Publicações
Reabertura do Prazo de Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 31/03/2017, a Lei nº 13.428/17, reabrindo o prazo para adesão ao RERCT, instituindo novas regras e critérios para sua adesão, bem como alterando a Lei nº 13.254/16 em relação à primeira abertura do programa (que também serão aplicados a essa segunda abertura).
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 31/03/2017, a Lei nº 13.428/17, reabrindo o prazo para adesão ao RERCT, instituindo novas regras e critérios para sua adesão, bem como alterando a Lei nº 13.254/16 em relação à primeira abertura do programa (que também serão aplicados a essa segunda abertura).
Para mais informações sobre o assunto, vide nosso Memorando aos Clientes.
Boletim Tributário - Março de 2017
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2017 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2017 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Reconhecimento da repercussão geral do tema do restabelecimento, pelo Poder Executivo, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras
STF decide que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – Repercussão geral
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Redução da multa ao patamar de 20% do valor do tributo – Infrações relacionadas a obrigações acessórias
Justiça Federal do Estado do Amazonas concede liminar para impedir a exigência da multa isolada de 50% antes do encerramento da discussão administrativa sobre a não homologação da compensação
CARF analisa a tributação, por pessoa jurídica, de valores decorrentes de cessão de direito de uso de imagem por atleta profissional
CARF – Possibilidade de amortização de ágio por rentabilidade futura, antes da Lei nº 12.973/14, mesmo com incorporação de empresa veículo
Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 – Consolidação da legislação do IRPJ e da CSLL
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
STF define: "ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS"
O Supremo Tribunal Federal finalizou na tarde de hoje (15.03), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, e definiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia. Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal finalizou na tarde de hoje (15.03), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, e definiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia. Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Foi fixada a seguinte tese jurídica: "ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS."
A Ministra Relatora destacou que não havia nos autos pedido expresso de modulação dos efeitos da decisão e, portanto, o Pleno não poderia se manifestar a esse respeito nessa sessão de julgamento.
Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes destacaram a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração pelas partes visando a esclarecer eventual modulação, o que indica que os efeitos do julgamento de hoje só serão conhecidos definitivamente após a análise de eventuais Embargos.
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Fevereiro de 2017
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2017 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2017 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Supremo Tribunal Federal – Apreciação da constitucionalidade da não cumulatividade do PIS para empresas prestadoras de serviço
Bacen – Abertura do prazo para apresentação da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior
Programa de Regularização Tributária – Possibilidade de adesão em relação a débitos inscritos em Dívida Ativa e a manutenção de outros débitos inscritos, ainda que exigíveis, em discussão judicial
Solução de Consulta Cosit nº 119/2017 – Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para efetuar a compensação tributária, mesmo em matéria com entendimento firmado contrariamente à Fazenda Nacional
Solução de Consulta Cosit nº 126/2017 – Não incidência de PIS e Cofins cumulativos sobre valores distribuídos pela companhia emissora de ações durante o decurso do contrato de empréstimo, reembolsados ao emprestador
Portaria MF nº 63/2017 – Aumento do valor de alçada para recurso de ofício das DRJ
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Decisão Liminar Suspende Sessão de Julgamentos do CARF de 08.02.2017
O juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu medida liminar no bojo de mandado de segurança preventivo (MS) impetrado por BM&F Bovespa S.A. em face do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Objetivava o MS fosse determinada a suspensão da sessão de julgamento de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso voluntário, prevista para ocorrer no dia 08.02.17, até que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais seja composta por conselheiros que não estivessem em situação de impedimento e/ou suspeição.
O juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu medida liminar no bojo de mandado de segurança preventivo (MS) impetrado por BM&F Bovespa S.A. em face do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Objetivava o MS fosse determinada a suspensão da sessão de julgamento de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso voluntário, prevista para ocorrer no dia 08.02.17, até que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais seja composta por conselheiros que não estivessem em situação de impedimento e/ou suspeição.
O juiz entendeu que o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituídos pela Medida Provisória (MP) nº 765/2016, comprometeria a parcialidade dos Conselheiros do CARF que representam a Fazenda Nacional – oriundos da carreira de Auditor Fiscal - em razão do interesse econômico e financeiro na manutenção dos tributos e multas exigidos em decorrência da autuação fiscal impugnada.
