Boletim Tributário - Agosto de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF DECIDE REEXAMINAR A DECISÃO QUE JULGOU INVÁLIDA A EXIGÊNCIA DO ITBI NA CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no dia 26 de agosto, decidiu, por maioria, acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.294.969 para reconhecer a existência de Repercussão Geral sobre a matéria, possibilitando a revisão da questão relativa à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

Em fevereiro de 2021, o Tribunal havia reconhecido a repercussão geral do tema, porém com a reafirmação da jurisprudência dominante de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro em cartório, sendo, portanto, inválida a exigência do ITBI nas cessões de direitos relativas ao compromisso de compra e venda.

Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Ministro Dias Toffoli, voto vencedor, esclareceu que os precedentes adotados no julgamento anterior, em que foi reafirmada a jurisprudência, tratavam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos, enquanto a controvérsia tratada no caso em tela referia-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Dias Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do ITBI – duas relacionadas à transmissão e uma à cessão, sendo que nessa última é que se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, de cessão de direitos, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

Dessa forma, diante do novo reconhecimento da repercussão geral, sem, no entanto, reafirmação da jurisprudência, o Tribunal vai rediscutir o mérito da demanda, qual seja, se é válida ou não a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

STF SUSPENDE NOVO DECRETO QUE REDUZIU ALÍQUOTAS DO IPI DE PRODUTOS CONCORRENTES COM OS FABRICADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos trechos concernentes à redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) incidentes sobre produtos fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão liminar foi exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153.

Anteriormente, em 06/05/2022, o Ministro já havia deferido tutela de urgência nas ADIs 7155 e 7159, suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais (11.047, 11.052 e 11.055, todos de 2022) que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM. Atendendo aos pedidos formulados pelo partido Solidariedade, assim como pelo Governo do Estado do Amazonas, na nova ADI, o Magistrado entendeu cabível, além da extensão da liminar, o aditamento das ações anteriores para inclusão do novo Decreto.

Segundo Alexandre de Moraes, claramente, a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional, justificando, assim, a expressa proteção constitucional conferida às mercadorias produzidas naquela localidade.

Para o Ministro, “a redução de alíquotas nos moldes previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”, principalmente se tratando de IPI, tributo isento na região.

Nessa linha, o Ministro entendeu que o novo Decreto, embora tenha excepcionado da redução do IPI boa parte dos produtos fabricados na ZFM, é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional, afetando, assim, a competitividade do polo. Além disso, destacou que o novo texto legal “consolidou a redução da alíquota incidente sobre extratos ou sabores concentrados a 0%, razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA E JULGA INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS MAJORADAS DE ICMS PARA OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 26/08/2022, finalizou o julgamento virtual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113 para, reafirmando a sua jurisprudência, julgar inconstitucional alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) fixada por Estados da Federação em percentuais superiores à alíquota base, tendo em vista a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação. A decisão foi tomada pela unanimidade do Plenário do STF.

Em julgamentos sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, a Suprema Corte declarou inconstitucionais leis dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação acima da alíquota praticada em operações em geral em tais Estados.

Sustentou o Relator que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, “em respeito ao critério da essencialidade, a jurisprudência recente desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral”.

No que diz respeito à modulação dos efeitos dessa decisão, o Pleno, seguindo o entendimento firmado pelo Relator, adotou os mesmos parâmetros fixados no leading case sobre o tema – o Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/RG – de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, a inconstitucionalidade declarada produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Destaca-se, por fim, que as cinco ações aqui tratadas compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR) que questionam as leis estaduais sobre o tema.

STJ – APROVADO PROJETO DE SÚMULA DE ICMS-ST SOBRE PREÇO DE REMÉDIO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A HOSPITAIS E CLÍNICAS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o projeto de Súmula nº 1280 do Tribunal, que prevê a inaplicabilidade do preço de medicamento, indicado na tabela de preços máximos ao consumidor pela ABC Farma, para fixação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na sistemática de Substituição Tributária (ICMS-ST) no caso de o remédio ser restrito a uso hospitalar e clínico.

Em suma, na venda de medicamentos para utilização exclusiva em hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS-ST não considerará o valor de saída máximo estipulado para o comércio varejista realizado em farmácias e drogarias. Segundo o relator do texto sumular, ministro, Gurgel de Faria, vários julgados capitulam tal interpretação.

Com aprovação unânime dos ministros, o texto a ser veiculado em referida súmula ficou com a seguinte redação:

A tabela de preços máximos ao consumidor, publicada pela ABC Farma, adotada pelo fisco para fixação da base e cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.”

