PEP do ICMS - Governo do Estado de São Paulo institui novo parcelamento especial

Prezados Clientes,

Por meio do Decreto nº 64.564/2019, publicado hoje, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que estabelece benefícios para o pagamento de débitos de ICMS, tais como parcelamento e reduções de juros de mora e de multas punitiva e moratória.

A adesão ao PEP e a especificação dos débitos a serem nele quitados poderá ocorrer no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Podem ser objeto de adesão ao PEP débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, objeto ou não de execução fiscal, inclusive aqueles que representativos de (i) penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, (ii) saldos remanescentes de parcelamentos anteriores[1], e (iii) apuração no Simples Nacional[2], sendo que a quitação pode ocorrer pelas seguintes modalidades:

i) Pagamento em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

ii) Parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas (parcela mínima de R$ 500,00), com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que, na liquidação em:

  • até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;

  • 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e

  • 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções acima especificadas aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

  • 70%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

  • 60%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e

  • 25%, nos demais casos de ICMS exigido por meio de AIIM.

Ademais, as seguintes regras do PEP merecem destaque:

  • caso os débitos constem de uma mesma Certidão de Dívida Ativa, a adesão deverá abranger todos os débitos nela exigidos;

  • caso os débitos tenham sido alvo de execução fiscal, a adesão deverá englobar todas as Certidões de Dívida Ativa versadas no processo executivo;

  • confissão dos débitos parcelados e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; e

  • necessidade de comprovar, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, a desistência das respectivas ações judiciais e dos embargos à execução fiscal.

Além das regras acima, aplicáveis à maioria dos casos, o PEP possui especificidades adicionais, como, por exemplo, distintas condições de pagamento para os débitos decorrentes de (i) substituição tributária (quitação em até seis parcelas) ou (ii) operações/prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco (quitação em parcela única ou em 60 parcelas, desde que o débito seja objeto de execução fiscal), razão pela qual a adesão ao programa em foco demandará análise específica de cada caso.

Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema.

[1] Parcelamentos veiculados pelos (i) Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017, desde que os respectivos parcelamentos tenham sido rompidos até 30 de junho de 2019 e que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa, e (ii) artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS (parcelamento ordinário).

[2] Débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.

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