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Boletim Tributário - Fevereiro de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF estende imunidade tributária a exportadores indiretos

  • STJ – Primeira Seção aprova súmula dispondo que o Reintegra alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus

  • STJ define início da correção monetária na restituição dos créditos escriturais

  • STJ afeta recursos repetitivos sobre penhora de faturamento

  • STJ julgará possibilidade de inscrição do devedor em execução fiscal, em cadastro de inadimplentes

  • STJ – Execução de dívida não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

  • STJ – 1ª Turma decide que incide IRPF sobre verbas decorrentes de contrato de não-concorrência

  • JFDF – Liminar suspende multa de 50% sobre compensações não homologadas

  • Solução de Consulta Cosit nº 6 dispõe sobre se os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e Cofins

  • BACEN – Aberto prazo para Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

  • PGFN adia prazo para adesão ao acordo de transação na cobrança da Dívida Ativa da União

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF ESTENDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A EXPORTADORES INDIRETOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 12 de fevereiro de 2020, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal do Brasil, por entender que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não devem incidir sobre a exportação indireta de produtos, realizada por empresas que atuam como intermediárias, as chamadas trading companies.

Para o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a imunidade tributária engloba tanto o exportador direto como o indireto, não existindo razão para conceder tratamentos tributários distintos a cada um deles. Assim, o Ministro esclareceu que não haveria  “razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, e completou afirmando que o importante é averiguar se “a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores”.

Seguindo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Edson Fachin afirmou que a imunidade tributária recai sobre objeto, ou seja, a exportação, pouco importando se o contribuinte é exportador direto ou indireto.

A decisão pela ampliação da imunidade tributária aos exportadores indiretos foi realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759544 (acórdãos pendentes de publicação).

STJ – PRIMEIRA SEÇÃO APROVA SÚMULA DISPONDO QUE O REINTEGRA ALCANÇA AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na sessão extraordinária do dia 18 de fevereiro, o novo Enunciado Sumular nº 640, que dispõe que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

Referida Súmula se baseia na jurisprudência do Tribunal firmada no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda de produtos brasileiros efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais.

Por essa razão, conforme o racional do STJ ora sumulado, os contribuintes que vendem produtos industrializados no País (e que atendem aos demais requisitos da legislação) para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus fazem jus aos benefícios instituídos no âmbito do Reintegra (que consistem, grosso modo, na devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, por meio de créditos de PIS e Cofins).

STJ DEFINE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS

Os créditos escriturais são valores originados pela não-cumulatividade de certos tributos (tais como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI) e consignados na escrita fiscal de uma empresa para posterior compensação. Devido a um benefício fiscal, entretanto, citados créditos podem ser, em determinada situações, objeto de ressarcimento em dinheiro, ficando sujeitos a correção monetária por eventual demora na apreciação do pedido pelo Fisco.

Nesse sentido, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415 decidiram, por maioria, fixar a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo, ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, artigo 24 da Lei 11.457/2007”.

Ou seja, entenderam os Ministros do STJ, por maioria de votos, que os créditos objeto de pedido de restituição somente estarão sujeitos à correção monetária após 360 dias do pedido.

Segundo o Ministro Relator, Sergio Kukina, que proferiu seu voto para dar provimento ao recurso fazendário, por não se tratar de resistência ilegítima da Fazenda, não seria possível invocar o entendimento fixado na Súmula n° 411 do STJ, sendo permitido ao Fisco se valer da integralidade do mencionado prazo legal para apreciar o pedido de ressarcimento do contribuinte. Acompanharam seu voto os Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Og Fernandes.

Por sua vez, o voto divergente inaugurado pela Ministra Regina Helena Costa garantia ao contribuinte que a atualização retroagiria à data do protocolo. Deste modo, faria o Fisco cumprir o prazo de 360 dias, pois sua inércia seria apenada com a retroação da correção monetária. Votaram com a divergência os Ministros Napoleão Maia, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

STJ – AFETA RECURSOS REPETITIVOS SOBRE PENHORA DE FATURAMENTO

Em 05 de fevereiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais (REsp) referentes à penhora sobre o faturamento de empresas. Foram selecionados os REsp nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, sendo submetidas a julgamento as seguintes questões: i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) equiparação da penhora do faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais); e iii) caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Em síntese, a discussão versa sobre a equiparação da penhora sobre o faturamento à penhora em dinheiro (preferencial nos termos do art. 11, Lei nº 6.830/80), argumento utilizado pela União no REsp nº 1.666.542, ou se seria medida excepcional cabível após tentativas de outras modalidades de penhora (v.g. imóveis, veículos etc.), como defendido pelos contribuintes no REsp nº 1.835.864.

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, até o efetivo julgamento dos recursos afetados.

STJ JULGARÁ POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ – a fim de discutir a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

Diversamente do Código de Processo Civil de 1973, que nada dispunha a respeito, o atual Código de Processo Civil de 2015 prevê no art. 782, § 3º, inserido no livro II (“do processo de execução”), título I (“da execução em geral”) a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Em síntese, a controversa submetida a julgamento gira em torno da interpretação do § 5º do mesmo dispositivo legal, que estabelece que “o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Diante disso, o STJ decidirá se a interpretação é literal e taxativa ou se o art. 782, § 3º, se aplica não apenas às execuções de título judicial, mas também às execuções de título extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma no disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), pois o dispositivo está inserido justamente no livro e capítulo que trata de execuções em geral.

Com a afetação, houve determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o tema. Todavia, nos termos da proposta do Ministro Relator Og Fernandes, não foi determinada a suspensão da tramitação das execuções fiscais em primeiro grau de jurisdição, nos casos em que a exequente optou pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios, e não por ordem judicial, as quais continuarão a tramitar normalmente.

STJ – EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO PODE SER REDIRECIONADA A CÔNJUGE NÃO CITADO

Em 11 de fevereiro de 2020, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.444.511/SP, decidiu, por unanimidade, que quando não há citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.

A discussão teve origem em ação ajuizada por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades em atraso, referente a contrato firmado somente com o pai do aluno. Após não encontrar nenhum bem em nome do progenitor, a escola requereu o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da mãe, que não era parte no contrato original e nem no processo.

Em seu voto, o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, sustentou que a obrigação dos pais com o sustento e guarda dos filhos é solidária, mas que não se confunde com a responsabilização patrimonial.

Destacou também que o Código de Processo Civil expressamente prevê que “não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”.

A despeito da matéria não se tratar de dívida tributária, as premissas estabelecidas no citado julgamento podem ser utilizadas para evitar o redirecionamento de execuções fiscais para sócios-administradores não citados, por exemplo.

STJ – 1ª TURMA DECIDE QUE INCIDE IRPF SOBRE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE NÃO-CONCORRÊNCIA

Em julgamento realizado no último dia 20 de fevereiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas decorrentes dos contratos de não-concorrência (Recurso Especial nº 1.679.495).

No caso em tela, a 1ª Turma analisou a incidência de tributação sobre o valor recebido por um diretor de empresa de telefonia, após o término do contrato de direção, em contrapartida à cláusula que lhe impôs impedimento a que atuasse em outras companhias do setor durante determinado período.

O contribuinte defendeu a não incidência do IRPF, argumentando tratar-se de verba de caráter indenizatório, eis que não foram pagas como contraprestação por seu trabalho, mas por conta do sacrifício a ele imposto para que não exercesse livremente as atividades profissionais na sua especialidade.

Para a maioria da 1ª Turma, porém, as verbas configuraram acréscimo patrimonial, e foram concedidas por liberalidade da companhia, o que atrai a incidência do IRPF. O Relator, Ministro Gurgel de Faria, aplicou na hipótese o recurso repetitivo nº 1.102.575/MG, no qual a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que “as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda”.

Em sentido oposto, a Ministra Regina Helena Costa, em voto vencido, sustentou pela não incidência do IRPF, por entender que as verbas recebidas a título de não-concorrência têm natureza indenizatória, bem como que o repetitivo citado pelo Relator não seria aplicável ao caso, haja vista que o contrato em discussão não era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vale mencionar que a 2ª Turma do STJ também possui decisões favoráveis à tributação, a exemplo do Recurso Especial nº 1.671.670/SP, julgado em março de 2018, em que a Turma decidiu por unanimidade que as verbas derivadas dos pactos de não-concorrência e confidencialidade firmados por liberalidade da empresa obrigam o beneficiário a recolher o imposto de renda.

 

JFDF – LIMINAR SUSPENDE MULTA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS

Em 13/02/2020, o Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF), deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Anulatória nº 1039761-74.2019.4.01.3400 para suspender a exigibilidade da multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, aplicável na proporção de 50% quando da não homologação da declaração de compensação (DCOMP).

De acordo com a empresa autora, a multa isolada seria inconstitucional na medida em que: (i) penaliza o contribuinte de boa-fé pelo mero exercício do seu direito de petição junto à Receita Federal; (ii) afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório; (iii) não oportuniza ao contribuinte resposta à autuação; e (iv) possui caráter confiscatório.

A decisão se baseou nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito de petição, além de considerar a boa-fé do contribuinte ao pretender compensar seus créditos com os débitos perante a Receita Federal do Brasil.

Destaca-se que a constitucionalidade dessa multa é objeto do Recurso Extraordinário nº 796.939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou no sentido de que a multa seria inconstitucional. O recurso aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que não há ordem para sobrestamento dos processos relacionados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6 DISPÕE SOBRE SE OS VALORES DESPENDIDOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 6, manifestou entendimento de que os contribuintes que se dedicam à atividade de revenda de combustíveis de veículos automotores e que adotam o regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, apesar de não poderem, por expressa vedação legal, apurar créditos de tais contribuições sobre os combustíveis sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, podem descontar de sua apuração os demais créditos de que tratam os incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (tais como gastos com energia elétrica, pagamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, dentre outros).

Essa não é a primeira vez que o órgão se manifesta nesse sentido. Em 2014, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 18, a Receita Federal já havia entendido pela possibilidade de os comerciantes varejistas de gasolina e outros derivados de petróleo apurarem crédito dessas contribuições (desde que respeitada a vedação para tomada de créditos sobre os produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda).

A Cosit destacou, ainda, que as despesas passíveis de gerar créditos comuns a todas as vendas dos contribuintes devem ser separadas entre a parcela que corresponde às receitas de vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins (tributados à alíquota zero) e às demais receitas da pessoa jurídica, utilizando-se os critérios de apropriação direta ou rateio proporcional estabelecidos na legislação.

A Cosit se manifestou, ainda, pela possibilidade de apropriação de créditos extemporâneos pelos contribuintes que se encontram nessa situação, desde que respeitados o prazo prescricional de cinco anos (contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração dos créditos), bem como a retificação das declarações da pessoa jurídica (DCTF e EFD-Contribuições).

Por fim, a Cosit esclareceu que os créditos vinculados às vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins podem ser ressarcidos ou utilizados para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, conforme autorizam o art. 17 da Lei nº 11.033/04 e 16 da Lei nº 11.116/05.

 

BACEN – ABERTO PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)

Iniciou no dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) ao Banco Central do Brasil. O prazo vai até o dia 05 de abril de 2020 para entregar a declaração na modalidade anual.

Na modalidade anual, a entrega da Declaração CBE é devida pelas pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), em 31 de dezembro de cada ano.

São considerados capitais brasileiros no exterior, entre outros, os ativos em moeda, bens, direitos, imóveis, instrumentos financeiros, ações, participações em empresas, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, títulos e créditos comerciais.

A Declaração CBE tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país, saber quanto capital brasileiro está circulando no exterior e onde está esse montante.

É importante lembrar que a perda do prazo para entrega da Declaração sujeita os infratores a multas pecuniárias que podem chegar a R$ 250.000,00, conforme estabelece a Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001.

PGFN ADIA PRAZO PARA ADESÃO AO ACORDO DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo do “Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019”, que torna pública propostas para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), até o dia 25 de março de 2020.

Rememore-se que mencionado Edital destina-se somente às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de até R$ 15 (quinze) milhões, e que se enquadrem em uma das modalidades abaixo:

  • Débitos inscritos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro de pessoa jurídica, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

  • Débitos inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

  • Débitos inscritos em DAU que estejam suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e

  • Débitos inscritos em DAU de pessoa natural falecida.

 

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2020: o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária

Em 20 de janeiro, encerrou-se o recesso forense e as sessões de julgamento nos tribunais estão sendo retomadas.

Em 20 de janeiro, encerrou-se o recesso forense e as sessões de julgamento nos tribunais estão sendo retomadas.

Especificamente nos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque esses tribunais exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou sob o regime de recursos repetitivos, respectivamente.

Assim, o presente memorando busca trazer uma perspectiva dos principais julgamentos em matéria tributária que deverão ocorrer nos tribunais superiores neste ano.

Através de nossa presença constante no STF e no STJ, potencializada pela forte atuação da equipe de nossa unidade no Distrito Federal, realizamos a análise dos temas tributários que já foram incluídos em pauta ou que aguardam retorno de pedido de vista dos Ministros.

Esta relação de prováveis julgamentos não impede que outros temas com repercussão geral ou repetitivos sejam julgados, mas proporciona uma visão realista para auxiliar no acompanhamento das decisões dos tribunais superiores a serem proferidas ao longo do ano.

Supremo Tribunal Federal (STF):

  • Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706: o julgamento decidirá a modulação dos efeitos do entendimento do Plenário da Corte que decidiu, em março/2017, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 570.122: o STF discutirá a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003 - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967: retornará o julgamento, após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, da discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador (art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Julgamento previsto para o dia 02/04/2020

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 605.506: o julgamento decidirá se é inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins das montadoras de veículos em regime de substituição tributária. - Julgamento previsto para o dia 27/05/2020

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624: o recurso discute a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a Emenda Constitucional nº 33/2001, em razão da limitação das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. -Julgamento previsto para o dia 30/04/2020

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109: a Corte decidirá se é compatível com a Constituição a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 607.642: retornará a julgamento com voto-vista do Ministro Marco Aurélio a discussão quanto à constitucionalidade do regime não cumulativo do PIS. Até o momento, já há maioria (sete votos) pela constitucionalidade da norma que instituiu a não-cumulatividade. - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020

Além das matérias acima que já possuem data específica para julgamento, destacamos outros dois recursos extraordinários que já foram liberados, pelos respectivos ministros relatores, para inclusão em pauta do Plenário do STF:

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898: o recurso extraordinário do contribuinte discute a constitucionalidade da incidência das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 878.313: recurso extraordinário que trata sobre a constitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 – 10% sobre os depósitos do FGTS na demissão sem justa causa – diante do exaurimento de sua finalidade de custear os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS.

Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  • Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP: os recursos especiais discutem o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.

  • Recursos Especiais nº 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC: tratam do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, se a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

  • Recursos Especiais nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR: retorna o julgamento, com voto-vista do Ministro Francisco Falcão, da discussão sobre a legalidade da inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação (II).

  • Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS: os recursos discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa a posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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Boletim Tributário - Janeiro de 2020

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Lei Complementar nº 171/2019 – Novamente adiado o direito ao crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas a uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação

  • Lei nº 17.262/2020 – Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC)

  • TRF3 exclui ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • Câmara Superior do CARF classifica plano de previdência complementar como remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias

  • Receita Federal altera os limites de isenção para compras em free shops e por viajantes que chegam ao brasil por via terrestre

  • Solução de Consulta Cosit nº 307/2019 – DIRF deve ser preenchida com valores de dividendos efetivamente pagos aos sócios pessoas físicas

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2019 – NOVAMENTE ADIADO O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Foi publicada no fim do ano passado a Lei Complementar (LC) nº 171/2019, que alterou o art. 33 da LC nº 87/96, e mais uma vez adiou a possibilidade dos estabelecimentos de se creditarem do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) recolhido na aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.

Caso a LC 171/2019 não tivesse sido promulgada, os contribuintes de ICMS poderiam se creditar (i) na compra de bens para uso no próprio estabelecimento, independentemente de integrarem ou comporem o produto ou serviço colocados à venda; (ii) no uso de energia elétrica de toda a operação, e não apenas da utilizada no processo de industrialização ou proporcionalmente às exportações; e (iii) no uso dos serviços de comunicação contratados e não proporcionalmente às operação de saída ou prestação de serviços para o exterior.

Com o novo adiamento, essas hipóteses de compensação somente poderão ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2033, sendo que essa nova prorrogação é a quinta desde a promulgação da LC nº 87/96.

 

LEI Nº 17.262/2020 – INSTITUI O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (CMDC)

Em 13 de janeiro de 2020, foi publicada a Lei nº 17.262/2020, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo e o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte (CMDC).

O texto consolida direitos, garantias e obrigações dos contribuintes e deveres da Administração Tributária que já eram previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em legislação esparsa, e mantém a tendência de outras esferas de aproximação entre Fisco e contribuintes.

O CMDC, por sua vez, segue a linha do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) do Estado de São Paulo, e terá como principal função a elaboração da política municipal de proteção ao contribuinte, sendo composto de forma paritária por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, podendo, inclusive, comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda reclamações de contribuintes ou de entidades acerca de infrações ao Código do Contribuinte.

 

TRF3 EXCLUI ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) decidiu, por maioria (3 votos a 2), pela exclusão, das bases de cálculo do PIS e da Cofins, do ICMS-ST pago por ocasião das compras de mercadorias para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto.

A decisão, formalizada em 18 de dezembro passado, foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

A Desembargadora Federal Relatora, Marli Ferreira, entendeu por negar o pleito do contribuinte, afirmando que a “questão atinente à pretensão de descontar créditos sobre os valores de ICMS-Substituição, os quais compõem o custo de aquisição de mercadorias para posterior revenda, na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, encontra forte hostilidade junto à sólida jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça”.

Todavia, e apesar de o julgamento do STF não ter discutido as operações realizadas pelos substitutos tributários que tenham efetuado o recolhimento do ICMS-ST de forma antecipada, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva abriu divergência e entendeu que “como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte”, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, citando, ademais, o voto do Desembargador Federal André Nabarrete – também do TRF3 – no julgamento da ApReeNec nº 5023578-85.2018.4.03.6100, ocorrido em 26/09/2019.