Cumpre observar que a MP foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2016, e sua vigência terá como data limite o dia 01/06/2017 (art. 62 da Constituição Federal), quando poderá ou não ser convertida em Lei.
Diante de tal decisão, o processo administrativo foi retirado da pauta de julgamentos da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.
Equipe do Baruel e Barreto Advogados
Regulamentação do Programa de Regularização Tributária pela PGFN
Informamos que foi publicada no Diário Oficial de 03.02.2017 a Portaria PGFN nº 152, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT) em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Informamos que foi publicada no Diário Oficial de 03.02.2017 a Portaria PGFN nº 152, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT) em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme a aludida Portaria, a adesão ao Programa ocorrerá conforme a natureza dos débitos:
Contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos: pelo sistema e-CAC da PGFN, no período de 06 de março a 03 de julho de 2017;
Contribuições da Lei Complementar nº 110/2001: nas agências da Caixa, no período de 06 de março a 03 de julho de 2017; e
Demais débitos administrados pela PGFN: pelo sistema e-CAC da PGFN, no período de 06 de fevereiro a 05 de junho de 2017.
Para mais informações sobre o assunto, vide nosso Memorando aos Clientes.
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Regulamentação do Programa de Regularização Tributária pela Receita Federal
Informamos que foi publicada no Diário Oficial de 1º.02.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.
Informamos que foi publicada no Diário Oficial de 1º.02.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.
A adesão ao Programa, relativamente a débitos administrados pela RFB, deverá ser realizada até o dia 31.05.2017, nos termos e condições da mencionada IN.
Para mais informações sobre o assunto, vide nosso Memorando aos Clientes.
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Janeiro de 2017
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2017 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2017 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
TRT 15 – Inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da Lei de Custeio da Previdência Social que alteraram o fato gerador de contribuições previdenciárias apuradas em ações trabalhistas
ISS – Alterações da Lei Complementar nº 116/2003 – Ampliação do rol de serviços tributáveis e instituição da alíquota mínima de 2%
Medida Provisória nº 766/2017 – Programa de Regularização Tributária
Solução de Consulta Cosit nº 99018/2017 – Creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete
Solução de Divergência Cosit nº 1/2017 – Isenção/não incidência de PIS e Cofins na exportação de serviços – Caracterização do requisito de “ingresso de divisas”
Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 – Instituição e obrigatoriedade de entrega anual da “Declaração País-a-País”
Instrução Normativa RFB nº 1.683/2016 – Caracterização da Áustria como regime fiscal privilegiado apenas no caso de holding sem substância
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Programa de Regularização Tributária - PRT
Foi publicada no Diário Oficial de 05.01.2017 a Medida Provisória nº 766 que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) de débitos tributários e não tributários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foi publicada no Diário Oficial de 05.01.2017 a Medida Provisória nº 766 que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) de débitos tributários e não tributários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para mais informações sobre o assunto, vide nosso Memorando aos Clientes.
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Dezembro de 2016
Temos o prazer de apresentar a edição de dezembro de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de dezembro de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) STJ – Legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – Acórdão formalizado sob o rito dos Recursos Repetitivos
b) STJ – ISS e exportação de serviços – Determinação do local em que ocorre o resultado da prestação
c) TRF3 – Afastamento da “trava dos 30%” para a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica
d) Instrução Normativa RFB nº 1.674/2016 – Alteração de normas sobre a tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
e) Solução de Consulta Cosit nº 153/2016 - Tributação dos valores recebidos a título de reembolso em operações de empréstimo de ações
f) Decreto do Estado de SP nº 62.311/2016 – Regimes especiais de recolhimento de ICMS para operações que resultem em saldos credores elevados em virtude da alíquota interestadual de 4%, instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012
A equipe do Baruel e Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS
Artigo de Bruno Baruel Rocha, a respeito do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, é publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 242.
Artigo de Bruno Baruel Rocha, a respeito do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, é publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 242.
