Boletim Tributário - Outubro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Medida Provisória nº 899/2019 – Regulamenta o instituto da transação tributária e cria possibilidade de negociação de dívidas tributárias com descontos de até 70%

  • STF – Postergação na utilização de créditos de ICMS não se sujeita à anterioridade nonagesimal

  • STF reitera a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro

  • STJ afeta como matéria repetitiva a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes dos devedores em execução fiscal.

  • STJ inicia julgamento sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em regime monofásico

  • STJ inicia julgamento da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais na extinção da empresa

  • STJ reconhece crédito de PIS/COFINS para as empresas substituídas no regime do ICMS-ST

  • TJ/SP – Órgão Especial mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria

  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 – Consolida a legislação do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e da Cofins-importação

  • Ministério da Economia extingue o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899/2019 – REGULAMENTA O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CRIA POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%

Em 17 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que dispôs sobre o instituto da transação tributária. Em síntese, a norma permite que a União celebre transações que facilitem o adimplemento das dívidas tributárias, tanto por meio da concessão de descontos de multas e juros, quanto pela possibilidade de prazos e formas de pagamento mais facilitados.

Para maiores detalhamentos, vide nosso Memorando esclarecendo as modalidades das transações e seus respectivos requisitos.

 

STF – POSTERGAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NÃO SE SUJEITA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

No último dia 25 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário (RE) nº 603.917, cuja repercussão geral foi conhecida (Tema nº 382), e no qual se discute a sujeição da Lei Complementar (LC) nº 122/2006, que trata da utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, inciso III, “c”, da Constituição Federal (CF).

A mencionada LC alterou a LC nº 87/92, a qual trata da utilização de créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, ou aquele incidente sobre o uso de energia elétrica e serviços telefônicos, considerando o princípio da não cumulatividade do ICMS, adiando de 1º de janeiro de 2007 para 1º de janeiro de 2011 o prazo a partir do qual se admite a utilização de tal espécie de crédito.

De acordo com o contribuinte, ao adiar o prazo, a LC nº 122/2006 acarretou em uma majoração do tributo devido, motivo pelo qual deveria ser respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 150 da CF, que impede que haja majoração de tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os alterou.

Ao julgar o mérito, o STF, por maioria, entendeu que não é o caso de sujeição ao prazo nonagesimal, fixando-se tese nos seguintes termos: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’ da Constituição”.

Importante notar que o enunciado da tese firmada, cujo acórdão respectivo ainda não foi publicado, não se limitou à LC nº 122/2006, até porque a postergação do direito ao creditamento nas referidas hipóteses tem sido recorrente. Tanto é assim que, dias antes do termo inicial previsto na LC nº 122/2006 (1º de janeiro de 2011), foi editada a LC nº 138, de 29/12/2010, que novamente postergou tal direito ao creditamento para 1º de janeiro de 2020, alteração esta que, de acordo com o entendimento do STF, também não se sujeitaria à anterioridade nonagesimal.

 

STF REITERA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO

No último dia 10 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do ICMS sobre o produto da alienação de “salvados de sinistro”, tendo julgado inconstitucional parte do inciso XI do § 1º do art. 15 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, que incluiu como contribuintes do imposto as empresas seguradoras (ADI nº 3.631/RJ).

Para o STF, a venda dos salvados (bens avariados resgatados de um sinistro) não deve se submeter à incidência do ICMS, pois, em suma, (i) apenas recompõe o prejuízo incorrido pelas seguradoras pelo pagamento de prêmios aos segurados, (ii) não representa circulação de mercadoria, pois os salvados são sucatas, (iii) não revela operação habitual, diante da eventualidade da venda, o que impede que as seguradoras sejam catalogadas como contribuintes, e (iv) expressa prática inerente à atividade de seguros, abarcada pela competência tributária da União, conforme art. 153, inciso V, da Constituição.

O STF, assim, referendou o entendimento por ele firmado no RE nº 588.149/SP e na ADI nº 1.648/MG, os quais provocaram a edição da Súmula Vinculante nº 32, segundo a qual “o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.

 

STJ AFETA COMO MATÉRIA REPETITIVA A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DOS DEVEDORES EM EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, por unanimidade, ao rito dos recursos repetitivos, cinco recursos especiais (REsp 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310) que discutem a possibilidade dos devedores com execuções fiscais ajuizadas terem seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes em razão de decisão judicial.

O acórdão da 1ª Seção, publicado em 09 de outubro de 2019, entendeu pela afetação da matéria, especialmente para que a Corte possa estabelecer uma orientação uniforme quanto aos diversos pedidos, formulados no bojo de execuções fiscais, para inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

A questão é de especial relevância, pois os devedores alegam que o cadastro de inadimplentes é medida aplicável somente às execuções de título judicial, tendo em vista que as execuções fiscais possuem regramento específico, previsto na Lei nº 6.830/1980.

A 1ª Seção também determinou a suspensão nacional dos agravos de instrumento, recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, até decisão definitiva do STJ sobre o tema.

 

STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no dia 25 de outubro de 2019, o julgamento dos recursos que discutem a possibilidade de creditamento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas empresas sujeitas ao regime monofásico (EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1.768.224).

O regime monofásico foi instituído pela Lei nº 10.147/00 para operações de venda de inúmeros produtos, incumbindo importadores ou produtores na responsabilidade pelo recolhimento do PIS e da Cofins de toda a cadeia de produção, sendo que os contribuintes subsequentes (revendedores) devem aplicar a alíquota zero.

