Boletim Tributário - Agosto de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STJ – Expedição de certidão de regularidade fiscal depende de regularidade de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica

  • STJ – Contribuinte deve pagar juros entre a adesão a consolidação no “Refis da Crise”

  • Início da obrigação de declaração de informações de operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil

  • CSRF – 3ª Turma decide que não é possível realizar denúncia espontânea via DCOMP

  • CSRF decide que incide IPI sobre serviço gráfico por encomenda

  • Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – Formalização da denúncia espontânea não afasta a aplicação de multa decorrente do atraso das obrigações acessórias

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STJ – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DEPENDE DE REGULARIDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

Em julgamento ocorrido no último dia 27 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica estiverem em situação regular perante o fisco.

O julgado em tela traduz uma mudança no posicionamento anterior do STJ, que entendia que a matriz e as filiais das pessoas jurídicas gozavam de autonomia jurídico-administrativa, como denotaria o art. 127, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual considera-se domicílio tributário, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Essa suposta autonomia seria reforçada, ainda, pelo fato de que as filiais terem números de registro próprios no CNPJ.

A mudança do posicionamento do STJ veio na esteira do julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.355.812/RS, no qual restou fixado que valores depositados em nomes de filiais poderiam ser penhorados para garantia de débitos da matriz da pessoa jurídica, dado que há entre matriz e filiais uma unidade patrimonial, que constituiu uma universalidade de fato.

Assim, entendeu o STJ que não faria sentido permitir o acesso ao patrimônio de diferentes estabelecimentos para satisfação de dívida tributária, mas não considerar que a mesma unicidade da pessoa jurídica deva ser considerada para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal (AgInt no AREsp nº 1.286.122/DF).

 

STJ - CONTRIBUINTE DEVE PAGAR JUROS ENTRE A ADESÃO A CONSOLIDAÇÃO NO “REFIS DA CRISE”

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o contribuinte deve pagar os juros de mora e a correção monetária correspondentes ao período entre a data de adesão e de consolidação dos débitos inseridos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, que ficou conhecido como “Refis da Crise”.

O Recurso Especial nº 1.523.555, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, discutiu a matéria tendo em vista que, em razão da impossibilidade de consolidar os parcelamentos por questões operacionais enfrentadas pela Receita Federal, transcorreram 20 meses entre a adesão e a consolidação do Refis da Crise.

Nesse contexto, de acordo com os contribuintes, exigir os juros incorridos durante este ínterim seria uma afronta à própria Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 6/2009, que, ao regulamentar o Refis da Crise, prevê em seu artigo 3º, § 3º que o valor de cada prestação será acrescido de juros a partir do mês subsequente ao da consolidação.

De acordo com o Ministro Relator, embora o contribuinte não deva arcar com a demora do órgão fazendário, isso não afastaria a aplicação dos juros, sob pena de importar em concessão de benefício não previsto em lei. O voto do Relator foi acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves e pela Ministra Regina Helena da Costa. Esta última salientou que a solução mais justa seria a incidência apenas da correção monetária, o que, contudo, não seria possível em razão da aplicação da Taxa Selic para atualização dos tributos federais, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Apenas o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou dos demais, sustentando que o contribuinte deve pagar pelo valor do débito calculado à data do requerimento de adesão.

A tese firmada recentemente pela 1ª Turma do STJ é a mesma adotada pela 2ª Turma, ao julgar casos simulares no bojo dos Recursos Especiais nº 1.403.992 e 1.407.591, de modo que o contribuinte enfrentará dificuldades para levar a matéria à apreciação da 1ª Seção, pois o recurso demanda a demonstração de divergência entre as turmas.

 

INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A partir de 01/08/2019, passou a produzir efeitos a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888/2019 – já comentada na edição de maio de nosso Boletim Tributário –, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo a mencionada IN as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos a partir de tal data de 01/08/2019 devem prestar informações sobre suas transações à RFB, tais como a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

O primeiro conjunto de informações, a ser entregue até o último dia útil de setembro de 2019, se referirá às operações realizadas em agosto de 2019.

