Boletim Tributário - Setembro de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

STF JULGA INCONSTITUCIONAIS LEIS DE MAIS TRÊS ESTADOS QUE FIXAVAM ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM PATAMARES SUPERIORES À ALÍQUOTA GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no último dia 2 de setembro, julgou, por unanimidade, procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7132, 7124 e 7114, para declarar inconstitucionais, respectivamente, as leis estaduais dos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará e Paraíba, que fixavam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Os Ministro Ricardo Lewandowski, relator das três ADIs e condutor do voto vencedor, assentou que as alíquotas estabelecidas em referidas leis estaduais para as operações em questão estão em contrariedade ao princípio constitucional da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

Ainda em seu voto, esclareceu que o STF já tem entendimento consolidado sobre matéria, quando fixou, em repercussão geral (RE nº 714.139, Tema nº 745), a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".

Dessa forma, os Ministros entenderam que não havia particularidades que autorizassem deliberações dissonantes daquelas já assentadas pelo STF no julgamento do RE nº 714.139, as quais retratam a posição amplamente majoritária e atual da Suprema Corte a respeito da matéria.

As referidas decisões foram moduladas para que produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.

STF REVOGA MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDIA DECRETO PREVENDO A REDUÇÃO DO IPI

No último dia 16 de setembro, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a decisão liminar por ele exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153, restaurando a eficácia do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, quanto à redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) incidentes sobre produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A ADI, ajuizada pelo Partido Solidariedade, discute a constitucionalidade dos Decretos Presidenciais nº 11.047, 11.052, 11.055 e nº 11.158, todos de 2022, que reduzem as alíquotas do IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM, comprometendo assim a competitividade da região beneficiada. O Governo do Estado do Amazonas ajuizou as ADI nº 7155 e 7159 com objeto semelhante.

Conforme noticiado em nosso Boletim Tributário de agosto de 2022 (clique aqui), o Ministro Alexandre de Moraes havia deferido o pedido liminar do Partido Solidariedade para suspender o Decreto Presidencial nº 11.158/2022 no que se refere à redução das alíquotas dos produtos de processo produtivo básico contemplados pelas indústrias da ZFM, por entender que a medida reduzia drasticamente a vantagem competitiva do polo.

Contudo, o mencionado Decreto nº 11.158/2022 foi significativamente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, de 24 de agosto de 2022, restabelecendo-se as alíquotas para 170 produtos, o que representou a preservação do faturamento instalado na ZFM. No entendimento do Ministro Relator, a alteração no quadro fático relacionado à ADI justifica a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.

Assim, o Ministro Alexandre de Moraes revogou a medida cautelar concedida na ADI nº 7153, a fim de restaurar a eficácia do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022.

STJ – CONTRIBUINTE PODE DISCUTIR NO PODER JUDICIÁRIO DÍVIDA DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF SEM RETIFICAÇÃO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.753.006/SP, concluiu que o contribuinte pode discutir no Poder Judiciário a exigibilidade do crédito tributário decorrente de erro no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mesmo que não tenha procedido à retificação da declaração na esfera administrativa.

O caso versa sobre empresa de publicidade que, ao ser autuada, notou que havia cometido erro no preenchimento da DCTF, que culminou na declaração de débito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em montante superior ao devido. A empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal perante o Poder Judiciário comprovando o equívoco e requerendo a anulação da dívida.

Após sentença favorável em 1ª instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu acórdão extinguindo o feito sem exame do mérito, por entender ausente o interesse de agir, uma vez que a empresa não havia pleiteado a retificação da DCTF na esfera administrativa ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo por negativa da Administração Pública.

Em sede de Recurso Especial, o Relator Ministro Gurgel de Faria concluiu que o entendimento do TRF4 seria correto somente se o pleito da empresa se limitasse à retificação da DCTF, hipótese na qual careceria o interesse de agir diante da possibilidade de correção na via administrativa. Todavia, considerando que a pretensão da empresa é de anulação de dívida decorrente de erro na declaração, é plenamente aplicável ao caso o direito fundamental à inafastabilidade do Poder Judiciário previsto na Constituição Federal.  

O voto do Ministro Relator foi acompanhado à unanimidade pela Primeira Turma para dar provimento ao recurso da empresa, restabelecendo a sentença que determinou a anulação do débito tributário.

