Boletim Tributário - Outubro de 2022
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
PGFN prorroga prazo de adesão às transações do Programa de Retomada Fiscal e do Simples Nacional
STJ decide anular lançamento tributário que aplica incorretamente regime de apuração do PIS/COFINS
STJ decide que benefícios fiscais de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
STJ definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
JFSP – Escritório obtém extinção de execução fiscal de débitos de FGTS por prescrição intercorrente quinquenal
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
PGFN PRORROGA PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL E DO SIMPLES NACIONAL
Foi publicada hoje (31/10/2022) a Portaria PGFN nº 9.444, de 27 de outubro de 2022, que estende até 30 de dezembro de 2022 o prazo para ingresso nas transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional.
De acordo com as novas previsões, poderão ser negociadas até a referida data, via diversas modalidades de transações, débitos junto à PGFN e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos até 31 de outubro de 2022.
A portaria também estabelece que, os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.
Os mesmos prazos se aplicam aos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.
PGFN INSTITUI PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu, por meio da Portaria PGFN nº 8.798, de 07/10/2022, o Programa de Quitação Antecipada de Transações e débitos inscritos em Dívida Ativa da União - “QuitaPGFN”, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal .
Em mecanismo semelhante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) que, anos atrás, foi instituído pela MP nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), que ficou conhecido entre os contribuintes como “70-30”, a liquidação da dívida por meio do QuitaPGFN se dará mediante:
pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor, em até seis prestações mensais e sucessivas e, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas; e
a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) apurados até 31 de dezembro de 2021.
Ressalte-se que a quitação antecipada em questão, no caso das transações, vale para os acordos ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022. Ou seja, a menos que a referida Portaria seja alterada, as transações realizadas entre novembro e dezembro - considerando a prorrogação de prazos de adesão comentada acima - não estariam contempladas pelo QuitaPGFN. Espera-se, porém, que a PGFN adeque essa data de corte à referida prorrogação.
Para mais informações, acesse a matéria completa no nosso portal (clique aqui).
STJ RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA DESCENDENTE, MESMO SEM AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.981.646 para reconhecer que a transferência de imóvel de devedor a descendente, sobretudo menor de idade, caracteriza fraude à execução, independentemente de averbação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução, ou ainda que não comprovada a má-fé da adquirente.
No caso concreto, foi ajuizada execução contra devedor que transferiu imóvel para filha menor de idade, em razão de acordo celebrado e homologado judicialmente para quitar débito referente a pensão alimentícia. Contudo, o juízo da execução determinou a penhora do referido imóvel registrado no nome do devedor, o que motivou a oposição de embargos à execução pela descendente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento aos embargos da filha que recebeu o imóvel, sob o entendimento de que não foi demonstrada a má-fé da adquirente devido à inexistência de averbação, penhora ou da ação executiva na época do acordo.
Contudo, analisando o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi entendeu que houve “má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente”.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma entendeu que, apesar de o prévio registro da penhora do bem constrito possibilitar o conhecimento perante terceiros e, portanto, evidenciar fraude em caso de alienação e oneração após a averbação, a ausência de tal registro não obsta o reconhecimento da fraude à execução quando o devedor, em estado de insolvência, transfere seu patrimônio a terceiro.
STJ DECIDE ANULAR LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE APLICA INCORRETAMENTE REGIME DE APURAÇÃO DO PIS/COFINS
No último dia 06 de outubro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.873.394, interposto pelo contribuinte a fim anular Certidão de Dívida Ativa (CDA) cujos valores exigidos de PIS/COFINS foram apurados em regime de apuração diverso do regime ao qual estava sujeito o contribuinte.
No caso em questão, a autoridade tributária, quando do lançamento tributário, apurou os valores exigidos de PIS/COFINS adotando o regime cumulativo, quando deveria ter observado o regime não-cumulativo.
Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pelos demais, não é possível a mera substituição ou emenda da CDA que adota como fundamento regime de apuração do PIS e da COFINS equivocado, pois estaria comprometido o pressuposto relativo à certeza do título executivo.
Segundo o Ministro: “o lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o judiciário não pode adotar critério e regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder a constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional”.
O entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, cujo acórdão se encontra pendente de formalização, mostra-se como relevante precedente no sentido da invalidade do lançamento tributário em virtude do erro cometido pela autoridade na identificação do regime de apuração aplicável ao sujeito passivo da obrigação tributária, e da impossibilidade de retificação do título executivo em tais circunstâncias.
STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ COM ESTIMATIVAS MENSAIS RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES
Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.436.757/RS, decidiram, por maioria, pela impossibilidade de compensação de saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas a período passado.
No caso concreto, o contribuinte apurou débitos de IRPJ e CSLL por estimativa durante o ano-calendário de 2005, que se encontravam inadimplidos, e pretendia sua compensação com créditos decorrentes do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2006.
A Ministra Regina Helena Costa, Relatora, votou pelo provimento do recurso do contribuinte, entendendo que a limitação à utilização de soma reconhecida como indébito pelo fisco, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 84 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de compensação, modalidade assegurada expressamente na norma aplicável, apresenta-se desarrazoada sobretudo em face da existência de opção pela via equivalente, qual seja, a da restituição do valor devido. Concluindo, assim, que se é possível a restituição, não se justificaria, na hipótese em tela, a vedação à compensação.
Entretanto, a maioria dos ministros da 1ª Turma do STJ votou pelo não provimento do recurso do contribuinte, entendendo que deveria ser aplicado restritivamente o art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/96 que, em sua redação original – vigente à época do pedido de compensação -, apenas permitia que o saldo negativo de IRPJ de determinado ano fosse utilizado para compensação de estimativas de IRPJ de período subsequente, não de período anterior à apuração do saldo negativo como ocorreu no caso analisado.
Dessa forma, não foi acolhida a tese do contribuinte de que as regras contidas no mencionado dispositivo legal deveriam ser interpretadas em conjunto com o disposto no artigo 74 da mesma lei, que autoriza a compensação de débitos sem limitação temporal.
Até a edição deste Boletim, o acórdão ainda não havia sido formalizado.
STJ – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em julgamento ocorrido no último dia 21/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial (REsp) nº 1.922.063, interposto pelo Estado do Paraná, para considerar que o parcelamento administrativo de débito tributário configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, que somente tem seu curso reiniciado em caso de inadimplemento.
Em sua origem, a demanda trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, que, após sentenciamento, foi extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o desprovimento de sua apelação, o ente federativo recorreu ao STJ sustentando que não restou configurada a prescrição intercorrente em razão dos parcelamentos celebrados pelo contribuinte.
Sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, o Tribunal Superior reafirmou o seu posicionamento no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas de interrupção do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Por consequência, o transcurso do prazo prescricional deve ser novamente iniciado a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte, voltando a correr por inteiro a partir de tal momento.
Com base nesse entendimento, foi dado provimento ao recurso do Estado do Paraná para afastar a prescrição intercorrente, reformando-se o acórdão de origem, que havia considerado que a adesão ao programa de parcelamento tributário apenas suspendeu o prazo prescricional, caso em que este voltaria a correr somando-se o período já transcorrido.
STJ DECIDE QUE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.968.755/PR, decidiu, por unanimidade, que os valores correspondentes a isenções e reduções de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso concreto o contribuinte defendeu que (i) a decisão do STJ, proferida no EREsp 1.517.492/PR, não é restrita aos créditos presumidos de ICMS, aplicando-se a outros benefícios fiscais relativos ao imposto, inclusive de isenção e redução da base de cálculo, e que (ii) a Lei Complementar (LC) nº 160/2017, em especial os arts. 9º e 10, que alteraram a redação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu que os incentivos e os benefícios fiscais são considerados subvenções para investimento, razão pela qual não seriam computadas na apuração do lucro real.
