PGFN institui programa de quitação antecipada de transações com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL
Publicada no dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022 institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Nomeado de QuitaPGFN, o Programa estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Em mecanismo semelhante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) que, anos atrás, foi instituído pela MP nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), que ficou conhecido entre os contribuintes como “70-30”, a liquidação da dívida por meio do QuitaPGFN se dará mediante:
pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor, em até seis prestações mensais e sucessivas e, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas; e
a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) apurados até 31 de dezembro de 2021.
Podem ser objeto do QuitaPGFN saldos de acordos de transação ativos e em situação regular que sejam firmados até 31/10/2022 e inscrições em Dívida Ativa da União existentes até 07/10/2022, data de publicação da Portaria em questão.
A adesão ao QuitaPGFN para regularização de saldo devedor se aplica aos seguintes acordos:
Transação Excepcional para débitos inscritos em Dívida Ativa, incluindo a dívida do FUNRURAL e do Simples Nacional;
Transação por Adesão do FGTS (Edital PGFN nº 01/2019);
Transação por Adesão de débitos suspensos por decisão judicial há mais de dez anos (Edital PGFN nº 02/2021);
PERSE instituído pela Portaria PGFN nº 7.917/2021; e
Transação Individual para empresas em recuperação judicial ou para empresas cujos créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Por sua vez, tratando-se de adesão ao QuitaPGFN para o pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa em aberto, poderão ser concedidos descontos de até 100% (cem por cento) no valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% ou 70% do valor total do débito. Nessa modalidade de adesão, admitem-se os seguintes débitos inscritos em Dívida Ativa:
inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) suspenso por inexistência de fato; ou
com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional (CTN), há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.
A Portaria PGFN nº 8.798/2022 admite que os créditos de PF e BCN sejam de titularidade de responsável ou corresponsável tributário, pessoa jurídica controladora ou controlada (de forma direta ou indireta) ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN.
Haverá o cancelamento o QuitaPGFN caso não haja o pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor tratado acima ou ocorra o atraso no pagamento de qualquer prestação por tempo superior a 30 (trinta) dias. Os pagamentos já realizados serão utilizados para a amortização de parcelas vincendas das transações ou, em caso de adesão ao QuitaPGFN para pagamento de CDAs em aberto, para a redução do montante devido sem o aproveitamento dos descontos concedidos. O cancelamento do QuitaPGFN implica também na perda do direito de utilizar créditos de PF e BCN.
O Programa se mostra como uma alternativa aos contribuintes que pretendem liquidar suas dívidas com créditos de PF e BCN sem se submeter às regras da Portaria PGFN nº 6.757, que sujeitam a utilização de tais créditos ao juízo de conveniência e oportunidade da PGFN.
A adesão ao QuitaPGFN se iniciará em 1º de novembro e poderá ser realizada até 30 de dezembro de 2022, por meio do Portal Regularize.
Ficamos à disposição dos clientes e interessados para esclarecimentos quanto ao tema.