Boletim Tributário - Setembro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF decide em repercussão geral que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais
STF – Reconhecimento da repercussão geral da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
STJ – Envio de Projeto de Lei para criar Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre Minas Gerais (TRF6)
STJ – Brindes que acompanham produtos industrializados não geram direito ao crédito de IPI
STJ revisa entendimento e adota posicionamento do Supremo sobre a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio
CSRF – Incide IOF sobre contrato de conta corrente entre empresas coligadas
Lei da Liberdade Econômica faz alterações no Código Civil relevantes ao tema da responsabilidade tributária
Ministério da Economia e Comissão de Valores Mobiliários regulamentam a publicação e divulgação obrigatória dos atos das companhias nos moldes da Medida Provisória 892/2019
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publica Resposta à Consulta Tributária que trata de tributação de software
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL QUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS
Em 26 de setembro de 2019 foi pulicado acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1216078, em sede de repercussão geral, decidindo pela competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislarem sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.
A Suprema Corte já possuía precedentes reconhecendo a constitucionalidade da legislação estadual sobre a matéria, desde que respeitado o limite dos percentuais estabelecidos pela União para o mesmo fim, entretanto, a tese ainda não havia sido fixada em regime de repercussão geral.
Assim, fixou o Plenário Virtual do STF a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
STF – RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral da (in)constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída em substituição à Contribuição Previdenciária calculada sobre a folha de salários (RE 1.187.264).
Para o contribuinte, tal inclusão viola o conceito de receita bruta veiculado pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição (base de cálculo da CPRB), o que já teria sido rechaçado pelo STF no âmbito do RE 574.709, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A União, por sua vez, sustenta que a Contribuição Previdenciária em foco extrai fundamento de validade do inciso I, alínea “b” e § 13º do art. 195 da Constituição, tendo defendido que o legislador infraconstitucional tem competência para veicular o conceito de receita bruta “quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”. Além disso, a União ressalta que, se decidida favoravelmente aos contribuintes, a questão pode causar prejuízos aos cofres públicos (R$ 83 bilhões, relativamente ao período de 2012 a 2017).
ENVIO DE PROJETO DE LEI PARA CRIAR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE MINAS GERAIS (TRF6)
Em setembro de 2019, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a minuta do projeto de lei elaborada pelo Conselho da Justiça Federal (processo nº 0003737-30.2019.4.90.8000-PRES/CJF) com o objetivo de criar o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), o qual terá jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais.
O intuito da criação do TRF6 é aliviar a sobrecarga de trabalho que atualmente recai sobre o TRF1, que possui jurisdição sobre 80% do território nacional (Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), de modo a melhorar a média atual de 26,1 mil processos por desembargador.
O projeto de lei em exame seguirá para o Congresso Nacional, a quem caberá deliberar sobre a efetiva criação do TRF6.
STJ - BRINDES QUE ACOMPANHAM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE IPI
Em recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não geram crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No caso concreto, o contribuinte objetivou tomar crédito sobre “réguas” utilizadas como brindes que acompanharam o produto por ele industrializado (biscoitos). Para o STJ, entretanto, tal régua seria utilizada como mera estratégia de marketing para estimular o consumo, não integrando, todavia, o produto final (biscoito), o que inviabiliza a apropriação do crédito (REsp nº 1.682.920/SP).
STJ REVISA ENTENDIMENTO E ADOTA POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 25 de setembro de 2019, o Recurso Especial nº 1.396.488/SC, tendo definido que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, a despeito da não realização de qualquer industrialização, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 723.651/PR, julgado em repercussão geral.
Tal entendimento representa a revisão da tese do STJ (Tema Repetitivo 695) que afastava a incidência do IPI sobre a hipótese acima retratada, tendo tal postura decorrido do objetivo de prestigiar a orientação do STF firmada em repercussão geral, garantindo, com isso, a proteção da confiança e a isonomia.
CSRF – INCIDE IOF SOBRE CONTRATO DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS COLIGADAS
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria de votos, que, sobre contrato de conta corrente celebrado entre empresas coligadas, incide o Imposto sobre Operações Financeiras, na modalidade incidente sobre operações de crédito (IOF-Crédito).
Segundo a decisão recorrida, a sistemática de conta corrente não se confunde com a dos mútuos, na medida em que, por ela, as pessoas jurídicas ligadas concedem e recebem reciprocamente prestações de diversas naturezas, podendo qualquer uma das partes figurar como credora ou devedora, a depender do saldo apurado em determinada data.
No entanto, a CSRF entendeu que em tal sistemática existem sempre uma credora e uma devedora e que, por isso, ocorre o fato gerador do IOF-Crédito.
A decisão da CSRF reputou que, para situações como a de contratos de conta corrente, é que se deve aplicar o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 6.306/07 (Regulamento do IOF), segundo o qual, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo devedor, a base de cálculo do imposto é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação. (Acórdão nº 9303-009.257)
LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA FAZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL RELEVANTES AO TEMA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Em 20/09/2019 foi publicada a Lei nº 13.874 (“Lei da Liberdade Econômica”), resultante da conversão em Lei da Medida Provisória (MP) nº 881/2019 – já tratada em boletim anterior –, e que estabelece um arcabouço normativo objetivando a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como traz disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Em seu intuito de promover os princípios da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, da boa-fé do particular perante o Poder Público, da intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas e do reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, merece destaque o art. 7º da Lei, que introduz no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) o artigo 49-A e seu parágrafo único, segundo os quais: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”
Ademais, a Lei da Liberdade Econômica manteve as modificações ao artigo 50 do Código Civil – que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica – efetuadas pela MP nº 881/2019, para prever que a aplicação de tal medida pelo juiz tenha como requisito a existência de benefício direto ou indireto do administrador ou do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade for utilizada com abuso.