Ponderou, também, que “[o] ICMS-ST consiste em uma antecipação do imposto devido na operação final e a própria Receita Federal reconhece que este valor compõe o preço de venda do adquirente, de forma que deve ser reconhecido o direito do contribuinte adquirente de excluir este montante de ICMS-ST quando da apuração da base de cálculo do PIS/COFINS da venda desta mercadoria.” (Apelação/Reexame Necessário nº 50032431-57.2018.4.03.6126)

 

CÂMARA SUPERIOR DO CARF CLASSIFICA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar os recursos especiais oriundos dos Processos Administrativos nº 16327.720335/2013-28 e 16327.720053/2015-92, entendeu que planos de previdência complementar oferecidos a funcionários e colaboradores de determinada instituição financeira teriam caráter remuneratório, sobre eles devendo incidir as contribuições previdenciárias.

Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 109/2001, regulamentou-se o Plano de Previdência Complementar Fechada, no qual a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes, e o Plano de Natureza Complementar Aberta, pelo qual é facultado eleger determinada categoria de beneficiários, desde que comprovado o caráter previdenciário das contribuições.

Nos casos em apreço, a Fiscalização entendeu que o Plano era uma espécie de “PGBL Empresarial” que beneficiava somente funcionários de cargos mais elevados, sem estipular os critérios de elegibilidade específicos. Ainda, identificou que os aportes feitos pela instituição eram anualmente resgatados pelos funcionários. Assim, concluiu que o Plano teria natureza de remuneração ao trabalho desempenhado pelos beneficiários, denotando o uso da previdência complementar para remuneração indireta e consequentemente ensejando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

O contribuinte, por sua vez, sustentou que se tratava de um Plano de Previdência Privada Aberta que oferecia benefícios suplementares a determinados funcionários, medida autorizada pela LC, bem como que o resgate sistemático dos aportes se justificaria pelo caráter conservador da aplicação. Agindo dessa forma, os beneficiários poderiam utilizar esses valores para fazer investimentos mais rentáveis, sem descaracterizar a natureza previdenciária do Plano.

No bojo do processo nº 16327.720053/2015-92, a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF negou provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, mantendo o lançamento fiscal. Já no processo nº 16327.720335/2013-28, a mesma Câmara negou provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional, mantendo a decisão de 1ª instância (DRJ) que havia julgado procedente a impugnação para afastar a exigência.

Diante desta divergência e cenário, a 1ª Turma da Câmara Superior, em sessão realizada em 16/01/2020, cujo acórdãos ainda não foram formalizados, concluiu que os aportes nos Planos de Previdência Complementar em comento possuem natureza remuneratória. A decisão foi definida pelo voto de qualidade do presidente da 1ª Turma da Câmara Superior.

 

RECEITA FEDERAL ALTERA OS LIMITES DE ISENÇÃO PARA COMPRAS EM FREE SHOPS E POR VIAJANTES QUE CHEGAM AO BRASIL POR VIA TERRESTRE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 02/01/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.920/2019, alterando os limites de isenção de tributos para compras feitas em free shops de aeroportos e portos e realizadas no exterior por viajantes que chegam ao país pela via terrestre.

O valor da isenção em compras nos free shops em aeroportos e portos, para quem está chegando ao Brasil, aumentou de US$ 500 para US$ 1 mil.

Já em relação a compras realizadas no exterior, por viajantes que chegam ao Brasil por fronteiras terrestres, o limite de isenção subiu de US$ 300 para US$ 500.

Não houve alteração para as compras realizadas no exterior, por quem chega ao País via aeroporto ou porto, que se mantém em US$ 500, bem como para compras efetuadas nas lojas francas de fronteira terrestre, para as quais permanece a cota de isenção de US$ 300.

Entretanto, a Decisão nº 24 do Conselho do Mercado Comum, assinada em 4 de dezembro de 2019, autoriza os Países do Mercosul a aumentar para US$ 1.000 a cota de isenção para bagagem de viajantes chegando por aeroporto ou porto. Esse aumento, porém, depende de ato a ser editado pelo Ministro da Economia para entrar em vigor. 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 307/2019 – DIRF DEVE SER PREENCHIDA COM VALORES DE DIVIDENDOS EFETIVAMENTE PAGOS AOS SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS

Em 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 307/2019, esclarecendo que, para efeitos de prestação de informação da Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá fazer constar como valores distribuídos a título de lucros e dividendos somente o montante efetivamente pago aos beneficiários pessoas físicas (sócios) naquele ano-calendário, ainda que o crédito destacado contabilmente seja maior.

A Receita Federal foi instada a se manifestar por sociedade limitada que apurava lucro mensalmente e que, por vezes, o distribuía a seus sócios. Nessa distribuição, a empresa transferia as quantias de seu Patrimônio Líquido para Passivo Circulante, em contas individualizadas por sócio. Ocorre que, por vezes, o crédito contábil perfazia valor superior ao montante efetivamente pago.

Assim, a dúvida residiria em saber se o mero crédito contábil (regime de competência), ainda que diferente da quantia efetivamente paga (regime de caixa), teria o condão de fazer ocorrer o fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte).

A Receita, então apontou, que, nas hipóteses de incidência de IR/Fonte em relação a rendimentos auferidos por pessoa jurídica, o valor considerado seria o do crédito contábil; contudo, no caso de pessoas físicas, com base no art. 34, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda e na Instrução Normativa RFB nº 1.500, o vocábulo “crédito” deve ser entendido como “crédito em conta bancária”, de modo que o valor a ser considerado seria somente o efetivamente depositado nas contas bancárias das pessoas físicas dos sócios.

 

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Boletim Tributário - Dezembro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, destacamos os seguintes assuntos:

  • STF decide sobre a criminalização do ICMS declarado e não pago

  • STJ – Publicação do acórdão sobre o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica

  • STJ – Continuação do julgamento da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais na extinção da empresa

  • STJ inicia o julgamento sobre a inclusão de serviços de capatazia no cálculo do valor aduaneiro

  • Lei nº 13.932/2019 – Extinção do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa

  • PGFN lança primeiro edital de acordo de transação por adesão

  • CARF – Publicação do acórdão sobre o momento da incidência do PIS/Cofins de empresa de programa de fidelidade

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF DECIDE SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DO ICMS DECLARADO E NÃO PAGO

Em 18 de dezembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334, que discute se a declaração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem o respectivo pagamento constituiria o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

O Tribunal entendeu, por maioria, que quando os contribuintes possuem a conduta reiterada e com dolo, isto é, intenção específica de se apropriar do valor não pago, há o cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Assim, foi definida a tese, em regime de repercussão geral, nos seguintes moldes: o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do 2°, II, da Lei nº 8.137/90.

Os Ministros que votaram a favor da criminalização da conduta, ancoraram-se, especialmente, no julgamento do RE 574.706, em que se decidiu que o valor do ICMS não é de propriedade do contribuinte, mas meramente transita na contabilidade da empresa, razão pela qual o não recolhimento do imposto configuraria apropriação indébita de valores de terceiros.

O Ministro Barroso, relator, destacou que não se estaria criminalizando o mero inadimplemento, mas sim a conduta contumaz com a comprovação do dolo específico, de modo a não atingir os “empresários honestos”.

Na prática, o julgamento pode gerar um movimento por parte do Ministério Público no sentido de intensificar ações contra os contribuintes sob o viés de denúncia por apropriação indébita, mesmo que as definições sobre a necessidade de comprovação do dolo e a configuração de uma conduta contumaz tenham sido estabelecidas no julgamento.

Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal revela-se de especial interesse para os contribuintes, que devem acompanhar os desdobramentos desse julgamento, cuja decisão, provavelmente, ainda será objeto de recursos.

STJ – PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS EM CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA

No dia 12 de dezembro de 2019, foi publicado o acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo ao julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.201.993, no qual restou definida, pelo regime de recursos repetitivos, a sistemática de contagem do prazo prescricional para redirecionamento de execução fiscal de sócios ou gerentes, no caso de dissolução irregular de pessoa jurídica.

Em resumo, a controvérsia cingia-se à questão de saber-se se a regra do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), seria apta a atrair a prescrição de execuções fiscais nos casos em que a pretensão de redirecionamento aos sócios ou gerentes fosse exercida pelo Fisco após cinco anos do despacho do juiz que ordenou a citação da pessoa jurídica dissolvida irregularmente (ou de sua citação pessoal, na redação anterior do dispositivo, modificada pela Lei Complementar nº 118/05).

Após intensos debates e diversas declarações de voto conflitantes, a questão restou resolvida da seguinte forma:

(i) nas hipóteses em que a dissolução irregular for anterior à diligência para citação da pessoa jurídica, o prazo de cinco anos para redirecionamento da execução fiscal conta-se da realização de tal diligência;

(ii) nas hipóteses em que se constatar a dissolução irregular após a ocorrência de citação do sujeito passivo original, o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerentes é “a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, a ser demonstrado pelo Fisco”; e

(iii) a decretação da prescrição para o redirecionamento pressupõe, em qualquer hipótese, a demonstração da inércia da Fazenda Pública para a cobrança dos sócios ou gerentes pela satisfação do crédito tributário, no curso do prazo prescricional.

STJ – CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA TRAVA DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA EXTINÇÃO DA EMPRESA

No dia 10/12/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP, no qual se discute a legalidade da glosa de compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL em montante superior a 30% do lucro do exercício – a chamada “trava de 30%” –, no momento de extinção da pessoa jurídica.

O julgamento havia sido paralisado, por pedido de vista, após voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, em que se negava provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afastando-se tal limitação tal como havia sido determinado pelo acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Em seu voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria abriu divergência para dar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, para que fosse restabelecida a decisão de 1ª instância, que havia decidido no sentido da legitimidade da limitação da compensação em 30%.

Referido Ministro defendeu que tal compensação teria natureza de benefício fiscal e sua interpretação deveria, assim, ser restritiva, de modo que, como não há hipótese específica na lei tratando dos casos de extinção da pessoa jurídica, não se poderia afastar a limitação dos 30%. Alegou, ainda, que a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tem precedentes no sentido de que a interpretação deve ser restritiva em casos que tratam de benefícios fiscais. O Ministro Sergio Kukina acompanhou seu voto na íntegra.

Por sua vez, a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, afastando a trava de 30% na hipótese de extinção da empresa. Em seu voto, sustentou que: (i) o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.340, não adentrou as hipóteses em que há extinção da empresa; (ii) neste julgamento se trata de um quadro de impossibilidade lógica, pois não haverá mais exercício, após a extinção da empresa, para o aproveitamento dos prejuízos; e (iii) que a norma deve se adequar nos casos em que há extinção da pessoa jurídica.

Diante da ausência do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento restou empatado em 2 votos contra e 2 votos a favor da trava de 30% na extinção da empresa A questão deve voltar em pauta na primeira sessão da 1ª Turma do STJ em 2020, onde se definirá se tal limitação, deve ou não, ser imposta em casos de extinção da pessoa jurídica.

STJ INICIA O JULGAMENTO SOBRE A INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE CAPATAZIA NO CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no último dia 11 de dezembro, o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, que discutem a inclusão de serviços de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1.014).

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, negou provimento aos Recursos da Fazenda Nacional, entendendo que os serviços de capatazia, que consistem na movimentação de mercadorias importadas nas instalações do porto, extrapolam os limites fixados no artigo 77, II, do Decreto 6.759/2009 e, por isso, não integram o valor aduaneiro.

De acordo com o Ministro Relator, o Decreto 6.759/2009 permite incluir no valor aduaneiro apenas “os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importadaaté o porto alfandegário de destino. Como os serviços de capatazia ocorrem em momento posterior à importação, já nas instalações do porto de destino, não podem ser incluídos no valor aduaneiro.

O julgamento foi interrompido com o pedido de vistas do Ministro Francisco Falcão e ainda não tem data para retornar à pauta da 1ª Seção.

LEI Nº 13.932/2019 – EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE 10% SOBRE O SALDO DO FGTS NA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Em 12 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932/2019, conversão da Medida Provisória nº 889/2019, que tem como um dos objetivos extinguir, a partir de 1º de janeiro de 2020, a cobrança do adicional de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, devido pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.

Referido adicional, instituído pelo art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 110/2001, foi criado para compensar as perdas de saldo das contas do FGTS causadas pelos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990), e vem sendo discutido pelos contribuintes no Judiciário em razão de sua inconstitucionalidade e ilegalidade.

A extinção não atinge os débitos anteriores a janeiro de 2020, mas reforça a tese de que a cobrança é abusiva. Atualmente, há discussão sobre a constitucionalidade da contribuição perante o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 878313, cuja repercussão geral foi reconhecida, sob o argumento de que (i) a base de cálculo prevista pela LC nº 110/2001 não encontra previsão na Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 33/01, e de que (ii) houve desvio de finalidade do tributo com a utilização dos valores arrecadados para outros fins.

Assim, com essa nova lei, os Tribunais pátrios terão mais respaldo jurídico para decidir favoravelmente aos contribuintes.

PGFN LANÇA PRIMEIRO “EDITAL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO” DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Foi publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no início de dezembro, o “Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019”, que permite aos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) transacionarem suas dívidas em condições especiais.

Mencionado Edital, publicado nos termos da autorização dada pela Medida Provisória nº 899/2019, destina-se às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de até R$ 15 (quinze) milhões, e que se enquadrem em uma das modalidades abaixo:

(i) Débitos inscritos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro de pessoa jurídica, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

(ii) Débitos inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

(iii) Débitos inscritos em DAU que estejam suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e

(iv) Débitos inscritos em DAU de pessoa natural falecida.

Os descontos oferecidos à adesão à transação de pessoas jurídicas podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. No caso de devedor pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses. A aplicação de mencionados descontos, porém, não poderá resultar em redução do montante principal do débito inscrito em DAU.

A adesão poderá ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2020, obrigatoriamente por meio do portal “Regularize”, devendo-se observar os demais procedimentos estipulados no Edital para cada modalidade, conforme o caso.

Nota-se, porém, que mencionado edital restringiu bastante o universo de contribuintes que poderá dele se aproveitar, além de ter previsto modalidades que englobam débitos possivelmente já extintos por prescrição ou que sejam inexigíveis por qualquer outra razão. Recomenda-se, assim, que mesmo os contribuintes que se enquadrem em uma das modalidades de transação verifiquem cuidadosamente, caso a caso, a conveniência de se aderir à transação em tela.

CARF – PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SOBRE O MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS DE EMPRESA DE PROGRAMA DE FIDELIDADE

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente julgado, decidiu que, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), o PIS e a Cofins de empresa de fidelidade deve ser apurado no momento do recebimento da emissão dos pontos para os consumidores, quando ocorre o recebimento dos recursos das empresas parceiras, participantes do programa de pontos.

No caso em tela, a recorrente é empresa que desenvolve e gerencia de programa de fidelização de clientes, por meio de uma rede de coalizão ou multifidelização formado por diversas empresas parceiras, que se relacionam com a recorrente de acordo com regras estabelecidas em contratos de parceria.

A operação da contribuinte recorrente consiste em (i) emitir pontos de fidelidade para clientes das empresas parceiras, mediante o recebimento, de tais parceiras, dos valores em dinheiro correspondentes a tais pontos; e, em momento posterior, (ii) converter tais pontos em produtos ou serviços oferecidos por empresas parceiros, quando da utilização dos pontos previamente emitidos pelos clientes, pagando diretamente às parceiras por tais produtos ou serviços.

Nesse cenário, o procedimento utilizado pela recorrente para o reconhecimento de suas receitas era o seguinte: (i) no momento da emissão dos pontos, a empresa de fidelidade registrava os valores recebidos de suas parceiras em seu passivo, em conta de receita diferida; e (ii) no momento dos resgates ou vencimento dos pontos, reconhecia as receitas obtidas pelo valor consistente na diferença entre o valor recebido de suas parceiras e o custo para aquisição dos produtos ou serviços solicitados pelos clientes (que, no caso do vencimento dos pontos, era zero), oferecendo tais valores à tributação pelo PIS e pela Cofins.

A empresa de fidelidade foi autuada pelo fato de a Fiscalização entender que o momento de reconhecimento de suas receitas deveria ser o do recebimento dos recursos de suas parceiras (emissão dos pontos), e não o da conversão dos pontos em produtos.

A contribuinte alegou que, no momento do recebimento dos recursos, não ocorre propriamente uma venda de pontos de fidelidade apta a atrair a incidência do PIS e da Cofins, mas sim uma assunção, pela empresa de fidelidade, de dívida das empresas parceiras para com seus clientes. Ademais, afirmou que não é possível, no momento da emissão, saber o custo dos produtos que serão adquiridos como resultado da conversão dos pontos e, portanto, pelo princípio da competência, a receita somente poderia ser reconhecida quando tal custo, de fato, se materializasse, pois sendo o custo o esforço financeiro necessário para a obtenção de suas receitas, deve ele ser reconhecido concomitantemente à respectiva receita. Por fim, alegou a recorrente que tal prática estaria em consonância com as normas do Pronunciamento Técnico CPC nº 30 (CPC 30).

A Turma Julgadora, no entanto, entendeu que, tratando-se de fatos geradores ocorridos em 2012, estava vigente à época o RTT e que, portanto, os novos critérios contábeis introduzidos pelo CPC 30 não poderiam ter efeitos tributários.

Nos termos do voto do Conselheiro Relator, o fato de os custos dos produtos objeto da conversão de pontos não serem conhecidos na época da emissão não autorizaria a recorrente a postergar o reconhecimento de suas receitas. Ao contrário, deveria ela reconhecer a receita no momento da emissão e, com base em estimativas estatísticas, constituir provisão relativa a tais custos (Acórdão nº 3201-006.137).

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Boletim Tributário - Novembro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Reconhecimento da repercussão geral da inclusão do PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo

  • STF decide sobre compartilhamento de dados da RFB com o Ministério Público

  • Plenário Virtual do STF reconhece a repercussão geral sobre a matéria envolvendo o Convênio CONFAZ nº 110/2007, que prevê o regime de substituição tributária de ICMS

  • STF inicia o julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

  • Medida Provisória nº 905/2019 – Altera regras de planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

  • Medida Provisória nº 907/2019 – Altera disposições do IR/Fonte sobre pagamentos ao exterior

  • PGFN regulamenta o instituto da transação tributária na cobrança da Dívida Ativa da União

  • Município de São Paulo edita portaria que disciplina negócio jurídico processual em execuções fiscais

  • CARF afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação

  • CSRF – Definição do conceito de “interesse comum” versado no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF – RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

No último dia  7 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096, que discute a constitucionalidade da inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo, salientando que a matéria tem relevância jurídica, econômica e social.