Boletim Tributário - Novembro de 2016
Temos o prazer de apresentar a edição de novembro de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de novembro de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) STF decide pela constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa;
b) STJ - Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros advindos de depósitos judiciais e de repetição de indébito – Novos desdobramentos;
c) Solução de Divergência Cosit nº 7 – Creditamento de PIS e Cofins não cumulativos na aquisição de insumos indiretamente aplicados na produção de bens destinados à venda - Vedação;
d) Solução de Divergência Cosit nº 9 – Incidência do IOF/Crédito na cessão de créditos com cláusula de coobrigação;
e) Solução de Consulta SRRF04/DISIT nº 4.032 – Não incidência de PIS e Cofins cumulativos sobre receitas financeiras;
f) Instrução Normativa RFB nº 1.669 – Regulamentado o procedimento amigável nas Convenções e Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda; e
g) Nota PGFN/CRJ/Nº 363/2016 – Condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial na hipótese de reconhecimento da procedência de pedido formulado em Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Fiscal.
A equipe do Baruel Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Outubro de 2016
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) STF – A (des)valorização dos precedentes e a recente modulação da decisão acerca da restituição da diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária;
b) STJ – Suspensão de processos que versem sobre a responsabilização pessoal de sócios-gestores por débitos tributários em execução fiscal;
c) Instrução Normativa RFB nº 1.664/2016 – IR/Fonte sobre remessas ao exterior como contraprestação de arrendamento de aeronaves / Responsabilidade tributária pelo imposto incidente sobre o ganho de capital em operações de incorporação de ações de investidor estrangeiro;
d) RERCT – RFB e Bacen prorrogam prazos para envio de informações via SWIFT e retificação de declarações;
e) Decreto nº 8.874/2016 – Novo regulamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeitos dos títulos de crédito com tributação reduzida
f) Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.525/2016 – Formação dos Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal
A equipe do Baruel e Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Setembro de 2016
Temos o prazer de apresentar a edição de agosto de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de agosto de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) Restabelecimento das Alíquotas do PIS e da COFINS sobre Receitas Financeiras - Panorama Jurisprudencial;
b) Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7017 - Crédito de PIS e COFINS em operações de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica - Orientação alinhada com julgamento recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF;
c) Solução de Consulta Interna Cosit nº 20 - Caso concreto em que foi reconhecida a possibilidade de ressarcimento e restituição, na via administrativa, de crédito decorrente de ação judicial;
d) Decreto nº 8.842 - Promulgado o texto da Convenção Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária;
e) Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 - Receita Federal do Brasil atualiza lista de "paraísos fiscais" e inclui a Irlanda; e
f) RERCT - Nova Atualização do "Perguntas e Respostas".
A equipe do Baruel e Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Agosto de 2016
Temos o prazer de apresentar a edição de agosto de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de agosto de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) Superior Tribunal de Justiça – Decisão, em sede de recursos repetitivos, pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS;
b) Tribunal Regional Federal da 1ª Região – possibilidade de parcelamento de débitos tributários oriundos do Regime Especial Tributário (RET);
c) Possibilidade de utilização de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no cálculo da parcela de antecipação do Refis da Lei nº 12.996/14 (Refis da Copa);
d) CARF – Segregação de atividades após cisão não pode ser considerada simulação;
e) Novidades do RERCT – IN RFB nº 1.654/16, Circular BCB nº 3.805/16, Comunicado BCB nº 29.789/16 e atualização do “Perguntas e Respostas” da Receita Federal do Brasil;
f) Consolidação de débitos previdenciários no Refis da Lei nº 12.996/14 (Refis da Copa) – Ilegal inclusão de honorários advocatícios no valor consolidado; e
g) Câmara Superior do TIT/SP – Apresentação de GIA em atraso, antes de iniciada qualquer fiscalização, não atrai a multa por descumprimento de tal obrigação acessória.
A equipe do Baruel e Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Julho de 2016
Temos o prazer de apresentar a edição desse mês de julho de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de informar acerca de novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição desse mês de julho de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de informar acerca de novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) RERCT – RFB e PGFN entendem que os ativos consumidos até 31/12/2014 devem compor a base de cálculo do imposto e da multa;
b) Solução de Consulta COSIT Nº 84 – PIS e Cofins cumulativos – Receitas de JCP compõem a receita bruta das pessoas jurídicas que tenham por objeto a participação em outras sociedades;
c) STJ – Impactos da mutação jurisprudencial tributária – Restrição da incidência;
d) TRF da 3ª Região afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre stock options;
e) CARF – Não incidência de IOF-Mútuo sobre contratos de conta corrente;
f) Câmara Superior do TIT/SP – Base de cálculo do ITCMD incidente sobre doação de ações de sociedade com patrimônio líquido negativo; e
g) Conselho Municipal de Tributos de São Paulo aprova súmulas sobre decadência e sobre a incompetência para exame de pedidos de imunidade/isenção e relativos a regimes especiais.
