Boletim Tributário - Junho de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

PGFN PRORROGA ATÉ 31 DE OUTUBRO de 2022 O PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES E AMPLIA BENEFÍCIOS

Foi publicada, em 30/06/2022, a Portaria PGFN nº 5.885/2022, que estende o prazo para adesão às transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional, além de ampliar os benefícios existentes.

De acordo com as novas previsões, poderão ser negociados débitos junto à PGFN e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa até 30 de junho de 2022. O termo final para adesão às transações ou repactuação de transações vigentes passou a ser 31 de outubro de 2022. Os mesmos prazos se aplicam aos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.

Em caso de rescisão de outras modalidades de transação ou parcelamento para renegociação no âmbito das transações reabertas, a desistência dos acordos vigentes deve ser efetuada até 30 de setembro de 2022.

Quanto aos benefícios, seguindo as recentes alterações dadas pela Lei nº 14.375/2022 à Lei da Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), houve a alteração das regras nas diversas modalidades de Transação para um aumento nas reduções possíveis, passando dos patamares atuais de até 50% para até 65% do valor total dos créditos transacionados, e dos prazos máximos de quitação de débitos não previdenciários, de 84 prestações para até 120 prestações.

Para mais informações sobre as modalidades reabertas de acordos , confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE LIMITA ALÍQUOTA DE ICMS PARA COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA

Foi publicada, em 23/06/2022, a Lei Complementar (LC) nº 194, que alterou a legislação de caráter nacional concernente ao ICMS para classificar combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, e, com isso, limitar o aumento do imposto pelos Estados e Distrito Federal. Desse modo, o maior patamar de alíquota para referidos produtos e serviços deve ser aquele aplicado às operações em geral, cuja média fica entre 17% e 18%.

Por outro lado, as medidas compensatórias que buscavam indenizar os Estados pela perda de arrecadação, com a limitação de alíquota aos produtos e serviços acima discriminados, foram vetadas pelo Presidente da República e, até o momento, tais vetos não foram derrubados pelo Congresso Nacional.

Coloca-se, contudo, que as fazendas estaduais não devem aceitar tão pacificamente a perda de arrecadação gerada pela limitação da alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, transporte coletivo e telecomunicações. Isso porque, onze Estados ajuizaram, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, em que defendem a inconstitucionalidade da referida LC por ofensa ao pacto federativo e à autonomia financeira dos Estados e do Distrito Federal.

Rememora-se ainda que essa não é a primeira alteração legislativa, em 2022, a respeito da tributação sobre o setor de combustíveis. Em março desse ano, foi promulgada a Lei Complementar nº 192, que regulamentou a monofasia do ICMS nesse setor. Com isso, o imposto estadual passou a ser devido apenas no momento de sua produção ou importação. O referido diploma também alterou a forma de cobrança do ICMS, que deixou de ter alíquota ad valorem, isto é, um percentual sobre o preço médio do combustível, e passou a ter uma alíquota ad rem, ou seja, que incide de forma fixa sobre uma unidade de medida, nessa hipótese, litros.

PROMULGADO ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E SINGAPURA

Em 30/06/2022, foi publicado, no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.109, pelo qual o Presidente da República promulgou o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo.

Dessa forma, a partir da data em referência, o Acordo, que foi firmado em Singapura em 07/05/2018, passa a ter eficácia no território nacional, beneficiando as relações comerciais entre os dois países.

Tal acordo se soma aos mais de trinta tratados contra a dupla tributação da renda atualmente vigentes entre o Brasil e uma série de países e jurisdições, cuja relação pode ser conferida no site da Receita Federal do Brasil (clique aqui).

DECRETO EXCLUI CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em 07/06/2022, foi publicado o Decreto nº 11.090 que, alterando o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009, excluiu da base de cálculo do Imposto de Importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional.

A capatazia se define como a atividade de movimentação das mercadorias nas instalações internas dos portos, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuado por aparelhamento portuário, segundo nova Lei dos Portos.

O Governo Federal acredita que, com tal exclusão, haverá a redução dos custos de importação. Nessa linha, a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques, em declaração ao Portal do Ministério da Economia, afirmou que ao reduzir os custos de importação de forma generalizada, permite-se uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, colaborando para uma economia mais eficiente e competitiva, reafirmando o compromisso com a redução do Custo Brasil. 

Além disso, a secretária frisa que “a redução é horizontal para toda a economia, reduzindo potencialmente custos para consumidores e empresas instaladas no Brasil, com consequente impacto na competitividade do país e, finalmente, está alinhada com as diretrizes do governo de se promover a abertura comercial”.

