibilidade de o Sindicato fazer jus à isenção da contribuição sobre as receitas decorrentes de sua atividade própria, também estendeu os benefícios àquelas atividades não próprias.
Portanto, esse entendimento traz importante esclarecimento sobre a extensão da isenção de COFINS sobre as receitas advindas de atividades não diretamente relacionadas à sua área de atuação, mas que sejam necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições originais.
Lei reduz quóruns de deliberação de sócios de sociedades limitadas
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/09/2022, a Lei nº 14.451, que altera o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios de sociedades limitadas previstos nos arts. 1.061 e 1.076 de tal Código.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/09/2022, a Lei nº 14.451, que altera o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios de sociedades limitadas previstos nos arts. 1.061 e 1.076 de tal Código. Referida alteração entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Essa alteração é muito relevante, pois reduz os quóruns estabelecidos no Código Civil para deliberação de determinadas matérias (vide abaixo) nas sociedades limitadas, de modo a permitir que as deliberações dos sócios sejam mais flexíveis e que determinadas decisões possam ser validamente tomadas por um número menor de sócios, em comparação ao regramento anterior.
Para uma melhor compreensão da alteração trazida pela Lei, elaboramos o quadro comparativo a seguir:
Em suma, as deliberações relativas à designação de administradores não sócios passam a ser aprovadas pelos votos que correspondam a 2/3 ou mais da metade do capital social (conforme esteja este integralizado ou não) e as relativas à modificação do Contrato Social e reorganização societária passam a ser aprovadas pelos votos que correspondam a mais da metade do capital social.
Sendo assim, tão logo as alterações entrem em vigor, é importante que os contratos sociais sejam alterados e os acordos de sócios sejam aditados, para que contemplem a modificação dos quóruns trazida pela Lei, facilitando as aprovações de decisões dos sócios das limitadas. Isso porque, caso os quóruns estabelecidos em contrato social ou acordos de sócios permaneçam seguindo os patamares das regras anteriores, tais quóruns mais restritivos prevalecerão até que os instrumentos contratuais sejam adequados às novas regras.
Nossa equipe de direito societário está à disposição para dirimir dúvidas e assessorar nossos clientes no que for necessário em relação ao assunto.
Boletim Tributário - Agosto de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STJ permite o creditamento de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente
STJ decide que não incide o ICMS sobre a veiculação de publicidade em sites
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE REEXAMINAR A DECISÃO QUE JULGOU INVÁLIDA A EXIGÊNCIA DO ITBI NA CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no dia 26 de agosto, decidiu, por maioria, acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.294.969 para reconhecer a existência de Repercussão Geral sobre a matéria, possibilitando a revisão da questão relativa à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
Em fevereiro de 2021, o Tribunal havia reconhecido a repercussão geral do tema, porém com a reafirmação da jurisprudência dominante de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro em cartório, sendo, portanto, inválida a exigência do ITBI nas cessões de direitos relativas ao compromisso de compra e venda.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Ministro Dias Toffoli, voto vencedor, esclareceu que os precedentes adotados no julgamento anterior, em que foi reafirmada a jurisprudência, tratavam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos, enquanto a controvérsia tratada no caso em tela referia-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.
Dias Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do ITBI – duas relacionadas à transmissão e uma à cessão, sendo que nessa última é que se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, de cessão de direitos, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.
Dessa forma, diante do novo reconhecimento da repercussão geral, sem, no entanto, reafirmação da jurisprudência, o Tribunal vai rediscutir o mérito da demanda, qual seja, se é válida ou não a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.
STF SUSPENDE NOVO DECRETO QUE REDUZIU ALÍQUOTAS DO IPI DE PRODUTOS CONCORRENTES COM OS FABRICADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos trechos concernentes à redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) incidentes sobre produtos fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão liminar foi exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153.
Anteriormente, em 06/05/2022, o Ministro já havia deferido tutela de urgência nas ADIs 7155 e 7159, suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais (11.047, 11.052 e 11.055, todos de 2022) que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM. Atendendo aos pedidos formulados pelo partido Solidariedade, assim como pelo Governo do Estado do Amazonas, na nova ADI, o Magistrado entendeu cabível, além da extensão da liminar, o aditamento das ações anteriores para inclusão do novo Decreto.
Segundo Alexandre de Moraes, claramente, a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional, justificando, assim, a expressa proteção constitucional conferida às mercadorias produzidas naquela localidade.
Para o Ministro, “a redução de alíquotas nos moldes previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”, principalmente se tratando de IPI, tributo isento na região.
Nessa linha, o Ministro entendeu que o novo Decreto, embora tenha excepcionado da redução do IPI boa parte dos produtos fabricados na ZFM, é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional, afetando, assim, a competitividade do polo. Além disso, destacou que o novo texto legal “consolidou a redução da alíquota incidente sobre extratos ou sabores concentrados a 0%, razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.”
STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA E JULGA INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS MAJORADAS DE ICMS PARA OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 26/08/2022, finalizou o julgamento virtual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113 para, reafirmando a sua jurisprudência, julgar inconstitucional alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) fixada por Estados da Federação em percentuais superiores à alíquota base, tendo em vista a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação. A decisão foi tomada pela unanimidade do Plenário do STF.
Em julgamentos sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, a Suprema Corte declarou inconstitucionais leis dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação acima da alíquota praticada em operações em geral em tais Estados.
Sustentou o Relator que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, “em respeito ao critério da essencialidade, a jurisprudência recente desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral”.
No que diz respeito à modulação dos efeitos dessa decisão, o Pleno, seguindo o entendimento firmado pelo Relator, adotou os mesmos parâmetros fixados no leading case sobre o tema – o Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/RG – de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, a inconstitucionalidade declarada produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Destaca-se, por fim, que as cinco ações aqui tratadas compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR) que questionam as leis estaduais sobre o tema.
STJ – APROVADO PROJETO DE SÚMULA DE ICMS-ST SOBRE PREÇO DE REMÉDIO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A HOSPITAIS E CLÍNICAS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o projeto de Súmula nº 1280 do Tribunal, que prevê a inaplicabilidade do preço de medicamento, indicado na tabela de preços máximos ao consumidor pela ABC Farma, para fixação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na sistemática de Substituição Tributária (ICMS-ST) no caso de o remédio ser restrito a uso hospitalar e clínico.
Em suma, na venda de medicamentos para utilização exclusiva em hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS-ST não considerará o valor de saída máximo estipulado para o comércio varejista realizado em farmácias e drogarias. Segundo o relator do texto sumular, ministro, Gurgel de Faria, vários julgados capitulam tal interpretação.
Com aprovação unânime dos ministros, o texto a ser veiculado em referida súmula ficou com a seguinte redação:
“A tabela de preços máximos ao consumidor, publicada pela ABC Farma, adotada pelo fisco para fixação da base e cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.”
STJ PERMITE O CREDITAMENTO DE ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE
No último dia 09 de agosto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 525.625, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer o direito de o contribuinte se creditar dos valores de ICMS pagos a maior na substituição tributária para frente.
Em síntese, o Estado defendia que não seria possível a restituição dos valores pagos a maior de ICMS, pela ausência de amparo constitucional e infraconstitucional para a pretensão da empresa, pois o art. 150, § 7º, da Constituição Federal apenas autorizaria a restituição no caso de não ocorrer o fato gerador, e o art. 10 da Lei Complementar (LC) nº 87/96 afrontaria a regra constitucional.
O julgamento do recurso foi iniciado há vários anos, tendo acórdão publicado ainda em 09/08/2004, quando os Ministros do STJ votaram pelo provimento do Recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que a restituição do ICMS no regime de substituição tributária somente seria possível quando não ocorresse o fato gerador.
Após esse primeiro julgamento, porém, o contribuinte interpôs Recuso Extraordinário (RE), que foi sobrestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) até a finalização do julgamento do RE 593.849, em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o leading case (Tema 201), o Supremo firmou a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Assim, após o posicionamento do STF, foi determinada a reanálise do REsp nº 525.625 à luz do Tema 201.
Nessa nova análise, o STJ mudou seu posicionamento para alinhá-lo ao quanto decidido pelo STF favoravelmente ao contribuinte, permitindo que o contribuinte se credite da diferença do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária para frente no caso de operação em que o valor da venda foi menor do que a base de cálculo presumida para a antecipação do imposto.
Tal entendimento decorreu do voto da Ministra Assusete Magalhães que, com base na decisão do STF no Tema 201, constatou que no caso não se estava diante de um pagamento indevido, mas sim de uma base de cálculo efetiva inferior a base de cálculo presumida e, por isso, o contribuinte tem o direito de restituir esses valores com fulcro nos artigos 150, § 7º, da CF e 10 da LC nº 87/96.
O acórdão ainda pende de publicação.
STJ DECIDE PELA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR COM BASE EM LEI REVOGADA POR NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Em 18 de agosto de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.409.902/AL e decidiu, por unanimidade, que o contribuinte deve recolher a diferença entre o valor pago, a título de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), com base na lei posteriormente declarada inconstitucional e aquele que seria devido caso a lei não tivesse sido aplicada. Tais valores devidos, porém, não estarão sujeitos a quaisquer acréscimos, multas ou demais penalidades.
No caso concreto, o contribuinte alegou que a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103/DF, não restaurou a sistemática da arrecadação prevista na legislação anterior, de modo que seria inviável a cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das diferenças relativas ao montante efetivamente pago e aquele que seria devido caso tivesse sido aplicado o inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.315/91.
Entretanto, a tese sustentada pelo contribuinte não foi acolhida pela Turma Julgadora.
Os Ministros entenderam que é legal a cobrança realizada pela autoridade fiscal, uma vez que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma então vigente, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior. Assim, em última análise, a declaração de inconstitucionalidade proferido nesse caso reconhece, na visão da Turma Julgadora, que, na verdade, a norma inconstitucional jamais ingressou validamente no ordenamento jurídico, não se podendo, assim, falar em aplicação de norma que jamais existiu juridicamente.
STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM SITES DE INTERNET
Em 23/08/2022, a Primeira Turma da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou o Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.598.445/SP, reconhecendo, por unanimidade de votos, que a atividade de veiculação de material publicitário em sítios de internet deve ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O caso versa sobre Mandado de Segurança interposto por grande empresa do ramo de serviços de internet contra autuação do Estado de São Paulo exigindo o ICMS sobre a veiculação de publicidade em sites. A sentença foi favorável ao contribuinte em primeiro grau e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi questionado pela Fazenda Estadual no âmbito do STJ.
A Fazenda Estadual de São Paulo sustentou nos autos que (i) a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 preveem a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, sem impor limitação ao conceito; (ii) a disponibilização de meios para divulgação de mensagens de anunciantes não se confundiria com o serviço de elaboração de publicidade (este sim tributável pelo ISS); e que (iii) a Lei Complementar nº 157/2016 menciona a atividade de “inserção” e não de “veiculação” de publicidade como tributável pelo imposto municipal.
O contribuinte, por sua vez, aduziu que a inserção de material publicitário na internet não se enquadra no conceito de serviço de comunicação tributável pelo ICMS, eis que apenas agrega funcionalidade ao serviço de comunicação propriamente dito.
Para o Ministro Relator, Gurgel de Faria, o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, por configurar serviço de valor adicionado. De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.472/97, que versa sobre os serviços de telecomunicação, os serviços de valor adicionado são aqueles que acrescentam novas utilidades ao serviço de telecomunicações que lhes dá suporte.
Em seu voto, o Ministro Relator ainda destacou que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, alcance ou conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).
O entendimento exarado pela Primeira Turma de Direito Público do STJ, cujo acórdão se encontra pendente de formalização, mostra-se como relevante precedente para afastar a incidência do ICMS sobre a veiculação de material publicitário em sítios de internet.
STJ AFASTA RESTRIÇÃO À DEDUTIBILIDADE NO IRPJ DE DESPESA COM A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.746.268/SP, adotou o entendimento de que as empresas podem deduzir, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real, as despesas com a remuneração de administradores e conselheiros, ainda que não estabelecida em montante mensal e fixo, como as de pagamento de honorários.
A ação de origem foi proposta por instituição financeira com o objetivo de ver declarado o direito à dedução total das despesas com administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ. O Tribunal de origem havia se posicionado pela impossibilidade das exclusões quanto à remuneração que não corresponda à remuneração mensal e fixa pela prestação de serviços, em atenção à restrição imposta pelo artigo 31 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 93/1997, reproduzida no inciso I, do artigo 357, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda então vigente).
Contudo, ao apreciar a demanda, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, concluiu que a incidência do imposto sobre tais valores não se compatibiliza com a base de cálculo do imposto, que está relacionada à existência de acréscimo patrimonial. A Ministra consignou, ainda, que na sistemática de apuração do lucro real a indedutibilidade deve ter previsão legal, enquanto a dedutibilidade decorre da própria materialidade do IRPJ. Por fim, arrematou a Ministra que é inaceitável a restrição, por meio da IN SRF nº 93/1997, da legítima dedutibilidade da despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, tendo em vista se tratar de ato meramente infralegal.
