Boletim Tributário - Julho de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

PRESIDENTE DO STJ SUSPENDE LIMINAR QUE PERMITIU MANUTENÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS DE R$ 500 MILHÕES

Em 21/07/2022, o Ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado do Mato Grosso do Sul.

Em sua origem, o presente caso versa sobre Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de celulose para que fosse reconhecido seu direito à manutenção de créditos acumulados de ICMS na monta de R$ 500 milhões, após notificação do Fisco estadual alegando que tais valores teriam sido atingidos pela decadência.

Após liminar favorável à empresa, o Estado entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a imediata compensação dos valores, obtendo, assim, efeito suspensivo ao recurso.

Entretanto, mesmo após sentença denegando a segurança no Mandado de Segurança de origem, o TJMS não reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento, concluindo o julgamento de mérito e negando provimento ao agravo para determinar a anulação da sentença. Assim sendo, segundo o Estado, a contribuinte já poderia proceder imediatamente com a compensação do vultoso crédito tributário.

Diante desse cenário, o Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou pedido de suspensão de segurança no STJ, buscando sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento, arguindo que a utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS poderia causar grave lesão à economia pública.

O Ministro Presidente do STJ, em decisão monocrática, deferiu o pedido de suspensão, por entender que “Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência – a ordem pública. É que, consistindo o ICMS o principal tributo para os Estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade”.

Ademais, o Ministro também citou a Súmula 212 do STJ, a qual assegura que "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". Nesse sentido, o direito à compensação reconhecido ao contribuinte foi suspenso até finalização do processo.

Trata-se de caso que demonstra a utilização do instituto da suspensão de segurança pela Procuradoria, pouco comum em matéria tributária, e indica que o STJ tem se sensibilizado com argumentos como impacto na arrecadação e frustração de receitas tributárias, quando a pretensão do contribuinte envolve valores vultosos.

JUSTIÇA FEDERAL AFASTA EXIGÊNCIA DE CADASTUR COMO CONDIÇÃO PARA APROVEITAMENTO DO PERSE

Em recente decisão, a Justiça Federal do Paraná concedeu liminar permitindo que empresa do setor de eventos pudesse aproveitar os benefícios fiscais concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ainda que o contribuinte não possuísse cadastro regular no CADASTUR, na data da publicação da lei que concedeu referido incentivo, exigência instituída pela Portaria ME nº 7.163/2021.

Em maio do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.148/2021 que instituiu o PERSE, o qual previa ações emergenciais e temporárias destinadas à recuperação do setor de eventos, muito afetado pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. Nesse sentido, a norma reduziu a zero (0%) as alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 meses, para as empresas desse setor.

A referida lei delegou ao Ministério da Economia a competência para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem como atividades do setor de eventos, para fins de enquadramento no Perse, regulamentação que foi realizada por meio da Portaria ME nº 7.163/2021.

No entanto, o Ministério da Economia instituiu condições adicionais para a fruição da desoneração instituída pela Lei nº 14.148/2021 ao determinar que as pessoas jurídicas com atividades econômicas relacionadas em seu Anexo II possuíssem cadastro ativo no CADASTUR desde a data de publicação da lei, como requisito para usufruir dos benefícios concedidos pelo PERSE, extrapolando os limites legais de sua competência.

Nesse cenário, ao analisar caso de empresa cujo empreendimento estava em construção em referida data e, portanto, não possuía cadastro em mencionado órgão, a 2ª Vara Federal de Cascavel concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5004317-69.2022.4.04.7005/PR, sob o fundamento de que “(...) a restrição incluída no artigo 1º,parágrafos 1º e 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, no sentido de permitir o incentivo fiscal apenas para as empresas que já estivessem em situação regular no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, extrapola os limites da referida lei, não se revestindo de validade jurídica”.

Para o magistrado, teria sido violado o princípio da legalidade, bem como foi desconsiderada a finalidade da lei ao se estabelecer referido critério para as beneficiárias do PERSE, uma vez que esse teria fim de “(...) beneficiar as pessoas jurídicas pertencentes a um dos setores da economia mais afetados pela pandemia, a qual, apesar de dar indícios de melhora, ainda persiste e prejudica o desenvolvimento desse tipo de atividade”.

Tal decisão corrobora o entendimento adotado em outras decisões sobre o assunto, como é o caso da sentença recentemente proferida pela 5ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança nº 0806070-81.2022.4.05.8300, e da Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022229-45.2022.4.04.0000/RS.

Os precedentes mencionados acima representam uma importante vitória para os contribuintes, já que permitem o aproveitamento do benefício sem as exigências impostas pelo Poder Executivo, que invadiu esfera de competência exclusiva do Poder Legislativo.

