Boletim Tributário - Maio de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF – Legitimidade do direito a créditos de IPI em decorrência da aquisição de produtos provenientes da Zona Franca de Manaus
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STJ – Definição do prazo prescricional para redirecionar execução fiscal a sócios
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STJ – O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não é compatível com a execução fiscal
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STJ – Inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
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Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editam novos regramentos sobre os parcelamentos ordinário e simplificado
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Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 – Receita Federal torna obrigatória a declaração de operações realizadas com criptomoedas
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Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019 – Procedimentos para o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações com benefícios fiscais irregulares
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CSRF – IPI sobre mercadorias vendidas por indústria a atacadista do mesmo grupo – conceito de “praça do remetente”
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – LEGITIMIDADE DO DIREITO A CRÉDITOS DE IPI EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Ao julgar o RE 592.891, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que “"há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção (...)”, resolvendo, assim, o Tema 322 da Repercussão Geral.
Restou, desse modo, afastado o argumento da União de que os insumos adquiridos sob o regime de isenção não deveriam gerar crédito, devido à ausência de imposto efetivamente cobrado em tal operação e por inexistir prescrição legal autorizando o creditamento.
Embora o Plenário tenha reconhecido que, via de regra, a aquisição de insumo abarcado por operação isenta não deve gerar crédito pela sistemática de apuração não-cumulativa do imposto, o caso concreto merece receber tratamento diverso, diante das diretrizes constitucionais endereçadas à Zona Franca de Manaus, que estimulam a redução das desigualdades regionais, o que tem o efeito de potencializar a realização do pacto federativo.
STJ – DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIOS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.201.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 444), que trata do termo inicial de contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, em casos de dissolução irregular.
Os ministros da Seção concluíram que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da citação da pessoa jurídica, desde que a dissolução irregular tenha sido anterior à citação.
Por outro lado, nas hipóteses em que o “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” ocorre no curso do processo, isto é, após a citação do devedor originário, o termo inicial do prazo prescricional é a constatação da prática irregular, que deve ser provada pelo Fisco no caso concreto.
STJ – O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO É COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO FISCAL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.311, que não é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de execução fiscal, mesmo que o caso concreto envolva argumentos de abuso da personalidade jurídica – i.e., desvio de finalidade e confusão patrimonial – e dilapidação patrimonial, geralmente articulados pela Fazenda Pública para evidenciar a configuração de um grupo econômico irregular.
Para os ministros, além de o IDPJ estar previsto apenas no Código de Processo Civil (caput do art. 134), e não na Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), “seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial” (p. 14 da íntegra do acórdão).
Nesse sentido, a decisão ora comentada parece contrariar o entendimento recentemente proferido pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.775.269, que legitimou a instauração do IDPJ em execução fiscal, desde que o caso envolva acusações ligadas a um grupo econômico de fato.
STJ – INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
No último dia 22 de maio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dar provimento por maioria aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em recurso especial (EREsp nº 1.210.941), de forma a permitir que o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integre as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Embora o acórdão ainda não tenha sido formalizado, extrai-se do julgamento que, para a maioria dos ministros, que seguiram o voto do ministro Og Fernandes, o crédito presumido de IPI é um benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte, o que acaba impactando positiva e diretamente seu resultado e, consequentemente, devendo compor base de cálculo de tais tributos que incidem sobre a renda e o lucro, conforme posição que já havia sido adotada pela 2ª Turma no julgamento do REsp nº 957.153, em 2012.
Restaram vencidos os Ministros Mauro Campbell e Regina Helena Costa, que entenderam que o crédito presumido não constitui receita, mas um ressarcimento às exportadoras e importadores pelo PIS e Cofins incidentes sobre a compra de matéria-prima, entendimento análogo ao do firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.
RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDITAM NOVOS REGRAMENTOS SOBRE OS PARCELAMENTOS ORDINÁRIO E SIMPLIFICADO
Foram publicadas, em 16 de maio, a Portaria PGFN nº 448 e a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.891, pelas quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB) instituem novas regras para adesão aos parcelamentos de débitos com a Fazenda Nacional nas modalidades ordinária e simplificada, instituídos pela Lei nº 10.522/2002.
Anteriormente à vigência dos mencionados atos infralegais, os parcelamentos ordinário e simplificado eram regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que foi expressamente revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895, também publicada em 16 de maio, que determina a aplicação das novas normas regulamentadoras para parcelamentos solicitados a partir de sua publicação.
Quanto à IN RFB nº 1.891, que trata do parcelamento ordinário e simplificado de débitos administrados pela RFB, a principal alteração introduzida foi a ampliação do limite de valor anteriormente estipulado para adesão de débitos no parcelamento simplificado, modalidade que permite, por exemplo, o parcelamento de débitos de tributos retidos na fonte e débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Na vigência da Portaria Conjunta RFB/PGN nº 15/2009, o limite era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); com a vigência do novo regramento o limite foi estendido para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Com relação à Portaria PGFN nº 448, que regulamenta os parcelamentos simplificado e ordinário de débitos inscritos em dívida ativa, foi mantida a previsão do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para celebração do parcelamento simplificado independentemente da apresentação de garantia (cuja alteração, de todo modo, caberia somente ao Ministro de Estado da Economia, antigo Ministro da Fazenda). Para débitos em montante superior deverá ser apresentada garantia real ou fidejussória, em procedimento que deverá ser realizado na plataforma Regularize, espécie de centro de atendimento ao contribuinte (CAC) virtual.