O voto da Ministra Regina Helena Costa foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma, divergindo os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, que votaram por manter o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de vedar a dedutibilidade.
Trata-se de importante e inédita vitória dos contribuintes no tema em questão e, embora o julgamento não tenha efeito vinculante, tende a impulsionar outras decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema, no Judiciário.
STJ MANTÉM AFASTAMENTO DE MULTA DE 100% DO VALOR COMERCIAL DE MERCADORIA EM CASO ENVOLVENDO ACUSAÇÃO DE SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pelo provimento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial (AgInt nos EDcl no REsp) nº 1.825.186/RS, interposto pelo contribuinte, afastando a aplicação da multa substitutiva a pena de perdimento, cobrada pela Receita Federal sobre o valor comercial das mercadorias importadas fraudulentamente.
No caso concreto, o contribuinte havia sido autuado para pagar os tributos sobre a importação com multa qualificada de 150%, por ter sido apurada fraude na importação. Isso porque teria sido constatado subfaturamento na importação, artifício fraudulento de fazer constar, dolosamente, nos documentos que instruíram a operação de importação, preço inferior ao efetivamente pago pelas mercadorias, com intuito doloso de pagar menos tributos.
Além disso, foram impostas outras duas multas por infrações ao controle administrativo do comércio exterior: (i) multa de 100% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor efetivamente praticado, do art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, que restou afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); e (ii) multa de 100% sobre o valor comercial da mercadoria, como substitutiva da pena de perdimento, fundada no art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64, por ter o contribuinte consumido ou entregue a consumo as mercadorias importadas irregular ou fraudulentamente, que havia sido afastada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
Com efeito, os Ministros da 2ª Turma do STJ, ao analisarem o mérito da demanda e a decisão do Tribunal recorrido, entenderam que para uma única infração cometida (subfaturamento na importação) foram aplicadas duas penalidades administrativas distintas, pois a segunda infração, o consumo das mercadorias importadas fraudulentamente, nada mais é que a consumação ou o exaurimento da infração que lhe foi precedente, ou seja, tanto o subfaturamento (primeira infração), quanto o consumo da mercadoria (segunda infração), fazem parte do mesmo conjunto de atos ilícitos.
Dessa forma, a 2ª Turma do STJ entendeu que a multa qualificada de 150%, incidente sobre a diferença do tributo devido em razão da fraude, já é punição suficiente pelas duas condutas, posto que não seria individualmente punível a segunda conduta que constitui o exaurimento da primeira.
Além disso, assentaram que, segundo a jurisprudência do STJ, a multa de 100% sobre o valor comercial da mercadoria importada é uma penalidade que existe apenas para substituir a pena de perdimento, o que não ocorreu no caso concreto, já que está diante de subfaturamento e falsidade ideológica, que atraem pena proporcional ao valor do imposto, e não de falsidade material, que atrairia pena proporcional ao valor do produto.
Pontuou-se, ademais, que o Fisco tomou por base, para a multa do art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64, o valor aduaneiro acrescido dos tributos pagos na importação, quando o correto seria a aplicação sobre o valor comercial da mercadoria, o que configurou erro material que, por si só, já invalidaria o lançamento da multa.
Assim, o STJ, por unanimidade, decidiu manter o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que afastou a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64, neste caso cuja infração foi o subfaturamento na importação.
CARF – DISPUTA SOBRE APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA TEM VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES NA CSRF
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), após extenso julgamento do processo administrativo nº 16643.720059/2013-15, por cinco votos a três, modificou a sua jurisprudência sobre a tributação de lucros de controladas de empresas brasileiras, localizadas no exterior, em países que possuam tratado para evitar a dupla tributação da renda com o Brasil.
No caso mencionado acima, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi autuada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para cobrança de IRPJ/CSLL sobre lucros auferidos por suas controladas domiciliadas na Argentina, país com quem o Brasil possui tratado internacional contra a bitributação.
A autuação foi lavrada com base no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que determinava que os lucros de coligadas e controladas domiciliadas no exterior fossem tributados pelo IRPJ/CSLL na data do balanço em que tivessem sido apurados.
Os contribuintes argumentam que a regra geral de tributação deve ser afastada nos casos de coligadas e controladas localizadas em países com os quais o Brasil possua tratado contra a bitributação da renda, uma vez que o artigo 7º destes tratados estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”.
No entanto, o CARF vinha seguindo o entendimento do Fisco, sob o fundamento de que a norma interna se sobrepõe ao tratado internacional.
Porém, no julgamento da CSRF ora em comento prevaleceu o voto da Relatora Conselheira Livia de Carli Germano, no sentido de que o artigo 7º dos tratados contra a bitributação impedem o Brasil de tributar lucros gerados em países signatários dos referidos acordos internacionais, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de domicílio da empresa geradora do lucro.
Além da autuação contra a Ambev, a CSRF também aplicou o mesmo entendimento a outros casos similares. A empresa Pallas Marsh Serviços Ltda. obteve êxito no cancelamento da cobrança de débitos de IRPJ/CSLL sobre lucros de sua investida domiciliada na Argentina, os quais eram objeto do Processo Administrativo nº 16643.720045/2013-00, de relatoria da conselheira Edeli Bessa. Também foi no mesmo sentido a decisão da CSRF ao julgar o Processo Administrativo nº 16682.722218/2017-83, em que a OSX Brasil S.A. recorria da cobrança de IRPJ/CSLL sobre lucros de investidas localizadas na Holanda e na Áustria.
O conjunto de novos precedentes da CSRF a respeito da preponderância de tratados internacionais sobre a Medida Provisória nº 2.158/2001 permite afirmar que há uma tendencia de mudança na jurisprudência do CARF. Apesar disso, considerando que nenhuma das decisões foi unânime e tendo em vista o passado polêmico do assunto, é possível que o tema da aplicação de tratados internacionais contra a bitributação envolvendo controladas ou coligadas no exterior tenha novos capítulos.
CARF – CÂMARA SUPERIOR AFASTA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS PAGOS NO PERÍODO DE GRAÇA MAS NÃO CONFESSADOS ANTERIORMENTE EM DCTF
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a denúncia espontânea nos moldes do art. 47 da Lei nº 9.430/96 somente é válida caso os tributos e contribuições tenham sido previamente confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O posicionamento foi exarado no julgamento de recurso interposto no Processo Administrativo nº 19515.000274/2009-73.
No caso concreto, houve procedimento de revisão da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) transmitida pela empresa recorrente, em que essa própria admitiu que restava saldo a pagar de estimativa de CSLL referente a janeiro de 2004. Com efeito, a empresa considerou os valores lançados em DIPJ, pagou o valor devido do tributo com os benefícios da denúncia espontânea – isto é, apenas com juros de mora – e, posteriormente, retificou sua DCTF para confessá-lo.
Nesse esteio, estando os débitos declarados anteriormente em DIPJ, pensou a recorrente que o procedimento adotado estava em conformidade com o art. 47 da Lei nº 9.430/96, uma vez que o dispositivo reconhece a denúncia espontânea, ainda que precedida de fiscalização, quando os débitos forem pagos até o 20º dia do recebimento do termo de seu início pelo contribuinte e tiverem sido declarados anteriormente, o chamado “período de graça”:
“Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.”
Ocorre que a CSRF, ao analisar a demanda, manteve a aplicação de multa de ofício feita pela Fiscalização sobre o valor que fora confessado a posteriori em DCTF, sob o fundamento de que a declaração considerada como válida para aproveitamento de tal instituto seria somente a feita em DCTF, ou seja, não sendo a DIPJ, que tem mero caráter informativo, a espécie de declaração a que se refere o aludido art. 47.
Para o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, a apresentação de DIPJ desacompanhada de DCTF e dos pagamentos pertinentes não seria suficiente para usufruir os efeitos da denúncia espontânea no período de graça, uma vez que o documento não seria considerado uma confissão formal da dívida.
Em que se pese a divergência instaurada pelo conselheiro Luís Toselli, no sentido de que o art. 47 da Lei nº 9.430/96 não especifica nenhuma modalidade de declaração, o relator foi acompanhado pela maioria e o recurso do contribuinte foi negado, mantendo-se a multa de ofício.
CARF - CÂMARA SUPERIOR FLEXIBILIZA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA PRÉVIA DE ACORDO COLETIVO E DEFINIÇÃO DE METAS PARA PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso interposto no Processo Administrativo nº 15504.004615/2010-91, afastou, por maioria dos votos, a incidência das contribuições sociais sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ainda que a convenção coletiva tenha sido firmada no mesmo período em que ocorre a verificação das metas.
De fato, os valores pagos a título de PLR não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, que exige, dentre outros requisitos, a negociação de acordo entre a empresa e seus empregados para a definição de regras claras e objetivas, além de metas a serem cumpridas para pagamento do PLR.
A jurisprudência consolidada do CARF entendia que o acordo de PLR deveria ser assinado previamente, para que os empregados pudessem ter conhecimento das metas a serem atingidas antes de iniciado o período de aferição.
Em 2020, a Lei nº 14.020/2020 alterou a redação do §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para estabelecer que se consideram previamente estabelecidas as regras fixadas em acordos de PLR assinados até, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da data do pagamento do PLR. A lei ainda estabelece que, se houver pagamento de antecipação, o acordo de PLR deve ser assinado antes do seu pagamento, devendo ser respeitado também o prazo mínimo de 90 dias para o pagamento da parcela final.
Nesse contexto, ao julgar o caso em comento, o Conselheiro relator Maurício Nogueira Righetti havia se manifestado pela incidência das contribuições por entender que para o pagamento do PLR a convenção deveria ser prévia, celebrada antes do período de aferição, para que o empregado tivesse ciência das metas a serem atingidas com a antecedência necessária para empenhar os esforços necessários para alcançar os objetivos e obter a vantagem do PLR, seguindo a jurisprudência majoritária do CARF sobre o tema.
Por sua vez, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira abriu divergência, por entender que não é necessário que a convenção seja assinada antes do período de aferição.
A maioria dos Conselheiros da CSRF seguiu a divergência, que é favorável ao contribuinte, flexibilizando a exigência de formalização e assinatura do acordo de PLR antes do início do período de aferição de metas para pagamento do PLR.
Aguarda-se a formalização do acórdão.
PGFN PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL SOBRE VALOR PRINCIPAL DE DÍVIDA EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Conforme informado em artigo publicado em nosso site, foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 1º de agosto de 2022, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, regulamentando a transação na cobrança da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e revogando o regramento anteriormente existente na Portaria PGFN nº 9.917/2020, que tratava do tema (clique aqui).
O novo regramento veio especialmente para adequar a transação da Dívida Ativa da União e do FGTS às mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022, publicada em junho, ao instituto da transação de dívida com a União, instituído pela Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação), como comentamos em publicação veiculada em nosso site (clique aqui).
Dias após, em 05/08/2022, a PGFN editou a Portaria nº 6.941/2022 trazendo uma importante alteração nas regras da Portaria PGFN nº 6.757/2022, qual seja, a revogação do inciso II do artigo 36, que restringia a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apenas à amortização de juros e multas, de modo que passa a ser possível a sua utilização para amortização também sobre o principal dos débitos inscritos transacionados.
No regramento da Portaria anterior, apenas as pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial poderiam utilizar referidos créditos para amortizar o principal inscrito.
De qualquer forma, a utilização de tais créditos se dará a exclusivo critério da PGFN, e será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, e somente será cabível em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.
Continua vedada, ademais, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA TRANSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Foi publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação tributária de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em contencioso administrativo, estabelecendo as regras gerais, modalidades e procedimentos que regularão as transações por adesão e as por propostas individuais pelo devedor ou pela RFB.
Para saber mais sobre este assunto, acesse a matéria completa publicada em nosso site (clique aqui).
Receita Federal regulamenta transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal
Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 12 de agosto, a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecendo as regras e modalidades de transações de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela RFB.
Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 12 de agosto, a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecendo as regras e modalidades de transações de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela RFB.
As referidas transações poderão ser realizadas com os créditos tributários sob administração da RFB que se encontrem em pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa, ou seja, em contencioso administrativo fiscal.
As modalidades previstas são:
(i) Transação por adesão à proposta da RFB, conforme Edital(is) a ser(em) divulgado(s) oportunamente;
(ii) Transação individual proposta pela RFB; e
(iii) Transação individual proposta pelo contribuinte.