STJ EXCEPCIONA A REGRA GERAL DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD EM PARTILHA DE BENS

No último dia 14 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAResp) nº 1621841/RS opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul para definir que o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário, oriundo da diferença das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidentes sobre a partilha de bens em inventário judicial, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que versou sobre a alíquota aplicável.

A questão de fundo tratada na ação dizia respeito à constitucionalidade da progressividade do ITCMD, instituído por lei estadual gaúcha. Diversas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideravam inconstitucional referida alíquota progressiva e aplicavam um percentual-base de 1%. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 562.045 (Tema 21 de Repercussão Geral), decidiu pela constitucionalidade da lei gaúcha, provocando diversos juízos de retratação no TJRS, que passou a reconhecer a possibilidade da alíquota progressiva.

Assim, o Fisco estadual passou a lavrar diversas atuações cobrando a diferença entre a alíquota aplicada pelas decisões homologatórias de partilha de bens e a alíquota progressiva, o que gerou questionamentos a respeito do prazo decadencial, uma vez que em diversos casos, como no apreciado pelo STJ, havia transcorrido prazo superior ao decadencial entre a decisão que afastou a alíquota progressiva, em sede de decisão homologatória de partilha, e o novo ato de lançamento cobrando a diferença do imposto.

No caso analisado pelo STJ, o Ministro Mauro Campbell, em juízo singular, entendeu incialmente que a existência de discussão sobre a possibilidade de aplicação alíquotas progressivas de ITCMD não seria óbice para o lançamento do seu diferencial e nem alteraria o prazo decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributária Nacional (CTN). Com efeito, o termo inicial, nesses casos, permaneceria sendo o primeiro dia do exercício seguinte à decisão que homologou a partilha de bens.

Após a discussão ter sido travada em agravo interno sem alteração de entendimento da 1ª Turma do STJ, o Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de divergência alegando que havia decisão conflitante a esse posicionamento exarada pela 2ª Turma da Corte.

Nessa nova análise, a 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de Direito Público, deu provimento aos embargos de divergência para mudar o entendimento anterior da 1ª Turma.

O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, fundamentou sua decisão em dois aspectos, o primeiro deles é que a Corte tem entendimento firme que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD se inicia com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha; e o segundo aspecto é que, no caso ali tratado, o fisco somente conseguiu identificar todos os elementos da regra matriz do imposto, dentre os quais seu aspecto quantitativo, com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF.

O acórdão ainda pende de publicação.

STJ RECONHECE ISENÇÃO DE COFINS SOBRE AS RECEITAS DE PATROCÍNIO AUFERIDAS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

No último dia 13 de setembro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, interposto por associação civil sem fins lucrativos dedicada ao ensino e pesquisa, a fim de reconhecer que as receitas oriundas de patrocínio são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), desde que efetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais da entidade. 

No caso concreto, trata-se de uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito tributário por meio da divulgação de bibliografia, legislação e jurisprudência mediante a publicação de trabalhos e realização de palestras e cursos no âmbito educacional a que se dedica e, diante do auferimento de receitas de patrocínios, relevantes à consecução de seu objeto social, recorreu ao STJ requerendo, em última análise, fosse reconhecida a isenção da COFINS relativamente a essas receitas, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001.

A referida associação argumentou que o artigo 47, § 2º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 247/2002 é ilegal, pois limitou a fruição à isenção da COFINS apenas àquelas receitas decorrentes de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, excluindo aquelas de caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.

Do relatório integrante do acórdão recém formalizado, há a menção de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em juízo de retratação, analisando o art. 14, inciso X, da MP nº 2.518/2001, afastou a incidência da COFINS sobre a receita oriunda da realização de cursos institucionais, palestras, conferências e atividades correlatas de cunho educacional, adotando como razões de decidir o quanto firmado no recurso repetitivo, REsp nº 1.353.111/RS, julgado pelo STJ em 2015: “as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de atividades próprias da entidade”, reconhecendo a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002, nessa extensão. Entretanto, o TRF3 rejeitou o argumento de que as verbas de patrocínio são relacionadas às atividades próprias da associação, concluído pela incidência da Cofins.

Dessa forma, a matéria discutida no âmbito do STJ limitou-se ao reconhecimento da isenção da COFINS sobre as verbas auferidas a título de patrocínio para realização dos eventos educacionais.