LEI Nº 14.395/2022 DEFINE O CONCEITO DE “PRAÇA” PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPI

No último dia 08 de julho, foi publicada a Lei nº 14.395/2022, introduzindo o artigo 15-A na Lei nº 4.502/1964, definindo o conceito de “praça” para efeito de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tal conceito ganha relevo nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou de terceiros com relação de interdependência (conforme arts. 15, inciso I, e 42 da citada Lei de 1964), para as quais a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente.

Pela nova regra, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento remetente do produto.

Vale dizer, tal alteração havia sido vetada pelo Presidente da República por haver suposta contrariedade ao interesse público, já que em análise de recursos administrativos proferida em 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que o conceito de “praça” não se limita, necessariamente, a um único município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas deste.

O novo conceito de praça instituído pela Lei, portanto, representa um marco relevante, tendo em vista que a antiga lacuna da legislação permitia interpretações amplas por parte das autoridades fiscais, gerando inúmeras discussões sobre o tema nos âmbitos administrativo e judicial.

MP Nº 1.128/2022 – ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

No último dia 6 de julho, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.128/2022, trazendo novas regras de dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, para fins de determinação do lucro real para fins de Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

De acordo com as novas regras, a partir de 01/01/2025, referidas entidades poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de: (i) operações inadimplidas, com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos, independentemente da data da sua contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente, com base em fatores definidos pelo art. 3º da MP para cada linha de crédito. Em síntese, o “fator A”, que varia de 0,055 a 0,50, é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês do inadimplemento, enquanto o “fator B”, que varia entre 0,034 e 0,045, é multiplicado pelo número de meses em atraso e somado com o primeiro fator. Após essa equação, do montante que dela resultar, subtraem-se os valores já deduzidos em períodos de apuração anteriores.

Os fatores A e B são aplicados em conjunto variando de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Ademais, caso determinado crédito seja coberto por mais de uma espécie de garantia, deverá ser utilizado o par com o menor valor para o “fator A”.

Relativamente às pessoas jurídicas em recuperação judicial ou falência, o valor da perda dedutível será, respectivamente, a parcela do valor de crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar ou o valor total do crédito, entendido como o principal sem as amortizações e acrescido dos encargos.

Adicionalmente, o art. 3º da MP inadmite as deduções nas operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior, além daquelas com partes relacionadas de uma pessoa jurídicas, como por exemplo os seus controladores, diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais. 

A norma ainda prevê que, no caso de recuperação dos valores devidos em qualquer época, estes devem ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, até mesmo na novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real.

Nota-se que a MP nº 1.128/2022 pretende inovar o tratamento tributário das perdas das instituições financeiras no recebimento de créditos e, caso seja aprovada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano de 2025. Até tal data, permanecerá vigente o regramento dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430/96, que atualmente disciplinam o tema da dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos.

CARF – 1ª TURMA DA CSRF AFASTA A TRAVA DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL EM CASO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 19515.005446/2009-03, afastaram, por maioria dos votos, a limitação de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e das bases de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando há extinção da pessoa jurídica.

A referida restrição, comumente referida como “trava de 30%”, é prevista nos art. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, e em 2019 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinário (RE) nº 591.340, relativo ao Tema 117 de repercussão geral.

Em que pese tal julgamento pela constitucionalidade, conforme o relator conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, diversos ministros do STF fizeram ressalvas de que o limite se dirige às pessoas jurídicas em pleno exercício de seu objeto social, ou seja, que não encerraram as atividades por extinção, fusão, cisão ou incorporação. Assim, votou pela inaplicabilidade da limitação no momento da extinção da empresa.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência por entender que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela aplicabilidade das leis que impõem a trava de 30% no momento da extinção da empresa, mencionando os Recursos Especiais nº 1.805.925/SP e 1.925.025/SC. Entretanto, o placar ficou em cinco votos a para dar provimento ao recurso da contribuinte, que pleiteava o aproveitamento integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas acumulados na hipótese de extinção da empresa por incorporação.

Por fim, vale pontuar que o resultado favorável ao contribuinte se repetiu em outros dois processos sobre o tema: PA 16327.000452/2008-12 e PA 19515.000782/2011-76.

CARF DECIDE QUE O SANTOS FC TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL POR SER ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do Acórdão nº 9101-006.133, decidiu, por unanimidade, que as entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos. O caso em questão envolvia o Santos Futebol Clube.

De acordo com o voto do relator, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, mesmo que o clube realize contratos visando o ingresso de receitas em seu caixa, essas receitas são todas revertidas em prol de sua finalidade institucional, e não destinadas a quaisquer sócios ou associados do clube, razão pela qual não se desvirtua a sua natureza de entidade sem fins lucrativos. Assim, destacaram que não se deve confundir o ingresso de receita com a presença de lucro, pois são grandezas de natureza absolutamente distintas.