STJ PERMITE O CREDITAMENTO DE ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE

No último dia 09 de agosto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 525.625, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reconhecer o direito de o contribuinte se creditar dos valores de ICMS pagos a maior na substituição tributária para frente.

Em síntese, o Estado defendia que não seria possível a restituição dos valores pagos a maior de ICMS, pela ausência de amparo constitucional e infraconstitucional para a pretensão da empresa, pois o art. 150, § 7º, da Constituição Federal apenas autorizaria a restituição no caso de não ocorrer o fato gerador, e o art. 10 da Lei Complementar (LC) nº 87/96 afrontaria a regra constitucional.

O julgamento do recurso foi iniciado há vários anos, tendo acórdão publicado ainda em 09/08/2004, quando os Ministros do STJ votaram pelo provimento do Recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que a restituição do ICMS no regime de substituição tributária somente seria possível quando não ocorresse o fato gerador.

Após esse primeiro julgamento, porém, o contribuinte interpôs Recuso Extraordinário (RE), que foi sobrestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) até a finalização do julgamento do RE 593.849, em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o leading case (Tema 201), o Supremo firmou a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Assim, após o posicionamento do STF, foi determinada a reanálise do REsp nº 525.625 à luz do Tema 201.

Nessa nova análise, o STJ mudou seu posicionamento para alinhá-lo ao quanto decidido pelo STF favoravelmente ao contribuinte, permitindo que o contribuinte se credite da diferença do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária para frente no caso de operação em que o valor da venda foi menor do que a base de cálculo presumida para a antecipação do imposto.

Tal entendimento decorreu do voto da Ministra Assusete Magalhães que, com base na decisão do STF no Tema 201, constatou que no caso não se estava diante de um pagamento indevido, mas sim de uma base de cálculo efetiva inferior a base de cálculo presumida e, por isso, o contribuinte tem o direito de restituir esses valores com fulcro nos artigos 150, § 7º, da CF e 10 da LC nº 87/96.

O acórdão ainda pende de publicação.

STJ DECIDE PELA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR COM BASE EM LEI REVOGADA POR NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL

Em 18 de agosto de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.409.902/AL e decidiu, por unanimidade, que o contribuinte deve recolher a diferença entre o valor pago, a título de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), com base na lei posteriormente declarada inconstitucional e aquele que seria devido caso a lei não tivesse sido aplicada. Tais valores devidos, porém, não estarão sujeitos a quaisquer acréscimos, multas ou demais penalidades.

No caso concreto, o contribuinte alegou que a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103/DF, não restaurou a sistemática da arrecadação prevista na legislação anterior, de modo que seria inviável a cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das diferenças relativas ao montante efetivamente pago e aquele que seria devido caso tivesse sido aplicado o inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.315/91.

Entretanto, a tese sustentada pelo contribuinte não foi acolhida pela Turma Julgadora. 

Os Ministros entenderam que é legal a cobrança realizada pela autoridade fiscal, uma vez que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma então vigente, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior. Assim, em última análise, a declaração de inconstitucionalidade proferido nesse caso reconhece, na visão da Turma Julgadora, que, na verdade, a norma inconstitucional jamais ingressou validamente no ordenamento jurídico, não se podendo, assim, falar em aplicação de norma que jamais existiu juridicamente.

STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM SITES DE INTERNET

Em 23/08/2022, a Primeira Turma da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou o Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.598.445/SP, reconhecendo, por unanimidade de votos, que a atividade de veiculação de material publicitário em sítios de internet deve ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O caso versa sobre Mandado de Segurança interposto por grande empresa do ramo de serviços de internet contra autuação do Estado de São Paulo exigindo o ICMS sobre a veiculação de publicidade em sites. A sentença foi favorável ao contribuinte em primeiro grau e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi questionado pela Fazenda Estadual no âmbito do STJ.

A Fazenda Estadual de São Paulo sustentou nos autos que (i) a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 preveem a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, sem impor limitação ao conceito; (ii) a disponibilização de meios para divulgação de mensagens de anunciantes não se confundiria com o serviço de elaboração de publicidade (este sim tributável pelo ISS); e que (iii) a Lei Complementar nº 157/2016 menciona a atividade de “inserção” e não de “veiculação” de publicidade como tributável pelo imposto municipal.

O contribuinte, por sua vez, aduziu que a inserção de material publicitário na internet não se enquadra no conceito de serviço de comunicação tributável pelo ICMS, eis que apenas agrega funcionalidade ao serviço de comunicação propriamente dito.

Para o Ministro Relator, Gurgel de Faria, o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, por configurar serviço de valor adicionado. De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.472/97, que versa sobre os serviços de telecomunicação, os serviços de valor adicionado são aqueles que acrescentam novas utilidades ao serviço de telecomunicações que lhes dá suporte.