No caso a ser discutido, a empresa defende que é inconstitucional a inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, pois não representam faturamento ou receita, no mesmo sentido do recente posicionamento do STF no RE nº 574.706 (Tema nº 69), que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Diante da relevância da matéria e do precedente favorável da Suprema Corte no RE 574.706, algumas empresas têm obtido decisões favoráveis. Inclusive, recentemente o Escritório patrocinou causa em que foi deferida a liminar favoravelmente ao contribuinte.

STF DECIDE SOBRE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA RFB COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.055.941, que discute a possibilidade do compartilhamento de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) com o Ministério Público (MP), para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

O Ministro relator, Dias Toffoli, iniciou seu voto esclarecendo sobre a extensão do objeto do recurso, incluindo a Unidade de Inteligência Federal (UIF), antiga COAF, e asseverando que no julgamento não se discute o caso do Senador Flavio Bolsonaro. Em relação ao caso concreto, entendeu que compartilhamento de dados da RFB com MP deve conter apenas dados globais e, caso seja necessário o detalhamento, deve ser por intermediação do Poder Judiciário. Já os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), da UIF, poderiam ser compartilhados diretamente, pois seriam somente meios para obtenção de provas, mas não prova propriamente dita.

No entanto, prevaleceu, por maioria, a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que votou para que fosse restabelecida a sentença de 1ª instância, entendendo pela legalidade do compartilhamento de dados entre a RFB e o MP, sem intermediação do Poder Judiciário.

Em síntese, defendeu o Ministro Alexandre de Moraes que, excepcionalmente, é possível relativizar a regra constitucional de inviolabilidade da privacidade, pois os direitos fundamentais não podem ser “escudo” para ilícitos. Para ele, é constitucional o compartilhamento da íntegra dos dados obtidos pela RFB que embasem o lançamento de tributos com os órgãos de persecução penal, desde que se garanta o sigilo dos dados compartilhados.

Ao final, o próprio Ministro Dias Toffoli se curvou à maioria e acompanhou o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes.

No entanto, não restou claro, na última sessão de julgamento, se há ou não maioria favorável à inclusão, no escopo do recurso, da possibilidade de compartilhamento de RIF produzidos pela UIF com o MP.

Essa questão, juntamente com a definição da tese de repercussão geral aplicável à matéria, só será definida na próxima sessão do Tribunal, no próximo dia 4 de dezembro.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA ENVOLVENDO O CONVÊNIO CONFAZ Nº 110/2007, QUE PREVÊ O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1243875, que discute a constitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 110/2007, que prevê o regime de substituição tributária do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.

O regime de substituição tributária do ICMS incidente sobre operações com combustíveis (ICMS combustível) tem como fundamento o convênio CONFAZ nº 110/07 e determina que a distribuidora de combustível fique responsável pelo recolhimento do imposto em nome de toda a cadeia.

O contribuinte, empresa distribuidora de combustível, interpôs o recurso alegando que o regime de substituição tributária previsto no Convênio CONFAZ seria incompatível com a Constituição Federal, em razão da Emenda Constitucional nº 33/01, que determinaria a incidência do imposto em regime monofásico, ou seja, uma única vez.

No entendimento do Ministro Marco Aurélio, relator do RE 1243875, a matéria tem repercussão geral e será julgada pela Corte, com efeitos para diversos contribuintes que também questionam a constitucionalidade da norma.

 

STF INICIA O JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

No último dia 06 de novembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967 no bojo do qual discute-se a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

A discussão gira em torno da constitucionalidade do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao art. 95, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei.

Para o Relator do caso, o Ministro Luis Roberto Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação ao trabalho, mas, sim, um benefício concedido pelo empregador de caráter indenizatório, não preenchendo o requisito da habitualidade necessário à incidência da contribuição previdenciária. Além disso, o Ministro Relator esclareceu que a tributação onera as empresas e, por essa razão, desincentiva a contratação de mulheres, gerando uma discriminação vedada pela Constituição Federal.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Carmem Lúcia.

No voto de divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre a base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas. Assinalou ainda que o salário-maternidade tem natureza salarial, tendo em vista a continuidade da empregada na folha de salários da empresa. Seguiram o seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

A sessão foi interrompida com pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Destaca-se que até o momento sete ministros votaram, sendo quatro desses votos no sentido de dar provimento ao Recurso, a fim de firmar a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019 – ALTERA REGRAS DE PLANOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Em 12 de novembro, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 905, que, além de promover alterações na legislação trabalhista e dar outras providências, modificou a Lei nº 10.101/2000 na parte em que trata das regras atinentes aos planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Referidos planos consistem em acordos de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, como forma de integração entre o capital e o trabalho, bem como incentivo à produtividade.

A tributação dos rendimentos pagos a título de participação no âmbito do PLR é motivo de intensos debates no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sobretudo porque tais rendimentos são sujeitos a tabela progressiva própria de Imposto de Renda com retenção na fonte (art. 3º, § 5º da Lei 10.101/2000) e sobre eles não incidem as contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91).

Considerando isto, a Receita Federal do Brasil (RFB) tende a desconsiderar os planos de participação sob justificativa de que eles não seguem as regras estabelecidas em lei para obter a referida não incidência, lavrando autos de infração, muitas vezes de enorme vulto, para exigir as contribuições previdenciárias sobre os valores considerados pagos irregularmente a título de PLR.

Todavia, com o advento da MP 905, a tendência é que o contencioso, especialmente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), seja reduzido, na medida em que nova norma prevê a autonomia das partes contratantes, isto é, empregador e empregado, na fixação dos direitos e regras no âmbito do PLR, o que reduz a discricionariedade do Fisco (terceiro) na tentativa de reduzir ou desconsiderar a validade do plano (art. 2º, § 6º da Lei nº 10.101/2000, incluído pela MP em comento).

Além disso, a MP 905 incluiu o § 7º no art. 2º da referida Lei, dispondo que as regras do plano devem ser estabelecidas anteriormente ao pagamento da antecipação e com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou final. Tal previsão é importante, na medida em que o Fisco buscava a descaracterização do acordo com base no argumento de que este deve ser assinado no ano anterior ao pagamento, embora a lei não dispusesse sobre.

Ainda, a MP estabelece que a inobservância da periodicidade prevista na lei para pagamento dos rendimentos macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, evitando-se, assim, a tendência do Fisco de autuar todos os pagamentos feitos a título de PLR no ano, inclusive aqueles efetuados dentro dos limites admitidos em lei.

Por fim, a MP altera a Lei nº 10.101/2000 também com relação aos prêmios, que podem ser pagos unilateralmente pelo empregador ou mediante ajuste com empregado ou grupo de empregados. Dentre as disposições, a MP estabelece que os prêmios previstos no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido, bem como que este pagamento deve ser limitado a quatro vezes no mesmo ano e um no mesmo trimestre. Além disso, definiu-se que as regras para percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento e arquivadas pelo prazo de seis anos contado da data do pagamento.

Relevante mencionar, todavia, que referida MP será analisada pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou mesmo a rejeitar total ou parcialmente. Mencione-se, também, que a referida MP apenas produzirá efeitos, em relação às alterações nas regras do PLR, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

Inclusive, essa não produção imediata de efeitos já levou o CARF a decidir, por maioria, no último dia 21/11, pela não aplicação retroativa das normas da MP a caso concreto envolvendo um contribuinte autuado em decorrência de pagamento de PLR (Processo Administrativo nº 16327.720779/2014-44).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907/2019 – ALTERA DISPOSIÇÕES DO IR/FONTE SOBRE PAGAMENTOS AO EXTERIOR

Em 27/11/2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 907, que, dentre outros assuntos, dispôs acerca da tributação na fonte, pelo Imposto sobre a Renda, (i) de pagamentos, créditos, entregas ou remessas ao exterior de valores devidos por empresas de transporte aéreo público regular, a título de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves (ou de motores a elas destinados); e (ii) de pagamentos, créditos, entregas ou remessas de valores para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite mensal de R$ 20 mil.

Em seu art. 2º, a MP limitou temporalmente, para 31 de dezembro de 2024, a já vigente redução de alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) incidente sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior de valores relativos a contraprestações de operações de arrendamento mercantil de aeronaves, ou de motores destinados a aeronaves, contratado por empresas de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, prevista no art. 16 da Lei nº 11.371/06, da seguinte forma:

i) alíquota zero, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2019;

ii) alíquota de 1,5%, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020;

iii) alíquota de 3%, para contratos celebrados de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

iv) alíquota de 4,5%, para contratos celebrados de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.

Ademais, ao alterar o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, a MP estabeleceu novas alíquotas reduzidas do IR/Fonte incidente sobre pagamentos, créditos, entregas ou remessas de valores para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite mensal de R$ 20 mil, aplicáveis a partir de 2020, quais sejam:

i) 7,9%, em 2020;

ii) 9,8%, em 2021;

iii) 11,7%, em 2022;

iv) 13,6%, em 2023; e

v)  15,5%, em 2024.

Referida MP será analisada pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou mesmo a rejeitar total ou parcialmente, e apenas produzirá efeitos, em relação às mencionadas alterações nas regras do IR/Fonte, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

PGFN REGULAMENTA O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no último dia 29 de novembro a Portaria PGFN nº 11.956/2019, que regulamenta a transação tributária na cobrança da Dívida Ativa da União, prevista no Capítulo II da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal).

A transação da Dívida Ativa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação a regularizar sua situação fiscal perante a PGFN, em condições diferenciadas, inclusive com permissão expressa para utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria.

Há previsão de duas formas distintas de transações: por adesão e individual. A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, a ser publicada em edital. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.

Segundo divulgou a PGFN em seu site (clique aqui) o primeiro edital de transação está previsto para ser publicado nesta primeira semana de dezembro.

Por sua vez, quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o referido limite, ou se tratar de devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial ou, ainda, de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, a transação somente poderá ocorrer por proposta individual, realizada pela PGFN ou pelo próprio contribuinte, desde que preenchidos os critérios elencados na Portaria.

Vale lembrar que a legislação não permite a transação envolvendo débitos com o FGTS, do Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.

Em qualquer das espécies de transação, a cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados – desde que com o pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários – e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitirá ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.

 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EDITA PORTARIA QUE DISCIPLINA NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM EXECUÇÕES FISCAIS

A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) publicou a Portaria nº 128/2019, que disciplina os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil (CPC), a respeito da celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) em execuções fiscais. O NJP permitirá que os contribuintes negociem melhores condições para quitação do débito cobrado em execução fiscal.

O NJP poderá se referir a (i) plano de parcelamento do débito tributário e não tributário, inscrito em dívida ativa; (ii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ao débito negociado, (iii) modo de constrição ou alienação de bens, entre outras hipóteses elencadas no art. 1º da Portaria.

Contudo, é importante ressaltar que o NJP apresenta certas limitações, entre elas, a redução do montante do crédito tributário, e a vedação de que o Município de São Paulo preveja multa em desacordo ou não contida em lei para o caso de descumprimento do acordo.

Para celebração do NJP, deve haver interesse da Fazenda Municipal, bem como a demonstração da capacidade econômico-financeira da empresa para quitar a dívida, estabelecendo-se previamente um prazo para liquidação da dívida ou concretização das garantias.

O NJP será celebrado pelo Departamento Fiscal e constitui confissão irrevogável e irretratável de seus débitos. No decorrer do adimplemento do acordo, em regra, a empresa somente poderá expedir Certidão de Regularidade Fiscal se garantir integralmente a dívida ou se os créditos forem suspensos.

Por fim, o NJP pode ser desfeito por inadimplência do parcelamento; constatação de esvaziamento patrimonial; falência ou liquidação judicial do requerente; entre outras coisas. Se desfeito o negócio, a execução fiscal será retomada.

 

CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO

A 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no Acórdão nº 2402-007.616, pelo afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação. A referida gratificação, também conhecida por “luvas” ou hiring bonus, consiste em pagamento de quantia a profissionais com alto grau de especialização, com o objetivo de incentivá-los a se demitir de um emprego para firmar novo contrato de emprego com a empresa contratante.

O Fisco exigia contribuições previdenciárias sobre tal pagamento, defendendo que o valor pago na contratação correspondia a bônus antecipado, que visaria a remunerar o empregado recém-contratado pelos serviços que prestaria ao longo do contrato de trabalho.

Porém, o Relator, Conselheiro Gregório Rechmann Junior, manifestou entendimento diverso, seguido pela maioria de seus pares (5 a 3), no sentido de que o bônus de contratação não se trata de remuneração (no caso, oferecida a um diretor empregado), uma vez que não está presente o caráter contraprestacional (pagamento mediante prestação de um serviço), tendo em vista que tal verba foi paga, uma única vez, na data da contratação do empregado, quando não havia, ainda, vínculo empregatício estabelecido e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral.

Assim, como os artigos 22, inciso I, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91) e 201, inciso I e §1º do Regulamento da Previdência Social determinam que o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias consiste no pagamento de certa quantia destinada a retribuir o trabalho, não haveria incidência sobre referido pagamento de hiring bonus.

O Relator também acrescentou que o bônus de contratação tem natureza de verba indenizatória, já que consiste em incentivo para o empregado romper um vínculo empregatício que possui para celebração de um novo, reduzindo os riscos da nova relação jurídica assumida.

 

CSRF – DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “INTERESSE COMUM” VERSADO NO ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), em acórdão cujo mérito tratou da obrigatoriedade de existir propósito negocial em incorporação de ações por pessoa jurídica mediante a constituição de fundo de investimento, delimitou a amplitude do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que versa sobre a responsabilidade solidária das “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, tendo afastado a responsabilidade dos sócios do contribuinte autuado (Acórdão nº 9101-004.382).

Em tal ocasião, a CSRF ressaltou que “a solidariedade (art. 124, I, do CTN) não é um mecanismo de eleição de responsável tributário”, não tendo “o condão de incluir um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, mas apenas de graduar a responsabilidade daqueles sujeitos que já o compõem”.

Desse modo, o acórdão seguiu a linha de que o “interesse jurídico” se observa na lei que estabelece a própria obrigação tributária (solidária), e não na lei que veicula a responsabilidade tributária, não servindo para fundamentar uma solidariedade derivada de eventos posteriores ao fato gerador, o que impede a inclusão de terceiro no polo passivo da obrigação tributária.

O acórdão, por isso, criticou o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) exarado no Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, que oficializou o entendimento sobre a amplitude do conceito de “interesse comum” veiculado pelo art. 124, inciso I, do CTN. Isso porque, a CSRF deixou claro que “o único caso em que os sócios podem assumir a responsabilidade tributária da empresa é por meio da aplicação do artigo 135 do CTN”, bem como enfatizado que o “o artigo 124 não é hipótese de responsabilidade por transferência, a ser aplicada pelo fisco, para atribuir sujeição passiva ao diretor da empresa”.

 

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Baruel e Barreto Advogados é rankeado entre os escritórios de advocacia mais admirados em Direito Tributário; Sócio Bruno Baruel Rocha também é listado entre os advogados tributaristas mais admirados

Nosso escritório foi mencionado no anuário Análise Advocacia 500 como um dos mais admirados do Brasil no ano de 2019, na categoria Especializado em Direito Tributário.

Caros clientes, parceiros e amigos,

Nosso escritório foi mencionado no anuário Análise Advocacia 500 como um dos mais admirados do Brasil no ano de 2019, na categoria Especializado em Direito Tributário.

Além disso, nosso sócio Bruno Baruel Rocha foi listado neste ano entre os advogados tributaristas mais admirados do País.

Esse reconhecimento tem origem, sem dúvida alguma, nos desafios oportunizados por todos Vocês.

Registramos assim nosso muito obrigado, com a certeza de que tais indicações nos motivam ainda mais a continuar prestando um serviço jurídico de qualidade.

Forte abraço,

Equipe do Baruel e Barreto Advogados

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PEP do ICMS - Governo do Estado de São Paulo institui novo parcelamento especial

Por meio do Decreto nº 64.564/2019, publicado hoje, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que estabelece benefícios para o pagamento de débitos de ICMS, tais como parcelamento e reduções de juros de mora e de multas punitiva e moratória.

Prezados Clientes,

Por meio do Decreto nº 64.564/2019, publicado hoje, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que estabelece benefícios para o pagamento de débitos de ICMS, tais como parcelamento e reduções de juros de mora e de multas punitiva e moratória.

A adesão ao PEP e a especificação dos débitos a serem nele quitados poderá ocorrer no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Podem ser objeto de adesão ao PEP débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, objeto ou não de execução fiscal, inclusive aqueles que representativos de (i) penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, (ii) saldos remanescentes de parcelamentos anteriores[1], e (iii) apuração no Simples Nacional[2], sendo que a quitação pode ocorrer pelas seguintes modalidades:

i) Pagamento em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

ii) Parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas (parcela mínima de R$ 500,00), com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que, na liquidação em:

  • até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;

  • 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e

  • 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções acima especificadas aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

  • 70%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

  • 60%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e

  • 25%, nos demais casos de ICMS exigido por meio de AIIM.

Ademais, as seguintes regras do PEP merecem destaque:

  • caso os débitos constem de uma mesma Certidão de Dívida Ativa, a adesão deverá abranger todos os débitos nela exigidos;

  • caso os débitos tenham sido alvo de execução fiscal, a adesão deverá englobar todas as Certidões de Dívida Ativa versadas no processo executivo;

  • confissão dos débitos parcelados e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; e

  • necessidade de comprovar, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, a desistência das respectivas ações judiciais e dos embargos à execução fiscal.

Além das regras acima, aplicáveis à maioria dos casos, o PEP possui especificidades adicionais, como, por exemplo, distintas condições de pagamento para os débitos decorrentes de (i) substituição tributária (quitação em até seis parcelas) ou (ii) operações/prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco (quitação em parcela única ou em 60 parcelas, desde que o débito seja objeto de execução fiscal), razão pela qual a adesão ao programa em foco demandará análise específica de cada caso.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.