CONVÊNIO ICMS Nº 80/2022 REVOGA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS MONOFÁSICO PARA O ÓLEO DIESEL

Em 22 de junho, foi publicado o Convênio ICMS nº 80/2022 revogando o Convênio ICMS nº 16/2022, o qual estabelecia diretrizes e procedimentos para aplicação da Lei Complementar (LC) nº 192, de 11 de março de 2022.

Tal norma estabeleceu a cobrança monofásica do ICMS em operações envolvendo gasolina e etanol anidro combustível, óleo diesel e biodiesel, e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural, com o que o imposto passou a ser exigido apenas no momento da produção ou importação do combustível. Além disso, o mesmo diploma alterou a forma de se calcular o tributo, que deixou de ter alíquota ad valorem, isto é, um percentual sobre o preço médio do combustível, e passou a ter uma alíquota ad rem, ou seja, que incide de forma fixa sobre uma unidade de medida, no caso, litros.

O Convênio ICMS nº 16/2022, por sua vez, estabeleceu o Fator de Equalização de Carga Tributária para o óleo diesel – mecanismo de ajuste da alíquota única nacional por unidade de medida ad rem, variável conforme a unidade federada de destino do óleo diesel e a espécie deste – no intuito de se mitigar o impacto da padronização de alíquota, dada a existência de diferentes alíquotas entre as unidades federadas.

Porém, como já noticiado em nosso boletim anterior, de maio deste ano (clique aqui), o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia suspendido liminarmente as cláusulas do referido Convênio que estabeleceram o aludido Fator de Equalização para o óleo diesel.

Dessa forma, a partir da revogação Convênio ICMS nº 16/22, a LC 192/22 encontra-se, ao menos momentaneamente, sem qualquer regulamentação, uma vez que, de acordo com art. 6º da norma, compete ao Confaz deliberar via Convênio ICMS acerca de sua disciplina.

Para relembrar as alterações trazidas pela LC 192/22 acesse nosso boletim de março deste ano, que traz mais detalhes do diploma legal (clique aqui).

STF NÃO RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE MATÉRIA ENVOLVENDO EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Em 17/06/2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a inexistência de questão constitucional e repercussão geral quanto à  possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, de modo que apenas os valores líquidos de tributos recebidos pelo empregado expressariam a folha de salários.

A questão foi suscitada no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1376970, interposto por contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu não ser possível pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, sendo legítima a inclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e das contribuições do empregado e do trabalhador avulso na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da contribuição de terceiros.

Em sede de ARE, o Ministro Relator Luiz Fux, ao se manifestar acerca da inexistência de repercussão geral, afirmou que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/91), não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF. Dessa forma, entendeu não ser cabível Recurso Extraordinário sobre a matéria, por inexistir matéria constitucional em discussão.

O recurso representa o Tema 1221 da Repercussão Geral e o acórdão já transitou em julgado em 29/06/2022.

STF – MEDIDA PROVISÓRIA QUE VEDOU USO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DEVE PRODUZIR EFEITOS SOMENTE APÓS NOVENTA DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO

Em 21/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão prolatada pelo Ministro Relator Dias Toffoli, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181, que deferiu em parte a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória (MP) nº 1.118, de 17 de maio de 2022, produza efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação (anterioridade nonagesimal).

Conforme esclarecido em artigo publicado pelo Escritório em maio de 2022, a MP nº 1.118/2022 alterou a redação da Lei Complementar nº 192/2022, que prevê a monofasia do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para assegurar o direito ao crédito da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras de combustíveis mesmo nas vendas efetuadas com alíquota 0 (zero) das contribuições. Por outro lado, ao modificar o art. 9º da LC nº 192/2022, a Medida Provisória retirou o direito à manutenção dos créditos para o adquirente final dos combustíveis.

Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a ADI nº 7181 sustentando a inconstitucionalidade da MP, sob o fundamento de que não há justificativa relevante ou urgente para supressão do direito. Além disso, sustentou a entidade que, por provocar a majoração indireta de tributos, a MP deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Em sede de medida cautelar, a Confederação requereu a suspensão da eficácia do ato normativo até a apreciação do texto pelo Congresso Nacional.