Assim, nos termos do voto da Ministro Relator Francisco Falcão, a 2ª Turma do STJ assentou que (i) não obstante as receitas de patrocínio não tenham sido examinadas especificamente no julgamento do REsp nº 1.353.111/RS, são alcançadas pela isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, em razão de estarem relacionadas com a atividade social da associação; e que (ii) a própria Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Soluções de Consulta COSIT nº 320/2018 e 58/2021, considerou isentas as receitas originadas de atividade própria direcionadas ao cumprimento dos objetivos sociais das instituições, razão pela qual concluiu o Colegiado, nos termos da referida MP, pelo reconhecimento da isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio auferidas para a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres, seja individualmente, seja em parceria com terceiros.

Cumpre frisar, nos termos do voto do Ministro Relator que:

o simples recebimento de verbas intituladas como de patrocínio não faz com que os valores sejam isentos à COFINS, pois depende da efetiva destinação das verbas à consecução das atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. A ressalva é necessária para assegurar que o entendimento ora firmado não sirva como autorizador para que entidades associativas, fazendo uso indevido do benefício fiscal, passem a receber verbas como se de patrocínio fossem de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas à concretização do objeto social.

A decisão tomada pelo STJ no caso ora comentado é um importante precedente, na medida em que é uma das primeiras decisões que tratou especificamente sobre as receitas de patrocínio percebidas pelas associações, tendo assentado pela aplicabilidade da isenção da COFINS.

STJ – JULGAMENTO DA LEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL É RETOMADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 28/09/2022, prosseguiu com o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.571.933/SC, em que se discute a legitimidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional à entidade devida pelas empresas industriais com mais de 500 funcionários.

O acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, considerou nulo o auto de infração lavrado pelo SENAI para cobrança da referida contribuição adicional. Para o colegiado, com o advento da Lei nº 11.457/2007 (alcunhada pela imprensa como “Lei da Super Receita”), a capacidade tributária para fiscalização das contribuições a terceiros foi transferida, exclusivamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), razão pela qual o SENAI seria parte ilegítima para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.

A entidade sustentou a divergência com base em acórdão paradigma proferido pela 2ª Turma que contém entendimento diverso. Em suas razões, sustenta o SENAI que a contribuição adicional tem como base de cálculo o valor da contribuição geral devida à entidade, de forma que a competência para arrecadar a rubrica não teria sido transferida à Receita Federal do Brasil nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007.

Após voto do Relator Ministro Og Fernandes no sentido de acolher os embargos opostos pelo SENAI, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria, que divergiu do Relator para negar provimento ao recurso da entidade. Para o Ministro Gurgel de Faria, a atual Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN) e a própria Lei nº 11.457/2007 não admitem que pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração direta possua legitimidade para exercer atividade fiscalizatória, esta incumbida, exclusivamente, ao Auditor da RFB.

No julgamento realizado no último dia 28/09, os Ministros Assusete Magalhães e Herman Benjamin pediram vista dos autos, manifestando a intenção de revisitar seus respectivos posicionamentos após os fundamentos trazidos pelo Ministro Gurgel de Faria.

STJ CANCELA SÚMULAS QUE TRATAVAM DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS ESTADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA ATIVA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, em 14/09/2022, as Súmulas nº 212 e 497, ambas relacionadas a matéria tributária.

A Súmula nº 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No referido julgamento, a Suprema Corte declarou inconstitucionais determinados dispositivos contidos na nova Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). A ação, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionou a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontou violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.

Já a Súmula 497 estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 357, também pelo STF.

Em tal julgamento, os Ministros entenderam inconstitucionais os dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais que estabeleciam preferência da União em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa, assim como a preferência de estados a municípios.

Conforme explicou o relator, ministro Benedito Gonçalves, em ambos os casos houve o efeito vinculante das decisões do STF, de modo que as Súmulas restaram canceladas por superação do entendimento nelas enunciado.

TRF4 TEM RARA DECISÃO PRÓ-CONTRIBUINTE EM DISCUSSÃO SOBRE ÁGIO INTERNO

Em sessão de julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de amortização fiscal de ágio apurado em decorrência de movimentações societárias envolvendo empresas integrantes do mesmo grupo econômico, para fins de dedução dessa despesa das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Referida decisão foi proferida nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5011067-23.2018.4.04.7201/SC.

