PGFN regulamenta a transação tributária após alterações da Lei nº 14.375/2022, trazendo importantes alterações
Foi publicada em 1º de agosto de 2022 a Portaria PGFN nº 6.757/2022, regulamentando a transação na cobrança da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e revogando o regramento anteriormente existente na Portaria PGFN nº 9.917/2020, que tratava do tema.
O novo regramento veio especialmente para adequar a transação da Dívida Ativa da União e do FGTS às mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022, publicada em junho, ao instituto da transação de dívida com a União, instituído pela Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação), como comentamos em publicação veiculada em nosso site (clique aqui).
Entre as principais modificações promovidas, destacam-se as seguintes:
Aumento no limite para a redução da dívida, que antes era de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, passando a ser de 65% (sessenta e cinco por cento);
Aumento do prazo máximo para a regularização de débitos não previdenciários, de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses;
Obrigação ao contribuinte de prévia autorização de compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais, restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecimentos pela Refeita Federal do Brasil (RFB), a fim de quitar as prestações vencidas ou vincendas do acordo firmado;
Redução dos pisos de valor para a Transação Individual, de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, para Dívida Ativa da União, no caso de débitos não garantidos. Para os débitos garantidos ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, bem como para a dívida perante o FGTS, permanecem as regras anteriores;
Alterações na mensuração da capacidade de pagamento para fins de adesão às modalidades de transação perante a PGFN, revogando trecho previsto na redação anterior segundo o qual seriam verificadas as informações prestadas pelo devedor ou por terceiros à própria PGFN, além de revogar artigo que elencava os documentos contábeis e fiscais que poderiam servir de fontes de informação (art. 21 da Portaria PGFN nº 9.917/2020); embora a Portaria não seja transparente quanto aos novos critérios de mensuração, acredita-se que eles poderão impactar no rating dos contribuintes. As mudanças passarão a valer a partir de 1º de novembro de 2022, sendo que, até lá, continuam vigentes os parâmetros de mensuração atuais;
Previsão para que seja admitido o aproveitamento dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor no tocante às parcelas vencidas e liquidadas vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento; e
Instituição da Transação Individual Simplificada para débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, a ser proposta pelo devedor e exclusivamente via Portal Regularize, aplicável aos contribuintes cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS seja superior a R$ 1 milhão de reais e inferior a R$ 10 milhões. Para a adesão à Transação Individual Simplificada, o contribuinte deverá apresentar plano de pagamento para integral quitação dos débitos, contendo o valor da ser pago a título de entrada, prazos e escalonamento no pagamento, o desconto pretendido, as garantias ofertadas e demais documentos necessários, conforme formulários a serem disponibilizados no Portal Regularize. A adesão a esta nova modalidade estará disponível a partir de 1º de novembro de 2022.
A regulamentação mais esperada pelos contribuintes, porém, se refere aos parâmetros para utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa (BCN) da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja utilização será admitida em casos excepcionais e a exclusivo critério da PGFN, segundo a legislação. Em síntese, dispõe a Portaria PGFN que a utilização de tais créditos:
i) será admitida para a liquidação de até 70% (setenta por cento) da dívida após a incidência dos descontos, se houver;
ii) somente poderá amortizar juros, multa e encargo legal, vedada a liquidação de principal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial; — Atualização de 08/08/2022: a Portaria PGFN nº 6.941 revogou a proibição à utilização de créditos de PF e BCN para a quitação dos principais das dívidas transacionadas.
iii) será admitida somente se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo; e
iv) não é admitida em caso de transações por adesão e na Transação Individual Simplificada.
Vale notar que a vedação à utilização de créditos de PF e BCN para a liquidação do principal da dívida tributária, quando existentes outros créditos perante a União e nas hipóteses de transação por adesão são condições não previstas na Lei nº 14.375/2022. Ademais, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 nada dispõe acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos de PF e BCN de terceiros, expressamente admitida na legislação. Tais restrições poderão ser questionadas pelos contribuintes no Poder Judiciário, sob o fundamento de que a Portaria regulamentadora extrapolou a moldura normativa presente na Lei da Transação.
Em síntese, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 tende a ampliar o acesso dos contribuintes ao instituto da transação de débitos tributários e não tributários com a União, por meio da instituição da modalidade simplificada de transação individual e redução de pisos para a transação individual ordinária; por outro lado, a regulamentação veio a restringir demasiadamente a utilização de créditos de PF e BCN, restrições essas que, repita-se, poderão ser questionadas no Judiciário.
Por fim, esclarece-se que ainda pendem de regulamentação modalidades de transação inauguradas pela Lei nº 14.375/2021, tais como a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, incluída pela citada Lei no art. 10-A da Lei nº 13.988/2020, a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil, e a transação por adesão no contencioso de pequeno valor da dívida ativa da União e do FGTS, incluída pela referida Lei no art. 27-A da Lei nº 13.988/2020, a ser regulamentada pela PGFN e, no caso do FGTS, autorizada pelo Conselho Curador.
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