Ressalte-se que a ampliação do limite de valor para parcelamento simplificado dos débitos administrados pela Receita Federal a serem parcelados na modalidade simplificada não afasta a judicialização da questão – agora, para se permitir parcelamentos simplificados acima de R$ 5 milhões –, na medida em que segue inexistindo autorização em lei para que a Administração Tributária institua limites ao parcelamento por meio de ato infralegal, extrapolando as previsões da Lei nº 10.522/2009, que não previu qualquer limite, tampouco delegou ao Poder Executivo a competência para tanto.
Portanto, a controvérsia recorrente na Justiça Federal e nos Tribunais Regionais Federais (TRF) – que, mencione-se, será objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 977) –, ainda subsiste, inclusive para parcelamentos solicitados sob o pálio do regramento infralegal anterior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 – RECEITA FEDERAL TORNA OBRIGATÓRIA A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM CRIPTOMOEDAS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 7 de maio, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB.
O ato infralegal define o conceito de criptoativo, consubstanciado na “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º, I) e o conceito de exchange de criptoativo, que consiste na “pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos” (art. 5º, II).
Nessa medida, verifica-se que a RFB procurou regulamentar a matéria de forma bastante abrangente, inclusive elencando um rol de operações com criptoativos que necessariamente devem ser informadas pelas pessoas físicas ou jurídicas ao Fisco.
A obrigatoriedade de prestação de informações fica a cargo: (i) da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; ou (ii) da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange. No caso do referido item (ii), as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda segundo a IN, as informações deverão ser transmitidas mensalmente à RFB, no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. No caso da exchange de criptoativos domiciliada no Brasil, a IN estabelece como prazo o último dia útil de janeiro subsequente para prestar informações sobre o saldo de moedas fiduciárias, em reais, o saldo e o custo de cada espécie de criptoativos de cada usuário de seus serviços.
Mencionadas regras estão previstas para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. A não apresentação das informações, ou sua prestação fora do prazo ou com omissões, inexatidões ou incorreções poderão sujeita a pessoa obrigada a multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês até 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal quanto houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP Nº 1/2019 – PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM BENEFÍCIOS FISCAIS IRREGULARES
O Secretário da Fazenda e Planejamento (SFP) e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo (PGE), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (LC) nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, expediram a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 07/05/2019, que disciplina no Estado de São Paulo os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e na LC nº 24/1975 – isto é, no âmbito da chamada “guerra fiscal” do ICMS.
Com efeito, para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenha sido concedido benefício fiscal em desacordo com os mencionados dispositivos, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01/2019 determina a forma e local onde devem ser apresentados os pedidos de verificação e reconhecimento dos créditos, que será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento (DTJ), pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) ou, quando inscrito, pela PGE, quanto a sua pertinência e quanto ao preenchimento dos requisitos formais.
No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Cumpre ressaltar que a apresentação do pedido de verificação e reconhecimento dos créditos de ICMS suspende, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida em face do pedido, o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente, bem como o encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa, nos casos de AIIM definitivamente julgado em sede administrativa.
CSRF – IPI SOBRE MERCADORIAS VENDIDAS POR INDÚSTRIA A ATACADISTA DO MESMO GRUPO – CONCEITO DE “PRAÇA DO REMETENTE”
Em julgado proferido na sessão de 14/05/2019, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou auto de infração lavrado para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre operações de venda de mercadorias para estabelecimento comercial atacadista do mesmo grupo econômico, por inobservância das regras relativas ao valor tributável mínimo (VTM).
O Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança fiscalização, arrecadação e administração do IPI, estabelece, nos arts. 190 e 195, inciso I, que a base de cálculo do imposto é o valor tributável que, por sua vez, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
Com efeito, a divergência entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consiste no conceito de “praça do remetente” para efeitos da apuração do VTM. Isso porque, enquanto para os contribuintes o conceito de praça deve ser entendido como “município ou cidade”, a PGFN sustenta que inexiste na legislação limitação espacial ao conceito de praça à área de um município, que deve, por sua vez, ser entendido como o mercado relevante geográfico, em outras palavras, “região metropolitana”.
A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, ao dar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, sustentou que “os inúmeros dispositivos legais que empregam o termo ‘praça’ o fazem no sentido de domicílio, i.e., limitando-se ao recorte geográfico de um Município, nos termos do art. 70 do Código Civil. [...] Ademais, estender o conceito de praça ao de região metropolitana, além de não ter sustentação legal nem econômica, implicaria ainda em tornar a regra do art. 195, inciso I do RIPI/2010 um sem sentido jurídico, já que a tornaria redundante.”
No entanto, a 3ª Turma da CSRF, reformando a decisão anterior, deu provimento ao recurso especial interposto pela PGFN, por voto de qualidade do Presidente da Turma, o que mostra que a questão não está suficientemente pacificada e ainda será objeto de novas discussões (Processo Administrativo nº 16682.722461/2015-30 - acórdão ainda pendente de formalização).