Ao manifestar-se acerca do pedido cautelar, o Ministro Relator Dias Toffoli reconheceu a majoração indireta da carga tributária aos adquirentes finais e, portanto, a sujeição da MP à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Além disso, o Ministro Relator justificou o deferimento da medida cautelar na constatação de que a norma afeta, de forma relevante e em abrangência nacional, o setor de transportes. Por outro lado, o Ministro assinalou que o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que previa a manutenção de créditos ao adquirente final dentro desse sistema, motivo pelo qual não vislumbraria, ao menos em uma análise inicial, a inconstitucionalidade da MP.

Nesse sentido, o Ministro Relator proferiu decisão concedendo parcialmente a medida liminar, apenas para que a MP nº 1.118/2022 produza efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, a qual foi referendada pelo Plenário do STF por unanimidade. Até o momento, não há previsão para julgamento acerca do mérito da ADI. 

STF REESTABELECE A TRIBUTAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

No último dia 21 de junho, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 893 para derrubar o veto do presidente da República ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, que pretendia manter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre petróleo e derivados importados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, que alegou que o veto do presidente Jair Bolsonaro representa lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes. Em suma, segundo o autor da ação, o prazo previsto no artigo 66, § 1º, da Constituição Federal para veto é de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento do projeto de lei pela Presidência da República, sendo que o atual presidente editou a mensagem de veto referente à Lei 14.183/2021 no último dia de prazo, sem mencionar o artigo 8º e, apenas no dia seguinte, formulou o novo veto que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas.

A Ministra relatora, Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação, por entender que o julgamento demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, qual seja, se o veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da República.

Contudo, o Ministro Roberto Barroso foi acompanhado pela maioria ao decidir que não ocorreu mero erro material, mas aposição de novo veto que ultrapassou o prazo constitucional e não poderia ter sido exercido. Ademais, o Ministro afirmou que o fato de o veto tardio ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado.

Por consequência, foi reestabelecida a tributação sobre a entrada de petróleo e derivados na ZFM e do julgamento restou fixada a tese:

O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.” 

STJ – PARCELAMENTO FISCAL APÓS BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO TEM EFEITO DE ANULAR A CONSTRIÇÃO

Em 08 de junho de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1696270/MG, 1703535/PA e 1756406/PA, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.012), declarando, por unanimidade, que a concessão de parcelamento de dívida não anula bloqueio de ativos financeiros em Execução Fiscal via sistema BACENJUD, atual SisbaJud, quando ocorre em momento posterior à constrição.

Em síntese, os recursos foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisões dos Tribunais de origem que entenderam que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial por colocar em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito.

A Fazenda Nacional defendeu que o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem lhe conceder o efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida integralmente.

O ministro relator Mauro Campbell Marques, seguido pelos demais, deu provimento ao REsp nº 1703535/PA da Fazenda Nacional por entender que o parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente, por entender que a suspensão da exigibilidade prevista no CTN somente obsta a realização posterior de medidas constritivas, mas não anula eventual garantia e bloqueios já existentes.

Na mesma oportunidade, os Ministros da Seção também definiram que, excepcionalmente, quando o parcelamento for posterior à constrição, o contribuinte poderá pedir a substituição da penhora online de seus recursos por fiança bancária ou seguro garantia, desde que comprove a necessidade de se aplicar o princípio da menor onerosidade. Relativamente aos REsp nº 1696270/MG e 1756406/PA, ambos tiveram seu julgamento prejudicado diante da quitação integral dos débitos em exigência junto à Fazenda Nacional.

Dessa forma, restaram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.012 dos Recursos Repetitivos:

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

 

STJ – 1ª SEÇÃO APLICA TESE FIRMADA EM REPETITIVO PARA RESPONSABILIZAR SÓCIO COM PODERES DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE

No último dia 22 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 705298/BA para autorizar o redirecionamento de Execução Fiscal ao sócio-gerente de empresa executada ao tempo da dissolução irregular, mesmo na hipótese em que o exercício da gerência não coincide com o período dos fatos geradores da dívida.

O julgamento em questão estava suspenso desde 2017, por pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, que aguardava o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981). Conforme noticiado em artigo publicado em nosso último boletim, no julgamento do tema repetitivo, a 1ª Seção do C. STJ fixou tese no sentido de que “O redirecionamento da execução (...) pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

Assim, após a fixação da tese pela 1ª Seção do STJ, a Ministra Relatora retomou o julgamento do EAREsp nº 705.298/BA para aplicar o entendimento vinculante, dando provimento ao recurso fazendário para permitir o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular, ainda que não exercida a gerência da sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos. O voto proferido pela Relatora foi acompanhado pelos demais Ministros da Primeira Seção, à exceção do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que restou vencido.

