Boletim Tributário - Julho de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF amplia hipóteses de julgamento virtual

  • JFRJ reconhece o direito de exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo

  • TJSP – Inadimplência do ICMS declarado não é suficiente para configurar crime de apropriação indébita tributária

  • TJRJ – Declarada a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre planos de VGBL

  • CSRF – Não são ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que o Fisco poderia obtê-las de maneira independente

  • CARF afasta responsabilidade solidária de membros do conselho de administração de empresa por débitos tributários desta

  • Solução de Consulta Cosit nº 210/2019 – Incidência do IRRF sobre juros não vencidos empregados pela credora no exterior para redução de prejuízos contábeis da investida no Brasil

  • Solução de Consulta Cosit nº 223/2019 – Impossibilidade de postergação da amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) na absorção de patrimônio de pessoa jurídica em virtude de incorporação, fusão ou cisão

  • Solução de Consulta Cosit nº 225/2019 – Consórcio não pode efetuar a compensação de débitos previdenciários com créditos de retenções efetuadas em nome e no CNPJ das consorciadas

  • Solução de Consulta Cosit nº 231/2019 – Não incidência do IOF sobre operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF AMPLIA HIPÓTESES DE JULGAMENTO VIRTUAL

Em 17 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Resolução nº 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais da Corte. Em síntese, a Resolução objetiva regulamentar a nova dinâmica dos julgamentos virtuais, especialmente em razão da ampliação das classes processuais que podem ser julgadas em ambiente virtual.

Antes da Emenda Regimental nº 52 do STF, somente agravos internos, embargos declaratórios e o reconhecimento ou não de existência de repercussão geral eram julgados virtualmente. Com a Resolução nº 642/2019, quaisquer classes processuais podem ser submetidas a julgamento virtual, desde que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito da Suprema Corte.

A Resolução nº 642/2019 também prevê a possibilidade de as partes requererem, em até 48 horas do início da sessão, o julgamento presencial em plenário, e a solicitação será analisada pelo Ministro Relator, que poderá retirar o processo do julgamento virtual.

Importante destacar que foi inserida nova ferramenta no site do STF que permitirá o acompanhamento em tempo real das votações virtuais, disponibilizando-se o posicionamento dos Ministros em relação ao voto do Relator. Ressalte-se que, em caso de ausência de Manifestação dos Ministros integrantes dos órgãos julgadores no prazo regimental, considera-se que houve acompanhamento do voto do Relator.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, a medida objetiva trazer mais celeridade aos julgamentos do Supremo, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente, além de promover obediência à duração razoável do processo.

 

JFRJ RECONHECE O DIREITO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ deferiu liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança nº 5033009-63.2018.4.02.5101 para reconhecer ao contribuinte o direito de excluir a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de suas próprias bases de cálculo

Acerca de tal discussão, vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o que provocou o surgimento de controvérsias semelhantes, dentre as quais a que ora se reporta.

Com base nas diretrizes irradiadas do mencionado julgamento do STF, a decisão liminar aqui tratada ressaltou que o ônus referente às Contribuições em exame não revela medida de riqueza, razão pela qual não é possível determinar a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, “sob pena de permitir que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional.”

 

TJSP – INADIMPLÊNCIA DO ICMS DECLARADO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA

Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) absolveu, do crime de apropriação indébita tributária, administradores de empresa que deixaram de recolher valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidos por substituição tributária e devidamente escriturados e declarados.

Nos termos do voto do Relator, Desembargador César Augusto Andrade de Castro, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1000062-46.2017.8.26.0125, o simples inadimplemento do imposto por parte do sujeito passivo não é suficiente para caracterizar a ocorrência do crime.

Em que pese a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter, em recente decisão, reputado que o contribuinte que não adimple o ICMS devido por substituição tributária, ainda que devidamente declarado, incorreria no crime de apropriação indébita tributária (tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), que não pressuporia clandestinidade (HC nº 399.109/SC), o relator sustentou que tal interpretação não pode levar à responsabilização objetiva de quem deixa de recolher imposto declarado e não pago, pois tal regime de responsabilização seria incompatível com a esfera penal.