A equipe do Baruel e Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Boletim Tributário - Junho de 2016
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de informar acerca de novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de informar acerca de novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
a) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4 - Receitas de vendas de produtos no regime monofásico de PIS e Cofins podem ser consideradas no cálculo de créditos pelo rateio proporcional;
b) Mandado de Segurança – Dúvida objetiva sobre os fatos – Voto de qualidade - Art. 112 do CTN;
c) CARF – Desmembramento de atividades por empresas do mesmo grupo não configura simulação;
d) Câmara Superior de Recursos Fiscais – Possibilidade de cumulação de multas de ofício e isolada;
e) Tribunal de Impostos e Taxas De São Paulo – Responsabilidade de substituído tributário por débitos de ICMS de fornecedor posteriormente declarado inidôneo; e
f) Conselho Municipal de Tributos de São Paulo – ISS sobre serviços de corretagem – Exclusão dos valores pagos diretamente aos corretores autônomos.
A equipe do Baruel e Barreto Advogados coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Primeira Seção do STJ entende que depósito judicial de tributo e juros não configura denúncia espontânea
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica à hipótese de depósito judicial do tributo e dos juros, não tendo, portanto, o efeito de afastar multas, ainda que anteriormente a qualquer procedimento da Fazenda Nacional tendente à exigência do débito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº 1.131.090/RJ[1], que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], não se aplica à hipótese de depósito judicial do tributo e dos juros.
O julgado embargado, da Primeira Turma do STJ, afastara a ocorrência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial, enquanto acórdão de sua Segunda Turma, utilizado como paradigma (REsp nº 196.037/PE), havia reconhecido a aplicabilidade do instituto para o fim de afastar a multa moratória imputada ao contribuinte.
Tal divergência de entendimento entre as duas Turmas de Direito Público que compõem a Primeira Seção motivou a oposição dos embargos de divergência pelo contribuinte.
O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do acórdão, iniciou seu voto afirmando que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.
Com efeito, utilizando-se de uma análise econômica do instituto, ponderou o Ministro que este apenas se configura quando a Administração Tributária é preservada dos custos administrativos de fiscalização, constituição, administração, cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários.
Entendeu, assim, que a denúncia espontânea do art. 138 do CTN baseia-se na existência de uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima).
Tal relação de troca seria inexistente no caso da efetivação do depósito (que, segundo a jurisprudência do STJ, tem por efeito constituir o crédito tributário ao mesmo tempo em que se suspende sua exigibilidade), por não se eliminar de antemão o custo administrativo. De fato, restaria íntegro o custo administrativo relativo à discussão judicial do crédito tributário cuja exigibilidade ficou suspensa pelo depósito, que terá de ser incorrido pela Fazenda Nacional para a defesa de seu crédito, diversamente do que ocorre nos casos de denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo.
Portanto, no caso em que o contribuinte realizou depósito judicial do tributo e dos juros de mora, ainda que anteriormente a qualquer procedimento da Fazenda Nacional tendente à exigência do débito, a Primeira Seção do STJ, por ampla maioria (vencido apenas o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), confirmou o entendimento atualmente predominante nas Turmas de Direito Público de que não se configura a denúncia espontânea.
Vale dizer, por fim, que a questão ainda poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que o contribuinte também apresentou argumentos de ordem constitucional.
A equipe do Baruel e Barreto Advogados está à disposição dos clientes e interessados para dirimir quaisquer dúvidas acerca da questão.
[1] Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.
[2] “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Boletim Tributário elaborado em 11 de abril de 2016 por Rafael Monteiro Barreto (rafael@baruelbarreto.com.br).