STJ PERMITE PROSSEGUIMENTO DE DENÚNCIA DE CRIME TRIBUTÁRIO CONTRA DIRETOR DE EMPRESA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SUCESSIVOS INADIMPLEMENTOS DE ICMS E AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO

Em 24/06/2022, foi publicado o acórdão do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 728.271, em que os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram por negar provimento ao Agravo Regimental interposto, entendendo ser possível o recebimento de denúncia contra diretor de empresa pelo crime de não recolhimento de tributo em razão da existência de inúmeros inadimplementos e ausência de tentativa de regularização da situação fiscal.

Em síntese, a Turma entendeu, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334/SC, que “o mero inadimplemento prolongado não seria suficiente para caracterizar o ilícito, sendo necessário, também, a ausência de tentativa de regularização do débito.”

No caso concreto, a denúncia destacou que o agente deixou de recolher, por 12 meses, o ICMS cobrado dos consumidores, e por cinco meses, o ICMS relativo a operações tributáveis pelo regime de substituição tributária, elementos que, segundo o precedente do STF, são particularidades o suficiente para apresentar o dolo de apropriação, requisito necessário à criminalização da conduta de não recolher o imposto estadual.

Ademais, a Turma entendeu que a ausência de regularização geraria uma presunção relativa de dolo, que só poderia ser afastada por comprovações de que foram efetivadas tentativas de regularização da situação de inadimplência da empresa, o que não foi feito no caso concreto.

Dessa forma, referido precedente é de vital importância, pois concede especial tratamento ao caso de diretores que possuam poder decisório sobre o adimplemento de tributos nos casos de sucessivos inadimplementos e sem a comprovada tentativa de regularização.

STJ – 1ª TURMA MANTÉM DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E RESPONSABILIDADE PERANTE O PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 14 de junho de 2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1540093/RS e 1552497/RS e do Agravo ao Recurso Especial (AResp) nº 810547/RS, mantendo, por unanimidade, o reconhecimento da existência de grupo econômico e responsabilizando-o pelo pagamento de dívida tributária.

Os casos trataram da análise de recursos especiais e agravo interpostos pleiteando a ilegalidade da concessão de medida cautelar fiscal para decretar a indisponibilidade de bens dos recorrentes, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em face de empresas que não constam no polo passivo das cobranças tributárias, ou seja, as recorrentes não eram as devedoras originais, mas foram responsabilizadas por pertencerem ao mesmo grupo econômico.

O acórdão recorrido do TRF4 havia concluído, com base no conjunto probatório e em precedentes do STJ, de que “É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.”

Analisando o caso, os Ministros da 1ª Turma do STJ entenderam que havia demonstrações suficientes de que os integrantes do grupo executaram “manobras fraudulentas” e formação de grupo econômico “dissimulado”, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, visando à retirada do acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e membros do núcleo familiar, em detrimento do credor fazendário.

Ademais, entendeu inviável, em sede de recurso especial, a reanálise do contexto fático probatório feito pelas instâncias anteriores, que concluíram pela formação de grupo econômico irregular e pela prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas, conforme Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido, concluiu-se que foi legítima a decretação de medida cautelar fiscal em relação a todas as empresas presentes no grupo econômico, sendo elas corresponsáveis pelo pagamento dos débitos perante a Fazenda Nacional.

TRF3 VALIDA A UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS E EXPLORAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, à unanimidade, a possibilidade de o apresentador Carlos Roberto Massa, popularmente conhecido como Ratinho, utilizar pessoa jurídica para prestação de serviços de caráter artístico, mesmo que em caráter personalíssimo.

A decisão é muito relevante por se tratar da primeira oportunidade em que o TRF3 analisou o mérito do tema, que tem motivado inúmeras autuações fiscais da Receita Federal para desconsiderar a pessoa jurídica prestadora e imputar os rendimentos diretamente às pessoas físicas de seus sócios, matéria que tem gerado intenso debate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Confira detalhes do referido julgamento no breve artigo publicado no site do Escritório (clique aqui).

RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Foi publicada, em 23 de junho, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A nova norma entra em vigor em 1º de julho de 2022, e revoga a anterior IN RFB nº 1.565/2015, que anteriormente disciplinava o tema.