Poderão propor ou receber a proposta de transação individual, previstas nos itens (ii) e (iii) acima, os:
(i) contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
A Portaria, porém, prevê possibilidade de transação individual simplificada, com tramites realizados exclusivamente por meio do sistema e-CAC, aplicável aos contribuintes que possuam débitos com o valor entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
De acordo com a referida Portaria, a RFB poderá, a seu critério, conceder:
(i) descontos em juros e multa aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que podem importar redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
(ii) possibilidade de parcelamento;
(iii) possibilidade de diferimento ou moratória;
(iv) flexibilização de aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
(v) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
(vi) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Em regra, as referidas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses, com exceção de débitos de pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, bem como para as instituições de ensino, cujo prazo poderá ser de até 145 meses.
Apenas para os débitos das contribuições previdenciárias – tais como aquelas devidas sobre a folha de salários e pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social – o prazo permanece limitado a 60 meses, considerando conforme limitação nesse sentido estabelecida pela Constituição Federal.
A possibilidade de adesão às transações individuais se iniciará a partir 1º de setembro de 2022, exceto no caso da transação individual simplificada, cujo início de vigência está previsto para 1º de janeiro de 2023.
Para as transações por adesão à proposta da RFB, a abertura de prazo dependerá da publicação do respectivo Edital, o que é esperado que ocorra em breve.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes, parceiros e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema.
PGFN regulamenta a transação tributária após alterações da Lei nº 14.375/2022, trazendo importantes alterações
O novo regramento veio especialmente para adequar a transação da Dívida Ativa da União e do FGTS às mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022, publicada em junho, ao instituto da transação tributária instituído pela Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação).
Foi publicada em 1º de agosto de 2022 a Portaria PGFN nº 6.757/2022, regulamentando a transação na cobrança da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e revogando o regramento anteriormente existente na Portaria PGFN nº 9.917/2020, que tratava do tema.
O novo regramento veio especialmente para adequar a transação da Dívida Ativa da União e do FGTS às mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022, publicada em junho, ao instituto da transação de dívida com a União, instituído pela Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação), como comentamos em publicação veiculada em nosso site (clique aqui).
Entre as principais modificações promovidas, destacam-se as seguintes:
Aumento no limite para a redução da dívida, que antes era de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, passando a ser de 65% (sessenta e cinco por cento);
Aumento do prazo máximo para a regularização de débitos não previdenciários, de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses;
Obrigação ao contribuinte de prévia autorização de compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais, restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecimentos pela Refeita Federal do Brasil (RFB), a fim de quitar as prestações vencidas ou vincendas do acordo firmado;
Redução dos pisos de valor para a Transação Individual, de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, para Dívida Ativa da União, no caso de débitos não garantidos. Para os débitos garantidos ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, bem como para a dívida perante o FGTS, permanecem as regras anteriores;
Alterações na mensuração da capacidade de pagamento para fins de adesão às modalidades de transação perante a PGFN, revogando trecho previsto na redação anterior segundo o qual seriam verificadas as informações prestadas pelo devedor ou por terceiros à própria PGFN, além de revogar artigo que elencava os documentos contábeis e fiscais que poderiam servir de fontes de informação (art. 21 da Portaria PGFN nº 9.917/2020); embora a Portaria não seja transparente quanto aos novos critérios de mensuração, acredita-se que eles poderão impactar no rating dos contribuintes. As mudanças passarão a valer a partir de 1º de novembro de 2022, sendo que, até lá, continuam vigentes os parâmetros de mensuração atuais;
Previsão para que seja admitido o aproveitamento dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor no tocante às parcelas vencidas e liquidadas vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento; e
Instituição da Transação Individual Simplificada para débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, a ser proposta pelo devedor e exclusivamente via Portal Regularize, aplicável aos contribuintes cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS seja superior a R$ 1 milhão de reais e inferior a R$ 10 milhões. Para a adesão à Transação Individual Simplificada, o contribuinte deverá apresentar plano de pagamento para integral quitação dos débitos, contendo o valor da ser pago a título de entrada, prazos e escalonamento no pagamento, o desconto pretendido, as garantias ofertadas e demais documentos necessários, conforme formulários a serem disponibilizados no Portal Regularize. A adesão a esta nova modalidade estará disponível a partir de 1º de novembro de 2022.
A regulamentação mais esperada pelos contribuintes, porém, se refere aos parâmetros para utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa (BCN) da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja utilização será admitida em casos excepcionais e a exclusivo critério da PGFN, segundo a legislação. Em síntese, dispõe a Portaria PGFN que a utilização de tais créditos:
i) será admitida para a liquidação de até 70% (setenta por cento) da dívida após a incidência dos descontos, se houver;
ii) somente poderá amortizar juros, multa e encargo legal, vedada a liquidação de principal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial; — Atualização de 08/08/2022: a Portaria PGFN nº 6.941 revogou a proibição à utilização de créditos de PF e BCN para a quitação dos principais das dívidas transacionadas.
iii) será admitida somente se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo; e
iv) não é admitida em caso de transações por adesão e na Transação Individual Simplificada.
Vale notar que a vedação à utilização de créditos de PF e BCN para a liquidação do principal da dívida tributária, quando existentes outros créditos perante a União e nas hipóteses de transação por adesão são condições não previstas na Lei nº 14.375/2022. Ademais, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 nada dispõe acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos de PF e BCN de terceiros, expressamente admitida na legislação. Tais restrições poderão ser questionadas pelos contribuintes no Poder Judiciário, sob o fundamento de que a Portaria regulamentadora extrapolou a moldura normativa presente na Lei da Transação.
Em síntese, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 tende a ampliar o acesso dos contribuintes ao instituto da transação de débitos tributários e não tributários com a União, por meio da instituição da modalidade simplificada de transação individual e redução de pisos para a transação individual ordinária; por outro lado, a regulamentação veio a restringir demasiadamente a utilização de créditos de PF e BCN, restrições essas que, repita-se, poderão ser questionadas no Judiciário.
Por fim, esclarece-se que ainda pendem de regulamentação modalidades de transação inauguradas pela Lei nº 14.375/2021, tais como a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, incluída pela citada Lei no art. 10-A da Lei nº 13.988/2020, a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil, e a transação por adesão no contencioso de pequeno valor da dívida ativa da União e do FGTS, incluída pela referida Lei no art. 27-A da Lei nº 13.988/2020, a ser regulamentada pela PGFN e, no caso do FGTS, autorizada pelo Conselho Curador.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes, parceiros e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema.
Boletim Tributário - Julho de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Justiça Federal afasta exigência de CADASTUR como condição para aproveitamento do PERSE
Lei nº 14.395/2022 define o conceito de “praça” para fins de incidência do IPI
CARF – Escritório de advocacia deve pagar PIS e COFINS sobre reembolso de despesas
CARF – Juros sobre Capital Próprio podem ser deduzidos retroativamente
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
PRESIDENTE DO STJ SUSPENDE LIMINAR QUE PERMITIU MANUTENÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS DE R$ 500 MILHÕES
Em 21/07/2022, o Ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em sua origem, o presente caso versa sobre Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de celulose para que fosse reconhecido seu direito à manutenção de créditos acumulados de ICMS na monta de R$ 500 milhões, após notificação do Fisco estadual alegando que tais valores teriam sido atingidos pela decadência.
Após liminar favorável à empresa, o Estado entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a imediata compensação dos valores, obtendo, assim, efeito suspensivo ao recurso.
Entretanto, mesmo após sentença denegando a segurança no Mandado de Segurança de origem, o TJMS não reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento, concluindo o julgamento de mérito e negando provimento ao agravo para determinar a anulação da sentença. Assim sendo, segundo o Estado, a contribuinte já poderia proceder imediatamente com a compensação do vultoso crédito tributário.
Diante desse cenário, o Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou pedido de suspensão de segurança no STJ, buscando sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento, arguindo que a utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS poderia causar grave lesão à economia pública.
O Ministro Presidente do STJ, em decisão monocrática, deferiu o pedido de suspensão, por entender que “Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência – a ordem pública. É que, consistindo o ICMS o principal tributo para os Estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade”.
Ademais, o Ministro também citou a Súmula 212 do STJ, a qual assegura que "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". Nesse sentido, o direito à compensação reconhecido ao contribuinte foi suspenso até finalização do processo.
Trata-se de caso que demonstra a utilização do instituto da suspensão de segurança pela Procuradoria, pouco comum em matéria tributária, e indica que o STJ tem se sensibilizado com argumentos como impacto na arrecadação e frustração de receitas tributárias, quando a pretensão do contribuinte envolve valores vultosos.
JUSTIÇA FEDERAL AFASTA EXIGÊNCIA DE CADASTUR COMO CONDIÇÃO PARA APROVEITAMENTO DO PERSE
Em recente decisão, a Justiça Federal do Paraná concedeu liminar permitindo que empresa do setor de eventos pudesse aproveitar os benefícios fiscais concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ainda que o contribuinte não possuísse cadastro regular no CADASTUR, na data da publicação da lei que concedeu referido incentivo, exigência instituída pela Portaria ME nº 7.163/2021.
Em maio do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.148/2021 que instituiu o PERSE, o qual previa ações emergenciais e temporárias destinadas à recuperação do setor de eventos, muito afetado pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. Nesse sentido, a norma reduziu a zero (0%) as alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 meses, para as empresas desse setor.
A referida lei delegou ao Ministério da Economia a competência para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem como atividades do setor de eventos, para fins de enquadramento no Perse, regulamentação que foi realizada por meio da Portaria ME nº 7.163/2021.
No entanto, o Ministério da Economia instituiu condições adicionais para a fruição da desoneração instituída pela Lei nº 14.148/2021 ao determinar que as pessoas jurídicas com atividades econômicas relacionadas em seu Anexo II possuíssem cadastro ativo no CADASTUR desde a data de publicação da lei, como requisito para usufruir dos benefícios concedidos pelo PERSE, extrapolando os limites legais de sua competência.
Nesse cenário, ao analisar caso de empresa cujo empreendimento estava em construção em referida data e, portanto, não possuía cadastro em mencionado órgão, a 2ª Vara Federal de Cascavel concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5004317-69.2022.4.04.7005/PR, sob o fundamento de que “(...) a restrição incluída no artigo 1º,parágrafos 1º e 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, no sentido de permitir o incentivo fiscal apenas para as empresas que já estivessem em situação regular no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, extrapola os limites da referida lei, não se revestindo de validade jurídica”.
Para o magistrado, teria sido violado o princípio da legalidade, bem como foi desconsiderada a finalidade da lei ao se estabelecer referido critério para as beneficiárias do PERSE, uma vez que esse teria fim de “(...) beneficiar as pessoas jurídicas pertencentes a um dos setores da economia mais afetados pela pandemia, a qual, apesar de dar indícios de melhora, ainda persiste e prejudica o desenvolvimento desse tipo de atividade”.
Tal decisão corrobora o entendimento adotado em outras decisões sobre o assunto, como é o caso da sentença recentemente proferida pela 5ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança nº 0806070-81.2022.4.05.8300, e da Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022229-45.2022.4.04.0000/RS.
Os precedentes mencionados acima representam uma importante vitória para os contribuintes, já que permitem o aproveitamento do benefício sem as exigências impostas pelo Poder Executivo, que invadiu esfera de competência exclusiva do Poder Legislativo.
LEI Nº 14.395/2022 DEFINE O CONCEITO DE “PRAÇA” PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPI
No último dia 08 de julho, foi publicada a Lei nº 14.395/2022, introduzindo o artigo 15-A na Lei nº 4.502/1964, definindo o conceito de “praça” para efeito de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tal conceito ganha relevo nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou de terceiros com relação de interdependência (conforme arts. 15, inciso I, e 42 da citada Lei de 1964), para as quais a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente.
Pela nova regra, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento remetente do produto.
Vale dizer, tal alteração havia sido vetada pelo Presidente da República por haver suposta contrariedade ao interesse público, já que em análise de recursos administrativos proferida em 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que o conceito de “praça” não se limita, necessariamente, a um único município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas deste.
O novo conceito de praça instituído pela Lei, portanto, representa um marco relevante, tendo em vista que a antiga lacuna da legislação permitia interpretações amplas por parte das autoridades fiscais, gerando inúmeras discussões sobre o tema nos âmbitos administrativo e judicial.
MP Nº 1.128/2022 – ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
No último dia 6 de julho, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.128/2022, trazendo novas regras de dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, para fins de determinação do lucro real para fins de Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
De acordo com as novas regras, a partir de 01/01/2025, referidas entidades poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de: (i) operações inadimplidas, com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos, independentemente da data da sua contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente, com base em fatores definidos pelo art. 3º da MP para cada linha de crédito. Em síntese, o “fator A”, que varia de 0,055 a 0,50, é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês do inadimplemento, enquanto o “fator B”, que varia entre 0,034 e 0,045, é multiplicado pelo número de meses em atraso e somado com o primeiro fator. Após essa equação, do montante que dela resultar, subtraem-se os valores já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
Os fatores A e B são aplicados em conjunto variando de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Ademais, caso determinado crédito seja coberto por mais de uma espécie de garantia, deverá ser utilizado o par com o menor valor para o “fator A”.
