Boletim Tributário - Junho de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF julga constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL

  • PGR apresenta parecer favorável à modulação de efeitos do acórdão do STF que definiu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

  • STJ – Aprovação de Súmula relacionada ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública

  • STJ – Submissão ao rito dos recursos repetitivos da controvérsia que trata da manutenção de penhora online em caso de parcelamento

  • Lei Complementar nº 168/2019 – Possibilidade de retorno ao Simples Nacional

  • Decreto nº 9.830/2019 – Regulamenta os artigos 20 e seguintes da LINDB

  • CARF – Contribuição previdenciária sobre benefícios concedidos pela empresa, a título de stock options plan, em ações com cláusula de restrição de venda (lock up)

  • CARF – Decisão da Câmara Superior sobre a fixação do Valor Tributável Mínimo para fins de IPI

  • CARF – Não incide IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

  • CARF – Ilegalidade do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, que obriga securitizadoras de ativos empresariais a se submeterem ao regime do lucro real

  • Solução de Consulta Cosit nº 183/2019 – Enquadramento de gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF JULGA CONSTITUCIONAL A TRAVA DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL

Conforme já noticiado em memorando específico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 27/06/2019, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (Tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”).

Restou vencedora a posição defendida pela Fazenda Nacional, por 6 (seis) votos a 3 (três), no sentido de que é constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

Importante mencionar que parte dos Ministros asseverou que não constitui o objeto do julgamento a aplicação da trava de 30% na situação da extinção da pessoa jurídica, mas apenas a suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia em relação à “trava geral”, matérias essas não apreciadas no RE 344.994, em que o tema já foi julgado em favor da União Federal exclusivamente com relação aos argumentos de ofensa dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

PGR APRESENTA PARECER FAVORÁVEL À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO DO STF QUE DEFINIU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em 15 de março de 2017, os contribuintes obtiveram importante decisão da Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em que restou assentada a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), nas bases de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é muito relevante para as empresas que, assim, tiveram uma significativa redução na base de cálculo das referidas contribuições.

Ocorre que, em razão da significativa redução da arrecadação que a decisão gerará para a União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão para que essa surtisse efeitos somente a partir do julgamento de seu recurso aclaratório. O fundamento do recurso fazendário baseia-se principalmente em argumentos econômicos/financeiros, alegando que a União não teria condições de ressarcir os valores indevidamente recolhidos.

Em 04/06/2019, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se nos autos anuindo com a posição da Fazenda Nacional, sob o enfoque de que a decisão só deve gerar efeitos futuros em razão do impacto orçamentário que a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes geraria aos cofres públicos.

Nesse sentido, a conquista dos contribuintes com a decisão de 2017 ainda pode sofrer significativas alterações especificamente no tocante ao valor a ser restituído caso não se reconheça os efeitos retroativos à decisão. O recurso fazendário ainda não possui previsão de julgamento para deslinde da questão.

STJ – APROVAÇÃO DE SÚMULA RELACIONADA AO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 633, no sentido de que “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.

A orientação do STJ alcançou especificamente o art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Desse modo, também poderão lançar mão do prazo de cinco anos para revisão de atos administrativos os estados e municípios que não possuam norma local e específica regulando a matéria.

 

STJ – SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DA CONTROVÉRSIA QUE TRATA DA MANUTENÇÃO DE PENHORA ONLINE EM CASO DE PARCELAMENTO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos três recursos especiais que tratam da possibilidade de manutenção da penhora online em caso de parcelamento da dívida executada.

O Tema é de nº 1.012 e tem como Recursos Especiais representativos da controvérsia os REsp nºs 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que proferiu acórdão segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial, pois coloca em risco a própria continuidade do parcelamento e consequente satisfação do crédito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o parcelamento não é causa de extinção da dívida, mas apenas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que seria devida a manutenção da garantia do juízo até a quitação da integralidade do débito.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a matéria até o julgamento final do tema.

LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2019 – POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SIMPLES NACIONAL

Foi publicada, em 13/06 p.p., a Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, dispondo que os contribuintes que: (i) foram excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e (ii) tenham parcelado os débitos por meio do Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional veiculado pela LC nº 162/2018 (PertSN), poderão manifestar, até 11/07/2019,  nova opção ao regime de apuração do Simples Nacional, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, nessa última data, nas vedações previstas na LC nº 123/2006.

 

DECRETO Nº 9.830/2019 – REGULAMENTA OS ARTIGOS 20 E SEGUINTES DA LINDB

Foi publicado, em 11/06/2019, o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nela incluídos pela Lei nº 13.655/2018. Referidos dispositivos legais veiculam normas acerca de: (i) regras para decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial; (ii) instrumentos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público; (iii) responsabilização de agentes públicos; e (iv) segurança jurídica na aplicação das normas.