Além disso, acrescenta os parágrafos 1º a 5º a referido artigo, definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (requisitos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente desconsideração desta), trazendo maior segurança jurídica ao tema.
Por fim, destaca-se a importância do § 4º do artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874, segundo o qual a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput de tal artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, fazendo-se necessário, portanto, a constatação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como a comprovação do benefício direto ou indireto, do administrador ou sócio, pelo abuso.
Em suma, a Lei da Liberdade Econômica acrescenta disposições que podem trazer importantes repercussões na seara tributária, notadamente porque há uma forte tendência dos Fiscos em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, bem como sustentar a existência de grupos econômicos de fato ou irregulares, visando a atingir o patrimônio de terceiros, inclusive sócios e administradores, para responsabilizá-los pessoalmente por créditos tributários devidos pela pessoa jurídica, muitas vezes sem o preenchimento dos requisitos legais para a adoção de tais medidas excepcionais.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REGULAMENTAM A PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ATOS DAS COMPANHIAS NOS MOLDES DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/2019
Foi publicada na data de hoje a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 529, de 26/09/2019, para dispor sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.).
Referida Portaria regulamenta as alterações dadas à Lei das S.A. pela Medida Provisória (MP) nº 892, de 05/08/2019, que tratamos em artigo específico (clique aqui), no sentido de dispensar as companhias de publicações obrigatórias em diários oficiais e jornais de grande circulação, permitindo que sejam feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio.
Conforme a Portaria, que entrou em vigor na data de sua publicação, a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei das S.A. serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo que tais publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e o SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos.
Sem prejuízo, a Portaria estabelece que as companhias fechadas também disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu sítio eletrônico. Estabelece, por fim, que não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações nela referidas.
Para a regulamentação da MP 892/2019 em relação às companhias abertas, a CVM publicou na data de hoje (30/09/2019) a Deliberação CVM 829, de 27/09/2019, que estabelece que as publicações previstas na Lei das S.A. e nas regulamentações editadas pela CVM serão realizadas no sistema disponibilizado pela CVM às companhias abertas para a divulgação de informações no site da Autarquia e da entidade administradora de mercado organizado (Sistema Empresas.NET). Os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação por meio desse sistema.
A CVM dispensou, nos termos do § 3º do art. 289, a necessidade de certificação digital dos documentos publicados pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, bem como nas divulgações realizadas pelas companhias em seus sites previstas no § 2º do art. 289 da Lei das S.A. No caso dos arts. 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou em norma da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata. Esse pedido de publicação deve ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação de forma subsidiária nos casos necessários.
A Deliberação CVM 829 indica que suas disposições também se aplicam às obrigações de publicação previstas nas regulamentações editadas pela CVM, e ressalta que, sem prejuízo de tal publicação no site da CVM, as companhias abertas devem disponibilizar as publicações ordenadas na Lei das S.A. em sua página na rede mundial de computadores, também sendo dispensada a certificação digital prevista no § 1º do art. 289 da Lei das S.A.
A nova forma de publicação de que trata mencionada Deliberação CVM 829 somente produz efeitos a partir de 14/10/2019.
Por fim, a CVM divulgou que, concluídos os trâmites de discussão e deliberação no Congresso Nacional sobre a MP 892/2019 e de sanção ou promulgação, poderá, se necessário, editar ato adicional a respeito do tema, ou revogar a Deliberação CVM 829 caso a referida MP não seja convertida em Lei.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE TRATA DE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE
Em 19/09/2019, foi disponibilizada a Resposta à Consulta Tributária (RC) nº 19.783/2019, que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de softwares.
A Consulta questionou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) a respeito da classificação, da alíquota, da redução da base de cálculo, da incidência e da emissão de Notas Fiscais para a venda deste tipo de mercadoria, que consiste em atualizações do banco de dados de um software integrado a scanner automotivo produzido pela empresa responsável pela Consulta realizada.
A Resposta da SEFAZ/SP se baseou no Convênio ICMS nº 106/2017 e na Portaria CAT nº 24/2015, que dispõem sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, concluindo, dentre outras questões, que a pessoa jurídica que vende a mercadoria digital deverá inscrever-se nas Unidades Federadas de destino, nas saídas destinadas ao consumidor final.
Relativamente às alíquotas a serem adotadas, há a possibilidade de redução da base de cálculo de forma que as saídas internas de softwares destinadas a consumidor final estabelecido no estado de São Paulo resultem no percentual de 5%. Quanto à emissão de Notas Fiscais, a Resposta à Consulta consignou que ao contribuinte é facultado emitir uma Nota Fiscal única, consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais realizadas no mês anterior, ou ainda, emitir o documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.
No tocante à classificação da operação com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Resposta à Consulta orienta o contribuinte a verificar qual seria o enquadramento mais adequado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto, e, na ausência de código específico, utilizar o código “00000000”. Por fim, a SEFAZ/SP reitera que as pessoas jurídicas que realizam operações com bens e mercadorias digitais deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica, bem como que deverá atuar exclusivamente nessa atividade.