No caso concreto, ainda, o relator não vislumbrou indícios de que os réus teriam agido com dolo, na medida em que os elementos dos autos indicavam que o inadimplemento ocorreu por conta de riscos próprios da atividade empresarial.

O relator também acrescentou que seria pouco crível que alguém desejando apropriar-se indevidamente de valor de tributo escriturasse, declarasse e até emitisse guias relativas aos pagamentos de tais mesmos tributos.

 

TJRJ – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PLANOS DE VGBL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.174/2015, na específica parte em que veiculou a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na transmissão, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar na modalidade “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL), conforme previsto no art. 23 de tal lei.

Tal entendimento, proferido nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 0032730-06.2016.8.19.0000, derivou da lógica de que o VGBL tem natureza contratual de seguro, conforme definido na Circular nº 339/2007 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), não se incorporando, portanto, à definição constitucional de herança.

 

CSRF – NÃO SÃO ILÍCITAS AS PROVAS DERIVADAS DE PROVAS ILÍCITAS QUANDO FICAR DEMONSTRADO QUE O FISCO PODERIA OBTÊ-LAS DE MANEIRA INDEPENDENTE

Em 19/07/2019, foi publicado o Acórdão nº 9303-008.694, de 12/06/2019, por meio do qual a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o Fisco pode se valer de provas obtidas por meios ilícitos para proceder à autuação fiscal, desde que comprovado que tais provas poderiam ser obtidas pela Fiscalização Federal na execução de seus procedimentos de praxe.

Trata-se de entendimento proferido nos autos de processo administrativo que trata de autuações decorrentes de fraudes fiscais constadas no âmbito da Operação Dilúvio, cujo aspecto penal também vinha sendo simultaneamente discutido na esfera judicial em processo crime. Neste âmbito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em sede de habeas corpus, a ilicitude e consequente nulidade de parte das interceptações telefônicas realizadas, cujas informações levaram à expedição de mandados de busca e apreensão que, por sua vez, levaram à obtenção do acervo probatório de que lançou mão o Fisco para constituição do crédito tributário.

A decisão recorrida, proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, havia julgado improcedente a autuação por carência probatória decorrente do expurgo dos elementos de prova derivados das interceptações telefônicas julgadas ilícitas, em aplicação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”. Contra tal decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial.

Ao julgar o recurso especial da Fazenda Nacional, o Conselheiro Relator Andrada Márcio Canuto Natal aplicou as Teorias da “Descoberta Inevitável” e da “Fonte Independente”, positivadas nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal (incluídos pela Lei nº 11.690/2008) como forma de mitigação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (inserta no caput de tal artigo)[1], para sustentar que, em que pese o Fisco tenha se utilizado das interceptações telefônicas declaradas parcialmente nulas pelo Poder Judiciário, as provas obtidas por meio destas poderiam também ser alcançadas pelo Fisco no exercício regular da atividade de fiscalização, haja vista as prerrogativas de que goza a Administração Federal.

Em suas palavras: “fato é que todos os elementos de prova que instruem o presente processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que terminaram por dar ensejo à decretação da nulidade de todo arcabouço probatório contido nos autos, bastando, para tanto que a Fiscalização Federal, com apoio ou não de força policial, seguisse os procedimentos autorizados em Lei. Significa dizer, seguisse os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação do Órgão.”

A Conselheira Tatiana Midori Migiyama, contudo, fez declaração de voto divergente, no qual consignou que a admissão das provas utilizadas para o lançamento tributário, independentemente da aplicação de uma teoria ou outra, foram decorrentes da Operação Dilúvio, cujas provas foram textualmente consideradas pelo STJ como ilícitas, não sendo, ademais, possível de se atestar que poderiam ser obtidas por meio independente; ao contrário, para a Conselheira, a Autoridade Fiscal nem sequer conseguiria compor tais provas sem os documentos cujas apreensões derivaram das escutas julgadas ilegais.