Segundo o art. 20 da LINDB, ficam vedadas as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial que se baseiem em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O Decreto, além de definir o que são valores jurídicos abstratos (“aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”), determina que as consequências práticas da decisão apontadas pelo decisor serão “aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos”.

Ainda sobre esse ponto, o Decreto determina que a motivação deverá demonstrar “a necessidade e adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade”.

Ainda sobre as decisões, o Decreto detalha as normas veiculadas na LINDB sobre motivação e decisão na invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, que deverão levar em conta as consequências jurídicas e administrativas de tal invalidação, mediante juízo de necessidade e adequação, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, prevê o Decreto que tais decisões podem ter seus efeitos modulados, visando a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Outro importante ponto do Decreto é aquele pertinente às decisões que determinarem a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, que deverá levar em consideração as orientações gerais da época (assim entendidas “as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”). Nesses casos, é vedada a declaração de invalidade de situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relações em curso.

Dentre várias outras novidades, o Decreto prevê normas sobre: (i) a possibilidade de estipulação de regimes de transição, em casos de decisões que estabelecer nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito; (ii) a consulta pública para edição de atos normativos; e (iii) a edição de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas pelas autoridades administrativas, visando a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

Trata-se, em suma, de instrumento normativo que visa garantir segurança jurídica ao administrado, com indução a novos padrões de comportamento da Administração Pública, de modo a evitar arbitrariedades e decisões proferidas em ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade.

 

CARF – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA, A TÍTULO DE STOCK OPTIONS PLAN, EM AÇÕES COM CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE VENDA (LOCK UP)

Em recente julgado, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a incidência de contribuições previdenciária sobre benefícios concedidos pelas empresas aos trabalhadores, a título de plano de outorga de opções de compra de ações (Stock Options Plan), cujas ações estão submetidas à cláusula de restrição de venda (Lock Up) (Acórdão nº 2402-007.208).

O Stock Option Plan representa um plano que fixa critérios para outorga de direito de opção de aquisição de ações da pessoa jurídica em favor de determinados trabalhadores (em regra, gestores e administradores) que a empresa tem interesse em manter ou atrair para seus quadros. Em suma, a adesão ao plano requer o pagamento de um valor pré-fixado e o transcurso de um período de carência previamente estabelecido, após o qual o beneficiário pode exercer a opção de compra em melhores condições que a do mercado, bem como vender tais ações aos interessados ou à própria empresa.

No caso analisado, após exercer o direito de compra das ações, os beneficiários ficavam proibidos de comercializar parte das ações pelo prazo de três anos (Lock Up) o que, de acordo com o voto vencido do Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, acentua o risco para o trabalhador, uma vez que o sujeita aos prejuízos decorrentes das oscilações negativas dos títulos nesse largo período.

Acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos pelas empresas, a discussão permeia a tese de que as Stock options não teriam natureza remuneratória, na medida em que a fiscalização tributa um ganho que não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado de capitais, pois, toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações na data da outorga das opções.

Não obstante, relativamente à incidência da contribuição previdenciária, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF assentou, por voto de qualidade, o entendimento de que:

(i) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador e não o mercado, dado que o empregado somente exercerá a opção a que tem direito se a variação de preço entre compra e venda lhe for favorável, ficando por conta da empresa cedente suportar tal diferença; ademais o valor resultante do benefício concedido representa verbas remuneratórias pagas em decorrência do trabalho executado junto à empresa, sendo, portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias; e

(ii) com relação à cláusula Lock Up, o fato gerador do tributo se dá com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, o fato de o beneficiário estar impedido de vender parte das ações por um determinado período nada interfere na configuração do fato imponível das contribuições previdenciárias, posto que, independentemente da existência da restrição à venda, a remuneração indireta paga já adentrou o patrimônio do trabalhador.

 

CARF – DECISÃO DA CÂMARA SUPERIOR SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO PARA FINS DE IPI

Como noticiado em nosso Boletim de maio de 2019, a  3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) finalizou o julgamento do Processo Administrativo nº 16682.722461/2015­30, e, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional, mantendo a autuação em que se considerou que o conceito de “praça”, previsto no art. 195, I, do RIPI/2010, deveria ser interpretado como região metropolitana, não se resumindo na delimitação geopolítica de Município do remetente do produto.

Nesse mês de junho, foi formalizado e publicado o acórdão (9303-008.546), e dele é possível se destacar, em síntese, que a 3ª Turma da CSRF ancorou o seu entendimento na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012, sob o principal argumento de que a norma constante do art. 195, I, do RIPI/2010 possui caráter antielisivo e, como tal, na hipótese de o industrial remeter produtos a distribuidor interdependente exclusivo, em que poderia haver um ajuste para diminuição do valor do produto, deveriam ser praticados os preços médios do mercado, englobando, inclusive, a área em que se encontra o revendedor atacadista.

