2020: o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária
Em 20 de janeiro, encerrou-se o recesso forense e as sessões de julgamento nos tribunais estão sendo retomadas.
Especificamente nos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque esses tribunais exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou sob o regime de recursos repetitivos, respectivamente.
Assim, o presente memorando busca trazer uma perspectiva dos principais julgamentos em matéria tributária que deverão ocorrer nos tribunais superiores neste ano.
Através de nossa presença constante no STF e no STJ, potencializada pela forte atuação da equipe de nossa unidade no Distrito Federal, realizamos a análise dos temas tributários que já foram incluídos em pauta ou que aguardam retorno de pedido de vista dos Ministros.
Esta relação de prováveis julgamentos não impede que outros temas com repercussão geral ou repetitivos sejam julgados, mas proporciona uma visão realista para auxiliar no acompanhamento das decisões dos tribunais superiores a serem proferidas ao longo do ano.
Supremo Tribunal Federal (STF):
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706: o julgamento decidirá a modulação dos efeitos do entendimento do Plenário da Corte que decidiu, em março/2017, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 570.122: o STF discutirá a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003 - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967: retornará o julgamento, após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, da discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador (art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Julgamento previsto para o dia 02/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 605.506: o julgamento decidirá se é inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins das montadoras de veículos em regime de substituição tributária. - Julgamento previsto para o dia 27/05/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624: o recurso discute a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a Emenda Constitucional nº 33/2001, em razão da limitação das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. -Julgamento previsto para o dia 30/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109: a Corte decidirá se é compatível com a Constituição a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Recurso Extraordinário (RE) nº 607.642: retornará a julgamento com voto-vista do Ministro Marco Aurélio a discussão quanto à constitucionalidade do regime não cumulativo do PIS. Até o momento, já há maioria (sete votos) pela constitucionalidade da norma que instituiu a não-cumulatividade. - Julgamento previsto para o dia 01/04/2020
Além das matérias acima que já possuem data específica para julgamento, destacamos outros dois recursos extraordinários que já foram liberados, pelos respectivos ministros relatores, para inclusão em pauta do Plenário do STF:
Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898: o recurso extraordinário do contribuinte discute a constitucionalidade da incidência das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Recurso Extraordinário (RE) nº 878.313: recurso extraordinário que trata sobre a constitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 – 10% sobre os depósitos do FGTS na demissão sem justa causa – diante do exaurimento de sua finalidade de custear os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP: os recursos especiais discutem o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
Recursos Especiais nº 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC: tratam do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, se a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Recursos Especiais nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR: retorna o julgamento, com voto-vista do Ministro Francisco Falcão, da discussão sobre a legalidade da inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação (II).
Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS: os recursos discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa a posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.