Prevaleceu, porém, por 5 votos a 3, o entendimento do Conselheiro Relator, segundo o qual deve ser aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, para que seja afastada a prejudicial de nulidade das provas colacionadas aos autos e o processo retorne à instância recorrida para exame das questões de mérito cujo juízo restou prejudicado em razão da decisão a respeito da preliminar de nulidade das provas.

 

CARF AFASTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DESTA

Em 08/07/2019, foi disponibilizado acórdão em que a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para manter a decisão proferida em sede de recurso voluntário que afastou a responsabilidade solidária dos membros do Conselho de Administração por débitos tributários lançados em face da empresa autuada.

Em sede de Embargos de Declaração, a Fazenda alegou que o acórdão embargado teria sido omisso, pois não se manifestou acerca do argumento trazido em contrarrazões ao recurso voluntário de que o Estatuto Social da empresa dispõe que a administração da companhia competiria ao Conselho de Administração e à Diretoria, o que levaria à conclusão de que tanto conselheiros quanto diretores exerceriam a administração e poderiam ser responsabilizados pelas infrações tributárias cometidas pelas pessoas jurídicas.

O Colegiado, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Abel Nunes de Oliveira Neto, entendeu que as normas contidas no Estatuto da empresa nada mais são do que a reprodução do art. 138 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A)[2], de modo que a expressão “administração” utilizada no Estatuto e na norma legal é um termo genérico, sendo necessária a distinção entre as funções exercidas pelo Conselho de Administração, o qual se reúne uma vez por trimestre e cuida das funções consultivas e de fiscalização, daquelas atribuídas à Diretoria, responsável diariamente pelas decisões administrativas.

Em seu voto, o Conselheiro Relator destacou ainda que o próprio Estatuto da Companhia informa que a representação da empresa cabe à Diretoria e não ao Conselho de Administração, assim como cabe àquela o poder de contratar com terceiros.

Assim, concluiu que  não pode incidir sobre membros de Conselho de Administração a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), pois não se equiparam tais membros, que tratam das decisões macroeconômicas da empresa, com os administradores que ocupam cargos de direção, tendo poder de firmar contratos e tomar decisões diárias na condução da empresa, e reforçou que pretender equiparar situações diversas seria atribuir responsabilidade por analogia, o que não é permitido pela legislação pátria (Acórdão nº 1401-003.557, Processo Administrativo n° 16004.720176/2016-57).

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210/2019 – INCIDE O IRRF SOBRE JUROS NÃO VENCIDOS EMPREGADOS PELA CREDORA NO EXTERIOR PARA REDUÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS DA INVESTIDA NO BRASIL

Foi publicada, em 1º de julho p.p., a Solução de Consulta Cosit nº 210/2019, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os juros transcorridos e não vencidos empregados pela credora, pessoa jurídica residente no exterior, para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa investida residente no Brasil, devedora do empréstimo.

No caso analisado, a consulente narrou que houve a extinção de contrato de mútuo junto à sua controladora credora residente no exterior, utilizando o valor para absorção de prejuízos acumulados, através da utilização do instituto legal do débito à conta de sócio, previsto no art. 509, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto nº 3.000/99). Referido procedimento consistiu na absorção de prejuízo contábil, pelo correspondente débito à conta dos sócios, em valor correspondente ao saldo atual dos mútuos contraídos com sua controladora, reduzindo a zero tal passivo de mútuo ao mesmo em que se reduziu, no mesmo valor, o saldo de prejuízos acumulados.