Relativamente às pessoas jurídicas em recuperação judicial ou falência, o valor da perda dedutível será, respectivamente, a parcela do valor de crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar ou o valor total do crédito, entendido como o principal sem as amortizações e acrescido dos encargos.
Adicionalmente, o art. 3º da MP inadmite as deduções nas operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior, além daquelas com partes relacionadas de uma pessoa jurídicas, como por exemplo os seus controladores, diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais.
A norma ainda prevê que, no caso de recuperação dos valores devidos em qualquer época, estes devem ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, até mesmo na novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real.
Nota-se que a MP nº 1.128/2022 pretende inovar o tratamento tributário das perdas das instituições financeiras no recebimento de créditos e, caso seja aprovada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano de 2025. Até tal data, permanecerá vigente o regramento dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430/96, que atualmente disciplinam o tema da dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos.
CARF – 1ª TURMA DA CSRF AFASTA A TRAVA DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL EM CASO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 19515.005446/2009-03, afastaram, por maioria dos votos, a limitação de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e das bases de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando há extinção da pessoa jurídica.
A referida restrição, comumente referida como “trava de 30%”, é prevista nos art. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, e em 2019 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinário (RE) nº 591.340, relativo ao Tema 117 de repercussão geral.
Em que pese tal julgamento pela constitucionalidade, conforme o relator conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, diversos ministros do STF fizeram ressalvas de que o limite se dirige às pessoas jurídicas em pleno exercício de seu objeto social, ou seja, que não encerraram as atividades por extinção, fusão, cisão ou incorporação. Assim, votou pela inaplicabilidade da limitação no momento da extinção da empresa.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência por entender que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela aplicabilidade das leis que impõem a trava de 30% no momento da extinção da empresa, mencionando os Recursos Especiais nº 1.805.925/SP e 1.925.025/SC. Entretanto, o placar ficou em cinco votos a para dar provimento ao recurso da contribuinte, que pleiteava o aproveitamento integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas acumulados na hipótese de extinção da empresa por incorporação.
Por fim, vale pontuar que o resultado favorável ao contribuinte se repetiu em outros dois processos sobre o tema: PA 16327.000452/2008-12 e PA 19515.000782/2011-76.
CARF DECIDE QUE O SANTOS FC TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL POR SER ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do Acórdão nº 9101-006.133, decidiu, por unanimidade, que as entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos. O caso em questão envolvia o Santos Futebol Clube.
De acordo com o voto do relator, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, mesmo que o clube realize contratos visando o ingresso de receitas em seu caixa, essas receitas são todas revertidas em prol de sua finalidade institucional, e não destinadas a quaisquer sócios ou associados do clube, razão pela qual não se desvirtua a sua natureza de entidade sem fins lucrativos. Assim, destacaram que não se deve confundir o ingresso de receita com a presença de lucro, pois são grandezas de natureza absolutamente distintas.
Nesse sentido, o relator, adotando a fundamentação exarada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nos acórdãos nº 1402-001.759, nº 9101-003.648 e nº 1301-003.869, de relatoria do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que: “É necessário distinguir, nessas associações civis, os ‘fins’ e ‘atividades’. Não há qualquer impedimento para que uma associação sem fins econômicos desenvolvesse atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados decorrentes entre os associados, destinando-os integralmente à consecução de seu objetivo social - postura coincidente com a definição de entidade sem fins lucrativos, do art. 13, § 3º da Lei nº 9.532/97”.
Os Conselheiros ainda esclareceram que a Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia Geral da União (AGU) possuem manifestações expressas e vinculantes, de caráter normativo, possibilitando o enquadramento das entidades desportivas profissionais na forma de associação sem fins lucrativos, ou seja, reconhecendo a referida isenção.
CARF – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVE PAGAR PIS E COFINS SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de decisão da 3ª Turma de sua Câmara Superior (Acórdão nº 9303-013.281), manteve autuação fiscal de PIS e COFINS lavrada em face de escritório de advocacia sob a fundamentação de que os valores recebidos pela sociedade a título de reembolso das despesas por ela adiantadas em benefício de seus clientes configurariam receita, sendo assim tributáveis pelas referidas contribuições. O entendimento foi adotado por maioria de cinco votos a três.
A decisão da Câmara baixa havia mantido a autuação por voto de qualidade, o que levou a banca de advogados a interpor recurso especial à Câmara Superior do CARF.
No julgamento de tal apelo especial, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, proferiu voto vencido, no sentido de que se trata apenas de um mero reembolso de despesas com telefonia, cópias, passagens de avião, hospedagem etc., realizadas em favor dos clientes, o que deveria ser compreendido como custo ou despesa do cliente tomador dos serviços, e não como uma receita da empresa prestadora, concordando com a transitoriedade característica que afasta o conceito de receita ou faturamento.
Prevaleceu, porém, o posicionamento do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência com a relatora. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como receita da empresa prestadora, uma vez que, no caso, os dispêndios seriam parte integrante do preço dos serviços prestados, compondo seu custo.
Aparentemente, alguns fatores pesaram em favor da manutenção da tributação no caso concreto, tais como a falta de contabilização das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber dos clientes, e o fato de que os comprovantes das despesas não estariam em nome das clientes contratantes dos serviços jurídicos nem indicariam positivamente essa condição.
Assim, no caso em análise, foi pontuado que a recuperação dos gastos citados não somente teria sido considerada pela própria contribuinte como receita em sua contabilidade, mas a contribuinte não negou estarem vinculados essencialmente aos serviços prestados e comporem os custos dessa prestação de serviços. Ademais, entendeu-se que o contribuinte a não logrou demonstrar que a titularidade desses gastos era dos seus clientes.
Por tais razões, entendemos que não é possível se chegar, a partir de tal julgado, a uma conclusão geral de que os reembolsos de despesas seriam tributáveis por PIS/COFINS em toda e qualquer hipótese; ao contrário, cumpre aos prestadores de serviços, à luz de tal precedente, adotar os devidos cuidados com a forma de contabilização das despesas e seu posterior reembolso, bem como com a documentação comprobatória de que as despesas pertencem a seus clientes, para que os reembolsos não tenham natureza de receita do prestador e, portanto, não componham a base de cálculo das mencionadas contribuições.
CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PODEM SER DEDUZIDOS RETROATIVAMENTE
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no julgamento do Recurso Especial interposto no Processo Administrativo nº 10980.724267/2016-29, realizado no dia 22/07/2022, decidiu, por voto de qualidade, pela possibilidade de distribuição retroativa de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Os JCP são juros pagos aos sócios da companhia e calculados sobre determinadas contas do Patrimônio Líquido. Para os contribuintes optantes ou obrigados ao regime do Lucro Real, os JCP podem ser considerados despesas dedutíveis para fins de apuração do IRPJ/CSLL, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
Na prática, é comum que as companhias não realizem pagamentos de JCP nos exercícios em que não estão cumpridos os requisitos para dedutibilidade ou mesmo por inconsistências na apuração que impliquem cálculo do JCP em montante inferior ao limite máximo de dedutibilidade previsto em lei.
Com isso, os contribuintes passaram a buscar o aproveitamento extemporâneo do JCP como forma de assegurar o seu direito ao benefício fiscal. No entanto, o Fisco alega que os juros sobre o capital próprio devem ser reconhecidos como despesa financeira segundo o regime de competência, de modo que o valor relativo ao JCP de um determinado ano somente poderia ser considerado despesa dedutível se fosse pago ou creditado naquele mesmo ano.
Diante desse embate, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que historicamente seguia o entendimento do Fisco sobre o assunto, vem alterando o seu posicionamento e proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, como é o exemplo do acórdão da CSRF ora noticiado.
A relatora do referido caso, Conselheira Edeli Bessa, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que o JCP de forma retroativa afrontaria o regime de competência. A relatora ainda alegou que o aproveitamento retroativo só seria possível se houvesse expressamente a autorização legal.
Porém, o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto abriu divergência e acolheu os argumentos do contribuinte. O referido conselheiro destacou que a Lei nº 9.249/95, que regulamenta o modo como devem ser remunerados os JCP, não definiu nenhuma restrição temporal acerca do pagamento dos JCP e, em observância ao princípio da legalidade, a Fiscalização não poderia atribuir um prazo para o seu pagamento. Por fim, afirmou que os JCP não constituem despesa do ponto de vista da contabilidade, não sendo necessário observância ao regime de competência, tal como alegado pela relatora.
Dessa forma, pelo critério de desempate pró-contribuinte, o recurso do contribuinte foi provido, nos termos do voto divergente do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, permitindo o aproveitamento de JCP retroativo.
O recente julgado confirma a tendência de alteração do posicionamento do CARF, principalmente por se tratar de precedente da Câmara Superior, e confere mais segurança jurídica para os contribuintes que optarem pelo pagamento extemporâneo dos JCP.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24/2022 – DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DETIDOS PELO CONTRIBUINTE UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 14/07/2022, a Solução de Consulta Cosit nº 24/2022, que trata da forma de atualização e valoração de créditos reconhecidos judicialmente em favor dos contribuintes, utilizados em compensação com tributos federais.
Segundo o posicionamento externado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), respondendo a questionamento formulado por um contribuinte, no caso de a compensação do direito creditório com débitos tributários ocorrer de maneira fracionada, o contribuinte deverá, a cada compensação, calcular a atualização do crédito sem considerar o valor dos juros que foram calculados quando da decisão judicial transitada em julgado, mas segundo um “fator de proporcionalidade” que resulta, na quitação de cada débito por compensação, no consumo de igual percentual em relação ao valor do crédito original e ao valor calculado dos juros remuneratórios sobre ele incidentes.
Essa orientação, segundo a Cosit, estaria fundamentada no art. 69, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que estatui que: “Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.”
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta impacta, em especial, os contribuintes que habilitem no sistema da RFB créditos em seu favor reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, para posterior compensação com tributos federais, seja em uma única Declaração de Compensação (DCOMP) ou de maneira fracionada, pois, com o entendimento nela adotado, impede-se a incidência de “juros sobre juros” na atualização e valoração do crédito original detido pelo contribuinte após cada compensação, resultando em menor crédito remanescente a compensar em comparação com uma atualização ‘direta’ sobre o saldo total remanescente.
A Solução de Consulta, porém, ressalva os casos em que a própria decisão judicial determinar forma diferente de atualização do direito creditório.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30/2022 – EMPRESA DE VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA NÃO DEVE SOFRER RETENÇÃO DE IRRF
Em 21 de julho de 2022, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 30/2022, por meio da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a atividade de veiculação de mídia digital por meio de equipamentos eletrônicos não enseja a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A Consulta Tributária versou sobre o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450/1985, refletido no art. 718, inciso II, do atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), segundo o qual as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em remuneração aos serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas ao “desconto” (retenção) do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do imposto devido no período de apuração respectivo.
No entendimento da Cosit, a atividade desempenhada pela Consulente, de veiculação de mídia digital em equipamentos eletrônicos de sua propriedade, ainda que tais mídias se refiram a campanhas elaboradas por agências de propaganda e publicidade, não se confunde com o serviço prestado por essas últimas, motivo pelo qual não está sujeita à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.
RFB PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE EXTINGUE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) A PARTIR DE 2024
Publicada em 18 de julho de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.096 promove modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para incluir no rol de contribuintes obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante empreitada, bem como todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, que estavam obrigadas à apresentação e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), compreendendo:
i. as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros; e
ii. as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a. órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b. candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c. pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, relativamente aos valores especificados na norma; e
d. pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Ademais, restou incluída na referida IN RFB nº 2.043/2021 a dispensa da apresentação de Dirf em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por fim, a IN RFB nº 2.096/2022 dispõe que a obrigação de apresentar a EFD-Reinf se inicia a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, para os sujeitos passivos que estavam obrigados à transmissão da DIRF.
Portanto, com a vigência da nova regra, as pessoas jurídicas elencadas no rol do art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020 passarão a restar dispensadas da apresentação da Dirf para os fatos geradores a partir de 2024, mas devem apresentar a EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023 para abarcar os fatos geradores ocorridos a partir do mesmo mês.
Boletim Tributário - Junho de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
PGFN prorroga até 31 de outubro de 2022 o prazo de adesão às transações e amplia benefícios
Publicada lei complementar que limita alíquota de ICMS para combustíveis e energia elétrica
Promulgado acordo para evitar a dupla tributação entre Brasil e Singapura
Decreto exclui capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação
Convênio ICMS nº 80/2022 revoga regulamentação do ICMS monofásico para o óleo diesel
STF reestabelece a tributação de petróleo e derivados na Zona Franca de Manaus
STJ – Parcelamento fiscal após bloqueio de ativos financeiros não tem efeito de anular a constrição
Receita Federal atualiza norma de arrolamento de bens e direitos
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
PGFN PRORROGA ATÉ 31 DE OUTUBRO de 2022 O PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES E AMPLIA BENEFÍCIOS
Foi publicada, em 30/06/2022, a Portaria PGFN nº 5.885/2022, que estende o prazo para adesão às transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional, além de ampliar os benefícios existentes.