Ao julgar o recurso do contribuinte, os Ministros entenderam que o caso dos autos diverge do precedente fixado no EREsp nº 1.517.492, que versava sobre benefício fiscal de créditos presumidos de ICMS. Naquela hipótese, a decisão adotada pelo STJ prestigiou a proteção ao Pacto Federativo, de forma que o benefício concedido pelos Estados não fosse tributado pela União.
Por outro lado, de acordo com o entendimento do Relator Ministro Mauro Campbell, tratando-se o caso em análise de benefício de isenção, a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do próprio art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pois configuram subvenções para investimentos. O voto condutor, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros da Turma, considerou ainda que os valores jamais foram computados como receita para fins de IRPJ e CSLL.
Com base nesse entendimento, o acórdão determina que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal para reanálise da questão à luz da legislação aplicável e das provas documentais, sob pena de supressão de instância.
STJ DEFINIRÁ SE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar o Recurso Especial (REsp) nº 1.974.197 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.170/STJ) para definir se “é cabível a incidência a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”.
Além do mencionado REsp 1.974.197, foram também afetados como representativos da controvérsia os REsp nº 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644, todos com relatoria do Desembargador convocado Manoel Erhardt.
No acórdão de afetação, a 1ª Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito.
No caso concreto, trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, defendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, diante de sua natureza remuneratória, com fulcro nos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social).
JFAM – ESCRITÓRIO OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA EM CASO QUE TRATA DE ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
A 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas proferiu importante sentença admitindo compensação, como matéria de defesa, em sede de Embargos à Execução Fiscal, em caso patrocinado pelo Escritório. A importância da decisão advém do fato de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reúne as duas turmas de Direito Público, ter firmado entendimento de não ser possível ao contribuinte, na fase de execução fiscal, discutir compensação tributária – com o uso de crédito tributário para pagar débitos com o fisco – não reconhecida pela Fazenda Nacional anteriormente na via administrativa.
No caso em questão, a contribuinte havia tentado realizar a compensação administrativa de débitos de CSLL com créditos de IOF, originados a partir de pagamento em duplicidade do imposto. Com a não homologação do pedido de compensação, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União e, posteriormente, cobrados em Execução Fiscal.
Com a oposição de Embargos à Execução Fiscal, foi requerida a realização de prova pericial. Enquanto pendia o acerto de honorários do perito, a União apresentou parecer de seu assistente técnico reconhecendo o crédito da contribuinte. Assim, o magistrado do caso dispensou a produção da prova pericial e julgou procedente o pedido da Embargante para extinguir o débito em razão de ter havido sua compensação administrativa.
Ao apreciar a questão, o juiz do caso enfrentou o precedente do STJ, exarado no bojo do Embargos de Divergência nº 1.795.347/RJ, consignando que havendo declaração de existência do crédito pela União, “ocorrida antes da definição judicial, traduz suficiente confirmação da prévia homologação de compensação de crédito com o débito em execução fiscal para fins de admissão dos presentes embargos”.
Para o magistrado, seria o caso de aplicação de outro precedente do STJ, que diz que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (REsp n. 1.008.343/SP – Tema Repetitivo 284).
Em que pesem as peculiaridades do caso, tal decisão constitui uma importante vitória aos contribuintes, uma vez que muitos juízes e tribunais do país vêm aplicando, de forma acrítica, o art. 16, § 3º da Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais, que veda, genericamente, a compensação como matéria de defesa nos Embargos de Devedor.
JFSP – ESCRITÓRIO OBTÉM EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO FGTS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL
Neste mês de outubro, nosso Escritório obteve, em favor de cliente, importante decisão extinguindo Execução Fiscal que exige débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal.