Ao responder à indagação da consulente, que entendia pela não ocorrência do fato gerador do IRRF relativamente à parcela de juros ainda não vencidos, a Cosit externou o entendimento de que a absorção de prejuízos à conta de sócios equivale a um aporte de capital na investida, de forma equivalente a um aumento de capital por parte da investidora seguido de sua redução, pela investida, para absorção dos prejuízos. Com isso, a Cosit entendeu que a operação resultou em “emprego” dos juros relativos ao empréstimo, antes do seu vencimento, apto à incidência do IRRF nos termos do art. 760 do atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223/2019 – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA ABSORÇÃO DE PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

Por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 223/2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que, na incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), a amortização de tal ágio, à razão máxima de 1/60 por mês, deve ser iniciada no período de apuração imediatamente posterior ao do evento de incorporação, fusão ou cisão da sociedade investida, não podendo ser postergada.

No caso sob análise, a consulente adquirira participação societária em empresa em duas etapas, a primeira, em 2012, sob a égide do regime legal de amortização de ágio por rentabilidade futura anterior às modificações da Lei nº 12.973/14, e a segunda, em 2015, já sob o regime da Lei nº 12.973/14.  Por ocasião da formulação da consulta, a consulente pretendia incorporar a sociedade adquirida. No entanto, segundo seus cálculos e projeções, por conta de mudanças de cenário decorrente da crise econômica do País, o goodwill inicialmente registrado na contabilidade, por ocasião da aquisição, só deveria se concretizar efetivamente em 2027. Em razão disso, pretendia postergar para 2027 o início da amortização do ágio por rentabilidade futura, efetuando, nesse ínterim, o controle e registro do goodwill na Parte B de seu Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (E-Lalur).

Segundo narra a Solução de Consulta, a consulente sustenta que, no regime anterior à Lei nº 12.973/14, o momento de início da amortização do ágio por goodwill estava claramente vinculado à ocorrência do evento de incorporação, cisão ou fusão da pessoa jurídica investida. De fato, o inciso III do art. 7º da Lei nº 9.532/97 dispõe que o ágio com fundamento em rentabilidade futura poderá ser amortizado “nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão”, o que, segundo a consulente, denotaria claramente que a amortização deveria iniciar-se no período imediatamente posterior ao evento societário de absorção do patrimônio da investida.

Já o art. 22 da Lei nº 12.973/14, que veicula a nova regra de amortização, dispõe que “a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, (...) poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o ágio com fundamento em rentabilidade futura existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária.

A dúvida, assim, consistia em saber se o comando do art. 22 da Lei nº 12.973/14 é omisso quanto ao termo inicial da amortização do ágio, permitindo ao contribuinte, a seu critério, postergar tal amortização, mediante controle e registro do goodwill na Parte B do e-Lalur (tal como defendia a consulente), ou se permanece a obrigatoriedade de amortização imediata do ágio, sem possibilidade de postergação.

A Solução de Consulta não deixa claro se à amortização do ágio relativo à primeira parte do investimento realizado pela consulente, no ano de 2012, se aplicaria a regra do art. 7º da Lei nº 9.532/97, por força do art. 65 da Lei nº 12.973/14 (que dispõe que tais regras são aplicáveis para investimentos adquiridos até 31 de dezembro de 2014, desde que a incorporação, fusão ou cisão ocorra até 31 de dezembro de 2017),  ou a nova regra veiculada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/14.

No entanto, consta na Solução de Consulta que tal distinção é irrelevante, na medida em que, apesar de se tratar de dispositivos diferentes e que não utilizam as mesmas expressões literais para delimitar quando deve ser iniciada a amortização do goodwill, ambos possuem a mesma essência, significando que a amortização do ágio deve ser realizada em todos os períodos de apuração ocorridos após o respectivo evento societário de absorção do patrimônio da sociedade, do que decorre que o termo inicial é o primeiro período de apuração imediatamente após tal operação, e à razão máxima de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225/2019 – CONSÓRCIO NÃO PODE EFETUAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM CRÉDITOS DE RETENÇÕES EFETUADAS EM NOME E NO CNPJ DAS CONSORCIADAS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 26 de junho a Solução de Consulta Cosit nº 225/2019, na qual concluiu que o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.