Nesse sentido, o relator, adotando a fundamentação exarada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nos acórdãos nº 1402-001.759, nº 9101-003.648 e nº 1301-003.869, de relatoria do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que: “É necessário distinguir, nessas associações civis, os ‘fins’ e ‘atividades’. Não há qualquer impedimento para que uma associação sem fins econômicos desenvolvesse atividades econômicas para geração de renda, desde que não partilhe os resultados decorrentes entre os associados, destinando-os integralmente à consecução de seu objetivo social - postura coincidente com a definição de entidade sem fins lucrativos, do art. 13, § 3º da Lei nº 9.532/97”.

Os Conselheiros ainda esclareceram que a Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia Geral da União (AGU) possuem manifestações expressas e vinculantes, de caráter normativo, possibilitando o enquadramento das entidades desportivas profissionais na forma de associação sem fins lucrativos, ou seja, reconhecendo a referida isenção.

CARF – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVE PAGAR PIS E COFINS SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de decisão da 3ª Turma de sua Câmara Superior (Acórdão nº 9303-013.281), manteve autuação fiscal de PIS e COFINS lavrada em face de escritório de advocacia sob a fundamentação de que os valores recebidos pela sociedade a título de reembolso das despesas por ela adiantadas em benefício de seus clientes configurariam receita, sendo assim tributáveis pelas referidas contribuições. O entendimento foi adotado por maioria de cinco votos a três.

A decisão da Câmara baixa havia mantido a autuação por voto de qualidade, o que levou a banca de advogados a interpor recurso especial à Câmara Superior do CARF.

No julgamento de tal apelo especial, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, proferiu voto vencido, no sentido de que se trata apenas de um mero reembolso de despesas com telefonia, cópias, passagens de avião, hospedagem etc., realizadas em favor dos clientes, o que deveria ser compreendido como custo ou despesa do cliente tomador dos serviços, e não como uma receita da empresa prestadora, concordando com a transitoriedade característica que afasta o conceito de receita ou faturamento.

Prevaleceu, porém, o posicionamento do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência com a relatora. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como receita da empresa prestadora, uma vez que, no caso, os dispêndios seriam parte integrante do preço dos serviços prestados, compondo seu custo.

Aparentemente, alguns fatores pesaram em favor da manutenção da tributação no caso concreto, tais como a falta de contabilização das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber dos clientes, e o fato de que os comprovantes das despesas não estariam em nome das clientes contratantes dos serviços jurídicos nem indicariam positivamente essa condição.

Assim, no caso em análise, foi pontuado que a recuperação dos gastos citados não somente teria sido considerada pela própria contribuinte como receita em sua contabilidade, mas a contribuinte não negou estarem vinculados essencialmente aos serviços prestados e comporem os custos dessa prestação de serviços. Ademais, entendeu-se que o contribuinte a não logrou demonstrar que a titularidade desses gastos era dos seus clientes.

Por tais razões, entendemos que não é possível se chegar, a partir de tal julgado, a uma conclusão geral de que os reembolsos de despesas seriam tributáveis por PIS/COFINS em toda e qualquer hipótese; ao contrário, cumpre aos prestadores de serviços, à luz de tal precedente, adotar os devidos cuidados com a forma de contabilização das despesas e seu posterior reembolso, bem como com a documentação comprobatória de que as despesas pertencem a seus clientes, para que os reembolsos não tenham natureza de receita do prestador e, portanto, não componham a base de cálculo das mencionadas contribuições.

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PODEM SER DEDUZIDOS RETROATIVAMENTE

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no julgamento do Recurso Especial interposto no Processo Administrativo nº 10980.724267/2016-29, realizado no dia 22/07/2022, decidiu, por voto de qualidade, pela possibilidade de distribuição retroativa de Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Os JCP são juros pagos aos sócios da companhia e calculados sobre determinadas contas do Patrimônio Líquido. Para os contribuintes optantes ou obrigados ao regime do Lucro Real, os JCP podem ser considerados despesas dedutíveis para fins de apuração do IRPJ/CSLL, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.

Na prática, é comum que as companhias não realizem pagamentos de JCP nos exercícios em que não estão cumpridos os requisitos para dedutibilidade ou mesmo por inconsistências na apuração que impliquem cálculo do JCP em montante inferior ao limite máximo de dedutibilidade previsto em lei.

Com isso, os contribuintes passaram a buscar o aproveitamento extemporâneo do JCP como forma de assegurar o seu direito ao benefício fiscal. No entanto, o Fisco alega que os juros sobre o capital próprio devem ser reconhecidos como despesa financeira segundo o regime de competência, de modo que o valor relativo ao JCP de um determinado ano somente poderia ser considerado despesa dedutível se fosse pago ou creditado naquele mesmo ano.

Diante desse embate, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que historicamente seguia o entendimento do Fisco sobre o assunto, vem alterando o seu posicionamento e proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, como é o exemplo do acórdão da CSRF ora noticiado.