De acordo com as novas previsões, poderão ser negociados débitos junto à PGFN e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa até 30 de junho de 2022. O termo final para adesão às transações ou repactuação de transações vigentes passou a ser 31 de outubro de 2022. Os mesmos prazos se aplicam aos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.
Em caso de rescisão de outras modalidades de transação ou parcelamento para renegociação no âmbito das transações reabertas, a desistência dos acordos vigentes deve ser efetuada até 30 de setembro de 2022.
Quanto aos benefícios, seguindo as recentes alterações dadas pela Lei nº 14.375/2022 à Lei da Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), houve a alteração das regras nas diversas modalidades de Transação para um aumento nas reduções possíveis, passando dos patamares atuais de até 50% para até 65% do valor total dos créditos transacionados, e dos prazos máximos de quitação de débitos não previdenciários, de 84 prestações para até 120 prestações.
Para mais informações sobre as modalidades reabertas de acordos , confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).
PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE LIMITA ALÍQUOTA DE ICMS PARA COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA
Foi publicada, em 23/06/2022, a Lei Complementar (LC) nº 194, que alterou a legislação de caráter nacional concernente ao ICMS para classificar combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, e, com isso, limitar o aumento do imposto pelos Estados e Distrito Federal. Desse modo, o maior patamar de alíquota para referidos produtos e serviços deve ser aquele aplicado às operações em geral, cuja média fica entre 17% e 18%.
Por outro lado, as medidas compensatórias que buscavam indenizar os Estados pela perda de arrecadação, com a limitação de alíquota aos produtos e serviços acima discriminados, foram vetadas pelo Presidente da República e, até o momento, tais vetos não foram derrubados pelo Congresso Nacional.
Coloca-se, contudo, que as fazendas estaduais não devem aceitar tão pacificamente a perda de arrecadação gerada pela limitação da alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, transporte coletivo e telecomunicações. Isso porque, onze Estados ajuizaram, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, em que defendem a inconstitucionalidade da referida LC por ofensa ao pacto federativo e à autonomia financeira dos Estados e do Distrito Federal.
Rememora-se ainda que essa não é a primeira alteração legislativa, em 2022, a respeito da tributação sobre o setor de combustíveis. Em março desse ano, foi promulgada a Lei Complementar nº 192, que regulamentou a monofasia do ICMS nesse setor. Com isso, o imposto estadual passou a ser devido apenas no momento de sua produção ou importação. O referido diploma também alterou a forma de cobrança do ICMS, que deixou de ter alíquota ad valorem, isto é, um percentual sobre o preço médio do combustível, e passou a ter uma alíquota ad rem, ou seja, que incide de forma fixa sobre uma unidade de medida, nessa hipótese, litros.
PROMULGADO ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E SINGAPURA
Em 30/06/2022, foi publicado, no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.109, pelo qual o Presidente da República promulgou o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo.
Dessa forma, a partir da data em referência, o Acordo, que foi firmado em Singapura em 07/05/2018, passa a ter eficácia no território nacional, beneficiando as relações comerciais entre os dois países.
Tal acordo se soma aos mais de trinta tratados contra a dupla tributação da renda atualmente vigentes entre o Brasil e uma série de países e jurisdições, cuja relação pode ser conferida no site da Receita Federal do Brasil (clique aqui).
DECRETO EXCLUI CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em 07/06/2022, foi publicado o Decreto nº 11.090 que, alterando o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009, excluiu da base de cálculo do Imposto de Importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional.
A capatazia se define como a atividade de movimentação das mercadorias nas instalações internas dos portos, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuado por aparelhamento portuário, segundo nova Lei dos Portos.
O Governo Federal acredita que, com tal exclusão, haverá a redução dos custos de importação. Nessa linha, a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques, em declaração ao Portal do Ministério da Economia, afirmou que ao reduzir os custos de importação de forma generalizada, permite-se uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, colaborando para uma economia mais eficiente e competitiva, reafirmando o compromisso com a redução do Custo Brasil.
Além disso, a secretária frisa que “a redução é horizontal para toda a economia, reduzindo potencialmente custos para consumidores e empresas instaladas no Brasil, com consequente impacto na competitividade do país e, finalmente, está alinhada com as diretrizes do governo de se promover a abertura comercial”.
CONVÊNIO ICMS Nº 80/2022 REVOGA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS MONOFÁSICO PARA O ÓLEO DIESEL
Em 22 de junho, foi publicado o Convênio ICMS nº 80/2022 revogando o Convênio ICMS nº 16/2022, o qual estabelecia diretrizes e procedimentos para aplicação da Lei Complementar (LC) nº 192, de 11 de março de 2022.
Tal norma estabeleceu a cobrança monofásica do ICMS em operações envolvendo gasolina e etanol anidro combustível, óleo diesel e biodiesel, e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural, com o que o imposto passou a ser exigido apenas no momento da produção ou importação do combustível. Além disso, o mesmo diploma alterou a forma de se calcular o tributo, que deixou de ter alíquota ad valorem, isto é, um percentual sobre o preço médio do combustível, e passou a ter uma alíquota ad rem, ou seja, que incide de forma fixa sobre uma unidade de medida, no caso, litros.
O Convênio ICMS nº 16/2022, por sua vez, estabeleceu o Fator de Equalização de Carga Tributária para o óleo diesel – mecanismo de ajuste da alíquota única nacional por unidade de medida ad rem, variável conforme a unidade federada de destino do óleo diesel e a espécie deste – no intuito de se mitigar o impacto da padronização de alíquota, dada a existência de diferentes alíquotas entre as unidades federadas.
Porém, como já noticiado em nosso boletim anterior, de maio deste ano (clique aqui), o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia suspendido liminarmente as cláusulas do referido Convênio que estabeleceram o aludido Fator de Equalização para o óleo diesel.
Dessa forma, a partir da revogação Convênio ICMS nº 16/22, a LC 192/22 encontra-se, ao menos momentaneamente, sem qualquer regulamentação, uma vez que, de acordo com art. 6º da norma, compete ao Confaz deliberar via Convênio ICMS acerca de sua disciplina.
Para relembrar as alterações trazidas pela LC 192/22 acesse nosso boletim de março deste ano, que traz mais detalhes do diploma legal (clique aqui).
STF NÃO RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE MATÉRIA ENVOLVENDO EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Em 17/06/2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a inexistência de questão constitucional e repercussão geral quanto à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, de modo que apenas os valores líquidos de tributos recebidos pelo empregado expressariam a folha de salários.
A questão foi suscitada no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1376970, interposto por contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu não ser possível pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, sendo legítima a inclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e das contribuições do empregado e do trabalhador avulso na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da contribuição de terceiros.
Em sede de ARE, o Ministro Relator Luiz Fux, ao se manifestar acerca da inexistência de repercussão geral, afirmou que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/91), não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF. Dessa forma, entendeu não ser cabível Recurso Extraordinário sobre a matéria, por inexistir matéria constitucional em discussão.
O recurso representa o Tema 1221 da Repercussão Geral e o acórdão já transitou em julgado em 29/06/2022.
STF – MEDIDA PROVISÓRIA QUE VEDOU USO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DEVE PRODUZIR EFEITOS SOMENTE APÓS NOVENTA DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO
Em 21/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão prolatada pelo Ministro Relator Dias Toffoli, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181, que deferiu em parte a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória (MP) nº 1.118, de 17 de maio de 2022, produza efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação (anterioridade nonagesimal).
Conforme esclarecido em artigo publicado pelo Escritório em maio de 2022, a MP nº 1.118/2022 alterou a redação da Lei Complementar nº 192/2022, que prevê a monofasia do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para assegurar o direito ao crédito da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras de combustíveis mesmo nas vendas efetuadas com alíquota 0 (zero) das contribuições. Por outro lado, ao modificar o art. 9º da LC nº 192/2022, a Medida Provisória retirou o direito à manutenção dos créditos para o adquirente final dos combustíveis.
Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a ADI nº 7181 sustentando a inconstitucionalidade da MP, sob o fundamento de que não há justificativa relevante ou urgente para supressão do direito. Além disso, sustentou a entidade que, por provocar a majoração indireta de tributos, a MP deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Em sede de medida cautelar, a Confederação requereu a suspensão da eficácia do ato normativo até a apreciação do texto pelo Congresso Nacional.
Ao manifestar-se acerca do pedido cautelar, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu a majoração indireta da carga tributária aos adquirentes finais e, portanto, a sujeição da MP à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Além disso, o Ministro Relator justificou o deferimento da medida cautelar na constatação de que a norma afeta, de forma relevante e em abrangência nacional, o setor de transportes. Por outro lado, o Ministro assinalou que o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que previa a manutenção de créditos ao adquirente final dentro desse sistema, motivo pelo qual não vislumbraria, ao menos em uma análise inicial, a inconstitucionalidade da MP.
Nesse sentido, o Ministro Relator proferiu decisão concedendo parcialmente a medida liminar, apenas para que a MP nº 1.118/2022 produza efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, a qual foi referendada pelo Plenário do STF por unanimidade. Até o momento, não há previsão para julgamento acerca do mérito da ADI.
STF REESTABELECE A TRIBUTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
No último dia 21 de junho, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 893 para derrubar o veto do presidente da República ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, que pretendia manter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre petróleo e derivados importados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, que alegou que o veto do presidente Jair Bolsonaro representa lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes. Em suma, segundo o autor da ação, o prazo previsto no artigo 66, § 1º, da Constituição Federal para veto é de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento do projeto de lei pela Presidência da República, sendo que o atual presidente editou a mensagem de veto referente à Lei 14.183/2021 no último dia de prazo, sem mencionar o artigo 8º e, apenas no dia seguinte, formulou o novo veto que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas.
A Ministra relatora, Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação, por entender que o julgamento demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, qual seja, se o veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da República.
Contudo, o Ministro Roberto Barroso foi acompanhado pela maioria ao decidir que não ocorreu mero erro material, mas aposição de novo veto que ultrapassou o prazo constitucional e não poderia ter sido exercido. Ademais, o Ministro afirmou que o fato de o veto tardio ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado.
Por consequência, foi reestabelecida a tributação sobre a entrada de petróleo e derivados na ZFM e do julgamento restou fixada a tese:
“O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.”
STJ – PARCELAMENTO FISCAL APÓS BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO TEM EFEITO DE ANULAR A CONSTRIÇÃO
Em 08 de junho de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1696270/MG, 1703535/PA e 1756406/PA, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.012), declarando, por unanimidade, que a concessão de parcelamento de dívida não anula bloqueio de ativos financeiros em Execução Fiscal via sistema BACENJUD, atual SisbaJud, quando ocorre em momento posterior à constrição.
Em síntese, os recursos foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisões dos Tribunais de origem que entenderam que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial por colocar em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito.
A Fazenda Nacional defendeu que o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem lhe conceder o efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida integralmente.
O ministro relator Mauro Campbell Marques, seguido pelos demais, deu provimento ao REsp nº 1703535/PA da Fazenda Nacional por entender que o parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente, por entender que a suspensão da exigibilidade prevista no CTN somente obsta a realização posterior de medidas constritivas, mas não anula eventual garantia e bloqueios já existentes.
Na mesma oportunidade, os Ministros da Seção também definiram que, excepcionalmente, quando o parcelamento for posterior à constrição, o contribuinte poderá pedir a substituição da penhora online de seus recursos por fiança bancária ou seguro garantia, desde que comprove a necessidade de se aplicar o princípio da menor onerosidade. Relativamente aos REsp nº 1696270/MG e 1756406/PA, ambos tiveram seu julgamento prejudicado diante da quitação integral dos débitos em exigência junto à Fazenda Nacional.
Dessa forma, restaram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.012 dos Recursos Repetitivos:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
STJ – 1ª SEÇÃO APLICA TESE FIRMADA EM REPETITIVO PARA RESPONSABILIZAR SÓCIO COM PODERES DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE
No último dia 22 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 705298/BA para autorizar o redirecionamento de Execução Fiscal ao sócio-gerente de empresa executada ao tempo da dissolução irregular, mesmo na hipótese em que o exercício da gerência não coincide com o período dos fatos geradores da dívida.
O julgamento em questão estava suspenso desde 2017, por pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, que aguardava o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981). Conforme noticiado em artigo publicado em nosso último boletim, no julgamento do tema repetitivo, a 1ª Seção do C. STJ fixou tese no sentido de que “O redirecionamento da execução (...) pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
Assim, após a fixação da tese pela 1ª Seção do STJ, a Ministra Relatora retomou o julgamento do EAREsp nº 705.298/BA para aplicar o entendimento vinculante, dando provimento ao recurso fazendário para permitir o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular, ainda que não exercida a gerência da sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos. O voto proferido pela Relatora foi acompanhado pelos demais Ministros da Primeira Seção, à exceção do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que restou vencido.