Em seu voto, o Ministro Relator ainda destacou que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, alcance ou conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento exarado pela Primeira Turma de Direito Público do STJ, cujo acórdão se encontra pendente de formalização, mostra-se como relevante precedente para afastar a incidência do ICMS sobre a veiculação de material publicitário em sítios de internet.

STJ AFASTA RESTRIÇÃO À DEDUTIBILIDADE NO IRPJ DE DESPESA COM A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.746.268/SP, adotou o entendimento de que as empresas podem deduzir, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real, as despesas com a remuneração de administradores e conselheiros, ainda que não estabelecida em montante mensal e fixo, como as de pagamento de honorários.

A ação de origem foi proposta por instituição financeira com o objetivo de ver declarado o direito à dedução total das despesas com administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ. O Tribunal de origem havia se posicionado pela impossibilidade das exclusões quanto à remuneração que não corresponda à remuneração mensal e fixa pela prestação de serviços, em atenção à restrição imposta pelo artigo 31 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 93/1997, reproduzida no inciso I, do artigo 357, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda então vigente).

Contudo, ao apreciar a demanda, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, concluiu que a incidência do imposto sobre tais valores não se compatibiliza com a base de cálculo do imposto, que está relacionada à existência de acréscimo patrimonial. A Ministra consignou, ainda, que na sistemática de apuração do lucro real a indedutibilidade deve ter previsão legal, enquanto a dedutibilidade decorre da própria materialidade do IRPJ. Por fim, arrematou a Ministra que é inaceitável a restrição, por meio da IN SRF nº 93/1997, da legítima dedutibilidade da despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, tendo em vista se tratar de ato meramente infralegal.

O voto da Ministra Regina Helena Costa foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma, divergindo os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, que votaram por manter o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de vedar a dedutibilidade.

Trata-se de importante e inédita vitória dos contribuintes no tema em questão e, embora o julgamento não tenha efeito vinculante, tende a impulsionar outras decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema, no Judiciário.

STJ MANTÉM AFASTAMENTO DE MULTA DE 100% DO VALOR COMERCIAL DE MERCADORIA EM CASO ENVOLVENDO ACUSAÇÃO DE SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pelo provimento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial (AgInt nos EDcl no REsp) nº 1.825.186/RS, interposto pelo contribuinte, afastando a aplicação da multa substitutiva a pena de perdimento, cobrada pela Receita Federal sobre o valor comercial das mercadorias importadas fraudulentamente.

No caso concreto, o contribuinte havia sido autuado para pagar os tributos sobre a importação com multa qualificada de 150%, por ter sido apurada fraude na importação. Isso porque teria sido constatado subfaturamento na importação, artifício fraudulento de fazer constar, dolosamente, nos documentos que instruíram a operação de importação, preço inferior ao efetivamente pago pelas mercadorias, com intuito doloso de pagar menos tributos.

Além disso, foram impostas outras duas multas por infrações ao controle administrativo do comércio exterior: (i) multa de 100% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor efetivamente praticado, do art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, que restou afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); e (ii) multa de 100% sobre o valor comercial da mercadoria, como substitutiva da pena de perdimento, fundada no art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64, por ter o contribuinte consumido ou entregue a consumo as mercadorias importadas irregular ou fraudulentamente, que havia sido afastada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

Com efeito, os Ministros da 2ª Turma do STJ, ao analisarem o mérito da demanda e a decisão do Tribunal recorrido, entenderam que para uma única infração cometida (subfaturamento na importação) foram aplicadas duas penalidades administrativas distintas, pois a segunda infração, o consumo das mercadorias importadas fraudulentamente, nada mais é que a consumação ou o exaurimento da infração que lhe foi precedente, ou seja, tanto o subfaturamento (primeira infração), quanto o consumo da mercadoria (segunda infração), fazem parte do mesmo conjunto de atos ilícitos.

Dessa forma, a 2ª Turma do STJ entendeu que a multa qualificada de 150%, incidente sobre a diferença do tributo devido em razão da fraude, já é punição suficiente pelas duas condutas, posto que não seria individualmente punível a segunda conduta que constitui o exaurimento da primeira.

Além disso, assentaram que, segundo a jurisprudência do STJ, a multa de 100% sobre o valor comercial da mercadoria importada é uma penalidade que existe apenas para substituir a pena de perdimento, o que não ocorreu no caso concreto, já que está diante de subfaturamento e falsidade ideológica, que atraem pena proporcional ao valor do imposto, e não de falsidade material, que atrairia pena proporcional ao valor do produto.

