Publicações
Ministério da Economia cria o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)
Foi publicada na data de hoje, 02 de outubro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 531/2019, instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), que torna possível a revisão e a alteração do entendimento externado em súmulas importantes para os contribuintes, bem como a instituição de novos enunciados em desfavor destes, sem a participação de quaisquer representantes dos contribuintes ou da iniciativa privada em geral.
Atualização de 08/10/2019: a Portaria ME nº 531/2019, aqui tratada, foi revogada pela Portaria ME nº 541, de 07/10/2019, publicada em 08/10/2019.
Foi publicada na data de hoje, 02 de outubro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 531/2019, instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), na linha da autorização dada pelo art. 18-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela recém-publicada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)[1].
Tal Comitê será formado unicamente por membros ligados à Administração Tributária Federal, a saber: (i) o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que presidirá o Comitê; (ii) o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e (iii) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sua principal função será editar enunciados sumulares (que serão denominados “Súmulas da Administração Tributária Federal”) que deverão ser observados pelos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da RFB e da PGFN. Conforme disposto no art. 6ª da Portaria, as propostas de súmulas somente serão aprovadas por unanimidade e devem ser fundamentadas em Súmula ou Resolução do CARF ou em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em reuniões distintas.
Isso significa que eventuais entendimentos das Turmas da CSRF que não foram aprovados como súmulas pelo Pleno do CARF, em razão de discordâncias dos conselheiros representantes dos contribuintes, agora poderão ser aprovados pelo COSAT, bastando que existam três precedentes da Câmara Superior firmados em reuniões distintas.
Importante ressaltar também que o COSAT possui competência para, com a aprovação de determinada Súmula da Administração Tributária Federal, tornar sem efeitos Súmulas ou Resoluções do CARF que disponham em sentido diverso, de modo que os enunciados sumulares votados em órgão paritário (Pleno do CARF) poderão ser revogados por votação unanime do Presidente do CARF, Secretário Especial da RFB e Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Os enunciados de súmulas poderão ser propostos ao COSAT pelos seguintes qualificados, conforme exigência do art. 5º da Portaria:
Presidente do CARF;
Vice-Presidente do CARF;
Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e
Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, que aprova o Regimento Interno do CARF.
Portanto, nota-se claramente que a criação do COSAT nessas condições torna possível a revisão e a alteração do entendimento externado em súmulas importantes para os contribuintes, bem como a instituição de novos enunciados em desfavor destes, sem a participação de quaisquer representantes dos contribuintes ou da iniciativa privada em geral.
Nesse sentido, é a Nota Pública divulgada pela Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no CARF (ACONCARF), na qual referida entidade aponta sua preocupação com a medida publicada, e faz apelo pela reestruturação e revisão da referida Portaria, a fim de que se possa garantir a paridade garantida em Lei.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.
“Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. “ (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Boletim Tributário - Setembro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF decide em repercussão geral que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais
STF – Reconhecimento da repercussão geral da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
STJ – Envio de Projeto de Lei para criar Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre Minas Gerais (TRF6)
STJ – Brindes que acompanham produtos industrializados não geram direito ao crédito de IPI
STJ revisa entendimento e adota posicionamento do Supremo sobre a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio
CSRF – Incide IOF sobre contrato de conta corrente entre empresas coligadas
Lei da Liberdade Econômica faz alterações no Código Civil relevantes ao tema da responsabilidade tributária
Ministério da Economia e Comissão de Valores Mobiliários regulamentam a publicação e divulgação obrigatória dos atos das companhias nos moldes da Medida Provisória 892/2019
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publica Resposta à Consulta Tributária que trata de tributação de software
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL QUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS
Em 26 de setembro de 2019 foi pulicado acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1216078, em sede de repercussão geral, decidindo pela competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislarem sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.
A Suprema Corte já possuía precedentes reconhecendo a constitucionalidade da legislação estadual sobre a matéria, desde que respeitado o limite dos percentuais estabelecidos pela União para o mesmo fim, entretanto, a tese ainda não havia sido fixada em regime de repercussão geral.
Assim, fixou o Plenário Virtual do STF a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
STF – RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral da (in)constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída em substituição à Contribuição Previdenciária calculada sobre a folha de salários (RE 1.187.264).
Para o contribuinte, tal inclusão viola o conceito de receita bruta veiculado pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição (base de cálculo da CPRB), o que já teria sido rechaçado pelo STF no âmbito do RE 574.709, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A União, por sua vez, sustenta que a Contribuição Previdenciária em foco extrai fundamento de validade do inciso I, alínea “b” e § 13º do art. 195 da Constituição, tendo defendido que o legislador infraconstitucional tem competência para veicular o conceito de receita bruta “quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”. Além disso, a União ressalta que, se decidida favoravelmente aos contribuintes, a questão pode causar prejuízos aos cofres públicos (R$ 83 bilhões, relativamente ao período de 2012 a 2017).
ENVIO DE PROJETO DE LEI PARA CRIAR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE MINAS GERAIS (TRF6)
Em setembro de 2019, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a minuta do projeto de lei elaborada pelo Conselho da Justiça Federal (processo nº 0003737-30.2019.4.90.8000-PRES/CJF) com o objetivo de criar o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), o qual terá jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais.
O intuito da criação do TRF6 é aliviar a sobrecarga de trabalho que atualmente recai sobre o TRF1, que possui jurisdição sobre 80% do território nacional (Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), de modo a melhorar a média atual de 26,1 mil processos por desembargador.
O projeto de lei em exame seguirá para o Congresso Nacional, a quem caberá deliberar sobre a efetiva criação do TRF6.
STJ - BRINDES QUE ACOMPANHAM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE IPI
Em recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não geram crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No caso concreto, o contribuinte objetivou tomar crédito sobre “réguas” utilizadas como brindes que acompanharam o produto por ele industrializado (biscoitos). Para o STJ, entretanto, tal régua seria utilizada como mera estratégia de marketing para estimular o consumo, não integrando, todavia, o produto final (biscoito), o que inviabiliza a apropriação do crédito (REsp nº 1.682.920/SP).
STJ REVISA ENTENDIMENTO E ADOTA POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 25 de setembro de 2019, o Recurso Especial nº 1.396.488/SC, tendo definido que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, a despeito da não realização de qualquer industrialização, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 723.651/PR, julgado em repercussão geral.
Tal entendimento representa a revisão da tese do STJ (Tema Repetitivo 695) que afastava a incidência do IPI sobre a hipótese acima retratada, tendo tal postura decorrido do objetivo de prestigiar a orientação do STF firmada em repercussão geral, garantindo, com isso, a proteção da confiança e a isonomia.
CSRF – INCIDE IOF SOBRE CONTRATO DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS COLIGADAS
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria de votos, que, sobre contrato de conta corrente celebrado entre empresas coligadas, incide o Imposto sobre Operações Financeiras, na modalidade incidente sobre operações de crédito (IOF-Crédito).
Segundo a decisão recorrida, a sistemática de conta corrente não se confunde com a dos mútuos, na medida em que, por ela, as pessoas jurídicas ligadas concedem e recebem reciprocamente prestações de diversas naturezas, podendo qualquer uma das partes figurar como credora ou devedora, a depender do saldo apurado em determinada data.
No entanto, a CSRF entendeu que em tal sistemática existem sempre uma credora e uma devedora e que, por isso, ocorre o fato gerador do IOF-Crédito.
A decisão da CSRF reputou que, para situações como a de contratos de conta corrente, é que se deve aplicar o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 6.306/07 (Regulamento do IOF), segundo o qual, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo devedor, a base de cálculo do imposto é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação. (Acórdão nº 9303-009.257)
LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA FAZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL RELEVANTES AO TEMA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Em 20/09/2019 foi publicada a Lei nº 13.874 (“Lei da Liberdade Econômica”), resultante da conversão em Lei da Medida Provisória (MP) nº 881/2019 – já tratada em boletim anterior –, e que estabelece um arcabouço normativo objetivando a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como traz disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Em seu intuito de promover os princípios da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, da boa-fé do particular perante o Poder Público, da intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas e do reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, merece destaque o art. 7º da Lei, que introduz no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) o artigo 49-A e seu parágrafo único, segundo os quais: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”
Ademais, a Lei da Liberdade Econômica manteve as modificações ao artigo 50 do Código Civil – que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica – efetuadas pela MP nº 881/2019, para prever que a aplicação de tal medida pelo juiz tenha como requisito a existência de benefício direto ou indireto do administrador ou do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade for utilizada com abuso.
Além disso, acrescenta os parágrafos 1º a 5º a referido artigo, definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (requisitos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente desconsideração desta), trazendo maior segurança jurídica ao tema.
Por fim, destaca-se a importância do § 4º do artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874, segundo o qual a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput de tal artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, fazendo-se necessário, portanto, a constatação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como a comprovação do benefício direto ou indireto, do administrador ou sócio, pelo abuso.
Em suma, a Lei da Liberdade Econômica acrescenta disposições que podem trazer importantes repercussões na seara tributária, notadamente porque há uma forte tendência dos Fiscos em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, bem como sustentar a existência de grupos econômicos de fato ou irregulares, visando a atingir o patrimônio de terceiros, inclusive sócios e administradores, para responsabilizá-los pessoalmente por créditos tributários devidos pela pessoa jurídica, muitas vezes sem o preenchimento dos requisitos legais para a adoção de tais medidas excepcionais.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REGULAMENTAM A PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ATOS DAS COMPANHIAS NOS MOLDES DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/2019
Foi publicada na data de hoje a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 529, de 26/09/2019, para dispor sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.).
Referida Portaria regulamenta as alterações dadas à Lei das S.A. pela Medida Provisória (MP) nº 892, de 05/08/2019, que tratamos em artigo específico (clique aqui), no sentido de dispensar as companhias de publicações obrigatórias em diários oficiais e jornais de grande circulação, permitindo que sejam feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio.
Conforme a Portaria, que entrou em vigor na data de sua publicação, a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei das S.A. serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo que tais publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e o SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos.
Sem prejuízo, a Portaria estabelece que as companhias fechadas também disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu sítio eletrônico. Estabelece, por fim, que não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações nela referidas.
Para a regulamentação da MP 892/2019 em relação às companhias abertas, a CVM publicou na data de hoje (30/09/2019) a Deliberação CVM 829, de 27/09/2019, que estabelece que as publicações previstas na Lei das S.A. e nas regulamentações editadas pela CVM serão realizadas no sistema disponibilizado pela CVM às companhias abertas para a divulgação de informações no site da Autarquia e da entidade administradora de mercado organizado (Sistema Empresas.NET). Os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação por meio desse sistema.
A CVM dispensou, nos termos do § 3º do art. 289, a necessidade de certificação digital dos documentos publicados pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, bem como nas divulgações realizadas pelas companhias em seus sites previstas no § 2º do art. 289 da Lei das S.A. No caso dos arts. 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou em norma da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata. Esse pedido de publicação deve ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação de forma subsidiária nos casos necessários.
A Deliberação CVM 829 indica que suas disposições também se aplicam às obrigações de publicação previstas nas regulamentações editadas pela CVM, e ressalta que, sem prejuízo de tal publicação no site da CVM, as companhias abertas devem disponibilizar as publicações ordenadas na Lei das S.A. em sua página na rede mundial de computadores, também sendo dispensada a certificação digital prevista no § 1º do art. 289 da Lei das S.A.
A nova forma de publicação de que trata mencionada Deliberação CVM 829 somente produz efeitos a partir de 14/10/2019.
Por fim, a CVM divulgou que, concluídos os trâmites de discussão e deliberação no Congresso Nacional sobre a MP 892/2019 e de sanção ou promulgação, poderá, se necessário, editar ato adicional a respeito do tema, ou revogar a Deliberação CVM 829 caso a referida MP não seja convertida em Lei.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE TRATA DE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE
Em 19/09/2019, foi disponibilizada a Resposta à Consulta Tributária (RC) nº 19.783/2019, que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de softwares.
A Consulta questionou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) a respeito da classificação, da alíquota, da redução da base de cálculo, da incidência e da emissão de Notas Fiscais para a venda deste tipo de mercadoria, que consiste em atualizações do banco de dados de um software integrado a scanner automotivo produzido pela empresa responsável pela Consulta realizada.
A Resposta da SEFAZ/SP se baseou no Convênio ICMS nº 106/2017 e na Portaria CAT nº 24/2015, que dispõem sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, concluindo, dentre outras questões, que a pessoa jurídica que vende a mercadoria digital deverá inscrever-se nas Unidades Federadas de destino, nas saídas destinadas ao consumidor final.
Relativamente às alíquotas a serem adotadas, há a possibilidade de redução da base de cálculo de forma que as saídas internas de softwares destinadas a consumidor final estabelecido no estado de São Paulo resultem no percentual de 5%. Quanto à emissão de Notas Fiscais, a Resposta à Consulta consignou que ao contribuinte é facultado emitir uma Nota Fiscal única, consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais realizadas no mês anterior, ou ainda, emitir o documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.
No tocante à classificação da operação com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Resposta à Consulta orienta o contribuinte a verificar qual seria o enquadramento mais adequado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto, e, na ausência de código específico, utilizar o código “00000000”. Por fim, a SEFAZ/SP reitera que as pessoas jurídicas que realizam operações com bens e mercadorias digitais deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica, bem como que deverá atuar exclusivamente nessa atividade.
CARF aprova 33 novas súmulas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, nesta terça-feira (03/09/2019), em sessão extraordinária, a proposta de 50 enunciados de súmulas, conforme divulgado na Portaria n° 29, de 5 de agosto de 2019.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, nesta terça-feira (03/09/2019), em sessão extraordinária, a proposta de 50 enunciados de súmulas, conforme divulgado na Portaria n° 29, de 5 de agosto de 2019.
Foram submetidas a apreciação da seguinte forma:
12 (doze) propostas de enunciados de súmula ao Pleno;
21 (vinte e uma) propostas de enunciados de súmula à 1ª Turma;
5 (cinco) propostas de enunciados de súmula à 2ª Turma; e
12 (doze) propostas de enunciados de súmulas à 3ª Turma.
Após a deliberação, foram aprovados 33 (trinta e três) novas súmulas, sendo 5 (cinco) aprovadas pelo Pleno, 13 (treze) pela 1ª Turma, 4 (quatro) pela 2ª Turma e 11 (onze) pela 3ª Turma. 17 (dezessete) propostas foram rejeitadas, a maioria sob a alegação de que as matérias ainda não estavam pacificadas no Conselho.
As novas súmulas aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Boletim Tributário - Agosto de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STJ – Expedição de certidão de regularidade fiscal depende de regularidade de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
STJ – Contribuinte deve pagar juros entre a adesão a consolidação no “Refis da Crise”
Início da obrigação de declaração de informações de operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil
CSRF – 3ª Turma decide que não é possível realizar denúncia espontânea via DCOMP
CSRF decide que incide IPI sobre serviço gráfico por encomenda
Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – Formalização da denúncia espontânea não afasta a aplicação de multa decorrente do atraso das obrigações acessórias
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STJ – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DEPENDE DE REGULARIDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA
Em julgamento ocorrido no último dia 27 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica estiverem em situação regular perante o fisco.
O julgado em tela traduz uma mudança no posicionamento anterior do STJ, que entendia que a matriz e as filiais das pessoas jurídicas gozavam de autonomia jurídico-administrativa, como denotaria o art. 127, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual considera-se domicílio tributário, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Essa suposta autonomia seria reforçada, ainda, pelo fato de que as filiais terem números de registro próprios no CNPJ.
A mudança do posicionamento do STJ veio na esteira do julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.355.812/RS, no qual restou fixado que valores depositados em nomes de filiais poderiam ser penhorados para garantia de débitos da matriz da pessoa jurídica, dado que há entre matriz e filiais uma unidade patrimonial, que constituiu uma universalidade de fato.
Assim, entendeu o STJ que não faria sentido permitir o acesso ao patrimônio de diferentes estabelecimentos para satisfação de dívida tributária, mas não considerar que a mesma unicidade da pessoa jurídica deva ser considerada para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal (AgInt no AREsp nº 1.286.122/DF).
STJ - CONTRIBUINTE DEVE PAGAR JUROS ENTRE A ADESÃO A CONSOLIDAÇÃO NO “REFIS DA CRISE”
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o contribuinte deve pagar os juros de mora e a correção monetária correspondentes ao período entre a data de adesão e de consolidação dos débitos inseridos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, que ficou conhecido como “Refis da Crise”.
O Recurso Especial nº 1.523.555, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, discutiu a matéria tendo em vista que, em razão da impossibilidade de consolidar os parcelamentos por questões operacionais enfrentadas pela Receita Federal, transcorreram 20 meses entre a adesão e a consolidação do Refis da Crise.
Nesse contexto, de acordo com os contribuintes, exigir os juros incorridos durante este ínterim seria uma afronta à própria Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 6/2009, que, ao regulamentar o Refis da Crise, prevê em seu artigo 3º, § 3º que o valor de cada prestação será acrescido de juros a partir do mês subsequente ao da consolidação.
De acordo com o Ministro Relator, embora o contribuinte não deva arcar com a demora do órgão fazendário, isso não afastaria a aplicação dos juros, sob pena de importar em concessão de benefício não previsto em lei. O voto do Relator foi acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves e pela Ministra Regina Helena da Costa. Esta última salientou que a solução mais justa seria a incidência apenas da correção monetária, o que, contudo, não seria possível em razão da aplicação da Taxa Selic para atualização dos tributos federais, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Apenas o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou dos demais, sustentando que o contribuinte deve pagar pelo valor do débito calculado à data do requerimento de adesão.
A tese firmada recentemente pela 1ª Turma do STJ é a mesma adotada pela 2ª Turma, ao julgar casos simulares no bojo dos Recursos Especiais nº 1.403.992 e 1.407.591, de modo que o contribuinte enfrentará dificuldades para levar a matéria à apreciação da 1ª Seção, pois o recurso demanda a demonstração de divergência entre as turmas.
INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A partir de 01/08/2019, passou a produzir efeitos a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888/2019 – já comentada na edição de maio de nosso Boletim Tributário –, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB).
Segundo a mencionada IN as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos a partir de tal data de 01/08/2019 devem prestar informações sobre suas transações à RFB, tais como a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.
O primeiro conjunto de informações, a ser entregue até o último dia útil de setembro de 2019, se referirá às operações realizadas em agosto de 2019.
Estão obrigadas a entregar as informações: (i) as exchanges nacionais de criptoativos (pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia); e (ii) as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram as mencionadas exchanges nacionais ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É de se destacar que só são computados para o total do limite acima as operações realizadas sem a utilização de corretoras nacionais. Assim, por exemplo, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.