Posteriormente, foram promulgadas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, prevendo a sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS e vetando a tomada de crédito sobre a “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” (art. 3º, § 2º, II), ou seja, justamente a hipótese da tributação monofásica.

Entretanto, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/04, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, os contribuintes sujeitos à tributação monofásica passaram a sustentar a legitimidade da apropriação de crédito sobre todas as aquisições por eles efetuadas.

A tese ganhou eco perante a 1ª Turma do STJ, mas foi rejeitada pela 2ª Turma, razão pela qual a controvérsia será pacificada pela 1ª Seção no âmbito dos recursos acima mencionados.

 

STJ INICIA JULGAMENTO DA TRAVA DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NA EXTINÇÃO DA EMPRESA

No dia 17/10/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1.805.925/SP, no qual se discute a glosa de compensação de prejuízo fiscal em montante superior a 30% do lucro do exercício (a chamada “trava de 30%”), no momento da extinção da pessoa jurídica.

O Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sustentando que, diante da impossibilidade de aproveitamento futuro dos prejuízos fiscais em razão da extinção da pessoa jurídica, deve ser afastada a trava de 30%. Ressaltou que isso não seria interpretação extensiva de benefício fiscal, mas sim interpretação da legislação vigente que prevê tal limitação somente na hipótese de continuidade da pessoa jurídica.

Ainda em seu voto, o Ministro citou que a constitucionalidade da limitação declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n° 591.340, somete se aplica no caso de continuidade da empresa, e que não houve posicionamento sobre a situação específica das empresas extintas.

O julgamento foi interrompido, devido ao pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria. A questão deve retornar em breve à pauta da 1ª Turma do STJ.

 

STJ RECONHECE CRÉDITO DE PIS E COFINS PARA AS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS NO REGIME DO ICMS-ST

No dia 15/10/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, em dar provimento ao Recurso Especial nº 1.428.247/RS, definindo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS/ST) gera direito creditório da Contribuição ao Programa de  Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No recurso julgado, a empresa recorrente é revendedora da mercadoria, assumindo a posição de substituída na cadeia. Em sua atividade, a recorrente adquire bens do substituto e tal operação é custo de aquisição, gerando, assim, direito aos créditos das contribuições incidentes sobre o valor relativo ao ICMS/ST, recolhido etapa anterior.

Em seu voto vencedor, a Ministra Regina Helena Costa defendeu que o valor do ICMS seria custo de aquisição da mercadoria no regime da substituição tributária, permitindo a tomada de créditos de PIS e Cofins em razão da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual pelo substituto.

 

TJ/SP – ÓRGÃO ESPECIAL MANTÉM COBRANÇA DE ISS EM IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), colegiado que reúne 25 desembargadores, rejeitou, por maioria dos votos, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000 suscitado pela 14ª Câmara de Direito Público, que tinha como objeto os artigos 1º, §1º, e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 13.701/2003 de São Paulo, que tratam da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.

Em seu voto, o Desembargador Evaristo dos Santos, relator do incidente, afirmou que o tema apresentava divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido. O acórdão ainda não foi formalizado.

Desse modo, com a rejeição da arguição, o TJ/SP mantém a validade da legislação e, consequentemente, da cobrança do ISS sobre a importação de serviços.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/2019 – CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO PIS, DA COFINS, DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15/10/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, com objetivo de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Referida IN consolida e regulamenta as disposições legais relativas às referidas contribuições veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019, revogando 53 instruções normativas que haviam sido editadas desde 2002 sobre o tema.

A IN, porém, exclui expressamente a aplicação de suas disposições (i) ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004, (ii) ao Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (exceto quanto às disposições específicas referentes às mencionadas contribuições tratadas nessa Lei Complementar); e (iii) ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/2012.

Além de consolidar em um só diploma o imenso arcabouço normativo das contribuições em questão, a IN também tem o mérito de trazer, ao lado de cada disposição, a referência da(s) norma(s) que a fundamenta(m), nos moldes do que há muito já se faz, por exemplo, nas edições do Regulamento do Imposto de Renda.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA EXTINGUE O COMITÊ DE SÚMULAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (COSAT)

O Ministério da Economia, por meio da Portaria de nº 541, de 7 de outubro de 2019, revogou a Portaria de nº 531/2019, que havia sido publicada em 2 de outubro e que criara o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT).

Segundo a agora revogada Portaria nº 531/2019, a principal função do COSAT seria editar enunciados sumulares (denominados “Súmulas da Administração Tributária Federal”) que deveriam ser observados pelos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da RFB e da PGFN. Conforme disposto no art. 6ª da Portaria revogada, as propostas de súmulas somente seriam aprovadas por unanimidade e deveriam ser fundamentadas em Súmula ou Resolução do CARF ou em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em reuniões distintas.

A extinção do referido órgão, que ocorreu menos de uma semana após sua instituição, se deu na esteira das críticas que sua criação sofreu de entidades como a OAB-DF, a Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes do Carf (Aconcarf) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), especialmente em virtude de tal órgão, em que pese seus amplos poderes decisórios, não contar com qualquer representante dos contribuintes em sua composição, o que poderia tornar inócua a paridade entre representantes do Fisco e dos contribuintes existente na composição do CARF[1].

[1] Para mais informações sobre a criação do COSAT, reportamo-nos ao Memorando elaborado por nosso Escritório.

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