No caso em questão, a contribuinte foi autuada por amortizar o “ágio interno” de incorporação às avessas. Isso porque, a empresa controlada incorporou sua controladora, cujo capital social era formado integralmente pelas ações da controlada. Assim, a empresa controlada aproveitou o ágio da aquisição das próprias ações, que constava registrado na conta de ativo diferido da empresa controladora.

Não logrando êxito na esfera administrativa, a contribuinte impetrou mandado de segurança em face da Fazenda Nacional, demonstrando que, na época em que as despesas decorrentes da amortização de ágio foram deduzidas do IRPJ e da CSLL, não havia exceção legal ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532/1997, vedando referido aproveitamento, o que somente veio ocorrer com a posterior edição da Lei nº 12.973/2014.

Após sentença favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF4 argumentando que a glosa das deduções em tela não foi pautada na Lei nº 12.973/2014, que não vigia à época dos fatos, mas na circunstância de a incorporação ter sido artificialmente realizada, uma vez que, sendo as empresas de um mesmo grupo econômico, haveria confusão patrimonial e ausência de fundamento econômico.

Entretanto, o Desembargador Relator Leandro Paulsen considerou que, no caso, não havia evidências concretas de má-fé na conduta da contribuinte, bem como que o ágio foi devidamente apurado entre a diferença do valor contábil da empresa controlada (cerca de R$ 25 milhões) e o valor de mercado das ações recebidas pela empresa controladora, nos termos do laudo de avaliação e conforme registrado na conta de ativos diferidos da segunda empresa. De acordo com esse laudo, o valor de mercado da empresa controlada era de cerca de R$ 155 milhões, numerário lastreado economicamente pela expectativa de rentabilidade futura de respectiva empresa.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que o laudo de avaliação havia sido desconsiderado na autuação, uma vez que, segundo a autoridade fiscal, o documento que atesta a razão econômica de um ágio não pode ter sido elaborado após o seu efetivo pagamento. Ocorre que a perspectiva de rentabilidade futura é fundamento aceito pela jurisprudência do TRF4, conforme evidenciou o relator.

Assim, restou negado provimento à apelação da União, mantendo-se a sentença. Tal decisão é de grande relevo, pois há poucos julgados em segunda instância sobre o tema.

TJSP CONSIDERA VÁLIDO O VOTO DE QUALIDADE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE DE JULGAMENTOS REALIZADOS PELO TIT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em 15/09/2022, por maioria de votos, considerou constitucional o uso do instituto conhecido como “voto de qualidade” para desempate de julgamentos no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, que analisa recursos contra exigências fiscais relativas a tributos estaduais como o ICMS. A decisão foi exarada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033821-63.2021.8.26.0000.

Em julgamento decidido por 14 votos a 10, os desembargadores paulistas entenderam que, em caso de empate nos julgamentos do TIT, deve ser mantido o voto extra dos presidentes das câmaras, conforme prescreve o art. 61 da Lei Estadual nº 16.498/2017. Para os julgadores, o referido texto legal não representa violação aos princípios da isonomia, da imparcialidade do julgador, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dentre as principais questões enfrentadas no voto condutor do acórdão, proferido pelo relator designado, Desembargador Moacir Peres, estava o fato de que o voto de qualidade, proferido pelo presidente da câmara, vulneraria o princípio da colegialidade e macularia a própria imparcialidade do julgamento, uma vez que seria exarado por julgador que já teria se manifestado sobre o tema julgado. Contudo, na visão do magistrado, isso não ocorreria, pois:

O Presidente do órgão julgador manifesta sua convicção sobre a questão sob análise, no voto de qualidade, a fim de desempatar o julgamento, deve buscar o melhor critério, segundo seu juízo, para observar o princípio da colegialidade e as finalidades precípuas do próprio órgão judicante (...) por essa razão, deve o Presidente, ao desempatar o julgamento, buscar nos princípios jurídicos critérios que lhe permitam atender da melhor forma possível aos interesses em jogo – o que não coincidirá, necessariamente, com sua convicção pessoal a respeito do tema”.

Ademais, o relator foi firme em sublinhar que, no caso de empate, não existe previsão legal para deslinde da controvérsia, o que geraria um impasse à resolução dos julgamentos mais acirrados do TIT.

