Publicada Lei que altera as regras da Transação e prevê novas possibilidades de regularização de débitos com a União

Foi publicada hoje, 22/06/2022, a Lei nº 14.375/2022, trazendo importantes alterações aplicáveis ao instituto da Transação de Dívida com a União, ampliando as oportunidades de negociação previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu o instituto.

Uma das alterações de maior destaque é a autorização de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida após a incidência dos descontos, inclusive oriundos de empresas ligadas.

Destacam-se abaixo, resumidamente, as principais modificações promovidas pela nova Lei:

(i) amplia o escopo da Transação, que passa a abranger os créditos judicializados e em contencioso administrativo fiscal sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB). Os débitos objeto de contencioso administrativo fiscal poderão ser negociados mediante Transação proposta pela RFB de forma individual ou por adesão ou, ainda, mediante iniciativa do próprio devedor;

(ii) autoriza a utilização de precatórios ou de direitos creditórios decorrentes de sentença transitada em julgado para a amortização de dívida tributária principal, multa e juros;

(iii) altera o limite para a redução da dívida, antes de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, passando a ser de 65% (sessenta e cinco por cento);

(iv) estende o prazo máximo para a regularização de débitos não previdenciários de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses;

(v) altera o § 6º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para dispor que “não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”;

(vi) possibilita o aproveitamento dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor no tocante às parcelas vencidas e liquidadas, de forma que a adesão à Transação se dê pelo saldo remanescente do respectivo parcelamento, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Veda-se, entretanto, a cumulação dos benefícios do parcelamento anterior com aqueles concedidos pela Transação;

(vii) prevê expressamente que os descontos concedidos na Transação de que trata a Lei nº 13.988/2020 não comporão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

(viii) por fim, como já mencionado, autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida após a incidência dos descontos, créditos esses de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Como de praxe, os valores dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa serão determinados conforme as alíquotas aplicáveis do Imposto sobre a Renda e da CSLL. Observa-se que, segundo o disposto no § 1º-A do art. 11 da Lei nº 7.689/1998, essa hipótese de quitação será adotada a critério exclusivo da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e em casos excepcionais para a melhor composição no contexto do plano de regularização.

Ademais, a Lei nº 14.375/2022 dispõe que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Por fim, a Lei nº 14.375/2022 acrescenta o art. 27-A na Lei nº 13.988/2020, aplicável à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, isto é, de débitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com o novel dispositivo, a modalidade de transação também se aplica (i) à dívida ativa da União de natureza não tributária de responsabilidade da PGFN; (ii) aos débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa; (iii) no que couber, à dívida das autarquias, fundações públicas federais e outros débitos cuja competência para cobrança seja da PGFN.

As regras introduzidas pela Lei nº 14.375/2022 deverão ser refletidas em Portarias da PGFN e Instruções Normativas da Receita Federal para que sejam implementadas nas respectivas transações.

Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para fornecer maiores informações acerca do instituto da Transação Tributária e auxiliá-los em estudos e na adesão às negociações.

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