A nova norma atualiza procedimentos, especialmente os relativos ao arrolamento de bens, aplicável quando a dívida tributária do contribuinte junto à RFB excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O arrolamento visa ao acompanhamento do patrimônio do devedor enquanto os débitos estiverem sob administração da RFB – por exemplo, por se encontrar em discussão na esfera administrativa – a fim de assegurar sua posterior cobrança caso reste mantido.

O arrolamento não impõe bloqueio ou inalienabilidade aos bens e direitos arrolados, mas uma vez cientificado do arrolamento o contribuinte fica obrigado a informar à RFB eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92, o que pode resultar em ordem judicial de efetivo bloqueio do bem ou direito.

Uma das alterações mais relevantes é com relação à possibilidade de arrolamento dos bens e direitos de sucessoras e sucedidas. Antes, tais bens apenas poderiam ser objeto de arrolamento caso os bens do contribuinte principal fossem insuficientes. A partir da nova IN, entretanto, os bens da sucedida podem ser arrolados diretamente.

Todavia, a nova IN também permite que bens ou direitos arrolados de um responsável solidário sejam substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. Assim, por exemplo, no caso de pessoa jurídica devedora principal, esta poderá oferecer bens para que possam ser liberados os bens das pessoas físicas dos sócios ou administradores que tenham sido solidariamente responsabilizadas em uma autuação fiscal.

Outra alteração relevante é no sentido de que, no caso de alienação, oneração ou transferência, os órgãos de registro dos bens e direitos arrolados devem liberá-los em 30 (trinta) dias caso o contribuinte assim solicite e comprove que comunicou a Receita Federal. A norma anterior não era categórica quanto a tal dever; agora, a norma se alinha ao que já estabelecia o art. 64, § 11, da Lei nº 9.532/97, além de deixar claro que tal liberação não depende de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.

Por fim, com a nova norma, também passaram a ser previstos como hipóteses de cancelamento do arrolamento (i) a transferência de propriedade por sentença de homologação de partilha em processo de inventário judicial ou pela escritura pública de inventário extrajudicial; (ii) a transferência de propriedade por escritura pública de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável, desde que o título respectivo já tenha sido levado a registro nos órgãos competentes; e (iv) a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa imóvel ou imóvel ao credor fiduciário.

RECEITA FEDERAL AFIRMA QUE DESPESAS DE VALE TRANSPORTE PODEM SER CONSIDERADAS INSUMOS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS/COFINS

Durante o mês de junho de 2022, foram publicadas duas Soluções de Consulta proferidas pela Divisão de Tributação (Disit) da Receita Federal do Brasil (RFB), manifestando o entendimento de que despesas com vale-transporte podem ser consideradas insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, inclusive em se tratando de empresas que não atuem nos setores de limpeza manutenção e conservação. 

Trata-se das Soluções de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012 e Disit/SRRF03 nº 3006, publicadas em 08 e 22 de junho de 2022, respectivamente. Segundo o entendimento da RFB, o gasto com deslocamento do trabalhador passível de creditamento é somente aquele efetivamente custeado pelo empregador, ou seja, o que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, como determina a Lei nº 7.418/85.

As novas Soluções de Consulta são vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 45/2020, que reconheceu o direito de crédito sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, especificamente para as empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, com base nos incisos X, dos arts. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os quais aplicam-se apenas para o setor de limpeza, conservação e manutenção.

Adicionalmente, a Solução de Consulta Cosit nº 45/2020, reconheceu que “os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, ‘II’, da Lei nº 10.833, de 2003”. Apesar de abordar questão formulada por associação civil com fins não econômicos que representa interesses de pessoas jurídicas dos ramos de limpeza, conservação e manutenção, ao reconhecer que os gastos com contratação de transporte de empregados podem ser considerados como insumos para fins de apuração do PIS/COFINS, sem se restringir ao inciso que trata especificamente o setor de limpeza e afins, a Cosit abriu a possibilidade para que todo e qualquer contribuinte pudesse aproveitar créditos sobre tais despesas.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta Cosit têm efeito vinculante no âmbito da RFB e devem ser observadas por todos os auditores fiscais e demais departamentos da RFB, como é o caso da Divisão de Tributação, comumente chamada de DISIT.