Essa decisão é inovadora no âmbito da Câmara Superior do CARF, mas seguiu a tendência jurisprudencial instaurada a partir de 2017 pelas Turmas Baixas, ampliando o conceito de praça para abarcar também a localidade em que situa o revendedor atacadista e não somente o município da indústria remetente.

De fato, até 2017, os precedentes administrativos eram uníssonos ao estabelecer que, na hipótese de remessa de produtos da indústria para distribuidor interdependente, aplicava-se a norma do art. 195, I, do RIPI/2010, considerando-se como VTM o preço corrente do mercado atacadista do remetente ou, na ausência de mercado atacadista na praça do remetente, os requisitos do inciso III do mesmo artigo, que considera, entre outros, o custo de produção e a margem de lucro usual da indústria.

Portanto, ao que tudo indica, o referido acórdão vem a sedimentar a mudança na jurisprudência administrativa, alargando o conceito de praça para fins de fixação do valor tributário mínimo e impactando significativamente o recolhimento do IPI das indústrias na hipótese de remessa a revendedor interdependente exclusivo.

 

CARF – NÃO INCIDE IOF SOBRE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC)

Em recente julgamento, ocorrido na sessão de 23/05 p.p., a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou autuação lavrada para a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC).

O caso em tela tratou de um contrato de adiantamento de recursos financeiros da empresa autuada, a título de AFAC, para sua controlada indireta, valor esse que restou, cerca de 2 (dois) anos depois, efetivamente destinado ao aumento de capital da controlada.

A Fiscalização, porém, entendeu que a substância da operação relevaria uma forma de empréstimo, pois a capitalização não ocorreu na primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou alteração contratual, nem foi efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos, como presume o Parecer Normativo CST nº 17, de 20/08/1984. Portanto, estaria descaracterizado o AFAC e qualificada a operação como mútuo, incidindo o IOF.

Contudo, a Turma do CARF entendeu que a legislação utilizada para a equiparação de AFAC a contratos de mútuos para fins de cobrança de IOF seria inaplicável, pois o citado Parecer Normativo não teria relação com IOF, mas sim com imposto de renda. Do mesmo modo, o Colegiado também afastou a aplicabilidade, para fins de IOF, da Instrução Normativa SRF nº 127/1988 e do Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1976.

Assim, ao analisar o caso concreto, em que os AFAC foram efetivamente utilizados em aumento de capital, a Turma entendeu legítima a operação, ante a ausência de norma específica do IOF impondo prazo limite para a capitalização dos adiantamentos, cancelando integralmente a autuação fiscal, por unanimidade de votos. (Acórdão nº 3302-007.242)

 

CARF – ILEGALIDADE DO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5/2014, QUE OBRIGA SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS A SE SUBMETEREM AO REGIME DO LUCRO REAL

Em julgamento ocorrido em 11/06/2019, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que as securitizadoras de ativos empresariais não estão obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real.

No caso em tela, a securitizadora foi autuada por ter optado pelo lucro presumido para fins de tributação dos resultados auferidos com a atividade de securitização de ativos empresariais, eis que, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10/04/2014, essa espécie de atividade estaria obrigatoriamente sujeita ao regime do lucro real.

Porém, a maioria da Turma seguiu o voto da Conselheira Relatora Bianca Felícia Rothschild, que asseverou que, conforme incisos VI e VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98, as securitizadoras obrigadas à apuração pelo lucro real são somente as de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, sendo, portanto, ilegal o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 ao estender tal obrigatoriedade às securitizadoras de ativos empresariais, utilizado como fundamento ao lançamento fiscal.

Trata-se, assim, de importante precedente em favor das securitizadoras de ativos empresariais, que vem sofrendo sucessivas autuações fiscais com base no ilegal Parecer Normativo em questão. (Processo Administrativo nº 10920.723057/2017-17 - acórdão pendente de formalização)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2019 – ENQUADRAMENTO DE GASTOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 183, de 31/05/2019, que os equipamentos de proteção individual (EPI) podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, conforme conceito de insumo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tal enquadramento, no entanto, só vale para aqueles EPI fornecidos aos trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

De outro lado, a Cosit entendeu que os uniformes não podem ser considerados insumos, visto que não são especificamente requisitados por lei para viabilizar a atividade de produção de um bem ou a prestação de serviço por parte da mão de obra empregada. Para a Cosit, a legislação de PIS e Cofins somente permite o creditamento, relativamente aos dispêndios com uniformes, nos casos em que pessoa jurídica explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (art. 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).

Mencione-se, porém, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem admitido o creditamento em relação a uniformes em alguns casos concretos, a exemplo de caso em que se permitiu o cômputo de créditos de PIS/Cofins sobre a indumentária utilizada na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à higiene e à segurança da saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de ter sua utilização regulamentada pela Anvisa (Câmara Superior de Recursos Fiscais, Acórdão nº 9303-004.838, de 08/11/2016).

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