A relatora do referido caso, Conselheira Edeli Bessa, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que o JCP de forma retroativa afrontaria o regime de competência. A relatora ainda alegou que o aproveitamento retroativo só seria possível se houvesse expressamente a autorização legal.

Porém, o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto abriu divergência e acolheu os argumentos do contribuinte. O referido conselheiro destacou que a Lei nº 9.249/95, que regulamenta o modo como devem ser remunerados os JCP, não definiu nenhuma restrição temporal acerca do pagamento dos JCP e, em observância ao princípio da legalidade, a Fiscalização não poderia atribuir um prazo para o seu pagamento. Por fim, afirmou que os JCP não constituem despesa do ponto de vista da contabilidade, não sendo necessário observância ao regime de competência, tal como alegado pela relatora.

Dessa forma, pelo critério de desempate pró-contribuinte, o recurso do contribuinte foi provido, nos termos do voto divergente do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, permitindo o aproveitamento de JCP retroativo.

O recente julgado confirma a tendência de alteração do posicionamento do CARF, principalmente por se tratar de precedente da Câmara Superior, e confere mais segurança jurídica para os contribuintes que optarem pelo pagamento extemporâneo dos JCP. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24/2022 – DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DETIDOS PELO CONTRIBUINTE UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 14/07/2022, a Solução de Consulta Cosit nº 24/2022, que trata da forma de atualização e valoração de créditos reconhecidos judicialmente em favor dos contribuintes, utilizados em compensação com tributos federais.

Segundo o posicionamento externado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), respondendo a questionamento formulado por um contribuinte, no caso de a compensação do direito creditório com débitos tributários ocorrer de maneira fracionada, o contribuinte deverá, a cada compensação, calcular a atualização do crédito sem considerar o valor dos juros que foram calculados quando da decisão judicial transitada em julgado, mas segundo um “fator de proporcionalidade” que resulta, na quitação de cada débito por compensação, no consumo de igual percentual em relação ao valor do crédito original e ao valor calculado dos juros remuneratórios sobre ele incidentes.

Essa orientação, segundo a Cosit, estaria fundamentada no art. 69, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que estatui que: “Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.”

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta impacta, em especial, os contribuintes que habilitem no sistema da RFB créditos em seu favor reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, para posterior compensação com tributos federais, seja em uma única Declaração de Compensação (DCOMP) ou de maneira fracionada, pois, com o entendimento nela adotado, impede-se a incidência de “juros sobre juros” na atualização e valoração do crédito original detido pelo contribuinte após cada compensação, resultando em menor crédito remanescente a compensar em comparação com uma atualização ‘direta’ sobre o saldo total remanescente.

A Solução de Consulta, porém, ressalva os casos em que a própria decisão judicial determinar forma diferente de atualização do direito creditório.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30/2022 – EMPRESA DE VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA NÃO DEVE SOFRER RETENÇÃO DE IRRF

Em 21 de julho de 2022, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 30/2022, por meio da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a atividade de veiculação de mídia digital por meio de equipamentos eletrônicos não enseja a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

A Consulta Tributária versou sobre o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450/1985, refletido no art. 718, inciso II, do atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), segundo o qual as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em remuneração aos serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas ao “desconto” (retenção) do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do imposto devido no período de apuração respectivo.

No entendimento da Cosit, a atividade desempenhada pela Consulente, de veiculação de mídia digital em equipamentos eletrônicos de sua propriedade, ainda que tais mídias se refiram a campanhas elaboradas por agências de propaganda e publicidade, não se confunde com o serviço prestado por essas últimas, motivo pelo qual não está sujeita à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

RFB PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE EXTINGUE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) A PARTIR DE 2024

Publicada em 18 de julho de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.096 promove modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para incluir no rol de contribuintes obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante empreitada, bem como todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, que estavam obrigadas à apresentação e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), compreendendo:

        i.            as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros; e

       ii.            as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a.      órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b.      candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c.       pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, relativamente aos valores especificados na norma; e

d.      pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Ademais, restou incluída na referida IN RFB nº 2.043/2021 a dispensa da apresentação de Dirf em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Por fim, a IN RFB nº 2.096/2022 dispõe que a obrigação de apresentar a EFD-Reinf se inicia a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023, para os sujeitos passivos que estavam obrigados à transmissão da DIRF.

Portanto, com a vigência da nova regra, as pessoas jurídicas elencadas no rol do art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020 passarão a restar dispensadas da apresentação da Dirf para os fatos geradores a partir de 2024, mas devem apresentar a EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023 para abarcar os fatos geradores ocorridos a partir do mesmo mês.

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PGFN regulamenta a transação tributária após alterações da Lei nº 14.375/2022, trazendo importantes alterações

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