[1] Parcelamentos veiculados pelos (i) Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017, desde que os respectivos parcelamentos tenham sido rompidos até 30 de junho de 2019 e que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa, e (ii) artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS (parcelamento ordinário).

[2] Débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.

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Boletim Tributário - Outubro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Medida Provisória nº 899/2019 – Regulamenta o instituto da transação tributária e cria possibilidade de negociação de dívidas tributárias com descontos de até 70%

  • STF – Postergação na utilização de créditos de ICMS não se sujeita à anterioridade nonagesimal

  • STF reitera a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro

  • STJ afeta como matéria repetitiva a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes dos devedores em execução fiscal.

  • STJ inicia julgamento sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em regime monofásico

  • STJ inicia julgamento da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais na extinção da empresa

  • STJ reconhece crédito de PIS/COFINS para as empresas substituídas no regime do ICMS-ST

  • TJ/SP – Órgão Especial mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria

  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 – Consolida a legislação do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e da Cofins-importação

  • Ministério da Economia extingue o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899/2019 – REGULAMENTA O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CRIA POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%

Em 17 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que dispôs sobre o instituto da transação tributária. Em síntese, a norma permite que a União celebre transações que facilitem o adimplemento das dívidas tributárias, tanto por meio da concessão de descontos de multas e juros, quanto pela possibilidade de prazos e formas de pagamento mais facilitados.

Para maiores detalhamentos, vide nosso Memorando esclarecendo as modalidades das transações e seus respectivos requisitos.

 

STF – POSTERGAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NÃO SE SUJEITA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

No último dia 25 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.917, cuja repercussão geral foi conhecida (Tema nº 382), e no qual se discute a sujeição da Lei Complementar (LC) nº 122/2006, que trata da utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, inciso III, “c”, da Constituição Federal (CF).

A mencionada LC alterou a LC nº 87/92, a qual trata da utilização de créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, ou aquele incidente sobre o uso de energia elétrica e serviços telefônicos, considerando o princípio da não cumulatividade do ICMS, adiando de 1º de janeiro de 2007 para 1º de janeiro de 2011 o prazo a partir do qual se admite a utilização de tal espécie de crédito.

De acordo com o contribuinte, ao adiar o prazo, a LC nº 122/2006 acarretou em uma majoração do tributo devido, motivo pelo qual deveria ser respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 150 da CF, que impede que haja majoração de tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os alterou.

Ao julgar o mérito, o STF, por maioria, entendeu que não é o caso de sujeição ao prazo nonagesimal, fixando-se tese nos seguintes termos: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’ da Constituição”.

Importante notar que o enunciado da tese firmada, cujo acórdão respectivo ainda não foi publicado, não se limitou à LC nº 122/2006, até porque a postergação do direito ao creditamento nas referidas hipóteses tem sido recorrente. Tanto é assim que, dias antes do termo inicial previsto na LC nº 122/2006 (1º de janeiro de 2011), foi editada a LC nº 138, de 29/12/2010, que novamente postergou tal direito ao creditamento para 1º de janeiro de 2020, alteração esta que, de acordo com o entendimento do STF, também não se sujeitaria à anterioridade nonagesimal.

 

STF REITERA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO

No último dia 10 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do ICMS sobre o produto da alienação de “salvados de sinistro”, tendo julgado inconstitucional parte do inciso XI do § 1º do art. 15 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, que incluiu como contribuintes do imposto as empresas seguradoras (ADI nº 3.631/RJ).

Para o STF, a venda dos salvados (bens avariados resgatados de um sinistro) não deve se submeter à incidência do ICMS, pois, em suma, (i) apenas recompõe o prejuízo incorrido pelas seguradoras pelo pagamento de prêmios aos segurados, (ii) não representa circulação de mercadoria, pois os salvados são sucatas, (iii) não revela operação habitual, diante da eventualidade da venda, o que impede que as seguradoras sejam catalogadas como contribuintes, e (iv) expressa prática inerente à atividade de seguros, abarcada pela competência tributária da União, conforme art. 153, inciso V, da Constituição.

O STF, assim, referendou o entendimento por ele firmado no RE nº 588.149/SP e na ADI nº 1.648/MG, os quais provocaram a edição da Súmula Vinculante nº 32, segundo a qual “o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.

 

STJ AFETA COMO MATÉRIA REPETITIVA A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, por unanimidade, ao rito dos recursos repetitivos, cinco recursos especiais (REsp 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310) que discutem a possibilidade dos devedores com execuções fiscais ajuizadas terem seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes em razão de decisão judicial.

O acórdão da 1ª Seção, publicado em 09 de outubro de 2019, entendeu pela afetação da matéria, especialmente para que a Corte possa estabelecer uma orientação uniforme quanto aos diversos pedidos, formulados no bojo de execuções fiscais, para inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

A questão é de especial relevância, pois os devedores alegam que o cadastro de inadimplentes é medida aplicável somente às execuções de título judicial, tendo em vista que as execuções fiscais possuem regramento específico, previsto na Lei nº 6.830/1980.

A 1ª Seção também determinou a suspensão nacional dos agravos de instrumento, recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, até decisão definitiva do STJ sobre o tema.

 

STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no dia 25 de outubro de 2019, o julgamento dos recursos que discutem a possibilidade de creditamento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas empresas sujeitas ao regime monofásico (EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1.768.224).

O regime monofásico foi instituído pela Lei nº 10.147/00 para operações de venda de inúmeros produtos, incumbindo importadores ou produtores na responsabilidade pelo recolhimento do PIS e da Cofins de toda a cadeia de produção, sendo que os contribuintes subsequentes (revendedores) devem aplicar a alíquota zero.

Posteriormente, foram promulgadas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, prevendo a sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS e vetando a tomada de crédito sobre a “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” (art. 3º, § 2º, II), ou seja, justamente a hipótese da tributação monofásica.

Entretanto, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/04, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, os contribuintes sujeitos à tributação monofásica passaram a sustentar a legitimidade da apropriação de crédito sobre todas as aquisições por eles efetuadas.

A tese ganhou eco perante a 1ª Turma do STJ, mas foi rejeitada pela 2ª Turma, razão pela qual a controvérsia será pacificada pela 1ª Seção no âmbito dos recursos acima mencionados.

 

STJ INICIA JULGAMENTO DA TRAVA DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA EXTINÇÃO DA EMPRESA

No dia 17/10/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1.805.925/SP, no qual se discute a glosa de compensação de prejuízo fiscal em montante superior a 30% do lucro do exercício (a chamada “trava de 30%”), no momento da extinção da pessoa jurídica.

O Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sustentando que, diante da impossibilidade de aproveitamento futuro dos prejuízos fiscais em razão da extinção da pessoa jurídica, deve ser afastada a trava de 30%. Ressaltou que isso não seria interpretação extensiva de benefício fiscal, mas sim interpretação da legislação vigente que prevê tal limitação somente na hipótese de continuidade da pessoa jurídica.

Ainda em seu voto, o Ministro citou que a constitucionalidade da limitação declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n° 591.340, somete se aplica no caso de continuidade da empresa, e que não houve posicionamento sobre a situação específica das empresas extintas.

O julgamento foi interrompido, devido ao pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria. A questão deve retornar em breve à pauta da 1ª Turma do STJ.

 

STJ RECONHECE CRÉDITO DE PIS E COFINS PARA AS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS NO REGIME DO ICMS-ST

No dia 15/10/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, em dar provimento ao Recurso Especial nº 1.428.247/RS, definindo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS/ST) gera direito creditório da Contribuição ao Programa de  Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No recurso julgado, a empresa recorrente é revendedora da mercadoria, assumindo a posição de substituída na cadeia. Em sua atividade, a recorrente adquire bens do substituto e tal operação é custo de aquisição, gerando, assim, direito aos créditos das contribuições incidentes sobre o valor relativo ao ICMS/ST, recolhido etapa anterior.

Em seu voto vencedor, a Ministra Regina Helena Costa defendeu que o valor do ICMS seria custo de aquisição da mercadoria no regime da substituição tributária, permitindo a tomada de créditos de PIS e Cofins em razão da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual pelo substituto.

 

TJ/SP – ÓRGÃO ESPECIAL MANTÉM COBRANÇA DE ISS EM IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), colegiado que reúne 25 desembargadores, rejeitou, por maioria dos votos, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000 suscitado pela 14ª Câmara de Direito Público, que tinha como objeto os artigos 1º, §1º, e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 13.701/2003 de São Paulo, que tratam da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.

Em seu voto, o Desembargador Evaristo dos Santos, relator do incidente, afirmou que o tema apresentava divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido. O acórdão ainda não foi formalizado.

Desse modo, com a rejeição da arguição, o TJ/SP mantém a validade da legislação e, consequentemente, da cobrança do ISS sobre a importação de serviços.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/2019 – CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO PIS, DA COFINS, DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15/10/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, com objetivo de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Referida IN consolida e regulamenta as disposições legais relativas às referidas contribuições veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019, revogando 53 instruções normativas que haviam sido editadas desde 2002 sobre o tema.

A IN, porém, exclui expressamente a aplicação de suas disposições (i) ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004, (ii) ao Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (exceto quanto às disposições específicas referentes às mencionadas contribuições tratadas nessa Lei Complementar); e (iii) ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/2012.

Além de consolidar em um só diploma o imenso arcabouço normativo das contribuições em questão, a IN também tem o mérito de trazer, ao lado de cada disposição, a referência da(s) norma(s) que a fundamenta(m), nos moldes do que há muito já se faz, por exemplo, nas edições do Regulamento do Imposto de Renda.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA EXTINGUE O COMITÊ DE SÚMULAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (COSAT)

O Ministério da Economia, por meio da Portaria de nº 541, de 7 de outubro de 2019, revogou a Portaria de nº 531/2019, que havia sido publicada em 2 de outubro e que criara o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT).

Segundo a agora revogada Portaria nº 531/2019, a principal função do COSAT seria editar enunciados sumulares (denominados “Súmulas da Administração Tributária Federal”) que deveriam ser observados pelos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da RFB e da PGFN. Conforme disposto no art. 6ª da Portaria revogada, as propostas de súmulas somente seriam aprovadas por unanimidade e deveriam ser fundamentadas em Súmula ou Resolução do CARF ou em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em reuniões distintas.

A extinção do referido órgão, que ocorreu menos de uma semana após sua instituição, se deu na esteira das críticas que sua criação sofreu de entidades como a OAB-DF, a Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes do Carf (Aconcarf) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), especialmente em virtude de tal órgão, em que pese seus amplos poderes decisórios, não contar com qualquer representante dos contribuintes em sua composição, o que poderia tornar inócua a paridade entre representantes do Fisco e dos contribuintes existente na composição do CARF[1].

[1] Para mais informações sobre a criação do COSAT, reportamo-nos ao Memorando elaborado por nosso Escritório.

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Publicada Medida Provisória que regulamenta o instituto da transação tributária e cria possibilidade de negociação de dívidas com descontos de até 70%

Foi publicada na data de hoje (17/10/2019) a Medida Provisória nº 899/2019 (MP 899/2019), dispondo sobre o instituto da transação tributária, previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN)[1].

Foi publicada na data de hoje (17/10/2019) a Medida Provisória nº 899/2019 (MP 899/2019), dispondo sobre o instituto da transação tributária, previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN)[1].

O objetivo da norma é possibilitar que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), celebre transações que facilitem o adimplemento das dívidas tributárias, bem como de dívidas ativas das autarquias e fundações públicas federais e de outros débitos que sejam cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e pela Procuradoria-Geral da União (PGU), seja por meio da concessão de descontos, seja pelo estabelecimento de prazos e formas de pagamento mais facilitados.

A nova norma cria três modalidades de transação, com requisitos e possibilidades específicos, a saber: (i) transação por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa, (ii) transação por adesão no contencioso tributário (judicial ou administrativo) de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e (iii) transação por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A MP 899/2019, contudo, apenas traz maiores detalhamentos das duas primeiras modalidades, conforme trataremos a seguir, delegando ao Secretário Especial da Receita Federal a disciplina da transação em casos de baixo valor, sendo que a definição do conceito de “baixo valor” será dada por ato do Ministro de Estado da Economia.

Na Transação na Cobrança da Dívida Ativa, a celebração desse negócio jurídico poderá ocorrer por proposta da PGFN, de forma individual ou por adesão, bem como por iniciativa do próprio devedor, ou pela PGF e pela PGU.

A proposta de transação poderá incluir a quitação da dívida em até 84 (oitenta e quatro) meses e conceder, no caso de créditos inscritos em dívida ativa da União que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, uma redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor poderá ser parcelado em até 100 (cem) meses e o desconto concedido pode chegar a 70% (setenta por cento).

Em relação aos débitos passíveis de ser transacionados em tal modalidade, a MP 899/2019 vedou expressamente que a transação recaia sobre débitos do Simples Nacional ou de FGTS e, naturalmente, sobre aqueles não inscritos em dívida ativa da União. Por fim, nessa modalidade, os descontos negociados não poderão resultar em redução do montante principal, nem atingir as multas de natureza penal ou aquelas impostas em razão de sonegação, fraude ou conluio.

É importante destacar que, em princípio, a proposta de transação não suspenderá a exigibilidade dos créditos, nem o andamento das execuções fiscais respectivas, situação diferente do que ocorre com os parcelamentos/”Refis” anteriores, em razão do art. 151, inciso VI, do CTN. Entretanto, a MP admite a suspensão do processo por convenção das partes (suspensão do processo nos moldes do art. 313, II, do Código de Processo Civil - CPC), bem como a suspensão da exigibilidade nos casos em que a transação envolver moratória ou parcelamento (tal como prevê o art. 151, incisos I e VI, do CTN).

As demais exigências da modalidade poderão ser disciplinadas por ato do PGFN, inclusive podendo condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes, bem como disciplinar “os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial”.

O segundo tipo de transação detalhado pela MP 899/2019 foi a Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica. Nessa modalidade, é o próprio Ministro de Estado da Economia que propõe, com base em manifestação da PGFN e da RFB, transações de litígios administrativos e/ou judiciais que versem sobre matéria relevante e disseminada.

Um ponto distintivo dessa modalidade em relação à outra é a iniciativa ser exclusiva do Ministro de Estado da Economia, que mandará divulgar proposta de transação na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na MP e no edital.

O art. 13 da MP 899/2019 estabelece que quando da publicação do edital, somente poderá celebrar a transação o contribuinte que tiver “ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.” Portanto, ao contrário da Transação na Cobrança da Dívida Ativa, os créditos incluídos não precisam estar inscritos em dívida ativa da União.

Nessa modalidade, é importante destacar que o art. 15 expressamente proíbe a celebração de nova transação sobre a mesma controvérsia jurídica em relação ao mesmo sujeito passivo. Proíbe também que haja transação sobre matéria que tenha jurisprudência integralmente favorável ou desfavorável à Fazenda, uma vez que o objetivo da norma é realmente buscar uma negociação mais equilibrada em matérias em que nem as empresas, nem a Fazenda possuem certeza quanto ao posicionamento final.

Para os demais requisitos, essa modalidade de transação em muito se assemelha à anterior, também vedando a inclusão de créditos do Simples Nacional e do FGTS, e estabelecendo os mesmos limites de parcelas e percentuais de desconto.

Alguns requisitos são comuns a ambas modalidades, tais como a exigência de renúncia a qualquer alegação de direito futura sobre a matéria, bem como a necessidade de desistência de quaisquer ações judiciais em trâmite.

De modo geral, portanto, a MP 899/2019 inaugura um novo tipo de negócio jurídico com a União, possibilitando uma análise mais específica do caso concreto dos contribuintes, mediante a avaliação individualizada de sua capacidade contributiva.

A MP 899/2019 será encaminhada ao Congresso Nacional, que deliberará sobre seu conteúdo no prazo de 120 dias (60 dias prorrogáveis, uma vez, por igual período).


[1] “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”

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Ministério da Economia cria o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)

Foi publicada na data de hoje, 02 de outubro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 531/2019, instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), que torna possível a revisão e a alteração do entendimento externado em súmulas importantes para os contribuintes, bem como a instituição de novos enunciados em desfavor destes, sem a participação de quaisquer representantes dos contribuintes ou da iniciativa privada em geral.

Atualização de 08/10/2019: a Portaria ME nº 531/2019, aqui tratada, foi revogada pela Portaria ME nº 541, de 07/10/2019, publicada em 08/10/2019.

Foi publicada na data de hoje, 02 de outubro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 531/2019, instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), na linha da autorização dada pelo art. 18-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela recém-publicada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)[1].

Tal Comitê será formado unicamente por membros ligados à Administração Tributária Federal, a saber: (i) o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que presidirá o Comitê; (ii) o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e (iii) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Sua principal função será editar enunciados sumulares (que serão denominados “Súmulas da Administração Tributária Federal”) que deverão ser observados pelos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da RFB e da PGFN. Conforme disposto no art. 6ª da Portaria, as propostas de súmulas somente serão aprovadas por unanimidade e devem ser fundamentadas em Súmula ou Resolução do CARF ou em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em reuniões distintas.

Isso significa que eventuais entendimentos das Turmas da CSRF que não foram aprovados como súmulas pelo Pleno do CARF, em razão de discordâncias dos conselheiros representantes dos contribuintes, agora poderão ser aprovados pelo COSAT, bastando que existam três precedentes da Câmara Superior firmados em reuniões distintas.

Importante ressaltar também que o COSAT possui competência para, com a aprovação de determinada Súmula da Administração Tributária Federal, tornar sem efeitos Súmulas ou Resoluções do CARF que disponham em sentido diverso, de modo que os enunciados sumulares votados em órgão paritário (Pleno do CARF) poderão ser revogados por votação unanime do Presidente do CARF, Secretário Especial da RFB e Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Os enunciados de súmulas poderão ser propostos ao COSAT pelos seguintes qualificados, conforme exigência do art. 5º da Portaria:

  •  Presidente do CARF;

  • Vice-Presidente do CARF;

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

  • Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

  • Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, que aprova o Regimento Interno do CARF.

Portanto, nota-se claramente que a criação do COSAT nessas condições torna possível a revisão e a alteração do entendimento externado em súmulas importantes para os contribuintes, bem como a instituição de novos enunciados em desfavor destes, sem a participação de quaisquer representantes dos contribuintes ou da iniciativa privada em geral.