Na defesa da empresa – uma tradicional empresa do setor de construção civil – foi apresentada defesa (exceção de pré-executividade) demonstrando que, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos contados da referida decisão, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014, afastou o prazo prescricional de trintenário para dívidas fundistas.
Além disso, sustentou-se que, de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da prescrição intercorrente (Temas Repetitivos nº 566, 568 e 569), o prazo de um ano da suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais teve início automaticamente da ciência da Caixa Econômica Federal (CEF) a respeito da inexistência de bens penhoráveis, bem como que as tentativas frustradas de penhora realizadas pela exequente ao longo do processo não tiveram o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
Ao julgar a defesa apresentada, o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais Federais da Justiça Federal em São Paulo (JFSP) - em sentença muito bem fundamentada que aplicou, em conjunto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição quinquenal do FGTS e da prescrição intercorrente - acolheu o pleito do contribuinte para declarar a ocorrência da referida espécie de prescrição e a consequente extinção da Execução Fiscal.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE QUE REEMBOLSOS DECORRENTES DE RATEIO DE CUSTOS ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 19515.003333/2004-51, decidiu que os valores recebidos por entidade integrante do mesmo grupo empresarial, à qual foi atribuída a responsabilidade pelo gerenciamento e execução de despesas comuns a todas as entidades do grupo, configuram receita e integram a base de cálculo da COFINS.
Acompanhando o voto de divergência do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a turma entendeu, por maioria, que os valores recebidos a título de reembolso ou ressarcimento pelo contribuinte teriam natureza de receita com prestação de serviços e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo da referida contribuição.
O precedente da CSRF é contrário ao entendimento da própria Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto. Como se sabe, o fisco federal editou a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013, afirmando que os valores recebidos a título de reembolso de despesas, com amparo em contrato de rateio de despesas, não deve ser considerado receita para fins de apuração do PIS/COFINS, desde se trate de despesas necessárias, usuais e normais, calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizado entre as partes por meio de acordo escrito e que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa, sem qualquer margem de lucro para a empresa centralizadora. Vale lembrar que as Soluções de Divergência COSIT tem efeito vinculante na RFB, isto é, seu entendimento deve, obrigatoriamente, ser seguido pelos auditores-fiscais federais.
No entanto, para o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013 não seria suficiente para afastar a cobrança em discussão, uma vez que referido pronunciamento: i) não vincularia os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é entidade vinculada diretamente ao Ministério da Economia e não à RFB; ii) trataria de assunto que a própria RFB já teria se manifestado em sentido contrário; e iii) o precedente da RFB não poderia ser aplicado automaticamente ao caso em análise.
Ainda de acordo com o voto vencedor, o intuito de lucro não seria elemento essencial para que determinado ingresso de valores seja considerado como receita ou mero reembolso de despesa, uma vez que houve um acordo de vontade entre pessoas jurídicas distintas, razão pela qual as respectivas personalidades não poderiam ser desconsideradas frente a atos válidos.
Apesar de se tratar de um precedente isolado que não corresponde a uma mudança na jurisprudência da CSRF, o recente julgado pode servir como paradigma para levar outros casos à Câmara Superior e a abrupta mudança de posicionamento gera insegurança jurídica ao estabelecer nova orientação interpretativa, agora no sentido de as quantias recebidas pela controladora a título de reembolso ou ressarcimento de despesas compõem a base de cálculo da COFINS.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE DEDUÇÃO DE JCP RETROATIVO
A 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no bojo do Processo Administrativo (PA) nº 16327.720856/2018-90, entendeu que são dedutíveis, da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os Juros sobre Capital Próprio (JCP) de períodos anteriores ao seu pagamento.
