TRF3 valida a utilização de pessoa jurídica para a prestação de serviços artísticos e exploração de direito de imagem
Em sessão de julgamento realizada no último mês de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que o apresentador Carlos Roberto Massa, popularmente conhecido como Ratinho, pode se valer de pessoa jurídica para prestar serviços de caráter artístico em comerciais, patrocínios e merchandising, ainda que em caráter personalíssimo.
A controvérsia se deu em embargos à execução fiscal opostos pelo apresentador em razão de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) lastreada em acusação de omissão de rendimentos recebidos por intermédio de pessoa jurídica. Em síntese, a Fazenda Nacional defendia a inadequação na constituição de uma pessoa jurídica destinada à exploração de direitos de imagem e à prestação de serviços personalíssimos em que o sócio majoritário fosse o próprio prestador dos serviços, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância para se manter a cobrança do IRPF.
A Receita Federal do Brasil comumente questiona tal espécie de estruturação, fiscalmente mais vantajosa, eis que, se os rendimentos fossem auferidos diretamente pela pessoa física, a tributação pelo imposto de renda se daria a alíquotas progressivas de até 27,5%, além de fazer incidir contribuições previdenciárias, carga tributária que em muito supera a carga incidente sobre a exploração das mesmas atividades por intermédio de pessoa jurídica. Com isso as autoridades fiscais tendem a desconsiderar a pessoa jurídica prestadora e imputar os rendimentos diretamente às pessoas físicas dos sócios da empresa, exigindo o IRPF e, em alguns casos, contribuições previdenciárias da empresa tomadora dos serviços.
Contudo, Ratinho recorreu ao TRF3 alegando a necessidade de aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que permite que pessoas físicas constituam sociedades para a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, ainda que de modo personalíssimo, ao determinar que deve-se aplicar, a tais prestações, o tratamento fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. O contribuinte também observou que tal dispositivo legal foi recentemente julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 66, dado que harmônica com o princípio da livre iniciativa, fundamento da República, com reflexo direto na relação jurídica estabelecida entre prestador e tomador de serviços.
A relatora, Desembargadora Federal Mônica Nobre, acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da Turma, entendeu que as atividades de exploração de publicidade e promoções ligadas ao nome do apresentador, contidas no objeto social da empresa, estão inseridas no escopo do referido art. 129, não tendo havido abuso a reclamar a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, reconheceu que tal norma tem caráter interpretativo, com o que teria efeitos retroativos, ou seja, aplicando-se mesmo a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, de acordo com o art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), já que se trataria de norma que apenas veio a esclarecer ou declarar direitos já assegurados em normas jurídicas anteriores.
Assim, a 4ª Turma do TRF3 afastou a tributação de IRPF e as acusações de omissão de rendimentos direcionadas à pessoa física do apresentador, sócio da pessoa jurídica que explora seu direito de imagem e presta serviços correlatos a tal exploração, auferindo receitas em tal atividade.
Trata-se da primeira oportunidade que o TRF3 analisou o mérito do tema, sendo um importante precedente em favor da legalidade, para fins fiscais e previdenciários, da prestação de serviços intelectuais por intermédio de pessoas jurídicas, inclusive os prestados por artistas, jornalistas e esportistas, nos moldes que expressamente autorizado pelo mencionado art. 129 da Lei nº 11.196/2005.