Primeira Seção do STJ entende que depósito judicial de tributo e juros não configura denúncia espontânea
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº 1.131.090/RJ[1], que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], não se aplica à hipótese de depósito judicial do tributo e dos juros.
O julgado embargado, da Primeira Turma do STJ, afastara a ocorrência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial, enquanto acórdão de sua Segunda Turma, utilizado como paradigma (REsp nº 196.037/PE), havia reconhecido a aplicabilidade do instituto para o fim de afastar a multa moratória imputada ao contribuinte.
Tal divergência de entendimento entre as duas Turmas de Direito Público que compõem a Primeira Seção motivou a oposição dos embargos de divergência pelo contribuinte.
O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do acórdão, iniciou seu voto afirmando que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.
Com efeito, utilizando-se de uma análise econômica do instituto, ponderou o Ministro que este apenas se configura quando a Administração Tributária é preservada dos custos administrativos de fiscalização, constituição, administração, cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários.
Entendeu, assim, que a denúncia espontânea do art. 138 do CTN baseia-se na existência de uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima).
Tal relação de troca seria inexistente no caso da efetivação do depósito (que, segundo a jurisprudência do STJ, tem por efeito constituir o crédito tributário ao mesmo tempo em que se suspende sua exigibilidade), por não se eliminar de antemão o custo administrativo. De fato, restaria íntegro o custo administrativo relativo à discussão judicial do crédito tributário cuja exigibilidade ficou suspensa pelo depósito, que terá de ser incorrido pela Fazenda Nacional para a defesa de seu crédito, diversamente do que ocorre nos casos de denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo.
Portanto, no caso em que o contribuinte realizou depósito judicial do tributo e dos juros de mora, ainda que anteriormente a qualquer procedimento da Fazenda Nacional tendente à exigência do débito, a Primeira Seção do STJ, por ampla maioria (vencido apenas o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), confirmou o entendimento atualmente predominante nas Turmas de Direito Público de que não se configura a denúncia espontânea.
Vale dizer, por fim, que a questão ainda poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que o contribuinte também apresentou argumentos de ordem constitucional.
A equipe do Baruel e Barreto Advogados está à disposição dos clientes e interessados para dirimir quaisquer dúvidas acerca da questão.
[1] Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.
[2] “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Boletim Tributário elaborado em 11 de abril de 2016 por Rafael Monteiro Barreto (rafael@baruelbarreto.com.br).
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