Consoante a essa decisão, relembra-se que, atualmente, o TIT é composto por 12 Câmaras, sendo metade presidida por representantes do Fisco e metade por representantes dos contribuintes, o que, com o voto de qualidade, pode em tese proporcionar entendimentos diversos sobre um mesmo tema, a depender da câmara que julgar o caso.

SENTENÇA DETERMINA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ O CANCELAMENTO DA DÍVIDA PELA FAZENDA APÓS CITAÇÃO E DEFESA DO CONTRIBUINTE

A Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca do Estado de São Paulo proferiu recente sentença determinando a extinção de execução fiscal tendo em vista que a dívida exequenda havia sido extinta pelo trânsito em julgado de mandado de segurança em que se declarou a nulidade de diversos autos de infração lavrados contra o contribuinte, dentre os quais aquele que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cobrança no processo executivo.

Na Execução Fiscal, caso patrocinado pelo Escritório, o contribuinte havia sido citado e apresentado exceção de pré-executividade fundamentado na existência de trânsito em julgado em seu favor no mandado de segurança. Por sua vez, a Fazenda Estadual, instada a se manifestar, argumentou que o processo deveria ser extinto na forma do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), isto é, sem qualquer ônus para as partes, pois a CDA havia sido cancelada antes da prolação de decisão no âmbito do processo executivo.

O Juízo da Vara das Execuções, por sua vez, acolhendo os argumentos manejados pelo Escritório, concluiu que a verba sucumbencial deveria ser imposta por força do princípio da causalidade. Em suas razões de decidir, afirmou o juiz sentenciante que quando a Fazenda Estadual requereu a extinção do processo pelo cancelamento da CDA, o contribuinte já havia sido citado e apresentado defesa (exceção de pré-Executividade), de forma que a extinção do processo sem ônus para a Fazenda Estadual não seria cabível.

A decisão citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo qual “a citação do devedor, mesmo sem resposta” justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários. No mesmo sentido, citou acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que afastam a isenção prevista no art. 26 da LEF quando houve a necessidade de contratação de advogado pela parte executada para atuação na execução fiscal.

A relevância dessa decisão reside no fato de o tema ser bastante controverso no âmbito das Varas de Execuções Fiscais, pois, na grande maioria das vezes, quando a Fazenda Pública cancela a dívida inscrita antes da prolação da decisão judicial, aplica-se indistintamente o art. 26 da LEF para desincumbir a Fazenda dos ônus sucumbenciais, desconsiderando, na expressiva maioria dos casos, se houve ou não citação do contribuinte e apresentação de defesa por meio da contratação de advogado, em claro desrespeito aos princípios da causalidade e da sucumbência.

ESCRITÓRIO OBTÉM INÉDITA SENTENÇA REVERTENDO A INAPTIDÃO DE CNPJ DE EMPRESA ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A MULTA ADUANEIRA POR IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Em inédita sentença proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nosso escritório obteve êxito no restabelecimento da inscrição de cliente - uma importadora - no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que havia sido declarada inapta pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão de suposta não comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.

A inaptidão de CNPJ é penalidade bastante gravosa, na medida em que impede o contribuinte de transacionar com estabelecimentos bancários, participar de concorrências públicas, obter incentivos fiscais e financeiros, dentre outros efeitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, que dispõe sobre o CNPJ.

No caso em questão, a empresa apresentou defesa e recurso administrativos rebatendo os fundamentos para declaração de inaptidão de sua inscrição no CNPJ no procedimento específico (representação fiscal) instaurado para tal declaração de inaptidão – que contém rito mais abreviado e é decidido apenas pelas próprias autoridades que aplicaram a sanção – sendo, ao final, mantida a inaptidão.

Contra tal decisão, foi ajuizado mandado de segurança, no qual, em síntese, o Escritório defendeu que a acusação atinente à suposta falta de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados pela contribuinte em suas operações de comércio exterior – que também motivou acusação de interposição fraudulenta e consequente pena de multa no valor aduaneiro das mercadorias importadas – ainda se encontra em pendência de decisão administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e, se mantida, ainda poderá ser objeto de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Assim, defendeu-se que a RFB prosseguiu prematuramente com a inaptidão do CNPJ, o que poderia ensejar danos irreparáveis ao exercício das atividades empresariais e à segurança jurídica, visto que a procedência ou não das acusações fiscais ainda se encontra pendente de decisão administrativa final nesse outro processo administrativo fiscal relativo à multa aduaneira.