STJ PERMITE PROSSEGUIMENTO DE DENÚNCIA DE CRIME TRIBUTÁRIO CONTRA DIRETOR DE EMPRESA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SUCESSIVOS INADIMPLEMENTOS DE ICMS E AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO
Em 24/06/2022, foi publicado o acórdão do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 728.271, em que os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram por negar provimento ao Agravo Regimental interposto, entendendo ser possível o recebimento de denúncia contra diretor de empresa pelo crime de não recolhimento de tributo em razão da existência de inúmeros inadimplementos e ausência de tentativa de regularização da situação fiscal.
Em síntese, a Turma entendeu, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334/SC, que “o mero inadimplemento prolongado não seria suficiente para caracterizar o ilícito, sendo necessário, também, a ausência de tentativa de regularização do débito.”
No caso concreto, a denúncia destacou que o agente deixou de recolher, por 12 meses, o ICMS cobrado dos consumidores, e por cinco meses, o ICMS relativo a operações tributáveis pelo regime de substituição tributária, elementos que, segundo o precedente do STF, são particularidades o suficiente para apresentar o dolo de apropriação, requisito necessário à criminalização da conduta de não recolher o imposto estadual.
Ademais, a Turma entendeu que a ausência de regularização geraria uma presunção relativa de dolo, que só poderia ser afastada por comprovações de que foram efetivadas tentativas de regularização da situação de inadimplência da empresa, o que não foi feito no caso concreto.
Dessa forma, referido precedente é de vital importância, pois concede especial tratamento ao caso de diretores que possuam poder decisório sobre o adimplemento de tributos nos casos de sucessivos inadimplementos e sem a comprovada tentativa de regularização.
STJ – 1ª TURMA MANTÉM DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E RESPONSABILIDADE PERANTE O PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 14 de junho de 2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1540093/RS e 1552497/RS e do Agravo ao Recurso Especial (AResp) nº 810547/RS, mantendo, por unanimidade, o reconhecimento da existência de grupo econômico e responsabilizando-o pelo pagamento de dívida tributária.
Os casos trataram da análise de recursos especiais e agravo interpostos pleiteando a ilegalidade da concessão de medida cautelar fiscal para decretar a indisponibilidade de bens dos recorrentes, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em face de empresas que não constam no polo passivo das cobranças tributárias, ou seja, as recorrentes não eram as devedoras originais, mas foram responsabilizadas por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
O acórdão recorrido do TRF4 havia concluído, com base no conjunto probatório e em precedentes do STJ, de que “É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.”
Analisando o caso, os Ministros da 1ª Turma do STJ entenderam que havia demonstrações suficientes de que os integrantes do grupo executaram “manobras fraudulentas” e formação de grupo econômico “dissimulado”, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, visando à retirada do acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e membros do núcleo familiar, em detrimento do credor fazendário.
Ademais, entendeu inviável, em sede de recurso especial, a reanálise do contexto fático probatório feito pelas instâncias anteriores, que concluíram pela formação de grupo econômico irregular e pela prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas, conforme Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, concluiu-se que foi legítima a decretação de medida cautelar fiscal em relação a todas as empresas presentes no grupo econômico, sendo elas corresponsáveis pelo pagamento dos débitos perante a Fazenda Nacional.
TRF3 VALIDA A UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS E EXPLORAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, à unanimidade, a possibilidade de o apresentador Carlos Roberto Massa, popularmente conhecido como Ratinho, utilizar pessoa jurídica para prestação de serviços de caráter artístico, mesmo que em caráter personalíssimo.
A decisão é muito relevante por se tratar da primeira oportunidade em que o TRF3 analisou o mérito do tema, que tem motivado inúmeras autuações fiscais da Receita Federal para desconsiderar a pessoa jurídica prestadora e imputar os rendimentos diretamente às pessoas físicas de seus sócios, matéria que tem gerado intenso debate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Confira detalhes do referido julgamento no breve artigo publicado no site do Escritório (clique aqui).
RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Foi publicada, em 23 de junho, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A nova norma entra em vigor em 1º de julho de 2022, e revoga a anterior IN RFB nº 1.565/2015, que anteriormente disciplinava o tema.
A nova norma atualiza procedimentos, especialmente os relativos ao arrolamento de bens, aplicável quando a dívida tributária do contribuinte junto à RFB excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O arrolamento visa ao acompanhamento do patrimônio do devedor enquanto os débitos estiverem sob administração da RFB – por exemplo, por se encontrar em discussão na esfera administrativa – a fim de assegurar sua posterior cobrança caso reste mantido.
O arrolamento não impõe bloqueio ou inalienabilidade aos bens e direitos arrolados, mas uma vez cientificado do arrolamento o contribuinte fica obrigado a informar à RFB eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92, o que pode resultar em ordem judicial de efetivo bloqueio do bem ou direito.
Uma das alterações mais relevantes é com relação à possibilidade de arrolamento dos bens e direitos de sucessoras e sucedidas. Antes, tais bens apenas poderiam ser objeto de arrolamento caso os bens do contribuinte principal fossem insuficientes. A partir da nova IN, entretanto, os bens da sucedida podem ser arrolados diretamente.
Todavia, a nova IN também permite que bens ou direitos arrolados de um responsável solidário sejam substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. Assim, por exemplo, no caso de pessoa jurídica devedora principal, esta poderá oferecer bens para que possam ser liberados os bens das pessoas físicas dos sócios ou administradores que tenham sido solidariamente responsabilizadas em uma autuação fiscal.
Outra alteração relevante é no sentido de que, no caso de alienação, oneração ou transferência, os órgãos de registro dos bens e direitos arrolados devem liberá-los em 30 (trinta) dias caso o contribuinte assim solicite e comprove que comunicou a Receita Federal. A norma anterior não era categórica quanto a tal dever; agora, a norma se alinha ao que já estabelecia o art. 64, § 11, da Lei nº 9.532/97, além de deixar claro que tal liberação não depende de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.
Por fim, com a nova norma, também passaram a ser previstos como hipóteses de cancelamento do arrolamento (i) a transferência de propriedade por sentença de homologação de partilha em processo de inventário judicial ou pela escritura pública de inventário extrajudicial; (ii) a transferência de propriedade por escritura pública de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável, desde que o título respectivo já tenha sido levado a registro nos órgãos competentes; e (iv) a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa imóvel ou imóvel ao credor fiduciário.
RECEITA FEDERAL AFIRMA QUE DESPESAS DE VALE TRANSPORTE PODEM SER CONSIDERADAS INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS/COFINS
Durante o mês de junho de 2022, foram publicadas duas Soluções de Consulta proferidas pela Divisão de Tributação (Disit) da Receita Federal do Brasil (RFB), manifestando o entendimento de que despesas com vale-transporte podem ser consideradas insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, inclusive em se tratando de empresas que não atuem nos setores de limpeza manutenção e conservação.
Trata-se das Soluções de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012 e Disit/SRRF03 nº 3006, publicadas em 08 e 22 de junho de 2022, respectivamente. Segundo o entendimento da RFB, o gasto com deslocamento do trabalhador passível de creditamento é somente aquele efetivamente custeado pelo empregador, ou seja, o que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, como determina a Lei nº 7.418/85.
As novas Soluções de Consulta são vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 45/2020, que reconheceu o direito de crédito sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, especificamente para as empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, com base nos incisos X, dos arts. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os quais aplicam-se apenas para o setor de limpeza, conservação e manutenção.
Adicionalmente, a Solução de Consulta Cosit nº 45/2020, reconheceu que “os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, ‘II’, da Lei nº 10.833, de 2003”. Apesar de abordar questão formulada por associação civil com fins não econômicos que representa interesses de pessoas jurídicas dos ramos de limpeza, conservação e manutenção, ao reconhecer que os gastos com contratação de transporte de empregados podem ser considerados como insumos para fins de apuração do PIS/COFINS, sem se restringir ao inciso que trata especificamente o setor de limpeza e afins, a Cosit abriu a possibilidade para que todo e qualquer contribuinte pudesse aproveitar créditos sobre tais despesas.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta Cosit têm efeito vinculante no âmbito da RFB e devem ser observadas por todos os auditores fiscais e demais departamentos da RFB, como é o caso da Divisão de Tributação, comumente chamada de DISIT.
Poderia se dizer que a DISIT estaria apenas seguindo as orientações da Solução de Consulta Cosit. No entanto, há algumas sutis diferenças no entendimento exarado pela Solução de Consulta Cosit e o recente entendimento das Soluções de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3006/2022 e DISIT/SRRF06 nº 6012: no primeiro caso, trata-se de consulta voltada ao setor de limpeza, conservação e manutenção e, nesse contexto, a Cosit decidiu que os valores pagos a título de vale transporte geram direito a crédito apenas para as pessoas jurídicas do setor de limpeza, conservação e manutenção, com base nos incisos X, dos art. 3º, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 e somente os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte é que seriam considerados insumos. Por outro lado, no atual entendimento das Disits, o vale transporte também poderia ser considerado como insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições sociais, com base nos incisos II, dos art. 3º, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, conceito amplo que pode abranger quaisquer setores da economia.
Inclusive, a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012 foi apresentada por uma administradora de grupos de consórcios, que não guarda qualquer relação com os setores de limpeza, manutenção e conservação.
Ambas as Soluções de Consulta Disit/SRRF03 nº 3006/2022 e Disit/SRRF06 nº 6012 reconheceram que os contribuintes são obrigados por lei a fornecer vale transporte aos seus empregados, de modo que tais despesas devem ser consideradas insumos por estarem presentes os requisitos de relevância, essencialidade e imprescindibilidade, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Note que, ao contrário da Solução de Consulta proferida pela Cosit, as decisões das Disits não são vinculantes no âmbito da RFB e não amparam por si sós os contribuintes que aplicarem o seu entendimento em situações com identidade de fatos, mas podem servir de orientação ao público e como indicativo do posicionamento atual do órgão.
CARF – FUNDOS DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO DEVEM SOFRER TRIBUTAÇÃO EM EQUIPARAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de Recursos Especiais interpostos no Processo Administrativo nº 16327.001752/2010-25, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de fundos imobiliários também podem ser controladores do empreendimento, sem gerar equiparação com empresa e consequente cobrança de tributos federais.
Regra geral, os Fundos de Investimentos Imobiliários (FII’s) não tem personalidade jurídica e, portanto, não estão sujeitos aos tributos federais. Para os beneficiários dos FII’s, a tributação depende da qualificação do cotista (se pessoa física ou jurídica e domicílio no Brasil ou exterior) e do cumprimento de requisitos legais para aproveitamento de incentivos fiscais.
No caso concreto, o FII Península, pertencente ao empresário Abílio Diniz, adquiriu diversos imóveis da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) sob a condição de que estes fossem locados para a própria CBD, cujo referido empresário é um dos controladores. Tendo em vista que Abílio Diniz era o único cotista do FII, a fiscalização lavrou autos de infração para cobrança de tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.779/99:
“Art. 2º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.”
No julgamento, prevaleceu o entendimento do Relator, o Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, para quem o objetivo da norma transcrita acima é evitar uma concorrência desleal, proibindo que pessoas que explorem atividades imobiliárias, na modalidade de incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário, passem a explorá-las sob a forma de FII, sujeito a regime tributário mais favorável.
Em vista disso, trazendo uma interpretação mais objetiva, por tratar-se, no caso concreto, de aquisições de imóveis prontos e destinados a locação pelo FII Península, sendo a pessoa física do cotista mero beneficiário final, o uso do FII não causaria concorrência desleal com construtoras e incorporadoras tributadas de acordo com a regra geral, de modo que não haveria justificativa para autorizar a equiparação do FII a pessoa jurídica.
Entretanto, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andrea Duek Simantob foram vencidos por conferirem interpretação mais abrangente ao artigo, atraindo sua aplicação na medida que o controle tanto do fundo quanto das empresas que participam do empreendimento imobiliário estava subsumida à mesma pessoa, beneficiário da operação.
Salienta-se que a decisão favorável ao FII Península não segue a jurisprudência majoritária do CARF sobre o planejamento tributário envolvendo a utilização de FII’s, uma vez que o Conselho vinha se posicionando contra o uso de tais estruturas e adotando posicionamento favorável ao Fisco federal.
TIT – TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TEM SÚMULA REVISADA PARA LIMITAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA ESTADUAIS À TAXA SELIC
Em 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) realizou sessão temática na qual foi votada a Proposta de Revisão da Súmula nº 10 do Tribunal, que que permitia a aplicação, sobre cobranças de tributos estaduais e multas aplicadas em autos infração, de juros de mora em patamares acima da taxa Selic.
