Receita Federal regulamenta transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal
Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 12 de agosto, a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecendo as regras e modalidades de transações de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela RFB.
As referidas transações poderão ser realizadas com os créditos tributários sob administração da RFB que se encontrem em pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa, ou seja, em contencioso administrativo fiscal.
As modalidades previstas são:
(i) Transação por adesão à proposta da RFB, conforme Edital(is) a ser(em) divulgado(s) oportunamente;
(ii) Transação individual proposta pela RFB; e
(iii) Transação individual proposta pelo contribuinte.
Poderão propor ou receber a proposta de transação individual, previstas nos itens (ii) e (iii) acima, os:
(i) contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
A Portaria, porém, prevê possibilidade de transação individual simplificada, com tramites realizados exclusivamente por meio do sistema e-CAC, aplicável aos contribuintes que possuam débitos com o valor entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
De acordo com a referida Portaria, a RFB poderá, a seu critério, conceder:
(i) descontos em juros e multa aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que podem importar redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
(ii) possibilidade de parcelamento;
(iii) possibilidade de diferimento ou moratória;
(iv) flexibilização de aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
(v) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
(vi) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Em regra, as referidas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses, com exceção de débitos de pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, bem como para as instituições de ensino, cujo prazo poderá ser de até 145 meses.
Apenas para os débitos das contribuições previdenciárias – tais como aquelas devidas sobre a folha de salários e pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social – o prazo permanece limitado a 60 meses, considerando conforme limitação nesse sentido estabelecida pela Constituição Federal.
A possibilidade de adesão às transações individuais se iniciará a partir 1º de setembro de 2022, exceto no caso da transação individual simplificada, cujo início de vigência está previsto para 1º de janeiro de 2023.
Para as transações por adesão à proposta da RFB, a abertura de prazo dependerá da publicação do respectivo Edital, o que é esperado que ocorra em breve.
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