Estão obrigadas a entregar as informações: (i) as exchanges nacionais de criptoativos (pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia); e (ii) as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram as mencionadas exchanges nacionais ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É de se destacar que só são computados para o total do limite acima as operações realizadas sem a utilização de corretoras nacionais. Assim, por exemplo, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.

A não apresentação das informações, ou sua prestação fora do prazo ou com omissões, inexatidões ou incorreções poderão sujeita a pessoa obrigada a multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês até 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal quanto houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).

 

CSRF – 3ª TURMA DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA VIA DCOMP

Em 13 de agosto de 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda no Processo Administrativo nº 11516.001589/2007-54, para adotar o entendimento de que o pedido de compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea, determinando o restabelecimento da multa de mora imposta ao contribuinte.

As decisões do CARF, no tocante à validade da Declaração de Compensação (DCOMP) para atrair os benefícios da denúncia espontânea, têm seguido um posicionamento mais restritivo do conceito de pagamento previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o que impossibilita que os contribuintes usufruam da exclusão da multa quando realizam espontaneamente a extinção do tributo, por meio de compensação, antes de qualquer procedimento de fiscalização.

Como já ressaltado em Boletim anterior, esse entendimento ainda não se encontra pacificado no âmbito do CARF, especialmente em razão da existência de decisão favorável aos contribuintes proferida pela 1ª Turma da CSRF em fevereiro deste ano. Ademais, é importante ressaltar que o julgamento da 3ª Turma da CSRF, ora reportado, também diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sinalizando que a discussão ainda não tem uma conclusão definitiva.

 

CSRF DECIDE QUE INCIDE IPI SOBRE SERVIÇO GRÁFICO POR ENCOMENDA

A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu em recente julgamento, por voto de qualidade, que incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre serviços gráficos por encomenda, cumulativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Para a Turma, quando a obrigação de fazer consiste na prestação de serviço juntamente com uma operação de industrialização, é cabível a incidência concomitante do IPI e do ISS, pois o § 2º do art. 1 º da Lei Complementar nº 116/2003, afastaria expressamente apenas a cumulação da incidência do ISS com a do ICMS.

O contribuinte sustentou que a cobrança de IPI sobre serviços gráficos contrariatia a Súmula nº 156 do STJ, segundo a qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.

Não obstante, prevaleceu no julgamento o argumento da Fazenda Nacional, de que Súmula STJ nº 156 se aplicaria apenas à vedação de incidência concomitante de ICMS e ISS, mas não de IPI e ISS (Processo Administrativo n° 19647.001895/2007-15 – acórdão a ser formalizado).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233/2019 – FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DO ATRASO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 16 de agosto de 2019, a Solução de Consulta Cosit nº 233/2019, na qual concluiu que a denúncia espontânea é instrumentalizada por meio da entrega das declarações de obrigações acessórias, de modo que a prestação a destempo dessas obrigações acessórias não afasta a aplicação de multa pelo seu atraso, mas somente exime o contribuinte das multas moratória e punitiva referentes à obrigação principal.

No caso analisado pela RFB, a Consulente questionou como deveria proceder para efetivação da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, tendo em vista que estava em atraso no cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e pretendia regularizar sua situação. Indagou também se o instituto da denúncia espontânea atingiria tanto a multa moratória quanto a punitiva e se outras modalidades de extinção do crédito tributário, tais como a compensação, poderiam ensejar a denúncia espontânea

No tocante ao procedimento para formalizar a denúncia, entendeu a RFB que a Consulente deve confessar sua situação por meio das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, tais como as declarações, e deve realizar o pagamento do valor devido até a data da confissão (entrega da declaração). Nesse procedimento, as multas moratórias e punitivas referentes à obrigação tributária principal são afastadas.

Entretanto, caso a Consulente esteja em atraso com a entrega das próprias obrigações acessórias, o instituto da denúncia espontânea não afastará a multa referente ao atraso na declaração, uma vez que os benefícios do instituto seriam limitados às obrigações principais, no entender da RFB.

Por fim, a RFB adotou o mesmo entendimento da 3ª Turma da CSRF citado no julgamento comentado acima neste Boletim, entendendo que a compensação não é válida para fins de denúncia espontânea, devendo o conceito de pagamento do art. 138 do CTN ser interpretado de modo restritivo.

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