Com 15 votos favoráveis dos Juízes do TIT, foi aprovada a nova redação da Súmula nº 10, que passou a ser a seguinte:
“Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.”
A medida visa a acompanhar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que já havia determinado a limitação dos juros estaduais à Taxa Selic no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Tal posicionamento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema nº 1062 da Repercussão Geral.
PGFN prorroga até 31 de outubro de 2022 o prazo de adesão às transações e amplia benefícios
Foi publicada, em 30/06/2022, a Portaria PGFN nº 5.885/2022, que estende o prazo para ingresso nas transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional.
Foi publicada, em 30/06/2022, a Portaria PGFN nº 5.885/2022, que estende o prazo para adesão às transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional, além de ampliar os benefícios existentes.
De acordo com as novas previsões, poderão ser negociados débitos junto à PGFN e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa até 30 de junho de 2022. O termo final para adesão às transações ou repactuação de transações vigentes passou a ser 31 de outubro de 2022. Os mesmos prazos se aplicam aos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.
Em caso de rescisão de outras modalidades de transação ou parcelamento para renegociação no âmbito das transações reabertas, a desistência dos acordos vigentes deve ser efetuada até 30 de setembro de 2022.
Quanto aos benefícios, seguindo as recentes alterações dadas pela Lei nº 14.375/2022 à Lei da Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), houve a alteração das regras nas diversas modalidades de Transação para um aumento nas reduções possíveis, passando dos patamares atuais de até 50% para até 65% do valor total dos créditos transacionados, e dos prazos máximos de quitação de débitos não previdenciários, de 84 prestações para até 120 prestações.
Recordamos que o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional abrange as seguintes modalidades de acordos:
Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;
Transação Excepcional do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 214/2022;
Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);
Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), prevista na Portaria PGFN nº 7.917/2021.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização de adesão e renegociação às modalidades do Programa.
Publicada Lei que altera as regras da Transação e prevê novas possibilidades de regularização de débitos com a União
Foi publicada hoje, 22/06/2022, a Lei nº 14.375/2022, trazendo importantes alterações aplicáveis ao instituto da Transação de Dívida com a União, ampliando as oportunidades de negociação previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu o instituto.
Foi publicada hoje, 22/06/2022, a Lei nº 14.375/2022, trazendo importantes alterações aplicáveis ao instituto da Transação de Dívida com a União, ampliando as oportunidades de negociação previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu o instituto.
Uma das alterações de maior destaque é a autorização de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida após a incidência dos descontos, inclusive oriundos de empresas ligadas.
Destacam-se abaixo, resumidamente, as principais modificações promovidas pela nova Lei:
(i) amplia o escopo da Transação, que passa a abranger os créditos judicializados e em contencioso administrativo fiscal sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB). Os débitos objeto de contencioso administrativo fiscal poderão ser negociados mediante Transação proposta pela RFB de forma individual ou por adesão ou, ainda, mediante iniciativa do próprio devedor;
(ii) autoriza a utilização de precatórios ou de direitos creditórios decorrentes de sentença transitada em julgado para a amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
(iii) altera o limite para a redução da dívida, antes de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, passando a ser de 65% (sessenta e cinco por cento);
(iv) estende o prazo máximo para a regularização de débitos não previdenciários de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses;
(v) altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”;
(vi) possibilita o aproveitamento dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor no tocante às parcelas vencidas e liquidadas, de forma que a adesão à Transação se dê pelo saldo remanescente do respectivo parcelamento, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Veda-se, entretanto, a cumulação dos benefícios do parcelamento anterior com aqueles concedidos pela Transação;
(vii) prevê expressamente que os descontos concedidos na Transação de que trata a Lei nº 13.988/2020 não comporão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
(viii) por fim, como já mencionado, autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida após a incidência dos descontos, créditos esses de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Como de praxe, os valores dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa serão determinados conforme as alíquotas aplicáveis do Imposto sobre a Renda e da CSLL. Observa-se que, segundo o disposto no § 1º-A do art. 11 da Lei nº 7.689/1998, essa hipótese de quitação será adotada a critério exclusivo da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e em casos excepcionais para a melhor composição no contexto do plano de regularização.
Ademais, a Lei nº 14.375/2022 dispõe que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.
Por fim, a Lei nº 14.375/2022 acrescenta o art. 27-A na Lei nº 13.988/2020, aplicável à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, isto é, de débitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com o novel dispositivo, a modalidade de transação também se aplica (i) à dívida ativa da União de natureza não tributária de responsabilidade da PGFN; (ii) aos débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa; (iii) no que couber, à dívida das autarquias, fundações públicas federais e outros débitos cuja competência para cobrança seja da PGFN.
As regras introduzidas pela Lei nº 14.375/2022 deverão ser refletidas em Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas nas respectivas transações.
Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para fornecer maiores informações acerca do instituto da Transação Tributária e auxiliá-los em estudos e na adesão às negociações.
Escritório obtém no TRF3 imediato restabelecimento de CNPJ de cliente após suspensão pela RFB
Em importante decisão obtida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, o Escritório obteve êxito no imediato restabelecimento da inscrição do CNPJ de cliente que havia sido suspenso pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Em importante decisão obtida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o Escritório obteve êxito no imediato restabelecimento da inscrição do CNPJ de cliente, a qual havia sido suspensa pela Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão foi exarada pela Desembargadora Monica Nobre da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, em sede de tutela de urgência, entendeu que a pena de suspensão do CNPJ, prevista tão somente em Instrução Normativa (IN), não encontraria amparo em lei, sendo, portanto, ilegal.
No caso defendido pelo Escritório, a empresa havia transmitido documentação, demonstrando sua cadeia societária para fins de Declaração de Beneficiário Final à RFB, obrigação prevista no art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018. Entretanto, por desencontro de informações, a empresa deixou de cumprir com certas exigências da RFB ao longo do procedimento instaurado para a análise de tal Declaração e, por consequência, teve seu CNPJ suspenso com suporte no art. 9º e art. 40, inciso X, da referida IN.
A suspensão do CNPJ trouxe prejuízos efetivos à atividade da empresa, tais como o impedimento de contratar com fornecedores e receber de clientes, renovar certificados digitais, transmitir obrigações fiscais e realizar transações com instituições financeiras, além da já conhecida impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. Assim, foi impetrado mandado de segurança demonstrando a desproporcionalidade da medida, bem como a falta de previsão legal que suportasse a suspensão do CNPJ por ocasião da edição da IN RFB nº 1.863/2018.
A tutela antecipada foi deferida pela Desembargadora em sede de agravo de instrumento, determinando o imediato restabelecimento do CNPJ à situação “ativa”, ao fundamento de que “a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Na verdade, a Lei 9.430/96 prevê, em seu artigo 80, a baixa definitiva do CNPJ, apenas e tão somente, após o devido processo legal prévio”.
Ademais, a Desembargadora entendeu que houve “abusividade do ato da autoridade administrativa que, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa” determinou referida sanção sem processo administrativo específico e prévio, e sem abertura de oportunidade de defesa e recursos pelo contribuinte antes da imposição da sanção.
Portanto, pelo voto da relatora, verifica-se uma tendência do Judiciário em ser rigoroso no atendimento ao princípio da reserva legal para sanções tão gravosas como suspensão do CNPJ.
Tal decisão é de grande relevo para empresas que se veem na difícil situação de ter seu CNPJ suspenso, inviabilizando suas operações, por conta de mero descumprimento de obrigações acessórias como a Declaração de Beneficiário Final à RFB, o que, frise-se, é ilegal e desproporcional, sendo o ato de suspensão passível de reversão na via judicial.
TRF3 valida a utilização de pessoa jurídica para a prestação de serviços artísticos e exploração de direito de imagem
Em sessão de julgamento realizada no último mês de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que apresentador pode se valer de pessoa jurídica para prestar serviços de caráter artístico em comerciais, patrocínios e merchandising, ainda que em caráter personalíssimo.
Em sessão de julgamento realizada no último mês de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que o apresentador Carlos Roberto Massa, popularmente conhecido como Ratinho, pode se valer de pessoa jurídica para prestar serviços de caráter artístico em comerciais, patrocínios e merchandising, ainda que em caráter personalíssimo.
A controvérsia se deu em embargos à execução fiscal opostos pelo apresentador em razão de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) lastreada em acusação de omissão de rendimentos recebidos por intermédio de pessoa jurídica. Em síntese, a Fazenda Nacional defendia a inadequação na constituição de uma pessoa jurídica destinada à exploração de direitos de imagem e à prestação de serviços personalíssimos em que o sócio majoritário fosse o próprio prestador dos serviços, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância para se manter a cobrança do IRPF.
A Receita Federal do Brasil comumente questiona tal espécie de estruturação, fiscalmente mais vantajosa, eis que, se os rendimentos fossem auferidos diretamente pela pessoa física, a tributação pelo imposto de renda se daria a alíquotas progressivas de até 27,5%, além de fazer incidir contribuições previdenciárias, carga tributária que em muito supera a carga incidente sobre a exploração das mesmas atividades por intermédio de pessoa jurídica. Com isso as autoridades fiscais tendem a desconsiderar a pessoa jurídica prestadora e imputar os rendimentos diretamente às pessoas físicas dos sócios da empresa, exigindo o IRPF e, em alguns casos, contribuições previdenciárias da empresa tomadora dos serviços.
Contudo, Ratinho recorreu ao TRF3 alegando a necessidade de aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que permite que pessoas físicas constituam sociedades para a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, ainda que de modo personalíssimo, ao determinar que deve-se aplicar, a tais prestações, o tratamento fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. O contribuinte também observou que tal dispositivo legal foi recentemente julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 66, dado que harmônica com o princípio da livre iniciativa, fundamento da República, com reflexo direto na relação jurídica estabelecida entre prestador e tomador de serviços.
A relatora, Desembargadora Federal Mônica Nobre, acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da Turma, entendeu que as atividades de exploração de publicidade e promoções ligadas ao nome do apresentador, contidas no objeto social da empresa, estão inseridas no escopo do referido art. 129, não tendo havido abuso a reclamar a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, reconheceu que tal norma tem caráter interpretativo, com o que teria efeitos retroativos, ou seja, aplicando-se mesmo a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, de acordo com o art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), já que se trataria de norma que apenas veio a esclarecer ou declarar direitos já assegurados em normas jurídicas anteriores.
Assim, a 4ª Turma do TRF3 afastou a tributação de IRPF e as acusações de omissão de rendimentos direcionadas à pessoa física do apresentador, sócio da pessoa jurídica que explora seu direito de imagem e presta serviços correlatos a tal exploração, auferindo receitas em tal atividade.
Trata-se da primeira oportunidade que o TRF3 analisou o mérito do tema, sendo um importante precedente em favor da legalidade, para fins fiscais e previdenciários, da prestação de serviços intelectuais por intermédio de pessoas jurídicas, inclusive os prestados por artistas, jornalistas e esportistas, nos moldes que expressamente autorizado pelo mencionado art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
Baruel e Barreto é reconhecido entre escritórios mais admirados da Região Sudeste
O escritório Baruel e Barreto Advogados novamente passou a figurar dentre os escritórios mais admirados da região Sudeste - São Paulo, categoria Especializado, no ranking Análise Advocacia Regional 2022 da prestigiosa publicação Análise Editorial.
O escritório Baruel e Barreto Advogados novamente passou a figurar dentre os escritórios mais admirados da Região Sudeste - São Paulo, categoria Especializado, no ranking Análise Advocacia Regional 2022 da prestigiosa publicação Análise Editorial.
O ranking regional teve sua primeira edição em 2021, na qual o escritório também foi reconhecido entre os mais admirados.
O levantamento, que compila os escritórios Mais Admirados do Brasil em cada uma de suas regiões, é feito com base na opinião de 990 responsáveis jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil, que cederam entrevistas para a equipe da Análise Editorial entre os dias 1º de julho e 10 de setembro de 2021.
Agradecemos a nossos clientes por mais esse importante reconhecimento!
Boletim Tributário - Maio de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF reconhece repercussão geral sobre a incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada
STF - Ministro suspende liminarmente cláusulas de Convênio CONFAZ sobre ICMS do diesel
PGFN e RFB instituem transação tributária para débitos envolvendo amortização de ágio
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 – ALTERAÇÃO DA LC 192/2022 PARA RESTRINGIR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ATÉ 31/12/2022
No último dia 18 de maio, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.118/2022, que traz alterações na recente Lei Complementar (LC) nº 192/2022 para limitar aos vendedores de combustíveis o uso de créditos de PIS e Cofins vinculados à comercialização de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação até 31 de dezembro de 2022.
