Escritório obtém no TRF3 imediato restabelecimento de CNPJ de cliente após suspensão pela RFB

Em importante decisão obtida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o Escritório obteve êxito no imediato restabelecimento da inscrição do CNPJ de cliente, a qual havia sido suspensa pela Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão foi exarada pela Desembargadora Monica Nobre da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, em sede de tutela de urgência, entendeu que a pena de suspensão do CNPJ, prevista tão somente em Instrução Normativa (IN), não encontraria amparo em lei, sendo, portanto, ilegal.

No caso defendido pelo Escritório, a empresa havia transmitido documentação, demonstrando sua cadeia societária para fins de Declaração de Beneficiário Final à RFB, obrigação prevista no art. 8º da IN RFB nº 1.863/2018. Entretanto, por desencontro de informações, a empresa deixou de cumprir com certas exigências da RFB ao longo do procedimento instaurado para a análise de tal Declaração e, por consequência, teve seu CNPJ suspenso com suporte no art. 9º e art. 40, inciso X, da referida IN.

A suspensão do CNPJ trouxe prejuízos efetivos à atividade da empresa, tais como o impedimento de contratar com fornecedores e receber de clientes, renovar certificados digitais, transmitir obrigações fiscais e realizar transações com instituições financeiras, além da já conhecida impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. Assim, foi impetrado mandado de segurança demonstrando a desproporcionalidade da medida, bem como a falta de previsão legal que suportasse a suspensão do CNPJ por ocasião da edição da IN RFB nº 1.863/2018.

A tutela antecipada foi deferida pela Desembargadora em sede de agravo de instrumento, determinando o imediato restabelecimento do CNPJ à situação “ativa”, ao fundamento de que “a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Na verdade, a Lei 9.430/96 prevê, em seu artigo 80, a baixa definitiva do CNPJ, apenas e tão somente, após o devido processo legal prévio”.

Ademais, a Desembargadora entendeu que houve “abusividade do ato da autoridade administrativa que, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa” determinou referida sanção sem processo administrativo específico e prévio, e sem abertura de oportunidade de defesa e recursos pelo contribuinte antes da imposição da sanção.

Portanto, pelo voto da relatora, verifica-se uma tendência do Judiciário em ser rigoroso no atendimento ao princípio da reserva legal para sanções tão gravosas como suspensão do CNPJ.

Tal decisão é de grande relevo para empresas que se veem na difícil situação de ter seu CNPJ suspenso, inviabilizando suas operações, por conta de mero descumprimento de obrigações acessórias como a Declaração de Beneficiário Final à RFB, o que, frise-se, é ilegal e desproporcional, sendo o ato de suspensão passível de reversão na via judicial.

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