A não apresentação das informações, ou sua prestação fora do prazo ou com omissões, inexatidões ou incorreções poderão sujeita a pessoa obrigada a multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês até 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal quanto houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).
CSRF – 3ª TURMA DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA VIA DCOMP
Em 13 de agosto de 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda no Processo Administrativo nº 11516.001589/2007-54, para adotar o entendimento de que o pedido de compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea, determinando o restabelecimento da multa de mora imposta ao contribuinte.
As decisões do CARF, no tocante à validade da Declaração de Compensação (DCOMP) para atrair os benefícios da denúncia espontânea, têm seguido um posicionamento mais restritivo do conceito de pagamento previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o que impossibilita que os contribuintes usufruam da exclusão da multa quando realizam espontaneamente a extinção do tributo, por meio de compensação, antes de qualquer procedimento de fiscalização.
Como já ressaltado em Boletim anterior, esse entendimento ainda não se encontra pacificado no âmbito do CARF, especialmente em razão da existência de decisão favorável aos contribuintes proferida pela 1ª Turma da CSRF em fevereiro deste ano. Ademais, é importante ressaltar que o julgamento da 3ª Turma da CSRF, ora reportado, também diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sinalizando que a discussão ainda não tem uma conclusão definitiva.
CSRF DECIDE QUE INCIDE IPI SOBRE SERVIÇO GRÁFICO POR ENCOMENDA
A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu em recente julgamento, por voto de qualidade, que incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre serviços gráficos por encomenda, cumulativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Para a Turma, quando a obrigação de fazer consiste na prestação de serviço juntamente com uma operação de industrialização, é cabível a incidência concomitante do IPI e do ISS, pois o § 2º do art. 1 º da Lei Complementar nº 116/2003, afastaria expressamente apenas a cumulação da incidência do ISS com a do ICMS.
O contribuinte sustentou que a cobrança de IPI sobre serviços gráficos contrariatia a Súmula nº 156 do STJ, segundo a qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
Não obstante, prevaleceu no julgamento o argumento da Fazenda Nacional, de que Súmula STJ nº 156 se aplicaria apenas à vedação de incidência concomitante de ICMS e ISS, mas não de IPI e ISS (Processo Administrativo n° 19647.001895/2007-15 – acórdão a ser formalizado).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233/2019 – FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DO ATRASO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 16 de agosto de 2019, a Solução de Consulta Cosit nº 233/2019, na qual concluiu que a denúncia espontânea é instrumentalizada por meio da entrega das declarações de obrigações acessórias, de modo que a prestação a destempo dessas obrigações acessórias não afasta a aplicação de multa pelo seu atraso, mas somente exime o contribuinte das multas moratória e punitiva referentes à obrigação principal.
No caso analisado pela RFB, a Consulente questionou como deveria proceder para efetivação da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, tendo em vista que estava em atraso no cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e pretendia regularizar sua situação. Indagou também se o instituto da denúncia espontânea atingiria tanto a multa moratória quanto a punitiva e se outras modalidades de extinção do crédito tributário, tais como a compensação, poderiam ensejar a denúncia espontânea
No tocante ao procedimento para formalizar a denúncia, entendeu a RFB que a Consulente deve confessar sua situação por meio das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, tais como as declarações, e deve realizar o pagamento do valor devido até a data da confissão (entrega da declaração). Nesse procedimento, as multas moratórias e punitivas referentes à obrigação tributária principal são afastadas.
Entretanto, caso a Consulente esteja em atraso com a entrega das próprias obrigações acessórias, o instituto da denúncia espontânea não afastará a multa referente ao atraso na declaração, uma vez que os benefícios do instituto seriam limitados às obrigações principais, no entender da RFB.
Por fim, a RFB adotou o mesmo entendimento da 3ª Turma da CSRF citado no julgamento comentado acima neste Boletim, entendendo que a compensação não é válida para fins de denúncia espontânea, devendo o conceito de pagamento do art. 138 do CTN ser interpretado de modo restritivo.
Constitucionalidade da cobrança de ICMS na aquisição de software por download ou streaming
Em sessão realizada na tarde de hoje, dia 14 de agosto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) não conheceu de três arguições de inconstitucionalidade que tinham objeto a discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 63.099/17, que, com base no Convênio CONFAZ nº 106/17, disciplinou a incidência do ICMS sobre as operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), definindo, dentre outros aspectos, o local de ocorrência do fato gerador e do contribuinte do imposto.
Em sessão realizada na tarde de hoje, dia 14 de agosto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) não conheceu de três arguições de inconstitucionalidade que tinham objeto a discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 63.099/17, que, com base no Convênio CONFAZ nº 106/17, disciplinou a incidência do ICMS sobre as operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), definindo, dentre outros aspectos, o local de ocorrência do fato gerador e do contribuinte do imposto.
O principal fundamento utilizado nas ações que ensejaram os incidentes para sustentar a inconstitucionalidade de referido Decreto é que houve violação do comando do art. 146, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, que determina que cabe exclusivamente a lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos.
Outros argumentos foram aventados para sustentar a inconstitucionalidade do Decreto, dentre os quais destacamos o sustentado em memoriais por amicus curie admitido no processo, de que a “aquisição de software”, por download ou streaming, nada mais é do que a cessão de direitos de licenciamento sobre tais bens intangíveis, que, por sua natureza jurídica, não confere ao licenciado (o “adquirente”) as faculdades inerentes à propriedade do software, tendo em vista que muitos de tais contratos dependem de renovações periódicas (assinaturas), que o adquirente não tem acesso ao código-fonte, e que o licenciado não pode revender o “bem adquirido” a terceiros. Por essas razões, não haveria em tais operações uma compra e venda de “mercadorias digitais” (expressão utilizada no Decreto) e, portanto, não haveria circulação jurídica de bens – pressuposto do fato gerador do ICMS.
Nada obstante a importância da matéria e as discussões travadas no processo, o Órgão Especial, por maioria de votos, não conheceu das arguições de inconstitucionalidade, sob o argumento de que o Decreto Estadual nº 63.099/17 é norma de natureza secundária, e que a eventual inconstitucionalidade seria reflexa, não podendo ser apreciada por aquele colegiado, devendo as câmaras de julgamento do Tribunal analisarem a questão apenas sob o prisma da legalidade, ou seja, da conformação do Decreto com a legislação infraconstitucional de regência.
Destacamos que, no âmbito de uma análise infraconstitucional, é possível aventar-se o argumento de que o Decreto é ilegal, na medida em que, de um lado, o item 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 contempla a atividade de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” (atividade que pode, em muitos casos, se confundir com a “venda”, por download ou streaming, de softwares), e que, de outro lado, por previsão expressa do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que há sobreposição entre os fatos geradores do ISS e do ICMS, inclusive quando a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, a cobrança de ICMS só é permitida quando houver expressa previsão no respectivo item da lista anexa à Lei Complementar (o que não ocorre no caso).
STJ julga processo referente ao cabimento de cautelar fiscal quando há a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
Na tarde de hoje (13/08/2019), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.705.580/SP, que discutia a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação cautelar fiscal contra o contribuinte em relação a créditos que ainda estavam em discussão na esfera administrativa.
Na tarde de hoje (13/08/2019), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.705.580/SP, que discutia a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação cautelar fiscal contra o contribuinte em relação a créditos que ainda estavam em discussão na esfera administrativa.
Em breve síntese, essa matéria é de especial interesse dos contribuintes, pois refere-se ao cabimento de uma medida excepcional e onerosa que possibilita a decretação de indisponibilidade dos bens das empresas e/ou de seus responsáveis quando os supostos créditos ainda estão em discussão no âmbito administrativo — e, portanto, com a exigibilidade suspensa a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
No inicio do julgamento, o Ministro Og Fernandes, relator do recurso especial do contribuinte, votou para dar provimento ao recurso, entendendo que os bens do contribuinte não deveriam ser bloqueados até decisão administrativa final, ou seja, enquanto suspensa a exigibilidade. Esse posicionamento privilegia a segurança jurídica, permitindo que, primeiramente, o crédito seja efetivamente constituído, para, posteriormente, se ter o bloqueio dos bens, caso o contribuinte intente impedir a satisfação do crédito.
Entretanto, após voto dos Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, que não conheceram do recurso por questões processuais, a Turma findou não conhecendo do recurso especial, à unanimidade (o próprio relator Ministro Og Fernandes acabou alterando seu voto), entendendo que a discussão envolveria matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, de modo que o mérito restou não apreciado.
De qualquer forma, o acompanhamento dessa temática no STJ deve ser de especial relevância para as empresas e a questão deve retornar às pautas da Corte posteriormente, ocasião em que se terá um posicionamento de mérito quanto ao cabimento da cautelar fiscal na hipótese em questão.
Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Medida Provisória nº 892/2019 - Dispensa de publicações obrigatórias das S.A. em diários oficiais e jornais de grande circulação
Foi publicada hoje, 06/08/2019, a Medida Provisória (MP) nº 892/2019, que estabelece novas disposições sobre as publicações empresariais obrigatórias das sociedades anônimas abertas e fechadas.
Foi publicada hoje, 06/08/2019, a Medida Provisória (MP) nº 892/2019, que estabelece novas disposições sobre as publicações empresariais obrigatórias das sociedades anônimas abertas e fechadas.
De acordo com a MP 892/2019, as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) serão feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio. A MP também estabelece que mencionadas publicações “não serão cobradas”.
Pela regras até então em vigor da Lei das S.A., as publicações eram feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).
A MP determina que caberá à CVM regulamentar as publicações sob sua competência, e ao Ministro da Economia disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, sendo que a MP produzirá efeitos somente no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos respectivos atos rgulamentares da CVM e do Ministério da Economia.
É de se lembrar que, recentemente, a Lei nº 13.818/2019 já havia realizado alterações quanto às publicações obrigatórias das S.A., tal como comentamos em artigo específico. A nova MP, porém, expressamente revoga parte da mencionada Lei e estabelece, como visto, uma simplificação ainda maior de regras de publicação.
Por fim, vale mencionar que a MP em questão ainda será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou a rejeitar total ou parcialmente, ou mesmo ter sua eficácia cessada caso não ocorra sua conversão em lei nos prazos previstos constitucionalmente.
Boletim Tributário - Julho de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF amplia hipóteses de julgamento virtual
JFRJ reconhece o direito de exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo
TJSP – Inadimplência do ICMS declarado não é suficiente para configurar crime de apropriação indébita tributária
TJRJ – Declarada a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre planos de VGBL
CSRF – Não são ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que o Fisco poderia obtê-las de maneira independente
CARF afasta responsabilidade solidária de membros do conselho de administração de empresa por débitos tributários desta
Solução de Consulta Cosit nº 210/2019 – Incidência do IRRF sobre juros não vencidos empregados pela credora no exterior para redução de prejuízos contábeis da investida no Brasil
Solução de Consulta Cosit nº 223/2019 – Impossibilidade de postergação da amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) na absorção de patrimônio de pessoa jurídica em virtude de incorporação, fusão ou cisão
Solução de Consulta Cosit nº 225/2019 – Consórcio não pode efetuar a compensação de débitos previdenciários com créditos de retenções efetuadas em nome e no CNPJ das consorciadas
Solução de Consulta Cosit nº 231/2019 – Não incidência do IOF sobre operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF AMPLIA HIPÓTESES DE JULGAMENTO VIRTUAL
Em 17 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Resolução nº 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais da Corte. Em síntese, a Resolução objetiva regulamentar a nova dinâmica dos julgamentos virtuais, especialmente em razão da ampliação das classes processuais que podem ser julgadas em ambiente virtual.
Antes da Emenda Regimental nº 52 do STF, somente agravos internos, embargos declaratórios e o reconhecimento ou não de existência de repercussão geral eram julgados virtualmente. Com a Resolução nº 642/2019, quaisquer classes processuais podem ser submetidas a julgamento virtual, desde que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito da Suprema Corte.
A Resolução nº 642/2019 também prevê a possibilidade de as partes requererem, em até 48 horas do início da sessão, o julgamento presencial em plenário, e a solicitação será analisada pelo Ministro Relator, que poderá retirar o processo do julgamento virtual.
Importante destacar que foi inserida nova ferramenta no site do STF que permitirá o acompanhamento em tempo real das votações virtuais, disponibilizando-se o posicionamento dos Ministros em relação ao voto do Relator. Ressalte-se que, em caso de ausência de Manifestação dos Ministros integrantes dos órgãos julgadores no prazo regimental, considera-se que houve acompanhamento do voto do Relator.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, a medida objetiva trazer mais celeridade aos julgamentos do Supremo, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente, além de promover obediência à duração razoável do processo.
JFRJ RECONHECE O DIREITO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ deferiu liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança nº 5033009-63.2018.4.02.5101 para reconhecer ao contribuinte o direito de excluir a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de suas próprias bases de cálculo
Acerca de tal discussão, vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o que provocou o surgimento de controvérsias semelhantes, dentre as quais a que ora se reporta.
Com base nas diretrizes irradiadas do mencionado julgamento do STF, a decisão liminar aqui tratada ressaltou que o ônus referente às Contribuições em exame não revela medida de riqueza, razão pela qual não é possível determinar a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, “sob pena de permitir que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional.”
TJSP – INADIMPLÊNCIA DO ICMS DECLARADO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA
Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) absolveu, do crime de apropriação indébita tributária, administradores de empresa que deixaram de recolher valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidos por substituição tributária e devidamente escriturados e declarados.
Nos termos do voto do Relator, Desembargador César Augusto Andrade de Castro, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1000062-46.2017.8.26.0125, o simples inadimplemento do imposto por parte do sujeito passivo não é suficiente para caracterizar a ocorrência do crime.
Em que pese a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter, em recente decisão, reputado que o contribuinte que não adimple o ICMS devido por substituição tributária, ainda que devidamente declarado, incorreria no crime de apropriação indébita tributária (tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), que não pressuporia clandestinidade (HC nº 399.109/SC), o relator sustentou que tal interpretação não pode levar à responsabilização objetiva de quem deixa de recolher imposto declarado e não pago, pois tal regime de responsabilização seria incompatível com a esfera penal.
No caso concreto, ainda, o relator não vislumbrou indícios de que os réus teriam agido com dolo, na medida em que os elementos dos autos indicavam que o inadimplemento ocorreu por conta de riscos próprios da atividade empresarial.
O relator também acrescentou que seria pouco crível que alguém desejando apropriar-se indevidamente de valor de tributo escriturasse, declarasse e até emitisse guias relativas aos pagamentos de tais mesmos tributos.
TJRJ – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PLANOS DE VGBL
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.174/2015, na específica parte em que veiculou a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na transmissão, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar na modalidade “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL), conforme previsto no art. 23 de tal lei.
Tal entendimento, proferido nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 0032730-06.2016.8.19.0000, derivou da lógica de que o VGBL tem natureza contratual de seguro, conforme definido na Circular nº 339/2007 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), não se incorporando, portanto, à definição constitucional de herança.
CSRF – NÃO SÃO ILÍCITAS AS PROVAS DERIVADAS DE PROVAS ILÍCITAS QUANDO FICAR DEMONSTRADO QUE O FISCO PODERIA OBTÊ-LAS DE MANEIRA INDEPENDENTE
Em 19/07/2019, foi publicado o Acórdão nº 9303-008.694, de 12/06/2019, por meio do qual a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o Fisco pode se valer de provas obtidas por meios ilícitos para proceder à autuação fiscal, desde que comprovado que tais provas poderiam ser obtidas pela Fiscalização Federal na execução de seus procedimentos de praxe.
Trata-se de entendimento proferido nos autos de processo administrativo que trata de autuações decorrentes de fraudes fiscais constadas no âmbito da Operação Dilúvio, cujo aspecto penal também vinha sendo simultaneamente discutido na esfera judicial em processo crime. Neste âmbito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em sede de habeas corpus, a ilicitude e consequente nulidade de parte das interceptações telefônicas realizadas, cujas informações levaram à expedição de mandados de busca e apreensão que, por sua vez, levaram à obtenção do acervo probatório de que lançou mão o Fisco para constituição do crédito tributário.
A decisão recorrida, proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, havia julgado improcedente a autuação por carência probatória decorrente do expurgo dos elementos de prova derivados das interceptações telefônicas julgadas ilícitas, em aplicação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”. Contra tal decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial.
Ao julgar o recurso especial da Fazenda Nacional, o Conselheiro Relator Andrada Márcio Canuto Natal aplicou as Teorias da “Descoberta Inevitável” e da “Fonte Independente”, positivadas nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal (incluídos pela Lei nº 11.690/2008) como forma de mitigação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (inserta no caput de tal artigo)[1], para sustentar que, em que pese o Fisco tenha se utilizado das interceptações telefônicas declaradas parcialmente nulas pelo Poder Judiciário, as provas obtidas por meio destas poderiam também ser alcançadas pelo Fisco no exercício regular da atividade de fiscalização, haja vista as prerrogativas de que goza a Administração Federal.
Em suas palavras: “fato é que todos os elementos de prova que instruem o presente processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que terminaram por dar ensejo à decretação da nulidade de todo arcabouço probatório contido nos autos, bastando, para tanto que a Fiscalização Federal, com apoio ou não de força policial, seguisse os procedimentos autorizados em Lei. Significa dizer, seguisse os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação do Órgão.”
A Conselheira Tatiana Midori Migiyama, contudo, fez declaração de voto divergente, no qual consignou que a admissão das provas utilizadas para o lançamento tributário, independentemente da aplicação de uma teoria ou outra, foram decorrentes da Operação Dilúvio, cujas provas foram textualmente consideradas pelo STJ como ilícitas, não sendo, ademais, possível de se atestar que poderiam ser obtidas por meio independente; ao contrário, para a Conselheira, a Autoridade Fiscal nem sequer conseguiria compor tais provas sem os documentos cujas apreensões derivaram das escutas julgadas ilegais.
Prevaleceu, porém, por 5 votos a 3, o entendimento do Conselheiro Relator, segundo o qual deve ser aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, para que seja afastada a prejudicial de nulidade das provas colacionadas aos autos e o processo retorne à instância recorrida para exame das questões de mérito cujo juízo restou prejudicado em razão da decisão a respeito da preliminar de nulidade das provas.
CARF AFASTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DESTA
Em 08/07/2019, foi disponibilizado acórdão em que a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para manter a decisão proferida em sede de recurso voluntário que afastou a responsabilidade solidária dos membros do Conselho de Administração por débitos tributários lançados em face da empresa autuada.