No caso concreto, a autoridade fiscal constatou que o contribuinte deduziu, no ano-calendário 2013, juros sobre capital próprio referentes aos anos 2012 e 2013 e considerou que o montante relativo a 2012 seria indedutível para fins de apuração das bases de cálculo de IRPJ e CSLL. Isso porque, de acordo com o fisco federal, os pagamentos a título de JCP somente poderiam ser aproveitados como despesa dedutível no mesmo período de apuração a que se referem, em obediência ao regime de competência. A RFB não aceita a dedutibilidade de JCP extemporâneos sob o argumento de que não há norma legal que autorize o descumprimento do regime de competência.
Ao apreciar o caso, entretanto, o relator, Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, foi favorável ao contribuinte, concluindo que a legislação tributária não vedou o pagamento de JCP retroativo e não apresenta qualquer disposição relativa à observância do regime de competência exigido pelo fisco, já que o assunto não foi abordado na Lei nº 9.249/95, que instituiu o mecanismo, ou em qualquer outra legislação. Logo, o contribuinte não poderia ter seu direito restringido sem previsão legal.
Em que se pese o voto contrário dos conselheiros Mário Pereira, Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes, o resultado favorável ao contribuinte foi obtido com aplicação do desempate pró-contribuinte.
Cumpre comentar que, com o fim do voto de qualidade no CARF, a vitória do contribuinte tem sido mais recorrente no tema, sendo certo que a 1ª Turma da CSRF já proferiu diversos precedentes favoráveis à dedutibilidade de JCP extemporâneo, como é o caso do acórdão proferido no julgamento do Processo Administrativo nº 10980.724267/2016-29, realizado em 13/07/2022.
O recente acórdão proferido no julgamento do processo administrativo (PA) nº 16327.720856/2018-90, no entanto, é o primeiro sobre o assunto a ser julgado favoravelmente aos contribuintes pela 2ª Turma da CSRF, o que denota uma tendência a uniformização do entendimento no âmbito da CSRF e confere ainda mais segurança aos contribuintes que aproveitarem a dedutibilidade de JCP extemporâneo.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 3/2022 – DÉBITO COM GARANTIA INTEGRAL NÃO DEVE SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE
No último dia 05 de outubro, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 3, para reconhecer que a existência de garantia integral do débito tributário é condição impeditiva à compensação de ofício entre débitos inscritos em Dívida Ativa da União e créditos tributários reconhecidos aos contribuintes.
Com base em dispositivos legais – em especial os Decretos nº 2.287/86 e 2.138/97 (que possuem status de lei ordinária após a Constituição de 1988) – a RFB estabelece que a restituição e o ressarcimento de tributos por ela administrados somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Havendo débitos, a RFB procede à compensação em procedimento de ofício, salvo se o contribuinte manifestar discordância, caso em que o valor da restituição ou ressarcimento é retido até que o débito seja liquidado.
No âmbito jurisprudencial, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do Código Tributário Nacional – CTN, ), tais como aqueles em parcelamento ativo (STJ, REsp 1.213.082/PR, 1ª Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2011; e STF, RE 917285, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, DJe de 05/10/2020). Por tal razão, inclusive, a RFB recentemente alterou as normas infralegais que disciplinam tal procedimento, excluindo a previsão de que mesmo débitos em parcelamento pudessem ser objeto da referida compensação de ofício.
No entanto, como a garantia integral do débito não é, por si, causa de suspensão da exigibilidade do débito tributário – eis que não consta do rol do referido art. 151 do CTN – a RFB entendia que tal garantia não impedia a compensação de ofício (ou retenção do montante em caso de discordância do contribuinte).
Porém, com a edição do ADI 03/2022, além das hipóteses previstas pelo art. 151 do CTN, a existência de garantia integral do débito também foi reconhecida como condição impeditiva à compensação de ofício de créditos tributários reconhecidos aos contribuintes, ou retenção de seu valor.
Trata-se de reconhecimento oportuno, que tem o efeito de impedir que a retenção de valores a restituir acabe, na prática, por impor espécie de dupla garantia sobre o mesmo débito tributário, tornando a cobrança da Dívida Ativa excessivamente onerosa ao contribuinte devedor.