Nesse sentido, é a Nota Pública divulgada pela Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no CARF (ACONCARF), na qual referida entidade aponta sua preocupação com a medida publicada, e faz apelo pela reestruturação e revisão da referida Portaria, a fim de que se possa garantir a paridade garantida em Lei.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.

“Art. 18-A.  Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. “ (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Boletim Tributário - Setembro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF decide em repercussão geral que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais

  • STF – Reconhecimento da repercussão geral da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

  • STJ – Envio de Projeto de Lei para criar Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre Minas Gerais (TRF6)

  • STJ – Brindes que acompanham produtos industrializados não geram direito ao crédito de IPI

  • STJ revisa entendimento e adota posicionamento do Supremo sobre a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio

  • CSRF – Incide IOF sobre contrato de conta corrente entre empresas coligadas

  • Lei da Liberdade Econômica faz alterações no Código Civil relevantes ao tema da responsabilidade tributária

  • Ministério da Economia e Comissão de Valores Mobiliários regulamentam a publicação e divulgação obrigatória dos atos das companhias nos moldes da Medida Provisória 892/2019

  • Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publica Resposta à Consulta Tributária que trata de tributação de software

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL QUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS

Em 26 de setembro de 2019 foi pulicado acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1216078, em sede de repercussão geral, decidindo pela competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislarem sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.

A Suprema Corte já possuía precedentes reconhecendo a constitucionalidade da legislação estadual sobre a matéria, desde que respeitado o limite dos percentuais estabelecidos pela União para o mesmo fim, entretanto, a tese ainda não havia sido fixada em regime de repercussão geral.

Assim, fixou o Plenário Virtual do STF a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”

 

STF – RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral da (in)constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída em substituição à Contribuição Previdenciária calculada sobre a folha de salários (RE 1.187.264).

Para o contribuinte, tal inclusão viola o conceito de receita bruta veiculado pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição (base de cálculo da CPRB), o que já teria sido rechaçado pelo STF no âmbito do RE 574.709, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A União, por sua vez, sustenta que a Contribuição Previdenciária em foco extrai fundamento de validade do inciso I, alínea “b” e § 13º do art. 195 da Constituição, tendo defendido que o legislador infraconstitucional tem competência para veicular o conceito de receita bruta “quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”. Além disso, a União ressalta que, se decidida favoravelmente aos contribuintes, a questão pode causar prejuízos aos cofres públicos (R$ 83 bilhões, relativamente ao período de 2012 a 2017).

 

ENVIO DE PROJETO DE LEI PARA CRIAR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE MINAS GERAIS (TRF6)

Em setembro de 2019, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a minuta do projeto de lei elaborada pelo Conselho da Justiça Federal (processo nº 0003737-30.2019.4.90.8000-PRES/CJF) com o objetivo de criar o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), o qual terá jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais.

O intuito da criação do TRF6 é aliviar a sobrecarga de trabalho que atualmente recai sobre o TRF1, que possui jurisdição sobre 80% do território nacional (Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), de modo a melhorar a média atual de 26,1 mil processos por desembargador.

O projeto de lei em exame seguirá para o Congresso Nacional, a quem caberá deliberar sobre a efetiva criação do TRF6.

 

STJ - BRINDES QUE ACOMPANHAM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE IPI

Em recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não geram crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

No caso concreto, o contribuinte objetivou tomar crédito sobre “réguas” utilizadas como brindes que acompanharam o produto por ele industrializado (biscoitos). Para o STJ, entretanto, tal régua seria utilizada como mera estratégia de marketing para estimular o consumo, não integrando, todavia, o produto final (biscoito), o que inviabiliza a apropriação do crédito (REsp nº 1.682.920/SP).

 

STJ REVISA ENTENDIMENTO E ADOTA POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 25 de setembro de 2019, o Recurso Especial nº 1.396.488/SC, tendo definido que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, a despeito da não realização de qualquer industrialização, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 723.651/PR, julgado em repercussão geral.

Tal entendimento representa a revisão da tese do STJ (Tema Repetitivo 695) que afastava a incidência do IPI sobre a hipótese acima retratada, tendo tal postura decorrido do objetivo de prestigiar a orientação do STF firmada em repercussão geral, garantindo, com isso, a proteção da confiança e a isonomia.

 

CSRF – INCIDE IOF SOBRE CONTRATO DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS COLIGADAS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria de votos, que, sobre contrato de conta corrente celebrado entre empresas coligadas, incide o Imposto sobre Operações Financeiras, na modalidade incidente sobre operações de crédito (IOF-Crédito).

Segundo a decisão recorrida, a sistemática de conta corrente não se confunde com a dos mútuos, na medida em que, por ela, as pessoas jurídicas ligadas concedem e recebem reciprocamente prestações de diversas naturezas, podendo qualquer uma das partes figurar como credora ou devedora, a depender do saldo apurado em determinada data.

No entanto, a CSRF entendeu que em tal sistemática existem sempre uma credora e uma devedora e que, por isso, ocorre o fato gerador do IOF-Crédito.

A decisão da CSRF reputou que, para situações como a de contratos de conta corrente, é que se deve aplicar o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 6.306/07 (Regulamento do IOF), segundo o qual, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo devedor, a base de cálculo do imposto é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação. (Acórdão nº 9303-009.257)

 

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA FAZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL RELEVANTES AO TEMA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Em 20/09/2019 foi publicada a Lei nº 13.874 (“Lei da Liberdade Econômica”), resultante da conversão em Lei da Medida Provisória (MP) nº 881/2019 – já tratada em boletim anterior –, e que estabelece um arcabouço normativo objetivando a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como traz disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Em seu intuito de promover os princípios da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, da boa-fé do particular perante o Poder Público, da intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas e do reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, merece destaque o art. 7º da Lei, que introduz no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) o artigo 49-A e seu parágrafo único, segundo os quais: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”  

Ademais, a Lei da Liberdade Econômica manteve as modificações ao artigo 50 do Código Civil – que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica – efetuadas pela MP nº 881/2019, para prever que a aplicação de tal medida pelo juiz tenha como requisito a existência de benefício direto ou indireto do administrador ou do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade for utilizada com abuso.

Além disso, acrescenta os parágrafos 1º a 5º a referido artigo, definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (requisitos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente desconsideração desta), trazendo maior segurança jurídica ao tema.

Por fim, destaca-se a importância do § 4º do artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874, segundo o qual a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput de tal artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, fazendo-se necessário, portanto, a constatação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como a comprovação do benefício direto ou indireto, do administrador ou sócio, pelo abuso.

Em suma, a Lei da Liberdade Econômica acrescenta disposições que podem trazer importantes repercussões na seara tributária, notadamente porque há uma forte tendência dos Fiscos em pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, bem como sustentar a existência de grupos econômicos de fato ou irregulares, visando a atingir o patrimônio de terceiros, inclusive sócios e administradores, para responsabilizá-los pessoalmente por créditos tributários devidos pela pessoa jurídica, muitas vezes sem o preenchimento dos requisitos legais para a adoção de tais medidas excepcionais.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REGULAMENTAM A PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ATOS DAS COMPANHIAS NOS MOLDES DA MEDIDA PROVISÓRIA 892/2019

Foi publicada na data de hoje a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 529, de 26/09/2019, para dispor sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.).

Referida Portaria regulamenta as alterações dadas à Lei das S.A. pela Medida Provisória (MP) nº 892, de 05/08/2019, que tratamos em artigo específico (clique aqui), no sentido de dispensar as companhias de publicações obrigatórias em diários oficiais e jornais de grande circulação, permitindo que sejam feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio.

Conforme a Portaria, que entrou em vigor na data de sua publicação, a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei das S.A. serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo que tais publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e o SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos.

Sem prejuízo, a Portaria estabelece que as companhias fechadas também disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu sítio eletrônico. Estabelece, por fim, que não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações nela referidas.

Para a regulamentação da MP 892/2019 em relação às companhias abertas, a CVM publicou na data de hoje (30/09/2019) a Deliberação CVM 829, de 27/09/2019, que estabelece que as publicações previstas na Lei das S.A. e nas regulamentações editadas pela CVM serão realizadas no sistema disponibilizado pela CVM às companhias abertas para a divulgação de informações no site da Autarquia e da entidade administradora de mercado organizado (Sistema Empresas.NET). Os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação por meio desse sistema.

A CVM dispensou, nos termos do § 3º do art. 289, a necessidade de certificação digital dos documentos publicados pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, bem como nas divulgações realizadas pelas companhias em seus sites previstas no § 2º do art. 289 da Lei das S.A. No caso dos arts. 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou em norma da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata. Esse pedido de publicação deve ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação de forma subsidiária nos casos necessários.

A Deliberação CVM 829 indica que suas disposições também se aplicam às obrigações de publicação previstas nas regulamentações editadas pela CVM, e ressalta que, sem prejuízo de tal publicação no site da CVM, as companhias abertas devem disponibilizar as publicações ordenadas na Lei das S.A. em sua página na rede mundial de computadores, também sendo dispensada a certificação digital prevista no § 1º do art. 289 da Lei das S.A.

A nova forma de publicação de que trata mencionada Deliberação CVM 829 somente produz efeitos a partir de 14/10/2019.

Por fim, a CVM divulgou que, concluídos os trâmites de discussão e deliberação no Congresso Nacional sobre a MP 892/2019 e de sanção ou promulgação, poderá, se necessário, editar ato adicional a respeito do tema, ou revogar a Deliberação CVM 829 caso a referida MP não seja convertida em Lei.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE TRATA DE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

Em 19/09/2019, foi disponibilizada a Resposta à Consulta Tributária (RC) nº 19.783/2019, que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de softwares.

A Consulta questionou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) a respeito da classificação, da alíquota, da redução da base de cálculo, da incidência e da emissão de Notas Fiscais para a venda deste tipo de mercadoria, que consiste em atualizações do banco de dados de um software integrado a scanner automotivo produzido pela empresa responsável pela Consulta realizada.

A Resposta da SEFAZ/SP se baseou no Convênio ICMS nº 106/2017 e na Portaria CAT nº 24/2015, que dispõem sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, concluindo, dentre outras questões, que a pessoa jurídica que vende a mercadoria digital deverá inscrever-se nas Unidades Federadas de destino, nas saídas destinadas ao consumidor final.

Relativamente às alíquotas a serem adotadas, há a possibilidade de redução da base de cálculo de forma que as saídas internas de softwares destinadas a consumidor final estabelecido no estado de São Paulo resultem no percentual de 5%. Quanto à emissão de Notas Fiscais, a Resposta à Consulta consignou que ao contribuinte é facultado emitir uma Nota Fiscal única, consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais realizadas no mês anterior, ou ainda, emitir o documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.

No tocante à classificação da operação com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Resposta à Consulta orienta o contribuinte a verificar qual seria o enquadramento mais adequado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto, e, na ausência de código específico, utilizar o código “00000000”. Por fim, a SEFAZ/SP reitera que as pessoas jurídicas que realizam operações com bens e mercadorias digitais deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica, bem como que deverá atuar exclusivamente nessa atividade.

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CARF aprova 33 novas súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, nesta terça-feira (03/09/2019), em sessão extraordinária, a proposta de 50 enunciados de súmulas, conforme divulgado na Portaria n° 29, de 5 de agosto de 2019.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, nesta terça-feira (03/09/2019), em sessão extraordinária, a proposta de 50 enunciados de súmulas, conforme divulgado na Portaria n° 29, de 5 de agosto de 2019.

Foram submetidas a apreciação da seguinte forma:

  • 12 (doze) propostas de enunciados de súmula ao Pleno;

  • 21 (vinte e uma) propostas de enunciados de súmula à 1ª Turma;

  • 5 (cinco) propostas de enunciados de súmula à 2ª Turma; e

  • 12 (doze) propostas de enunciados de súmulas à 3ª Turma.

Após a deliberação, foram aprovados 33 (trinta e três) novas súmulas, sendo 5 (cinco) aprovadas pelo Pleno, 13 (treze) pela 1ª Turma, 4 (quatro) pela 2ª Turma e 11 (onze) pela 3ª Turma. 17 (dezessete) propostas foram rejeitadas, a maioria sob a alegação de que as matérias ainda não estavam pacificadas no Conselho.

As novas súmulas aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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Boletim Tributário - Agosto de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STJ – Expedição de certidão de regularidade fiscal depende de regularidade de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica

  • STJ – Contribuinte deve pagar juros entre a adesão a consolidação no “Refis da Crise”

  • Início da obrigação de declaração de informações de operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil

  • CSRF – 3ª Turma decide que não é possível realizar denúncia espontânea via DCOMP

  • CSRF decide que incide IPI sobre serviço gráfico por encomenda

  • Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – Formalização da denúncia espontânea não afasta a aplicação de multa decorrente do atraso das obrigações acessórias

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STJ – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DEPENDE DE REGULARIDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

Em julgamento ocorrido no último dia 27 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica estiverem em situação regular perante o fisco.

O julgado em tela traduz uma mudança no posicionamento anterior do STJ, que entendia que a matriz e as filiais das pessoas jurídicas gozavam de autonomia jurídico-administrativa, como denotaria o art. 127, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual considera-se domicílio tributário, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Essa suposta autonomia seria reforçada, ainda, pelo fato de que as filiais terem números de registro próprios no CNPJ.

A mudança do posicionamento do STJ veio na esteira do julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.355.812/RS, no qual restou fixado que valores depositados em nomes de filiais poderiam ser penhorados para garantia de débitos da matriz da pessoa jurídica, dado que há entre matriz e filiais uma unidade patrimonial, que constituiu uma universalidade de fato.

Assim, entendeu o STJ que não faria sentido permitir o acesso ao patrimônio de diferentes estabelecimentos para satisfação de dívida tributária, mas não considerar que a mesma unicidade da pessoa jurídica deva ser considerada para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal (AgInt no AREsp nº 1.286.122/DF).

 

STJ - CONTRIBUINTE DEVE PAGAR JUROS ENTRE A ADESÃO A CONSOLIDAÇÃO NO “REFIS DA CRISE”

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o contribuinte deve pagar os juros de mora e a correção monetária correspondentes ao período entre a data de adesão e de consolidação dos débitos inseridos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, que ficou conhecido como “Refis da Crise”.

O Recurso Especial nº 1.523.555, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, discutiu a matéria tendo em vista que, em razão da impossibilidade de consolidar os parcelamentos por questões operacionais enfrentadas pela Receita Federal, transcorreram 20 meses entre a adesão e a consolidação do Refis da Crise.

Nesse contexto, de acordo com os contribuintes, exigir os juros incorridos durante este ínterim seria uma afronta à própria Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 6/2009, que, ao regulamentar o Refis da Crise, prevê em seu artigo 3º, § 3º que o valor de cada prestação será acrescido de juros a partir do mês subsequente ao da consolidação.

De acordo com o Ministro Relator, embora o contribuinte não deva arcar com a demora do órgão fazendário, isso não afastaria a aplicação dos juros, sob pena de importar em concessão de benefício não previsto em lei. O voto do Relator foi acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves e pela Ministra Regina Helena da Costa. Esta última salientou que a solução mais justa seria a incidência apenas da correção monetária, o que, contudo, não seria possível em razão da aplicação da Taxa Selic para atualização dos tributos federais, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Apenas o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou dos demais, sustentando que o contribuinte deve pagar pelo valor do débito calculado à data do requerimento de adesão.

A tese firmada recentemente pela 1ª Turma do STJ é a mesma adotada pela 2ª Turma, ao julgar casos simulares no bojo dos Recursos Especiais nº 1.403.992 e 1.407.591, de modo que o contribuinte enfrentará dificuldades para levar a matéria à apreciação da 1ª Seção, pois o recurso demanda a demonstração de divergência entre as turmas.

 

INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A partir de 01/08/2019, passou a produzir efeitos a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888/2019 – já comentada na edição de maio de nosso Boletim Tributário –, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo a mencionada IN as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos a partir de tal data de 01/08/2019 devem prestar informações sobre suas transações à RFB, tais como a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

O primeiro conjunto de informações, a ser entregue até o último dia útil de setembro de 2019, se referirá às operações realizadas em agosto de 2019.

Estão obrigadas a entregar as informações: (i) as exchanges nacionais de criptoativos (pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia); e (ii) as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram as mencionadas exchanges nacionais ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É de se destacar que só são computados para o total do limite acima as operações realizadas sem a utilização de corretoras nacionais. Assim, por exemplo, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.

A não apresentação das informações, ou sua prestação fora do prazo ou com omissões, inexatidões ou incorreções poderão sujeita a pessoa obrigada a multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês até 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal quanto houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).

 

CSRF – 3ª TURMA DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA VIA DCOMP

Em 13 de agosto de 2019, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda no Processo Administrativo nº 11516.001589/2007-54, para adotar o entendimento de que o pedido de compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea, determinando o restabelecimento da multa de mora imposta ao contribuinte.

As decisões do CARF, no tocante à validade da Declaração de Compensação (DCOMP) para atrair os benefícios da denúncia espontânea, têm seguido um posicionamento mais restritivo do conceito de pagamento previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o que impossibilita que os contribuintes usufruam da exclusão da multa quando realizam espontaneamente a extinção do tributo, por meio de compensação, antes de qualquer procedimento de fiscalização.

Como já ressaltado em Boletim anterior, esse entendimento ainda não se encontra pacificado no âmbito do CARF, especialmente em razão da existência de decisão favorável aos contribuintes proferida pela 1ª Turma da CSRF em fevereiro deste ano. Ademais, é importante ressaltar que o julgamento da 3ª Turma da CSRF, ora reportado, também diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sinalizando que a discussão ainda não tem uma conclusão definitiva.

 

CSRF DECIDE QUE INCIDE IPI SOBRE SERVIÇO GRÁFICO POR ENCOMENDA

A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu em recente julgamento, por voto de qualidade, que incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre serviços gráficos por encomenda, cumulativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Para a Turma, quando a obrigação de fazer consiste na prestação de serviço juntamente com uma operação de industrialização, é cabível a incidência concomitante do IPI e do ISS, pois o § 2º do art. 1 º da Lei Complementar nº 116/2003, afastaria expressamente apenas a cumulação da incidência do ISS com a do ICMS.