Em sede de Embargos de Declaração, a Fazenda alegou que o acórdão embargado teria sido omisso, pois não se manifestou acerca do argumento trazido em contrarrazões ao recurso voluntário de que o Estatuto Social da empresa dispõe que a administração da companhia competiria ao Conselho de Administração e à Diretoria, o que levaria à conclusão de que tanto conselheiros quanto diretores exerceriam a administração e poderiam ser responsabilizados pelas infrações tributárias cometidas pelas pessoas jurídicas.
O Colegiado, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Abel Nunes de Oliveira Neto, entendeu que as normas contidas no Estatuto da empresa nada mais são do que a reprodução do art. 138 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A)[2], de modo que a expressão “administração” utilizada no Estatuto e na norma legal é um termo genérico, sendo necessária a distinção entre as funções exercidas pelo Conselho de Administração, o qual se reúne uma vez por trimestre e cuida das funções consultivas e de fiscalização, daquelas atribuídas à Diretoria, responsável diariamente pelas decisões administrativas.
Em seu voto, o Conselheiro Relator destacou ainda que o próprio Estatuto da Companhia informa que a representação da empresa cabe à Diretoria e não ao Conselho de Administração, assim como cabe àquela o poder de contratar com terceiros.
Assim, concluiu que não pode incidir sobre membros de Conselho de Administração a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), pois não se equiparam tais membros, que tratam das decisões macroeconômicas da empresa, com os administradores que ocupam cargos de direção, tendo poder de firmar contratos e tomar decisões diárias na condução da empresa, e reforçou que pretender equiparar situações diversas seria atribuir responsabilidade por analogia, o que não é permitido pela legislação pátria (Acórdão nº 1401-003.557, Processo Administrativo n° 16004.720176/2016-57).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210/2019 – INCIDE O IRRF SOBRE JUROS NÃO VENCIDOS EMPREGADOS PELA CREDORA NO EXTERIOR PARA REDUÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS DA INVESTIDA NO BRASIL
Foi publicada, em 1º de julho p.p., a Solução de Consulta Cosit nº 210/2019, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os juros transcorridos e não vencidos empregados pela credora, pessoa jurídica residente no exterior, para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa investida residente no Brasil, devedora do empréstimo.
No caso analisado, a consulente narrou que houve a extinção de contrato de mútuo junto à sua controladora credora residente no exterior, utilizando o valor para absorção de prejuízos acumulados, através da utilização do instituto legal do débito à conta de sócio, previsto no art. 509, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto nº 3.000/99). Referido procedimento consistiu na absorção de prejuízo contábil, pelo correspondente débito à conta dos sócios, em valor correspondente ao saldo atual dos mútuos contraídos com sua controladora, reduzindo a zero tal passivo de mútuo ao mesmo em que se reduziu, no mesmo valor, o saldo de prejuízos acumulados.
Ao responder à indagação da consulente, que entendia pela não ocorrência do fato gerador do IRRF relativamente à parcela de juros ainda não vencidos, a Cosit externou o entendimento de que a absorção de prejuízos à conta de sócios equivale a um aporte de capital na investida, de forma equivalente a um aumento de capital por parte da investidora seguido de sua redução, pela investida, para absorção dos prejuízos. Com isso, a Cosit entendeu que a operação resultou em “emprego” dos juros relativos ao empréstimo, antes do seu vencimento, apto à incidência do IRRF nos termos do art. 760 do atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223/2019 – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA ABSORÇÃO DE PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 223/2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que, na incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), a amortização de tal ágio, à razão máxima de 1/60 por mês, deve ser iniciada no período de apuração imediatamente posterior ao do evento de incorporação, fusão ou cisão da sociedade investida, não podendo ser postergada.
No caso sob análise, a consulente adquirira participação societária em empresa em duas etapas, a primeira, em 2012, sob a égide do regime legal de amortização de ágio por rentabilidade futura anterior às modificações da Lei nº 12.973/14, e a segunda, em 2015, já sob o regime da Lei nº 12.973/14. Por ocasião da formulação da consulta, a consulente pretendia incorporar a sociedade adquirida. No entanto, segundo seus cálculos e projeções, por conta de mudanças de cenário decorrente da crise econômica do País, o goodwill inicialmente registrado na contabilidade, por ocasião da aquisição, só deveria se concretizar efetivamente em 2027. Em razão disso, pretendia postergar para 2027 o início da amortização do ágio por rentabilidade futura, efetuando, nesse ínterim, o controle e registro do goodwill na Parte B de seu Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (E-Lalur).
Segundo narra a Solução de Consulta, a consulente sustenta que, no regime anterior à Lei nº 12.973/14, o momento de início da amortização do ágio por goodwill estava claramente vinculado à ocorrência do evento de incorporação, cisão ou fusão da pessoa jurídica investida. De fato, o inciso III do art. 7º da Lei nº 9.532/97 dispõe que o ágio com fundamento em rentabilidade futura poderá ser amortizado “nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão”, o que, segundo a consulente, denotaria claramente que a amortização deveria iniciar-se no período imediatamente posterior ao evento societário de absorção do patrimônio da investida.
Já o art. 22 da Lei nº 12.973/14, que veicula a nova regra de amortização, dispõe que “a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, (...) poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes” o ágio com fundamento em rentabilidade futura existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária.
A dúvida, assim, consistia em saber se o comando do art. 22 da Lei nº 12.973/14 é omisso quanto ao termo inicial da amortização do ágio, permitindo ao contribuinte, a seu critério, postergar tal amortização, mediante controle e registro do goodwill na Parte B do e-Lalur (tal como defendia a consulente), ou se permanece a obrigatoriedade de amortização imediata do ágio, sem possibilidade de postergação.
A Solução de Consulta não deixa claro se à amortização do ágio relativo à primeira parte do investimento realizado pela consulente, no ano de 2012, se aplicaria a regra do art. 7º da Lei nº 9.532/97, por força do art. 65 da Lei nº 12.973/14 (que dispõe que tais regras são aplicáveis para investimentos adquiridos até 31 de dezembro de 2014, desde que a incorporação, fusão ou cisão ocorra até 31 de dezembro de 2017), ou a nova regra veiculada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/14.
No entanto, consta na Solução de Consulta que tal distinção é irrelevante, na medida em que, apesar de se tratar de dispositivos diferentes e que não utilizam as mesmas expressões literais para delimitar quando deve ser iniciada a amortização do goodwill, ambos possuem a mesma essência, significando que a amortização do ágio deve ser realizada em todos os períodos de apuração ocorridos após o respectivo evento societário de absorção do patrimônio da sociedade, do que decorre que o termo inicial é o primeiro período de apuração imediatamente após tal operação, e à razão máxima de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225/2019 – CONSÓRCIO NÃO PODE EFETUAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM CRÉDITOS DE RETENÇÕES EFETUADAS EM NOME E NO CNPJ DAS CONSORCIADAS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 26 de junho a Solução de Consulta Cosit nº 225/2019, na qual concluiu que o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.
No caso em tela, a consulente (umas das consorciadas) narrou que, pelo contrato firmado com o órgão público contratante do consórcio, os pagamentos devidos ao consórcio serão feitos diretamente às consorciadas, na proporção de sua participação no consórcio, embora quem irá contratar, registrar os empregados em seu CNPJ e pagar a eles será o próprio consórcio. A consulente, assim, indagou à RFB se “registrando os empregados e demais mão-de-obra em seu CNPJ, poderá, posteriormente, compensar em sua GFIP/SEFIP o INSS retido nas notas fiscais emitidas no CNPJ das suas consorciadas, (...), visto que na GPS utilizada para o recolhimento desse INSS retido nas notas das consorciadas será na CEI da obra na qual constará destacado o CNPJ do Consórcio e o CNPJ das consorciadas?”
A Cosit ressaltou que, não obstante a regra geral de que quem tem direito à compensação do valor retido com contribuições previdenciárias devidas são as pessoas jurídicas que sofreram a retenção, é excepcionalmente permitido que as empresas consorciadas compensem os valores retidos na nota fiscal emitida pelo consórcio, desde que os valores retidos e recolhidos pela contratante do serviço ou obra de construção estejam vinculados ao CNPJ das consorciadas, de modo a haver uma correspondência entre o CNPJ em nome de quem foi recolhida a retenção e o CNPJ de quem irá aproveitar esses valores numa compensação.
Assim, a compensação é permitida no caso dos valores retidos sobre nota fiscal emitida pelo consórcio, mas recolhidos nos CNPJ das consorciadas, ou caso recolhidos de forma individualizada, mas no CNPJ do consórcio, e houver retificação das guias de recolhimento (GPS) para alterar o CNPJ para o das consorciadas, conforme art. 88, §§ 4º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Porém, ressaltou que não há qualquer previsão legal para que o consórcio compense valores de INSS que foram retidos e recolhidos no CNPJ das consorciadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231/2019 – NÃO INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO QUANDO DA MANUTENÇÃO DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORA DO PAÍS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 24/07/2019 a Solução de Consulta Cosit nº 231/2019, definindo que não há incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), quando do ingresso no Brasil de recursos oriundos de pagamentos de exportações e que foram anteriormente recebidos e mantidos em contas correntes abertas no exterior.
A Solução de Consulta em tela reformou o recente posicionamento anterior da RFB esposado na Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, na qual restara definido que o recebimento dos recursos em conta corrente no exterior encerraria o “ciclo de exportação” e que a remessa posterior de tais recursos ao Brasil estaria sujeita à regra geral de incidência do IOF/Câmbio, à alíquota de 0,38%, nos termos do caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), e não à alíquota zero do inciso I do mesmo artigo.
A reforma do posicionamento da RFB foi motivada por questionamentos de entidades que representam os contribuintes, que culminaram em uma consulta da Cosit à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, por sua vez, editou o Parecer SEI Nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, afastando a interpretação dos contribuintes de que o único critério relevante para a verificação do fato gerador do IOF seria a origem da receita ser advinda de exportações, mas concluindo, de forma diversa da Cosit, que deve-se aplicar a alíquota zero sempre que, na liquidação do câmbio relativo ao ingresso dos recursos de exportação no País, sejam observados a forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em seus atos de regulamentação do mercado de câmbio.
Em vista disso, a Solução de Consulta nº 231/2019 reputou como aplicável a alíquota zero na liquidação de câmbio relativo ao ingresso no país de recursos de exportações incialmente recebidos e mantidos em contas no exterior, desde que obedecidos os critérios temporais estabelecidos na Resolução CMN nº 3.568/2008 e na Circular Bacen nº 3.691/2013, a saber:
(i) que o contrato de câmbio de exportação seja celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, observado, ainda:
a) que, no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço seja de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
b) que o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio seja o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço; e
(ii) restando comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço, por fatores alheios a sua vontade, o prazo se estende para 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o período entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse tal prazo.
[1] “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”
[2] Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Boletim Tributário - Junho de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF julga constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL
PGR apresenta parecer favorável à modulação de efeitos do acórdão do STF que definiu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
STJ – Aprovação de Súmula relacionada ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública
STJ – Submissão ao rito dos recursos repetitivos da controvérsia que trata da manutenção de penhora online em caso de parcelamento
Lei Complementar nº 168/2019 – Possibilidade de retorno ao Simples Nacional
Decreto nº 9.830/2019 – Regulamenta os artigos 20 e seguintes da LINDB
CARF – Contribuição previdenciária sobre benefícios concedidos pela empresa, a título de stock options plan, em ações com cláusula de restrição de venda (lock up)
CARF – Decisão da Câmara Superior sobre a fixação do Valor Tributável Mínimo para fins de IPI
CARF – Não incide IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)
CARF – Ilegalidade do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, que obriga securitizadoras de ativos empresariais a se submeterem ao regime do lucro real
Solução de Consulta Cosit nº 183/2019 – Enquadramento de gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF JULGA CONSTITUCIONAL A TRAVA DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL
Conforme já noticiado em memorando específico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 27/06/2019, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (Tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”).
Restou vencedora a posição defendida pela Fazenda Nacional, por 6 (seis) votos a 3 (três), no sentido de que é constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Importante mencionar que parte dos Ministros asseverou que não constitui o objeto do julgamento a aplicação da trava de 30% na situação da extinção da pessoa jurídica, mas apenas a suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia em relação à “trava geral”, matérias essas não apreciadas no RE 344.994, em que o tema já foi julgado em favor da União Federal exclusivamente com relação aos argumentos de ofensa dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
PGR APRESENTA PARECER FAVORÁVEL À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO DO STF QUE DEFINIU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Em 15 de março de 2017, os contribuintes obtiveram importante decisão da Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em que restou assentada a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), nas bases de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é muito relevante para as empresas que, assim, tiveram uma significativa redução na base de cálculo das referidas contribuições.
Ocorre que, em razão da significativa redução da arrecadação que a decisão gerará para a União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão para que essa surtisse efeitos somente a partir do julgamento de seu recurso aclaratório. O fundamento do recurso fazendário baseia-se principalmente em argumentos econômicos/financeiros, alegando que a União não teria condições de ressarcir os valores indevidamente recolhidos.
Em 04/06/2019, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se nos autos anuindo com a posição da Fazenda Nacional, sob o enfoque de que a decisão só deve gerar efeitos futuros em razão do impacto orçamentário que a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes geraria aos cofres públicos.
Nesse sentido, a conquista dos contribuintes com a decisão de 2017 ainda pode sofrer significativas alterações especificamente no tocante ao valor a ser restituído caso não se reconheça os efeitos retroativos à decisão. O recurso fazendário ainda não possui previsão de julgamento para deslinde da questão.
STJ – APROVAÇÃO DE SÚMULA RELACIONADA AO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 633, no sentido de que “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
A orientação do STJ alcançou especificamente o art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Desse modo, também poderão lançar mão do prazo de cinco anos para revisão de atos administrativos os estados e municípios que não possuam norma local e específica regulando a matéria.
STJ – SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DA CONTROVÉRSIA QUE TRATA DA MANUTENÇÃO DE PENHORA ONLINE EM CASO DE PARCELAMENTO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos três recursos especiais que tratam da possibilidade de manutenção da penhora online em caso de parcelamento da dívida executada.
O Tema é de nº 1.012 e tem como Recursos Especiais representativos da controvérsia os REsp nºs 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que proferiu acórdão segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial, pois coloca em risco a própria continuidade do parcelamento e consequente satisfação do crédito.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o parcelamento não é causa de extinção da dívida, mas apenas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que seria devida a manutenção da garantia do juízo até a quitação da integralidade do débito.
O colegiado determinou, ainda, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a matéria até o julgamento final do tema.
LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2019 – POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SIMPLES NACIONAL
Foi publicada, em 13/06 p.p., a Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, dispondo que os contribuintes que: (i) foram excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e (ii) tenham parcelado os débitos por meio do Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional veiculado pela LC nº 162/2018 (PertSN), poderão manifestar, até 11/07/2019, nova opção ao regime de apuração do Simples Nacional, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, nessa última data, nas vedações previstas na LC nº 123/2006.
DECRETO Nº 9.830/2019 – REGULAMENTA OS ARTIGOS 20 E SEGUINTES DA LINDB
Foi publicado, em 11/06/2019, o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nela incluídos pela Lei nº 13.655/2018. Referidos dispositivos legais veiculam normas acerca de: (i) regras para decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial; (ii) instrumentos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público; (iii) responsabilização de agentes públicos; e (iv) segurança jurídica na aplicação das normas.
Segundo o art. 20 da LINDB, ficam vedadas as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial que se baseiem em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O Decreto, além de definir o que são valores jurídicos abstratos (“aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”), determina que as consequências práticas da decisão apontadas pelo decisor serão “aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos”.
Ainda sobre esse ponto, o Decreto determina que a motivação deverá demonstrar “a necessidade e adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade”.
Ainda sobre as decisões, o Decreto detalha as normas veiculadas na LINDB sobre motivação e decisão na invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, que deverão levar em conta as consequências jurídicas e administrativas de tal invalidação, mediante juízo de necessidade e adequação, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, prevê o Decreto que tais decisões podem ter seus efeitos modulados, visando a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
Outro importante ponto do Decreto é aquele pertinente às decisões que determinarem a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, que deverá levar em consideração as orientações gerais da época (assim entendidas “as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”). Nesses casos, é vedada a declaração de invalidade de situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relações em curso.
Dentre várias outras novidades, o Decreto prevê normas sobre: (i) a possibilidade de estipulação de regimes de transição, em casos de decisões que estabelecer nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito; (ii) a consulta pública para edição de atos normativos; e (iii) a edição de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas pelas autoridades administrativas, visando a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.
Trata-se, em suma, de instrumento normativo que visa garantir segurança jurídica ao administrado, com indução a novos padrões de comportamento da Administração Pública, de modo a evitar arbitrariedades e decisões proferidas em ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade.
CARF – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA, A TÍTULO DE STOCK OPTIONS PLAN, EM AÇÕES COM CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE VENDA (LOCK UP)
Em recente julgado, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a incidência de contribuições previdenciária sobre benefícios concedidos pelas empresas aos trabalhadores, a título de plano de outorga de opções de compra de ações (Stock Options Plan), cujas ações estão submetidas à cláusula de restrição de venda (Lock Up) (Acórdão nº 2402-007.208).
O Stock Option Plan representa um plano que fixa critérios para outorga de direito de opção de aquisição de ações da pessoa jurídica em favor de determinados trabalhadores (em regra, gestores e administradores) que a empresa tem interesse em manter ou atrair para seus quadros. Em suma, a adesão ao plano requer o pagamento de um valor pré-fixado e o transcurso de um período de carência previamente estabelecido, após o qual o beneficiário pode exercer a opção de compra em melhores condições que a do mercado, bem como vender tais ações aos interessados ou à própria empresa.
No caso analisado, após exercer o direito de compra das ações, os beneficiários ficavam proibidos de comercializar parte das ações pelo prazo de três anos (Lock Up) o que, de acordo com o voto vencido do Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, acentua o risco para o trabalhador, uma vez que o sujeita aos prejuízos decorrentes das oscilações negativas dos títulos nesse largo período.
Acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos pelas empresas, a discussão permeia a tese de que as Stock options não teriam natureza remuneratória, na medida em que a fiscalização tributa um ganho que não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado de capitais, pois, toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações na data da outorga das opções.
Não obstante, relativamente à incidência da contribuição previdenciária, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF assentou, por voto de qualidade, o entendimento de que:
(i) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador e não o mercado, dado que o empregado somente exercerá a opção a que tem direito se a variação de preço entre compra e venda lhe for favorável, ficando por conta da empresa cedente suportar tal diferença; ademais o valor resultante do benefício concedido representa verbas remuneratórias pagas em decorrência do trabalho executado junto à empresa, sendo, portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias; e
(ii) com relação à cláusula Lock Up, o fato gerador do tributo se dá com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, o fato de o beneficiário estar impedido de vender parte das ações por um determinado período nada interfere na configuração do fato imponível das contribuições previdenciárias, posto que, independentemente da existência da restrição à venda, a remuneração indireta paga já adentrou o patrimônio do trabalhador.