Pontuou-se, ademais, que o Fisco tomou por base, para a multa do art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64, o valor aduaneiro acrescido dos tributos pagos na importação, quando o correto seria a aplicação sobre o valor comercial da mercadoria, o que configurou erro material que, por si só, já invalidaria o lançamento da multa.

Assim, o STJ, por unanimidade, decidiu manter o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que afastou a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64, neste caso cuja infração foi o subfaturamento na importação.

CARF – DISPUTA SOBRE APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA TEM VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES NA CSRF

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), após extenso julgamento do processo administrativo nº 16643.720059/2013-15, por cinco votos a três, modificou a sua jurisprudência sobre a tributação de lucros de controladas de empresas brasileiras, localizadas no exterior, em países que possuam tratado para evitar a dupla tributação da renda com o Brasil.

No caso mencionado acima, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi autuada pela Receita Federal do Brasil (RFB) para cobrança de IRPJ/CSLL sobre lucros auferidos por suas controladas domiciliadas na Argentina, país com quem o Brasil possui tratado internacional contra a bitributação.

A autuação foi lavrada com base no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que determinava que os lucros de coligadas e controladas domiciliadas no exterior fossem tributados pelo IRPJ/CSLL na data do balanço em que tivessem sido apurados.

Os contribuintes argumentam que a regra geral de tributação deve ser afastada nos casos de coligadas e controladas localizadas em países com os quais o Brasil possua tratado contra a bitributação da renda, uma vez que o artigo 7º destes tratados estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”.

No entanto, o CARF vinha seguindo o entendimento do Fisco, sob o fundamento de que a norma interna se sobrepõe ao tratado internacional.

Porém, no julgamento da CSRF ora em comento prevaleceu o voto da Relatora Conselheira Livia de Carli Germano, no sentido de que o artigo 7º dos tratados contra a bitributação impedem o Brasil de tributar lucros gerados em países signatários dos referidos acordos internacionais, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de domicílio da empresa geradora do lucro.

Além da autuação contra a Ambev, a CSRF também aplicou o mesmo entendimento a outros casos similares. A empresa Pallas Marsh Serviços Ltda. obteve êxito no cancelamento da cobrança de débitos de IRPJ/CSLL sobre lucros de sua investida domiciliada na Argentina, os quais eram objeto do Processo Administrativo nº 16643.720045/2013-00, de relatoria da conselheira Edeli Bessa. Também foi no mesmo sentido a decisão da CSRF ao julgar o Processo Administrativo nº 16682.722218/2017-83, em que a OSX Brasil S.A. recorria da cobrança de IRPJ/CSLL sobre lucros de investidas localizadas na Holanda e na Áustria.

O conjunto de novos precedentes da CSRF a respeito da preponderância de tratados internacionais sobre a Medida Provisória nº 2.158/2001 permite afirmar que há uma tendencia de mudança na jurisprudência do CARF. Apesar disso, considerando que nenhuma das decisões foi unânime e tendo em vista o passado polêmico do assunto, é possível que o tema da aplicação de tratados internacionais contra a bitributação envolvendo controladas ou coligadas no exterior tenha novos capítulos.

CARF – CÂMARA SUPERIOR AFASTA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS PAGOS NO PERÍODO DE GRAÇA MAS NÃO CONFESSADOS ANTERIORMENTE EM DCTF

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a denúncia espontânea nos moldes do art. 47 da Lei nº 9.430/96 somente é válida caso os tributos e contribuições tenham sido previamente confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O posicionamento foi exarado no julgamento de recurso interposto no Processo Administrativo nº 19515.000274/2009-73.

No caso concreto, houve procedimento de revisão da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) transmitida pela empresa recorrente, em que essa própria admitiu que restava saldo a pagar de estimativa de CSLL referente a janeiro de 2004. Com efeito, a empresa considerou os valores lançados em DIPJ, pagou o valor devido do tributo com os benefícios da denúncia espontânea – isto é, apenas com juros de mora – e, posteriormente, retificou sua DCTF para confessá-lo.

Nesse esteio, estando os débitos declarados anteriormente em DIPJ, pensou a recorrente que o procedimento adotado estava em conformidade com o art. 47 da Lei nº 9.430/96, uma vez que o dispositivo reconhece a denúncia espontânea, ainda que precedida de fiscalização, quando os débitos forem pagos até o 20º dia do recebimento do termo de seu início pelo contribuinte e tiverem sido declarados anteriormente, o chamado “período de graça”:

“Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.”