O contribuinte sustentou que a cobrança de IPI sobre serviços gráficos contrariatia a Súmula nº 156 do STJ, segundo a qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.

Não obstante, prevaleceu no julgamento o argumento da Fazenda Nacional, de que Súmula STJ nº 156 se aplicaria apenas à vedação de incidência concomitante de ICMS e ISS, mas não de IPI e ISS (Processo Administrativo n° 19647.001895/2007-15 – acórdão a ser formalizado).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233/2019 – FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DO ATRASO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 16 de agosto de 2019, a Solução de Consulta Cosit nº 233/2019, na qual concluiu que a denúncia espontânea é instrumentalizada por meio da entrega das declarações de obrigações acessórias, de modo que a prestação a destempo dessas obrigações acessórias não afasta a aplicação de multa pelo seu atraso, mas somente exime o contribuinte das multas moratória e punitiva referentes à obrigação principal.

No caso analisado pela RFB, a Consulente questionou como deveria proceder para efetivação da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, tendo em vista que estava em atraso no cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e pretendia regularizar sua situação. Indagou também se o instituto da denúncia espontânea atingiria tanto a multa moratória quanto a punitiva e se outras modalidades de extinção do crédito tributário, tais como a compensação, poderiam ensejar a denúncia espontânea

No tocante ao procedimento para formalizar a denúncia, entendeu a RFB que a Consulente deve confessar sua situação por meio das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, tais como as declarações, e deve realizar o pagamento do valor devido até a data da confissão (entrega da declaração). Nesse procedimento, as multas moratórias e punitivas referentes à obrigação tributária principal são afastadas.

Entretanto, caso a Consulente esteja em atraso com a entrega das próprias obrigações acessórias, o instituto da denúncia espontânea não afastará a multa referente ao atraso na declaração, uma vez que os benefícios do instituto seriam limitados às obrigações principais, no entender da RFB.

Por fim, a RFB adotou o mesmo entendimento da 3ª Turma da CSRF citado no julgamento comentado acima neste Boletim, entendendo que a compensação não é válida para fins de denúncia espontânea, devendo o conceito de pagamento do art. 138 do CTN ser interpretado de modo restritivo.

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Constitucionalidade da cobrança de ICMS na aquisição de software por download ou streaming

Em sessão realizada na tarde de hoje, dia 14 de agosto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) não conheceu de três arguições de inconstitucionalidade que tinham objeto a discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 63.099/17, que, com base no Convênio CONFAZ nº 106/17, disciplinou a incidência do ICMS sobre as operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), definindo, dentre outros aspectos, o local de ocorrência do fato gerador e do contribuinte do imposto.

Em sessão realizada na tarde de hoje, dia 14 de agosto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) não conheceu de três arguições de inconstitucionalidade que tinham objeto a discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 63.099/17, que, com base no Convênio CONFAZ nº 106/17, disciplinou a incidência do ICMS sobre as operações de licenciamento de software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), definindo, dentre outros aspectos, o local de ocorrência do fato gerador e do contribuinte do imposto. 

O principal fundamento utilizado nas ações que ensejaram os incidentes para sustentar a inconstitucionalidade de referido Decreto é que houve violação do comando do art. 146, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, que determina que cabe exclusivamente a lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos.

Outros argumentos foram aventados para sustentar a inconstitucionalidade do Decreto, dentre os quais destacamos o sustentado em memoriais por amicus curie admitido no processo, de que a “aquisição de software”, por download ou streaming, nada mais é do que a cessão de direitos de licenciamento sobre tais bens intangíveis, que, por sua natureza jurídica, não confere ao licenciado (o “adquirente”) as faculdades inerentes à propriedade do software, tendo em vista que muitos de tais contratos dependem de renovações periódicas (assinaturas), que o adquirente não tem acesso ao código-fonte, e que o licenciado não pode revender o “bem adquirido” a terceiros. Por essas razões, não haveria em tais operações uma compra e venda de “mercadorias digitais” (expressão utilizada no Decreto) e, portanto, não haveria circulação jurídica de bens – pressuposto do fato gerador do ICMS.

Nada obstante a importância da matéria e as discussões travadas no processo, o Órgão Especial, por maioria de votos, não conheceu das arguições de inconstitucionalidade, sob o argumento de que o Decreto Estadual nº 63.099/17 é norma de natureza secundária, e que a eventual inconstitucionalidade seria reflexa, não podendo ser apreciada por aquele colegiado, devendo as câmaras de julgamento do Tribunal analisarem a questão apenas sob o prisma da legalidade, ou seja, da conformação do Decreto com a legislação infraconstitucional de regência.

Destacamos que, no âmbito de uma análise infraconstitucional, é possível aventar-se o argumento de que o Decreto é ilegal, na medida em que, de um lado, o item 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 contempla a atividade de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” (atividade que pode, em muitos casos, se confundir com a “venda”, por download ou streaming, de softwares), e que, de outro lado, por previsão expressa do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que há sobreposição entre os fatos geradores do ISS e do ICMS, inclusive quando a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, a cobrança de ICMS só é permitida quando houver expressa previsão no respectivo item da lista anexa à Lei Complementar (o que não ocorre no caso).

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STJ julga processo referente ao cabimento de cautelar fiscal quando há a suspensão de exigibilidade do crédito tributário

Na tarde de hoje (13/08/2019), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.705.580/SP, que discutia a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação cautelar fiscal contra o contribuinte em relação a créditos que ainda estavam em discussão na esfera administrativa.

Na tarde de hoje (13/08/2019), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.705.580/SP, que discutia a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação cautelar fiscal contra o contribuinte em relação a créditos que ainda estavam em discussão na esfera administrativa.

Em breve síntese, essa matéria é de especial interesse dos contribuintes, pois refere-se ao cabimento de uma medida excepcional e onerosa que possibilita a decretação de indisponibilidade dos bens das empresas e/ou de seus responsáveis quando os supostos créditos ainda estão em discussão no âmbito administrativo — e, portanto, com a exigibilidade suspensa a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

No inicio do julgamento, o Ministro Og Fernandes, relator do recurso especial do contribuinte, votou para dar provimento ao recurso, entendendo que os bens do contribuinte não deveriam ser bloqueados até decisão administrativa final, ou seja, enquanto suspensa a exigibilidade. Esse posicionamento privilegia a segurança jurídica, permitindo que, primeiramente, o crédito seja efetivamente constituído, para, posteriormente, se ter o bloqueio dos bens, caso o contribuinte intente impedir a satisfação do crédito.

Entretanto, após voto dos Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, que não conheceram do recurso por questões processuais, a Turma findou não conhecendo do recurso especial, à unanimidade (o próprio relator Ministro Og Fernandes acabou alterando seu voto), entendendo que a discussão envolveria matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, de modo que o mérito restou não apreciado.

De qualquer forma, o acompanhamento dessa temática no STJ deve ser de especial relevância para as empresas e a questão deve retornar às pautas da Corte posteriormente, ocasião em que se terá um posicionamento de mérito quanto ao cabimento da cautelar fiscal na hipótese em questão.

Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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Medida Provisória nº 892/2019 - Dispensa de publicações obrigatórias das S.A. em diários oficiais e jornais de grande circulação

Foi publicada hoje, 06/08/2019, a Medida Provisória (MP) nº 892/2019, que estabelece novas disposições sobre as publicações empresariais obrigatórias das sociedades anônimas abertas e fechadas.

Foi publicada hoje, 06/08/2019, a Medida Provisória (MP) nº 892/2019, que estabelece novas disposições sobre as publicações empresariais obrigatórias das sociedades anônimas abertas e fechadas.

De acordo com a MP 892/2019, as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) serão feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio. A MP também estabelece que mencionadas publicações “não serão cobradas”.

Pela regras até então em vigor da Lei das S.A., as publicações eram feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289).

A MP determina que caberá à CVM regulamentar as publicações sob sua competência, e ao Ministro da Economia disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, sendo que a MP produzirá efeitos somente no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos respectivos atos rgulamentares da CVM e do Ministério da Economia.

É de se lembrar que, recentemente, a Lei nº 13.818/2019 já havia realizado alterações quanto às publicações obrigatórias das S.A., tal como comentamos em artigo específico. A nova MP, porém, expressamente revoga parte da mencionada Lei e estabelece, como visto, uma simplificação ainda maior de regras de publicação.

Por fim, vale mencionar que a MP em questão ainda será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, que poderá alterá-la ou a rejeitar total ou parcialmente, ou mesmo ter sua eficácia cessada caso não ocorra sua conversão em lei nos prazos previstos constitucionalmente.

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Boletim Tributário - Julho de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF amplia hipóteses de julgamento virtual

  • JFRJ reconhece o direito de exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo

  • TJSP – Inadimplência do ICMS declarado não é suficiente para configurar crime de apropriação indébita tributária

  • TJRJ – Declarada a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre planos de VGBL

  • CSRF – Não são ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que o Fisco poderia obtê-las de maneira independente

  • CARF afasta responsabilidade solidária de membros do conselho de administração de empresa por débitos tributários desta

  • Solução de Consulta Cosit nº 210/2019 – Incidência do IRRF sobre juros não vencidos empregados pela credora no exterior para redução de prejuízos contábeis da investida no Brasil

  • Solução de Consulta Cosit nº 223/2019 – Impossibilidade de postergação da amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) na absorção de patrimônio de pessoa jurídica em virtude de incorporação, fusão ou cisão

  • Solução de Consulta Cosit nº 225/2019 – Consórcio não pode efetuar a compensação de débitos previdenciários com créditos de retenções efetuadas em nome e no CNPJ das consorciadas

  • Solução de Consulta Cosit nº 231/2019 – Não incidência do IOF sobre operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF AMPLIA HIPÓTESES DE JULGAMENTO VIRTUAL

Em 17 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Resolução nº 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais da Corte. Em síntese, a Resolução objetiva regulamentar a nova dinâmica dos julgamentos virtuais, especialmente em razão da ampliação das classes processuais que podem ser julgadas em ambiente virtual.

Antes da Emenda Regimental nº 52 do STF, somente agravos internos, embargos declaratórios e o reconhecimento ou não de existência de repercussão geral eram julgados virtualmente. Com a Resolução nº 642/2019, quaisquer classes processuais podem ser submetidas a julgamento virtual, desde que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito da Suprema Corte.

A Resolução nº 642/2019 também prevê a possibilidade de as partes requererem, em até 48 horas do início da sessão, o julgamento presencial em plenário, e a solicitação será analisada pelo Ministro Relator, que poderá retirar o processo do julgamento virtual.

Importante destacar que foi inserida nova ferramenta no site do STF que permitirá o acompanhamento em tempo real das votações virtuais, disponibilizando-se o posicionamento dos Ministros em relação ao voto do Relator. Ressalte-se que, em caso de ausência de Manifestação dos Ministros integrantes dos órgãos julgadores no prazo regimental, considera-se que houve acompanhamento do voto do Relator.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, a medida objetiva trazer mais celeridade aos julgamentos do Supremo, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente, além de promover obediência à duração razoável do processo.

 

JFRJ RECONHECE O DIREITO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ deferiu liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança nº 5033009-63.2018.4.02.5101 para reconhecer ao contribuinte o direito de excluir a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de suas próprias bases de cálculo

Acerca de tal discussão, vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o que provocou o surgimento de controvérsias semelhantes, dentre as quais a que ora se reporta.

Com base nas diretrizes irradiadas do mencionado julgamento do STF, a decisão liminar aqui tratada ressaltou que o ônus referente às Contribuições em exame não revela medida de riqueza, razão pela qual não é possível determinar a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, “sob pena de permitir que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional.”

 

TJSP – INADIMPLÊNCIA DO ICMS DECLARADO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA

Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) absolveu, do crime de apropriação indébita tributária, administradores de empresa que deixaram de recolher valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidos por substituição tributária e devidamente escriturados e declarados.

Nos termos do voto do Relator, Desembargador César Augusto Andrade de Castro, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1000062-46.2017.8.26.0125, o simples inadimplemento do imposto por parte do sujeito passivo não é suficiente para caracterizar a ocorrência do crime.

Em que pese a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter, em recente decisão, reputado que o contribuinte que não adimple o ICMS devido por substituição tributária, ainda que devidamente declarado, incorreria no crime de apropriação indébita tributária (tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), que não pressuporia clandestinidade (HC nº 399.109/SC), o relator sustentou que tal interpretação não pode levar à responsabilização objetiva de quem deixa de recolher imposto declarado e não pago, pois tal regime de responsabilização seria incompatível com a esfera penal.

No caso concreto, ainda, o relator não vislumbrou indícios de que os réus teriam agido com dolo, na medida em que os elementos dos autos indicavam que o inadimplemento ocorreu por conta de riscos próprios da atividade empresarial.

O relator também acrescentou que seria pouco crível que alguém desejando apropriar-se indevidamente de valor de tributo escriturasse, declarasse e até emitisse guias relativas aos pagamentos de tais mesmos tributos.

 

TJRJ – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PLANOS DE VGBL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.174/2015, na específica parte em que veiculou a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na transmissão, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar na modalidade “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL), conforme previsto no art. 23 de tal lei.

Tal entendimento, proferido nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 0032730-06.2016.8.19.0000, derivou da lógica de que o VGBL tem natureza contratual de seguro, conforme definido na Circular nº 339/2007 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), não se incorporando, portanto, à definição constitucional de herança.

 

CSRF – NÃO SÃO ILÍCITAS AS PROVAS DERIVADAS DE PROVAS ILÍCITAS QUANDO FICAR DEMONSTRADO QUE O FISCO PODERIA OBTÊ-LAS DE MANEIRA INDEPENDENTE

Em 19/07/2019, foi publicado o Acórdão nº 9303-008.694, de 12/06/2019, por meio do qual a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o Fisco pode se valer de provas obtidas por meios ilícitos para proceder à autuação fiscal, desde que comprovado que tais provas poderiam ser obtidas pela Fiscalização Federal na execução de seus procedimentos de praxe.

Trata-se de entendimento proferido nos autos de processo administrativo que trata de autuações decorrentes de fraudes fiscais constadas no âmbito da Operação Dilúvio, cujo aspecto penal também vinha sendo simultaneamente discutido na esfera judicial em processo crime. Neste âmbito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em sede de habeas corpus, a ilicitude e consequente nulidade de parte das interceptações telefônicas realizadas, cujas informações levaram à expedição de mandados de busca e apreensão que, por sua vez, levaram à obtenção do acervo probatório de que lançou mão o Fisco para constituição do crédito tributário.

A decisão recorrida, proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, havia julgado improcedente a autuação por carência probatória decorrente do expurgo dos elementos de prova derivados das interceptações telefônicas julgadas ilícitas, em aplicação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”. Contra tal decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial.

Ao julgar o recurso especial da Fazenda Nacional, o Conselheiro Relator Andrada Márcio Canuto Natal aplicou as Teorias da “Descoberta Inevitável” e da “Fonte Independente”, positivadas nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal (incluídos pela Lei nº 11.690/2008) como forma de mitigação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (inserta no caput de tal artigo)[1], para sustentar que, em que pese o Fisco tenha se utilizado das interceptações telefônicas declaradas parcialmente nulas pelo Poder Judiciário, as provas obtidas por meio destas poderiam também ser alcançadas pelo Fisco no exercício regular da atividade de fiscalização, haja vista as prerrogativas de que goza a Administração Federal.

Em suas palavras: “fato é que todos os elementos de prova que instruem o presente processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que terminaram por dar ensejo à decretação da nulidade de todo arcabouço probatório contido nos autos, bastando, para tanto que a Fiscalização Federal, com apoio ou não de força policial, seguisse os procedimentos autorizados em Lei. Significa dizer, seguisse os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação do Órgão.”

A Conselheira Tatiana Midori Migiyama, contudo, fez declaração de voto divergente, no qual consignou que a admissão das provas utilizadas para o lançamento tributário, independentemente da aplicação de uma teoria ou outra, foram decorrentes da Operação Dilúvio, cujas provas foram textualmente consideradas pelo STJ como ilícitas, não sendo, ademais, possível de se atestar que poderiam ser obtidas por meio independente; ao contrário, para a Conselheira, a Autoridade Fiscal nem sequer conseguiria compor tais provas sem os documentos cujas apreensões derivaram das escutas julgadas ilegais.

Prevaleceu, porém, por 5 votos a 3, o entendimento do Conselheiro Relator, segundo o qual deve ser aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, para que seja afastada a prejudicial de nulidade das provas colacionadas aos autos e o processo retorne à instância recorrida para exame das questões de mérito cujo juízo restou prejudicado em razão da decisão a respeito da preliminar de nulidade das provas.

 

CARF AFASTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DESTA

Em 08/07/2019, foi disponibilizado acórdão em que a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para manter a decisão proferida em sede de recurso voluntário que afastou a responsabilidade solidária dos membros do Conselho de Administração por débitos tributários lançados em face da empresa autuada.

Em sede de Embargos de Declaração, a Fazenda alegou que o acórdão embargado teria sido omisso, pois não se manifestou acerca do argumento trazido em contrarrazões ao recurso voluntário de que o Estatuto Social da empresa dispõe que a administração da companhia competiria ao Conselho de Administração e à Diretoria, o que levaria à conclusão de que tanto conselheiros quanto diretores exerceriam a administração e poderiam ser responsabilizados pelas infrações tributárias cometidas pelas pessoas jurídicas.

O Colegiado, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Abel Nunes de Oliveira Neto, entendeu que as normas contidas no Estatuto da empresa nada mais são do que a reprodução do art. 138 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A)[2], de modo que a expressão “administração” utilizada no Estatuto e na norma legal é um termo genérico, sendo necessária a distinção entre as funções exercidas pelo Conselho de Administração, o qual se reúne uma vez por trimestre e cuida das funções consultivas e de fiscalização, daquelas atribuídas à Diretoria, responsável diariamente pelas decisões administrativas.

Em seu voto, o Conselheiro Relator destacou ainda que o próprio Estatuto da Companhia informa que a representação da empresa cabe à Diretoria e não ao Conselho de Administração, assim como cabe àquela o poder de contratar com terceiros.