CARF – DECISÃO DA CÂMARA SUPERIOR SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO PARA FINS DE IPI
Como noticiado em nosso Boletim de maio de 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) finalizou o julgamento do Processo Administrativo nº 16682.722461/201530, e, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional, mantendo a autuação em que se considerou que o conceito de “praça”, previsto no art. 195, I, do RIPI/2010, deveria ser interpretado como região metropolitana, não se resumindo na delimitação geopolítica de Município do remetente do produto.
Nesse mês de junho, foi formalizado e publicado o acórdão (nº 9303-008.546), e dele é possível se destacar, em síntese, que a 3ª Turma da CSRF ancorou o seu entendimento na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012, sob o principal argumento de que a norma constante do art. 195, I, do RIPI/2010 possui caráter antielisivo e, como tal, na hipótese de o industrial remeter produtos a distribuidor interdependente exclusivo, em que poderia haver um ajuste para diminuição do valor do produto, deveriam ser praticados os preços médios do mercado, englobando, inclusive, a área em que se encontra o revendedor atacadista.
Essa decisão é inovadora no âmbito da Câmara Superior do CARF, mas seguiu a tendência jurisprudencial instaurada a partir de 2017 pelas Turmas Baixas, ampliando o conceito de praça para abarcar também a localidade em que situa o revendedor atacadista e não somente o município da indústria remetente.
De fato, até 2017, os precedentes administrativos eram uníssonos ao estabelecer que, na hipótese de remessa de produtos da indústria para distribuidor interdependente, aplicava-se a norma do art. 195, I, do RIPI/2010, considerando-se como VTM o preço corrente do mercado atacadista do remetente ou, na ausência de mercado atacadista na praça do remetente, os requisitos do inciso III do mesmo artigo, que considera, entre outros, o custo de produção e a margem de lucro usual da indústria.
Portanto, ao que tudo indica, o referido acórdão vem a sedimentar a mudança na jurisprudência administrativa, alargando o conceito de praça para fins de fixação do valor tributário mínimo e impactando significativamente o recolhimento do IPI das indústrias na hipótese de remessa a revendedor interdependente exclusivo.
CARF – NÃO INCIDE IOF SOBRE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC)
Em recente julgamento, ocorrido na sessão de 23/05 p.p., a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou autuação lavrada para a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC).
O caso em tela tratou de um contrato de adiantamento de recursos financeiros da empresa autuada, a título de AFAC, para sua controlada indireta, valor esse que restou, cerca de 2 (dois) anos depois, efetivamente destinado ao aumento de capital da controlada.
A Fiscalização, porém, entendeu que a substância da operação relevaria uma forma de empréstimo, pois a capitalização não ocorreu na primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou alteração contratual, nem foi efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos, como presume o Parecer Normativo CST nº 17, de 20/08/1984. Portanto, estaria descaracterizado o AFAC e qualificada a operação como mútuo, incidindo o IOF.
Contudo, a Turma do CARF entendeu que a legislação utilizada para a equiparação de AFAC a contratos de mútuos para fins de cobrança de IOF seria inaplicável, pois o citado Parecer Normativo não teria relação com IOF, mas sim com imposto de renda. Do mesmo modo, o Colegiado também afastou a aplicabilidade, para fins de IOF, da Instrução Normativa SRF nº 127/1988 e do Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1976.
Assim, ao analisar o caso concreto, em que os AFAC foram efetivamente utilizados em aumento de capital, a Turma entendeu legítima a operação, ante a ausência de norma específica do IOF impondo prazo limite para a capitalização dos adiantamentos, cancelando integralmente a autuação fiscal, por unanimidade de votos. (Acórdão nº 3302-007.242)
CARF – ILEGALIDADE DO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5/2014, QUE OBRIGA SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS A SE SUBMETEREM AO REGIME DO LUCRO REAL
Em julgamento ocorrido em 11/06/2019, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que as securitizadoras de ativos empresariais não estão obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real.
No caso em tela, a securitizadora foi autuada por ter optado pelo lucro presumido para fins de tributação dos resultados auferidos com a atividade de securitização de ativos empresariais, eis que, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10/04/2014, essa espécie de atividade estaria obrigatoriamente sujeita ao regime do lucro real.
Porém, a maioria da Turma seguiu o voto da Conselheira Relatora Bianca Felícia Rothschild, que asseverou que, conforme incisos VI e VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98, as securitizadoras obrigadas à apuração pelo lucro real são somente as de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, sendo, portanto, ilegal o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 ao estender tal obrigatoriedade às securitizadoras de ativos empresariais, utilizado como fundamento ao lançamento fiscal.
Trata-se, assim, de importante precedente em favor das securitizadoras de ativos empresariais, que vem sofrendo sucessivas autuações fiscais com base no ilegal Parecer Normativo em questão. (Processo Administrativo nº 10920.723057/2017-17 - acórdão pendente de formalização)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2019 – ENQUADRAMENTO DE GASTOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 183, de 31/05/2019, que os equipamentos de proteção individual (EPI) podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, conforme conceito de insumo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tal enquadramento, no entanto, só vale para aqueles EPI fornecidos aos trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
De outro lado, a Cosit entendeu que os uniformes não podem ser considerados insumos, visto que não são especificamente requisitados por lei para viabilizar a atividade de produção de um bem ou a prestação de serviço por parte da mão de obra empregada. Para a Cosit, a legislação de PIS e Cofins somente permite o creditamento, relativamente aos dispêndios com uniformes, nos casos em que pessoa jurídica explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (art. 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).
Mencione-se, porém, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem admitido o creditamento em relação a uniformes em alguns casos concretos, a exemplo de caso em que se permitiu o cômputo de créditos de PIS/Cofins sobre a indumentária utilizada na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à higiene e à segurança da saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de ter sua utilização regulamentada pela Anvisa (Câmara Superior de Recursos Fiscais, Acórdão nº 9303-004.838, de 08/11/2016).
Supremo Tribunal Federal julga constitucional a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%
Na tarde dessa quinta-feira, 27/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”). O julgamento havia sido iniciado em 29/05/2019.
Na tarde dessa quinta-feira, 27/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”). O julgamento havia sido iniciado em 29/05/2019.
O Min. Marco Aurélio, relator, iniciou a votação alertando que não constitui o objeto do julgamento a aplicação da trava de 30% na situação da extinção da pessoa jurídica, mas apenas a suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia em relação à “trava geral”, matérias não apreciadas no RE 344.994, em que o tema já foi julgado em favor da União Federal exclusivamente com relação aos argumentos de ofensa dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária. Destacou ainda que ali também não se tratou da compensação das bases negativas da CSLL.
Posicionou-se o Min. Relator pela inconstitucionalidade da trava de 30%, afastando, de início, o entendimento de que tal compensação seria benefício fiscal (fundamento utilizado no RE 344.994). Prosseguindo em seu voto, o Min. Marco Aurélio entendeu ofendidos os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, tendo sido acompanhado pelos Min. Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
No entanto, a tese vencedora foi no sentido do voto divergente proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, que reavivou o entendimento de que a compensação de prejuízos seria uma benesse concedida legalmente e que, portanto, a limitação seria legítima. Para o Ministro, não se encontra na Constituição uma obrigatoriedade de aproveitamento de prejuízos; diversamente, isso seria feito por uma questão de política fiscal, de modo que seria constitucional a limitação em análise. A divergência foi seguida pelo Min. Barroso, para quem o direito à compensação não é direito fundamental, devendo se reconhecer ao legislador infraconstitucional a maior margem de conformação e definição da renda, bem como pela Min. Rosa Weber e pelos Min. Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, totalizando 6 (seis) votos em favor da Fazenda Nacional.
Importante observar que, o Min. Luiz Fux, exercendo a presidência provisoriamente, também reforçou que não estava sob o julgamento a questão da trava de 30% no momento da extinção da pessoa jurídica. Não obstante, o Min. Edson Fachin, que fará declaração de voto, pronunciou-se no sentido de que “é inconstitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos, especialmente na hipótese de extinção da pessoa jurídica.” No mesmo sentido, o Min. Luiz Fux, ao proferir seu voto, manifestou-se no sentido de que a constitucionalidade da trava de 30% por ele defendida é limitada aos casos em que tal compensação de prejuízos é possível, afastando, por consequência, as hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
Restou vencedora, portanto, a posição defendida pela Fazenda Nacional, por 6 (seis) votos a 3 (três), no sentido de que é constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.
Boletim Tributário - Maio de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
STF – Legitimidade do direito a créditos de IPI em decorrência da aquisição de produtos provenientes da Zona Franca de Manaus
-
STJ – Definição do prazo prescricional para redirecionar execução fiscal a sócios
-
STJ – O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não é compatível com a execução fiscal
-
STJ – Inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
-
Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editam novos regramentos sobre os parcelamentos ordinário e simplificado
-
Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 – Receita Federal torna obrigatória a declaração de operações realizadas com criptomoedas
-
Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019 – Procedimentos para o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações com benefícios fiscais irregulares
-
CSRF – IPI sobre mercadorias vendidas por indústria a atacadista do mesmo grupo – conceito de “praça do remetente”
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – LEGITIMIDADE DO DIREITO A CRÉDITOS DE IPI EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Ao julgar o RE 592.891, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que “"há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção (...)”, resolvendo, assim, o Tema 322 da Repercussão Geral.
Restou, desse modo, afastado o argumento da União de que os insumos adquiridos sob o regime de isenção não deveriam gerar crédito, devido à ausência de imposto efetivamente cobrado em tal operação e por inexistir prescrição legal autorizando o creditamento.
Embora o Plenário tenha reconhecido que, via de regra, a aquisição de insumo abarcado por operação isenta não deve gerar crédito pela sistemática de apuração não-cumulativa do imposto, o caso concreto merece receber tratamento diverso, diante das diretrizes constitucionais endereçadas à Zona Franca de Manaus, que estimulam a redução das desigualdades regionais, o que tem o efeito de potencializar a realização do pacto federativo.
STJ – DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIOS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.201.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 444), que trata do termo inicial de contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, em casos de dissolução irregular.
Os ministros da Seção concluíram que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da citação da pessoa jurídica, desde que a dissolução irregular tenha sido anterior à citação.
Por outro lado, nas hipóteses em que o “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” ocorre no curso do processo, isto é, após a citação do devedor originário, o termo inicial do prazo prescricional é a constatação da prática irregular, que deve ser provada pelo Fisco no caso concreto.
STJ – O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO É COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO FISCAL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.311, que não é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de execução fiscal, mesmo que o caso concreto envolva argumentos de abuso da personalidade jurídica – i.e., desvio de finalidade e confusão patrimonial – e dilapidação patrimonial, geralmente articulados pela Fazenda Pública para evidenciar a configuração de um grupo econômico irregular.
Para os ministros, além de o IDPJ estar previsto apenas no Código de Processo Civil (caput do art. 134), e não na Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), “seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial” (p. 14 da íntegra do acórdão).
Nesse sentido, a decisão ora comentada parece contrariar o entendimento recentemente proferido pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.775.269, que legitimou a instauração do IDPJ em execução fiscal, desde que o caso envolva acusações ligadas a um grupo econômico de fato.
STJ – INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
No último dia 22 de maio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dar provimento por maioria aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em recurso especial (EREsp nº 1.210.941), de forma a permitir que o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integre as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Embora o acórdão ainda não tenha sido formalizado, extrai-se do julgamento que, para a maioria dos ministros, que seguiram o voto do ministro Og Fernandes, o crédito presumido de IPI é um benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte, o que acaba impactando positiva e diretamente seu resultado e, consequentemente, devendo compor base de cálculo de tais tributos que incidem sobre a renda e o lucro, conforme posição que já havia sido adotada pela 2ª Turma no julgamento do REsp nº 957.153, em 2012.
Restaram vencidos os Ministros Mauro Campbell e Regina Helena Costa, que entenderam que o crédito presumido não constitui receita, mas um ressarcimento às exportadoras e importadores pelo PIS e Cofins incidentes sobre a compra de matéria-prima, entendimento análogo ao do firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.
RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDITAM NOVOS REGRAMENTOS SOBRE OS PARCELAMENTOS ORDINÁRIO E SIMPLIFICADO
Foram publicadas, em 16 de maio, a Portaria PGFN nº 448 e a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.891, pelas quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB) instituem novas regras para adesão aos parcelamentos de débitos com a Fazenda Nacional nas modalidades ordinária e simplificada, instituídos pela Lei nº 10.522/2002.
Anteriormente à vigência dos mencionados atos infralegais, os parcelamentos ordinário e simplificado eram regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que foi expressamente revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895, também publicada em 16 de maio, que determina a aplicação das novas normas regulamentadoras para parcelamentos solicitados a partir de sua publicação.
Quanto à IN RFB nº 1.891, que trata do parcelamento ordinário e simplificado de débitos administrados pela RFB, a principal alteração introduzida foi a ampliação do limite de valor anteriormente estipulado para adesão de débitos no parcelamento simplificado, modalidade que permite, por exemplo, o parcelamento de débitos de tributos retidos na fonte e débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Na vigência da Portaria Conjunta RFB/PGN nº 15/2009, o limite era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); com a vigência do novo regramento o limite foi estendido para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Com relação à Portaria PGFN nº 448, que regulamenta os parcelamentos simplificado e ordinário de débitos inscritos em dívida ativa, foi mantida a previsão do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para celebração do parcelamento simplificado independentemente da apresentação de garantia (cuja alteração, de todo modo, caberia somente ao Ministro de Estado da Economia, antigo Ministro da Fazenda). Para débitos em montante superior deverá ser apresentada garantia real ou fidejussória, em procedimento que deverá ser realizado na plataforma Regularize, espécie de centro de atendimento ao contribuinte (CAC) virtual.
Ressalte-se que a ampliação do limite de valor para parcelamento simplificado dos débitos administrados pela Receita Federal a serem parcelados na modalidade simplificada não afasta a judicialização da questão – agora, para se permitir parcelamentos simplificados acima de R$ 5 milhões –, na medida em que segue inexistindo autorização em lei para que a Administração Tributária institua limites ao parcelamento por meio de ato infralegal, extrapolando as previsões da Lei nº 10.522/2009, que não previu qualquer limite, tampouco delegou ao Poder Executivo a competência para tanto.
Portanto, a controvérsia recorrente na Justiça Federal e nos Tribunais Regionais Federais (TRF) – que, mencione-se, será objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 977) –, ainda subsiste, inclusive para parcelamentos solicitados sob o pálio do regramento infralegal anterior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 – RECEITA FEDERAL TORNA OBRIGATÓRIA A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM CRIPTOMOEDAS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 7 de maio, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB.
O ato infralegal define o conceito de criptoativo, consubstanciado na “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º, I) e o conceito de exchange de criptoativo, que consiste na “pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos” (art. 5º, II).
Nessa medida, verifica-se que a RFB procurou regulamentar a matéria de forma bastante abrangente, inclusive elencando um rol de operações com criptoativos que necessariamente devem ser informadas pelas pessoas físicas ou jurídicas ao Fisco.
A obrigatoriedade de prestação de informações fica a cargo: (i) da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; ou (ii) da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange. No caso do referido item (ii), as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda segundo a IN, as informações deverão ser transmitidas mensalmente à RFB, no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. No caso da exchange de criptoativos domiciliada no Brasil, a IN estabelece como prazo o último dia útil de janeiro subsequente para prestar informações sobre o saldo de moedas fiduciárias, em reais, o saldo e o custo de cada espécie de criptoativos de cada usuário de seus serviços.
Mencionadas regras estão previstas para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. A não apresentação das informações, ou sua prestação fora do prazo ou com omissões, inexatidões ou incorreções poderão sujeita a pessoa obrigada a multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês até 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal quanto houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP Nº 1/2019 – PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM BENEFÍCIOS FISCAIS IRREGULARES
O Secretário da Fazenda e Planejamento (SFP) e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo (PGE), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (LC) nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, expediram a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 07/05/2019, que disciplina no Estado de São Paulo os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e na LC nº 24/1975 – isto é, no âmbito da chamada “guerra fiscal” do ICMS.
Com efeito, para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenha sido concedido benefício fiscal em desacordo com os mencionados dispositivos, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01/2019 determina a forma e local onde devem ser apresentados os pedidos de verificação e reconhecimento dos créditos, que será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento (DTJ), pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) ou, quando inscrito, pela PGE, quanto a sua pertinência e quanto ao preenchimento dos requisitos formais.
No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Cumpre ressaltar que a apresentação do pedido de verificação e reconhecimento dos créditos de ICMS suspende, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida em face do pedido, o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente, bem como o encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa, nos casos de AIIM definitivamente julgado em sede administrativa.
CSRF – IPI SOBRE MERCADORIAS VENDIDAS POR INDÚSTRIA A ATACADISTA DO MESMO GRUPO – CONCEITO DE “PRAÇA DO REMETENTE”
Em julgado proferido na sessão de 14/05/2019, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou auto de infração lavrado para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre operações de venda de mercadorias para estabelecimento comercial atacadista do mesmo grupo econômico, por inobservância das regras relativas ao valor tributável mínimo (VTM).
O Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança fiscalização, arrecadação e administração do IPI, estabelece, nos arts. 190 e 195, inciso I, que a base de cálculo do imposto é o valor tributável que, por sua vez, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
Com efeito, a divergência entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consiste no conceito de “praça do remetente” para efeitos da apuração do VTM. Isso porque, enquanto para os contribuintes o conceito de praça deve ser entendido como “município ou cidade”, a PGFN sustenta que inexiste na legislação limitação espacial ao conceito de praça à área de um município, que deve, por sua vez, ser entendido como o mercado relevante geográfico, em outras palavras, “região metropolitana”.
A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, ao dar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, sustentou que “os inúmeros dispositivos legais que empregam o termo ‘praça’ o fazem no sentido de domicílio, i.e., limitando-se ao recorte geográfico de um Município, nos termos do art. 70 do Código Civil. [...] Ademais, estender o conceito de praça ao de região metropolitana, além de não ter sustentação legal nem econômica, implicaria ainda em tornar a regra do art. 195, inciso I do RIPI/2010 um sem sentido jurídico, já que a tornaria redundante.”