Poderia se dizer que a DISIT estaria apenas seguindo as orientações da Solução de Consulta Cosit. No entanto, há algumas sutis diferenças no entendimento exarado pela Solução de Consulta Cosit e o recente entendimento das  Soluções de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3006/2022 e DISIT/SRRF06 nº 6012: no primeiro caso, trata-se de consulta voltada ao setor de limpeza, conservação e manutenção e, nesse contexto, a Cosit decidiu que os valores pagos a título de vale transporte geram direito a crédito apenas para as pessoas jurídicas do setor de limpeza, conservação e manutenção, com base nos incisos X, dos art. 3º, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 e somente os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte é que seriam considerados insumos. Por outro lado, no atual entendimento das Disits, o vale transporte também poderia ser considerado como insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições sociais, com base nos incisos II, dos art. 3º, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, conceito amplo que pode abranger quaisquer setores da economia.  

Inclusive, a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012 foi apresentada por uma administradora de grupos de consórcios, que não guarda qualquer relação com os setores de limpeza, manutenção e conservação.

Ambas as Soluções de Consulta Disit/SRRF03 nº 3006/2022 e Disit/SRRF06 nº 6012 reconheceram que os contribuintes são obrigados por lei a fornecer vale transporte aos seus empregados, de modo que tais despesas devem ser consideradas insumos por estarem presentes os requisitos de relevância, essencialidade e imprescindibilidade, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

Note que, ao contrário da Solução de Consulta proferida pela Cosit, as decisões das Disits não são vinculantes no âmbito da RFB e não amparam por si sós os contribuintes que aplicarem o seu entendimento em situações com identidade de fatos, mas podem servir de orientação ao público e como indicativo do posicionamento atual do órgão.

CARF – FUNDOS DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO DEVEM SOFRER TRIBUTAÇÃO EM EQUIPARAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de Recursos Especiais interpostos no Processo Administrativo nº 16327.001752/2010-25, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de fundos imobiliários também podem ser controladores do empreendimento, sem gerar equiparação com empresa e consequente cobrança de tributos federais.

Regra geral, os Fundos de Investimentos Imobiliários (FII’s) não tem personalidade jurídica e, portanto, não estão sujeitos aos tributos federais. Para os beneficiários dos FII’s, a tributação depende da qualificação do cotista (se pessoa física ou jurídica e domicílio no Brasil ou exterior) e do cumprimento de requisitos legais para aproveitamento de incentivos fiscais.

No caso concreto, o FII Península, pertencente ao empresário Abílio Diniz, adquiriu diversos imóveis da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) sob a condição de que estes fossem locados para a própria CBD, cujo referido empresário é um dos controladores. Tendo em vista que Abílio Diniz era o único cotista do FII, a fiscalização lavrou autos de infração para cobrança de tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.779/99:

“Art. 2º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.”

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Relator, o Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, para quem o objetivo da norma transcrita acima é evitar uma concorrência desleal, proibindo que pessoas que explorem atividades imobiliárias, na modalidade de incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário, passem a explorá-las sob a forma de FII, sujeito a regime tributário mais favorável.

Em vista disso, trazendo uma interpretação mais objetiva, por tratar-se, no caso concreto, de aquisições de imóveis prontos e destinados a locação pelo FII Península, sendo a pessoa física do cotista mero beneficiário final, o uso do FII não causaria concorrência desleal com construtoras e incorporadoras tributadas de acordo com a regra geral, de modo que não haveria justificativa para autorizar a equiparação do FII a pessoa jurídica.

Entretanto, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andrea Duek Simantob foram vencidos por conferirem interpretação mais abrangente ao artigo, atraindo sua aplicação na medida que o controle tanto do fundo quanto das empresas que participam do empreendimento imobiliário estava subsumida à mesma pessoa, beneficiário da operação.

Salienta-se que a decisão favorável ao FII Península não segue a jurisprudência majoritária do CARF sobre o planejamento tributário envolvendo a utilização de FII’s, uma vez que o Conselho vinha se posicionando contra o uso de tais estruturas e adotando posicionamento favorável ao Fisco federal.

TIT – TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TEM SÚMULA REVISADA PARA LIMITAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA ESTADUAIS À TAXA SELIC

Em 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) realizou sessão temática na qual foi votada a Proposta de Revisão da Súmula nº 10 do Tribunal, que que permitia a aplicação, sobre cobranças de tributos estaduais e multas aplicadas em autos infração, de juros de mora em patamares acima da taxa Selic.

Com 15 votos favoráveis dos Juízes do TIT, foi aprovada a nova redação da Súmula nº 10, que passou a ser a seguinte:

“Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.”

A medida visa a acompanhar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que já havia determinado a limitação dos juros estaduais à Taxa Selic no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Tal posicionamento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema nº 1062 da Repercussão Geral.

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Boletim Tributário - Julho de 2022

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