Assim, concluiu que  não pode incidir sobre membros de Conselho de Administração a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), pois não se equiparam tais membros, que tratam das decisões macroeconômicas da empresa, com os administradores que ocupam cargos de direção, tendo poder de firmar contratos e tomar decisões diárias na condução da empresa, e reforçou que pretender equiparar situações diversas seria atribuir responsabilidade por analogia, o que não é permitido pela legislação pátria (Acórdão nº 1401-003.557, Processo Administrativo n° 16004.720176/2016-57).

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210/2019 – INCIDE O IRRF SOBRE JUROS NÃO VENCIDOS EMPREGADOS PELA CREDORA NO EXTERIOR PARA REDUÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS DA INVESTIDA NO BRASIL

Foi publicada, em 1º de julho p.p., a Solução de Consulta Cosit nº 210/2019, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os juros transcorridos e não vencidos empregados pela credora, pessoa jurídica residente no exterior, para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa investida residente no Brasil, devedora do empréstimo.

No caso analisado, a consulente narrou que houve a extinção de contrato de mútuo junto à sua controladora credora residente no exterior, utilizando o valor para absorção de prejuízos acumulados, através da utilização do instituto legal do débito à conta de sócio, previsto no art. 509, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto nº 3.000/99). Referido procedimento consistiu na absorção de prejuízo contábil, pelo correspondente débito à conta dos sócios, em valor correspondente ao saldo atual dos mútuos contraídos com sua controladora, reduzindo a zero tal passivo de mútuo ao mesmo em que se reduziu, no mesmo valor, o saldo de prejuízos acumulados.

Ao responder à indagação da consulente, que entendia pela não ocorrência do fato gerador do IRRF relativamente à parcela de juros ainda não vencidos, a Cosit externou o entendimento de que a absorção de prejuízos à conta de sócios equivale a um aporte de capital na investida, de forma equivalente a um aumento de capital por parte da investidora seguido de sua redução, pela investida, para absorção dos prejuízos. Com isso, a Cosit entendeu que a operação resultou em “emprego” dos juros relativos ao empréstimo, antes do seu vencimento, apto à incidência do IRRF nos termos do art. 760 do atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223/2019 – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA ABSORÇÃO DE PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

Por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 223/2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que, na incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), a amortização de tal ágio, à razão máxima de 1/60 por mês, deve ser iniciada no período de apuração imediatamente posterior ao do evento de incorporação, fusão ou cisão da sociedade investida, não podendo ser postergada.

No caso sob análise, a consulente adquirira participação societária em empresa em duas etapas, a primeira, em 2012, sob a égide do regime legal de amortização de ágio por rentabilidade futura anterior às modificações da Lei nº 12.973/14, e a segunda, em 2015, já sob o regime da Lei nº 12.973/14.  Por ocasião da formulação da consulta, a consulente pretendia incorporar a sociedade adquirida. No entanto, segundo seus cálculos e projeções, por conta de mudanças de cenário decorrente da crise econômica do País, o goodwill inicialmente registrado na contabilidade, por ocasião da aquisição, só deveria se concretizar efetivamente em 2027. Em razão disso, pretendia postergar para 2027 o início da amortização do ágio por rentabilidade futura, efetuando, nesse ínterim, o controle e registro do goodwill na Parte B de seu Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (E-Lalur).

Segundo narra a Solução de Consulta, a consulente sustenta que, no regime anterior à Lei nº 12.973/14, o momento de início da amortização do ágio por goodwill estava claramente vinculado à ocorrência do evento de incorporação, cisão ou fusão da pessoa jurídica investida. De fato, o inciso III do art. 7º da Lei nº 9.532/97 dispõe que o ágio com fundamento em rentabilidade futura poderá ser amortizado “nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão”, o que, segundo a consulente, denotaria claramente que a amortização deveria iniciar-se no período imediatamente posterior ao evento societário de absorção do patrimônio da investida.

Já o art. 22 da Lei nº 12.973/14, que veicula a nova regra de amortização, dispõe que “a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, (...) poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o ágio com fundamento em rentabilidade futura existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária.

A dúvida, assim, consistia em saber se o comando do art. 22 da Lei nº 12.973/14 é omisso quanto ao termo inicial da amortização do ágio, permitindo ao contribuinte, a seu critério, postergar tal amortização, mediante controle e registro do goodwill na Parte B do e-Lalur (tal como defendia a consulente), ou se permanece a obrigatoriedade de amortização imediata do ágio, sem possibilidade de postergação.

A Solução de Consulta não deixa claro se à amortização do ágio relativo à primeira parte do investimento realizado pela consulente, no ano de 2012, se aplicaria a regra do art. 7º da Lei nº 9.532/97, por força do art. 65 da Lei nº 12.973/14 (que dispõe que tais regras são aplicáveis para investimentos adquiridos até 31 de dezembro de 2014, desde que a incorporação, fusão ou cisão ocorra até 31 de dezembro de 2017),  ou a nova regra veiculada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/14.

No entanto, consta na Solução de Consulta que tal distinção é irrelevante, na medida em que, apesar de se tratar de dispositivos diferentes e que não utilizam as mesmas expressões literais para delimitar quando deve ser iniciada a amortização do goodwill, ambos possuem a mesma essência, significando que a amortização do ágio deve ser realizada em todos os períodos de apuração ocorridos após o respectivo evento societário de absorção do patrimônio da sociedade, do que decorre que o termo inicial é o primeiro período de apuração imediatamente após tal operação, e à razão máxima de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225/2019 – CONSÓRCIO NÃO PODE EFETUAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM CRÉDITOS DE RETENÇÕES EFETUADAS EM NOME E NO CNPJ DAS CONSORCIADAS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 26 de junho a Solução de Consulta Cosit nº 225/2019, na qual concluiu que o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.

No caso em tela, a consulente (umas das consorciadas) narrou que, pelo contrato firmado com o órgão público contratante do consórcio, os pagamentos devidos ao consórcio serão feitos diretamente às consorciadas, na proporção de sua participação no consórcio, embora quem irá contratar, registrar os empregados em seu CNPJ e pagar a eles será o próprio consórcio. A consulente, assim, indagou à RFB se “registrando os empregados e demais mão-de-obra em seu CNPJ, poderá, posteriormente, compensar em sua GFIP/SEFIP o INSS retido nas notas fiscais emitidas no CNPJ das suas consorciadas, (...), visto que na GPS utilizada para o recolhimento desse INSS retido nas notas das consorciadas será na CEI da obra na qual constará destacado o CNPJ do Consórcio e o CNPJ das consorciadas?”

A Cosit ressaltou que, não obstante a regra geral de que quem tem direito à compensação do valor retido com contribuições previdenciárias devidas são as pessoas jurídicas que sofreram a retenção,  é excepcionalmente permitido que as empresas consorciadas compensem os valores retidos na nota fiscal emitida pelo consórcio, desde que os valores retidos e recolhidos pela contratante do serviço ou obra de construção estejam vinculados ao CNPJ das consorciadas, de modo a haver uma correspondência entre o CNPJ em nome de quem foi recolhida a retenção e o CNPJ de quem irá aproveitar esses valores numa compensação.

Assim, a compensação é permitida no caso dos valores retidos sobre nota fiscal emitida pelo consórcio, mas recolhidos nos CNPJ das consorciadas, ou caso recolhidos de forma individualizada, mas no CNPJ do consórcio, e houver retificação das guias de recolhimento (GPS) para alterar o CNPJ para o das consorciadas, conforme art. 88, §§ 4º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Porém, ressaltou que não há qualquer previsão legal para que o consórcio compense valores de INSS que foram retidos e recolhidos no CNPJ das consorciadas.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231/2019 – NÃO INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO QUANDO DA MANUTENÇÃO DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORA DO PAÍS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 24/07/2019 a Solução de Consulta Cosit nº 231/2019, definindo que não há incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), quando do ingresso no Brasil de recursos oriundos de pagamentos de exportações e que foram anteriormente recebidos e mantidos em contas correntes abertas no exterior.

A Solução de Consulta em tela reformou o recente posicionamento anterior da RFB esposado na Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, na qual restara definido que o recebimento dos recursos em conta corrente no exterior encerraria o “ciclo de exportação” e que a remessa posterior de tais recursos ao Brasil estaria sujeita à regra geral de incidência do IOF/Câmbio, à alíquota de 0,38%, nos termos do caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), e não à alíquota zero do inciso I do mesmo artigo.

A reforma do posicionamento da RFB foi motivada por questionamentos de entidades que representam os contribuintes, que culminaram em uma consulta da Cosit à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, por sua vez, editou o Parecer SEI Nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, afastando a interpretação dos contribuintes de que o único critério relevante para a verificação do fato gerador do IOF seria a origem da receita ser advinda de exportações, mas concluindo, de forma diversa da Cosit, que deve-se aplicar a alíquota zero sempre que, na liquidação do câmbio relativo ao ingresso dos recursos de exportação no País, sejam observados a forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em seus atos de regulamentação do mercado de câmbio.

Em vista disso, a Solução de Consulta nº 231/2019 reputou como aplicável a alíquota zero na liquidação de câmbio relativo ao ingresso no país de recursos de exportações incialmente recebidos e mantidos em contas no exterior, desde que obedecidos os critérios temporais estabelecidos na Resolução CMN nº 3.568/2008 e na Circular Bacen nº 3.691/2013, a saber:

(i) que o contrato de câmbio de exportação seja celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, observado, ainda:

a)  que, no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço seja de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

b)  que o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio seja o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço; e

(ii) restando comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço, por fatores alheios a sua vontade, o prazo se estende para 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o período entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse tal prazo.


[1] “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

[2] Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

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Boletim Tributário - Junho de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF julga constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL

  • PGR apresenta parecer favorável à modulação de efeitos do acórdão do STF que definiu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

  • STJ – Aprovação de Súmula relacionada ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública

  • STJ – Submissão ao rito dos recursos repetitivos da controvérsia que trata da manutenção de penhora online em caso de parcelamento

  • Lei Complementar nº 168/2019 – Possibilidade de retorno ao Simples Nacional

  • Decreto nº 9.830/2019 – Regulamenta os artigos 20 e seguintes da LINDB

  • CARF – Contribuição previdenciária sobre benefícios concedidos pela empresa, a título de stock options plan, em ações com cláusula de restrição de venda (lock up)

  • CARF – Decisão da Câmara Superior sobre a fixação do Valor Tributável Mínimo para fins de IPI

  • CARF – Não incide IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

  • CARF – Ilegalidade do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, que obriga securitizadoras de ativos empresariais a se submeterem ao regime do lucro real

  • Solução de Consulta Cosit nº 183/2019 – Enquadramento de gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF JULGA CONSTITUCIONAL A TRAVA DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL

Conforme já noticiado em memorando específico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 27/06/2019, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (Tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”).

Restou vencedora a posição defendida pela Fazenda Nacional, por 6 (seis) votos a 3 (três), no sentido de que é constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

Importante mencionar que parte dos Ministros asseverou que não constitui o objeto do julgamento a aplicação da trava de 30% na situação da extinção da pessoa jurídica, mas apenas a suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia em relação à “trava geral”, matérias essas não apreciadas no RE 344.994, em que o tema já foi julgado em favor da União Federal exclusivamente com relação aos argumentos de ofensa dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

PGR APRESENTA PARECER FAVORÁVEL À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO DO STF QUE DEFINIU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em 15 de março de 2017, os contribuintes obtiveram importante decisão da Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em que restou assentada a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), nas bases de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é muito relevante para as empresas que, assim, tiveram uma significativa redução na base de cálculo das referidas contribuições.

Ocorre que, em razão da significativa redução da arrecadação que a decisão gerará para a União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão para que essa surtisse efeitos somente a partir do julgamento de seu recurso aclaratório. O fundamento do recurso fazendário baseia-se principalmente em argumentos econômicos/financeiros, alegando que a União não teria condições de ressarcir os valores indevidamente recolhidos.

Em 04/06/2019, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se nos autos anuindo com a posição da Fazenda Nacional, sob o enfoque de que a decisão só deve gerar efeitos futuros em razão do impacto orçamentário que a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes geraria aos cofres públicos.

Nesse sentido, a conquista dos contribuintes com a decisão de 2017 ainda pode sofrer significativas alterações especificamente no tocante ao valor a ser restituído caso não se reconheça os efeitos retroativos à decisão. O recurso fazendário ainda não possui previsão de julgamento para deslinde da questão.

STJ – APROVAÇÃO DE SÚMULA RELACIONADA AO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 633, no sentido de que “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.

A orientação do STJ alcançou especificamente o art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Desse modo, também poderão lançar mão do prazo de cinco anos para revisão de atos administrativos os estados e municípios que não possuam norma local e específica regulando a matéria.

 

STJ – SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DA CONTROVÉRSIA QUE TRATA DA MANUTENÇÃO DE PENHORA ONLINE EM CASO DE PARCELAMENTO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos três recursos especiais que tratam da possibilidade de manutenção da penhora online em caso de parcelamento da dívida executada.

O Tema é de nº 1.012 e tem como Recursos Especiais representativos da controvérsia os REsp nºs 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que proferiu acórdão segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial, pois coloca em risco a própria continuidade do parcelamento e consequente satisfação do crédito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o parcelamento não é causa de extinção da dívida, mas apenas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que seria devida a manutenção da garantia do juízo até a quitação da integralidade do débito.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a matéria até o julgamento final do tema.

LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2019 – POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SIMPLES NACIONAL

Foi publicada, em 13/06 p.p., a Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, dispondo que os contribuintes que: (i) foram excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e (ii) tenham parcelado os débitos por meio do Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional veiculado pela LC nº 162/2018 (PertSN), poderão manifestar, até 11/07/2019,  nova opção ao regime de apuração do Simples Nacional, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, nessa última data, nas vedações previstas na LC nº 123/2006.

 

DECRETO Nº 9.830/2019 – REGULAMENTA OS ARTIGOS 20 E SEGUINTES DA LINDB

Foi publicado, em 11/06/2019, o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nela incluídos pela Lei nº 13.655/2018. Referidos dispositivos legais veiculam normas acerca de: (i) regras para decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial; (ii) instrumentos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público; (iii) responsabilização de agentes públicos; e (iv) segurança jurídica na aplicação das normas.

Segundo o art. 20 da LINDB, ficam vedadas as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial que se baseiem em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O Decreto, além de definir o que são valores jurídicos abstratos (“aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”), determina que as consequências práticas da decisão apontadas pelo decisor serão “aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos”.

Ainda sobre esse ponto, o Decreto determina que a motivação deverá demonstrar “a necessidade e adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade”.

Ainda sobre as decisões, o Decreto detalha as normas veiculadas na LINDB sobre motivação e decisão na invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, que deverão levar em conta as consequências jurídicas e administrativas de tal invalidação, mediante juízo de necessidade e adequação, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, prevê o Decreto que tais decisões podem ter seus efeitos modulados, visando a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Outro importante ponto do Decreto é aquele pertinente às decisões que determinarem a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, que deverá levar em consideração as orientações gerais da época (assim entendidas “as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”). Nesses casos, é vedada a declaração de invalidade de situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relações em curso.

Dentre várias outras novidades, o Decreto prevê normas sobre: (i) a possibilidade de estipulação de regimes de transição, em casos de decisões que estabelecer nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito; (ii) a consulta pública para edição de atos normativos; e (iii) a edição de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas pelas autoridades administrativas, visando a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

Trata-se, em suma, de instrumento normativo que visa garantir segurança jurídica ao administrado, com indução a novos padrões de comportamento da Administração Pública, de modo a evitar arbitrariedades e decisões proferidas em ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade.

 

CARF – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA, A TÍTULO DE STOCK OPTIONS PLAN, EM AÇÕES COM CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO DE VENDA (LOCK UP)

Em recente julgado, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a incidência de contribuições previdenciária sobre benefícios concedidos pelas empresas aos trabalhadores, a título de plano de outorga de opções de compra de ações (Stock Options Plan), cujas ações estão submetidas à cláusula de restrição de venda (Lock Up) (Acórdão nº 2402-007.208).

O Stock Option Plan representa um plano que fixa critérios para outorga de direito de opção de aquisição de ações da pessoa jurídica em favor de determinados trabalhadores (em regra, gestores e administradores) que a empresa tem interesse em manter ou atrair para seus quadros. Em suma, a adesão ao plano requer o pagamento de um valor pré-fixado e o transcurso de um período de carência previamente estabelecido, após o qual o beneficiário pode exercer a opção de compra em melhores condições que a do mercado, bem como vender tais ações aos interessados ou à própria empresa.

No caso analisado, após exercer o direito de compra das ações, os beneficiários ficavam proibidos de comercializar parte das ações pelo prazo de três anos (Lock Up) o que, de acordo com o voto vencido do Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, acentua o risco para o trabalhador, uma vez que o sujeita aos prejuízos decorrentes das oscilações negativas dos títulos nesse largo período.

Acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos pelas empresas, a discussão permeia a tese de que as Stock options não teriam natureza remuneratória, na medida em que a fiscalização tributa um ganho que não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado de capitais, pois, toma por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações na data da outorga das opções.

Não obstante, relativamente à incidência da contribuição previdenciária, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF assentou, por voto de qualidade, o entendimento de que:

(i) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador e não o mercado, dado que o empregado somente exercerá a opção a que tem direito se a variação de preço entre compra e venda lhe for favorável, ficando por conta da empresa cedente suportar tal diferença; ademais o valor resultante do benefício concedido representa verbas remuneratórias pagas em decorrência do trabalho executado junto à empresa, sendo, portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias; e

(ii) com relação à cláusula Lock Up, o fato gerador do tributo se dá com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, o fato de o beneficiário estar impedido de vender parte das ações por um determinado período nada interfere na configuração do fato imponível das contribuições previdenciárias, posto que, independentemente da existência da restrição à venda, a remuneração indireta paga já adentrou o patrimônio do trabalhador.

 

CARF – DECISÃO DA CÂMARA SUPERIOR SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO PARA FINS DE IPI

Como noticiado em nosso Boletim de maio de 2019, a  3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) finalizou o julgamento do Processo Administrativo nº 16682.722461/2015­30, e, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional, mantendo a autuação em que se considerou que o conceito de “praça”, previsto no art. 195, I, do RIPI/2010, deveria ser interpretado como região metropolitana, não se resumindo na delimitação geopolítica de Município do remetente do produto.