No entanto, a 3ª Turma da CSRF, reformando a decisão anterior, deu provimento ao recurso especial interposto pela PGFN, por voto de qualidade do Presidente da Turma, o que mostra que a questão não está suficientemente pacificada e ainda será objeto de novas discussões (Processo Administrativo nº 16682.722461/2015-30 - acórdão ainda pendente de formalização).
Boletim Tributário - Abril de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
Medida Provisória nº 881/2019 – “MP da liberdade econômica”
-
STJ – O ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB
-
STJ analisará a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido
-
CSRF – Prazo decadencial do IR/Fonte sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado
-
CARF decide que as empresas controladoras devem recolher IR/Fonte em relação a ações em plano de stock options de suas controladas
-
TIT – Câmara Superior decide que Informações Trimestrais (ITR), e não balanço patrimonial encerrado em data anterior, deve servir para apuração base de cálculo do ITCMD na doação de ações não negociadas
-
Solução de Consulta Cosit nº 65/2019 – Reduções de multa e juros no âmbito do PERT são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/2019 – “MP DA LIBERDADE ECONÔMICA”
O Presidente da República editou, no dia 30/04/2019, a Medida Provisória (MP) nº 881, para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
No que se refere a assunto tributários, a referida MP – apelidada de “MP da liberdade econômica” – também traz algumas alterações e inovações na legislação.
A primeira delas é a instituição de comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos (inclusão do art. 18-A à Lei nº 10.522/02).
Houve, também, uma ampliação das hipóteses em que a PGFN fica autorizada a não recorrer ou a desistir de recursos interpostos sobre determinados temas em que houver parecer da PGFN, súmula da Advocacia-Geral da União (AGU), súmula da administração tributária federal conforme art. 18-A acima mencionado ou precedente de Tribunal Superior (STF e STJ) firmado em favor do contribuinte, bem como a autorização a que os Auditores-Fiscais da RFB não constituam créditos tributários relativos a tais temas (arts. 19, 19-A e 19-B da Lei nº 10.522/02), medidas essas que contribuirão para economia processual, a eficiência administrativa e a isonomia entre os administrados.
Foi incluída, ainda, autorização a que a PGFN dispense a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência (art. 19-C).
A MP também estabeleceu que serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – a redação anterior do dispositivo em tela (art. 20 da Lei nº 10.522/02) estabelecia tal limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vale menção, também, a algumas alterações perpetradas pela MP ao Código Civil (Lei nº 10.406/02), tais como a alteração do art. 50, que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com a MP, a desconsideração passou a ter como requisito a existência de benefício direto ou indireto do administrador ou do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade for utilizada com abuso.
Além disso, foram incluídos parágrafos em tal artigo, definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (requisitos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente desconsideração desta), trazendo maior segurança jurídica ao tema.
Foi também incluído um parágrafo (§ 7º) no art. 980-A do Código Civil, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), para estabelecer que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude” , reforçando, portanto, a limitação de responsabilidade aplicável à Eireli e a consequente segregação patrimonial entre empresa e titular.
Há, também, uma curiosa previsão de que a sociedade limitada pode ser constituída por apenas uma pessoa (parágrafo único acrescentado ao art. 1.052), em aparente regularização das sociedades limitadas unipessoais, até então consideradas irregulares.
A MP em tela entrou em vigor na data de sua publicação, e segue agora para análise do Congresso Nacional.
STJ – O ICMS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Ao finalizar o julgamento dos REsp nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Trata-se de um desdobramento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE nº 574.706, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com base na premissa de que tal imposto (ICMS) não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando receita desse último.
Levando em consideração que o entendimento do STJ foi firmado em sede de recursos repetitivos, os contribuintes submetidos à CPRB estão habilitados a pleitear judicialmente a imediata exclusão do ICMS da base de cálculo de tal Contribuição, com base na tutela provisória de evidência, que prescinde da demonstração da presença do “perigo da demora” (periculum in mora).
STJ ANALISARÁ A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, em sede de recursos repetitivos, os REsp nºs 1.767.631, 1.772.634, e 1.772.470, que discutem a possibilidade ou não de o ICMS ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos contribuintes optantes pelo lucro presumido.
De acordo com os contribuintes, tendo em vista que a sistemática do lucro presumido prevê que o IRPJ e a CSLL sejam calculados com base na receita bruta, deve ser aplicada a conclusão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706, no sentido de que o ICMS, para efeito de incidência do PIS e da Cofins, não integra o conceito de receita.
Por outro lado, a União sustenta que as discussões são distintas, porque, em suma, a estipulação das alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta já levou em consideração, ainda que de forma presumida, as possíveis deduções, tais como os impostos incidentes sobre a venda (ICMS, por exemplo). Além disso, a sistemática de tributação pelo lucro presumido possui enfoque legal, diferentemente do que ocorre com o PIS e a Cofins, cuja materialidade (receita) é extraída da própria Constituição Federal.
CSRF – PRAZO DECADENCIAL DO IR/FONTE SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em recente julgamento, acerca da regra aplicável à decadência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação ou sua causa (art. 61, caput e § 1º da Lei nº 8.981/95).
Para a Turma, deve ser aplicada ao caso a regra decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o termo inicial de contagem do prazo de que o Fisco dispõe para lavrar auto de infração tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em detrimento da regra do art. 150, § 4º, do mesmo Código, que estabelece que a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador do tributo.
Atualmente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre” (REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Nessa medida, para o STJ, se o contribuinte, em determinado período, realiza o pagamento parcial do imposto alcançado pelo lançamento de ofício, a regra de contagem da decadência deve ser a do art. 150, § 4º do CTN, de modo que o respectivo prazo tem início com o fato gerador do tributo.
Trata-se de premissa reconhecida pela CSRF, que assentou que “o exame da decadência depende da existência de pagamento do tributo em determinado período de apuração, independentemente de esse pagamento se referir a fatos análogos àqueles eventualmente discutidos, da rubrica a que ele se refere, do código de recolhimento utilizado, etc.”
Para a CSRF, entretanto, ao contrário do imposto sobre a renda propriamente dito, cuja apuração depende da análise de diversos eventos ocorridos num dado período de apuração (fato gerador “periódico”), o fato gerador do IR-Fonte é “instantâneo”, não se comunicando, portanto, com eventuais demais fatos geradores ocorridos no mesmo período.
De acordo com tal lógica, concluiu a CSRF que “se cada fato gerador [do IR/Fonte] é único, não há como falar em pagamento parcial de tributo”, o que justificou a não aplicação do entendimento firmado pelo STJ no aludido REsp 973.733/SC, com a consequente incidência da regra do prazo decadencial mais benéfica ao Fisco (art. 173, inciso I, do CTN).
O entendimento ocorreu pelo chamado voto de qualidade, segundo o qual, diante de empate no julgamento, deve prevalecer o voto do Presidente da Turma, que sempre é um representante do Fisco Federal. (Acórdão nº 9101-003.231)
CARF DECIDE QUE AS EMPRESAS CONTROLADORAS DEVEM RECOLHER IR/FONTE EM RELAÇÃO A AÇÕES EM PLANO DE STOCK OPTIONS DE SUAS CONTROLADAS
Em seção ocorrida no último dia 11 de abril, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que holdings devem reter e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) sobre os rendimentos provenientes de ações concedidas dentro de programa de stock options.
Trata-se de programa que concede uma opção de compra de ações de determinada empresa a seus funcionários, como forma de incentivar a permanência destes nos quadros da sociedade. De acordo com o entendimento predominante no CARF e no Poder Judiciário, tais planos teriam (em geral) natureza jurídica de remuneração aos participantes, de modo que incidem contribuições previdenciárias e IR/Fonte.
Nesse contexto, o CARF realizou recentemente o julgamento de recurso voluntário interposto em caso que trata de imposição de multa de 75% sobre o valor de IR/Fonte não recolhido por holding controladora, por entender o contribuinte que o dever de recolher o mencionado imposto seria das suas controladas, tendo em vista que a relação empregatícia estabelecida se deu com estas sociedades.
Ao apreciar o recurso, cujo acórdão ainda não foi formalizado, a Turma entendeu, por maioria, que a holding controladora teria a responsabilidade de recolher o IR/Fonte, na medida em que era a responsável por “pagar” as ações no âmbito do plano de stock options.
Ressalte-se que o tema dos planos de opção de compra de ações e sua tributação tendo sido enfrentado com maior frequência pelo CARF, que varia seu entendimento conforme o caso concreto, sobretudo no tocante à tributação enquanto ganho de capital ou remuneração. O tema também tem sido objeto de discussão nos Tribunais Regionais Federais (TRF), sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão. (Processo Administrativo nº 15983.720039/2017-54 - acórdão a ser formalizado)
TIT – CÂMARA SUPERIOR DECIDE QUE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR), E NÃO BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM DATA ANTERIOR, DEVE SERVIR PARA APURAÇÃO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD NA DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS
Em julgado proferido pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no último dia 21/03, discutiu-se acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação de ações não negociadas nos últimos 180 dias.
O Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado contra o contribuinte teve por fundamento a alegação de que foi atribuído à doação de diversas ações valor inferior ao praticado no mercado, ou seja, utilizou-se base de cálculo inferior ao disposto nos balanços patrimoniais para cálculo do ITCMD, tendo sido apurada diferença sobre imposto já recolhido.
Isso porque a legislação do ITCMD Paulista dispõe que se considera valor venal dos bens (a base de cálculo do imposto) o seu valor de mercado. Especificamente com relação à transmissão de quotas e ações, a legislação determina que, caso o bem não seja objeto de negociação ou não tenha tido negociado nos últimos 180 dias, deve-se tomar como base de cálculo o valor patrimonial da ação.
No caso em tela, a doação de ações ocorreu no dia 2 de dezembro de 2010 e o contribuinte tomou por valor patrimonial, para fins de cálculo do ITCMD, o balanço patrimonial encerrado em dezembro de 2009.
A Fiscalização, no entanto, entendeu que, no caso em tela, o valor patrimonial a ser considerado seria aquele apurado na apresentação das Informações Trimestrais da empresa (ITR), em setembro de 2010.
O recurso ordinário interposto pelo contribuinte foi parcialmente provido, tendo sido afastada a exigência do imposto sobre declaração elaborada com base no balanço patrimonial de 2009.
A Câmara Superior, por sua vez, restabeleceu o AIIM sob o fundamento de que “é o valor de mercado dos bens integralizados na data das doações ou seja, na data do fato gerador do imposto, aquele que serve para a base de cálculo do ITCMD”, considerando que a ITR deve ser utilizada para aferir tal valor, quando posterior ao balanço patrimonial anual. (AIIM nº 4061177-2)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65/2019 – REDUÇÕES DE MULTA E JUROS NO ÂMBITO DO PERT SÃO TRIBUTÁVEIS PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 65, de 01 de março de 2019, tratou da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro real, e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na sistemática da não cumulatividade, sobre o valor dos juros e multas reduzidos em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, concedeu aos contribuintes que aderiram ao Programa a redução sobre determinadas parcelas (juros de mora e multas de mora ou de ofício) em diferentes percentuais, a depender das condições acordadas.
Diante de tal cenário, o contribuinte formulou consulta questionando, dentre outras questões, se a redução de juros e multa ante a adesão ao PERT é receita passível de inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro real, e de tributação pelo PIS e pela Cofins não cumulativos, e, em caso positivo, o momento em que tal receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação.
A Cosit assentou o entendimento de que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou, ou seja, no caso de redução de multa e juros relativos a tributos, a receita enquadra-se no disposto no art. 441, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR de 2018), como recuperação ou devolução de custo ou despesa, que deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT.
Por fim, quanto ao PIS e a Cofins, assentou-se que a redução dos encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT constituem redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se receita da pessoa jurídica, devendo tais valores ser inseridos na base de cálculo das contribuições, em seus regimes de apuração não cumulativa, quando da adesão ao PERT.
Lei Complementar nº 167/2019 - Empresa Simples de Crédito e Inova Simples
O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei Complementar (LC) nº 167, em vigor desde a data de sua publicação (25/04), que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) com o objetivo de facilitar a obtenção de crédito pelo Microempreendedor Individual (MEI), e pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de alterar dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, de modo a regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei Complementar (LC) nº 167, em vigor desde a data de sua publicação (25/04), que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), destinada a facilitar a obtenção de crédito pelo Microempreendedor Individual (MEI), e pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de alterar dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, de modo a regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
Confira, a seguir, os principais pontos acerca dos referidos temas:
Empresa Simples de Crédito – ESC
-
Tipo societário: a ESC poderão se revestir da forma de Sociedade Limitada – Ltda. composta exclusivamente por pessoas naturais, Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, e estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)
-
Composição: a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial
-
Objeto social: exclusivamente para a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com recursos próprios, formalizadas em contratos específicos e com a entrega de cópia para a contraparte
-
Contraparte: microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional
-
Atuação: âmbito municipal ou distrital e municípios limítrofes do local da sede
-
Nome empresarial: sempre com a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedada qualquer menção, no nome ou material de divulgação das atividades, da expressão “banco” ou outra que remeta a instituição regulada pelo Banco Central do Brasil
-
Capital social: sempre integralizado, seja na constituição, seja nos aumentos
-
Valor total das operações: não poderá ser superior ao capital realizado
-
Captação de Recursos: vedada, ainda que em nome próprio ou de terceiros
-
Operações de crédito: vedada, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública, direta, indireta ou funcional de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
-
Alienação fiduciária: é permitida a utilização do instituto da alienação fiduciária em suas operações
-
Receita Bruta Anual: limitada ao valor de receita bruta permitida para Empresas de Pequeno Porte - EPP (2019: de R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00/ano), auferida por meio da cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária
-
Remuneração: apenas por meio da cobrança de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos ou tarifas, não sendo aplicáveis as limitações previstas na Lei da Usura e no art. 591 do Código Civil
-
Movimentação de Recursos: exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da contraparte;
-
Banco de Dados: deverá ser utilizado para a anotação de informações de adimplemento e inadimplemento
-
Validade das Operações: mediante registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou CVM, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13*
-
Escrituração: mantida de acordo com as leis comerciais e fiscais e transmitida a ECD por meio do SPED
-
Tributação: vedada a opção pelo Simples Nacional; permitida a opção pelo lucro presumido, caso em que o percentual de presunção (base de cálculo) será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) tanto para o IRPJ como para a CSLL
-
Crimes: a captação de recursos em nome próprio ou de terceiros pode ser enquadrada no crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 (Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.); o descumprimento de obrigações/vedações previstas na própria LC 167 poderá sujeitar o infrator a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
*É facultado ao Banco Central do Brasil o acesso às informações decorrentes do registro de informações em entidade registradora autorizada, sem que isso constitua violação ao dever de sigilo, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
Alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998):
-
Antes de 25/04/2019: obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros (art. 10) e de comunicação das operações financeiras (art. 11) apenas para as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as empresas de fomento comercial (factoring)
-
Hoje: inclui as Empresas Simples de Crédito (ESC) na obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros (art. 10) e de comunicação das operações financeiras (art. 11)
Alterações na Lei Complementar do Simples Nacional (LC nº 123/2006):
-
Foi incluída vedação à opção pelo Simples por ME ou EPP que “execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito” (art. 17, inciso I).
-
Foi inserido no parágrafo 4º do art. 18-A a vedação para a opção pelo Simples Nacional por MEI constituído na forma de startup
Criação do “Inova Simples”:
-
O que é o Inova Simples? É um regime especial simplificado, que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda
-
Em que consiste o tratamento diferenciado? Consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples
-
O que é startup para fins da LC nº 123/2006? É uma empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva
-
O que caracteriza uma startup? Caracteriza-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita
-
Cadastro Básico: o Cadastro Básico dos titulares de empresa sob o Inova Simples conterá:
(a) qualificação civil, domicílio e CPF;
(b) descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
(c) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º da LC nº 123/2006;
(d) definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
(e) em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
-
CNPJ: gerado automaticamente mediante o preenchimento correto do Cadastro Básico com código próprio, e cuja baixa se dará automaticamente na hipótese de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim
-
Conta bancária: deve ser aberta imediatamente à obtenção do CNPJ, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei
-
Portal Redesim: no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI
-
INPI: deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples
-
Recursos Capitalizados: não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup, sendo permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI
Por fim, a LC nº 123/2006 dispõe que o Inova Simples será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Alteração de artigos da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) que tratam das publicações obrigatórias
O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei 13.818, que altera dispositivos da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), a fim de modificar a forma das publicações previstas em referida Lei e aumentar o valor máximo de patrimônio líquido para dispensa de publicação, pela companhia de capital fechado, de documentos da administração.
O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei nº 13.818, que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), a fim de modificar a forma das publicações previstas em referida Lei e aumentar o valor máximo de patrimônio líquido para dispensa de publicação, pela companhia de capital fechado, de documentos da administração*.
Conforme as alterações, as condições gerais de publicação de tais documentos foi alterada, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, para o seguinte:
Hoje:
-
no órgão oficial da União, Estados ou Distrito Federal, conforme local da sede da companhia; e
-
em jornal de grande circulação no local da sede da companhia
A partir de 01/01/2022:
-
de forma resumida, em jornal de grande circulação no local da sede da companhia; e
-
mediante divulgação simultânea da integralidade dos documentos no site do mesmo jornal, que os certificará digitalmente de sua autenticidade, mantendo-os em página própria emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)
-
No caso das demonstrações financeiras: publicação resumida contendo, no mínimo, comparação com os dados do exercício social anterior, informações/valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas/registros, bem como extratos das informações relevantes das notas explicativas/pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal
Por fim, a Lei passou a dispensar de publicação as companhias fechadas que possuírem menos de 20 (vinte acionistas) e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - antes, tal valor era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal alteração entrou em vigor com a publicação da Lei (25/04/2019).
*São documentos da administração, conforme artigo 133, da Lei das S.A.: relatórios sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, cópias das demonstrações financeiras, pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal, se houverem, e demais documentos / assuntos incluídos na ordem do dia.
Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Boletim Tributário - Março de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Ministro Luiz Fux suspende decisão que anulava julgamento administrativo decidido por voto de qualidade
STJ – Início do julgamento sobre a possível exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
CARF – Desconsideração de negócio jurídico – Exigência de contribuição previdenciária por “pejotização”
CARF – Não incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bonus)
Solução de Consulta Cosit nº 76/2019 – Tributação das indenizações por dano patrimonial, lucros cessantes e dano moral objetivo de pessoa jurídica tributada pelo lucro real
Solução de Consulta Cosit nº 81/2019 – Inexistência de ganho de capital na transferência, ao sócio, de bens ou direitos pelo valor contábil na liquidação de sociedade
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – MINISTRO LUIZ FUX SUSPENDE DECISÃO QUE ANULAVA JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DECIDIDO POR VOTO DE QUALIDADE
O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão judicial que anulou julgamento realizado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, que havia compelido a Corte Administrativa a proferir novo julgamento, dessa vez sem a aplicação do voto de qualidade pelo Presidente – representante do Fisco – do órgão julgador, o qual, em caso de empate, tem o efeito de decidir o resultado da contenda.
