Medida Provisória nº 892/2019 - Dispensa de publicações obrigatórias das S.A. em diários oficiais e jornais de grande circulação
Foi publicada hoje, 06/08/2019, a Medida Provisória (MP) nº 892/2019, que estabelece novas disposições sobre as publicações empresariais obrigatórias das sociedades anônimas abertas e fechadas.
De acordo com a MP 892/2019, as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) serão feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio. A MP também estabelece que mencionadas publicações “não serão cobradas”.
Pela regras até então em vigor da Lei das S.A., as publicações eram feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).
A MP determina que caberá à CVM regulamentar as publicações sob sua competência, e ao Ministro da Economia disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, sendo que a MP produzirá efeitos somente no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos respectivos atos rgulamentares da CVM e do Ministério da Economia.
É de se lembrar que, recentemente, a Lei nº 13.818/2019 já havia realizado alterações quanto às publicações obrigatórias das S.A., tal como comentamos em artigo específico. A nova MP, porém, expressamente revoga parte da mencionada Lei e estabelece, como visto, uma simplificação ainda maior de regras de publicação.
Por fim, vale mencionar que a MP em questão ainda será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou a rejeitar total ou parcialmente, ou mesmo ter sua eficácia cessada caso não ocorra sua conversão em lei nos prazos previstos constitucionalmente.