No caso em tela, a consulente (umas das consorciadas) narrou que, pelo contrato firmado com o órgão público contratante do consórcio, os pagamentos devidos ao consórcio serão feitos diretamente às consorciadas, na proporção de sua participação no consórcio, embora quem irá contratar, registrar os empregados em seu CNPJ e pagar a eles será o próprio consórcio. A consulente, assim, indagou à RFB se “registrando os empregados e demais mão-de-obra em seu CNPJ, poderá, posteriormente, compensar em sua GFIP/SEFIP o INSS retido nas notas fiscais emitidas no CNPJ das suas consorciadas, (...), visto que na GPS utilizada para o recolhimento desse INSS retido nas notas das consorciadas será na CEI da obra na qual constará destacado o CNPJ do Consórcio e o CNPJ das consorciadas?”

A Cosit ressaltou que, não obstante a regra geral de que quem tem direito à compensação do valor retido com contribuições previdenciárias devidas são as pessoas jurídicas que sofreram a retenção,  é excepcionalmente permitido que as empresas consorciadas compensem os valores retidos na nota fiscal emitida pelo consórcio, desde que os valores retidos e recolhidos pela contratante do serviço ou obra de construção estejam vinculados ao CNPJ das consorciadas, de modo a haver uma correspondência entre o CNPJ em nome de quem foi recolhida a retenção e o CNPJ de quem irá aproveitar esses valores numa compensação.

Assim, a compensação é permitida no caso dos valores retidos sobre nota fiscal emitida pelo consórcio, mas recolhidos nos CNPJ das consorciadas, ou caso recolhidos de forma individualizada, mas no CNPJ do consórcio, e houver retificação das guias de recolhimento (GPS) para alterar o CNPJ para o das consorciadas, conforme art. 88, §§ 4º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Porém, ressaltou que não há qualquer previsão legal para que o consórcio compense valores de INSS que foram retidos e recolhidos no CNPJ das consorciadas.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231/2019 – NÃO INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO QUANDO DA MANUTENÇÃO DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORA DO PAÍS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 24/07/2019 a Solução de Consulta Cosit nº 231/2019, definindo que não há incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), quando do ingresso no Brasil de recursos oriundos de pagamentos de exportações e que foram anteriormente recebidos e mantidos em contas correntes abertas no exterior.

A Solução de Consulta em tela reformou o recente posicionamento anterior da RFB esposado na Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, na qual restara definido que o recebimento dos recursos em conta corrente no exterior encerraria o “ciclo de exportação” e que a remessa posterior de tais recursos ao Brasil estaria sujeita à regra geral de incidência do IOF/Câmbio, à alíquota de 0,38%, nos termos do caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), e não à alíquota zero do inciso I do mesmo artigo.

A reforma do posicionamento da RFB foi motivada por questionamentos de entidades que representam os contribuintes, que culminaram em uma consulta da Cosit à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, por sua vez, editou o Parecer SEI Nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, afastando a interpretação dos contribuintes de que o único critério relevante para a verificação do fato gerador do IOF seria a origem da receita ser advinda de exportações, mas concluindo, de forma diversa da Cosit, que deve-se aplicar a alíquota zero sempre que, na liquidação do câmbio relativo ao ingresso dos recursos de exportação no País, sejam observados a forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em seus atos de regulamentação do mercado de câmbio.

Em vista disso, a Solução de Consulta nº 231/2019 reputou como aplicável a alíquota zero na liquidação de câmbio relativo ao ingresso no país de recursos de exportações incialmente recebidos e mantidos em contas no exterior, desde que obedecidos os critérios temporais estabelecidos na Resolução CMN nº 3.568/2008 e na Circular Bacen nº 3.691/2013, a saber:

(i) que o contrato de câmbio de exportação seja celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, observado, ainda:

a)  que, no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço seja de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

b)  que o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio seja o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço; e

(ii) restando comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço, por fatores alheios a sua vontade, o prazo se estende para 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o período entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse tal prazo.


[1] “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

[2] Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

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