Trata-se de decisão proferida na Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.282-DF, instrumento que pressupõe a existência de risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/91[1]; art. 15 da Lei nº 12.016/09[2] e art. 297 do Regimento Interno do STF[3]), e que dispensa o Supremo Tribunal Federal de emitir juízo de valor sobre o mérito.
Por isso, quanto ao mérito propriamente dito, o Ministro Luiz Fux se restringiu a afirmar que o voto de qualidade possui previsão legal expressa (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72), tendo pautado suas razões de decidir em argumentos predominantemente consequencialistas, isto é, que levam fortemente em consideração as consequências que determinada decisão podem provocar.
Pesou, portanto, para o Ministro do STF, a circunstância de o débito em discussão beirar R$ 1,9 bilhões, além do efeito multiplicador que a controvérsia tende a incutir nos demais contribuintes que também possuem processos administrativos decididos pelo voto de qualidade, o que, para a União, poderia expressar discussões com cifra superior a R$ 25 bilhões.
Por isso, pautado em riscos de abalo à ordem pública administrativa e à ordem econômica, derivados do potencial impacto que a controvérsia poderia causar na programação orçamentária e financeira da União, o Ministro do STF reconheceu a presença do “perigo da demora” e da “probabilidade do direito”, o que o levou a suspender a eficácia do comando judicial que obrigou a CSRF do CARF a realizar novo julgamento.
STJ – INÍCIO DO JULGAMENTO SOBRE A POSSÍVEL EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento da controvérsia que versa sobre a possibilidade de os contribuintes excluírem o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento tramitará pela sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 1.629.001/SC, 1.638.772/SC e 1.624.297/RS).
De um lado, os contribuintes sustentam que a questão merece atrair o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (RE 574.706), oportunidade em que a Suprema Corte definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. De outro lado, a União defende que o regime da CPRB é facultativo, o que viabilizaria a inclusão do ICMS em sua base, também porque a incidência ocorre sobre a receita “bruta”.
A Relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou pela exclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, tendo seguido a mesma diretriz firmada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 574.706).
Na sequência, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria, razão pela qual o julgamento foi interrompido.
CARF – DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR “PEJOTIZAÇÃO”
Em recente julgado, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do Processo Administrativo nº 16682.721028/2015-87, manteve parcialmente autos de infração lavrados para exigência de contribuições previdenciárias (própria e de terceiros) incidentes sobre valores pagos por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas em decorrência da contratação de serviços intelectuais de natureza artística e cultural, em caráter personalíssimo.
A autuação foi encetada por ter-se identificado em tais contratos de prestações serviços personalíssimos uma suposta finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador das contribuições, ao camuflar verdadeiras relações de trabalho mediante o expediente que se intitula “pejotização”.
No caso concreto, o Colegiado, ao analisar os elementos caracterizadores da relação de emprego – pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade – concluiu não haver prestação de serviços por pessoas jurídicas, mas sim a prestação de serviços por pessoas físicas “camufladas na forma de contratação de pessoas jurídicas”.
Sob esse fundamento, a Turma Julgadora afastou a aplicação ao caso do art. 129 da Lei nº 11.196/05 (que determina que, para fins fiscais e previdenciários, a contratação de serviços intelectuais prestados por pessoas jurídicas, ainda que em caráter personalíssimo, se sujeita exclusivamente à legislação aplicável às pessoas jurídicas), asseverando que tal dispositivo é aplicável apenas às situações em que não é constatada relação empregatícia entre contratante e contratado, ou seja, nas prestações de serviços intelectuais por profissionais verdadeiramente autônomos, não se prestando ele a autorizar a contratação de empregados “pejotizados”. (Acórdão nº 2402-006.976)
CARF – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS)
Em acórdão recentemente formalizado no bojo do Processo Administrativo nº 19515.001052/2009-78, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os bônus de contratação, comumente chamado de hiring bonus, verba paga pelas empresas como atrativo à contratação de profissionais que se destacam em sua área de atuação (gratificação espontânea de admissão).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de recurso especial, sustentou que o bônus de contratação constitui contraprestação à relação de trabalho, tratando-se, portanto, de uma antecipação de pagamento pelos serviços a serem prestados pelo empregado recém contratado. Acrescentou ainda que o pagamento a título de hiring bonus não se caracteriza como pagamento eventual, pois é realizado em situações pré-definidas, devendo ser reconhecida a sua natureza remuneratória e de modo a compor o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Ao analisar as razões recursais apresentadas pela PGFN, a 2ª Turma da Câmara Superior entendeu por negar-lhe provimento, assentando que: (i) a verba foi paga em caráter “incondicionado”, sem qualquer contraprestação de trabalho, restando descaracterizado o caráter remuneratório do bônus de contratação; e (ii) a verba foi paga antes mesmo da contratação, sem que tenha sido exigido do beneficiário metas a serem cumpridas ou período de permanência mínima, de modo que, também nesse aspecto, se desconfigura o caráter remuneratório do bônus.
Desse modo, concluiu a 2ª Turma da Câmara Superior que “não há que se falar que a natureza salarial do Bônus de Contratação restou comprovada, quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho.” (Acórdão nº 9202-007.637)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76/2019 – TRIBUTAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO PATRIMONIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL OBJETIVO DE PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
Foi publicado no último dia 28 de março a Solução de Consulta Cosit nº 76, de 20/03/2019, na qual Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) discorre sobre a incidência ou não de IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real e de PIS e Cofins não-cumulativos sobre valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral, bem como sobre os juros e correção monetária estabelecidos no processo judicial relacionado à reparação de tais danos.
O caso concreto tratou de indenização obtida judicialmente por empresa optante pelo lucro real (e, portanto, sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da Cofins), conforme sentença na qual a parte contrária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais nas modalidades de dano emergente e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, em montante arbitrado pelo juiz, tudo isso com atualização monetária e juros desde a citação da ré.
Inicialmente, a Cosit estabelece uma distinção entre fatos que podem ocorrem na aquisição de valores decorrentes de dano patrimonial: o primeiro é a situação em que o montante auferido a título de indenização é superior ao valor do dano sofrido; e o segundo é a situação em que montante auferido é inferior ou igual ao dano sofrido.
Na primeira hipótese acima, a Cosit entende que a diferença entre a receita recebida e o valor da despesa do respectivo dano sofrido configura aquisição de disponibilidade econômica e de acréscimo patrimonial. Já na segunda hipótese, em que a despesa com o dano é superior ou igual à receita auferida decorrente dele, a confrontação de ambos os montantes resulta em quantitativo nulo ou negativo, não havendo acréscimo nenhum, pois há somente a recomposição patrimonial, ou mesmo a perda.
Considerando, porém, que a empresa, por ser sujeita ao lucro real, pode ter baixado como despesa valores relacionados ao dano que sofreu (e.g. dispêndios com divulgação de produto, com ressarcimento de suas consumidoras ou com custas processuais), estabeleceu a Cosit que os montantes efetivamente baixados como despesas e que tenham sido posteriormente recuperados compõem por seu montante integral a base de cálculo do IRPJ e da CSLL – configurando a hipótese de recuperação de custos a que se refere o art. 441, II, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018), que determina o cômputo na determinação do lucro operacional. E, por outro lado, caso as despesas sejam superiores ao valor recuperado, haverá a possibilidade de o contribuinte compensar a perda líquida com outras receitas; caso contrário, deverá oferecer o plus à tributação.
Já os montantes que, por quaisquer outras razões, não tenham como contrapartida direta uma despesa, devem influenciar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo seu ganho ou perda apurado. Esses seriam os casos dos lucros cessantes – parcela relativa àquilo que razoavelmente o credor deixou de lucrar –, que é verdadeira expressão de aumento patrimonial, e dos danos morais objetivos – valores que não tem como causa a diminuição patrimonial do contribuinte, tendo, portanto, caráter extrapatrimonial e evidenciando acréscimo.
Por fim, em relação ao acréscimo patrimonial evidenciado pelos valores relativos à correção monetária e aos juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculados às indenizações recebidas, esses constituem receita financeira, devendo sofrer a incidência dos mencionados tributos que incidem sobre renda, lucro e receita.
Em síntese, a Cosit decidiu no seguinte sentido:
i) Não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar dano patrimonial até o montante efetivamente diminuído do patrimônio;
ii) Para fins do IRPJ e da CSLL, o contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição patrimonial oriunda dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas;
iii) Para fins do IRPJ e da CSLL, os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, em ambas as bases de cálculo. No caso do IRRF, os lucros cessantes sujeitam-se, ainda, à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 9.430, de 1995;
iv) Para fins do IRPJ e da CSLL, o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial e a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito à incidência de ambos os tributos;
v) Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral sujeitam-se à incidência da Cofins não cumulativa e da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa; e
vi) Para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, os valores da correção monetária e dos juros legais são considerados como receita financeira e devem ser computados nas respectivas bases de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81/2019 – INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA, AO SÓCIO, DE BENS OU DIREITOS PELO VALOR CONTÁBIL NA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 81, de 20/03/2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) analisou questionamento de sociedade anônima de economia mista acerca de transferências de bens ou direitos ao sócio de saldos remanescentes da liquidação da companhia, mais especificamente, no que tange à incidência do imposto de renda sobre valores contábeis transferidos ao sócio em devolução de participação naquela.
A Consulente narra ter uma carteira de ativos de valor escritural (contábil) no montante de R$ 3,9 bilhões, enquanto a avaliação feita pela auditoria independente estima um valor entre R$ 60 milhões e R$ 80 milhões. Assim, questionou à Cosit se incidiria tributação sobre o valor contábil de tais ativos no momento da transferência, por devolução, a seu único acionista.
Em resposta, a Cosit asseverou que, desde o advento da Lei nº 9.249/95, a situação em que a pessoa jurídica transfere a sócio ou acionista bens e direitos do seu patrimônio a título de devolução de sua participação no capital social passou a ter tratamento específico no art. 22, caput, que faculta, em tais hipóteses, a avaliação de tais bens pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, sendo que o seu § 1º determina o respectivo efeito na hipótese de a transferência vir a ser feita pelo valor de mercado[4].
No caso concreto, conforme a Cosit, não há sequer “mais valia” na carteira de ativos no momento da devolução pelo valor contábil; muito pelo contrário, essa carteira de ativos está desvalorizada. Ademais, registrou a Cosit que: “Evidentemente, se um bem ou direito é transferido pelo seu valor de custo ou valor contábil, não haverá ganho nem perda. A futura realização do bem ou direito pelo novo proprietário é que determinará se houve ganho ou perda”.
Desse modo, e uma vez que a pessoa jurídica pode efetivar a transferência dos saldos remanescentes da liquidação, de bens ou direitos creditórios aos sócios, avaliando-os pelo valor contábil, concluiu a Cosit que não há que se falar em ganho de capital ou “mais valia” dos direitos transferidos.
[1] “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”
[2] “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.”
[3] “Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.”
[4] “Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.”
Boletim Tributário - Fevereiro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
STF – Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre incidência ou não do PIS e da Cofins sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões
-
STJ decide que, para fins de apuração dos créditos do Reintegra, as vendas para a Zona Franca de Manaus equivalem à exportação
-
STJ restringe a responsabilidade do ex-sócio às obrigações contraídas durante o período em que permaneceu na sociedade
-
STJ – Reconhecimento do direito à compensação não depende da juntada de todos os comprovantes de arrecadação
-
STJ – Possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em execução fiscal
-
JFSP – Não incidência do IPI na revenda de produtos importados
-
TJSP – Liminar confere a contribuinte possibilidade de autorregularizar sua apuração de ICMS, com espontaneidade, após início de fiscalização
-
CARF – Denúncia espontânea também se aplica à extinção do crédito tributário via compensação
-
Solução de Consulta Cosit nº 28/2019 – RFB entende que não cabe a suspensão de PIS e Cofins nas vendas de bens e serviços por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional para pessoa jurídica habilitada ao Reidi
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, em sede de repercussão geral, se as empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito devem submeter à tributação do PIS e da Cofins os valores retidos pelas administradoras de cartões (RE 1.049.811).
De acordo com as razões veiculadas em sede de recurso extraordinário, “só pode ser entendido como faturamento os valores que são efetivamente repassados ao contribuinte, uma vez que ainda que integrem a escrituração contábil da impetrante, os valores percebidos através de cartão de crédito, não se confundem com o valor final recebido”.
STJ DECIDE QUE, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA, AS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIVALEM À EXPORTAÇÃO
Em 19/02/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.679.681, entendeu que, para fins tributários, as vendas para a Zona Franca de Manaus correspondem à exportação, devendo ser aplicado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Mencionado regime especial, previsto na Lei nº 13.043/2014, afigura-se como um incentivo fiscal para desonerar o exportador de bens manufaturados, por meio da devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de procuração de bens exportados.
No caso julgado pela 1ª Turma, a empresa contribuinte ajuizou ação visando a aplicação do Reintegra às receitas decorrentes da venda de produtos manufaturados à Zona Franca de Manaus, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, que determina a equiparação da exportação para consumo ou industrialização na região a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Ao debruçar-se sobre a questão, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia julgado de maneira favorável ao contribuinte.
De acordo com o voto da Relatora, ministra Regina Helena da Costa, que foi acompanhado pelos votos dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus equipara-se à operação de exportação, devendo, portanto, ser submetida ao Reintegra.
STJ RESTRINGE A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA SOCIEDADE
Em julgamento ocorrido no último dia 5 de fevereiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio no quadro societário, ou seja, antes da sua retirada da sociedade” (REsp nº 1.537.521/RJ).
De acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pelas quais ele poderá responder até o prazo decadencial de dois anos contados da averbação da alteração contratual que o retira do quadro da empresa.
Assim, a controvérsia residiu no tocante ao período em que as obrigações sociais foram contraídas. Isto é, se as obrigações a que o cedente deve responder se restringiriam ao período em que ainda era sócio, ou se também abrangeriam obrigações contraídas durante esses dois anos posteriores à averbação do contrato social atualizado, ou seja, contraídas após sua retirada do quadro societário.
Analisando o recurso interposto com o fim de ver reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia consignado que o sócio cedente deveria responder pelas obrigações (aluguéis) que foram contraídas pela sociedade até dois anos após a averbação, independentemente do fato de ter deixado o quadro societário antes de as obrigações terem sido contraídas, o STJ reformou tal entendimento.
Com efeito, concluiu o STJ, à luz do art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil – pelo qual a averbação do instrumento de cessão de quotas torna a cessão eficaz quanto à sociedade e terceiros – que a responsabilidade do sócio no caso de cessão de quotas perdura por até dois anos após a averbação da alteração contratual desde que estas tenham sido contraídas durante o período em que ainda ostentava a qualidade de sócio.
STJ – RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO DEPENDE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE ARRECADAÇÃO
Em sede de recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária prescinde da juntada de todos os comprovantes de arrecadação que desencadearam o indébito, sendo exigido do contribuinte apenas a comprovação de seu status de credor, o que pode ser feito mediante a juntada de somente uma guia de recolhimento do tributo em discussão (REsp nºs 1.365.095 e 1.715.256).
Tal entendimento deriva da lógica de que a efetiva mensuração do direito creditório ocorrerá administrativamente (i.e., na análise da Declaração de Compensação), sendo, portanto, desnecessário anexar à inicial todos os recolhimentos indevidos.
Por outro lado, em mandados de segurança impetrados para provocar a homologação da Declaração da Compensação, que demanda a aferição da efetiva presença dos créditos pleiteados, a juntada de todos os comprovantes de arrecadação mostrar-se-á necessária.
STJ – POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do Código de Processo Civil) pode ser instaurado em execução fiscal, desde que a pretensão de atribuição de responsabilidade a terceiro esteja fundamentada no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.775.269).
Por outro lado, relativamente aos pedidos de responsabilização fundamentados exclusivamente em dispositivos do Código Tributário Nacional, o STJ manteve a possibilidade de a pretensão fazendária ser veiculada via pedido de redirecionamento, instrumento que ocorre nos próprios autos da execução fiscal e não autoriza a produção de provas.
De qualquer forma, a amplitude do entendimento do STJ poderá ser delimitada apenas com a publicação do respectivo acórdão, o que ainda não ocorreu.
JFSP – NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS
O juízo da 7ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JFSP) proferiu sentença afastando a incidência do IPI sobre a revenda de mercadorias importadas, desde que não tenha havido industrialização no Brasil, com base na lógica de que “os casos de incidência do artigo 46 CTN são alternativos, motivo pelo qual, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, sendo inviável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação, bem como à injusta e desproporcional oneração do produto importado” .
Diante da envergadura constitucional da controvérsia (princípio da isonomia), que será definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (RE 946.648), o juízo da 7ª Vara Cível deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (EREsp 1.403.532/SC), segundo o qual “não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN”.
TJSP – LIMINAR CONFERE A CONTRIBUINTE POSSIBILIDADE DE AUTORREGULARIZAR SUA APURAÇÃO DE ICMS, COM ESPONTANEIDADE, APÓS INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar, em sede de agravo de instrumento, determinando à Secretaria da Fazenda que garanta ao contribuinte a possibilidade de autorregularizar, com os benefícios da denúncia espontânea, sua apuração de ICMS, em face de erros que identificou em seus procedimentos após o recebimento de notificação de início de fiscalização.
No caso em tela, o contribuinte foi intimado pela Secretaria da Fazenda de início de fiscalização e foi instado a apresentar documentos. Em revisão interna, e antes de atendida a fiscalização, o contribuinte constatou erros em sua apuração de ICMS.
O contribuinte, então, pediu, com base no art. 14 da Lei Complementar nº 1.320/18, que a notificação em tela não fosse considerada início de ação fiscal e que, portanto, não afastassem a espontaneidade necessária para a denúncia espontânea, o que lhe foi negado tanto pela Secretaria da Fazenda, quanto pelo juízo de 1ª instância.
A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por sua vez, entendeu que a notificação recebida pelo contribuinte não poderia tirar a sua espontaneidade, sob pena de tal interpretação da legislação afrontar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar nº 1.320/18, de estimular a autorregularização dos contribuintes (Agravo de Instrumento nº 2185949-39.2018.8.26.0000).