Este Boletim tem caráter meramente informativo e não constitui opinião legal ou aconselhamento jurídico para qualquer tipo de negócio ou operação. Seu conteúdo pertence ao(s) autor(es) e não deve ser reproduzido, distribuído ou publicado sem prévia autorização.
Retomadas as sessões de julgamento do CARF
Após 8 meses de paralisação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) retomou hoje, dia 07 de dezembro de 2015, suas atividades.
Hoje, dia 07/12/2015, foram retomadas as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. O Escritório acompanhou in loco a retomada dos trabalhos do Conselho.
A sessão de reabertura foi realizada perante a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e foi presidida pelo Presidente do CARF, o Dr. Carlos Alberto Barreto.
Barreto inaugurou a sessão informando que, durante o período de 8 meses em que o CARF teve suas sessões de julgamento suspensas, em decorrência da deflagração da Operação Zelotes, o Tribunal Administrativo continuou em funcionamento e nesse interregno algumas medidas foram adotadas para diminuir o estoque de processos que aguardavam a formalização de acórdãos, bem como o exame de admissibilidade.
Ele mencionou que o estoque de processos cuja admissibilidade do recurso especial estava pendente foi reduzido de 13 mil para 4 mil processos.
Com relação às medidas que foram adotadas para trazer celeridade e segurança à tramitação do processo, Barreto destacou que a partir de agora, antes de pautar o processo para julgamento, o Conselheiro deverá apresentar a minuta de seu voto.
Destacou ainda que com a nova área de gestão de processos do CARF restou determinado que os processos serão apresentados para julgamento em lote e por meio de uma pauta temática. Segundo Barreto, essa medida visa a facilitar ao conselheiro que possa se dedicar ao estudo de determinada matéria/ tema que será objeto de julgamento.
Em seguida, houve a apresentação dos Conselheiros que integram a nova composição da Primeira Turma da CSRF. São eles:
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente da 1ª Seção
Maria Teresa Martínez Lopes (Vice-Presidente)
Cristiane Silva Costa - Vice-Presidente da 3ª Câmara, 1ª Seção
Adriana Gomes Rêgo - Presidente da 3ª Câmara, 1ª Seção
Luís Flávio Neto - Vice-Presidente da 4ª Câmara, 1ª Seção
André Mendes de Moura - Presidente da 4ª Câmara, 1ª Seção
Lívia de Carli Germano (Suplente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente da 2ª Câmara, 1ª Seção
Ronaldo Apelbaum (Suplente)
Em seguida, os julgamentos foram retomados.
Seguiremos acompanhando as sessões e informaremos em caso de julgamentos relevantes.
PPI 2015 - Adesão pode ser feita até dia 14/12/15
O prazo para adesão ao PPI 2015, da Prefeitura de São Paulo, encerrará no dia 14 de dezembro de 2015. Para débitos já parcelados, o prazo encerra-se no dia 04 de dezembro.
O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura de São Paulo (PPI 2015) encerra-se no próximo dia 14 de dezembro de 2015. Para débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, o prazo para adesão encerra-se no dia 04 de dezembro de 2015.
Podem ser incluídos no PPI 2015 débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Os débitos incluídos no PPI 2015 podem ser pagos à vista ou parcelados em até 120 vezes. Os descontos concedidos no âmbito do Programa são os seguintes:
(i) Débitos Tributários Pagos à Vista: redução de 85% dos juros moratórios e de 75% da multa;
(ii) Débitos Tributários Parcelados: redução de 60% dos juros moratórios e de 50% da multa;
(iii) Débitos Não Tributários Pagos à Vista: redução de 85% dos encargos moratórios; e
(iv) Débitos Não Tributários Parcelados: redução de 60% dos encargos moratórios.
Não podem ser incluídos no PPI 2015 débitos com o Município relativos: (i) a infrações de trânsito; (ii) obrigações de natureza contratual; e (iii) indenizações por dano causado ao patrimônio municipal.
O PPI 2015 foi reaberto pelo Decreto Municipal nº 56.539, de 23 de outubro de 2015, em virtude de delegação de competência ao Poder Executivo constante do § 8º do art. 2º da Lei Municipal nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.
Para obter mais informações ou aderir ao PPI 2015, o contribuinte deve acessar o site:https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx
Em caso de dúvidas, nosso Escritório está à disposição.