Nesse mês de junho, foi formalizado e publicado o acórdão (9303-008.546), e dele é possível se destacar, em síntese, que a 3ª Turma da CSRF ancorou o seu entendimento na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012, sob o principal argumento de que a norma constante do art. 195, I, do RIPI/2010 possui caráter antielisivo e, como tal, na hipótese de o industrial remeter produtos a distribuidor interdependente exclusivo, em que poderia haver um ajuste para diminuição do valor do produto, deveriam ser praticados os preços médios do mercado, englobando, inclusive, a área em que se encontra o revendedor atacadista.

Essa decisão é inovadora no âmbito da Câmara Superior do CARF, mas seguiu a tendência jurisprudencial instaurada a partir de 2017 pelas Turmas Baixas, ampliando o conceito de praça para abarcar também a localidade em que situa o revendedor atacadista e não somente o município da indústria remetente.

De fato, até 2017, os precedentes administrativos eram uníssonos ao estabelecer que, na hipótese de remessa de produtos da indústria para distribuidor interdependente, aplicava-se a norma do art. 195, I, do RIPI/2010, considerando-se como VTM o preço corrente do mercado atacadista do remetente ou, na ausência de mercado atacadista na praça do remetente, os requisitos do inciso III do mesmo artigo, que considera, entre outros, o custo de produção e a margem de lucro usual da indústria.

Portanto, ao que tudo indica, o referido acórdão vem a sedimentar a mudança na jurisprudência administrativa, alargando o conceito de praça para fins de fixação do valor tributário mínimo e impactando significativamente o recolhimento do IPI das indústrias na hipótese de remessa a revendedor interdependente exclusivo.

 

CARF – NÃO INCIDE IOF SOBRE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC)

Em recente julgamento, ocorrido na sessão de 23/05 p.p., a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou autuação lavrada para a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC).

O caso em tela tratou de um contrato de adiantamento de recursos financeiros da empresa autuada, a título de AFAC, para sua controlada indireta, valor esse que restou, cerca de 2 (dois) anos depois, efetivamente destinado ao aumento de capital da controlada.

A Fiscalização, porém, entendeu que a substância da operação relevaria uma forma de empréstimo, pois a capitalização não ocorreu na primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou alteração contratual, nem foi efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos, como presume o Parecer Normativo CST nº 17, de 20/08/1984. Portanto, estaria descaracterizado o AFAC e qualificada a operação como mútuo, incidindo o IOF.

Contudo, a Turma do CARF entendeu que a legislação utilizada para a equiparação de AFAC a contratos de mútuos para fins de cobrança de IOF seria inaplicável, pois o citado Parecer Normativo não teria relação com IOF, mas sim com imposto de renda. Do mesmo modo, o Colegiado também afastou a aplicabilidade, para fins de IOF, da Instrução Normativa SRF nº 127/1988 e do Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1976.

Assim, ao analisar o caso concreto, em que os AFAC foram efetivamente utilizados em aumento de capital, a Turma entendeu legítima a operação, ante a ausência de norma específica do IOF impondo prazo limite para a capitalização dos adiantamentos, cancelando integralmente a autuação fiscal, por unanimidade de votos. (Acórdão nº 3302-007.242)

 

CARF – ILEGALIDADE DO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5/2014, QUE OBRIGA SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS A SE SUBMETEREM AO REGIME DO LUCRO REAL

Em julgamento ocorrido em 11/06/2019, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que as securitizadoras de ativos empresariais não estão obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real.

No caso em tela, a securitizadora foi autuada por ter optado pelo lucro presumido para fins de tributação dos resultados auferidos com a atividade de securitização de ativos empresariais, eis que, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10/04/2014, essa espécie de atividade estaria obrigatoriamente sujeita ao regime do lucro real.

Porém, a maioria da Turma seguiu o voto da Conselheira Relatora Bianca Felícia Rothschild, que asseverou que, conforme incisos VI e VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98, as securitizadoras obrigadas à apuração pelo lucro real são somente as de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, sendo, portanto, ilegal o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 ao estender tal obrigatoriedade às securitizadoras de ativos empresariais, utilizado como fundamento ao lançamento fiscal.

Trata-se, assim, de importante precedente em favor das securitizadoras de ativos empresariais, que vem sofrendo sucessivas autuações fiscais com base no ilegal Parecer Normativo em questão. (Processo Administrativo nº 10920.723057/2017-17 - acórdão pendente de formalização)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2019 – ENQUADRAMENTO DE GASTOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 183, de 31/05/2019, que os equipamentos de proteção individual (EPI) podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, conforme conceito de insumo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tal enquadramento, no entanto, só vale para aqueles EPI fornecidos aos trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

De outro lado, a Cosit entendeu que os uniformes não podem ser considerados insumos, visto que não são especificamente requisitados por lei para viabilizar a atividade de produção de um bem ou a prestação de serviço por parte da mão de obra empregada. Para a Cosit, a legislação de PIS e Cofins somente permite o creditamento, relativamente aos dispêndios com uniformes, nos casos em que pessoa jurídica explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (art. 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).

Mencione-se, porém, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem admitido o creditamento em relação a uniformes em alguns casos concretos, a exemplo de caso em que se permitiu o cômputo de créditos de PIS/Cofins sobre a indumentária utilizada na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à higiene e à segurança da saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de ter sua utilização regulamentada pela Anvisa (Câmara Superior de Recursos Fiscais, Acórdão nº 9303-004.838, de 08/11/2016).

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Supremo Tribunal Federal julga constitucional a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%

Na tarde dessa quinta-feira, 27/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”). O julgamento havia sido iniciado em 29/05/2019.

Na tarde dessa quinta-feira, 27/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591.340 (tema 117), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade dos dispositivos legais criadores da limitação da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30% do lucro líquido ajustado (“trava de 30%”). O julgamento havia sido iniciado em 29/05/2019.

O Min. Marco Aurélio, relator, iniciou a votação alertando que não constitui o objeto do julgamento a aplicação da trava de 30% na situação da extinção da pessoa jurídica, mas apenas a suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia em relação à “trava geral”, matérias não apreciadas no RE 344.994, em que o tema já foi julgado em favor da União Federal exclusivamente com relação aos argumentos de ofensa dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária. Destacou ainda que ali também não se tratou da compensação das bases negativas da CSLL.

Posicionou-se o Min. Relator pela inconstitucionalidade da trava de 30%, afastando, de início, o entendimento de que tal compensação seria benefício fiscal (fundamento utilizado no RE 344.994). Prosseguindo em seu voto, o Min. Marco Aurélio entendeu ofendidos os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, tendo sido acompanhado pelos Min. Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

No entanto, a tese vencedora foi no sentido do voto divergente proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, que reavivou o entendimento de que a compensação de prejuízos seria uma benesse concedida legalmente e que, portanto, a limitação seria legítima. Para o Ministro, não se encontra na Constituição uma obrigatoriedade de aproveitamento de prejuízos; diversamente, isso seria feito por uma questão de política fiscal, de modo que seria constitucional a limitação em análise. A divergência foi seguida pelo Min. Barroso, para quem o direito à compensação não é direito fundamental, devendo se reconhecer ao legislador infraconstitucional a maior margem de conformação e definição da renda, bem como pela Min. Rosa Weber e pelos Min. Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, totalizando 6 (seis) votos em favor da Fazenda Nacional.

Importante observar que, o Min. Luiz Fux, exercendo a presidência provisoriamente, também reforçou que não estava sob o julgamento a questão da trava de 30% no momento da extinção da pessoa jurídica. Não obstante, o Min. Edson Fachin, que fará declaração de voto, pronunciou-se no sentido de que “é inconstitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos, especialmente na hipótese de extinção da pessoa jurídica.” No mesmo sentido, o Min. Luiz Fux, ao proferir seu voto, manifestou-se no sentido de que a constitucionalidade da trava de 30% por ele defendida é limitada aos casos em que tal compensação de prejuízos é possível, afastando, por consequência, as hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

Restou vencedora, portanto, a posição defendida pela Fazenda Nacional, por 6 (seis) votos a 3 (três), no sentido de que é constitucional a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.

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Boletim Tributário - Maio de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Legitimidade do direito a créditos de IPI em decorrência da aquisição de produtos provenientes da Zona Franca de Manaus

  • STJ – Definição do prazo prescricional para redirecionar execução fiscal a sócios

  • STJ – O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não é compatível com a execução fiscal

  • STJ – Inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

  • Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editam novos regramentos sobre os parcelamentos ordinário e simplificado

  • Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 – Receita Federal torna obrigatória a declaração de operações realizadas com criptomoedas

  • Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019 – Procedimentos para o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações com benefícios fiscais irregulares

  • CSRF – IPI sobre mercadorias vendidas por indústria a atacadista do mesmo grupo – conceito de “praça do remetente”

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

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STF – LEGITIMIDADE DO DIREITO A CRÉDITOS DE IPI EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Ao julgar o RE 592.891, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que “"há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção (...)”, resolvendo, assim, o Tema 322 da Repercussão Geral.  

Restou, desse modo, afastado o argumento da União de que os insumos adquiridos sob o regime de isenção não deveriam gerar crédito, devido à ausência de imposto efetivamente cobrado em tal operação e por inexistir prescrição legal autorizando o creditamento.

Embora o Plenário tenha reconhecido que, via de regra, a aquisição de insumo abarcado por operação isenta não deve gerar crédito pela sistemática de apuração não-cumulativa do imposto, o caso concreto merece receber tratamento diverso, diante das diretrizes constitucionais endereçadas à Zona Franca de Manaus, que estimulam a redução das desigualdades regionais, o que tem o efeito de potencializar a realização do pacto federativo.

STJ – DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.201.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 444), que trata do termo inicial de contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, em casos de dissolução irregular.

Os ministros da Seção concluíram que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da citação da pessoa jurídica, desde que a dissolução irregular tenha sido anterior à citação.

Por outro lado, nas hipóteses em que o “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” ocorre no curso do processo, isto é, após a citação do devedor originário, o termo inicial do prazo prescricional é a constatação da prática irregular, que deve ser provada pelo Fisco no caso concreto.

 

STJ – O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO É COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO FISCAL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.311, que não é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de execução fiscal, mesmo que o caso concreto envolva argumentos de abuso da personalidade jurídica – i.e., desvio de finalidade e confusão patrimonial – e dilapidação patrimonial, geralmente articulados pela Fazenda Pública para evidenciar a configuração de um grupo econômico irregular.

Para os ministros, além de o IDPJ estar previsto apenas no Código de Processo Civil (caput do art. 134), e não na Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), “seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial”  (p. 14 da íntegra do acórdão).

Nesse sentido, a decisão ora comentada parece contrariar o entendimento recentemente proferido pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.775.269, que legitimou a instauração do IDPJ em execução fiscal, desde que o caso envolva acusações ligadas a um grupo econômico de fato.

 

STJ – INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

No último dia 22 de maio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dar provimento por maioria aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em recurso especial (EREsp nº 1.210.941), de forma a permitir que o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integre as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Embora o acórdão ainda não tenha sido formalizado, extrai-se do julgamento que, para a maioria dos ministros, que seguiram o voto do ministro Og Fernandes, o crédito presumido de IPI é um benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte, o que acaba impactando positiva e diretamente seu resultado e, consequentemente, devendo compor base de cálculo de tais tributos que incidem sobre a renda e o lucro, conforme posição que já havia sido adotada pela 2ª Turma no julgamento do REsp nº 957.153, em 2012.

Restaram vencidos os Ministros Mauro Campbell e Regina Helena Costa, que entenderam que o crédito presumido não constitui receita, mas um ressarcimento às exportadoras e importadores pelo PIS e Cofins incidentes sobre a compra de matéria-prima, entendimento análogo ao do firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.

RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDITAM NOVOS REGRAMENTOS SOBRE OS PARCELAMENTOS ORDINÁRIO E SIMPLIFICADO

Foram publicadas, em 16 de maio, a Portaria PGFN nº 448 e a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.891, pelas quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB) instituem novas regras para adesão aos parcelamentos de débitos com a Fazenda Nacional nas modalidades ordinária e simplificada, instituídos pela Lei nº 10.522/2002.

Anteriormente à vigência dos mencionados atos infralegais, os parcelamentos ordinário e simplificado eram regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que foi expressamente revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895, também publicada em 16 de maio, que determina a aplicação das novas normas regulamentadoras para parcelamentos solicitados a partir de sua publicação.

Quanto à IN RFB nº 1.891, que trata do parcelamento ordinário e simplificado de débitos administrados pela RFB, a principal alteração introduzida foi a ampliação do limite de valor anteriormente estipulado para adesão de débitos no parcelamento simplificado, modalidade que permite, por exemplo, o parcelamento de débitos de tributos retidos na fonte e débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Na vigência da Portaria Conjunta RFB/PGN nº 15/2009, o limite era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); com a vigência do novo regramento o limite foi estendido para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Com relação à Portaria PGFN nº 448, que regulamenta os parcelamentos simplificado e ordinário de débitos inscritos em dívida ativa, foi mantida a previsão do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para celebração do parcelamento simplificado independentemente da apresentação de garantia (cuja alteração, de todo modo, caberia somente ao Ministro de Estado da Economia, antigo Ministro da Fazenda). Para débitos em montante superior deverá ser apresentada garantia real ou fidejussória, em procedimento que deverá ser realizado na plataforma Regularize, espécie de centro de atendimento ao contribuinte (CAC) virtual.

Ressalte-se que a ampliação do limite de valor para parcelamento simplificado dos débitos administrados pela Receita Federal a serem parcelados na modalidade simplificada não afasta a judicialização da questão – agora, para se permitir parcelamentos simplificados acima de R$ 5 milhões –, na medida em que segue inexistindo autorização em lei para que a Administração Tributária institua limites ao parcelamento por meio de ato infralegal, extrapolando as previsões da Lei nº 10.522/2009, que não previu qualquer limite, tampouco delegou ao Poder Executivo a competência para tanto.

Portanto, a controvérsia recorrente na Justiça Federal e nos Tribunais Regionais Federais (TRF) – que, mencione-se, será objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 977) –, ainda subsiste, inclusive para parcelamentos solicitados sob o pálio do regramento infralegal anterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 – RECEITA FEDERAL TORNA OBRIGATÓRIA A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM CRIPTOMOEDAS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 7 de maio, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB.

O ato infralegal define o conceito de criptoativo, consubstanciado na “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º, I) e o conceito de exchange de criptoativo, que consiste na “pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos” (art. 5º, II).

Nessa medida, verifica-se que a RFB procurou regulamentar a matéria de forma bastante abrangente, inclusive elencando um rol de operações com criptoativos que necessariamente devem ser informadas pelas pessoas físicas ou jurídicas ao Fisco.

A obrigatoriedade de prestação de informações fica a cargo: (i) da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; ou (ii) da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange. No caso do referido item (ii), as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ainda segundo a IN, as informações deverão ser transmitidas mensalmente à RFB, no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. No caso da exchange de criptoativos domiciliada no Brasil, a IN estabelece como prazo o último dia útil de janeiro subsequente para prestar informações sobre o saldo de moedas fiduciárias, em reais, o saldo e o custo de cada espécie de criptoativos de cada usuário de seus serviços.

Mencionadas regras estão previstas para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. A não apresentação das informações, ou sua prestação fora do prazo ou com omissões, inexatidões ou incorreções poderão sujeita a pessoa obrigada a multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês até 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal quanto houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP Nº 1/2019 – PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM BENEFÍCIOS FISCAIS IRREGULARES

O Secretário da Fazenda e Planejamento (SFP) e a Procuradora Geral do Estado de São Paulo (PGE), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (LC) nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, expediram a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 07/05/2019, que disciplina no Estado de São Paulo os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e na LC nº 24/1975 – isto é, no âmbito da chamada “guerra fiscal” do ICMS.

Com efeito, para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenha sido concedido benefício fiscal em desacordo com os mencionados dispositivos, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01/2019 determina a forma e local onde devem ser apresentados os pedidos de verificação e reconhecimento dos créditos, que será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento (DTJ), pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) ou, quando inscrito, pela PGE, quanto a sua pertinência e quanto ao preenchimento dos requisitos formais.

No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Cumpre ressaltar que a apresentação do pedido de verificação e reconhecimento dos créditos de ICMS suspende, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida em face do pedido, o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente, bem como o encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa, nos casos de AIIM definitivamente julgado em sede administrativa.

 

CSRF – IPI SOBRE MERCADORIAS VENDIDAS POR INDÚSTRIA A ATACADISTA DO MESMO GRUPO – CONCEITO DE “PRAÇA DO REMETENTE”

Em julgado proferido na sessão de 14/05/2019, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou auto de infração lavrado para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre operações de venda de mercadorias para estabelecimento comercial atacadista do mesmo grupo econômico, por inobservância das regras relativas ao valor tributável mínimo (VTM).

O Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança fiscalização, arrecadação e administração do IPI, estabelece, nos arts. 190 e 195, inciso I, que a base de cálculo do imposto é o valor tributável que, por sua vez, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

Com efeito, a divergência entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consiste no conceito de “praça do remetente” para efeitos da apuração do VTM. Isso porque, enquanto para os contribuintes o conceito de praça deve ser entendido como “município ou cidade”, a PGFN sustenta que inexiste na legislação limitação espacial ao conceito de praça à área de um município, que deve, por sua vez, ser entendido como o mercado relevante geográfico, em outras palavras, “região metropolitana”.

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, ao dar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, sustentou que “os inúmeros dispositivos legais que empregam o termo ‘praça’ o fazem no sentido de domicílio, i.e., limitando-se ao recorte geográfico de um Município, nos termos do art. 70 do Código Civil. [...] Ademais, estender o conceito de praça ao de região metropolitana, além de não ter sustentação legal nem econômica, implicaria ainda em tornar a regra do art. 195, inciso I do RIPI/2010 um sem sentido jurídico, já que a tornaria redundante.”

No entanto, a 3ª Turma da CSRF, reformando a decisão anterior, deu provimento ao recurso especial interposto pela PGFN, por voto de qualidade do Presidente da Turma, o que mostra que a questão não está suficientemente pacificada e ainda será objeto de novas discussões (Processo Administrativo nº 16682.722461/2015-30 - acórdão ainda pendente de formalização).

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