CARF – DENÚNCIA ESPONTÂNEA TAMBÉM SE APLICA À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA COMPENSAÇÃO
Conforme acórdão recentemente publicado, relativo a julgamento ocorrido na sessão de 24/01/2019, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por maioria de votos, que “A regular compensação realizada pelo contribuinte é meio hábil para a caracterização de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.” (Acórdão nº 1301-003.691)
No caso em tela, o contribuinte havia transmitido pedido de restituição para reaver o valor da multa de mora incidente sobre débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), objeto de declaração espontânea do contribuinte anteriormente a qualquer fiscalização da Receita Federal, e compensado por meio de PER/DCOMP. Pleiteou o contribuinte a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea à quitação realizada via compensação antes de fiscalização e antes da entrega da DCTF retificadora, de modo a se tornar indevida a multa de mora.
Após denegada a restituição pela instância administrativa de origem, o contribuinte recorreu ao CARF, tendo prevalecido o substancioso voto do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, que concluiu que expressão pagamento não é utilizada em um sentido estrito no Código Tributário Nacional (CTN), mas reiteradamente utilizada no sentido de adimplemento, sentido este que é compatível com diversas formas distintas de extinção do crédito tributário, e igualmente adequado à interpretação do art. 138 do CTN, que ao tratar do instituto da denúncia espontânea se refere à reparação do dano, de modo que independentemente da forma de extinção, se por pagamento ou por compensação, o Erário será atendido. Assim, foi deferida a restituição do valor da multa de mora.
Trata-se de precedente favorável aos contribuintes relativamente a uma discussão que ainda não se encontra pacificada no seio do CARF.
SC COSIT Nº 28/2019 – RFB ENTENDE QUE NÃO CABE A SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NAS VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REIDI
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, de 18/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que “a suspensão da exigibilidade da Contribuição do PIS/Pasep e da COFINS relativa ao REIDI não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional”.
O Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, que caracterizou como “beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico irrigação” e permite, entre outros, a suspensão de exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno a pessoas jurídicas habilitadas ao Reidi, de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado.
No entanto, referida Lei prevê que “as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi” (art. 2º, § 1º).
Desse modo, a legislação se mostra silente com relação à aplicabilidade do benefício da suspensão no caso em que a adquirente seja habilitada ao Reidi e a fornecedora optante pelo Simples Nacional. Por esse questionamento, foi formulada a consulta em questão.
Para solucionar no sentido da inaplicabilidade do benefício no caso de as fornecedoras serem optantes pelo Simples Nacional, a Cosit asseverou que o Simples Nacional é regido por legislação própria (Lei Complementar nº 123/2006), que traz regime diferenciado de recolhimento que não pode ser cumulado com quaisquer outros benefícios fiscais como o Reidi, salvo nos casos expressamente previstos na legislação que rege o próprio Simples Nacional. Assim, decidiu-se que, embora a pessoa jurídica habilitada ao Reidi possa adquirir bens e serviços do fornecedor optante pelo Simples Nacional, não pode, porém, se beneficiar da suspensão de PIS e Cofins prevista no Reidi.
Alterações de artigos do Código Civil que tratam da exclusão de sócio nomeado administrador
O Presidente da República sancionou, em 3 de janeiro de 2019, a Lei 13.792, que altera dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), especificamente quanto ao parágrafo 1º do artigo 1.063, ao caput do artigo 1.076 e ao parágrafo único do artigo 1.085.
O Presidente da República sancionou, em 3 de janeiro de 2019, a Lei 13.792, que altera dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), especificamente quanto ao parágrafo 1º do artigo 1.063, ao caput do artigo 1.076 e ao parágrafo único do artigo 1.085.
O artigo 1.063 dispõe sobre o fim do exercício do cargo de sócio administrador. O parágrafo 1º foi modificado para reduzir o quórum necessário à destituição de administrador nomeado no contrato social, passando dos atuais 2/3 (dois terços) para mais da metade do capital social, mas manteve a permissão de as partes disporem sobre o assunto no contrato social.
Já o artigo 1.076 trata dos quóruns de aprovação de determinadas matérias pelos sócios e seu caput foi alterado para excluir a ressalva nele constante referente ao parágrafo 1º do artigo 1.063, também alterado por esta Lei, haja vista este dispositivo já possuir quórum específico.
Por fim, o artigo 1.085, que trata da exclusão de sócios, teve seu parágrafo único alterado de modo a incluir uma ressalva para a exclusão de sócios em sociedades com apenas 2 (dois) sócios, haja vista que, nestes casos, não há que se falar em reunião ou assembleia.
A alteração realizada pela Lei no artigo 1.076 não possui reflexos nos documentos societários das sociedades, porém, as demais alterações poderão ser ajustadas em tais documentos, como por exemplo o ajuste do quórum para o mínimo legal e a inclusão/alteração das regras para exclusão de sócios em sociedade com apenas 2 (dois) sócios.
Nosso escritório se coloca à disposição para analisar seus documentos societários e recomendar as alterações que se aplicarem ao caso concreto.
Boletim Tributário - Janeiro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF analisará recurso contra decisão do STJ que considerou crime o não recolhimento de ICMS declarado
STJ – Não tributação da permuta imobiliária
JF/SP – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incluídos em parcelamento
JFRS – Pert – Ausência de desistência de impugnação não é causa de exclusão do parcelamento
TJ/SP – É indevida a cobrança do ITBI em caso de partilha e divórcio
TJ/SP – Incidência do ITCMD sobre dívidas perdoadas
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF ANALISARÁ RECURSO CONTRA DECISÃO DO STJ QUE CONSIDEROU CRIME O NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO
A decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou crime não pagar ICMS declarado – vide nosso memorando sobre o tema – foi objeto de recurso pelos contribuintes, e será analisada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal STF (Recurso Ordinário em Habeas Corpus – RHC 163334), tendo como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
No importante julgamento que motivou o recurso à Corte Suprema, o STJ reconheceu – por meio de sua 3ª Seção, que congrega os ministros das duas Turmas especializadas em julgamento de matéria criminal – a tipicidade da conduta consistente no não recolhimento do ICMS, com base no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária (HC 399.109), com base no raciocínio de que a parcela do ICMS é repassada ao consumidor, que suporta, portanto, o ônus financeiro do tributo, a evidenciar que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos representaria apropriação indébita, a despeito de o comerciante ter regularmente declarado o imposto. A pena prevista para tal crime é a detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
No recurso apresentado, os contribuintes alegam, em síntese, que o processo criminal se baseia em mera inadimplência fiscal, sem fraude, omissão ou falsidade de informações, e que o “raciocínio construído pelo STJ, ao aproximar o crime do art. 2.º, II, da Lei 8.137/90 do crime de apropriação indébita (CP, art. 168) simplesmente porque a doutrina e jurisprudência batizaram (sem nenhum rigor científico) aquele crime de ‘apropriação indébita tributária’ é ilegal, porque cria uma nova hipótese de criminalização via jurisprudencial, em clara ofensa à legalidade penal”.
Houve pedido de liminar, indeferido pelo Ministro Relator, que, sem adentrar o mérito, não entendeu ter sido evidenciado risco iminente à liberdade de locomoção dos recorrentes.
O julgamento do mérito do recurso pode ocorrer já em fevereiro, na próxima sessão da 1ª Turma do STF.
STJ – NÃO TRIBUTAÇÃO DA PERMUTA IMOBILIÁRIA
Ao apreciar recurso especial envolvendo uma incorporadora imobiliária submetida ao lucro presumido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou que a permuta de imóveis representa uma substituição de ativos, não revelando, portanto, faturamento, lucro ou receita, o que provocou o afastamento da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (REsp 1.733.560).
Trata-se de entendimento que infirma a conclusão adotada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da recentemente editada Solução de Consulta Cosit nº 339, de 28 de dezembro de 2018, no sentido de que “No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”.
JF/SP – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO
A Justiça Federal de São Paulo determinou a redução dos valores das parcelas suportadas no âmbito do Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert) promovido pela Lei nº 13.496/17, na parte representativa do ICMS outrora incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins (Processo nº 5018968-11.2017.4.03.610).
A decisão representa mais um dos desdobramentos irradiados do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 574.706), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Nessa lógica, existem bons argumentos para suportar eventual pretensão destinada a diminuir o valor das parcelas de outros parcelamentos (especiais ou ordinários), sendo possível, inclusive, pleitear a restituição das parcelas pagas a maior.
JFRS – PERT – AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
A 13ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, analisando pedido de tutela de urgência, determinou que a Receita Federal do Brasil mantenha/inclua os débitos tributários de um contribuinte no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Lei nº 13.496/17, mesmo sem a desistência expressa da impugnação apresentada no bojo do processo administrativo em que formalizado o crédito tributário.
Com efeito, a Instrução Normativa nº 1.711/2017, que regulamentou o Pert, trouxe a exigência de que para adesão ao programa de parcelamento, o contribuinte precisaria desistir das discussões administrativas e judiciais.
No entanto, para o juiz que analisou o caso é relevante considerar a boa-fé do contribuinte, de modo que as regras aplicáveis ao parcelamento não devem estar atreladas a formalismo demasiado, sendo relevante, portanto, prestigiar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sede de recurso repetitivo, definiu que "a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco" (Tema 401, REsp 1.142.216/RS).
Assim, determinou a manutenção do contribuinte no Pert, com a consequente consolidação dos débitos no referido programa, tendo em vista que os demais requisitos estão sendo cumpridos pelo contribuinte.
TJ/SP – É INDEVIDA A COBRANÇA DO ITBI EM CASO DE PARTILHA E DIVÓRCIO
As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes quanto à discussão acerca da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão de bens, seja por inventário ou divórcio.
Frequentemente, se verificam situações em que há o excesso de meação ou distribuição não proporcional de bens, casos em que os Municípios tem efetuado a cobrança do ITBI sobre o bem que entendem que deveria ter sido dividido igualitariamente, sem prejuízo da cobrança do ITCMD pelo Fisco Estadual sobre o valor recebido a mais na partilha.
Em caso recentemente analisado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJ/SP –Apelação nº 1014237-15.2016.8.26.0114 –, a Municipalidade sustentou o cabimento do ITBI na divisão de bens de ex-cônjuges, em que a partilha patrimonial se deu de forma não igualitária, com alguns imóveis ficando sob propriedade da cônjuge virago enquanto outros ficaram com o cônjuge varão, “sendo presumida a transmissão a título oneroso, com remuneração”.
No entanto, o acórdão proferido manteve a sentença favorável ao contribuinte e manifestou o entendimento de que, por mais que exista a transmissão de bem imóvel de um cônjuge ao outro, “não se pode presumir a onerosidade da transmissão, pura e simplesmente porque um cônjuge recebeu mais bens que outro.”
Ademais, de acordo com a Desembargadora Relatora do caso, a Constituição é clara ao determinar ser competência da Municipalidade instituir imposto sobre transmissões onerosas de imóveis, e em casos como o analisado, não poderia o Município supor a onerosidade, principalmente porque, em muitos casos, o que ocorre é apenas a divisão consensual do patrimônio entre os cônjuges. Ao contrário, pontuou a Relatora que já houve o devido recolhimento do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD) justamente por ter ocorrido doação (gratuita) de um cônjuge a outro do valor que superava uma partilha igualitária.
Desse modo, trata-se de mais uma decisão favorável aos contribuintes que ingressaram com ações judiciais na Justiça paulista objetivando afastar a incidência do ITBI sobre partilha de bens em inventário ou divórcio, nos casos em que não houve contraprestação onerosa, logrando a anulação de lançamentos fiscais ou a restituição dos valores pagos indevidamente.
TJ/SP – INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE DÍVIDAS PERDOADAS
Tem sido predominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) o entendimento de que o perdão de dívidas decorrentes de empréstimos atrai a incidência do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD), diante da configuração, ainda que indireta, de doação (Apelação nº 8000594-79.2013.8.26.0014, por exemplo).
De acordo com a lógica das decisões do Tribunal, é da pessoa que recebeu o dinheiro o ônus de provar que a operação revela um genuíno empréstimo, o que pode ocorrer, por exemplo, com a juntada do contrato de mútuo e do respectivo comprovante de quitação, sob pena de restar caracterizado o perdão de dívida e, consequentemente, a incidência do referido imposto.
STJ ainda não definiu questão da inversão do ônus da prova em execução fiscal
A controvérsia sobre o ônus da prova a respeito da caracterização ou não de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por dívidas tributárias dessas últimas envolve contornos jamais apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, até o momento, os Ministros ainda não enxergaram ambiente processual propício para viabilizar a emissão de juízo sobre os dispositivos legais que, em tese, acenam pela imprescindibilidade de o responsável tributário participar da constituição do crédito tributário exequendo.
A controvérsia sobre o ônus da prova a respeito da caracterização ou não de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por dívidas tributárias dessas últimas envolve contornos jamais apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, até o momento, os Ministros ainda não enxergaram ambiente processual propício para viabilizar a emissão de juízo sobre os dispositivos legais que, em tese, acenam pela imprescindibilidade de o responsável tributário participar da constituição do crédito tributário exequendo.
Confira, sobre o assunto, o artigo de autoria de Aurélio Longo Guerzoni, sócio do escritório, publicado no JOTA (clique aqui).
Boletim Tributário - Dezembro de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
STF – Reconhecida a repercussão geral da constitucionalidade do dever de retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município
-
JFSP – Possibilidade de produtor rural pessoa física utilizar créditos de prejuízos fiscais no âmbito de parcelamento
-
CSRF afasta tributação de prejuízo fiscal utilizado em programa especial de refinanciamento de débitos tributários
-
BacenJud - Aperfeiçoamento da penhora online (bloqueio intraday)
-
Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 – Atualiza normas sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda
-
Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018 – Sistematiza e amplia o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB
-
Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 – Dispõe sobre o CNPJ e prorroga o prazo para informação de beneficiários finais à Receita Federal do Brasil
-
Portaria PGFN nº 742/2018 – Disciplina a celebração de Negócio Jurídico Processual em sede de execução fiscal
-
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018 – Uniformização da interpretação da RFB acerca da compensação de estimativas de IRPJ e CSLL via DCOMP
-
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04/2018 – Entendimento da Receita Federal do Brasil acerca das hipóteses e limites à responsabilização solidária de pessoas que tenham interesse comum na situação vinculada ao fato gerador da obrigação tributária
-
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 – Principais repercussões no âmbito da RFB decorrentes da definição do conceito de insumos estabelecida pelo STJ
-
Solução de Consulta Cosit nº 253/2018 – Tributação imediata de valores recebidos com base em tutela provisória, relativamente à dissolução parcial da sociedade
-
Comunicado CAT nº 14/2018 – Secretaria da Fazenda de São Paulo permite o ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária quando na operação final com mercadoria ou serviço restar configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO DEVER DE RETENÇÃO DE ISS DE PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia atinente à constitucionalidade da obrigação veiculada pela Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, que instituiu a obrigatoriedade de o tomador de serviço reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de prestador que, estabelecido fora do território de São Paulo, não esteja cadastrado perante a Secretaria de Finanças da capital paulista.
A irresignação que originou o recurso extraordinário em exame está pautada, em suma, no argumento de que o município de São Paulo não possui competência para atribuir responsabilidade tributária aqueles que contrataram serviços de prestadores situados fora de seu território.
A controvérsia será apreciada sob o enfoque dos artigos 30, inciso I, 146, inciso III, e 152 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da (i) competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local; (ii) necessidade de Lei Complementar tratar sobre regras de responsabilidade tributária; e (iii) impossibilidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
JFSP – POSSIBILIDADE DE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA UTILIZAR CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS NO ÂMBITO DE PARCELAMENTO
A 5ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JFSP) concedeu liminar autorizando um produtor rural pessoa física a utilizar, no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018, créditos de prejuízos fiscais para o pagamento de débitos da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A controvérsia derivou do artigo 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que restringiu às pessoas jurídicas a possibilidade de empregar créditos de prejuízos fiscais para quitar débitos incluídos no PRR, muito embora a regra regulamentada (artigo 8º da Lei nº 13.606/2018), ao autorizar a utilização de créditos de prejuízos fiscais, não tenha feito distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De acordo com a liminar proferida, os atos do Poder Executivo não podem impor restrições não previstas na lei regulamentada, o que desaguou no acolhimento do pedido formulado pelo autor da ação.
CSRF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL UTILIZADO EM PROGRAMA ESPECIAL DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
A Primeira Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu, em sessão de julgamento do último dia 04 de dezembro, que o uso de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas especiais de refinanciamento de débitos tributários não pode ser considerado acréscimo patrimonial, não sendo possível a tributação destes montantes.
O caso, discutido no Processo Administrativo nº 13502.720796/2014-15 – acórdão ainda a ser formalizado –, envolve contribuinte que utilizou prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para liquidação de dívidas tributárias por meio de programa de pagamento ou parcelamento especiais instituído pela Medida Provisória (MP) nº 470/2009.
Esses valores, que haviam sido escriturados na contabilidade da empresa como “Outras Receitas”, foram excluídos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e, portanto, não foram oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela CSLL.
Em suas alegações, o contribuinte afirma que seguiu as disposições previstas na MP nº 470/2009, norma vigente à época, que no § 2º de seu art. 3º previa o pagamento à vista ou parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, que poderiam ser liquidados com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em defesa da autuação fiscal que visava a exigir Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL sobre tais valores, considerou que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo e representa benefício vantajoso, além de que não haveria amparo na MP nº 470/2009 ou na legislação do imposto de renda para exclusão das receitas oriundas da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para liquidação de passivos tributários, razão pela qual tal acréscimo patrimonial deveria ser tributado.
Restou vencedora, por maioria, a posição do Relator do Recurso Especial da Fazenda Nacional, que negou provimento ao recurso sob o entendimento de que a utilização de tais montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL teria natureza de mera recomposição patrimonial, não devendo, portanto, ser reconhecido como acréscimo patrimonial para fins tributários.
Trata-se de importante precedente que poderá ser utilizado em favor dos contribuintes para contestar eventuais exigências de tributos sobre utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para amortização de dívidas tributárias em programas especiais de refinanciamento tributário que tenham permitido tal possibilidade.
BACENJUD - APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA ONLINE (BLOQUEIO INTRADAY)
A fim de potencializar a eficácia da penhora online, o Comitê Gestor do sistema BacenJud determinou que as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem de bloqueio devem realizar o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que viger a respectiva decisão judicial, até que a constrição alcance a totalidade do crédito executado (nova redação do § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0).
A nova medida (bloqueio intraday) decorreu do fato de que algumas instituições financeiras realizavam o monitoramento dos ativos financeiros apenas no início do dia, o que, na prática, conferia ao devedor a possibilidade de sacar, ao longo do dia, recursos da conta atingida pela ordem de bloqueio.
