Receita Federal do Brasil publica nova Portaria regulamentando as transações na RFB e cria equipe específica para o assunto
Foi publicada em 22/11/2022 a Portaria RFB nº 247/2022, que regulamenta as transações relativas a débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O ato normativo revoga a Portaria RFB nº 208/2022, publicada em agosto deste ano para o mesmo fim, tendo em vista a alteração de determinados dispositivos anteriormente vigentes.
A principal modificação veiculada pelo novo ato infralegal é na forma de calcular o montante da dívida para fins de adesão à Transação Individual. Na redação originária, dizia-se que os limites “serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal”, enquanto pela redação atual eles “serão calculados com base no valor total do contencioso administrativo fiscal transacionado”. Dessa forma, o ingresso na Transação Individual é facilitado, pois os limites mínimos para adesão observarão o somatório de débitos em contencioso e não cada discussão administrativa individualmente considerada.
Houve também modificação no dispositivo que define o “contencioso administrativo fiscal” para fins de adesão à Transação. Na vigência da Portaria RFB nº 208/2022, falava-se em “petições e dos recursos” previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/ 2011 e na Lei nº 9.784/1999. Com a novel redação, o conceito por limitado por meio do art. 5º, que assim dispõe:
"Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto:
I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; ou
III - na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
d) programas de parcelamento.
Portanto, não serão consideras contencioso administrativo tributário todas as petições apresentadas com fulcro na legislação acima, mas apenas as manifestações de inconformidade e impugnações. Outrossim, somente será considerado contencioso administrativo nos casos em que os recursos interpostos com base na Lei nº 9.784/1999 versarem sobre os assuntos especificados no dispositivo acima.
Entre as alterações relevantes promovidas pela Portaria RFB nº 247/2022, destaca-se a inclusão de critérios que serão levados em conta para a celebração da transação. O art. 17 da nova portaria incluiu a perspectiva de êxito das estratégias judiciais de cobrança e o custo para a cobrança judicial da dívida, sendo que a redação anterior tratava apenas do âmbito administrativo. Houve também a inclusão do critério de “tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial”.
Além disso, foi excluído o disposto no art. 23 da Portaria RFB nº 208/2022, que adotava critério subjetivo para a classificação da dívida, tratando como irrecuperáveis os créditos de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação ou intervenção e com CNPJ baixado, inapto ou suspenso. Pela nova redação, consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos, sem prejuízo da classificação segundo o grau de recuperabilidade aferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ademais, a nova Portaria incluiu em seu art. 30 a possibilidade de recurso em face da decisão que indefere a transação por adesão à proposta da RFB, que no ato infralegal anterior era previsto apenas para Transações Individuais.
Por fim, também publicada em 22/11/2022, a Portaria nº 248/2022 cria a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat). A Equipe tem por competência analisar as demandas envolvendo as transações individuais (propostas pelo contribuinte ou pela RFB) e as transações por adesão que envolvam a análise da capacidade de pagamento do devedor. Entre as suas funções, está a prolação de decisão sobre os pedidos de adesão, a fiscalização do cumprimento das condições e requisitos das transações e a elaboração de manuais e conteúdos didáticos aos contribuintes, além de capacitação da equipe.