Em síntese, a LC nº 192/22 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, sendo que, antes da publicação da MP nº 1.118/2022, o artigo 9º da norma, além de definir alíquota zero de PIS/Cofins sobre a aquisição e a importação de determinados combustíveis até o final de 2022, possibilitava a manutenção dos créditos decorrentes das vendas às pessoas jurídicas da cadeia produtiva, incluído o adquirente final.
Ocorre que, com a redução da alíquota a zero, não haveria direito a crédito de PIS/Cofins para os compradores das etapas subsequentes, o que gerava insegurança jurídica quanto à possibilidade de creditamento ao longo da cadeia.
Segundo a exposição de motivos da MP, a manutenção da redação original do art. 9º poderia “levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição. Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos.”
Nesse cenário, a MP nº 1.118/22 veio a esclarecer que as vendas efetuadas com alíquota zero garantem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, conforme já é previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS MUNICIPAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR À SELIC
Em 20/05/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral quanto à possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre os créditos tributários municipais em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins (taxa Selic).
A questão foi suscitada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.346.152, interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou que a atualização do crédito municipal deve ser limitada à taxa Selic, afastando-se os índices adotados pelas Leis Municipais nº 13.275/02 e nº 13.476/02. De acordo com a Municipalidade, a adoção do IPCA e dos juros de 1% ao mês não se reveste de inconstitucionalidade, tendo em vista que se trata de índice de correção monetária previsto em lei federal e que a taxa de juros em questão está prevista no Código Tributário Nacional.
Ao manifestar-se acerca da existência de repercussão geral, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou que há multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica, bem como que a questão controvertida não se limita ao Município de São Paulo, pois a tese fixada no sistema de precedentes pautará a cobrança de créditos tributários em todos os Municípios brasileiros. No tocante ao mérito, o Ministro Relator esclareceu que os Municípios não foram expressamente alcançados pelo julgamento do RE com Agravo 1.216.078, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que tais índices não superem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
O recurso representa o Tema 1217 da Repercussão Geral e ainda não possui data para julgamento.
STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, que há questão constitucional e repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, que versa sobre a constitucionalidade ou não da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano.
Espera-se que, com a análise do caso em repercussão geral, seja conferido tratamento nacional uniforme quanto à natureza dos referidos planos frente ao conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD.
Conforme noticiamos em artigo específico (clique aqui), o tema a ser decidido recebeu o nº 1.124 e foi assim delineado:
“Incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
STF – MINISTRO SUSPENDE LIMINARMENTE CLÁUSULAS DE CONVÊNIO DO CONFAZ SOBRE ICMS DO DIESEL
Em 13/05/2022, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164 MC/DF, ajuizada pelo presidente da República, suspendendo a eficácia das cláusulas quarta e quinta, bem como do respectivo Anexo II, do recentemente celebrado Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Referido Convênio foi editado pelos Estados e o Distrito Federal para disciplinar a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, além de autorizar as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária.
Em síntese, as referidas cláusulas e o Anexo II do Convênio nº 16/2022 estabeleciam o Fator de Equalização de Carga Tributária, que é um mecanismo de ajuste da alíquota única nacional por unidade de medida (ad rem) - em R$/litro - variável conforme a unidade federada de destino do óleo diesel e a espécie deste, no intuito de se mitigar o impacto da padronização de alíquota, dada a existência de diferentes alíquotas entre as unidades federadas. Isso porque, a alíquota única nacional foi fixada com base na carga do Estado que atualmente possui a maior tributação (Acre), de modo que o Fator de Equalização teria o efeito de reduzir o montante efetivo a recolher em favor do estado destinatário.
Para o Estado de São Paulo, por exemplo, foi estabelecido o Fator de Equalização de R$ 0,3442 para o óleo diesel A S10. Isso significa que, ao invés de recolher os R$ 1,0060 por litro de diesel da alíquota ad rem nacional, o contribuinte deverá recolher aos cofres paulistas apenas R$ 0,6618 por litro. Esse valor, em tese, seria equivalente à carga tributária hoje vigente no Estado.
Segundo a decisão do ministro André Mendonça, as já citadas cláusulas estariam violando a Constituição Federal, especialmente o princípio da uniformidade das alíquotas do ICMS-Combustíveis em todo o território nacional. Dessa forma, entendeu o ministro pela necessidade de suspensão das referidas cláusulas e do Anexo II, em caráter liminar, considerando a proximidade de vigência do novo modelo.
A medida liminar ainda deverá ser submetida a referendo do Plenário e, após informações do CONFAZ, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, o mérito será levado a julgamento.
STJ DECIDE QUE APENAS SÓCIO RESPONSÁVEL POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR RESPONDE PELA DÍVIDA, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO
No último dia 25 de maio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981), para concluir que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, pode ocorrer ainda que este não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Em síntese, o STJ já havia fixado em novembro de 2011, no julgamento do Tema nº 962, que apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa poderia responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública, entretanto, havia divergência jurisprudencial nas turmas de Direito Público sobre a necessidade ou não de poderes de administração e gerência terem ocorrido no momento do fato gerador do tributo executado.
A Ministra Relatora Assusete Magalhães, que já havia proferido voto antes do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, foi acompanhada pela maioria da Turma (seis votos a três) para dar provimento aos recursos, consonante a jurisprudência da 2ª Turma.
Segundo posicionamento da relatora, que restou vencedor, o simples adimplemento dos tributos não contribui para a dissolução irregular da empresa, razão pela qual o redirecionamento deve ocorrer contra aquele que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração a lei ainda que em época distinta do fato gerador do tributo não adimplido. Ou seja, para sua responsabilização pessoal, basta que o sócio ou administrador tenha estado à frente da gestão da empresa no momento em que configurada – ou presumida por não localização da empresa em seu endereço – a dissolução irregular, não sendo, assim, relevante que tenha tido poder de gerência na data do fato gerador do tributo.
Os Ministros Gurgel Faria e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência instaurada pela Ministra Regina Helena Costa para adotar o posicionamento vencido da 1ª Turma, no sentido de que o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele também tivesse poderes de gestão na data em que ocorrido o fato gerador do tributo.
Assim, restou fixada a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.”
STJ – 2ª TURMA ENTENDE QUE SÓCIOS RESPONDEM POR DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS FECHAMENTO DE MICRO OU PEQUENA EMPRESA
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 14.876.549, adotou o entendimento de que, no caso de micro ou pequena empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo devido, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN), ainda que encerrada regularmente. Segundo esse dispositivo, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação tributária principal não puder ser paga pela sociedade, os sócios respondem solidariamente.
As instâncias ordinárias haviam entendido que, nos termos do artigo 135, III, do CTN, os sócios só poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos da empresa após o seu fechamento caso tivessem realizado alguma ilicitude que não o mero inadimplemento tributário, como a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, aos casos em que há dissolução irregular da empresa – quando os sócios, em vez de observarem o procedimento da lei para extinguir a pessoa jurídica, simplesmente descontinuam as atividades.
A Fazenda Nacional argumentou que o que houve foi uma baixa simplificada da empresa, sem o pagamento total dos tributos devidos. Para a Fazenda, uma vez evidenciada a dissolução de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios pelos seus débitos, independentemente da prática de qualquer ato ilícito por estes.
O ministro relator Mauro Campbell acolheu o argumento da Fazenda Nacional, já que o artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, permite a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Destacou que isso – dissolução regular – não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, como dispõem os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo 9º da LC nº 123/2006.
Assim, baseando-se em precedentes da 1ª Turma, o Ministro Relator entendeu que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no referido artigo 134, inciso VII, do CTN, incluindo-os no polo passivo da execução fiscal, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio da empresa quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. O entendimento do Ministro foi seguido à unanimidade pela 2ª Turma.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF ENTENDE QUE RECEITA FEDERAL POSSUI PRAZO DE CINCO ANOS PARA QUESTIONAR PREJUÍZOS FISCAIS DO CONTRIBUINTE, CONTADOS DA DATA DE SUA APURAÇÃO
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu o tempo que a Receita Federal do Brasil (RFB) possui para questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. Por voto de desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data de sua efetiva utilização, por compensação, para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) no regime do lucro real. O entendimento foi adotado no julgamento do Processo Administrativo nº 13609.721302/2011-89, e refletido no Acórdão nº 9303-012.808, publicado em 12/04/2022.
Para o Colegiado, a RFB deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.
O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode manter o prejuízo fiscal em “estoque” até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater com o prejuízo fiscal, anualmente, até 30% do lucro líquido ajustado, a conhecida “trava de 30%”.
No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – ou seja, data em que o prejuízo foi efetivamente utilizado pelo contribuinte para compensação com o lucro líquido ajustado. Já a empresa defendeu que, uma vez apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.
Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. “A decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa”, afirmou em seu voto.
Ainda segundo a relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.
Entendeu, assim, que, transcorrido o prazo de cinco anos da apuração do prejuízo fiscal, a Receita Federal não pode mais glosar o valor compensado.
Ademais, no voto da relatora, foi consignado que havendo Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ, atualmente ECF) com a declaração do prejuízo fiscal apurado, o Fisco possui o prazo de cinco anos a contar do fato gerador para efetuar a análise e eventual glosa do prejuízo fiscal, consoante art. 150, § 4º do CTN, não havendo que se cogitar a aplicação do prazo decadencial mais elastecido do art. 173, inciso I, cujo termo inicial é contado “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, sem que tenha havido dolo, fraude ou simulação.
Referida decisão é uma importante vitória aos contribuintes, pois há diversas decisões do CARF no sentido de que “O conceito decadencial, quer do artigo 150, § 4º, quer do artigo 173, ambos do CTN, vincula-se direta e exclusivamente ao lançamento tributário a que se referencia; não abrange a revisão de valores advindos de período anterior, já abrangido pela decadência, que influem na apuração do resultado de ano calendário não decadente, restrita a revisão a essa circunscrita e especifica influência, respeitadas as apropriações efetuadas, ainda que incorretamente, em períodos já decadentes” (por exemplo, Acórdão nº 104-19.219).
Desse modo, com o entendimento exarado pela CSRF, há destacado precedente para afastar a insegurança da apuração e aproveitamento de prejuízo fiscal, limitando o poder do Fisco em revisar valores já há muito atingidos pelo prazo decadencial.
PGFN E RFB INSTITUEM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS ENVOLVENDO AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
No último dia 03/05/2022, foi publicado o Edital PGFN/RFB nº 9/2022, que prevê Transação Tributária para a negociação com benefícios de débitos do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativos ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias.
Poderão ser objeto da Transação os débitos relativos à amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias em caso de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, nos termos do art. 65 da Lei nº 12.973/2014. A fim de configurar o contencioso tributário necessário à adesão deve ser constatada a existência, na data de publicação do Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
A adesão a Transação poderá ser feita até às 19h do dia 29 de julho de 2022, segundo as seguintes modalidades:
pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a adesão será feita mediante a abertura de processo digital no e-CAC e, tratando-se de débitos inscritos em Dívida Ativa, a adesão será feita pelo Portal Regularize. Em qualquer caso, o indeferimento da Transação poderá ser questionado por recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias.
A adesão obriga o contribuinte a manter a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou se tornarem exigíveis após a celebração do acordo. Como de praxe, a inclusão dos débitos na negociação importa em confissão da dívida e depende da desistência e renúncia do contencioso administrativo ou judicial relacionados.
São hipóteses de rescisão da Transação: (i) o não pagamento integral do valor da entrada; (ii) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; (iii) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas; (iv) o descumprimento das condições e obrigações assumidas assumidos; (v) o esvaziamento patrimonial; (vi) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; (vii) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.
Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para auxiliar na avaliação das oportunidades de negociação e nos procedimentos para eventual adesão ao acordo.
STF julgará incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para o reconhecimento da natureza constitucional e de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, o qual envolve a discussão sobre a incidência (ou não) do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para o reconhecimento da natureza constitucional e de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, o qual envolve a discussão sobre a incidência (ou não) do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O referido processo tem origem em ação direta de inconstitucionalidade local do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual declarou a inconstitucionalidade do ITCMD sobre o VGBL e a constitucionalidade do imposto sobre o PGBL, sob o argumento de que o VGBL e o PGBL possuem naturezas distintas, sendo que esse último vem sendo tratado na jurisprudência como espécie de aplicação financeira de longo prazo, tendo natureza de poupança previdenciária.
A Desembargadora Relatora do caso no TJRJ entendeu que, no momento da morte do titular do PGBL, há a transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários. No tocante ao VGBL consignou que ele seria classificado como seguro de pessoa (produto securitário) e, nessa toada, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD.
Assim, o Estado do Rio de Janeiro interpôs o RE defendendo a constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL. Por sua vez, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) manejou recurso extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o PGBL.
Dessa forma, o STF decidiu afetar o RE n° 1.363.013 sob rito da repercussão geral para conferir tratamento nacional uniforme sobre o assunto.
O Tema a ser decidido foi assim delineado:
Tema 1.214 de Repercussão Geral: “Incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”