Além disso, o novo regramento determinou que os valores aportados na conta impactada pelo bloqueio sejam utilizados para amortizar o saldo devedor porventura nela existente (cheque especial, por exemplo).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.861/2018 – ATUALIZA NORMAS SOBRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E POR ENCOMENDA
Foi publicada, em 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.861, de 27/12/2018, estabelecendo requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Segundo a Receita Federal do Brasil, a edição dessa IN busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Nesse escopo, a nova IN revoga as IN SRF nº 225/2001 e nº 634/2006, além de dispositivos da IN SRF nº 247/2002 que tratavam da importação por conta e ordem de terceiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.862/2018 – SISTEMATIZA E AMPLIA O PROCEDIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA RFB
Foi publicada, em 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.862, de 27/12/2018, para dispor sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), nela conceituado como “o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais”.
O assunto era anteriormente tratado pela Portaria RFB nº 2.284/2010, que dispunha sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, segundo a RFB, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias.
Assim, a Portaria RFB nº 2.284/2010 foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123/2018 também publicada em 28/12/2018, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela RFB fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a mencionada IN RFB nº 1.862/2018 sistematiza e amplia o procedimento de imputação de responsabilidade tributária às seguintes hipóteses:
(i) no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o que já vinha sido adotado pela ora revogada Portaria RFB nº 2.284/2010;
(ii) no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp), sem prejuízo da imputação no lançamento de ofício da multa isolada;
(iii) durante o processo administrativo fiscal, desde que antes do julgamento em primeira instância, na hipótese de identificação de pluralidade de sujeitos passivos decorrente de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal;
(iv) após a decisão definitiva no processo administrativo fiscal e antes do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa; e
(v) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a IN busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.
Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235/72, possibilitando, portanto, apresentação de impugnação/manifestação de inconformidade e interposição de recursos voluntário e especial pelo sujeito passivo responsabilizado, de modo que o vínculo de responsabilidade será apreciado pelos órgãos de julgamento (Delegacias de Julgamento - DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF).
Nas duas últimas hipóteses, que tratam de crédito tributário já definitivamente constituído, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784/99, que prevê recurso administrativo lato sensu (recurso hierárquico – art. 56), com efeito suspensivo somente em relação ao vínculo de responsabilidade tributária, a ser apreciado pelo chefe da unidade da RFB, após análise do auditor-fiscal responsável pela imputação de responsabilidade tributária e no caso de não reconsideração por ele, com recurso subsequente ao Superintendente da RFB da respectiva Região Fiscal, que o analisará em última instância.
Mencione-se, por fim, que a imputação de responsabilidade a terceiros em momento posterior à lavratura de autos de infração ou à prolação de despacho decisório é procedimento de validade questionável diante das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.863/2018 – DISPÕE SOBRE O CNPJ E PRORROGA O PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Foi publicada, em 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.863, de 27/12/2018, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituindo integralmente a Instrução Normativa anterior que dispunha sobre o tema – a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e suas alterações posteriores, que foram expressamente revogadas.
A nova IN permanece prevendo a obrigatoriedade de que informações cadastrais relativas às entidades empresariais - e outras entidades como clubes e fundos de investimento, entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares, no País, de direitos sobre participações societárias, bens móveis e imóveis, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, entre outras situações, e Sociedades em Conta de Participação (SCP) - abranjam as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.
Todavia, a obrigação de informação dos beneficiários finais e, se o caso, de entrega de documentos comprobatórios, cujo prazo havia sido estabelecido pela IN RFB nº 1.634/2018 até o dia 31/12/2018, foi prorrogada pela nova IN por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
PORTARIA PGFN Nº 742/2018 – DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL
Foi publicada, em 28/12/2018, a Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 742/2018, para estabelecer os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de equacionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O NJP é instituto inserido no direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (Lei nº 13.107/2015), segundo o qual “[v]ersando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (art. 190).
Nesse contexto, a Portaria prevê que o NJP poderá ser solicitado por proposta do devedor – embora sua celebração esteja condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional considerando determinados critérios objetivos estipulados na Portaria – e poderá versar sobre: (i) calendarização da execução fiscal (isto é, a fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191 do CPC); (ii) plano de amortização do débito fiscal em prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.
A possibilidade de celebração de NJP se aplica, inclusive, aos devedores em recuperação judicial, sendo, em qualquer caso, vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 02/2018 – UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA RFB ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL VIA DCOMP
Foi publicado no último dia 04 de dezembro o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, uniformizando a interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da compensação de estimativas referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), efetuada por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) transmitida até 31 de maio de 2018 – data a partir da qual passou a ser vedada a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas, por força da Lei nº 13.670/2018.
Aludido Parecer Normativo veio em resposta à Consulta Interna nº 2/2013, apresentada pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo (Deinf), cuja proposta foi a de que, tanto nos casos de DCOMP considerada não declarada como nos de DCOMP não homologada, seja realizada a glosa das estimativas informadas no ajuste anual de IRPJ ou CSLL, efetuando-se o lançamento da multa isolada por estimativa não liquidada e, conforme o caso que se configure quanto ao ajuste anual, após a glosa das estimativas, seja indeferido o direito creditório e constituição do crédito tributário apurado a menor no encerramento do ano-calendário, com a correspondente exigência da multa de ofício.
A conclusão apresentada no Parecer Normativo é, em síntese, a de que:
(i) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, assim, não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes dessa data;
(ii) no caso de DCOMP considerada não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga, devendo os valores dessas estimativas serem glosados, pois, não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL;
(iii) no caso de DCOMP não homologada, se o despacho decisório for prolatado antes de 31 de dezembro do respectivo ano-calendário a que se refere a estimativa, e não for objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção. Assim, não há como cobrar o valor não homologado, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL;
(iv) no caso de DCOMP não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário ou até esta data, e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/DCOMP constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; e
(v) se o valor objeto de DCOMP não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.
Embora contrarie a posição externada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1.658/2011 – em que a PGFN fixou entendimento de que as estimativas mensais de IRPJ e CSLL constituídas por DCOMP não homologada pelo Fisco não são crédito tributário passível de inscrição em Dívida Ativa da União, por não possuírem os atributos de liquidez e certeza – o Parecer Normativo tem o mérito de reconhecer, tal como defendido por este Escritório em inúmeros casos, que o valor da estimativa objeto de DCOMP não homologada deve ser considerado na composição do saldo negativo do IRPJ ou da CSLL quando essa não homologação ocorre após 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a estimativa compensada (imensa maioria dos casos) ou quando for objeto de manifestação de inconformidade mesmo antes dessa data.
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04/2018 – ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ACERCA DAS HIPÓTESES E LIMITES À RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO VINCULADA AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Foi publicado, em 12/12/2018, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4/2018, exarado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e aprovado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), no qual são analisados questionamentos de Consulta Interna apresentada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) relativamente à possibilidade de atribuição de responsabilidade a terceiro que praticou atos ilícitos em conjunto com o contribuinte, com fundamento no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que admite a responsabilização solidária de “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
Buscando responder aos questionamentos da Consulta Interna, o Parecer Normativo em questão analisa diversos alguns conceitos fundamentais à questão da responsabilização solidária de terceiros, tais como “interesse comum” (em oposição ao interesse meramente econômico), “grupo econômico irregular”, “planejamento tributário abusivo” e “inoponibilidade ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente”.
Acerca do “interesse comum” a que se refere o art. 124, I, do CTN, o Parecer Normativo manifesta entendimento de que é indispensável, para ser solidariamente obrigada em decorrência de ato ilícito, que a pessoa física ou jurídica tenha “vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovando-se o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo” e que “o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária, não obstante ser indício da concorrência do interesse comum daquela pessoa no cometimento do ilícito.”
Assim, o Parecer Normativo reconhece, na linha majoritariamente defendida pela doutrina e pela jurisprudência administrativa e judicial, que a responsabilização de terceiros exige a “comprovação de sua ativa participação no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele vinculado”, isto é, é necessária a comprovação do elemento doloso no caso concreto. Dessa forma, e por exemplo, não bastaria à responsabilização solidária o mero fato de determinada pessoa física ser administradora da pessoa jurídica, da mesma forma que tal espécie de responsabilização não demanda que determinado sócio seja necessariamente administrador, tal como ocorre com a responsabilização a que se refere o art. 135 do CTN.
Quanto ao chamado “grupo econômico irregular”, o Parecer Normativo estabelece que este “decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade” e que “não se confunde com o grupo econômico de fato legítimo. Deve-se comprovar o cometimento do ilícito societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária.”
Conclui, assim, que não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o “abuso da personalidade jurídica”, de modo que os grupos econômicos formados de acordo com a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) “em que há pleno respeito à personalidade jurídica de seus integrantes (mantendo-se a autonomia patrimonial e operacional de cada um deles) não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.
Por sua vez, quanto ao “planejamento tributário abusivo”, assevera que este “é o que envolve diversas pessoas jurídicas existentes com o único fito de reduzir ou suprimir tributo; a personalidade jurídica não cumpre a função social esperada da empresa”, e “atrai a responsabilidade solidária (...) na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real mediante abuso da personalidade jurídica”.
Acrescenta que “para a responsabilização solidária há que restar comprovado o abuso da personalidade jurídica cuja existência é fictícia ou utilizada para uma sequência de transação com o fito de reduzir ou suprimir tributo; esse nexo causal entre a artificialidade da personalidade jurídica e a operação conjunta deve estar demonstrado, mesmo que mediante conjunto de provas indiciárias” e “deve-se estabelecer que a pessoa jurídica ou física responsabilizada é partícipe direto e consciente da simulação”.
Por fim, assevera o Parecer Normativo que, restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, a “não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente” pode se dar nas seguintes modalidades:
(i) direta, em que “ocorre a clássica hipótese de desconsideração da personalidade para responsabilizar os seus sócios; para tanto, exige-se comprovação de sua ativa participação no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele vinculado”;
(ii) inversa, em que “imputa-se a responsabilidade solidária àquela pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada” e “ocorre quando a pessoa jurídica apenas existe para utilização da sua fictícia personalidade por sócios ou administradores para fins de cometimento de ato vinculado ao fato jurídico tributário, inclusive ilícito”; e
(iii) expansiva, em que “a desconsideração não seria apenas para alcançar seus sócios formais, mas também aqueles ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas (numa junção com a desconsideração inversa)”.
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018 – PRINCIPAIS REPERCUSSÕES NO ÂMBITO DA RFB DECORRENTES DA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS ESTABELECIDA PELO STJ
Foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que dispõe sobre as principais repercussões no âmbito da RFB decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
De acordo com a tese firmada no acórdão proferido pela Corte Superior, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O Parecer Normativo é fruto da análise das principais categorias de itens que se submetem ao conceito de insumos fixado pelo STJ, cuja decisão é vinculante para a RFB. Assim, como características adicionais dos bens e serviços (itens) considerados insumos na legislação das contribuições em referência, destacou-se:
a) somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens;
b) permite-se o creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas “insumos do próprio produto ou serviço” comercializados pela pessoa jurídica, na acepção da antiga interpretação da legislação dada pela RFB (que, no caso de produtos, compreendia matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou quaisquer outros que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação);
c) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem, e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (como, por exemplo, casos em que a legislação exige a adoção de medidas posteriores à finalização da produção do bem, como testes realizados por terceiros, aposição de selos, marcas etc.);
d) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens elegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço prestado a terceiros (esforço bem-sucedido), excluindo-se do conceito itens utilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados, furtados ou sinistrados etc.;
e) a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço;
f) a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas;
g) para fins de interpretação do inciso II do caput dos arts. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, “fabricação de produtos” corresponde às hipóteses de industrialização firmadas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e “produção de bens” refere-se às atividades que, conquanto não sejam consideradas industrialização, promovem: (i) a transformação material de insumo(s) em um bem novo destinado à venda (como, por exemplo, a preparação de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação); ou (ii) o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados (como, por exemplo, a agricultura e a pecuária);
h) não há insumo para a atividade de revenda de bens e, portanto, despesas como combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entregas de mercadorias, transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios e embalagens para transporte das mercadorias, não constituem insumo geradores de créditos no desempenho de tais atividades;
i) havendo insumos em todo o processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
j) são insumos geradores os itens que integrem o processo de produção por imposição legal, o que engloba itens exigidos pela legislação como testes de produção de qualidade de produtos (no caso de indústrias), processos de efluentes do processo produtivo, e vacinas aplicadas em rebanhos de produtores rurais;
k) a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra (terceirização), desde que empregada diretamente no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, é insumo gerador de créditos de PIS/Cofins;
l) não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc., ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI);
m) o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS/Cofins, não se confunde com os conceitos contábeis de despesas ou de custos de produção de bens ou de prestação de serviços, de forma que, apesar de geralmente os insumos para fins de PIS/Cofins serem reconhecidos como custos de produção de bens ou da prestação de serviços, há a possibilidade de que despesas possam ser consideradas insumos e gerar créditos de tais contribuições, desde que tais despesas tenham relação de essencialidade ou relevância com a produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços;
n) os custos de aquisição de bens e serviços que devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (por si mesmos ou por aglutinação ao valor de outro bem) e que estejam sujeitos à exaustão podem gerar créditos de PIS/Cofins, pois podem ser considerados insumos, enquanto os bens e serviços sujeitos à depreciação geram créditos apenas com base na modalidade de aquisição, construção ou realização de ativo imobilizado (art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03); e
o) a parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada é considerada insumo na legislação das contribuições.
Referido Parecer Normativo discute, ainda, a possibilidade ou não de creditamento de PIS/Cofins em muitas outras hipóteses específicas cuja listagem nesta oportunidade fugiria aos propósitos do presente Boletim.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253/2018 – TRIBUTAÇÃO IMEDIATA DE VALORES RECEBIDOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA, RELATIVAMENTE À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE
Em 12 de dezembro de 2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de Consulta Cosit nº 253, na qual concluiu que “na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada pelo IRPF segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido”, sendo que “o fato de o pagamento do valor incontroverso dos haveres ter sido determinado mediante tutela provisória não obsta a ocorrência do fato gerador do imposto”.
No caso concreto, o contribuinte consulente era sócio de sociedade empresária, sendo que aquele intentou contra esta ação ordinária de apuração de haveres. Em sede de tutela provisória, a sociedade empresária foi compelida a pagar ao autor da ação determinado valor, o que deveria ocorrer de forma parcelada.
Em sua consulta, o contribuinte assinalou, em suma, que os valores por ele recebidos possuem caráter de provisoriedade, já que a ordem judicial em exame é destituída de definitividade, pois pode ser revogada a qualquer momento. Nessa medida, o contribuinte manifestou dúvida acerca da obrigatoriedade de tributar os valores por ele recebidos antes do trânsito em julgado da ação judicial.
Ao dirimir a aludida dúvida, a Receita Federal do Brasil, sem abordar satisfatoriamente os contornos processuais que circundam o recebimento de quantia com base em tutela provisória, afirmou que a incidência do imposto sobre a renda deve ocorrer antes do trânsito em julgado da ação, com base no argumento de que a decisão que deferiu o pedido liminar teria afirmado que o montante relativo à apuração de haveres seria incontroverso, diante do contexto fático trazido pela contestação apresentada pela sociedade empresária contra a qual a ação foi movida.
Por isso, a Cosit afirmou que “na hipótese de a apuração dos haveres a que tem direito o sócio falecido resultar em montante superior ao por ele aplicado no capital da sociedade, ocorrerá o fato gerador do Imposto sobre a Renda, pois está configurada a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como produto do capital (acréscimo patrimonial)”.
Ademais, o contribuinte consulente indagou se os valores recebidos a título de apuração de haveres “deverão ser oferecidos à tributação à alíquota de 15%, por se tratar de ganho de capital decorrente da alienação de Participação societária (art. 117 do Decreto nº 3.000/1999 e 21, I e II da Lei nº 8.981/95) ou estar-se-á diante de uma tributação à razão de 27,5%, por serem considerados, ditos valores, como demais rendimentos sujeitos à tabela progressiva do IRPF”.
Sobre o questionamento acima, a Receita Federal do Brasil asseverou que “a despeito de o consulente mencionar que ‘a alienação das quotas sociais pela transferência de propriedade das mesmas aos demais sócios’, em nenhum dos documentos juntados ao processo há referência a tal fato, de modo que, forçosamente há de presumir a situação prevista no caput do art. 1.031 do Código Civil, ou seja, trata-se de resolução da sociedade em relação a um sócio, o que implica a liquidação do valor de sua quota, mediante redução do valor de capital”, caso em que se aplicaria o quanto já decidido na Solução de Consulta Cosit nº 131, de 2016, isto é, “a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido”.
COMUNICADO CAT Nº 14/2018 - SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO PERMITE O RESSARCIMENTO DE ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NA OPERAÇÃO FINAL COM MERCADORIA OU SERVIÇO RESTAR CONFIGURADA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALOR INFERIOR À PRESUMIDA
Por meio do Comunicado CAT nº 14, publicado no dia 13 de dezembro de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo externou oficialmente o seu posicionamento de que é possível para os contribuintes paulistas efetuarem imediatamente pedido de ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária, na hipótese em que a operação final com a mercadoria ou serviço originou uma obrigação tributária em valor inferior à inicialmente presumida.
Referida restituição já estava prevista no art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89; no entanto, o seu exercício pelos contribuintes foi limitado pela Lei Estadual nº 13.291/08, que acrescentou o § 3º ao referido art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89, asseverando que a restituição seria possível apenas para os casos em que o imposto devido por substituição tributária fosse calculado com base em preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
A partir da Lei de 2008, portanto, todas as demais hipóteses de substituição tributária não poderiam gerar valores a restituir de imposto caso as respectivas operações finais consubstanciassem um valor de imposto a pagar menor do que o presumido por ocasião do cálculo da substituição tributária.
O Comunicado CAT nº 14/2008, no entanto, esclarece que tal limitação do § 3º do art. 66-B da Lei nº 6.374/89 não é mais aplicável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777 e do Recurso Extraordinário nº 593.849, julgou constitucional o inciso II do caput do mesmo artigo sem fazer qualquer menção ao seu § 3º.
O Comunicado CAT acrescenta, ainda, que, como regra geral, será admitido pedido de restituição sem a restrição do § 3º do Lei Estadual nº 6.374/89 relativamente a períodos posteriores a 19/10/2016, data da publicação das decisões do Supremo Tribunal Federal, ressaltando, no entanto, que para os contribuintes que já discutiam a questão judicialmente à data de tais decisões, os pedidos de restituição podem retroagir a datas anteriores.