STF define: "ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS"

O Supremo Tribunal Federal finalizou na tarde de hoje (15.03), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, e definiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia. Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Foi fixada a seguinte tese jurídica: "ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS."

A Ministra Relatora destacou que não havia nos autos pedido expresso de modulação dos efeitos da decisão e, portanto, o Pleno não poderia se manifestar a esse respeito nessa sessão de julgamento.

Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes destacaram a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração pelas partes visando a esclarecer eventual modulação, o que indica que os efeitos do julgamento de hoje só serão conhecidos definitivamente após a análise de eventuais Embargos.

Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

 

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