Diante desses fundamentos, a magistrada determinou que a RFB restabelecesse imediatamente o CNPJ da empresa até julgamento final do processo administrativo em que se discute a multa aduaneira, ressaltando que “é evidente o risco de decisões contraditórias, caso, ao final deste procedimento, conclua-se pela regularidade dos recursos utilizados pela autora nas importações realizadas (...)”.

A sentença mostra-se relevante, pois a jurisprudência costuma validar a declaração de inaptidão em casos análogos, não se tendo notícia de julgados anteriores que tenham entendido pela necessidade de se aguardar a finalização do processo administrativo fiscal relacionado às mesmas acusações que motivaram a sanção de inaptidão.

Dessa forma, tal sentença é especialmente relevante para as empresas que se veem na difícil situação de ter seu CNPJ declarado inapto enquanto pendente discussão administrativa, no seio da DRJ ou do CARF, acerca das infrações em operações de comércio exterior ou outras situações análogas, inviabilizando suas operações.

CARF REVOGA SÚMULA QUE IMPEDIA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

Foi publicada em 27/09/2022 a Portaria nº 8.451/2022, por meio da qual o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) revogou a Súmula CARF nº 125, que determinava que não incide correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS não-cumulativos.

Desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 12/02/2020, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1.003, firmando entendimento no sentido de que é devida a atualização dos créditos escriturais de PIS e COFINS não cumulativos após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento sem a respectiva análise pelo Fisco, em atenção ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a referida Súmula CARF passou a divergir do entendimento da Corte Superior e seguia sendo aplicada pelas turmas do CARF, para afastar a pretensão dos contribuintes quanto à referida atualização de seus créditos.

Esse cenário se tornou problemático, pois pelo Regimento Interno do CARF os conselheiros devem observar tanto as Súmulas do órgão quanto as decisões proferidas pelo STJ em sede de recurso repetitivos. Por isso, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.003, alguns conselheiros seguiam aplicando a Súmula em sua literalidade, enquanto outros estavam aplicando a decisão do STJ de forma restritiva, no sentido que “não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural” (Acórdãos n°s 3401-009.498, 3401-009.496, 3301-011.525 e 3401-008.851, dentre outros).

Aliás, no final de 2021, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) já havia incorporado o entendimento do repetitivo do STJ na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06/12/2021, que atualmente disciplina a restituição, a compensação e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB, conforme se verifica em seu art. 152:

Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148.

§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.

Assim, visando a dar segurança jurídica aos contribuintes, houve a revogação da Súmula CARF nº 125 para fazer prevalecer o entendimento do STJ e da própria IN RFB nº 2055, e a fim de que os conselheiros do CARF possam admitir a atualização monetária dos créditos escriturais de PIS e COFINS depois de transcorridos 360 dias da apresentação do pedido de ressarcimento sem análise ou disponibilização dos valores pelo Fisco.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6016/2022 – ISENÇÃO DA COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DESENVOLVIDAS POR SINDICATO PATRONAL

A Receita Federal do Brasil (RFB) na 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6016/2022, publicada em 02/09/2022, exarou entendimento de que são isentas da COFINS as receitas auferidas por sindicato patronal, em decorrência da locação de bens móveis ou imóveis.

O órgão consultivo da RFB se posicionou pela aplicação do entendimento já exposto na Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, na medida em que, embora tratem de tipos societários distintos – aquela, “associação civil sem fins lucrativos”; esta, “entidade sindical patronal” – ambas estão previstas nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que preveem especificamente a isenção de COFINS para as atividades próprias dessas entidades.

Especificamente em relação às receitas decorrentes de locação ou comercialização de bens e de prestação de serviços, a Consulta Tributária concluiu que:

“os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Assim, no entender da RFB, o requisito para fruição da isenção se refere à utilização das referidas receitas para a consecução das finalidades de seu estatuto.

Dessa forma, referido órgão consultivo, além de confirmar a possibilidade de o Sindicato fazer jus à isenção da contribuição sobre as receitas decorrentes de sua atividade própria, também estendeu os benefícios àquelas atividades não próprias.

Portanto, esse entendimento traz importante esclarecimento sobre a extensão da isenção de COFINS sobre as receitas advindas de atividades não diretamente relacionadas à sua área de atuação, mas que sejam necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições originais.

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