Ocorre que a CSRF, ao analisar a demanda, manteve a aplicação de multa de ofício feita pela Fiscalização sobre o valor que fora confessado a posteriori em DCTF, sob o fundamento de que a declaração considerada como válida para aproveitamento de tal instituto seria somente a feita em DCTF, ou seja, não sendo a DIPJ, que tem mero caráter informativo, a espécie de declaração a que se refere o aludido art. 47.

Para o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, a apresentação de DIPJ desacompanhada de DCTF e dos pagamentos pertinentes não seria suficiente para usufruir os efeitos da denúncia espontânea no período de graça, uma vez que o documento não seria considerado uma confissão formal da dívida.

Em que se pese a divergência instaurada pelo conselheiro Luís Toselli, no sentido de que o art. 47 da Lei nº 9.430/96 não especifica nenhuma modalidade de declaração, o relator foi acompanhado pela maioria e o recurso do contribuinte foi negado, mantendo-se a multa de ofício.

CARF - CÂMARA SUPERIOR FLEXIBILIZA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA PRÉVIA DE ACORDO COLETIVO E DEFINIÇÃO DE METAS PARA PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso interposto no Processo Administrativo nº 15504.004615/2010-91, afastou, por maioria dos votos, a incidência das contribuições sociais sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ainda que a convenção coletiva tenha sido firmada no mesmo período em que ocorre a verificação das metas.

De fato, os valores pagos a título de PLR não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, que exige, dentre outros requisitos, a negociação de acordo entre a empresa e seus empregados para a definição de regras claras e objetivas, além de metas a serem cumpridas para pagamento do PLR.

A jurisprudência consolidada do CARF entendia que o acordo de PLR deveria ser assinado previamente, para que os empregados pudessem ter conhecimento das metas a serem atingidas antes de iniciado o período de aferição.

Em 2020, a Lei nº 14.020/2020 alterou a redação do §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para estabelecer que se consideram previamente estabelecidas as regras fixadas em acordos de PLR assinados até, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da data do pagamento do PLR. A lei ainda estabelece que, se houver pagamento de antecipação, o acordo de PLR deve ser assinado antes do seu pagamento, devendo ser respeitado também o prazo mínimo de 90 dias para o pagamento da parcela final.

Nesse contexto, ao julgar o caso em comento, o Conselheiro relator Maurício Nogueira Righetti havia se manifestado pela incidência das contribuições por entender que para o pagamento do PLR a convenção deveria ser prévia, celebrada antes do período de aferição, para que o empregado tivesse ciência das metas a serem atingidas com a antecedência necessária para empenhar os esforços necessários para alcançar os objetivos e obter a vantagem do PLR, seguindo a jurisprudência majoritária do CARF sobre o tema.

Por sua vez, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira abriu divergência, por entender que não é necessário que a convenção seja assinada antes do período de aferição.

A maioria dos Conselheiros da CSRF seguiu a divergência, que é favorável ao contribuinte, flexibilizando a exigência de formalização e assinatura do acordo de PLR antes do início do período de aferição de metas para pagamento do PLR. 

Aguarda-se a formalização do acórdão.

PGFN PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL SOBRE VALOR PRINCIPAL DE DÍVIDA EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Conforme informado em artigo publicado em nosso site, foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 1º de agosto de 2022, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, regulamentando a transação na cobrança da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e revogando o regramento anteriormente existente na Portaria PGFN nº 9.917/2020, que tratava do tema (clique aqui).

O novo regramento veio especialmente para adequar a transação da Dívida Ativa da União e do FGTS às mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022, publicada em junho, ao instituto da transação de dívida com a União, instituído pela Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação), como comentamos em publicação veiculada em nosso site (clique aqui).

Dias após, em 05/08/2022, a PGFN editou a Portaria nº 6.941/2022 trazendo uma importante alteração nas regras da Portaria PGFN nº 6.757/2022, qual seja, a revogação do inciso II do artigo 36, que restringia a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apenas à amortização de juros e multas, de modo que passa a ser possível a sua utilização para amortização também sobre o principal dos débitos inscritos transacionados.

No regramento da Portaria anterior, apenas as pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial poderiam utilizar referidos créditos para amortizar o principal inscrito.

De qualquer forma, a utilização de tais créditos se dará a exclusivo critério da PGFN, e será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, e somente será cabível em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

Continua vedada, ademais, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA TRANSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Foi publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação tributária de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em contencioso administrativo, estabelecendo as regras gerais, modalidades e procedimentos que regularão as transações por adesão e as por propostas individuais pelo devedor ou pela RFB.

Para saber mais sobre este assunto, acesse a matéria completa publicada em nosso site (clique aqui).

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Receita Federal regulamenta transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal